HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, que deve ter o direito de recorrer contra a decisão de pronúncia em liberdade, já que a citada decisão que determinou seu encarceramento estaria carente de fundamentos. Como pleito subsidiário apresentou pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam, o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima, agindo possivelmente de modo cruel com golpes de faca no tórax e abdome, conforme exame cadavérico (págs.82/84), enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, a provável periculosidade do agente, o que a princípio justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. Não resta dúvida que a concessão do direito de recorrer em liberdade, nesse caso, vai de encontro à credibilidade da justiça e irá abalar a ordem pública e a aplicação da lei, em decorrência do caráter incentivador das benesses, para que o paciente continue praticando crime da mesma espécie ou de outras.
4. Diga-se, ademais, que quanto ao pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não se pode conceder a ordem, ante os fundamentos acima elencados.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADOR...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA dar MAIOR CELERIDADE ao feito. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, DE OFÍCIO, PELA SUA DENEGAÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1.Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal, pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação, requerendo com isso a liberdade. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. O paciente foi preso, em 21 de abril de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.
3. O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da mesma e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que, conforme consulta processual ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, a instrução criminal já foi encerrada, em 3 de abril de 2018, abrindo-se prazos para apresentação das alegações finais.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem e, de ofício, pela sua denegação.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Acórdão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBU...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE ASPECTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Impossível, pela via eleita, o conhecimento de pedido de progressão de regime prisional. A matéria, ora sob o crivo judicial, refere-se à execução penal, havendo procedimento próprio - de acordo com a Lei nº 7.210/84 em que, da decisão do juízo, é cabível o recurso de agravo (artigo 197, da LEP).
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
4. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
5. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
6. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer parcialmente do writ, para, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE ASPECTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE M...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. É cediço que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demostrada pela presença dos pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, e seguintes, do código de Processo Penal.
2. In casu, verifica-se que o paciente teve sua custódia preventiva decretada por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, cuja a pena máxima é 4 anos.
3. Segundo dispõe o artigo 313, inciso I, do Código Penal " Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)
4. Assim, há de se reconhecer que a liberdade do paciente foi tolhida, em inobservância ao art. 313, do CPP, sendo forçoso admitir a existência de constrangimento ilegal. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: " Não estando evidenciadas quaisquer das condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, impossível a subsistência da medida extrema em desfavor do paciente, motivo pelo qual sua permanência em cárcere constitui constrangimento ilegal". (TJ.CE Habeas Corpus nº 0628513-91.2017.8.06.0000, Rel. Des. Francisca Adeline Viana, julgado em 18/12/2017).
5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. É cediço que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demostrada pela presença dos pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, e seguintes, do código de Processo Penal.
2. In casu, ver...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 121,§2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2°,§2°, DA LEI N°12.850/13. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIENTE. ALEGATIVA, AINDA, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121,§2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 2°,§2°, DA LEI N°12.850/13. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIENTE. ALEGATIVA, AINDA, DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, t...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2018. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23.04.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não configurado
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E CRIMES.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2018. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.PERICULOSIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Acerca do ale...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART.157 §3° C/C ART 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO.ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 18.11.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 3°, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente. Ademais, é de se levar em consideração que a audiência de instrução fora designada para o dia 18.04.2017.
3. Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
4.Em que pese a alegação por parte do impetrante de condições pessoais favoráveis ao paciente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, é de que tal circunstância não se mostra capaz de atribuir ao réu o direito subjetivo à liberdade, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
5.Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada, porém para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157 §3° C/C ART 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO.ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Pacien...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO ALEGANDO A PRESENÇA DE PROVAS DA COAUTORIA FRAGILIDADE DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão frágil prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto se faz presente o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo, com a manutenção da absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO ALEGANDO A PRESENÇA DE PROVAS DA COAUTORIA FRAGILIDADE DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão frágil prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto se faz presente o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
3. Parecer da Procuradoria Geral de...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art. 312 do CPP.
02 No caso dos autos, verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão do modus operandi delitivo, da periculosidade do agente, das circunstâncias e gravidade dos crimes a si imputados, sustentando-se a prisão provisória, nitidamente, em elementos de cautelaridade.
03 - O Paciente restou condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados, cometidos em comparsaria e com a utilização de arma de fogo, pelo crime de associação criminosa, e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os autos refletem uma audaz ação criminosa, uma vez que não se trata de um roubo qualquer, mas de ações premeditadas, perpetradas por quadrilha especializada na prática de crimes desta natureza, a motivar, pois, o encarceramento cautelar.
04 - Não bastasse isso, pontuou-se na decisão segregatória que o Paciente "respondeu e foi condenado nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, do Código Penal (na forma do artigo 69, do CP), a uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão", indicando a necessidade do encarceramento, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
05 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das esp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condições pessoais do agente, sendo que o mero temor não é suficiente a amparar a aplicação da excludente. Assim, a irresistibilidade da coação reside no fato de que o coagido não possa vencê-la por ter sido suprida sua liberdade de agir em sentido oposto, sugerindo uma situação à qual ele não pode se opor, recusar, mas tão somente sucumbir. Esta não foi a situação delineada nos autos. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A circunstância há de ser provada através de prova pericial onde se ateste a semi-responsabilidade da agente. No caso dos autos, o pedido emerge por simples solicitação da defesa em sede recursal sem nenhuma prova a amparar-lhe o cabimento. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, para retificar a censura penal imposta à apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente, decretada para o resguardo da ordem pública. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 2 (duas) trouxinhas de maconha, 24 (vinte e quatro) papelotes de substância análoga à crack, 25 (vinte e cinco) papelotes de substância similar à cocaína, além de R$ 150,00 em espécie, um revolver calibre 38, cinco cartuchos calibre 38 "ponta oca" e onze cartuchos do mesmo calibre "ponta ogival", o que demonstra a periculosidade do réu e reforça a necessidade de encarceramento cautelar.
03 . Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pe...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02 - Não obstante, a demora na manifestação do Juízo a quo acerca do tema configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
03 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
04 No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos: (I) - em razão da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco efetivo de voltar a cometer delitos, porquanto , além dos crimes pelos quais restou ele denunciado, está sendo processado por delitos de homicídio e roubo, e (II) pela possibilidade de o Paciente integrar organização criminosa especializada em praticar estelionatos, estando, assim, a decisão impugnada lastreada em dados concretos, apontando a necessidade da prisão cautelar imposta ao Paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
05 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento po...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Insurge-se o recorrente contra a decisão de pronúncia, suscitando, primeiramente, a necessidade de desclassificação da conduta a si imputada para o delito de lesão corporal, pois afirma que não agiu com animus necandi.
3. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas não permitem concluir com segurança que o réu agiu sem intenção de matar, pois há relatos dando conta de que o mesmo primeiro agrediu o ofendido com uma alavanca na região do abdômen (o que teria exposto as suas vísceras) e que depois efetuou disparos de arma de fogo, tendo três dos tiros atingido a vítima.
4. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 17 também trouxe a informação de que as lesões geraram perigo de vida na vítima, tendo sido necessário inclusive ressuscitação volêmica. Além disso, o ofendido apontou que precisou se submeter a cirurgias, enxertos e que passou cerca de 36 (trinta e seis) dias internado. Assim, a localização das lesões e a gravidade destas pode demonstrar, ao menos neste momento, a presença de indícios do dolo de matar, fazendo-se necessário encaminhar o feito ao Conselho de Sentença para que decida o mérito.
5. Da mesma forma, não há prova inconteste de que houve desistência voluntária no caso em tela, pois ainda que o réu aduza que poderia ter continuado a atirar contra o ofendido, tem-se que a própria vítima asseverou que o acusado continuou com o dedo no gatilho, mas que não realizou outros disparos porque a arma não tinha mais munição, o que pode indicar, em tese, a não ocorrência da desistência voluntária.
6. De certo, há relatos em sentido contrário. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi e se restou configurado o instituto da desistência voluntária. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0008095-32.2012.8.06.0171, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DE DÚVIDA QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Insurge-se o recorrente...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. O processo atualmente encontra-se aguardando realização de audiência para data próxima, isto é, em 02/05/2018 daqui a menos de 01 (um) mês, estando próximo de sua realização de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, dada ainda as peculiaridades do caso, feito complexo com pluralidade de réus, contando com 02 (dois) acusados e 03 (três) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão (dois formulados por Antônio Ivo processos nº 1194-74.2016.8.06.0117 e 4572-38.2016.8.06.0117; e um formulado por Francisco Wagner sob o nº 5570-06.2016.8.06.0117), não restando, portanto, caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO. PLURALIDADE DE RÉUS E INCIDENTES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0630621-93.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 27/03/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do mandamus quanto a este ponto.
03. Atento à tese defensiva no que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 26/04/2018 daqui a 9(nove) dias, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formaç...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 11.09.2017, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e negativa de autoria.
2. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0627801-04.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta Câmara Criminal, em 24/10/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
3. No que tange à tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COISA JULGADA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 11.09.2017, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e negativa de autoria.
2. No que diz respeito a ausência de...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. APELO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário, com vistas a modificar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral em sede de Ação de Reparação de Danos Morais, condenando o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais fixados em 20 (vinte) salários mínimos, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Apelo da promovente no qual requer a majoração do montante da indenização para o valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, bem como que os honorários de sucumbência sejam fixados em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º do CPC/15). Apelo do Estado do Ceará postulando a reforma da sentença e argumentando, em síntese, a excludente de responsabilidade, a responsabilidade subjetiva e a excessividade do montante da condenação encontrada pelo magistrado de piso.
2. Suscitação de responsabilidade subjetiva que esbarra na inexistência de fato atribuído a agente ou preposto do Estado, tendo o crime sido praticado por outro detento.
3. Ineficácia do Estado na manutenção da integridade física de seus custodiados que fundamenta a responsabilização objetiva em razão de infortúnio ocorrido quando encontrava-se sob sua custódia o filho da promovente. Precedentes.
4. Indenização fixada em montante irrisório frente o abalo sofrido pela promovente. Precedentes. Quantum majorado para R$60.000,00 (sessenta mil reais). Honorários fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15.
5. Recursos voluntários e obrigatório conhecidos, mas para negar provimento ao Apelo do Estado do Ceará e ao Reexame Necessário e dar parcial
provimento ao Apelo da promovente, para majorar a condenação do réu para R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como fixar os honorários sucumbenciais no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e ao Reexame Necessário e dar parcial provimento ao apelo da promovente, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DO CEARÁ E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. APELO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário, com vistas a modificar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral em sede de Ação de Reparação de Danos Morais, condenando o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais fixados em 20 (...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, durante uma tentativa de assalto a uma residência, estando os mesmos na posse de veículo que havia sido roubado na véspera.
3 A autoria e a materialidade do delito de roubo consumado restaram consubstanciadas no relato da vítima na fase policial e em juízo, no reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, bem como na apreensão do veículo em questão, que estava na posse dos denunciados e foi localizado pela Polícia quando da prisão em flagrante dos mesmos durante nova prática delitiva.
4 A fantasiosa versão apresentada pelo recorrente, de que não praticou o roubo consumado contra a primeira vítima, tendo comprado o veículo pertencente à mesma em uma feira pelo valor de R$ 4.500,00 não é verossímil, não se harmonizando com a prova colhida.
5 - Não merece reparo a dosimetria das penas realizada na sentença, porquanto realizadas com parcimônia, e dosadas as penas-base no mínimo legal.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória (8 de maio de 2018), tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para 14 (catorze) meses após a prisão flagrancial do paciente.
2. A mora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao paciente ou a sua defesa. Em verdade, após citação para apresentação da defesa prévia do paciente (22/02/17) e da corré (04/04/17), foi manifestado o interesse de ambos em serem patrocinados pela Defensoria Pública, conforme certidões de fls. 139 e 141 (autos de origem). Por outro lado, o magistrado a quo somente nomeou defensora em 19 de junho de 2017, consoante despacho de fl. 142 (proc. originário). Esta, entretanto,somente apresentou a defesa prévia 4 (quatro) meses depois de intimada (fl. 158 dos autos de origem).
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 10 de janeiro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 8 de maio de 2018.
4. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, remanescendo claro que a custódia preventiva é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 65) que revelam inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, por responder ele por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (Ação Penal nº 0100705-68.2017.8.06.0001).
5. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade, mormente quando o início da fase instrutória está agendado para data próxima (08 de maio de 2018), inclusive com os mandados de intimação das testemunhas todos já providenciados.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620172-42.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Reginaldo Barbosa da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magis...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu uma facada pelas costas da vítima, atingindo-a na altura do pescoço, o réu teria tido a intenção de apenas lesioná-la, tendo a mesma fugido do local a fim de evitar que o réu continuasse a agredi-la.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, afastando-se a pretendida desclassificação, a fim de possibilitar aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Em processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. In casu, há indícios de que o réu tentou contra a vida da vítima em razão de uma discussão relacionada ao tamanho das pedras de crack que ambos partilhavam no momento do fato. Daí porque, é razoável a manutenção da qualificadora para análise pelo Plenário do Júri. Incidência da Súmula nº 03, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
(em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DAR LASTRO À INCIDÊNCIA DO MOTIVO TORPE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado