HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes capitulados no art. 213, art. 157, § 2º, incisos I e II, art. 129 e art. 69, todos do CP, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a coletividade, em razão da periculosidade do paciente, demonstrada pela gravidade concreta do fato delituoso e choque no meio social. Tais circunstâncias, motivaram o juiz de piso a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação da custódia na sentença condenatória.
3. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como os crimes foram praticados (modus operandi), sabido que nos casos de delitos contra os costumes, que atentam contra a liberdade sexual, a repercussão dos efeitos na sociedade é grande, daí porque não é ilegal a prisão cautelar decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, reconhecidos o clamor público, a periculosidade do agente e a gravidade do crime. Precedentes.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade dos fatos imputados ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO, ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DOS CRIMES. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prát...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE CONSTANTE EM PROVA COLHIDA DE FORMA ILÍCITA. ACESSO A CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO EM SMARTHPHONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No presente caso, ao vislumbre do que dos autos consta, especificamente, às págs. 89/93, se constata trechos de diálogo mantido entre o ora apelante e outra pessoa, através de um aplicativo de mensagem entre aparelhos celulares. Forçoso reconhecer que a hipótese em análise não cuida de sigilo de dados telefônicos, mas sigilo de comunicação mantida entre o réu e outro, sem a devida autorização judicial. Houvesse o Delegado de Polícia ou o Perito realizado, tão somente, uma atividade exploratória nos dados contidos no aparelho celular do apelante não haveria necessidade de autorização judicial. Assim, há de se distinguir os dados acessados ao se manusear o aparelho telefônico, do acesso a conteúdo de comunicações contidas em aplicativos existentes para esse fim. As comunicações levadas a termo através desses aplicativos se assemelham a verdadeiras ligações telefônicas sem voz, sendo travados diálogos que devem ser protegidos pelo sigilo constitucional.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JÚRI ANULADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR.
1.1. NULIDADE CONSTANTE EM PROVA COLHIDA DE FORMA ILÍCITA. ACESSO A CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO EM SMARTHPHONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No presente caso, ao vislumbre do que dos autos consta, especificamente, às págs. 89/93, se constata trechos de diálogo mantido entre o ora apelante e outra pessoa, através de um aplicativo de mensagem entre aparelhos celulares. Forçoso reconhecer que a hipótese em análise não cuida de sigilo de dados telefônicos, mas sigilo de comunicação mantida entre o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL OCORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A alegação de que as testemunhas foram inicialmente inquiridas pelo Juiz, per si, não tem o condão de demonstrar o prejuízo suficiente a nulificar o ato. A circunstância, todavia, não atinge a validade do ato e dos atos dela decorrentes. De feito, bem lembrado por MIRABETTE, em caso assim, para que seja proclamada a nulidade processual, exige o STF "a comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado" (v. Processo Penal, 13ª ed., Atlas, p. 377, nota de rodapé nº 5). É de se indagar: qual, então, o gravame sofrido pelo recorrente? Prejuízo algum, a curto se deduz, tanto assim que o recurso nada declinou que desvendasse o suposto agravo defensório. A consequência é simples: de prejuízo não se há de cogitar: "pas de nullité sans grief".
2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL OCORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A alegação de que as testemunhas foram inicialmente inquiridas pelo Juiz, per si, não tem o condão de demonstrar o prejuízo suficiente a nulificar o ato. A circunstância, todavia, não atinge a validade do ato e dos atos dela decorrentes. De feito, bem lembrado por MIRABETTE, em caso assim, para que seja proclamada a nulidade processual, exige o STF "a comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado" (v. Process...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere ao excesso de prazo, verifica-se que inexiste afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (quatro), situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. A decisão pela qual se decretou a custódia cautelar do paciente foi prolatada em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante das graves circunstâncias do fato, que se trata de tentativa de homicídio em concurso de pessoas, com aparente motivação fútil, teria tentado assassinar a vítima, com diversos disparos de arma de fogo, tendo sido atingido com um disparo nas costas.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629974-98.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Jorge Felipe Madeira de Matos, em favor de Reginaldo Vicente da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAU...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Simples leitura da exordial acusatória, cópia nos autos, págs. 2/5, constata-se a descrição do fato criminoso, em detalhes, com a imputação da autoria delitiva ao apelante, tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos pela lei processual, além de ensejar, ao réu, ampla possibilidade de defesa em relação à autoria do fato delituoso a ele imputada, como de fato o fez durante todo o iter processual. Além do mais, tal alegação está alcançada pela preclusão, vez que teria de ter sido apresentada até as alegações finais.
2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. ACEITAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas é juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. O Magistrado percorreu com objetividade todas as fases da operação de dosimetria da pena exigidas por lei, motivando de forma adequada o quantum com base na análise levada a termo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. Simples leitura da exordial acusatória, cópia nos autos, págs. 2/5, constata-se a descrição do fato criminoso, em detalhes, com a imputação da autoria delitiva ao apelante, tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos pela lei processual, além de ensejar, ao réu, ampla possibilidade de defesa em relação à autoria do fato delituoso a ele imputada, como de fato o fez durante todo o iter processual. Além do mais, tal alegação está alc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONFESSO. Inexiste ambiente fático-probatório a amparar a pretensão da defesa de nulificar a decisão dos Jurados, vez que há coerência entre os fatos narrados e as provas colhidas, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, inclusive no pertinente às qualificadoras reconhecidas (torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima), mormente quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. . CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A respeito do doseamento da censura penal, constata-se que o judicante percorreu com objetividade a análise das circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda em 14 (quatorze) anos, pesando para sobrelevação a consideração negativa das circunstâncias judicias. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONFESSO. Inexiste ambiente fático-probatório a amparar a pretensão da defesa de nulificar a decisão dos Jurados, vez que há coerência entre os fatos narrados e as provas colhidas, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, inclusive no pertinente às qualificadoras reconhecidas (torpeza e recurso que dificultou a defesa da vítima), mormente quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 78g de maconha prensada e de 18 papelotes da mesma droga, além de um triturador de drogas, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630733-62.2017.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Pedro Sammuel Sampaio Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PEN...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Em análise à folha de antecedentes do acusado (fl. 105), se observa que não há condenação com trânsito em julgado, utilizando-se o Juiz de primeira instância de ação penal em andamento para valorar negativamente a vetorial, contrariando a jurisprudência majoritária, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula n. 444, do STJ, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ.
4 - No caso dos autos, contudo, embora o magistrado não tenha tecido maiores considerações acerca da fração de elevação adotada, em razão das três majorantes, não se constata ilegalidade flagrante, de modo a afastar o incremento procedido pelo sentenciante, considerando as circunstâncias do caso concreto, pois foram 3 (três) os agentes que participaram da empreitada criminosa, restringindo a liberdade da vítima por mais de 40 minutos, circunstâncias que autorizam a elevação procedida pelo Juízo de primeiro grau.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exaspe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em favor de Francisco Edemilson da Silva Braga alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, o que geraria a ilegalidade da prisão. O paciente foi preso em 01 de junho de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
2.A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. Inicialmente, oportuno considerar que a ação penal foi oferecida em 5(cinco) de julho de 2017, tendo sido citado o paciente para apresentação da sua manifestação em 10(dez) de julho de 2017. Defesa apresentada em 4(quatro) de outubro de 2017 e audiência de instrução já finalizada no dia 7(sete) de março de 2018, às 14(quatorze) horas, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes.
3.Logo, não há que se falar em ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo, por se encontrar a marcha processual dentro da normalidade. Portanto, a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não sendo constatado excesso de prazo, mas o transcurso razoável do processo, haja vista que a audiência de instrução já foi realizada, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais orais.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em f...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
02 Na espécie, o Paciente respondeu ao processo solto, por aproximadamente dez anos, sem que nenhum fato superveniente demonstrasse a necessidade da prisão preventiva, à luz do artigo 312 do CPP, circunstância que lhe permite recorrer em liberdade.
03 Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE. PACIENTE SOLTO DESDE 31 DE JANEIRO DE 2008. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS SUPERVENIENTES À RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CAUTELARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 Como cediço, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional. A adoção da medida extrema somente se autoriza diante da existência de prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, além da ocorrência de pelo menos um dos pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
02 Na...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. A jurisprudência dominante, em nossos Tribunais Superiores, caminha no sentido de "(...)não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração(...)"(HC 435.009/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ressalva-se, no ponto, casos excepcionais em que reste configurada flagrante e patente ilegalidade apta a gerar o alegado constrangimento ilegal, prima facie, o que não é o caso. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
___________________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. A jurisprudência dominante, em nossos Tribunais Superiores, caminha no sentido de "(...)não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração(...)"(HC 435.009/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). Ressalva-se, no ponto, casos excepcionais em que reste configurada flagrante e patente ilegalidade apta a ger...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40,VI DA LEI 11.343/2016. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12.04.2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente presa desde 29.07.2017, acusada do cometimento de crime tipificado no art. 33 e 35 c/c artigo 40, VI, da Lei n° 11.343/06
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12.04.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranquilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 11 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, E ART. 35 C/C ART. 40,VI DA LEI 11.343/2016. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12.04.2018. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente presa desde 29.07.2017, acusada do cometimento de crime tipificado no art. 33 e 35 c/c artigo 40, VI, da Lei...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vist...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de legítima defesa, não se constata, neste momento, qualquer circunstância isenta de dúvida que exclua a antijuridicidade do delito, já que há relatos que apontam para o fato de que os cinco disparos foram efetuados após suposto tapa dado no ofensor pela vítima.
3. Neste diapasão, tem-se que pairam dúvidas sobre o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude neste momento, qual seja, a utilização moderada dos meios necessários para repelir a alegada injusta agressão (dada a desproporção, em tese, da forma de reação), o que corrobora a necessidade de encaminhar o caso para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar a dinâmica dos fatos e decidir se o ato foi ou não ilícito.
4. De certo, há versão em sentido contrário, como as alegações do próprio réu, no sentido de que deveria ser aplicada a excludente de ilicitude. Contudo, existindo dúvida, medida que se impõe é a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar o feito, já que neste momento vigora o princípio in dubio pro societate, impossibilitando a absolvição sumária do recorrente. Precedentes.
5. Ultrapassado este ponto, tem-se que também existem dúvidas acerca da presença ou não do dolo de matar no presente caso, principalmente levando-se em consideração que o acusado desferiu cinco disparos contra a vítima, havendo relatos de que um dos tiros atingiu o abdômen ou a região torácica do ofendido (que são regiões vitais), circunstâncias estas que podem demonstrar a existência de indícios do animus necandi.
6. Desta forma, mesmo que a defesa alegue que a ação do réu foi direcionada a repelir a agressão, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com intenção de matar. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE PODE TER HAVIDO DESPROPORÇÃO ENTRE O MOTE ENSEJADOR DO DELITO E O RESULTADO.
7. Havendo relatos que apontam que o mote ensejador do delito pode ter sido o fato de o réu ter paquerado a mulher que acompanhava o ofendido e este ter dado um tapa no rosto do acusado, gerando a reação dos disparos o que pode demonstrar desproporção entre ação e reação tem-se por imperiosa a manutenção da qualificadora e a remessa da análise meritória ao Tribunal do Júri, uma vez que só seria possível realizar, neste momento, o decote da mesma se esta se mostrasse totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos o que não é o caso. Precedentes. Súmula 03, TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0731449-02.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem-se que, adentrando ao mérito do recurso, no que tange à tese de ausência de animus necandi, extrai-se que ainda que a defesa afirme, nas razões recursais, que o réu não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima, existem relatos, principalmente da própria ofendida, no sentido de que o réu primeiramente tentou enforcá-la, após deu-lhe socos e "rasgou" sua boca e, por fim, desferiu facadas, tendo sido atingida por seis delas.
3. O exame de corpo de delito, fls. 55/56, trouxe resposta afirmativa ao quesito quinto, informando que as lesões registradas contra a vítima causaram-lhe perigo de vida. Relembre-se também que a ofendida disse, perante a autoridade judiciária, que ao ser atendida no IJF escutou os profissionais comentarem que ela tinha sofrido lesões na amígdala e em duas veias do pescoço. Há ainda depoimentos que informam que a vítima estava bastante ensaguentada e que precisou de intervenção cirúrgica, o que indicaria, em tese, a gravidade das lesões.
4. Desta feita, tem-se que as circunstâncias narradas trazem indícios da presença de animus necandi na conduta do réu. Por isso, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o acusado agiu ou não com intenção homicida, até porque só seria possível a desclassificação, neste momento, para delito de lesão corporal (seja ela leve, grave ou gravíssima), se não houvesse dúvidas acerca da ausência de dolo de matar na conduta do agente, o que não é o caso. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0003545-39.2015.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DADA A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DOLO DE MATAR. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Existindo comprovação da materialidade e indícios...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA CANCELADA DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegam excesso de prazo na formação da culpa .
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Em 21/02/2018 os autos processuais seguiram conclusos com designação da audiência de instrução e julgamento em 08/03/2018 que não ocorreu em virtude de ter sido marcada em dia que a Defensora Pública estava de folga conforme informado pela secretaria da vara por e-mail eletrônico. Ainda foi informado pela secretaria da vara de origem que a audiência redesignada para o dia 24/03/2018 novamente não ocorreu, dessa vez em virtude de ter sido marcada em um sábado por equívoco da secretaria, sendo redesignada para o dia 22/05/2018.
4. Dada a cronologia apresentada verifica-se uma delonga processual para o início da instrução criminal, estando o paciente preso preventivamente desde 02/03/2017, suportando mais de 01 (um) ano se prisão preventiva, sem que sequer tenha ocorrido a primeira audiência de instrução por motivos que não se podem ser atribuídos à defesa, mas ao Estado Juiz que foi desidioso na condução do processo.
5. Ressalte-se que, muito embora o procedimento seja dotado de certa complexidade ante a pluralidade de réus (4 acusados), tem-se que tal fato não foi relevante na desídia constatada, que se deu em razão de equívocos na designação da audiência de instrução, de modo que, levando em conta o entendimento supra tem-se configurado excesso de prazo na formação da culpa do paciente apto a ensejar o relaxamento da prisão.
6. Todavia, com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal.
7. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA CANCELADA DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegam excesso de prazo na formação da culpa .
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do S...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILDIADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e em face da existência de atos novos entre a decisão que denegou a representação da autoridade policial e da decisão que decretou; pugna pela concessão de prisão domiciliar; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Insurge-se o impetrante alegando que não houve alteração fático processual que viesse a impossibilitar a decretação de um novo decreto preventivo, vez que entre a decisão que indeferiu a representação do advogado para a decretação da prisão preventiva às fls. 64/71 e o decreto preventivo de fls. 72/77 teria transcorrido apenas 5 (cinco) dias.
3. Em análise detida da documentação carreada aos autos verifico que tal alegativa não é verdadeira, em face da decisão de fls. 64/71 ser datada de 04/10/2017 e da decisão de fls. 72/77 (que decretou a preventiva) ter sido proferida em 15/12/2017 transcorreram mais de 02 (dois) meses.
4. Assim, tal lapso temporal possibilitou a continuação das investigações policiais o que possibilita a superveniência de fatos aptos a formar o juízo de convencimento do magistrado para decretar a prisão preventiva. Ressalte-se ainda que a existência ou não de alteração fático processual neste período torna-se irrelevante pois trata-se do primeiro decreto preventivo proferido em desfavor do paciente, mesmo porque, fora decretada na mesma fase da persecução penal, mais precisamente fase inquisitorial.
5. A alteração da situação fático processual seria relevante caso houvesse a existência de um novo título prisional, como por exemplo, uma sentença penal condenatória que agregasse um decreto preventivo, ou mesmo quando, na mesma fase processual fosse revogada a prisão do paciente e posteriormente sido decretada novamente. Em tais circunstâncias é de fato necessária a existência de fatos novos que ensejem a decretação de um novo título prisional.
6. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública em face do modus operandi do paciente que agiu com outras pessoas na utilização de cartões de créditos de terceiros envolvendo uma "verdadeira associação criminosa" que tinham como vítimas pessoas idosas e na reiteração do paciente que já responde a outra ação penal, restando veemente a periculosidade do agente e a gravidade em concreto da ação delituosa, sendo, portanto, fundamentos idôneos para a segregação cautelar, vez que poderia, se solto, voltar a delinquir. Precedentes.
7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros.
8. Excesso de prazo não configurado, notadamente pelas peculiaridades do caso que permitem a verificação que o feito é complexo, já que contam com 03 (três) acusados e 18 (dezoito) vítimas, necessidade de expedição de carta precatória. Audiência designada para dia 09/04/2018, realizando-se normalmente com a inquirição das testemunhas. Nova audiência designada para o dia 11/06/2018 para continuidade da instrução processual.
9. Ademais, a argumentação da defesa quanto ao não cumprimento do prazo do art. 400 do Código de Processo Penal para o início da instrução não merece prosperar, pois trata-se de prazo impróprio que "se não respeitado, inexiste qualquer sanção."
10. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido.
11. Ressalte-se também que cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, demonstrando extreme de dúvidas que no caso inexiste qualquer outra pessoa que tenha capacidade de exercer os cuidados para com os filhos, o que não vislumbro no saco sub oculi.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILDIADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU QUE ESTAVA SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. A segregação cautelar do acusado no decreto preventivo se deu de forma genérica que ensejou a concessão da liminar requestada naquele momento. Contudo, a sentença condenatória trouxe novos fundamentos ao decreto preventivo, onde foi negada a liberdade ao paciente diante da sua propensão à prática criminosa, revelada pela reincidência.
02. A sentença condenatória no caso sub oculi, é considerada um novo título judicial uma vez que trouxe novos fundamentos, no caso a reincidência, onde o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente obteve liminar em 09.02.2018, onde foi concedida liberdade provisória ao acusado com aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX onde a restrição de sua liberdade na sentença condenatória exarada em 14.03.2018, deveria estar motivada em fatos contemporâneos, uma vez que a reincidência do paciente era fato notório quando da decretação da prisão preventiva, pois o mesmo foi condenado pelo processo nº 0121923-89.2016.8.06.0001, em 10.10.2016.
05. A liminar deve ser ratificada, com todas as medidas cautelares impostas devendo o paciente responder ao recurso em liberdade se por outro motivo não estiver preso por não restar fundamentada idoneamente a sentença condenatória em fatos posteriores à sua soltura.
06. Ordem não conhecida e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620949-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU QUE ESTAVA SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. A segregação cautelar do acusado no decreto preventivo se deu de forma genérica que ensejou a concessão da liminar requestada naquele momento. Contudo, a sentença condenatória trouxe novos fund...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 02.06.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/03, arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretação cautelar.
02. Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que o mesmo está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública ou a aplicação da lei penal . Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
03. Contudo, dada a periculosidade do paciente uma vez que responde a outros processos, demonstrando afinidade com a prática delitiva, havendo grande probabilidade de reiteração delitiva - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente na decisão que decretou a prisão - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante em 02.06.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, e art. 16 da Lei 10.826/03, arguindo ausência de fundamentação idônea para a decretaçã...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins