PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180, § 1º E 311, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, residência fixa. Entende que as circunstâncias judiciais restaram negativadas com "argumentos absolutamente abstratos, unicamente relacionados aos próprios elementos do tipo legal, não tendo o condão de afastar o benefício previsto em lei compatível com a sanção, ou seja, o regime aberto".
2. Considerando o somatório das penas pelos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, restou a pena privativa de liberdade imposta ao réu em 06 (seis) anos de reclusão. Nesse contexto, em que pese a sua primariedade, atividade laboral lícita e residência fixa, a sua pena não foi inferior a quatro anos de reclusão, caso em que o magistrado não poderia, mesmo em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena.
3. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação definitiva fixada no mínimo legal para ambos os delitos.
4. Esclareça-se que, no caso, não se descura ser direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister.
5. Por fim, impende ressaltar que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, que incluiu no Código de Processo Penal o art. 387, § 2º, o juiz de conhecimento, ao proferir sentença condenatória, passou a ter de considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade. No entanto, referidas alterações não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66, inc. II, "c", da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
6. Não havendo, pois, nos autos informações precisas acerca do tempo em que o acusado permaneceu em custódia preventiva ou sobre seus antecedentes criminais, é possível a delegação ao juízo da execução penal a avaliação da possibilidade do ora apelante iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando a detração, haja vista ser ele o mais habilitado para verificar globalmente a situação penal do apenado e aplicar a detração prevista no referido dispositivo legal.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0110548-38.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Alisson Pereira Lessa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 180, § 1º E 311, DO CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em virtude de sua primariedade, atividade laboral lícita, residência fixa. Entende que as circunstâncias judiciais restaram negati...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de ilicitude.
3. A reconciliação da vítima com o agressor não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. Ausente interesse recursal quanto a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da mesma, tendo em vista que a sentença recorrida fixou em desfavor do acusado pena de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, ou seja, no mínimo legal para o delito em tela.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005736-60.2016.8.06.0045, em que figuram como apelante Dionísio de Sousa Martins e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. Tendo os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento sido gravados por meio eletrônico, cujas mídias não foram remetidas a este segundo grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de obter uma nova cópia dos referidos arquivos, haja vista a informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, dando conta da ausência de backup no HD do computador em que foi realizada a gravação, inviabiliza-se a análise da pretensão recursal, que alega a fragilidade nas provas colhidas para pleitear a absolvição do réu.
3. A impossibilidade de analisar a prova oral colhida inviabiliza a realização de crítica à sentença condenatória, e, por conseguinte, afasta o exercício do duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa.
4. Em situações como a presente, tribunais de justiça, com precedente nesta Corte de Justiça, têm optado pela anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, como forma de resguardar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam refeitos com a maior brevidade possível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0139056-86.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Ivanilson Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) mes...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. O fato do recorrente não gozar de boa saúde não é empecilho para a imposição da reprimenda estatal, vez que muitos outros, em igual situação não se livraram de um édito condenatório pela simples circunstância de se encontrarem enfermos, pois, se assim fosse estaríamos chancelando a impunidade, excetuando-se, obviamente, a concessão de sursi processual e prisão domiciliar, que são institutos próprios destinados a salvaguardar a saúde do preso em situação de doença comprovadamente grave.
2. Em sendo constatada a prescrição intercorrente, a declaração da extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, é medida que se impõe, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO, com a declaração, ex offício, de extinção da punibilidade pela deflagração da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0007848-86.2009.8.06.0064, em que é apelante Jose Wagner da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores desta 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO e, ex offico, declarar extinta a punibilidade, nos termos do 107, inc. IV, do CP, conforme dispõe o voto do eminente Relator
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA, INCLUSIVE DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. O fato do recorrente não gozar de boa saúde não é empecilho para a imposição da reprimenda estatal, vez que muitos outros, em igua...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer a sua absolvição.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
4. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Necessidade de redimensionamento da pena base em razão da ausência de fundamentação idônea.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0062635-50.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Gleuson da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Redimensionamento, de ofício, da pena aplicada ao réu, nos termos do Relator
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual requer a sua absolvição.
2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que o acusado agrediu a vítima para repelir uma injusta agressão atual a direito próprio, o requisito do uso moderado dos meios necessários restou claramente desatendido.
3. A utilização de duas das qualificadoras do §1º, do artigo 129, do Código Penal, como culpabilidade e consequência negativas, quando presentes três, neste caso, incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias, perigo de vida e debilidade permanente, mostra-se correta,
4. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Para a fixação da pena-base deve o juiz observar 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora não haja a necessidade de que cada circunstância seja valorada da mesma forma, elevar em 03 (três) anos a pena, unicamente em razão de duas delas, mostra-se desproporcional, notadamente tendo em vista que a pena culminada para o delito de lesão corporal grave varia entre 01 (um) e 5 (cinco) anos (art. 157, CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000110-11.2009.8.06.0076, em que figuram como partes Antônio Matos de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRESUMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, ao argumento de nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios necessários para localização do acusado. 2. Comprovado que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, presume-se o esgotamento dos meios para sua localização, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação por edital. Precedentes do STJ. 3. A prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e mantida, considerando a nítida intenção do Paciente de deixar o distrito da culpa logo após o crime para se furtar da aplicação da lei penal, tendo permanecido foragido por mais de 20 (vinte) anos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas corpus, para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRESUMIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas c...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO CONTRA 08 (OITO) VÍTIMAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna a fundamentação que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como o excesso de prazo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 06 de dezembro de 2016, quando flagrado durante a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal e continuidade delitiva.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade concreta do delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agente contra 08 (oito) vítimas. Conforme posicionamento do STJ, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública.
3. Quanto à alegação de excesso de prazo, compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0189426-30.2016.8.06.0001) foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 02 de abril de 2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621749-55.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO IGOR DA SILVA MELO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO CONTRA 08 (OITO) VÍTIMAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna a fundamentação que converteu a prisão em...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
3. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
4. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de três crianças de terna idade, o crime por ela praticado (associação para o tráfico de drogas e participação
em organização criminosa), com fulcro legal no artigo 35 da Lei n° 11.343/06 e artigo 2º, §3º, da Lei n° 12.850/13, denota a periculosidade da paciente, existindo indícios de integração em facção criminosa, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
5. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado das filhas, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630594-13.2017.8.06.0000, impetrado por Adriano da Silva Sales em favor de FRANCISCA PAULA FARIAS SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o habeas corpus e consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu a prisão em temporária da paciente em preventiva expôs as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetiva...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde julho de 2017. Alegam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. Em que pese as razões apresentada pelo impetrante, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, informou que, no último dia 31 de janeiro de 2018, realizou-se audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630603-72.2017.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de ABENAILTON LUCINO CARNEIRO contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde julho de 2017. Alegam a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto comet...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO FUNDAMENTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORÉM O FEZ EM DECISÃO POSTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUSPEITA DE HOMICÍDIO DO MARIDO POR ENCOMENDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE FUGA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, CPP. IMPOSSIBILIDADE. FILHAS MAIORES DE 12 (DOZE) ANOS. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA O CUIDADO DE SUAS FILHAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Preliminarmente, após uma análise acurada do vertente álbum processual, revela-se que a presente ordem de habeas corpus deve ser conhecida em parte, pois depreende-se dos autos que tanto a alegada ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foram objeto de discussão no HC nº 0627341-51.2016.8.06.0000, anteriormente impetrado em favor da Paciente e julgado em 08 de novembro de 2016, relacionado ao mesmo caso destes autos, motivo pelo qual deixa-se de apreciá-la.
2. Sobre o direito de recorrer em liberdade, verifica-se que, por ocasião da decisão de pronúncia, não se analisou a necessidade de manutenção do cárcere da Paciente (fls. 304/314), porém, logo em seguida, o fez o magistrado, quando da apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 61/71). A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pelos fatos supramencionados e pela gravidade in concreto do suposto delito praticado e seu modus operandi, pois há fortes indícios de que teria encomendado a morte de seu ora esposo, bem como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo a própria ré dito no curso da ação penal que não se comprometeria e não cumpriria as medidas diversas da prisão, de ausentando-se da comarca e dificultando a continuação da ação penal.
3. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o impetrante se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade da presença da paciente para o cuidado de suas filhas, bem como do estado de saúde da sua genitora, demonstrando através de prova idônea a necessidade imediata da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inciso V do art. 318 da legislação de regência. Sabe-se, no entanto, que não cabe a este julgador tal responsabilidade.
4. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620513-68.2018.8.06.0000, impetrado por Lucas Brito de Oliveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato da Exma. Senhora Juíza Substituta Titular da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HC PREVENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO FUNDAMENTOU NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PORÉM O FEZ EM DECISÃO POSTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. SUSPEITA...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante sustenta inexistir fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à paz e à ordem social, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, o que demonstra não possuir personalidade voltada para a prática de crimes.
