HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois, segundo se colhe dos autos a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento das medidas cautelares alternativas, após a concessão de liberdade provisória, em razão da prática de novo crime da mesma natureza, o que demonstra a propensão do Paciente ao cometimento de delitos e o risco de reiteração delitiva, fazendo-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública.
03 - "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em hipotética futura condenação a pena que não será cumprida em regime fechado uma vez que somente após o fim da instrução criminal é que poderá o juiz de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise na via eleita o que inviabiliza o conhecimento da tese." (HC 425.722/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
04 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, todos do CPB, arguindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar
02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do acusado que na companhia de outros 3(três) comparsas, munidos de arma de fogo interceptaram as vítimas e mataram o paciente, não lhes permitindo qualquer esboço de defesa, bem como tentaram assassinar a outra vítima - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, todos do CPB, arguindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar
02. Nota-se que o decreto prisiona...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso dos autos, à materialidade resta plenamente evidenciada pelo laudo de exame de corpo de delito, fls. 83/84, pelo registro de atendimento emergencial no IJF, fls. 172/173, pela ficha de atendimento na UPA, fls. 212/214, bem como pelos depoimentos constantes nos autos.
3. Além disso, tem-se que existem indícios suficientes de que o recorrente atuou no delito perpetrado contra o ofendido, já que há relatos dos policiais que afirmam, tanto em inquérito quanto em juízo, que foram informados sobre a efetuação do disparo que atingiu a vítima e que, ao realizarem diligências para encontrar o autor, depararam-se com o próprio réu em um beco, o qual confessou a eles que desferiu os tiros.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu em juízo, no sentido de negar a autoria e imputá-la a um membro do PCC, razão que, segundo o acusado, o impede de apontar o nome do verdadeiro culpado. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate. Precedentes.
5. Importante que se diga que o cenário de dúvida é algo típico deste momento processual, no qual só se analisa a admissibilidade da acusação, sem qualquer ingerência acerca do mérito, que será dirimido pelo órgão constitucionalmente competente para tanto. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável impronunciar o acusado. Precedentes.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO JÚRI.
6. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, no que tange à tese de ausência de animus necandi, tal só poderia ser reconhecida em sede de recurso em sentido estrito se a referida condição restasse comprovada de forma indubitável.
7. Contudo, compulsando os autos, tem-se que ainda existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que a vítima foi atingida na região cervical (que é bastante delicada), conforme ficha de atendimento da UPA fls. 212/214 - tendo havido inclusive posterior transferência para o IJF em razão da gravidade da lesão - circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
8. Desta feita, havendo elementos hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência do dolo de matar, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a assustar a vítima, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
9. Por fim, deixa-se de conhecer do pleito de justiça gratuita, por ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0035190-57.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. No caso dos autos, à materialidade resta plenamente...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, notadamente por meio da certidão de óbito e da prova oral colhida.
3. A dinâmica do acidente, revelada pela prova oral colhida, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter invadido a contramão de direção, em alta velocidade, e atingido a vítima, que pilotava sua bicicleta no acostamento da via, causando-lhe a morte.
4. Restou evidenciado, também, que, após o acidente, o réu sequer parou o veículo para socorrer a vítima, optando por fugir do local do fato, inclusive alterando o seu itinerário e seguindo por estrada carroçável.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Observada na sentença a presença dos requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direito.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000256-14.2006.8.06.0058, em que figuram como partes Francisco de Almeida Trajano e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, notadamente por meio da certidão de óbito e da prova oral colhida.
3. A dinâmica do acidente, revelada pela prova oral col...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
3. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante anterior à prática dos crimes descritos no presente feito, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
4. O reconhecimento da "inclinação à prática delitiva" não se justifica, uma vez que o julgador faz menção ao registro de apenas uma condenação em nome do apenado, que ainda nem era definitiva à época.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato, por si só, de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita.
6. O custo financeiro da custódia do preso, a princípio, é consequência comum da prática de qualquer espécie de crime punido com pena privativa de liberdade, e esse custeio por parte do Estado se constitui em direito fundamental fundamental do preso, garantido na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
7. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar as penas aplicadas aos réus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005907-45.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Francisco Fredson Santos dos Anjos, José Almir de Almeida Fraga, Francisco Fabrício Sousa de Assis e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da cul...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.615/2015. PEDIDO DE COMUTAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DO PERÍODO DE DOZE MESES QUE ANTECEDE O DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE EQUIVALE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA APÓS O ATO PRESIDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o apenado a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu seu pedido de comutação de pena.
2 No caso, o agravante havia obtido a progressão para o regime aberto, porém deixou de comparecer a algumas das apresentações ao Núcleo do Albergado, tendo, após, sido preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, fatos que ensejaram sua regressão de regime.
3 Na hipótese, o não comparecimento do apenado ao Núcleo do Albergado, bem como sua prisão em flagrante pelo possível cometimento de novos delitos, devidamente convertida em preventiva mediante audiência de custódia, ocorreram dentro do período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2015, de modo a impedir a concessão da comutação prevista no Decreto nº 8.615/2015.
4 A decisão de regressão de regime reconhece judicialmente a falta grave cometida pelo apenado, equivalendo à homologação mencionada pelo Decreto em comento.
5 O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer após o lapso temporal previsto no Decreto. Precedentes do STJ.
6 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.615/2015. PEDIDO DE COMUTAÇÃO INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DENTRO DO PERÍODO DE DOZE MESES QUE ANTECEDE O DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME QUE EQUIVALE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE A HOMOLOGAÇÃO OCORRA APÓS O ATO PRESIDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o apenado a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu seu pedido de comutação de pena.
2 No caso, o agravante havia obtido a progressão para o reg...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EXIGIDO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto.
2 O exame criminológico não é providência prévia obrigatória à decisão sobre a progressão de regime, referindo-se a LEP, no seu art. 112, apenas ao período necessário de cumprimento da pena - requisito objetivo, e ao bom comportamento carcerário.
3 Contudo, tem-se entendido que o exame criminológico tornou-se diligência a ser determinada a prudente critério do juiz, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme dispõem a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
4 No caso, o juízo da execução considerou desnecessária a realização de exame criminológico no apenado, haja vista que o mesmo não se encontrava recluso em unidade prisional, portanto, apenas com as frequências seria possui aferir que o mesmo seria merecedor de sua transferência para regime menos rigoroso.
5 Na hipótese, o apenado, que já havia obtido a concessão do trabalho externo, faltou a algumas das apresentações, mas retornou à disciplina e justificou as ausências, tendo o membro do Ministério Público aceitado as justificativas.
6 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o agravado preenche os requisitos legais impostos para a obtenção do benefício, sendo ainda detentor de bom comportamento carcerário.
7 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EXIGIDO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto.
2 O exame criminológico não...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivamente, no sentido de ser prescindível tal circunstância.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0747684-44.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Robério da Silva Brito e Wellington de Sousa Pereira , e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivam...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para tanto o § 1º, do art. 400, do CPP, sob o pálio argumento de que caso a defesa não apresentasse a pertinência da necessidade da oitiva, sofreria perda de prova; fato este que teria ocasionado patente cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade absoluta.
2. Analisando minuciosamente o presente caderno processual, verifica-se que o acusado, após devida notificação, apresentou tempestivamente defesa prévia, momento no qual, inclusive, elencou as testemunhas de defesa, exigindo, o douto magistrado a quo, a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas. Ato contínuo, indeferiu referida prova, ante a "necessidade de circunstanciar o cabimento, apontando o fato que se pretende provar e como a testemunha pode colaborar."
3. O direito do réu arrolar testemunha revela-se como consectário lógico da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, positivado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP. Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP. Precedente do STJ.
4. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral nos termos explanados, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o término da fase instrutória.
5. Por todos esses fundamentos, fica evidenciada a ocorrência de nulidade processual de caráter absoluto, fazendo-se mister o acolhimento da preliminar suscitada, para anular a sentença impugnada, bem como todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 63/64, o qual exigiu a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Em consequência disto, resta prejudicada a análise da matéria de mérito.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035653-67.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Elmir Siqueira Campos Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para ta...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA A PRISÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA COM A IDADE DE 05 MESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Analisando os fólios, percebe-se que o Magistrado de origem, ao decidir pela decretação de prisão preventiva, lançou mão da preservação da ordem pública e na aplicação da lei penal, de modo que a custódia cautelar do paciente não resta carente de fundamentação, contrariamente ao exposto pelo impetrante.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, tendo em vista que fora flagranteado por policiais militares portando um revólver calibre 38, com capacidade para 5 (cinco) tiros, completamente municiado e com numeração raspada, e mais no bolso mais 6 (seis) munições de igual calibre, e por ter resistido a comando proferido por autoridade policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias em que foi preso, diante da periculosidade evidenciada ante a gravidade in concreto dos crimes praticados, seu modus operandi e o risco de reiteração delitiva. Urge ressaltar, que o paciente responde a uma ação penal por homicídio em trâmite na Comarca de Caucaia, e que o mesmo é irmão do chefe do tráfico da cidade de Pacoti/CE - conhecido como Rodrigo "Lorim", tendo forte inclinação para reiteração delitiva.
4. Ademais, vislumbra-se a aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que destaca a impossibilidade de usar ações em trâmite como parâmetro de maus antecedentes, no entanto, a existência delas podem ser utilizadas como indicador do periculum libertatis do paciente. Assim, resta bem evidenciado no presente caso, visto que tramita perante a comarca de Caucaia ação buscando averiguar o cometimento de um crime de extrema gravidade (homícidio).
5. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, é preciso ressaltar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
7. Quanto aos requerimentos feitos pelo ilustre representante do Ministério Público em sede de audiência de custódia que teoricamente seriam relacionados ao mérito da ação penal, percebe-se, na verdade, que somente assim se procedeu por conta do que foi alegado e pleiteado pelo próprio patrono do acusado.
8. Por fim, acerca do pedido de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar sobre a matéria, restando claro e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filha menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620790-84.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Francisco Julimar da Silva Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA A PRISÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINIS...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. EXTENSA FICHA CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444, STJ. 2. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRELEVÂNCIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, percebe-se que restaram bem observados no decreto prisional e na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente foi mantido encarcerado cautelarmente, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu tem o fim de resguardar a ordem pública.
2. A impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual, bem como a impossibilidade de saber se o paciente tem residência fixa, emprego e etc, fatores que poderiam contribuir no deferimento da ordem. Por outro lado, no intuito de preservar o princípio da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição, verifico que não há constrangimento ilegal a ser reparado.
3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade, tendo em vista que o mesmo já responde por todos os processos criminais citados, com evidenciado risco de reiteração delitiva, consoante apontado na bem lançada decisão que decretou a constrição.
4. Consigne-se, assim, que os requisitos que ensejaram a prisão continuam presentes nos autos, percebe-se claramente que o Requerente já possui uma ficha extensa de processos criminais, tendo inclusive já sido condenado por um deles, o que demonstra que é réu contumaz e que faz do crime sua verdadeira profissão, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva para interromper a sua sanha criminosa.
5. Incide-se, dessarte, a Súmula nº 444 do STJ, afirmando que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda, por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso, não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620110-02.2018.8.06.0000, formulado por Histembergh Fernandes da Costa Brito Junior, em favor de Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. EXTENSA FICHA CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444, STJ. 2. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. ALEGADA POSSIBILIDADE DE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, em relação ao desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, é de ressaltar que não merece prosperar, haja vista que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem no termo de audiência de custódia (fl. 17) o advogado nomeado seria exclusivamente para aquele ato em razão do não comparecimento do advogado constituído, ou seja, em nenhum momento tal ato ocasionou prejuízo ao paciente, tendo sido, inclusive, oportunizado aos acusados contato prévio e reservado com o patrono, não tendo sido desrespeitado nenhum de seus direitos.
2. Caso a Defesa tivesse entendido por ter havido ilegalidade ante a suposta falta de intimação do advogado constituído para a referida audiência de custódia, deveria ter peticionado nos autos de origem, insurgindo-se contra tal questão. Não cabe a esta relatoria neste momento processual analisar tal tese, mormente por não poder aferir se de fato houve ou não a notificação do patrono dos acusados. Assim, como bem dito, prima facie, não se verifica prejuízo à Defesa, visto que os procedimentos seguiram conforme dita a lei. Ademais, ao contrário do que se alega, o paciente teve ciência da nomeação de defensor dativo na audiência de instrução e não manifestou nenhum interesse em ser defendido por outro causídico, tornando preclusa a posterior alegação de constrangimento ilegal.
3. Cumpre destacar o trâmite processual. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2017, tendo sua prisão sido convertida em preventiva doze dias depois (fls. 18/20), sendo a denúncia ofertada somente em 26 de outubro de 2017 (fls. 21/23), a defesa prévia apresentada em 18 de dezembro de 2018 (fls. 24/30) e o recebimento da peça delatória feito na distante data de 15 de janeiro de 2018 (fls. 31/32).
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente está encarcerado desde 11 de agosto de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual está agendada para a longínqua data de 5 de junho de 2018. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrados em poder do ora paciente, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620543-06.2018.8.06.0000, formulado por Jonas Furtado Costa, em favor de Witalo de Lima Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍ...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
2. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 88/89 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 64/66, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
3. Houve oferecimento da denúncia contra vários acusados, dentre os quais, o paciente, em 23/08/2017, tendo sido recebida em 28/08/2017 e exarada decisão para notificação dos acusados para que apresentassem sua defesa prévia, só tendo sido o referido mandado devolvido em 20/10/2017. Em 02 de fevereiro deste ano, o magistrado a quo ratificou o recebimento da denúncia. Somente em 28/03/2018 o paciente e mais quatro acusados apresentaram suas respostas à acusação.
4. Portanto, verifica-se que até recentíssimo momento na ação penal de n.º 6577-38.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus haviam apresentado resposta à denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal, mas sim contribuição da própria defesa dos réus.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, comportando 15 (quinze) réus, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Por fim, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625018-39.2017.8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017, Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria previamente analisada por este Tribunal e inexistindo ilegalidade apta a ser reparada de ofício, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em seu art. 337, § 3º, motivo pelo qual deixo de conhecer tal matéria.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630193-14.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz, Rafael Silva Machado e Hermano José de Oliveira Martins, em favor de Francisco Ciro de Maria, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBAT...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
2. Quanto à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de questão controvertida, a demandar, por isso, revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento incabível na estreita via mandamental. Precedentes.
3. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito. Nesse sentido, destacou a autoridade impetrada a lesividade da droga apreendida (crack), bem como a quantidade apreendida e o vasto rol de antecedentes criminais do paciente, inclusive respondendo por outros crimes de tráfico, contexto fático que aponta para a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630295-36.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Augusto Neto, em favor de Francisco Sinésio Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA D...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da
contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando a magistrada sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
6. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, reduzindo a pena de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO. 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. CONFISSÃO UTILIZADA COMO UM DOS ELEMENTOS PARA EMBASAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA E READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada e regime de cumprimento de pena readequado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0006856-54.2015.8.06.0052, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em que figura como apelante Vanderley André Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, modificam a sanção privativa de liberdade ex officio, bem assim readéquam o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO. 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. CONFISSÃO UTILIZADA COMO UM DOS ELEMENTOS PARA EMBASAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA E READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada e...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PARA FINS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0734257-77.2014.8.06.0001, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Felipe dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICA...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART.157, §2°, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157, §2°, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devi...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 19.09.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2°, incisos I e II do Código Penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 19.09.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2°, incisos I e II do Código Penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PACIENTE PRONUNCIADO SÚMULA Nº 21 DO STJ FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS MEDIDA QUE DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado em 03/10/2014, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV do CPB e 244-B, do ECA.
3. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
4. Prolatada a sentença de pronúncia, no dia 31 de janeiro de 2017, superada se encontra a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, consoante entendimento da Súmula n.º 21 do STJ.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PACIENTE PRONUNCIADO SÚMULA Nº 21 DO STJ FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS MEDIDA QUE DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pú...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS