APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA TCE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MITIGAÇÃO. INTERESSADOS. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA RESSARCIMENTO AMIGÁVEL AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECUSA AO PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO. TCE. INSTAURAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS-PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Consoante a dicção do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que impõe a observância da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos administrativos dos quais possam resultar sanções ao servidor investigado. 2. A Tomada de Contas Especial (TCE) consubstancia-se em espécie de processo excepcional de natureza administrativa que visa, em meio a outros desideratos, apurar eventual responsabilidade de agente público (ou mesmo de particular) por dano causado ao erário, determinando, se for o caso, o ressarcimento do prejuízo apurado ou, ainda, a imposição de multa em decorrência da condutar irregular sob investigação. 3. Consoanteprevisão contida no artigo 9º da Lei Complementar Distrital n° 01, de 1994, aTomada de Contas Especial deve ser precedida de umprocedimento investigativo e inquisitorial (auditoria técnica), a ser instaurada pela autoridade competente no seio do órgão da Administração interessado na investigação, cujo escopo reside na apuração dos fatos, na identificação dos responsáveis e na quantificação do dano com vistas à (eventual) instauração de Tomada de Contas Especial, inexistindo, neste ínterim, processo administrativo apto a ensejar eventual condenação dos servidores interessados, que sequer figuram como partes processuais, razão pela qual os princípios da publicidade, da ampla defesa e dos contraditório são atenuados, não sendo imprescindível a intimação daqueles para apresentação de defesa ao longo do procedimento investigatório. 4. Não pode ser reputado ilegal ou eivado de abuso de poder o ato pelo qual o Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Saúde, com base em nota técnica de auditoria emitida pela controladoria interna do próprio órgão, põe termo ao procedimento inquisitivo interno e determina a cientificação dos interessados com vistas à recomposição amigável dos valores devidos, permitindo - noutro giro - que, em caso de recusa ao ressarcimento, seja instaurada a Tomada de Contas Especial, para que, em processo administrativo propriamente dito, no âmbito de competência da Secretaria de Transparência e Controle do DF e sob o influxo da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, seja fornecida à parte a possibilidade de delinear sua defesa em sede administrativa. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA TCE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MITIGAÇÃO. INTERESSADOS. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA RESSARCIMENTO AMIGÁVEL AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECUSA AO PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO. TCE. INSTAURAÇÃO. GARA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINADA AO MÉRITO. 1. A argüição deduzida pelo ente público ao ser demandado a fomentar a ultimação de exame ambulatorial do qual necessita cidadão em caráter urgente no sentido de que não se afigura viável o fornecimento de todo e qualquer tratamento ministrado a cidadão que usufrui dos serviços públicos de saúde não encarta questão atinada com as condições da ação ou pressupostos processuais, mas com o próprio mérito da lide, determinando que seja resolvida em conjunto com o mérito, e não à guisa de preliminar. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, sob fundada suspeita de doença grave cujo diagnóstico e tratamento reclama exame ambulatorial não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde e não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fomento do exame que lhe fora prescrito por parte do estado de conformidade com a urgência demandada pelo prognóstico que apresenta, cosoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação de fomentar os custos do tratamento médico do qual necessita cidadão desprovido de meios para suportá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar exame ao cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na efetivação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINADA AO MÉRITO. 1. A argüição deduzida pelo ente público ao ser demandado a fomentar a ultimação de exame ambulatorial do qual necessita cidadão em caráter urgente no sentido de que não se afigura viável o fornecimento de...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, reve...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença, a despeito do aviamento de embargos declaratórios, resta omissa quanto à fixação do acolhimento de um dos pedidos formulados pelo embargante, a despeito da argumentação que desenvolvera conduzir a esse desiderato, e o recurso que interpusera, a par de viabilizar a apuração do crédito executado nos parâmetros que defendera, confere-lhe utilidade material, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara seja conhecido por ressoar guarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único). 3. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 4. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, não tendo a coisa julgada limitado o reajuste de 84,32% assegurado aos servidores nem autorizado que seja compensado com os reajustamentos concedidos posteriormente por leis contemporâneas à incidência da correção, não se afigura viável que, mediante a inovação do definitivamente resolvido, implicando rescisão parcial do estabelecido, sejam asseguradas a compensação e limitação almejadas pelo órgão público do qual são servidores os credores das diferenças reconhecidas. 5. Assegurado o reajustamento dos proventos auferidos pela servidora no momento em que o direito reconhecido se constituíra, ou seja, no mês de março de 1990, e não sobre a remuneração que auferira no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado ou o momento da liquidação, as diferenças derivadas do assegurado devem ser aferidas com observância da fórmula de cálculo segundo a qual o percentual suprimido - 84,32% - deve incidir somente no mês em que fora suprimido - março de 1990 -, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes, e não mediante a aplicação do reajuste suprimido mês-a-mês a partir da lesão, à medida que, se o reajuste fora reconhecido somente uma única vez, a apuração das diferenças que gerara deverão ter como parâmetro o que auferira a servidora no momento da lesão, ou seja, da supressão do reajuste, com reflexos nos meses subsequentes, mas sem a incidência do percentual reconhecido mensalmente. 6. Apelos conhecidos e providos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. REFLEXOS. MODULAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ELEVADO. REDUÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, além de não constar a respectiva declaração de hipossuficiência, inexiste elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, obstando a concessão do benefício em questão ao autor postulante. 2.Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não significa impor à parte adversa o ônus de demonstrar o direito alegado na inicial ou a prova negativa de um fato, notadamente quando as alegações do consumidor não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos (hipossuficiência). Agravo retido desprovido. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o clube recreativo réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes respondem civilmente pelo furto ou danificação dos veículos que ali foram parqueados, diante do dever de guarda, sendo irrelevante a gratuidade do serviço, a falta de vigilância ou de controle de entrada e saída (Súmula n. 130/STJ). Afinal, quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, salvo se a área for pública, cujo dever incumbe ao Estado (CF, art. 144). 5. Diante da presença de contradições entre os documentos juntados e as declarações do autor e de seus informantes no boletim de ocorrência e em Audiência, quanto ao local em que ocorreu o furto do veículo, mostra-se inviável a condenação do clube recreativo a ressarcir e compensar os prejuízos materiais e morais alegados, haja vista a falta de outros elementos capazes de corroborar a versão do autor. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7.Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). À luz desses parâmetros, e tendo em vista a necessidade de realização de duas Audiências de Instrução e Julgamento, ante a cassação da 1ª sentença, bem como relevando a atuação do patrono da ré no decorrer da lide, corriqueira no âmbito deste TJDFT, justifica-se a redução da verba honorária de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e, em parte, provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DE CLUBE RECREATIVO. PRELIMINARES: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO. ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 333, I). HONOR...
CIVI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRISÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR E CAPAZ. INAPLICABILIDADE.ÓBITO DO MILITAR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. 1.Aconcessão de pensão por morte de militar é ato administrativo complexo, cujo prazo prescricional qüinqüenal somente começa a ser contado quando o órgão de controle, no caso do autos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF se pronunciar sobre sua legalidade. 2. O art. 36, § 3º, inciso I, da Lei 10.486/02 não autoriza a divisão do benefício de pensão militar entre viúva e a filha maior. Em consonância como o disposto na referida Lei e o que fixou o art. 7º, incisos I e II, da Lei 3.765/60, a filha maior deverá aguardar sua vez de perceber o benefício, por encontrar-se em segundo lugar no rol dos beneficiários. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRISÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR E CAPAZ. INAPLICABILIDADE.ÓBITO DO MILITAR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. 1.Aconcessão de pensão por morte de militar é ato administrativo complexo, cujo prazo prescricional qüinqüenal somente começa a ser contado quando o órgão de controle, no caso do autos, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF se pronunciar sobre sua legalidade. 2. O art. 36, § 3º, inciso I, da Lei 10.486/02 não autoriza a divisão...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PROVAS INSUFICIENTES. DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra lastro probatório suficiente para que seja julgado procedente o pedido deduzido na peça inicial visando à aplicação de medidas socioeducativas ao representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. 2. No caso dos autos, a palavra da vítima não merece a confiabilidade que geralmente lhe é conferida em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, pois, além de se encontrar sob o efeito de álcool e medicamento de uso controlado, nenhuma outra prova ou elemento de prova embasa suas acusações. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PROVAS INSUFICIENTES. DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra lastro probatório suficiente para que seja julgado procedente o pedido deduzido na peça inicial visando à aplicação de medidas socioeducativas ao representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. 2. No caso dos autos, a palavra da vítima não merece a co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO CARACTERIZADA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA ANTE A AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO-INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM LIDE DE CARÁTER INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO SENTIDO DE COIBIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS EM FACE DE PARTICULAR QUE INVADE ÁREA PUBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas se os fatos que a parte pretende comprovar encontram-se refutados na sentença, dispensando prova pericial. Ademais, como destinatário da prova, o juiz tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II - A atuação do Ministério Público em juízo deve se pautar pelo princípio da legalidade, não se prestando, fora das hipóteses legais, a auxiliar uma das partes quando a pretensão debatida nos autos for claramente individual e de natureza puramente patrimonial. III - Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no artigo 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no Plano Diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. IV - Na hipótese, a AGEFIS atua em conformidade com a lei, no exercício do Poder de Polícia, uma vez que caracteriza atividade ilícita do particular a invasão de área pública mediante construção irregular, motivo pelo qual a demolição da edificação é medida que se impõe. V - Agravo Retido NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO CARACTERIZADA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA ANTE A AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO-INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM LIDE DE CARÁTER INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO SENTIDO DE COIBIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA E DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS EM FACE DE PARTICULAR QUE INVADE ÁREA PUBLICA. RECU...
TORTURA PRATICADA PELO PAI CONTRA FILHOS MENORES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRITÉRIOS. PROVIMENTO PARCIAL I - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado, por inúmeras vezes, submeteu a intenso sofrimento físico e psicológico seus cinco filhos menores como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de maus tratos, pois, a toda evidência, a conduta perpetrada subsume-se ao crime de tortura, descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. II - Correta a aplicação de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria da pena pela aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei 9.455/97. No entanto, constatado equívoco na conta aritmética realizada com o acréscimo da fração à pena provisoriamente fixada na segunda fase, impõe-se a sua correção. III - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no caso de delito de tortura deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos artigos 33, §§ 2º, 3º e 59, ambos do Código Penal, desconsiderando-se o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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TORTURA PRATICADA PELO PAI CONTRA FILHOS MENORES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REGIME PRISIONAL. CRITÉRIOS. PROVIMENTO PARCIAL I - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado, por inúmeras vezes, submeteu a intenso sofrimento físico e psicológico seus cinco filhos menores como forma de aplicar-lhes castigo pessoal, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de maus tratos, pois, a toda evidência, a conduta perpetrada subsume-se ao crime de tortura, descrito no a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. AGRAVO RETIDO. REQUISITO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. DECRETO DISTRITAL Nº 30.008/2009. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. AIL Nº 2013.00.2.028879-0. EXAME PELO EG. CONSELHO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o pressuposto processual do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido interposto. 2. Declara a inconstitucionalidade, em controle incidental, do Decreto nº 30.008/2009, com efeitos ex nunc e inter pars, com trânsito em julgado certificado, com o reconhecimento de ofensa aos princípios de defesa do consumidor, ordem econômica e livre concorrência, imperiosa a manutenção da sentença que garante os direitos dos filiados de efetuar empréstimos com desconto em folha de pagamento na instituição que lhes for conveniente. 3. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. AGRAVO RETIDO. REQUISITO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. DECRETO DISTRITAL Nº 30.008/2009. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. AIL Nº 2013.00.2.028879-0. EXAME PELO EG. CONSELHO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente o pressuposto processual do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido interposto. 2. Declara a inconstitucionalidade, em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESP STJ N. 683.639. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SCLN, QUADRA 709, BLOCO B. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI DISTRITAL N. 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2005.00.2.005004-2. 1. Ilegitimidade passiva suscitada de ofício quanto aos réus que deixaram de ocupar irregularmente área pública. 2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita, pois restou superada no julgamento do Recurso Especial n. 683.639 pelo STJ. 3. O e.Conselho Especial reconheceu, em controle concentrado (ADI 2005.00.2.005004-2), a inconstitucionalidade da Lei Distrital 754/94, apontada como supedâneo para as ocupações irregulares indicadas na exordial. 3.1. Por ter sido decretada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, todos os atos normativos emanados com base na referida norma devem ser, por conseqüência, declarados também inconstitucionais. Ou seja, nulas também são as autorizações de ocupação, os decretos de aprovação de projetos, os alvarás, que tenham como base legal a norma tida por inconstitucional. 4. O art. 333, II, do Código de Processo Civil, imputa ao réu o encargo de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo autor. 4.1. Encerrada a instrução do feito, ficou constatado que os imóveis situados na SCLN 709, Bloco B, ocupam de maneira irregular área pública não destinada ao uso comercial. 4.2. Diante do farto conjunto probatório que instrui os autos, resta inconteste a ocupação de área pública para aumentar a extensão dos respectivos estabelecimentos comerciais, pelo que deve ser acolhida a pretensão exordial, no que pertine à demolição das construções irregulares. 5. De acordo com o art. 226, V, da Constituição Federal constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 5.1. O § 1º do referido dispositivo constitucional prevê que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O §4º, ao seu turno, esclarece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 6. O art. 178 da Lei Distrital nº 2105/98 prevê que a demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para a adequação da legislação vigente. O §2º do referido artigo dispõe que caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 dias, sob pena de responsabilidade. 6.1. De acordo com tais dispositivos, depreende-se que é responsabilidade e dever do Distrito Federal realizar a demolição das obras irregularmente erigidas na SCLN 709, bloco B, no caso de o infrator se negar a assim proceder. 6.2. Note-se que a responsabilidade é solidária, uma vez que incumbe ao Distrito Federal o dever de responder juntamente com o invasor das áreas públicas, haja vista estar plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores. 7. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESP STJ N. 683.639. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. SCLN, QUADRA 709, BLOCO B. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. LEI DISTRITAL N. 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2005.00.2.005004-2. 1. Ilegitimidade passiva suscitada de ofício quanto aos réus que deixaram de ocupar irregularmente área pública. 2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita, pois restou superada no julgamento do Recurso Especial n. 683.639 pelo STJ. 3. O e.Conselho Especial reconheceu, em co...
CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS AFETOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. LIMITES À INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Repele-se a preliminar de decadência da reclamação formulada junto ao PROCON/DF, se a pretensão no âmbito administrativo não se referiu pura e simplesmente aos vícios decorrentes do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, mas, sobretudo, à violação ao dever de transparência consistente no envio das faturas detalhadas à residência do consumidor (art.6º, III, do CDC). Inocorrência do fato gerador do início da contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, haja vista a ausência da entrega efetiva do produto (faturas detalhadas) ou do término da execução dos serviços (retificação ou ratificação dos valores emitidos), conforme exegese do art. 26, §1º, do CDC. 2. OPROCON/DF - Autarquia de Proteção de Defesa do Consumidor do Distrito Federal -, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui autonomia e competência para fiscalizar e impor penalidades pelas práticas infrativas eventualmente cometidas pelos fornecedores e prestadores de serviços, em ofensa às normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e demais normas afetas ao sistema de defesa do consumidor. 3.O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 4. Tendo a aplicação de multa administrativa sido precedida de processo administrativo punitivo conduzido de forma escorreita, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de observados os princípios da razoabilidade e da motivação, não há que se falar em nulidade do ato. 5. Descarta-seo pedido de redução do valor da multa, se a sua quantificação atendeu aos critérios do artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, ainda: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como às circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator, conforme determinam os artigos 24, 25 e 26 do Decreto n. 2.181/97. 6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AUTARQUIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS AFETOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA MULTA. VALOR. RAZOABILIDADE. LIMITES À INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Repele-se a preliminar de decadência da reclamação formulada junto ao PROCON/DF, se a pretensão no âmbito administrativo não se referiu pura e simplesmente aos vícios decorrentes do fornecimento de serviço e de produ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interesse das partes pode ser qualificada como absoluta. IV. O fato de o consumidor ocupar o polo passivo da demanda não tem alcance processual para alterar a natureza relativa da competência territorial prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil e no artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90. V. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. VII. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. VIII. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor. IX. No Distrito Federal, a proximidade das circunscrições judiciárias acena no sentido de que o foro de eleição é inapto para prejudicar os direitos elementares do consumidor, a quem cabe expor e requerer, mediante os instrumentos processuais adequados, a prevalência do foro que melhor atende aos seus interesses. XI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interess...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ERRO MATERIAL. MERA IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 3. Tratando-se de mera irregularidade das questões, não há justificativa para anulação nem para atribuição dos pontos correspondentes ao candidato. 4. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ERRO MATERIAL. MERA IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DE FORO E DE JUÍZO. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO COMPETENTE. I. A existência de juízo especializado no foro do domicílio do réu é irrelevante para a determinação da competência territorial. II. A verificação do juízo competente é precedida da verificação do foro competente. III. Identificada a comarca ou a circunscrição judiciária - foro competente -, verifica-se a seguir, sob a égide da respectiva lei de organização judiciária, o juízo competente. IV. O juízo privativo do ente federado (município) só prevalece como fundamento para a definição da competência se antes se reconhecer que a ação deve ser ajuizada no foro da sua sede. V. A competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz/RN é absoluta dentro do seu âmbito territorial, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. IV. O município pode possuir juízo privativo, mas não possui foro privilegiado. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DE FORO E DE JUÍZO. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO FORO COMPETENTE. I. A existência de juízo especializado no foro do domicílio do réu é irrelevante para a determinação da competência territorial. II. A verificação do juízo competente é precedida da verificação do foro competente. III. Identificada a comarca ou a circunscrição judiciária - foro competente -, verifica-se a seguir, sob a égide da respectiva lei de organização judiciária, o juízo competente. IV. O juízo privativo do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 32,9G GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO POR FALTA DE LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. QUALIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. READEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de tráfico de drogas, delito permanente, pressupõe-se o estado de flagrância constante, de modo que não há falar em ilegalidade da busca e apreensão (revista pessoal) bem como da prisão, quando os policias, após procederem a investigações, encontram com o apelante porções de substância entorpecente e balança de precisão com resquícios de droga. 2. O exame preliminar na substância entorpecente apreendida, elaborado em perfeita sintonia com o disposto no artigo 50, §1º, da Lei n. 11.343/06, que constatou a natureza e a quantidade da droga, mostra-se apto a autorizar a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia. 3. Embora o primeiro apelante tenha optado por assumir a propriedade da droga em juízo, passado a afirmar que a substância seria destinada ao consumo pessoal, fato é que a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (critérios do artigo 28, §2º, LAD) revelam a traficância ilícita, obstando a desclassificação. 4. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando com prova oral sólida, prisão em flagrante delito e laudo pericial acerca da quantidade e qualidade da droga. 5. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e/ou das investigações são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação. 6. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 7. A qualidade da droga apreendida não deve ser valorada como consequência do crime, mas, nem por isso, deve ser afastadas da dosimetria, ao revés, deve ser apreciada como critério autônomo de fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 8. De rigor a restituição dos valores apreendidos com o réu quando presentes elementos probatórios sugerindo a sua origem lícita. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 32,9G GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO POR FALTA DE LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. QUALIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. READEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de tráfico de drogas, delito permanente, pressupõe-se o estado de flagrância constante...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO DO VEÍCULO COM UM POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há duvidas quanto à atitude imprudente do acusado ao impor excessiva velocidade ao veículo que conduzia, perdendo o controle e colidindo com um poste de energia elétrica, o qual tombou sobre outro veículo estacionado nas imediações, produzindo, como resultado naturalístico, a morte da vítima que estava naquele outro automóvel. 2. Comprovado, mediante laudo pericial, que a desmedida velocidade imposta ao automóvel foi um dos fatores que ocasionaram o acidente fatal, impossível, assim, afastar e a condenação do réu pelo delito do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A pena restritiva de suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. COLISÃO DO VEÍCULO COM UM POSTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA ACESSÓRIA. QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há duvidas quanto à atitude imprudente do acusado ao impor excessiva velocidade ao veículo que conduzia, perdendo o controle e colidindo com um poste de energia elétrica, o qual tombou sobre outro veículo estacionado nas imediações, produzindo, com...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 1.072, 1.592,1.637, DAS LEIS COMPLEMENTARES 62, 91, 96, 140, 146, 147, 182, 626, E DO DECRETO N° 21.677. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita se as normas impugnadas são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, por estabelecerem regras de ocupação e uso de áreas públicas, a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade. A iniciativa de leis que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e submetidas à discussão e aprovação pela Câmara Legislativa. A inobservância destes procedimentos configura vício insanável. Vulneração aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Declarada revogada a Lei nº 1.072, de 15/5/1996, e declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal das Leis Distritais 1.592/97, 1.637/97, das Leis Complementares 62/98, 91/98, 96/98, 140/98, 146/98, 147/98, 182/98, 626/2002, e do Decreto n° 21.677/2000.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 1.072, 1.592,1.637, DAS LEIS COMPLEMENTARES 62, 91, 96, 140, 146, 147, 182, 626, E DO DECRETO N° 21.677. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita se as normas impugnadas são dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade, por estabelecerem regras de ocupação e uso de áreas públicas, a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade. A iniciativa de leis que dispõem s...