2. Da detida análise dos autos, observa-se que o impetrante apenas colacionou aos autos cópia do mandado de prisão e de documentos pessoais do paciente, descuidando-se de trazer à colação cópia do decisum que decretou a prisão preventiva do acusado, inviabilizando a análise dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora, e, por conseguinte, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional em virtude da ausência de prova pré-constituída.
3. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que enseje a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621369-32.2018.8.06.0000, impetrado em favor de Leandro Silva Fiuza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO ACOSTADA AOS AUTOS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante sustenta inexistir fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a ausência de risco à ordem pública, à paz e à ordem social, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho, o que demonstra não possuir personalidade voltada para a prática de cri...
Processo: 0620555-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Manoel Abilio Lopes
Paciente: José Ribamar Pedro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DETERMINO DE OFÍCIO QUE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS ANALISE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, AFASTANDO O ÓBICE DO NÃO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO, COM ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado (págs.01/10) em 27 de janeiro de 2018 em favor de José Ribamar Pedro, preso pela prática de crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com a finalidade de obter a reforma da decisão que determinou o pagamento parcial da pena de multa fixada na sentença condenatória (R$ 5.866,72), como requisito obrigatório à progressão de regime do paciente.
2. A decisão do juízo da execução deve ser desafiada pela via do recurso de agravo de execução e não pela ação mandamental de habeas corpus.
3. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
4. A decisão atacada, qual seja, a do Juízo da execução que determinou o pagamento parcial da pena de multa fixada na sentença condenatória (R$ 5.866,72) como requisito obrigatório à progressão de regime, imposta ao apenado (pág. 129), admite a interposição do recurso de agravo de execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
5. Há, entretanto, no presente caso ilegalidade patente que merece o reconhecimento de ofício. É de nosso entendimento que são três as espécies de penas a serem aplicadas, quais sejam: pena privativa de liberdade; restritiva de direitos; e pena de multa. A pena de multa, ora em discussão, pode vir de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. No caso concreto, a multa veio cumulativamente com a pena restritiva de liberdade, resultando na sanção de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento da multa no valor total de R$ 14.666,80 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
6. Se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, o pagamento da pena de multa como condição básica à progressão do regime prisional no caso em análise, não encontra lastro no ordenamento jurídico brasileiro.
7. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
8. Ordem não conhecida. Contudo, determina-se de ofício que o Juízo das Execuções Penais analise os requisitos da progressão de regime do paciente, afastando o óbice do não pagamento da pena de multa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da impetração, considerando-se, entretanto, a ordem de ofício para que o Juízo das Execuções Penais autoridade coatora analise os requisitos os requisitos da progressão de regime do paciente, afastando o óbice do não pagamento da pena de multa, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
É de nosso entendimento que são três as espécies de penas a serem aplicadas, quais sejam: pena privativa de liberdade; restritiva de direitos; e pena de multa. A pena de multa, ora em discussão, pode vir de forma autônoma, cumulativa ou alternativa. No caso concreto, a multa veio cumulativamente com a pena restritiva de liberdade, resultando na sanção de 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento da multa no valor total de R$ 14.666,80 (quatorze mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
Ementa
Processo: 0620555-20.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Manoel Abilio Lopes
Paciente: José Ribamar Pedro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DEVE SER DESAFIADA PELO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO JÁ QUE É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PREVISTA EM LEI PARA IMPUGNÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURS...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA INADEQUADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual a impetrante requer o redimensionamento da pena imposta ao Paciente, em face de condenação, em primeiro grau, à pena de 6(seis) anos, 3(três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e que após a realização da necessária detração criminal, restou fixada a sanção em 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 12(doze) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art.157, § 2º, inciso I, do CPB, ao argumento de pena ilegal na terceira fase da dosimetria e em razão da fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido por lei.
2. É sabido que o recurso de apelação manejado pela Defesa do apenado será o instrumento legalmente previsto para a análise dos inconformismos trazidos na presente impetração, vez que o reexame da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente se autoriza quando flagrante a ilegalidade.
3. A Jurisprudência pátria, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado em não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal.
4. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus e, de ofício, pela denegação da ordem.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PACIENTE SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. VIA INADEQUADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual a impetrante requer o redimensionamento da pena imposta ao Paciente, em face de condenação, em primeiro grau, à pena de 6(seis) anos, 3(três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e que após a realização da necessária detração criminal, restou fixada a sanção em 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 12(doze) dias de re...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, ii E Iv, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE ALEGA SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE EM ELEMENTOS INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO UTILIZADO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE RESSONANTEs NOS AUTOS. NULIDADE INOCORRENTE. dosimetria da reprimenda. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A pautar-se pelo princípio da íntima convicção, os jurados optaram pela condenação do réu, diante do arcabouço fático-probatório constante dos autos, apto a emergir um juízo de convicção positivo acerca da autoria delitiva.
2. De rememorar-se, noção primária e sedimentada até, que "Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo" (STJ. REsp 1209829/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, Dje 01/02/2011).
4. De fato, encontra ressonância no contexto fático a tese, acatada pelos jurados, de que a vítima estaria devendo, ao adolescente Murilo, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), motivando-os - aqui incluindo Wilio, ao aderir às razões por aquele indicadas -, a praticar o homicídio ora em análise.
5. Ademais, o Auto de Exame de Corpo de Delito conclui que o disparo foi efetuado pelas costas da vítima.
6. A ser assim, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser preservada a decisão dos jurados.
7. Por outro lado, em análise da dosimetria da pena, afastados, na primeira fase, 02 (dois) dos 03 (três) vetores considerados, à falta de critérios idôneos para respaldar a elevação da censura penal, impõe-se reduzir a pena-base de 20 (vinte) anos para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, resultado do incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena mínima, sobre a qual incidiu a proporção de 1/8.
8. Em vista da ausência de circunstâncias atenuantes, o judicante monocrático agravou a pena em 01 (um) ano, com fundamento no artigo 61, inciso I (reincidência) e inciso II, alínea c (crime praticado mediante outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, motivo pelo qual a torno definitiva em 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, ii E Iv, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE ALEGA SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE EM ELEMENTOS INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO UTILIZADO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE RESSONANTEs NOS AUTOS. NULIDADE INOCORRENTE. dosimetria da reprimenda. DIMINUIÇÃO DA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28.03.2018. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 11.02.2017, juntamente, com mais 02 (dois) comparsas, pela prática do suposto crime de tráfico de drogas e integrar associação criminosa para o tráfico.
3. Além disso, verifica-se que a audiência de instrução fora designada para 18.01.2018, e diante da impossibilidade de realização, foi redesignada para 28.03.2018, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução criminal.
4. Complexidade do feito que justifica o eventual atraso para o encerramento da instrução criminal, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal, ante a ausência de desídia do Estado-Juiz, mormente quando se verifica a proximidade do julgamento da causa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do presente writ, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 28.03.2018. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, sendo relevantes as particularidades da causa, como número de réus e a complexidade do feito.
2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante em 11.02.2017, juntamente, com mais 02 (dois) co...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11.343/06. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
2. A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
3 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de cocaína e maconha, deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
4 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E ART. 35 DA LEI 11.343/06. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PRELIMINAR REJEITADA AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS.
1.Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantend...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
2. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
3. Com efeito, não se pode imputar ilegal o ato judicial cujos fundamentos não são do conhecimento desta Corte de Justiça, mormente que consta na exordial que foi identificada uma célula do Comando Vermelho na localidade de Choró Vaquejador, como sendo de responsabilidade do paciente, que seria o distribuidor, associado às pessoas de "Gegê" e "Boneco" como seus vendedores, o que, de fato, bem evidencia a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, sendo, pois, descabidas as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.
4. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, não obstante a complexidade de que se reveste a demanda, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de delitos a serem apurados (dois), além da necessidade de expedição de cartas precatórias, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620354-28.2017.8.06.0000, formulados pelo impetrante Luís Moreira de Albuquerque, em favor de Antônio Anderson Celestino Cunha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qua...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, observo que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada tanto no decreto prisional quanto na decisão denegatória de liberdade provisória, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nos referidos atos decisórios, restou evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de uma associação criminosa contumaz na prática de roubo de cargas, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade da vítima, sendo que o paciente adquiriu parte da mercadoria roubada.
2. Nessa perspectiva, e preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
3. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada a existência de mora injustificada e desarrazoada no que se refere à tramitação do feito originário, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (quatro), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 13/04/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630388-96.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Romildo Heliomar Jatai de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLIS...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, restou bem demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pela gravidade da conduta a vítima foi atingida por 12 disparos de arma de fogo. Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a regularidade da instrução criminal diante da notícia nos autos de ameaças de morte proferidas aos genitores da vítima.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Não se desconhece que o Código de Processo Penal conferiu a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao genitor (homem - art. 318, VI, do CPP). O referido Estatuto, contudo, condicionou a implementação da benesse a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa menor de idade, circunstância de que não se desincumbiu a Defesa.
05 . Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 4 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, restou bem dem...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado