DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM P...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para os titulares, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que preterira policiais militares na progressão na carreira sob os critérios legalmente pautados, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato, ou se constatara a omissão que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão na carreira. 3. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação, ou omissão a ela imputada, traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão na carreira de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4. Violado o direito na data em que fora, ou deveria ser, editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. A parte vencida, em subserviência aos princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26), deve sujeitar-se à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, porquanto fora o protagonista da invocação da prestação jurisdicional, não podendo ficar infenso aos efeitos que a improcedência da pretensão manifestada irradia. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para os titulares, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (...
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A suspensão da convocação de aprovados para prover os cargos vagos está respaldada pelo princípio da legalidade e do dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público em face da necessidade de ajuste das despesas com pessoal, por parte do Governo, às condições trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Negou-se provimento ao apelo das autoras.
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APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA SUSPENSÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ORÇAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A suspensão da convocação de aprovados para prover os cargos vagos está respaldada pelo princípio da legalidade e do dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público em face da necessidade de ajuste das despesas com pessoal, por parte do Governo, às condiçõe...
CDC. CORREIO ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INDEVIDO. BLOQUEIO DE SENHA. ORKUT. CONTEÚDO OFENSIVO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMOÇÃO. APLICATIVO DE DENÚNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do CDC à lide, visto que a relação jurídica em exame se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. II - A inversão do ônus da prova em demanda que trata de responsabilidade do fornecedor por falha na prestação dos serviços decorre lei, independentemente de determinação judicial expressa. Inversão ope legis, art. 14, § 3º, do CDC. III - Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a primeira apelante-ré nada requereu. Preclusa a dilação probatória. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. IV - A prestação do serviço por provedor de hospedagem, referente à rede social Orkut, consiste em disponibilizar a plataforma virtual que abrigará as contas individuais e as comunidades criadas pelos usuários, em promover a manutenção do referido ambiente virtual e em manter o sigilo e a segurança dos dados cadastrais dos consumidores/usuários. V - A ausência de controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários não caracteriza defeito na prestação do serviço, tendo em vista que ao provedor de hospedagem não compete essa obrigação, mas apenas a de remover o conteúdo ofensivo uma vez denunciado o fato pelo usuário-ofendido, por meio de aplicativo próprio. VI - Descumprida obrigação de remoção, surge liame entre o dano sofrido pelo usuário e a conduta omissiva do provedor. VII - O provedor de serviço de correio eletrônico, ao notar indícios de acesso suspeito à conta do usuário e ao ser comunicado de alteração indevida de senha, deve agir prontamente, bloqueando o serviço imediatamente, a fim de evitar o vazamento de informações pessoais. Comprovada a inércia nesse aspecto, responde civilmente pela falha na prestação do serviço. VIII - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. IX - Apelações das rés parcialmente providas.
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CDC. CORREIO ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INDEVIDO. BLOQUEIO DE SENHA. ORKUT. CONTEÚDO OFENSIVO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMOÇÃO. APLICATIVO DE DENÚNCIA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do CDC à lide, visto que a relação jurídica em exame se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. II - A inversão do ônus da prova em demanda que trata de responsabilidade do fornecedor por falha na prestação dos serviços decorre lei, independentemente de determinação judicial expressa. Inversão ope legis, art. 14, § 3º, do CDC. III - Intima...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico da rede pública de saúde, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença psiquiátrica da autora. 5. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA ATESTAR NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, o réu portava arma de fogo de uso permitido com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não é suficiente para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Correta é a condenação como incurso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pois, o porte de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada é crime mais grave porque dificulta o controle estatal da circulação das armas de fogo. 2. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PARA ATESTAR NÚMERO DE SÉRIE DO ARTEFATO SUPRIMIDO POR ABRASÃO. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, o réu portava arma de fogo de uso permitido com número de série suprimido por abrasão, conforme comprovado por laudo pericial. O fato de a arma ser de uso permitido, por si só, não é suficiente para des...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA E RECEBIMENTO EM PECÚNICA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ANÁLISE. OMISSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊCIA E DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. Em homenagem aos princípios da congruência e da dialeticidade (art. 514, II, CPC), o recurso interposto sem observância do conteúdo jurídico da decisão prolatada na sentença recorrida não deve ser conhecido, ante a carência de pressuposto legal para a sua admissibilidade. O direito de petição perante os órgãos da Administração Pública tem assento constitucional e infraconstitucional, razão pela qual a demora injustificada da análise do requerimento administrativo manejado pelo servidor público configura ato arbitrário passível de controle judicial por meio do mandado de segurança.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA E RECEBIMENTO EM PECÚNICA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ANÁLISE. OMISSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊCIA E DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. Em homenagem aos princípios da congruência e da dialeticidade (art. 514, II, CPC), o recurso interposto sem observância do conteúdo jurídico da decisão prolatada na sentença recorrida não deve ser conhecido, ante a carência de pressuposto legal para a sua admissibilidade. O direito de petição perante...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FASE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. CARÁTER OPINATIVO. I. Fruto do engenho dos jurisconsultos franceses, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o ato administrativo deve guardar compatibilidade com os fundamentos utilizados para a sua edição. II. No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para o julgamento não está adstrita ao relatório da comissão processante e muito menos a pareceres de cunho opinativo, na linha do que prescrevem os artigos 167 e 168 da Lei 8.112/90. III. Na fase de julgamento do processo disciplinar, a autoridade julgadora promove o exame crítico do relatório da comissão de processo disciplinar e não dos pareceres meramente consultivos coletados para subsidiar a sua decisão. IV. O parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, dentro da estrutura procedimental do processo disciplinar, representa simples auxílio técnico e por isso não é objeto de acolhimento ou desacolhimento pela autoridade julgadora. V. A rigor, o relatório da comissão processante integra naturalmente a motivação do ato de julgamento no caso em que é acolhido, como na espécie. VI. Não viola ateoria dos motivos determinantes a decisão da autoridade julgadora que faz a valoração do relatório da comissão de processo disciplinar à luz dos subsídios técnicos considerados mais apropriados. VII. À falta de qualquer falha de cunho legal, o mérito administrativo que se situa na esfera discricionária do administrador público não pode ser sindicado judicialmente, sob pena de clara ofensa ao primado da separação dos poderes. VIII. Se o processo disciplinar não se ressente de nenhuma ilegalidade, deve ser respeitado o julgamento que a legislação outorga à autoridade administrativa competente, salvo hipóteses excepcionais de notória desproporcionalidade. IX. Mesmo que se entenda que o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários deve ser amplo e ilimitado, como vem esboçando a jurisprudência mais recente, isso não confere ao juiz o poder de promover, ele próprio, o julgamento do processo disciplinar, mas apenas de verificar a legitimidade do ato punitivo. X. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. FASE DE JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE JULGADORA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. CARÁTER OPINATIVO. I. Fruto do engenho dos jurisconsultos franceses, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o ato administrativo deve guardar compatibilidade com os fundamentos utilizados para a sua edição. II. No processo administrativo disciplinar, a autoridade competente para o julgamento não está adstrita ao relatório da comissão processante e muito...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 381/STJ - ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA AUTORIZADA - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES - MORA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse de agir, quanto à tarifa de emissão de boleto, se o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança de tal tarifa. 2. Não é o caso de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ, porque se trata de súmula não vinculante, bem como, em sede de controle difuso pelo Tribunal, o incidente de declaração de inconstitucionalidade somente é possível respeitando a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97, inciso XI). (TJDFT, Acórdão n. 735711). 3. Não há limitação de juros remuneratórios, no sistema financeiro nacional (STJ, REsp nº890.753/RS). 4. (...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (...) (STJ, REsp 973.827/RS) 5. Não é possível a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. 6. Reduz-se o valor da tarifa decadastro, cuja cobrança é permitida (REsp 1.255.573/RS), se o valor cobrado pelo réu é abusivo diante do valor da mesma tarifa cobrado pelos bancos públicos e pela Caixa Econômica Federal. 7. É cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, se não há comprovação da existência de má-fé por parte da instituição financeira. 8. Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp 1.061.530-RS, orientação 2, letra b). 9. Negou-se provimento ao agravo regimental do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 381/STJ - ANALISE DA CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA AUTORIZADA - REDUÇÃO DO VALOR - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES - MORA NÃO DESCARACTERIZADA. 1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse de agir, quanto à tarifa de emissão de boleto, se o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança de tal tarifa. 2. Não é o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROVA PRODUZIDA EM PLENÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. A ausência de registro de depoimento produzido em plenário (áudio corrompido com a consequente ausência de atermação e degravação) ofende o dever de publicidade e fundamentação dos atos do processo e torna arbitrária e ilegítima (nulidade de fundo constitucional), ainda que regida pela íntima convicção, a decisão dos jurados, por inviabilizar o controle pelo jurisdicionado e pelas instâncias revisoras, por ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República. 2. Recurso conhecido e provido, para determinar a realização de novo julgamento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROVA PRODUZIDA EM PLENÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. A ausência de registro de depoimento produzido em plenário (áudio corrompido com a consequente ausência de atermação e degravação) ofende o dever de publicidade e fundamentação dos atos do processo e torna arbitrária e ilegítima (nulidade de fundo constitucional), ainda que regida pela íntima convicção, a decisão dos jurados, por inviabilizar o controle pelo jurisdicionado e pelas instâncias revisoras, por ofe...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO. ERRO DO LABORATÓRIO CONTRATADO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Revela-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da decisão de eliminação de candidato por falta de apresentação de um dos exames sanguíneos, decorrente de equívoco do laboratório contratado, se, na data da apresentação do recurso contra a decisão que o eliminou do certame, comprovadamente, encontrava-se apto, sob o aspecto de saúde, para exercício do cargo. Precedentes. 2. Conforme pacífico entendimento do egrégio STF, incumbe ao Estado-Juiz, no exercício da atividade jurisdicional, realizar controle de legalidade de ato administrativo (Enunciado nº 473 da sua Súmula). 3. Apelação e remessa oficial improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO. ERRO DO LABORATÓRIO CONTRATADO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Revela-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da decisão de eliminação de candidato por falta de apresentação de um dos exames sanguíneos, decorrente de equívoco do laboratório contratado, se, na data da apresentação do recurso contra a decisão que o eliminou do certame, c...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA MULTA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante conduzindo veículo recém, apreendido depois de exaustiva perseguição policial que só terminou quando o réu perdeu o controle do carro e colidiu contra o meio-fio. 2 A apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova da boa fé aquisitiva, mas as circunstâncias da sua apreensão e a falta de um álibi consistente para justificar a posse evidenciam que o réu estava ciente da origem criminosa. 3 Havendo três condenações anteriores transitadas em julgado, pode-se usar uma delas para afirmar maus antecedentes, outra para a personalidade e a terceira como reincidência, exasperando-se a pena de forma razoável e proporcional. A multa deve também ser proporcional à pena principal. 4 A Lei 1.060/50 não isenta o condenado do pagamento das custas processuais, mas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, conforme o seu artigo 12. A isenção do pagamento compete ao Juízo das Execuções Penais, analisando a condição econômica do réu. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA MULTA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante conduzindo veículo recém, apreendido depois de exaustiva perseguição policial que só terminou quando o réu perdeu o controle do carro e colidiu contra o meio-fio. 2 A apreensão da res furtiva na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova da boa fé aq...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR COMBATENTE DA PMDF. Atraso em entrega de exame. Circunstâncias alheias à vontade do impetrante. Exclusão do certame. Ausência de Razoabilidade e proporcionalidade. 1. Ademora na entrega do exame obrigatório para comprovação de higidez física restou configurada por circunstâncias alheias à vontade da Impetrante, não havendo sido demonstrado pela Administração que a Recorrida estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos. 2.Considerando-se a situação peculiar envolvendo a candidata, bem como haver esta logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir a candidata das fileiras do cargo de soldado policial militar combatente da PMDF. 3. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo Poder Judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 4. Apelo e reexame necessário não providos.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR COMBATENTE DA PMDF. Atraso em entrega de exame. Circunstâncias alheias à vontade do impetrante. Exclusão do certame. Ausência de Razoabilidade e proporcionalidade. 1. Ademora na entrega do exame obrigatório para comprovação de higidez física restou configurada por circunstâncias alheias à vontade da Impetrante, não havendo sido demonstrado pela Administração que a Recorrida estaria tentando ludibriar o certame ou colocar-se em vantagem em relação aos outros candidatos. 2.Considerando-se a situação pecul...
REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXAME BIOMÉTRICO. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO ATENDIDO. RELATÓRIOS MÉDICOS DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reexame necessário é condição de eficácia do provimento jurisdicional prestado perante o primeiro grau, devolvendo ao segundo grau toda a controvérsia. 2. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, de maneira que não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido que vise à declaração de nulidade do exame médico realizado pela banca examinadora. 3. Comprovado por meio de laudos médicos dotados de fé-pública e presunção de veracidade que o candidato possui a altura mínima exigida pelo edital do certame, revela-se razoável afastar a conclusão obtida pela banca examinadora e manter o candidato no certame, máxime quando o ato administrativo impugnado nem sequer especifica qual fora a altura obtida durante o exame biomédico. 4. Descabida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a isenção conferida pelo artigo 1º do Decreto 500/69. 5. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
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REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXAME BIOMÉTRICO. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO ATENDIDO. RELATÓRIOS MÉDICOS DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reexame necessário é condição de eficácia do provimento jurisdicional prestado perante o primeiro grau, devolvendo ao segundo grau toda a controvérsia. 2. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, de maneira que não há se falar em impossibilidade jurídic...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 3. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o ade...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 782/1994, 814/1994, 1.017/1996, 1.475/1997 E LEIS COMPLEMENTARES 64/1998, 133/1998, 185/998, 194/1999, 318/2000 - MATÉRIA AFETA À ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS DISTRITAIS ANTERIORES À EMENDA N. 12/1996 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO À LODF - NORMAS COMPROMETIDAS POR VÍCIO FORMAL - LEI COMPLEMENTAR 607/2002 - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No período anterior a dezembro de 1996, não havia norma expressa firmando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo, que só veio a ocorrer após a Emenda à Lei Orgânica n. 12, de 12 de dezembro de 1996, que acrescentou ao art. 3º da LODF o inciso XI. Inadmissível o controle de constitucionalidade de Leis Distritais anteriores à mencionada Emenda n. 12. Precedentes. 2. Revela-se viável cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos, no mesmo processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas. 3. Só se declara a perda superveniente do objeto nas hipóteses de revogação da norma impugnada ou quando exaurida sua eficácia, situação diversa dos autos. 4. Padece de inconstitucionalidade formal leis de iniciativa parlamentar que disponha sobre a administração de bens do Distrito Federal. 5.Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal. Precedentes. 6. É inconstitucional, por vício material, lei que dispensa o processo licitatório para a concessão de uso de área pública a particular. Precedentes. 7. Julgou-se inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade com relação às Leis 782/1994, 814/1994 e 1.017/1996. Unânime. Procedência do pedido para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.475/1997 e Leis Complementares 64/1998, 133/1998, 185/1998, 194/1999, 318/2000 e 607/2002. Maioria.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 782/1994, 814/1994, 1.017/1996, 1.475/1997 E LEIS COMPLEMENTARES 64/1998, 133/1998, 185/998, 194/1999, 318/2000 - MATÉRIA AFETA À ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS DISTRITAIS ANTERIORES À EMENDA N. 12/1996 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEIS DE INICIATIVA PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO À LODF - NORMAS COMPROMETIDAS POR VÍCIO FORMAL - LEI COMPLEMENTAR 607/2002 - VÍCIO MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No período anterior a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3 - A negativa do fornecimento de medicação, sob o argumento de falta de padronização deste, sobretudo quando há a indicação médica especializada, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4 - Tratando-se de dever constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível. 5 - É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer medicação que era devida ao paciente com moléstia incurável, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 6 - Considero justo, razoável e proporcional a quantia fixada na r. sentença a título de dano moral, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7 -Apelações desprovidas
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PLANILHA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTROLE EX OFFICIO DESCABIDO. SENTENÇA CASSADA. I. A petição inicial não deve ser indeferida, à luz das exigências da Portaria Conjunta 71/2013 do TJDFT, quando os elementos de qualificação do réu nela contidos forem suficientes para a formação da relação processual. II. A liceidade dos encargos financeiros do contrato de leasing deve ser apreciada no momento processual oportuno e mediante regular provocação das partes. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. QUALIFICAÇÃO DO RÉU. PORTARIA CONJUNTA 71/2013. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PLANILHA DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTROLE EX OFFICIO DESCABIDO. SENTENÇA CASSADA. I. A petição inicial não deve ser indeferida, à luz das exigências da Portaria Conjunta 71/2013 do TJDFT, quando os elementos de qualificação do réu nela contidos forem suficientes para a formação da relação processual. II. A liceidade dos encargos financeiros do contrato de leasing deve ser apreciada no momento processual oportuno...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.