PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos crimes.
2. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre as condutas: os acusados praticaram um roubo, vitimando três pessoas que estavam sentadas numa calçada, e, em seguida, assaltaram outras quatro pessoas que estavam dentro de uma lanchonete, distante alguns quarteirões do primeiro local. Os requisitos objetivos podem até estar presentes, mas não há o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0100481-88.2015.8.06.0167, em que figuram como apelantes Francisco Juranildo Dias Souza e Francisco Jerdeson Silva Vasconcelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO FORMAL E MATERIAL MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso. Os acusados confessaram a autoria delitiva e as vítimas descreveram com detalhes como os fatos ocorreram. Os acusados requerem, na apelação, desclassificação para a modalidade tentada do roubo, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, reformando a sentença que entendeu pela caracterização dos concursos formais e materiais dos cri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
4. Nas declarações dadas pelo réu em juízo ocorre a ratificação da confissão da autoria delitiva, todavia afirma tê-lo feito em legítima defesa, o que configura a confissão qualificada, circunstância que não afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
5. Não se vislumbra equívoco no quantum da redução da tentativa, que restou fixado em 1/3 em razão de o apelante ter esgotado os meios de execução, aproximando-se ao máximo da consumação do crime, que não se verificou devido à sua má pontaria e à intervenção de terceiros.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em em 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002498-23.2014.8.06.0168 , em que figuram como partes Francisco José Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA - EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso de Apelação no qual se pleiteia o redimensionamento da pena.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e re...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, os antecedentes criminais do acusado, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão de reclusão, bem como, de forma proporcional, a pena pecuniária para 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
6. Na 2ª fase da dosimetria foi reconhecida apenas a agravante da reincidência. No entanto, o recorrente almeja o reconhecimento da atenuante da confissão, rejeitada na sentença ora impugnada por ter sido a mesma considerada qualificada. Nesse ínterim, de fato, a doutrina prevê o instituto da confissão qualificada, isto é, quando o réu admite a autoria do evento, mas alega fato impeditivo ou modificativo do direito, como a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Ocorre que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nos casos de confissão qualificada, máxime quando a referida confissão tiver sido utilizada como fundamento para o decreto condenatório. Precedentes.
7. Ademais, verifico, de ofício, a incidência do bis in idem decorrente da utilização da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais do acusado para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal e para agravar a pena quando da segunda fase da dosimétrica - dupla valoração. Por tais razões, afasta-se a agravante da reincidência.
8. Sobre a suposta ausência de comprovação da utilização de arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito, notadamente, o depoimento das vítimas.
9. A pena total do acusado passa a ser de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com o pagamento de 64 (sessenta e quatro) dias-multa.
10. Finalmente, apesar do redimensionamento da pena aplicada, contudo considerando existir circunstância desfavorável ao acusado, notadamente a reincidência, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - fechado, com fulcro nos arts. 33, § 2º, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0045604-27.2012.8.06.0064, em que figura como recorrente Jonathan da Silva Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PELO BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA NO OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, no que refere-se à possível supressão de instância pela ausência de decisão na primeira instância, verifica-se que magistrado de origem manifestou-se expondo que o pedido restou prejudicado (fl. 20 proc. nº 0025217-10.2017.8.06.0001), devido a concessão, em sede de liminar, de medidas cautelares diversas à prisão, revogando-se a custódia cautelar. Não se verifica, portanto, a supressão de instância.
2. Percebe-se, portanto, que o paciente teve seu direito de recorrer em liberdade negado, tendo em vista que o juízo primevo, ao analisar seus antecedentes criminais, julgou-lhe perigoso, de modo que, caso fosse posto em liberdade, possuiria elevado risco de reiteração criminosa. Para basear tal fundamentação, o magistrado a quo ressaltou a existência de prisão preventiva na 4ª Vara do Júri de Fortaleza.
3. Entretanto, conforme documentação acostada aos autos (fl. 338), no dia 3 de abril do corrente ano, o paciente teve sua prisão preventiva relaxada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri desta Capital por não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo sido convertida sua custódia cautelar em domiciliar através de alvará de soltura expedido em 10 de abril de 2017.
4. Já, em 31 de julho do corrente ano o mesmo magistrado decidiu revogar a prisão preventiva do paciente levando em conta a mesma situação fático-processual do corréu Giovanni Soares dos Santos, aplicando-se-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão colacionada às fls. 345.
5. Portanto, neste momento, o paciente se encontra preso somente pela autoridade impetrada. Nesse sentido, percebe-se que o paciente e os corréus tiveram suas prisões cautelares decretadas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, levando em conta a gravidade concreta dos crimes perpetrados e a necessidade de se assegurar uma escorreita produção probatória.
6. Verifica-se, entretanto, que essas circunstâncias não só não foram invocadas pelo Juízo pronunciante para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, como foram afastadas por ele.
7. Portanto, se o próprio magistrado da 4ª Vara do Júri de Fortaleza afirmou não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva no processo nº 0030496-74.2017.8.06.0001, a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada se revela insuficiente para manter a custódia cautelar do paciente neste caso.
8. Mostra-se, enfim, com a revogação da prisão preventiva do paciente, que sua situação fático-jurídica neste momento é idêntica à dos demais corréus, por não mais existirem fundamentos de caráter exclusivamente pessoal aptos a justificarem sua custódia cautelar. Obedecendo, portanto, o previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, infere-se a possibilidade de extensão do benefício ao paciente de recorrer em liberdade.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625800-46.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo César Barbosa Pimentel, em favor de Marcílio Costa de Andrade, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 299, 312, 317 E 324, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERIGO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. PACIENTE IDOSO E COM ENFERMIDADE (HIPERTENSÃO). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUPOSTA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PERMITE QUE ESTE SEJA DEVIDAMENTE MEDICADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Impossível o exame meritório das teses de negativa de autoria e ausência de provas para comprovação quanto aos crimes imputados por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Afirma o impetrante a inexistência da ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, de maneira que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal ao permanecer cautelarmente encarcerado. O que se percebe, entretanto, é a fragilidade dos argumentos da petição inicial, pois se verifica que a decisão que manteve a custódia cautelar está devidamente fundamentada, restando demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Explico.
3. Analisando a decisão atacada, não verifico a presença dos mencionados requisitos autorizadores da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, encontra-se muito bem fundamentada em elementos concretos, não tecendo ilações abstratas ou com base na gravidade em tese, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional.
4. Com efeito, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias do crime, bem como pela necessidade de resguardar as testemunhas e a produção de provas. Em verdade, a autoridade impetrada ressaltou que permanecem hígidos os fundamentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar.
6. A gravidade em concreto, ao contrário da gravidade em abstrato, justifica sim a decretação e manutenção da custódia preventiva, e as circunstâncias fáticas do caso não deixam margens para dúvidas no tocante à periculosidade do paciente, até porque, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. O segundo ponto levantado pelo magistrado a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos na decisão aqui descrita, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Assim, quanto ao fato de o paciente ser idoso e hipertenso, não sendo necessária a aplicação da ultima ratio, sabe-se que tais fatos não interferem na prisão processual, além do fato de que não comprovada a suposta gravidade da enfermidade e incapacidade de tratamento no estabelecimento prisional, trata-se de patologia controlável pela via medicamentosa.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável
10. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627506-64.2017.8.06.0000, formulado por Ted Luiz Rocha Pontes, em favor de Antônio Augusto Aragão Ximenes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito das Comarcas de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 297, 299, 312, 317 E 324, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERIGO DE INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETI...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Além disso, no caso em tela, à epoca dos fatos, ainda não havia a obrigatoriedade da audiência de custódia, o que ratifica a inexistencia da ilegalidade.
2. Resta superada qualquer ilegalidade decorrente da não realização da audiência de custódia.
3. O impetrante alegou ainda que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
4. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento, a saber, homicídio qualificado.
5. Deve ser mantida a pridão cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública.
6.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626865-76.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiana de Araújo Bica, em favor de José Inácio Fernandes, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morada Nova/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL- OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em 22/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de munição). Alega que é sujeito de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação para decretação e manutenção do decreto prisional.
2. Em consulta aos autos da ação penal n 14638-75.2017.8.06.0171, constatou-se que o réu foi julgado e condenado em 27/09/2017, à pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A superveniência de sentença penal condenatória configura um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, perdendo o objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante. Precedentes.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em 22/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de munição). Alega que é sujeito de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação para decretação e manutenção do decreto prisional.
2. Em consulta aos autos da ação penal n 14638-75.2017.8.06.0171, c...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis) meses, encontrando-se o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, portanto está na iminência de cumprir a pena na sua íntegra, sem que tenha havido prolação de sentença, não sendo razoável considerar que o feito encontra-se com tramitação normal.
III. Inobstante a prisão do paciente encontra-se alicerçada no descumprimento das medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP c/c art. 20 da Lei Maria da Penha, contudo não se pode deixar de considerar o quantitativo de pena máximo aplicado a espécie, que no caso é de 6(seis) meses de detenção, estando o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, e sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, fato que vem a corroborar que o encerramento da instrução não ocorrerá em data próxima, evidenciando ainda mais a caracterização do excesso de prazo na prisão cautelar. Desta forma, nota-se que a mora estatal ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
IV. No que concerne a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, inciso II e III, verifica-se que as mesmas não devem ser aplicadas ao caso, uma vez que compõem as medidas protetivas impostas ao acusado na ação de origem, bem como porque a pena relativa ao delito em análise já se encontra praticamente cumprida, sendo inócua a aplicação das mesmas.
V. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627087-44.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDER, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis)...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 18 (DEZOITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 27 de junho de 2016 pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal).
3. Informou o juízo de primeiro grau que o paciente foi condenado em sentença datada de 05 de setembro de 2017, à pena de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido à perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 18 (DEZOITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CPB. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS DE ELEMENTOS DE PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. A materialidade do fato resta comprovada através do laudo de exame em local do fato que repousa às fls. 62/67 e do exame cadavérico às fls. 105/107, apontando a causa da morte como sendo "traumatismo crânio encefálico e hemorragia abdominal".
4. Ainda que as testemunhas não ratifiquem, em juízo, o depoimento prestado na fase de inquérito, é possível a pronúncia ser fundamentada em outros elementos de provas colhidos nessa fase. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CPB. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS DE ELEMENTOS DE PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO E TRÊS TENTADOS. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, IV E V, E ART. 14, II, TODOS DO CPB. TESE DEFENSIVA BASEADA NA DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. A analise meritória e a imposição de eventual condenação do acusado cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. A materialidade do homicídio consumado resta comprovada através do exame de corpo de delito (cadavérico) que repousa às fls. 84/85. No tocante às tentativas, considerando tratar-se da denominada tentativa branca quando a(s) vítima(s) não é(são) atingidas pelos disparos da arma de fogo dispensa-se a perícia técnica respectiva, bastando outros meios de prova, que no caso dos autos se evidencia, possivelmente, pelos depoimentos das vítimas sobreviventes. E pelos depoimentos das mesmas vítimas sobreviventes pode-se afirmar existirem indícios suficientes acerca da autoria dos fatos.
4. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". A exclusão somente é autorizada quando verificada a completa ausência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
5. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO E TRÊS TENTADOS. ART. 121, § 2.º, INCISOS II, IV E V, E ART. 14, II, TODOS DO CPB. TESE DEFENSIVA BASEADA NA DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE J...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS DE ELEMENTOS DE PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Inicialmente rejeita-se o pedido de nulidade da audiência realizada em 29 de setembro de 2014, haja vista que a defesa técnica do recorrente foi devidamente intimada para o ato, consoante comprova o documento de fl. 230.
2. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
4. A materialidade do fato resta comprovada através do laudo de exame cadavérico que repousa às fls. 21/22, apontando a causa da morte como sendo "traumatismo crânio encefálico".
5. No tocante aos indícios de autoria, ainda que as testemunhas não ratifiquem, em juízo, o depoimento prestado na fase de inquérito, é possível a pronúncia ser fundamentada em outros elementos de provas colhidos nessa fase. Precedentes do STJ.
6. Prejudicado o pedido de revogação da custódia preventiva do recorrente, posto que em 22 de agosto de 2017 o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar, determinando expedição de alvará de soltura nos autos do Habeas Corpus n.º 145857, conforme ofício constante às fls. 370/374.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS DE ELEMENTOS DE PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRETENSÃO DA DEFESA DE FLÁVIO FERREIRA DE SENA PELA IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO EM VIA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE A RECORRENTE MARIA ELIONEIDE DE CASTRO PLEITEIA A DESPRONÚNCIA DESCABIMENTO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento dos acusados pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
4. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
5. O pedido de desclassificação para disparo em via pública deve ser arguido em momento oportuno, qual seja, na Sessão do Tribunal do Júri.
6. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO TENTADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRETENSÃO DA DEFESA DE FLÁVIO FERREIRA DE SENA PELA IMPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DISPARO EM VIA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE A RECORRENTE MARIA ELIONEIDE DE CASTRO PLEITEIA A DESPRONÚNCIA DESCABIMENTO INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 21/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com a petição inicial, pedido de revogação de prisão preventiva e a decisão judicial indeferimento este pedido , não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 21/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus foi instruído apenas com a petição inicial, pedido de revogação de prisão preventiva e a decisão judicial indeferimento este pedido , não tendo sido ac...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão preventiva na ação relativa ao processo nº 0127241-19.2017.8.06.0001( Lei Maria da Penha), a qual foi relaxada a prisão do paciente, deixando de apresentar a decisão que decretou a prisão preventiva no processo relativo ao tráfico de drogas, acostando aos autos apenas a decisão que indeferiu tal pedido, sem juntar o decreto preventivo.
3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, uma vez que é a mesma que dá origem ao cárcere, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedente.
4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
5. No que tange a tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
6. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Conforme preceitua a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas em seu art.105, I, na alínea a, CF ou quando o ato coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual há incompetência originária desta Corte de Justiça para o julgamento do pleito (Constituição Federal; art. 105; I; c).
02. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626084-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIME. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Conforme preceitua a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas em seu art.105, I, na alínea a, CF ou quando o ato coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleit...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetração se ressente da ausência de fundamentos para configuração no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, quanto ao motivo de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública. Assim, a inexistência da decisão que negou o pedido de liberdade não impede a análise do writ.
2. A quantidade de mil e quinhentos comprimidos de ecstasy e os indícios de autoria e a prática de crime de tráfico interestadual, foram apresentados como elementos concretos pelo Juízo da Vara de Custódia para decretar a prisão preventiva do paciente; postura adotada pela autoridade judiciária que não comporta reparos.
3. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
4. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
5. Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada às páginas 64/65 e consulta ao processo pelo SAJ-PG, verifico que, com relação ao tempo em que o paciente se encontra preso e a marcha processual, não observo excesso capaz de tornar a prisão ilegal, pois a instrução fora encerrada conforme termo de audiência do dia 02 deste mês (ontem), incindindo, no caso concreto, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetração se ressente da ausência de fundamentos para configuração no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, quanto ao motivo de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública. Assim, a inexistência da decisão que negou o pedido de liber...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 28/01/2017, com outros dois comparsas, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06., pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 22/06/2017 e recebida em 23/06/2017, tendo o paciente oferecido defesa preliminar, quando foi designada audiência para o dia 24/10/2017.
3. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pela acusação, mas decorre da complexidade da causa, pluralidade de agentes e das peculiaridades do caso concreto, ainda mais quando se verifica que o Juiz condutor do processo mostra-se diligente na condução do processo, em conformidade com os prazos e as garantias processuais.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ NOVE MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito no dia 28/01/2017, com outros dois comparsas, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da lei 11.343/06., pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 22/06/2017 e recebida em 23/06/2017, tendo o paciente oferecido d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IRRAZOABILIDADE. RÉ PRESA EM FLAGRANTE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE GUARDAVA E COMERCIALIZAVA CRACK. ORDEM DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos (art. 318, inciso V). Contudo, o simples atendimento do requisito objetivo previsto na lei não torna obrigatória a concessão do benefício.
2. A decisão judicial que examinar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, além de aquilatar se a medida cautelar alternativa é suficiente para proteger os bens jurídicos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve observar também se ela atende ao interesse da criança.
3. No caso, o benefício requerido não pode ser concedido, uma vez que a conduta da acusada reveste-se de elevado grau de reprovabilidade, cabendo destacar que utilizou sua própria residência para guardar e vender droga de alto poder lesivo à saúde pública, na espécie, crack. Na ocasião de sua prisão em flagrante, foram apreendidas 13 g de crack.
4. Não se afigura nada razoável, sobretudo levando em conta o interesse da criança, deferir-se à paciente a prisão domiciliar. Seria inserir o menor em ambiente nocivo ao desenvolvimento de sua personalidade, no qual houve a prática de crime de tráfico de drogas.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IRRAZOABILIDADE. RÉ PRESA EM FLAGRANTE EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, ONDE GUARDAVA E COMERCIALIZAVA CRACK. ORDEM DENEGADA.
1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade do juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando a agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos (art. 318, inciso V). Contudo, o simples atendimento do requisito objetivo previsto na lei não torna obrigatória a concessão do benefício.
2. A decisão judicia...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação onde o acusado João Paulo Barroso Fortunato pugna pela sua absolvição em face da inexistência de liame subjetivo entre os autores, bem como homogeneidade de elementos subjetivos. Busca ainda a redução da pena em face da participação de menor importância no fato criminoso (art. 29, § 1º do CP), o redimensionamento da pena-base aplicada, por entender ser desproporcional e por fim, a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. Já o réu Juliano Lima Rodrigues, questiona a requer a reforma da decisão em face da pena aplicada, aduzindo a falta de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, e aplicação da pena-base no mínimo legal. Por fim a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, seja através do auto de apreensão às fls. 33, ou por meio da confissão dos réus. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que ambos os acusados foram presos em flagrante, um no próprio local do delito, e o outro logo após, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
4. No que tange ao liame subjetivo entre as condutas dos agentes que praticaram o delito, está mais que comprovado que os acusados objetivaram praticar o delito, combinando suas funções, onde o acusado João Paulo teve o encargo de pilotar a moto e o Juliano ficou responsável em abordar as vítimas, subtraindo seus pertences, mediante ameaça, dividindo assim as tarefas para a prática do fato criminoso. "Ocorre concurso de pessoas quando a conduta típica é realizada de forma compartilhada por dois ou mais agentes criminosos, enlaçados por um acordo expresso ou implícito de vontades e que almejam alcançar resultado comum. (TJRS: Ap. Crim. 70063765036-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).(grifo nosso)
5. Importa destacar que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Nesse sentido "Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).
6. Entendo, ainda, ausente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, reclamado pelo apelante, vez que "A participação de menor importância preconizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal só é aplicável àquele que pouco tomou parte na prática criminosa e não àquele que participa do roubo dando cobertura ao comparsa, auxiliando na fuga e intimidando a vítima" (TJMT: Ap. 151446/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 02.06.2015, v.u.).
7. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente os antecedentes criminais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 3 (três) anos. Entretanto, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, bem como desproporcional o quantum exasperado, observando-se que restou em seu desfavor apenas uma circunstância desfavorável (antecedentes), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de roubo, para cada um dos réus.
8. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, também reclamada pelos recorrentes, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes.
9. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", outra opção não me resta senão aderir ao posicionamento da Corte Cidadã.
10. Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, primeiro para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos acusados Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato, ou seja, redimensionando a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para cada um dos acusados, deixando de exasperar a pena na segunda fase, em face da compensação das circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os fundamentos supra-alinhados. Na terceira fase, exaspero em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, majorando a pena em 01(um) ano e 07 (sete) meses, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente a data do fato, permanecendo os demais termos da sentença.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049096-38.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROV...