EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO CULPOSO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PATRCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1 A defesa opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação alegando omissão no exame das circunstâncias elementares do tipo culposo: nexo de causalidade, previsibilidade objetiva do resultado e culpa. Verbera ainda a ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a inversão do ônus da prova. 2 Não há vício a sanar quando o acórdão consigna expressamente os motivos da solução dada, sendo desnecessária a análise minuciosa das teses defensivas. O laudo pericial concluiu que o agente conduzia automóvel em velocidade superior à permitida e perdeu o controle da direção, subindo a calçada e atropelando duas mulheres que caminhavam, matando uma e ferinda outra gravemente. Em casos tais, cabe à defesa provar a excludente da culpabilidade, mas a invocação do estouro de um pneu foi excluída pelos testemunhos e pela perícia, caracterizando o tipo do artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97. 3 Nunca é demais explicitar o máximo possível os pontos sob os quais se assentam os fundamentos do julgado, fornecendo ao réu, que teve cerceado de qualquer forma em seus direitos, as mais amplas possibilidades de recorrer. 4 Embargos parcialmente acolhidos para esclarecer o julgado, sem alterar o resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO CULPOSO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PATRCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1 A defesa opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento à apelação alegando omissão no exame das circunstâncias elementares do tipo culposo: nexo de causalidade, previsibilidade objetiva do resultado e culpa. Verbera ainda a ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a inversão do ônus da prova. 2 Não há vício a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LIMINAR INDEFERIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública, portanto, ausente o requisito da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris). 2- Não se aplica o prazo do art. 806 para a propositura da ação principal se a medida cautelar não for concedida liminarmente ou se, ao final, a sentença julgar improcedente a ação cautelar, no que descabe a extinção do processo cautelar sem apreciação de mérito sob o fundamento de que o requerente não ajuizou a ação principal no prazo de 30 dias. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada por error in procedendo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LIMINAR INDEFERIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, a Oi S.A., nova denominação da Brasil Telecom S/A, tornou-se legitimada para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. II - Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. III - O colendo STJ consagrou o entendimento no sentido de que o cálculo de eventual conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação. IV - Deu-se provimento ao recurso da Telebrás Telecomunicações Brasileiras S.A. eparcial provimento ao apelo da OI S.A.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, a Oi S.A., nova denominação da Brasil Telecom S/A, tornou-se legitimada para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. II - Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que sendo declarada a nulidade de avaliação psicológica, deve ser determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do CPC, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso de apelação não provido e Recurso Adesivo improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDITADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIO SUBJETIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RÉU. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo(Súmula nº 20/TJDFT). 2. O exame psicotécnico...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrativo prévio, assim como o pagamento das respectivas despesas do serviço, nos termos do enunciado nº 89, da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto a referida orientação sumular tem aplicação nos casos de ação cautelar de exibição de documento (artigo 844, do CPC), que tem natureza satisfativa e não em sede de ação de conhecimento, sujeita ao rito comum ordinário, na qual é veiculado pedido de exibição incidental de documentos, que é a hipótese dos autos. 1.1. Quer dizer: Nas ações ordinárias em que se pleiteia a exibição incidental de documento contra a parte contrária (art. 355 do CPC), não tem aplicação o enunciado da Súmula n. 389/STJ, tendo em vista a diferença de pedido e finalidade existente entre as ações cautelares de exibição de documento (art. 844 do CPC) e ordinárias. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 136.986/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 5/9/2013). 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1. Isto é: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 6/9/2007, p. 152). 3. Apretensão de complementação de ações deduzida por ação de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal, razão pela está sujeita aos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 da Atual Lei Substantiva Civil. 3.1. Considerando que quando do ingresso em juízo, não havia sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3.2. É dizer: (...) Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no Ag. nº 1.048.332-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/10/2010). 4. Revela-se despida de consistência jurídica a alegação de necessidade de prova pericial, para comprovar a adequação da emissão e subscrição das ações às normas regulamentares, pois que se trata de matéria exclusivamente de direito; já que eventual apuração de valores poderá ser realizada com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas, nos termos do artigo 427, do CPC. 4.1. Devendo ser levado em conta também a circunstância de que a parte chegou a desistir expressamente da produção da perícia. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 5.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5.1. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição e emissão de novas ações, converte-se a obrigação em perdas e danos. 5.2. O cálculo da indenização deve observar a sistemática de que, uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com baseno balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 7. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vale dizer, no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrati...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CARGO TÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INFIRMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA. IMPESSOALIDADE. INFIRMAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL NORMATIVO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Infirmada a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, é viável a resolução da controvérsia antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio, notadamente quando destinada a aparelhar fato tornado incontroverso. 2. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. A Constituição Federal (CF, art. 37, II), no que fora secundada pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 19, II e VI) e pela norma regulamentadora de âmbito local (Decreto nº 21.688/00, arts. 3º, 7º, VI, e 27), ao estabelecer que o provimento de todo e qualquer cargo público efetivo demanda prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não fixara a forma de elaboração e aplicação das provas ou do seu conteúdo, relegando essa atribuição à administração, que ostenta, pois, discricionariedade para regular, no âmbito do edital, o concurso de conformidade com as exigências inerentes ao cargo, tornando legítima a inserção de prova prática como etapa avaliativa do certame seletivo. 4. A inserção de prova prática como etapa avaliativa do concurso público para provimento do cargo de técnico em saúde na especialidade técnico em radiologia, a par de não encontrar vedação legal, se afina justamente por se tratar de cargo técnico, com os princípios da eficiência, da razoabilidade, da legalidade e da moralidade, à medida que, demandando e dependendo a execução das atribuições inerentes ao cargo o manuseio de equipamentos apropriados, inexorável que os concorrentes devem ser avaliados também sob esse prisma de forma a ser aferido que estão habilitados a desempenharem linearmente as atribuições reservadas ao cargo público almejado. 5. Apreendido que, conquanto usados equipamentos diferentes na realização da prova prática inserida como etapa avaliativa de caráter eliminatório do concurso, não interferira o fato nos resultados obtidos, pois avaliado o desempenho do concorrente no manuseio do paciente no momento do exame, e não o manuseio do acessório técnico utilizado, e que as suspeitas de parcialidade imprecadas à banca examinadora foram formuladas sem nenhum elemento apto a conferir verossimilhança ou credibilidade ao aduzido, ressoam inteiramente desguarnecidas de sustentação as alegações formuladas por concorrentes eliminados objetivando infirmar a lisura do certame sob o prisma da violação aos princípios da legalidade, da moralidade e do isonomia. 6. Assegurado o direito ao recurso administrativo em face dos resultados obtidos e apreendido que a banca, diante do inconformismo dos concorrentes eliminados, pontuara as respostas reputadas incorretas para cada um dos enunciados formulados, deixando expressos os erros em que incidiram, resultando no desprovimento dos recursos que interpuseram, restam supridos os enunciados inerentes à publicidade, à fundamentação e à defesa, revelando, ao revés, que agira com legitimidade ao preservar o regramento segundo o qual todas as provas devem ser avaliadas sob o mesmo formato, conforme determinam os princípios da isonomia e da legalidade. 7. O concurso público, derivando de premissa inerente ao estado de direito segundo o qual o acesso aos cargos públicos deve ser pautado pelo mérito como expressão dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e igualdade, traduz conquista social inexorável, traduzindo norma cogente inexpugnável, derivando que a interseção do judiciário na sua condução deve restringir-se ao controle da legalidade da sua condução, e não como revisor dos atos da comissão avaliadora consubstanciados na correção das provas, sob pena, inclusive, de ensejar a aprovação de concorrente à margem dos critérios universais de avaliação. 8. Traduzindo o edital normativo a lei interna do certame público, revelando regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, apurado que o objeto da avaliação, critérios de correção e forma de execução da prova prática de avaliação de conhecimentos teórico-práticos se desenvolveram em conformidade com o normativo interno, deve ser corroborada a legalidade e legitimidade da etapa avaliativa. 9. A transgressão dos princípios da impessoalidade e imparcialidade, que direcionam a atuação administrativa e cumprem o elemento essencial do concurso público, de assegurar a competição ampla e em igualdade de condições entre os candidatos, não são malferidos diante de meras alegações de situações que não implicam tratamento diferenciado ou favorecido a candidatos capaz de ensejar facilitação ou dificuldade na realização de prova prática, sem demonstração de qualquer influência na aprovação ou reprovação dos candidatos. 10. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROVA PRÁTICA. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. CARGO TÉCNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INFIRMAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. RESPOSTA FUNDAMENTADA. IMPESSOALIDADE. INFIRMAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL NORMATIVO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DE...
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMPRESA CONTRATADA (VARIG). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO. EXECUÇÃO. RETARDAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. LEILÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE (VRG LINHAS AÉREAS). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. INÍCIO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADQUIRENTE DA UNIDADE PRODUTIVA POR FATO ANTECEDENTE À HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. AFIRMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Atinado com os objetivos da recuperação judicial empresarial de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, viabilizando, em última análise, a preservação da empresa e privilegiando sua função social e o estímulo à atividade econômica, o legislador especial autoriza a alienação de unidade produtiva isolada da empresa devedora, situação em que a unidade objeto da alienação será transmitida livre de qualquer ônus, não havendo, outrossim, sucessão, pelo arrematante, das obrigações do devedor, conforme dispõem os artigos 60, parágrafo único, e 141, §1º, da Lei 11.101/2005, dispositivos cuja compatibilidade com a Constituição Federal fora confirmada pelo STF em sede de controle abstrato. 2. Afastada a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa devedora e a empresa arrematante de unidade de produção isolada em sede de leilão judicial levado a cabo em processo judicial de recuperação, a arrematante da unidade produtiva não assume responsabilidade pelas obrigações anteriores contraídas pela alienante, mas somente as geradas após a conclusão do procedimento de transferência da unidade, ressalvados os serviços contratados que deveriam ainda ser executados, conforme estabelecido pelo próprio edital que pautara o leilão e deriva da regulação normativa que disciplina o transporte aéreo de passageiros. 3. Tratando-se de unidade produtiva isolada atrelada à prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, para cuja prestação é indispensável autorização do órgão regulador competente, a assunção das obrigações relativas à unidade produtiva somente ocorre a partir da efetiva autorização concedida pelo poder público, ainda que a arrematação da unidade produtiva tenha ocorrido anteriormente, porquanto, segundo as regras atinentes à aviação civil, a constituição jurídica de empresa aérea prestadora de serviço de transporte aéreo depende do cumprimento de exigências necessárias à garantia de que o serviço será de forma a preservar a segurança dos usuários do transporte aéreo dentro e fora do país. 4. Tratando-se de falha na prestação de serviço, cuja contratação se dera entre consumidores e empresa em recuperação judicial que viera a alienar unidade produtiva, o fato de a adjudicação da unidade ter ocorrido antes da prestação do serviço defeituoso, mas antes da homologação da arrematação e obtenção da autorização administrativa para assunção da operação pela arrematante, obsta a transmissão da responsabilidade pelo havido à arrematante, pois a simples aquisição da unidade produtiva não a habilitara a executar o serviço de transporte aéreo, pois ficara condicionada à homologação da arrematação e, sobretudo, à obtenção de autorização do órgão regulador competente, situação que, inclusive, restara expressamente ressalvada no edital do leilão. 5. Ante a inocorrência de sucessão empresarial e de o termo inicial da assunção das obrigações contratuais inerentes à unidade produtiva objeto de leilão judicial coincidir com a efetiva operação do serviço de transporte aéreo, após a expedição da competente autorização estatal, os danos causados por fatos anteriores são de responsabilidade exclusiva da empresa contratada, não guardando a adquirente da unidade produtiva pertinência com a pretensão reparatória de danos aviada por consumidores por fato ocorrido antes da ultimação da assunção das operações inerentes à unidade arrematada, determinando a afirmação da sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão aviada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EMPRESA CONTRATADA (VARIG). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DE OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO. EXECUÇÃO. RETARDAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. LEILÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE (VRG LINHAS AÉREAS). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. INÍCIO DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA COM URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestind...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ESPÓLIO - TÍTULO EXECUTIVO DIVERSO DA PRETENSÃO INICIAL -AÇÃO DE CONHECIMENTO - NOVA CAUSA DE PEDIR - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE 1. Por decorrência da inafastabilidade do controle jurisdicional, versando a ação ajuizada sobre nova causa de pedir, deverá o juízo a quo manifestar-se sobre os pedidos aduzidos na inicial. 2. O interesse de agir se apresenta quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, quando o provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 3. Deu-se provimento ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ESPÓLIO - TÍTULO EXECUTIVO DIVERSO DA PRETENSÃO INICIAL -AÇÃO DE CONHECIMENTO - NOVA CAUSA DE PEDIR - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE 1. Por decorrência da inafastabilidade do controle jurisdicional, versando a ação ajuizada sobre nova causa de pedir, deverá o juízo a quo manifestar-se sobre os pedidos aduzidos na inicial. 2. O interesse de agir se apresenta quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, quando o provimento jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do pont...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. ALei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada (art. 26, inciso III). Preliminar de incompetência absoluta afastada. 2. Aexigência do pagamento da ONALT- Outorga Onerosa de Alteração de Usocomo condição para a obtenção de alvará de funcionamento acha-se expressamente prevista no Art. 6º da Lei Complementar Distrital nº 294/00, cuja constitucionalidade foi reconhecida, em controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT (AIL 2012.00.2.006872-8). 3. Remessa oficial e recurso voluntário parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. ALei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada (art. 26, inciso III). Preliminar de incompetência absoluta afastada. 2. Aex...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. CANDIDATO APROVADO EM CERTAME EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. Havendo expressa previsão legal do exame psicológico e possibilidade de revisão e acesso à resposta fundamentada do recurso, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. Não havendo qualquer elemento de prova que infira ser o conteúdo aplicado em testes psicológicos para determinado concurso público, para o cargo de policial civil, igual aos testes aplicados em outra unidade da Federação, para o mesmo cargo, não cabe qualquer aferição, por parte do Judiciário, quanto ao fato de o candidato já ter sido aprovado em outro certame. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. CANDIDATO APROVADO EM CERTAME EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizad...
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas que estabelecem os requisitos para a escolha dos beneficiados por programas habitacionais são estipuladas pela Administração, no estrito interesse público, de forma que não se possa privilegiar qualquer pessoa em detrimento de outros interessados. 2. Em que pese ser a moradia direito fundamental contemplado na Constituição Federal, tal garantia deve ser sopesada juntamente com o princípio da legalidade, também previsto na Carta Magna. 3. O controle de legalidade é possível para qualquer ato administrativo, conquanto se restrinja a sua legalidade. No caso dos autos o ato administrativo está em conformidade com o ordenamento constitucional e com a legislação aplicável, não cabendo ao Judiciário maior análise. 4. A legislação determina que o beneficiário do programa deve aguardar o processamento das informações e, ainda, a pontuação que lhe será atribuída em razão das condições inerentes a sua realidade. 5. Assim, não há que se falar que o autor apelante tenha direito adquirido a ser contemplado pelo programa, mas tão-somente expectativa de direito. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO ÁREA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas que estabelecem os requisitos para a escolha dos beneficiados por programas habitacionais são estipuladas pela Administração, no estrito interesse público, de forma que não se possa privilegiar qualquer pessoa em detrimento de outros interessados. 2. Em que pese ser a moradia direito fundamental contemplado na Constituição Federal, tal garantia deve ser sopesada juntamente com o princípio da legalidade, também...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR CRIME DIVERSO DO APURADO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ESCRITURAÇÃO INIDÔNEA DE NOTAS FISCAIS E OMISSÃO DO REGISTRO DE VENDA E AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS IMPLICA CONDENAÇÃO DO CONTADOR DA EMPRESA. ARTIGO 11 DA LEI 8.137/90. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO-CABIMENTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE EM RAZÃO DE. VULTOSA QUANTIA. ESCORREITO O AUMENTO DE PENA EM 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EM VIRTUDE DO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzidaem omissão e inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, gerando grave dano à coletividade e em continuidade delitiva, é fato que se amolda ao artigo 1º, incisos II e IV, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal II - Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela imposição da pena em concreto, em relação ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tendo em vista o transcurso de 4 anos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia. III - Para crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.234/2010, vigora a regra de contagem de prazo para verificação da prescrição da pretensão punitiva que admite o lapso temporal compreendido entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia. IV - Rejeita-se a alegação de litispendência, haja vista que os presentes autos apuram o delito de sonegação de tributos devidos aos cofres do Distrito Federal, enquanto o processo em curso perante a Justiça Federal, de sonegação de impostos ao Erário Federal. V - A imputação do delito devidamente delineada na peça acusatória, com menção aos autores, ao local dos fatos, circunstâncias e qualificação do crime, afasta as alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal. VI - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. VII - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, pela aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime. VIII - Demonstra-se a materialidade delitiva pelo Auto de Infração nº 16.822/2006 e documentos relacionados,bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. IX - Diante da escrituração inidônea de notas fiscais e de omissão no registro de venda e aquisição de mercadorias cabe a condenação, na medida de sua culpabilidade, do contador da empresa que contribui para o crime de sonegação tributária, consoante previsão do artigo 11 da Lei 8.137/90. X - É indevida a exasperação da pena-base com fundamento na continuidade delitiva se não há outros elementos que indiquem reprovabilidade do agente superior à prevista para o tipo, de acordo com as balizas do artigo 59 do Código Penal. XI - Diante da sonegação tributária de vultosa quantia devida aos cofres do Distrito Federal, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, tendo em vista o grave dano à coletividade. XII - Escorreita a fração de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 pela prática de mais de 7 (sete) crimes em continuidade delitiva. XIII - Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena não devem prosperar. XIV - RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a reprimenda imposta aos Réus V.M. e M.B.C. para 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar o Réu L.C.S.P.pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90, c/c artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, estabelecendo pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, além da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR CRIME DIVERSO DO APURADO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL ANTE A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA PERSECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Ausente condenação acerca do pedido da autora de exibição de documento, inexiste interesse recursal quanto ao tema. Recurso de apelação conhecido em parte. 2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 3. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1991, continua a ser o vintenário, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente. 4. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão. 6. Tendo havido o descumprimento contratual por parte da operadora de telefonia contratada, e, considerando-se a assunção dos direitos e obrigações relativos às operações de cisão da Telebrás e de posterior incorporação das empresas pela Brasil Telecom S/A, conclui-se caber à ré, como sucessora da Telebrasília, a responsabilização pela obrigação de adimplir o contrato de participação financeira firmado em 1991 com a autora. 8. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome da autora, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 9. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação. 10. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a autora tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 11. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76. 12. Por disposição legal, os juros de mora com relação ao inadimplemento de obrigação são contados desde a citação válida (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). 13. Recurso de apelação conhecido em parte, e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BRASIL TELECOM S/A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Ausente condenação acerca do pedido da autora de exibição de documento, inexiste interesse recursal quanto ao tema. Recurso de apela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCAÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE PARA CIRURGIA. ARTROPLASTIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. VEROSSIMILHANÇA, PROVA INEQUÍVOCA E FUNDADO RECEIO DE DANO NÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC. 2. Não se vislumbra presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quando inexistente comprovação quanto à necessidade da realização de prévia consulta ortopédica voltada à realização do procedimento de artroplastia com colocação de prótese de quadril, assim como o agravamento da doença em caso de demora na marcação. 3. Inexiste também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação quando expresso em relatório médico o retardamento do procedimento cirúrgico por alguns meses para controle de inflamação, mediante utilização de medicamentos, inexistindo, a princípio, quadro emergencial a autorizar a concessão da tutela antecipada. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MARCAÇÃO DE CONSULTA. NECESSIDADE PARA CIRURGIA. ARTROPLASTIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. VEROSSIMILHANÇA, PROVA INEQUÍVOCA E FUNDADO RECEIO DE DANO NÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC. 2. Não se vislumbra presentes os requisitos para a antecipaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não demonstrar que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não demonstrar que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação com...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava, e fomentado o tratamento, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a prestação e deve ser confirmada de forma definitiva, que se perfaz com o julgamento de mérito. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A realização do procedimento cirúrgico do qual necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara a realização, em caráter de urgência, de exame de diagnóstico por imagem para viabilizar a continuidade do tratamento médico indispensável ao seu restabelecimento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em unidade hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constitui...