HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
1. Considerando o bem aquilatado parecer ministerial, verifica-se ser o caso de concessão da ordem, uma vez que as decisões pelas quais se decretou e se manteve a segregação cautelar do paciente, não se encontram devidamente fundamentadas, pois não apontados concretamente e por meio de fundamentos idôneos os requisitos e a adequação às hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A fundamentação exarada se mostra inidônea, pois se utiliza da gravidade em abstrato do crime imputado ao paciente, o que, se aceito, levaria a prisão preventiva a tornar-se automática em razão do delito cometido, o que contraria a mens legis do instituto.
3. Em relação à quantidade de droga, para que ensejasse a segregação cautelar, necessário que se demonstrassem circunstâncias que atribuíssem maior gravidade aos fatos, como grande quantidade de pés ou aparatos que indicassem o intento de multiplicação e aumento da produção.
4. As circunstâncias da apreensão, embora possam vir a corroborar a tese de que a droga se destinava à narcotraficância, não se prestam a fundamentar concretamente a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, de forma que, não tendo sido demonstrada a contento a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo penal, o relaxamento da prisão preventiva é a medida que se impõe.
5. Embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar em análise, possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621465-47.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antônio Braga Neto, em favor de Renato de Sousa Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapajé.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, relaxando a custódia preventiva do paciente e sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, bem como ao comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de imediata revogação da liberdade, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem p...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. REPRIMENDA NADA OBSTANTE FIXADA ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL, APÓS ATENUADA, QUEDOU NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006 DE 2/5 PARA 2/3. DESCABIMENTO. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA - 65G DE MACONHA E 19G DE CRACK. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0796151-54.2014.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Roberto Alan da Costa Ferreira contra sentença exarada na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. REPRIMENDA NADA OBSTANTE FIXADA ACIMA DO PISO MÍNIMO LEGAL, APÓS ATENUADA, QUEDOU NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART.33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006 DE 2/5 PARA 2/3. DESCABIMENTO. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA - 65G DE MACONHA E 19G DE CRACK. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discut...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA CONDUTA, NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0735099-57.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido Cristiano Alves da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA CONDUTA, NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0735099-57.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como r...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido.
1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria.
2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorrido, analisando-se as provas coletadas nos autos, não há certeza de que ele tenha procedido a adulteração, impondo-se a manutenção da absolvição com relação ao tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, observando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0057409-35.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelante o Ministério Público e apelado Francisco Erivan de Oliveira Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido.
1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria.
2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e se manteve a prisão preventiva do paciente, encontram-se fundamentadas, de forma que foram respeitados e devidamente apontados os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
3. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, vez que se trata de assalto praticado em concurso de agentes, inclusive um deles menor de idade, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo, ressaltando que os fatos se deram enquanto a vítima desenvolvia sua atividade laboral.
4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da medida constritiva. Precedentes desta 2ª Câmara Criminal.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621738-26.2018.8.06.0000, formulado por Leonardo Feitosa Arrais Minete, em favor de Iury Magno Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decret...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade, variedade e potencial destrutivo das substâncias entorpecentes apreendidas por ocasião do flagrante (4 trouxinhas de maconha e 1 de crack, pesando, respectivamente, em média 4g e 1g) e, ainda à quantia de oito reais divididos em quatro cédulas de dois reais. Tais fatos evidenciam a existência de possibilidade concreta de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da constrição a bem do resguardo do meio social.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Impossível a análise da tese de desproporcionalidade da constrição em face da possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos em caso de eventual condenação, uma vez que necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621252-41.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Genailson Araújo da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência de instrução e julgamento designada para data relativamente próxima, qual seja, 04/06/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois) e vários pleitos libertários (quatro), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito que se trata de roubo qualificado em concurso de agentes, praticado em um transporte coletivo, os quais subtraíram pertences das vítimas, aterrorizando-as e ameaçando a vida do condutor, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620608-98.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alessandro dos Santos Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo, dado que, na data designada para a próxima audiência, completaria quase 1 (um) ano recolhido cautelarmente, à míngua de notável complexidade ou outro motivo válido a justificar a crescente dilação processual, mormente quando se verifica que, em duas ocasiões, houve equívoco da unidade judiciária no encaminhamento dos mandados.
3. De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído ao paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. Embora aplicáveis cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado, deixa-se de aplicar tais medidas nesse momento, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o que denota não haver risco imediato à manutenção da ordem pública, não impedindo, todavia, que o Magistrado a quo as decrete, fundamentadamente, quando entender necessárias.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621151-04.2018.8.06.0000, formulados por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constran...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada eis que se trata de roubo qualificado praticado junto a outro agente, não identificado e dois menores, mediante grave ameaça, exercida através de arma de fogo, quando adentraram na residência das vítimas, mantendo-as sob a mira de revólveres e subtraindo bens e um veículo. Ademais, o paciente responde a outros três procedimentos, a saber: perante à 2ª e 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, ambos por crime contra o patrimônio, e o terceiro junto também à 10ª Vara Criminal, este sigiloso, contexto fático que não só autoriza, como torna impreterível a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
2. Nessa toada, importa salientar que a delonga para o término da instrução, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para amanhã (19/04/2018), quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621936-63.2018.8.06.0000, formulado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vist...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. O impetrante não comprovou a submissão da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa perante o Magistrado primevo, juntando aos autos apenas cópia de pedido de revogação prisional calcado em causas de pedir diversas. Desse modo, resta impossibilitada a análise meritória do writ, sob pena de supressão de instância.
2. Lado outro, não se vislumbra ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que o feito originário se mostra complexo, havendo pluralidade de acusados (dois), cabendo, outrossim, destacar que há audiência designada para o dia 22/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, a descortinar contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. De fato, trata-se de roubo, praticado em concurso com outros quatro agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida quando se encontrava trabalhando, tendo subtraídos não só os pertences pessoais, como também a motocicleta que pilotava, esta pertencente à sua empregadora.
4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621854-32.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Anderson Pires da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tend...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COAÇÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA, EM FACE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE É INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INICIAL AJUIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621226-43.2018.8.06.0000, formulado por Raniere Dager Rosa Costa, em favor da paciente Osvaldina Rosa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COAÇÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA, EM FACE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE É INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INICIAL AJUIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Orde...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU LIBERDADE AO CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja, roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação dos acusados, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para o dia 09/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato que demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta que se trata de roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
6. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Quanto ao pleito, não apreciado pelo Magistrado primevo, de extensão do benefício libertário concedido ao corréu James Maksuel Dimas Gomes, verifico que se trata de situações fáticas diversas, eis que levado em conta sua não participação ativa no delito.
8. Logo, tendo em vista a disparidade existente entre a situação fática do paciente e a do corréu James Maksuell Dimas Gomes, é de se concluir pela não configuração do direito à extensão do benefício, a teor do art. 580 do Código Processual Penal, dispositivo que se coaduna com o princípio da isonomia material, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620635-81.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Stephenson Francisco Maia Josué, em favor de Claudemir da Silva Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. PREJUDICIALIDADE DA OUTRA TESE DEFENSIVA. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com esteio no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 27/01/2017, portanto há mais de um ano, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime que se trata de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, inclusive com participação de menor constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência em bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se de quaisquer testemunhas elencadas pelo Ministério Público; a proibição de ausentar-se da Comarca; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Prejudicada a análise da alegação de carência de fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar, porquanto deferido o pleito, em face do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620276-34.2018.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Marcílio Feitosa Sousa Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. PR...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA ALEGAÇÃO. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem ex officio, eis que o paciente encontra-se preso desde 02/04/2017, sem que, até o presente momento, tenha sido iniciada a instrução processual, havendo audiência designada apenas para o dia 03/05/2018, quando contará com mais de um ano recluso, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem de ofício, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime que se trata de roubo qualificado praticado dentro de um transporte coletivo - constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de ausentar-se da Comarca; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Não extensivos aos corréus os efeitos desta decisão, uma vez que ausente informação atual acerca de seus jus libertatis, não se sabendo se detêm situação fático-processual idêntica a do paciente.
5. Prejudicada a análise da alegação de existência de condições pessoais favoráveis, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620490-25.2018.8.06.0000, impetrado por Wllysses Machado Pinto, em favor de Raimundo Alves Magalhães Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PEN...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando que, menos de 10 (dez) meses após ser solto, o paciente incorreu em novo crime contra o patrimônio.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
4. A aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620236-52.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Pedro Geraldo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe parcial provimento, mantendo a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA, INOBSTANTE AJUIZADO EM 19/10/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para se determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como os depoimentos testemunhais. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior por crime de roubo majorado. Destacou, outrossim, a imprescindibilidade da constrição para a conveniência da instrução processual, porquanto noticiada a existência de ameaças à esposa da vítima.
4. A despeito de estarem configurados os requisitos da custódia cautelar, verifica-se que a segregação cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade, por força do patente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está recolhido preventivamente desde 09/10/2013, e, embora pronunciado na data de 13/08/2014, inexiste sequer previsão de realização de sessão de julgamento, restando pendente a apreciação de pleito ministerial de desaforamento ajuizado em 19/10/2016.
5. Decerto que, apesar do atraso de 06 (seis) meses entre a publicação do edital de intimação e a apresentação de manifestação defensiva acerca do pleito de desaforamento, o excesso de prazo mostra-se caracterizado, pois que, não obstante tenham sido as contrarrazões oferecidas em 11/07/2017, não há sequer previsão para o julgamento do incidente, pendendo de apreciação pleito ministerial de conversão do julgamento em diligências, para se oficiar ao Magistrado primevo a fim de que ofereça os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Lado outro, a periculosidade do paciente não constitui, em face do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, motivo, por si só, apto a justificar a manutenção de sua segregação cautelar, quando decorridos mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde o cumprimento do mandado prisional, sem que haja previsão para a inclusão do processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri, nada obstante efetivado o desmembramento do processo desde 04/02/2012, constando, nos autos de que ora se cuida, somente o paciente no pólo passivo.
7. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
8. Inobstante se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
9. Na hipótese, conforme ponderado, resta clara a periculosidade do réu, mostrando-se, pois, imperiosa a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, com a finalidade de se manter a tutela à ordem pública e à incolumidade física e psicológica das testemunhas elencadas pelo Ministério Público, em especial da esposa da vítima, que declarara já ter sofrido ameaças, sendo, inclusive, inserida no PROVITA. Portanto, aplica-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e a condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627822-77.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cavalcante Júnior, em favor de João Alves de Queiroz Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA. QUESTÃO QUE NÃO ENSEJA DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA, NEM MESMO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ACUSADA AOS CUIDADOS DE SUA MÃE. Ordem conhecida e denegada.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual foi mantida a segregação excepcional, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, evidenciou-se a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade total de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 20kg de maconha), além de uma balança de precisão, situação fática que traduz indícios de envolvimento profundo da paciente com a narcotraficância. Pondere-se, aliás, que há testemunhos no sentido de que foram encontrados, na mochila transportada pela acusada, 3,5 kg (três quilos e quinhentos gramas) de maconha com o mesmo "selo de identificação" que tinham as drogas apreendidas em operação policial realizada no dia anterior, o que, ainda segundo a inicial delatória, comprovaria que os acusados integram a mesma "organização criminosa".
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada.
3. Lado outro, além de inexistir direito subjetivo de liberdade ou ainda previsão legal expressa acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar para prestação de cuidados a ascendentes idosos, não seria possível sequer utilizar-se de analogia para se proceder ao exame desse benefício à luz do art. 318, III, do Código de Processo Penal, já que não há comprovação acerca da imprescindibilidade daquela aos cuidados da mãe, a qual é, deveras, idosa, portadora de glaucoma e refluxo faringolaríngeo, havendo comprovação acerca da requisição de exames para investigação de cardiopatia e mal de Alzheimer.
4. De fato, a documentação não se mostra idônea a comprovar ser a acusada a única parente responsável e capaz de velar por sua genitora, o que afasta a possibilidade de concessão, ainda que analógica, de qualquer benefício.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629755-85.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Charlene de Mesquita Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SOLTURA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE GENITORA IDOSA....
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando a audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, tendo em vista envolver réus presos.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de réus (três) e delitos diversos, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive designando audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620569-04.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Romário Brandão da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conf...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/12) impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Francisco Rafael dos Santos Monteiro e Antonio Ruris dos Santos Monteiro, alegando ausência de motivação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Como pleito subsidiário apresentaram pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Os pacientes foram presos em flagrante, em 11 de janeiro de 2018, sendo convertidas suas prisões em preventivas em 19 de janeiro de 2018, acusados da prática, em tese, de crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 71 do Código Penal).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Pacientes presos em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes. Delitos praticados de forma sensivelmente violenta. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou o encarceramento dos pacientes.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pel...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL (ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA E DETALHADA DE PROVA. VIA DO WRIT MUITO ESTREITA PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CLARA E INDISCUTÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento da ação penal de origem alegando a ausência de justa causa em face da ocorrência da coisa julgada.
A alegativa de ausência de justa causa pela ocorrência de coisa julgada não merece prosperar. Necessidade de revolvimento do acervo probatório. Inteligência da súmula 7 deste Tribunal de Justiça.
O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem.
Ordem examinada e denegada.
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE MATERIAL (ARTS. 14 E 15, LEI Nº 10.826/2003 E ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE JUSTA CAUSA EM FACE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE MINUCIOSA E DETALHADA DE PROVA. VIA DO WRIT MUITO ESTREITA PARA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CLARA E INDISCUTÍVEL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E...