ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que preterira policiais na progressão na carreira sob os critérios legalmente pautados, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão na carreira. 3. Apreterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão na carreira de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que preterira...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO REMUNERADO. DOUTORADO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. A concessão de licença para estudos em curso de pós-graduação, stricto sensu, depende do interesse da Administração Pública (art. 161, da Lei Complementar 840/2011). 1.2. Cogita-se de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, suscetível a controle jurisdicional apenas em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, sob pena de violar o princípio republicano da separação dos poderes. 2. Precedente jurisprudencial: (...) O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal. Precedentes deste e. STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/03/2009). 3. Agravo improvido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO REMUNERADO. DOUTORADO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. A concessão de licença para estudos em curso de pós-graduação, stricto sensu, depende do interesse da Administração Pública (art. 161, da Lei Complementar 840/2011). 1.2. Cogita-se de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, suscetível a controle jurisdicional apenas em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os aspectos atinentes ao mé...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA, EM VIA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MULTA QUE COMPROVA ALTA VELOCIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA CARACTERIZADA. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE COM O CRITÉRIO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu por realizar competição automobilística, em via pública, sem autorização, quando tais circunstâncias são descritas, de forma coesa e uníssona, por policiais civis que passavam pelo local e afirmaram que ele, que dirigia em alta velocidade comprovada por multa expedida pelos órgãos de controle de trânsito, colocou em risco a incolumidade pública e privada. 2. Não há que se falar em desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois demonstrado que o réu participou de disputa automobilística e porque o tipo penal previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro caracteriza-se como norma mais recente e especial em relação àquela. 3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu limita-se a afirmar que conduzia seu veículo em via pública, mas atendendo aos limites de velocidade e sem realizar competição automobilística. 4. Diante da não incidência da atenuante da confissão espontânea, resta prejudicado o pedido de compensação com a agravante da reincidência. 5. Reduz-se o quantum de aumento em razão da caracterização da reincidência, para guardar proporção com o critério empregado para fixar a pena-base. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA, EM VIA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MULTA QUE COMPROVA ALTA VELOCIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA CARACTERIZADA. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIOS DA CRONOLOGIA E DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE COM...
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. preliminar. cerceamento de defesa. inocorrência. PROPOSTA DE CONCESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo que as provas já acostadas aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, pode indeferir a produção de outras, desde que o faça com a devida motivação. 2. Ainda que o Defensor que assiste ao autor não tenha se manifestado, não se pode negar que foi regularmente intimado, cabendo à Defensoria o controle interno dos processos que lhe são encaminhados para intimação pessoal, de modo que os assistidos não sejam prejudicados por questões organizacionais. 3. Não é possível o ajuizamento da adjudicação com base em procurações que dão poderes de administração e cessão a terceiros dos direitos sobre o bem. 4. Para o ajuizamento da adjudicação compulsória é necessário ao menos contrato de cessão de direitos sobre o imóvel que demonstre a quitação do preço, tanto com pertinência à aquisição do imóvel pelo cessionário, quanto do cedente, com relação aos titulares do registro imobiliário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. preliminar. cerceamento de defesa. inocorrência. PROPOSTA DE CONCESSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo que as provas já acostadas aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, pode indeferir a produção de outras, desde que o faça com a devida motivação. 2. Ainda que o Defensor que assiste ao autor não tenha se manifestado, não se pode negar que foi regularmente intimado, cabendo à Defensoria o controle interno dos processos que lhe são...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO. CENTRO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. I. Oato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, submete-se ao controle do Poder Judiciário, quanto à sua legalidade, sem que isso importe em ofensa ao princípio da separação dos poderes. II. A presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo fica afastada quando comprovado pela prova documental que o alvará de construção foi expedido com base em norma urbanística diversa da aplicável ao porte do empreendimento, sendo correta a declaração de nulidade dos atos administrativos e a paralisação das obras. III. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO. CENTRO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. I. Oato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, submete-se ao controle do Poder Judiciário, quanto à sua legalidade, sem que isso importe em ofensa ao princípio da separação dos poderes. II. A presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo fica afastada quando comprovado pela prova documental que o alvará de construção foi expedido com base em norma urbanística diversa da aplicável ao porte do empreendimento, sendo correta a declaração de nulidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSENCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das razões decisórias do Magistrado é corolário, na verdade, do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. A Carta Magna dispõe que as decisões no âmbito do Poder Judiciário devam ser fundamentadas e busca, dessa forma, viabilizar o controle das decisões judiciais e ao mesmo tempo assegurar o exercício do direito de defesa. 2. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença. 3. Considerando que não houve o cumprimento espontâneo da obrigação por parte do devedor, deu-se início a uma nova fase processual, doravante denominada cumprimento de sentença, ensejando o arbitramento de novos honorários advocatícios. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSENCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das razões decisórias do Magistrado é corolário, na verdade, do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. A Carta Magna dispõe que as decisões no âmbito do Poder Judiciário devam ser fundamentadas e busca, dessa forma, viabilizar o controle das decisões judiciais e ao mesmo tempo assegurar o exercício do direito de defesa. 2. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios em...
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT. 2. Encontrando-se documentação suficiente como prova da relação jurídica sustentada em juízo e estando parte dos documentos em poder da empresa, entendo como observado o regramento a respeito da matéria, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 3. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes. Assim, não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916). 4. Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. (REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 11/2/2011) 5. Deve ser observada a operação de grupamento, apurando-se a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas, evitando-se, assim, injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371 DO STJ. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. RELEVÂNCIA. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no p...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. ART. 319 DO CPC NÃO É ABSOLUTO. presunção apenas Dos fatos alegados e não Do direito vindicado. elementos constantes dos autos que influenciAm a cognição do magistrado. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, INCISO i, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESANO PÓLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA SOB FUNDAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. PENHORA DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OUTRAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE EM GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIAME SUBJETIVO E NEXO RELACIONAL NÃO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS E DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL. representante putativo. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 1.1 - Embora haja presunção de veracidade acerca dos fatos alegados, o autor não está isento de provar o seu direito, à luz do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado a análise do feito contemplando todos os elementos de prova dele constantes. 2 - Entende-se por grupo econômico o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado. 2.1 - Apesar de inúmeras normas nacionais tratarem da figura do grupo econômico, como por exemplo o CTN - Código Tributário Nacional, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.212/91 etc., as que melhor o conceituam são a Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações. 2.2 - A Lei nº 5.452/43, em seu art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 2.3 - Em sentido semelhante, a Lei nº 6.404/76, em seus arts. 265 e 266, dispõe que as sociedades, controladora e suas controladas, podem constituir grupo de sociedades mediante convenção, na qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, definindo a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas, conservando, cada sociedade, personalidade e patrimônio distintos. 2.4 - Assim, grupo de empresas ou grupo econômico pode ser constituído mediante convenção, ante a exteriorização da vontade de várias sociedades empresárias que se unem de forma coordenada ou subordinada, a fim de combinar recursos ou esforços visando à realização de seus objetivos ou de atividades ou empreendimentos comuns, respondendo de forma solidária entre si e que ostentam de forma notória, em regra, os elementos de integração inter-empresarial consubstanciados na abrangência subjetiva e no nexo relacional. 2.5 - In casu, depreende-se que há uma confusão entre CHECK CHECK (marca), CHECK CHECK (executada) e CHECK CHECK (grupo econômico), vislumbrando-se, portanto, uma ação fraudulenta no sentido de frustrar propositalmente os interesses dos credores. 2.6 - Existem três possíveis teses para que os bens de terceira empresa, supostamente integrante de grupo econômico, pudessem ser alcançados, porém todas restarão frustradas, analisado o presente caso. 2.6.1 - Na primeira hipótese, a responsabilização de terceira sociedade empresária seria possível se esta figurasse do quadro societário da executada, o que não se vislumbra dos documentos acostados. 2.6.2 - Na segunda hipótese, pode-se realizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme entendimento construído pela jurisprudência e doutrina brasileiras (possibilidade de o credor conseguir o crédito almejado ante o afastamento da autonomia patrimonial concedida à pessoa jurídica ou grupo econômico, sendo esta(e) responsabilizada(o) pelas obrigações do sócio, ou no caso, da empresa integrante do grupo econômico). 2.6.3 - Na terceira hipótese, poder-se-ia aplicar, por analogia o instituto da responsabilização solidária de empresa integrante de um mesmo grupo econômico, disposto na legislação pátria no tocante aos direitos trabalhistas, previdenciários e consumeristas. 2.6.4 - No entanto, no caso em testilha, contemplando a segunda e terceira hipóteses, dos documentos acostados aos autos não se vislumbra relação jurídica entre a executada e a terceira sociedade empresária/embargante nem entre esta e o grupo econômico, não se desincumbindo a exequente/embargada do ônus que lhe foi imputado pelo art. 333 do Código de Processo Civil em relação à comprovação do aspecto subjetivo (composição societária igual ou semelhante) e em relação ao nexo relacional entre referidas pessoas jurídicas. 2.7 - Apesar de o objeto societário da terceira sociedade empresária abranger o da executada, conforme verificado em contrato social, tal informação, por si só é muito frágil, não sendo apta o suficiente para fazer com que se efetive o redirecionamento da dívida para a terceira empresa. 3 - Quanto ao fato de o título executivo ter sido firmado em inobservância ao contrato social de sociedade empresária, porquanto uma das pessoas que o firmou é estranha à sociedade e os atos que impliquem responsabilidade financeira para a sociedade empresária devem ser assinados por todos os sócios, sempre em conjunto, obrigatoriamente, deve-se ressaltar que em contemplação à teoria da aparência, asconvenções particulares dispostas em contrato social, por se tratarem de ato interna corporis, são válidas apenas entre os sócios, não podendo ser oponíveis em relação a terceiros de boa-fé. 3.1 - Além disso, no presente caso, não se vislumbra qualquer indício de ocorrência de ato de má-fé por parte da exequente/embargada no tocante à execução do título executivo em questão, além de restar nítido o fato de que um dos subscritores do contrato de confissão de dívida é sócio da sociedade empresária mencionada que, no exercício ordinário de suas atribuições, transacionou a dívida outrora contraída pela referida empresa. 3.2 - Apesar de um dos subscritores do negócio jurídico não possuir poderes estatutários/societários para tanto, da circunstância de este se comportar como se detentor de poderes para representar a executada, com anuência de, no mínimo, um de seus sócios, depreende-se que houve permissão da mencionada sociedade empresária para que assim agisse, atraindo, por consectário a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo em relação a terceiros de boa-fé. 4 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. ART. 319 DO CPC NÃO É ABSOLUTO. presunção apenas Dos fatos alegados e não Do direito vindicado. elementos constantes dos autos que influenciAm a cognição do magistrado. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, INCISO i, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESANO PÓLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA SOB FUNDAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. PENHORA DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OUTRAS...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA DE ATIVIDADE MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 37, INCISOS I E II, AMBOS DA CF/88. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Frise-se que a preliminar ora suscitada não foi sequer levantada pelo impetrado antes do julgamento do presente Mandado de Segurança. Entretanto, a respeito do tema a que se remete, convém reiterar, como dito no acórdão, o entendimento jurisprudencial do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a competência do Poder Judiciário para o controle da legalidade do agir administrativo, a fim de que se torne possível a declaração da nulidade das avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos, fundando-se justamente nos critérios da subjetividade e da ilegalidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Constatando-se lacuna no acórdão a respeito do critério utilizado pela Administração na avaliação psicológica, acolhem-se os embargos. 3. Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 4. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 5. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 6. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. I - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INVALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO NÃO PODERIA ENSEJAR O PLEITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 267, INCISO I, 295, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 4.878/65, BEM COMO OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, DA LEI DISTRITAL N. 3.669/05, QUE ESTABELECE SUBMISSÃO E APROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A INVESTIDURA NO CARGO DA CARREIRA D...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença de que é portadora. 6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2....
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL EM REDE SOCIAL. FANPAGE. FACEBOOK. PROVEDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INDISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA PELO PROVEDPOR. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se mostra possível obrigar o provedor de serviços de internet a controlar os conteúdos das mensagens e sites que hospedam, uma vez que além de inviável a gerência desses dados pelos múltiplos usuários e acessos, tal atuação implicaria em ofensa ao direito da livre manifestação do pensamento e comunicação. Inteligência do art. 5º, IV e IX, CF/88. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais, a responsabilidades dos provedores de hospedagem é de ordem subjetiva, devendo restar comprovada a culpa, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 3. Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem a parte autora da rede social, cumpriu com a obrigação. 4. Inexistindo a comprovação de conduta ilícita do provedor de internet, não há que se falar reparação de danos. 5. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL EM REDE SOCIAL. FANPAGE. FACEBOOK. PROVEDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INDISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA PELO PROVEDPOR. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se mostra possível obrigar o provedor de serviços de internet a controlar os conteúdos das mensagens e sites que hospedam, uma vez que além de inviável a gerência desses dados pelos múltiplos usuários e acessos, tal atuação implicaria em ofensa ao direito da livre manifestação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ, porque se trata de súmula não vinculante, bem como, em sede de controle difuso pelo Tribunal, o incidente de declaração de inconstitucionalidade somente é possível respeitando a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97, inciso XI), conforme a Súmula Vinculante 10 do STF. 2. Configura inovação recursal a tentativa de apreciação, em sede recursal, de matéria não apresenta, e portanto não decidida, em primeira instância, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 3. Não há interesse recursal em discutir ilegalidade de cláusulas que, efetivamente, não foram contratadas. 4. Não há que se falar em inobservância ao princípio da transparência, eis que o contrato é claro e evidente e está previsto todos os elementos necessários à identificação da dívida e respectivos encargos. 5. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 6. É possível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, consoante MP 1.963-17/2000 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 8. No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 9. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, não há que se julgar inválida a avença. 10. Mantém-se caracterizada a mora se, no caso concreto, não houve reconhecimento de ilegalidade de cláusulas incidentes no período de normalidade contratual. 11. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há possibilidade de se...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória. 2. O julgamento antecipadíssimo da lide (art. 285-A do CPC) não viola a garantia de o Estado promover a defesa do consumidor. É que eventual improcedência de pedido formulado com fundamento nos direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor, apenas significa ausência de qualquer abusividade na relação jurídica de consumo. 3. De igual modo, não ocorre a violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, porquanto não houve óbice ao acesso à Justiça, tendo a decisão proferida com base no art. 285-A do CPC provindo de um juiz, além de ter sido devidamente fundamentada. 4. Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com julgamento imediato da ação revisional, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória. 2. O julgamento antecipadíssimo da lide (art. 285-A do CPC) não viola a garantia de o Estado promover a defesa do consumidor. É que eventual improcedência de pedido formulado com fundamento nos direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor, ap...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1.O Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle, sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos. 2. A contratação de serviço de atividade física no interior da academia, o que pressupõe a assistência de profissional capacitado a orientar os alunos, ainda que não o faça em tempo integral e com exclusividade. Incumbe ao funcionário da academia a instrução dos alunos quanto à correta execução dos exercícios e utilização dos aparelhos. 3. A omissão tem relevância jurídica quando o agente possui o dever de agir para evitar a ocorrência de um resultado danoso. Referida obrigação de agir ou o dever jurídico originário decorre da lei, de negócio jurídico ou de conduta anterior do próprio agente ao criar um risco determinado. 4.Inexistentes as causas de afastabilidade da responsabilidade do apelado, verificando, portanto, o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ACADEMIA DE GINÁSTICA. LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1.O Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle, sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prep...
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PRAÇA DO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SAÚDE BUCAL - CONDIÇÃO INCAPACITANTE AO EXERCÍCIO DO CARGO - REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA APURADA - RAZOABILIDADE - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. É cabível a apreciação da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 2. A Lei nº 7.478/86 não prevê a exigência de saúde bucal para a matrícula nas fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 3. Não se justifica a eliminação de candidato por critério de saúde não previsto na legislação, ainda mais quando representa incapacidade temporária, em condição já restabelecida à normalidade. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu e negou-se provimento à remessa necessária.
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APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PRAÇA DO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SAÚDE BUCAL - CONDIÇÃO INCAPACITANTE AO EXERCÍCIO DO CARGO - REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA APURADA - RAZOABILIDADE - CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. É cabível a apreciação da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 2. A Lei nº 7.478/86 não prevê a exigência de saúde bucal para a matrícula nas fileiras do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. 3. Não se justifica a eliminação de can...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. DEMAIS EXAMES CARDIOLÓGICOS ENTREGUES, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de uma avaliação clínica entre vários exames solicitados, por erro do médico que, embora tenha realizado os exames, não produziu o laudo de avaliação necessário. Ademais, a avaliação foi juntada no recurso administrativo pelo candidato. 2. Não há demonstração de que o Autor estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos, especialmente porque o todo o exame cardiológico, usado como base para a avaliação clínica requerida, consoante se constata em seu próprio teor, estava regular e fora realizado e entregue tempestivamente. 3. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DE AVALIAÇÃO CLÍNICA. DEMAIS EXAMES CARDIOLÓGICOS ENTREGUES, TEMPESTIVAMENTE, À BANCA EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de uma avaliação clínic...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. CANDIDATO POLICIAL MILITAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. Não havendo qualquer elemento de prova que infira ser o conteúdo aplicado em testes psicológicos para determinado concurso público, para o cargo de policial militar, igual aos testes aplicados em outra unidade da Federação, para o mesmo cargo, não cabe qualquer aferição, por parte do Judiciário, quanto ao fato de o candidato já desempenhar tal mister. Havendo expressa previsão legal do exame psicológico e possibilidade de revisão e acesso à resposta fundamentada do recurso, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. CANDIDATO POLICIAL MILITAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizad...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 2. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. 3. Havendo expressa previsão legal do exame psicológico e possibilidade de revisão e acesso à resposta fundamentada do recurso, tenho que, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicoló...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1- Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 2- A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001. 3- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1- Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. 2- A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra...