APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE. MULHER GRÁVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada ao longo da instrução, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados. A opção dos jurados por uma versão apresentada e que encontra suporte na prova, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Justificada a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea h, in fine, do Código Penal, pois a vítima estava no terceiro mês de gestação e tal fato era do conhecimento da ré. 4. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE. MULHER GRÁVIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada ao longo da instrução, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados. A opção dos jurados por uma versão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O concurso público visa à seleção, pela administração, dos melhores candidatos para o provimento de seus cargos e empregos públicos (art. 37, inc.II da CF/88). 2. Ao Judiciário somente é admitida a análise da legalidade e da observância das regras contidas no certame e não compete interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora ou do conteúdo programático quando expressamente previstos no edital, sob pena de intervir indevidamente no mérito administrativo. 3. A cobrança de matéria não contemplada no conteúdo programático autoriza a intervenção do Poder Judiciário no exercício do controle de legalidade com a nulidade da questão e consequente contemplação de pontos aos candidatos. 4. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O concurso público visa à seleção, pela administração, dos melhores candidatos para o provimento de seus cargos e empregos públicos (art. 37, inc.II da CF/88). 2. Ao Judiciário somente é admitida a análise da legalidade e da observância das regras contidas no certame e não compete interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora ou do conteúdo programático quando expressamente previstos no edital, sob pena de intervir indevidamente no...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. EXPRESSÃO DE BUSCA. BLOQUEIO DIRECIONADO AO PRÓPRIO BUSCADOR. FORNECIMENTO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO DO BLOG. NECESSIDADE. 1. O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 2.Deve-se proceder à retirada do ar do blog destinado à publicação de conteúdo que mostra-se ofensivo à honra objetiva da pessoa jurídica lesada. 3.Os chamados buscadores se utilizam de dados inseridos em um universo virtual, de acesso público e irrestrito, a fim de apontar links relacionados à pesquisa digitada, porém, no âmbito de seu próprio buscador, possível determinar-se que o provedor se abstenha de direcionar a pesquisa com as expressões que identificam a página de conteúdo ofensivo. 4.Segundo o inciso IV do artigo 5º da Constituição da República, a manifestação do pensamento é livre, sendo vedado, contudo, o anonimato. Essa previsão baliza a orientação de que os provedores de internet não podem ser responsabilizados pela feitura de um controle apriorístico dos conteúdos que serão divulgados pelos internautas ao mesmo tempo em que impõe a obrigação destes de identificar seus usuários, a fim de possibilitar a efetiva reparação de eventual dano, exatamente como autorizam o inciso V do citado dispositivo e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 5.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ELETRÔNICO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. EXPRESSÃO DE BUSCA. BLOQUEIO DIRECIONADO AO PRÓPRIO BUSCADOR. FORNECIMENTO DE DADOS DO PROPRIETÁRIO DO BLOG. NECESSIDADE. 1. O abuso do direito à manifestação de pensamento deve ser coibido em tutela ao direito à honra e à imagem daquele que foi atingido pelo excesso praticado a pretexto de se exercer a liberdade de expressão. 2.Deve-se proceder à retirada do ar do blog destinado à publicação de conteúdo que mostra-se ofensivo à honr...
CONSUMIDOR E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Tem-se, assim, possível que a parte ré suscite em sua defesa as matérias referentes à ilegalidade das cláusulas contratuais, em que pese a existência do termo de confissão de dívida firmado. 2. Em regra, não se vislumbra abusividade na contratação do seguro nos contratos de financiamento quando ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. Todavia, configura-se a abusividade se não foi instituído como opção colocada à disposição do réu, tampouco as razões de sua cobrança, o que viola o princípio da informação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). 3. A cobrança de comissão de permanência, prevista no contrato sob a rubrica de juros remuneratórios para operações em atraso, é admitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, e desde que limitada às taxas do contrato, sob pena de ocorrência de bis in idem. 4. As súmulas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se enquadram no conceito de atos formalmente legislativos e atos administrativos normativos, razão pela qual não são passíveis de controle de constitucionalidade. Assim, não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ. 5. A tarifa de cadastro possui a finalidade de remunerar o serviço de pesquisas a dados cadastrais do consumidor, o que é feito no início do relacionamento com o cliente, nos moldes definidos em instrumento normativo editado pelo Banco Central do Brasil. Assim, sua cobrança mostra-se legítima, de acordo com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança da tarifa de registro do contrato se mostra abusiva, por ser atividade inerente ao serviço prestado pela instituição financeira, cujo custo não pode ser repassado ao consumidor. 7. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 381 DO STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 1. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de busca e apreensão, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais pode ser deduzida como matéria de defesa. Tem-se, assim, possível que a par...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade, em consonância com separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 3. A atuação judicial restringe-se ao controle de eventuais ilegalidades e, portanto, à míngua de prova contundente de ilegalidade ou erro grosseiro nos critérios de correção, não há que se falar em nulidade de questão ou alteração de gabarito. 4. Apelação conhecida e improvida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BANCA EXAMINADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos e as avaliações dos concursos para o ingresso em cargos ou empregos públicos estão adstritos ao princípio da legalidade, nos termos do que se extrai da literalidade do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e ve...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - P.M.D.F. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRITO FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 273, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA INERTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. INSTITUTO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS AO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3.Tendo requerido o embargado/recorrente a reparação por danos materiais, na verdade, cuida-se de pedido de natureza condenatória, quando a sentença foi meramente declaratória negativa, que se traduziu em obrigação de fazer. 4. O título executivo judicial consiste em uma declaração de nulidade de ato administrativo o que, consequentemente, se transmuda em obrigação de fazer, no sentido de reincluir o ora embargado nas demais fases do certame. 5. Se o exeqüente/embargado pretende ser ressarcido pelo período que teve sua evolução na carreira impedida, em razão de estar sub judice, deve se valer das vias ordinárias adequadas para tanto e não da execução de título judicial em face da Fazenda Pública. 6. O título executivo judicial foi plenamente satisfeito pelo Distrito Federal. Eventuais diferenças salariais decorrentes do atraso na promoção na carreira não se efetivarão mediante execução, nos termos do art. 730, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - P.M.D.F. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRITO FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 273, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA INERTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. INSTITUTO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS AO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER....
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. AVALISTA CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e da totalidade do ônus da sucumbência formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 2. O art. 1.647, III, do CC estabelece que a falta de autorização do cônjuge ou suprimento judicial para a outorga de fiança ou aval - salvo se no regime de separação absoluta - conduz à anulabilidade da garantia prestada, cabendo ao consorte prejudicado ou aos seus herdeiros pleitear a rescisão do contrato de fiança ou a invalidação do aval (CC, arts. 1.642, IV, e 1.649). Dessa forma, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização expressa do outro, prestar fiança ou aval, sob pena de tornar integralmente anulável a garantia. 3. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. (REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/02/2010) 4. No particular, verifica-se que o 1º autor, casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 7/6/1986, prestou aval em cédula de crédito bancário sem o consentimento de sua esposa, 2ª autora, inexistindo indícios de que tenha omitido o seu estado civil, de má-fé ou de que houve reversão da garantia em benefício da família (CPC, art. 333, II). O desrespeito a essa formalidade conduz à invalidade da garantia, uma vez que prestada sem a anuência de sua esposa, sendo resguardado ao réu o direito de regresso contra o cônjuge que praticou o ato (CC, art. 1.646). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. AVALISTA CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NECESSIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais e da totalidade do ônus da sucumbência formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 2. O art. 1.647, III, do CC estabelece que a falta de autorização do cônj...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito. II. O reconhecimento da solidariedade ou a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de grupo econômico - cuja demonstração depende de prova direta ou de indícios concordantes sobre a relação de controle ou de coligação das sociedades empresárias ou, pelo menos, a respeito da sua atuação coordenada - e da confusão ou abuso patrimonial. III. A simples existência do grupo econômico de fato, ainda que demonstrada, não anula a individualidade jurídica das sociedades empresárias nem estabelece solidariedade quanto às dívidas de cada uma delas, salvo quando presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica ou quando evidenciada a prática de atos reveladores de confusão patrimonial. IV. A desconsideração da personalidade jurídica, que permite a afetação do patrimônio de outras empresas de um mesmo grupo, pressupõe fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A desconsideração da personalidade jurídica é processualmente viável na execução ou no cumprimento de sentença quando há prova de que as sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atuam sem delimitação patrimonial ou com abuso de direito. II. O reconhecimento da solidariedade ou a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de grupo econômico - cuja de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - AUTORIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.201/08, E DECRETO DISTRITAL 29.566/08. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - ALVARÁ TRANSITÓRIO. LEI DISTRITAL 4.457/2008 - . ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE GARANTIU A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. Se a reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da acórdão reclamado, não incide o verbete 734 da súmula do STF (precedentes). O Conselho Especial do TDJFT, nas ações diretas de inconstitucionalidade 2008.00.1.015686-2 e 2001002008554-0, retirou do mundo jurídico os dispositivos legais que autorizavam a expedição de alvará provisório e de licença de funcionamento para estabelecimentos situados em imóveis em relação aos quais não fora expedida carta de habite-se. Se o Administrador não dispõe de norma que autorize a continuação das atividades de empresa, o acórdão ou a sentença exarados em mandado de segurança para assegurar o prosseguimento dessas atividades maltratam as decisões do Conselho Especial nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO - AUTORIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.201/08, E DECRETO DISTRITAL 29.566/08. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS - ALVARÁ TRANSITÓRIO. LEI DISTRITAL 4.457/2008 - . ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE GARANTIU A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES DE CONTROLE...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1 DE 1/8/2013. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. NULIDADE DO EXAME. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo o teor da Súmula nº 20/TJDFT: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Entretanto, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica. (6ª Turma, REsp. nº 254.710/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação. 5. Embargos infringentes rejeitados.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1 DE 1/8/2013. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. NULIDADE DO EXAME. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundo o teor da Súmula nº 20/TJDFT: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 2. Entretanto, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICOS. PEQUENO ATRASO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDITADOS OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, no estrito exercício de sua função jurisdicional, realizar o controle de legalidade de ato administrativo, inclusive lastreando-se por questões de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em concurso público, o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital, restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento. 2. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, consectários do Princípio da Legalidade, veda à Administração Pública agir de forma desarrazoada ou desproporcional, transbordando a finalidade do ato que está prescrita em lei. Assim, havendo atuação exorbitante do agente público, cumprirá ao Judiciário, se provocado, a fulminação do ato, não significando essa atividade invasão na discricionariedade do administrador. 3. As regras estabelecidas no edital são importantes e necessárias, uma vez que vinculam tanto a administração quanto os candidatos a um conjunto de regras conhecidas e aceitas por todos. No entanto, as regras dele constantes não são um fim em si, mas um meio necessário a proporcionar iguais oportunidades a todos os interessados, devendo ser analisadas à luz de seu objeto e finalidade e compatibilizadas com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Inexiste razoabilidade e proporcionalidade no ato administrativo que exclui do certame o candidato que chegou ao local de entrega dos documentos e exames com pequeno atraso, sobretudo porque não há prejuízos para a Administração Pública ou para os demais candidatos. 5. In casu, não há violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que trata-se de fase eliminatória, e não classificatória. O objetivo maior da apresentação de exames médicos é a verificação de que os candidatos possuem condições físicas e mentais para a assunção ao cargo público, de modo que não deve prosperar a eliminação do candidato em razão de mínimo atraso, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICOS. PEQUENO ATRASO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDITADOS OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473) incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, no estrito exercício de sua função jurisdicional, realizar o controle de legalidade...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃOOBJETIVA. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais para ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento. 2. Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das questões aplicadas com o programa do concurso, o conteúdo das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, notadamente quando apreendido que os vícios imprecados a questões integrantes da prova objetiva integrante do processo seletivo estão compreendidos e inseridos no conteúdo programático difundido, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção do Judiciário na correção levada a efeito soberanamente pela banca examinadora, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3. Adstrita a competência do Judiciário à aferição da legalidade e legitimidade do certame seletivo, não está revestido de autoridade para valorar os testes aplicados e velar pelos critérios de correção aplicados pela correspondente banca ou comissão examinadora, culminando com a substituição do examinador, ou seja, da administração, por uma decisão judicial, que passaria a declarar aprovado o concorrente que, sob o critério universal de avaliação aplicado, fora declarado reprovado, notadamente porque o concurso público, como instrumento inerente ao estado democrático de direito, destina-se a selecionar os concorrentes segundo o mérito de cada um apreendido sob os critérios universais de avaliação, destoando dos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade que qualquer candidato seja examinado de forma particularizada como sucederia se o Judiciário passasse a substituir a banca examinadora ao adentrar no exame das provas aplicadas e da sua correção. 4. Apelação conhecida e desprovida. Erro material contido no dispositivo da sentença retificado de ofício. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃOOBJETIVA. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PODER RESERVADO AO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO AO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais para ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da se...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. CÁLCULO PELAMÉDIA ARITMÉTICA DAS 4 FAIXAS DE FREQUÊNCIA PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 3.298/1999. RECOMENDAÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES ATUANTES NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E RECOMENDAÇÕES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES DOS INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO DO ATO ADMININTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sindicabilidade de ato de conteúdo não vinculado limita-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do provimento estatal (seja este uma norma abstrata ou ato concreto) - o que, em se tratando de conhecimento técnico, exige a prudência o auxílio de esperto da área correlata, a fim de aclarar o significado prático de uma ou outra interpretação para o caso concreto. 2. A redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social do deficiente auditivo é presumida abstratamente pela lei quando a perda bilateral da função auditiva alcançar o patamar de 41 dB (quarenta e um decibéis) aferido por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto Federal 3.298/1999, art. 4º, inc. II). 2.1. Diante da omissão do dispositivo legal quanto à forma de se calcular os 41 dB (quarenta e um decibéis) - se pela média aritmética dos valores encontrados nas quatro faixas de freqüência ou se em cada uma das freqüências isoladamente consideradas -, compete aos conselhos de fiscalização das profissões atuantes na área da respectiva deficiência esclarecer a forma pela qual o profissional da área deverá proceder no caso concreto. 3. Os profissionais integrantes de Junta Médica oficial do concurso público submetem-se aos regulamentos e orientações emanadas pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão, não se lhes sendo facultado o cumprimento dessas disposições. Isso porque, ao regulamentar ou orientar o exercício da atividade profissional, a autarquia atua na condição de poder público, isto é, atua com potestade, sujeitando os destinatários do ato (os profissionais). Logo, não há discricionariedade da banca examinadora sobre o método para se realizar a perícia médica - ficando, tal como o profissional integrante da Junta, sujeita aos atos de conteúdo normativo e às recomendações dos conselhos de fiscalização. 3.1. Na espécie, a presunção de que a Junta Médica oficial do certame adotou metodologia indicada pelos conselhos de fiscalização da profissão na realização da perícia (tal como deveria fazê-lo, não havendo discricionariedade neste ponto) foi afastada, já que a autora fez prova em sentido contrário (por meio de exames médicos e das recomendações metodológicas dos conselhos profissionais das áreas técnicas correlatas). 3.2. A autora logrou êxito em demonstrar que conselhos fiscalizadores de profissões atuantes na área de sua deficiência (deficiência auditiva) já haviam disciplinado a questão antes da realização da perícia à qual foi submetida, recomendando que a condição incapacitante do candidato portador de deficiência auditiva seja aferida pela média aritmética das faixas de freqüências previstas no art. 4º, inc. II, do Decreto 3.298/1999. A propósito, há precedente do c. Conselho Especial desta E. Corte de Justiça no mesmo sentido. 3.3. Tendo em vista que tanto o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) como o Conselho Federal de Medicina (CFM) assim recomendam aos profissionais sujeitos ao seu controle, verifica-se que os profissionais integrantes da Junta Médica oficial não observaram as recomendações e regulamentos expedidos pelas respectivas entidades fiscalizadoras da profissão (não justificando os motivos da escusa). 3.4. A autora, por sua vez, comprovou ser portadora de perda auditiva bilateral média de 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no ouvido direito e 52 dB (cinqüenta e dois decibéis) no ouvido esquerdo, legitimando sua classificação no concurso na qualidade de portador de deficiência física. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA (BRB). CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERDA BILATERAL SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. CÁLCULO PELAMÉDIA ARITMÉTICA DAS 4 FAIXAS DE FREQUÊNCIA PREVISTAS NO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 3.298/1999. RECOMENDAÇÃO DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES ATUANTES NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E RECOMENDAÇÕES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES DOS INTEGRANTES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. REVISÃO DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. VALORAÇÃO DAS QUESTÕES. CRITÉRIO. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. RESPOSTAS CORRETAS APONTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. VALORAÇÃO DAS QUESTÕES. CRITÉRIO. INCONFORMISMO. AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o jul...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontest que cada parte tem o dever de cumprir suas prestações, no lugar, no tempo e na forma pactuados no contrato. 2. De acordo com o art. 77 da Lei nº 8.666/1993 a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. 3. Não há qualquer ilegalidade na rescisão dos contratos, se a empresa contratada não juntou documentação probatória, a fim de se constatar a efetiva execução dos serviços que alega ter prestado. 4. Reexame necessário e apelo não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA. RELATÓRIO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontest que cada parte tem o dever de cumprir suas prestações, no lugar, no tempo e na forma pactuados no contrato. 2. De acordo com o art. 77 da Lei nº 8.666/1993 a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. 3. Não há qualquer ilegalidade na rescisão...
DIREITO CIVIL. ORDEM ROSACRUZ. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. INTERFERÊNCIA MÍNIMA JUDICIAL. MODIFICAÇÕES DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. VEDAÇÃO DE ESTRANGEIRO NA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores ostentam a condição de membros associados da AMORC-GLP e, portanto, possuem interesse na anulação de alterações promovidas no seu estatuto que sejam contrárias à lei. Preliminar afastada. É de se ver que a Ordem Rosa-Cruz constitui, em verdade, uma ideologia de vida e não uma religião, podendo a ela ser aplicado o mesmo raciocínio do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 562351, ao afastar a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, IV, b, da CF/88 à Maçonaria. É cediço que o controle judicial exercido no seio das entidades associativas deve reger-se pelo princípio da interferência mínima, devendo-se prestigiar a autonomia da vontade e a garantia da liberdade de associação, amplamente protegida no âmbito constitucional interno e externo, sem perder de vista, contudo, o atendimento às normas legais e aos princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. Com base nas disposições finais e transitórias do Código Civil de 2002, verifica-se que o art. 2.033 do CC/02 dispõe expressamente que as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, dentre as quais se incluem as associações, regem-se de imediato por este Código. Há vedação expressa no Estatuto do Estrangeiro (art. 99), quanto à possibilidade de o estrangeiro, sem residência no Brasil, exercer cargo ou função de diretor em sociedade civil e, por conseqüência lógica, em associação, sendo correta a declaração de nulidade do ato que nomeou estrangeiro a Diretor Presidente de entidade associativa, em flagrante violação à legislação vigente. Agravo retido e apelações conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL. ORDEM ROSACRUZ. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. INTERFERÊNCIA MÍNIMA JUDICIAL. MODIFICAÇÕES DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. REGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. VEDAÇÃO DE ESTRANGEIRO NA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que os autores ostentam a condição de membros associados da AMORC-GLP e, portanto, possuem interesse na anulação de alterações promovidas no seu estatuto que sejam contrárias à lei. Preliminar afastada. É d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. REEXAME DA CAUSA. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, conquanto derivando o direito à suplementação de aposentadoria de normas editadas pelo empregador no ambiente da relação empregatícia estabelecida com os destinatários, encerrando o fomento matéria concernente ao direito previdenciário, pois endereçada ao fomento de suplementação de aposentadoria, a competência para processar e julgar a ação que a tem como objeto é da Justiça Comum. 2. A alteração da forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida dos obreiros - Circular nº 966/47 - e fora transmitida à entidade previdência privada fechada que absorvera o encargo com a necessária contrapartida dos benefícios - PREVI -, traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente os empregados, atinge o fundo do direito que os assistia à fruição da suplementação na forma vigorante até a alteração promovida. 3. Consumada a alteração na forma de suplementação das aposentadorias dos obreiros via de ato de efeito concreto materializado pelo empregador no dia 07 de novembro de 1966 - Carta Circular 351, de 07/11/66 -, afetando o fundo do direito à percepção da suplementação na forma até então vigorante, o prazo prescricional para reversão da alteração e preservação do direito à percepção do fomento na forma derrogada, em consonância com o princípio da actio nata, começara a fluir desde a materialização da alteração. 4. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na ilegalidade da alteração na forma de fomento da complementação de aposentadoria até então assegurada aos obreiros, porquanto qualificara-se como ato de efeitos concretos que alterara a regulação então vigente e modificara a fórmula de suplementação previdenciária, afetando direta e propriamente o direito invocado, ensejara a germinação da pretensão destinada à preservação do formato anterior, restando ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos, demarcando o termo inicial o prazo prescricional, a constatação de que a pretensão fora aviada após o implemento do prazo de 20 (vinte) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição de pretensão pessoal por ter germinado de fatos havidos na vigência do Código Civil de 1916 - artigo 177 - conduz à certeza de que no momento da sua formulação a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada ao reconhecimento do direito à fruição de suplementação de complementação de aposentadoria mediante infirmação do ato que alterara sua fórmula de fomento não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento do fundo do direito postulado, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE ÚTERO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE ÚTERO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENT...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA E POSSÍVEL DE SER REALIZADA SEM INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa, notadamente quando a diligência postulada, além de inapta a subsidiar a elucidação dos fatos por estarem clarificados pelos elementos coligidos, era possível, se a reputara relevante, passível de ser efetivada pelo ente público que a postulara como gestor do sistema de saúde no âmbito local, não demandando sua consumação a interseção judicial. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Remessa necessária, apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MED...