CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº32.418, de 08/11/2010. REESTRUTURAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, COM A CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS EM COMISSÃO. VÍCIO FORMAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado no Decreto Distrital nº 32.418/10, que promoveu relevante reestruturação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com a extinção e criação de diversos cargos em comissão. 2. O Governador do Distrito Federal, ao editar o Decreto nº 32.418/10, diversamente do alegado, não teve por objetivo a regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99, porquanto as normas apontadas cuidam de matérias diversas. Logo, a norma impugnada tem natureza jurídica de decreto autônomo, passível, pois, de controle abstrato de constitucionalidade. 3. Partindo-se da premissa de que o decreto impugnado não cuidou da regulamentação da Lei Distrital nº 2.299/99 e que a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88), segundo o qual o administrador somente pode atuar quando prévia, expressa e inequivocamente autorizado por lei em sentido estrito e formal, evidencia-se que o Governador do Distrito Federal invadiu a esfera de competência da Câmera Legislativa Distrital, uma vez que, nos termos do artigo 58 da LODF, inciso VII, cabe àquele órgão dispor sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias do Governo do Distrito Federal. 4. Ao Governador, compete privativamente a iniciativa da lei que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumentos de suas despesas, além da criação, estruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições da Secretarias de Governo, conforme regramento estampado no artigo 71 da LODF. Logo, o Chefe do Poder Executivo local deveria apenas ter submetido à Câmera Legislativa projeto de lei de sua autoria, consubstanciando as alterações que pretendia imprimir na Secretaria de Estado de Saúde, e não elaborar o ato normativo inquinado. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº32.418, de 08/11/2010. REESTRUTURAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, COM A CRIAÇÃO DE DIVERSOS CARGOS EM COMISSÃO. VÍCIO FORMAL. OFENSA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado no Decreto Distrital nº 32.418/10, que promoveu relevante reestruturação no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, com a extinção e criação de diversos cargos em comissão....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MIRTAZAPINA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Persiste o interesse de agir do autor que precisou socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a medicação pleiteada, ainda mais quando o tratamento de que necessita é por tempo indeterminado, de uso contínuo e diário, o que caracteriza a utilidade do provimento jurisdicional para proporcionar ao autor a garantia do fornecimento do medicamento para controle do comportamento, devido ao risco de auto-extermínio. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete. 4. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (MIRTAZAPINA). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Persiste o interesse de agir do autor que precisou socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a medicação pleiteada, ainda mais quando o tratamento de que necessita é por tempo indeterminado, de uso contínuo e diário, o qu...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.423, DE 24/11/2014. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 53, 71, §1º, INCISOS II E IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA LIMINAR VINDICADA. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI IMPUGNADA. EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Identificada a excepcional urgência na apreciação de liminar postulada em ação direta de inconstitucionalidade, é possível ao Relator submetê-la de imediato ao Conselho Especial, relegando para momento posterior a solicitação de informações às autoridades das quais emanou o ato normativo, nos termos do artigo 111, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do § 3º do artigo 10 da Lei 9.868/99. 2.Como devem ser preservadas as ferramentas aptas ao exercício adequado da governança, remanescem na iniciativa do Chefe do Executivo os projetos de lei que versam sobre remanejar a organização da estrutura administrativa, criando, extinguindo e alterando atribuições e vinculações de cargos e Secretarias quando tais modificações não implicam aumento de despesa, exatamente como dispõem os artigos revogados pela lei ora reputada inconstitucional. Presença do requisito da fumaça do bom direito quanto a vício formal de iniciativa (inconstitucionalidade formal). 3. A edição de lei sob o movimento de que ao Legislativo compete revisar ou controlar as medidas de governança do Executivo de rearranjo da estrutura administrativa avança sobre espaço que não pode ser usurpado pelo Legislativo, o que o Excelso Supremo Tribunal Federal convencionou denominar de reserva de administração (ADI 776 MC). 4.Se a subsistência da lei objeto de controle de constitucionalidade pode obstaculizar a governabilidade quanto ao próximo governo local no que cerca às medidas de racionalização dos gastos públicos e considerando a iminência do recesso forense, revela-se presente o perigo da demora a justificar a concessão da liminar vindicada, consistente na suspensão da norma reputada inconstitucional. 5. Medida liminar concedida para suspender, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia da Lei nº 5.423, de 24/11/2014, até o julgamento final da presente ação.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.423, DE 24/11/2014. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 53, 71, §1º, INCISOS II E IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA LIMINAR VINDICADA. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI IMPUGNADA. EFEITOS EX NUNC E ERGA OMNES. 1. Identificada a excepcional urgência na apreciação de liminar postulada em ação direta de inconstitucionalidade, é possível ao Relator submetê-la de imediato ao Conselho Especial, relegando p...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, nos termos do art. 214, do Código de Processo Civil, razão pela qual é ilegítima para interpor recurso a curadoria de ausentes, em tal caso. A pretensão de reaver valores pagos indevidamente pressupõe o exercício do direito de ação. À curadoria cabe tão somente exercer o direito de exceção em nome do réu ausente, destarte, é parte ilegítima para vindicar tais valores em substituição ao ausente. Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não há necessidade de que sejam exauridos, de forma absoluta, todos os meios para sua localização, para que seja deferida a citação por edital. Tendo sido realizadas diligências possíveis com o escopo de encontrar o paradeiro do réu para fins de citação, não há que se falar em nulidade da citação ficta. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n.º 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, §1º, inciso I, a cobrança de juros na forma capitalizada. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, nos termos do art. 214, do Código de Processo Civil, razão pela qual é ilegítima para interpor recurso a curadoria de ausentes, em tal caso. A pretensão de reaver valores pagos indevidamente pressupõe o exercício do direito de ação. À curadoria cabe tão somente exercer o...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 2. A validade do exame psicológico está condicionada a três requisitos: i) previsão legal; ii) exigência de critérios objetivos; iii) garantia de recurso administrativo, nos termos da Súmula 20 deste e. Tribunal. 3. Havendo expressa previsão legal do exame psicológico e possibilidade de revisão e acesso à resposta fundamentada do recurso, tenho que, mostra-se mais razoável, em homenagem ao princípio da isonomia, o não prosseguimento do candidato não recomendado no certame. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. EXAME DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DO CANDIDATO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Logo, não compete ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre as avaliações psicoló...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira e à qual não corresponda prestação de serviço, como a de registro de contrato e a redução da tarifa de confecção do cadastro, dentro de um critério de razoabilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. .
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. ENCARGOS DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS.REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 29 DA LEI 8.177/1991. É incabível a antecipação de honorários advocatícios à curadoria de ausentes, pois o Código de Processo Civil distingue as despesas processuais dos honorários advocatícios, e, não prevê antecipação destes, uma vez que se trata de verba sucumbencial fixada de acordo com o resultado da demanda. Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não há necessidade de que sejam exauridos, de forma absoluta, todos os meios para sua localização, para que seja deferida a citação por edital. Tendo sido realizadas diligências possíveis com o escopo de encontrar o paradeiro do réu para fins de citação, não há que se falar em nulidade da citação ficta. As entidades de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, nos termos do art. 29, da Lei 8.177/1991, e, portanto, a elas é aplicável o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011, que permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, logo, válido e aplicável o dispositivo legal. Apelação conhecida e deprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-6/2011. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 29 DA LEI 8.177/1991. É incabível a antecipação de honorários advocatícios à curadoria de ausentes, pois o Código de Processo Civil distingue as despesas processuais dos honorários advocatícios, e, não prevê antecipação destes, uma vez que se trata de verba sucumbencial fixada de acordo com o resultado da demanda. Encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, não...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara submissão a procedimento cirúrgico e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com a realização do tratamento prescrito em hospital da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar o cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3. O fato do estado de saúde do paciente ser grave, não exime a responsabilidade civil do ente federativo pela morte decorrente de falha de atendimento na rede pública de saúde. 4. É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer procedimento médico hospitalar, inclusive, leito de UTI, de que necessitava ao paciente acometido de grave estado de saúde, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 5. A falha no atendimento em razão de ausência de insumos e a demora quanto a disponibilização do leito de UTI nos casos de urgência agravam a situação psicológica e geram aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 6. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser minorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe este que considero justo, razoável e proporcional. 6. Não se mostra devido os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Interpretada da pela Súmula 421/STJ. Entendimento consignado sob a seara dos julgamentos de recursos repetitivos pela Colenda Corte do STJ - RESP 1.199.715/RJ. 7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentai...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESTE PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO. ILEGALIDADE (SUM. 473 STF). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVO TESTE. POSSIBILIDADE. 1. Ressalvado o entendimento pessoal da relatora que reputa desnecessária a realização de novo exame psicológico, tendo em conta a avaliação de perfil psicológico que se submete o candidato durante seu estágio probatório para o desempenho da função, manteve-se a realização de novo exame determinada em sede de tutela antecipada e cumprida pela Administração; 2. O exame psicotécnico deve revestir-se de caráter objetivo, nos termos da súmula 20 do TJDFT; 3. Ausência de transparência no motivo determinante do ato administrativo que eliminou o candidato do certame; 4. Prerrogativa do judiciário em controlar a legalidade do ato (Súm. 473 STF); 5. Antecipação de tutela concedida pelo juiz singular e mantida em reexame; 6. Remessa Oficial conhecida, mas desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESTE PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO. ILEGALIDADE (SUM. 473 STF). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVO TESTE. POSSIBILIDADE. 1. Ressalvado o entendimento pessoal da relatora que reputa desnecessária a realização de novo exame psicológico, tendo em conta a avaliação de perfil psicológico que se submete o candidato durante seu estágio probatório para o desempenho da função, manteve-se a realização de novo exame determinada em sede de tutela antecipada e cumprida pela Administração...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. INCLUSÃO EM RELAÇÃO INDEVIDA. EQUÍVOCO DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADO. REINSERÇÃO NA LISTA CORRETA CONSIDERANDO A DATA DA SUA INSCRIÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. 1. Considerando o reconhecimento de erro da Codhab, consistente em retirar o nome do autor da lista dos inscritos individualmente, colocando-o como sendo associado/cooperativado, há que se fazer a necessária correção, sob pena de prejudicar direito do pretendente à casa própria. 2. Em relação aos honorários advocatícios, não há confusão entre credor (Defensoria Pública) e devedor (CODHAB), uma vez que esta última pertence à administração indireta, possuindo patrimônio próprio. 3 Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. INCLUSÃO EM RELAÇÃO INDEVIDA. EQUÍVOCO DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADO. REINSERÇÃO NA LISTA CORRETA CONSIDERANDO A DATA DA SUA INSCRIÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. 1. Considerando o reconhecimento de erro da Codhab, consistente em retirar o nome do autor da lista dos inscritos individualmente, colocando-o como sendo associado/coop...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 30.008/2009 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO SERVIDOR DISTRITAL - EXCLUSIVIDADE DO BRB - ARTIGOS 19, CAPUT, E 158, INCISOS IV E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. I. Os parâmetros de controle de constitucionalidade foram dispositivos específicos da Lei Orgânica do Distrito Federal. O decreto é ato abstrato, dotado de normatividade suficiente para ser impugnado. II. Restringir a opção de empréstimo consignado ao servidor distrital, pela exclusividade de contratação com o BRB - Banco de Brasília, viola os princípios da livre concorrência e da liberdade de escolha do consumidor. III. Declarada a inconstitucionalidade do Decreto 30.008, de 29 de janeiro de 2009, com efeitos ex tunc e erga omnes.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 30.008/2009 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO SERVIDOR DISTRITAL - EXCLUSIVIDADE DO BRB - ARTIGOS 19, CAPUT, E 158, INCISOS IV E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. I. Os parâmetros de controle de constitucionalidade foram dispositivos específicos da Lei Orgânica do Distrito Federal. O decreto é ato abstrato, dotado de normatividade suficiente para ser impugnado. II. Restringir a opção de empréstimo consignado ao servidor distrital, pela exclusividade de contratação com o BRB - Banco de B...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO REPETITIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, para fins de constituição em mora, nos termos do Decreto-Lei 911/66. Para a purga da mora é necessário o pagamento da integralidade da dívida, conforme assentado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (RESP 1418593/MS). Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial para demonstrar a existência de capitalização mensal de juros no contrato, por se tratar de matéria unicamente de direito e haver previsão expressa no contrato, sendo a matéria, portanto, incontroversa. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PURGA DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO REPETITIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, para...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. ISENÇÃO FISCAL. ART. 155, XII, 'G' DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. CONVÊNIO. AUSÊNCIA. PROMULGAÇÃO DA LEI 4.732/2011. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBJETO DE ADIN. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró/DF encerra verdadeiramente uma isenção fiscal e, neste aspecto, oart. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 determina que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS sejam concedidos e revogados mediante prévia deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio de lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 24/75 recepcionada pela Constituição Federal (vide ADI 1179-1/São Paulo, Relator: Min. Carlos Velloso, DJ de 12/4/1996), em seu art. 1º, parágrafo único, incisos III e IV, determina que os Estados ou o Distrito Federal não podem, unilateralmente, conceder incentivos fiscais em relação ao ICMS, uma vez que se faz necessária a existência de convênio para a concessão do benefício tributário. 3. Sobrevém a Lei 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão dos créditos tributários do ICMS, provenientes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do programa PRO-DF. Tal Lei foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Conselho Especial desta Egrégia Corte de Justiça, em 17/12/2013, tendo sido a ação julgada improcedente. 4. Diante da constitucionalidade da norma, não há que se falar em obrigação de pagar a diferença entre o ICMS recolhido e o valor devido. 5. Recursos conhecidos. Providos em parte o recurso do BRB - Banco de Brasília S/A, da EMS - Indústria Farmacêutica Ltda, do Distrito Federal e a remessa necessária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. ISENÇÃO FISCAL. ART. 155, XII, 'G' DA CF/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975. CONVÊNIO. AUSÊNCIA. PROMULGAÇÃO DA LEI 4.732/2011. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBJETO DE ADIN. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró/DF encerra verdadeiramente uma isenção fiscal e, neste aspecto, oart. 155, § 2º, XII, g, da CF/88 determina que isenções, incentivos e benefícios fiscais a título de ICMS sejam concedidos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO ARGUMENTOS PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC 300/2000. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EX TUNC. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO/ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. 1. A reprodução de alguns argumentos deduzidos na petição inicial em sede de recurso de apelação, por si só, não induz o não conhecimento do recurso quando a matéria atacar os fundamentos da sentença. 2. Nega-se provimento ao agravo retido que pretende a realização de prova pericial desnecessária ao deslinde da causa. 3. Declarada a inconstitucionalidade em controle concentrado de lei de efeitos concretos sem a modulação dos efeitos da decisão (Art. 27, Lei 9.868/99), forçoso é o reconhecimento do efeito ex tunc. 3.1. A inexistência de modulação dos efeitos desautoriza órgão fracionário do Poder Judiciário a permitir que a inconstitucionalidade declarada seja desrespeitada até novo ato legislativo. 4. A construção erigida sem a autorização administrativa por meio de licenciamento/alvará de construção está passível de demolição, nos termos do Código de Edificação do Distrito Federal (Lei 2.105/98). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO ARGUMENTOS PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. MATÉRIA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC 300/2000. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EX TUNC. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO/ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. 1. A reprodução de alguns argumentos deduzidos na petição inicial em sede de recurso de apelação, por si só, não induz o não conhecimento do recurso quando a matéria atacar os fundamentos da sentença. 2. Nega-se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O número de policiais convocados para o curso CHOAEM/2014 é matéria sujeita à análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da legalidade do ato. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O número de policiais convocados para o curso CHOAEM/2014 é matéria sujeita à análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da le...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRADO.PERICULUM LIBERTATIS. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se a revogação da prisão preventiva quando, apesar de presente o fumus comissi delicti, não estiver demonstrada a periculosidade social da paciente, tendo em vista que as circunstâncias fáticas retratadas no relatório policial, na denúncia e decisão a respeito da paciente não evidenciam, com a segurança necessária, ter ela participado a execução dos crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, perpetrados no contexto da associação criminosa, bem como não há elemento de que, se solta, voltará a praticar crimes. 2. A paciente tem residência fixa, ocupação lícita, faz uso contínuo de medicamentos controlados e é primária, pois apesar de possuir antecedentes penais, são condenações por fatos praticados há mais de 20 anos, o que afasta a suposição de que sua liberdade possa colocar em risco a ordem pública. 3. Ordem concedida.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRADO.PERICULUM LIBERTATIS. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se a revogação da prisão preventiva quando, apesar de presente o fumus comissi delicti, não estiver demonstrada a periculosidade social da paciente, tendo em vista que as circunstâncias fáticas retratadas no relatório policial, na denúncia e decisão a respeito da paciente não evidenciam, com a segurança necessária, ter ela participado a execução dos crimes graves...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSAÇÃO DE FATORES DE COAGULAÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO INSTALADO NO DF. FRACIONAMENTO DA DISPENSAÇÃO DO FATOR DE COAGULAÇÃO. REGULARIDADE. ATO ÍMPROBO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Uma vez que a estrutura de atendimento aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias oferecida pelo Distrito Federal atravessava problemas de organização e administração em várias vertentes (cadastramento e diagnóstico dos pacientes, armazenamento e controle de medicamentos, disponibilização de exames laboratoriais, escassez de medicamentos, regularidade de consultas, entre outras), restou constatada a necessidade de adoção de um novo modelo de atenção a tais pacientes. 2. A implantação, em 2011, de novo sistema de atendimento aos pacientes, consubstanciando o recadastramento e o fracionamento das doses prescritas de fator de coagulação medidas iniciais adotadas, se revelou como providência necessária para o melhor cumprimento do direito à saúde assegurado pela Constituição da República, não resultando, assim, em ato de improbidade administrativa, especialmente porque nenhum paciente deixou de receber o medicamento necessário. 3. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, exemplificados no artigo 11, para que assim se caracterizem, devem ser praticados de forma dolosa, ainda que em sua forma genérica. Precedentes. 4. Os réus não incorreram na prática das condutas ímprobas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, tampouco atuaram com dolo, ainda que genérico, de violar os princípios que regem a Administração Pública, mas, ao contrário, apenas cumpriram as atribuições/tarefas que lhes foram destinadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de dar efetividade à nova política pública de atendimento e dispensação de medicação para pacientes portadores de coagulopatias no âmbito do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSAÇÃO DE FATORES DE COAGULAÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO INSTALADO NO DF. FRACIONAMENTO DA DISPENSAÇÃO DO FATOR DE COAGULAÇÃO. REGULARIDADE. ATO ÍMPROBO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Uma vez que a estrutura de atendimento aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias oferecida pelo Distrito Federal atravessava problemas de or...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSAÇÃO DE FATORES DE COAGULAÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO INSTALADO NO DF. FRACIONAMENTO DA DISPENSAÇÃO DO FATOR DE COAGULAÇÃO. REGULARIDADE. ATO ÍMPROBO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Uma vez que a estrutura de atendimento aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias oferecida pelo Distrito Federal atravessava problemas de organização e administração em várias vertentes (cadastramento e diagnóstico dos pacientes, armazenamento e controle de medicamentos, disponibilização de exames laboratoriais, escassez de medicamentos, regularidade de consultas, entre outras), restou constatada a necessidade de adoção de um novo modelo de atenção a tais pacientes. 2. A implantação, em 2011, de novo sistema de atendimento aos pacientes, consubstanciando o recadastramento e o fracionamento das doses prescritas de fator de coagulação medidas iniciais adotadas, revelou-se providência necessária para o melhor cumprimento do direito à saúde assegurado pela Constituição da República, não resultando, assim, em ato de improbidade administrativa, especialmente porque nenhum paciente deixou de receber o medicamento necessário. 3. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, exemplificados no artigo 11, para que assim se caracterizem, devem ser praticados de forma dolosa, ainda que em sua forma genérica. Precedentes. 4. Os réus não incorreram na prática das condutas ímprobas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, tampouco atuaram com dolo, ainda que genérico, de violar os princípios que regem a Administração Pública, mas, ao contrário, apenas cumpriram as atribuições/tarefas que lhes foram destinadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de dar efetividade à nova política pública de atendimento e dispensação de medicação para pacientes portadores de coagulopatias no âmbito do Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSAÇÃO DE FATORES DE COAGULAÇÃO A PACIENTES PORTADORES DE COAGULOPATIAS. NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO INSTALADO NO DF. FRACIONAMENTO DA DISPENSAÇÃO DO FATOR DE COAGULAÇÃO. REGULARIDADE. ATO ÍMPROBO. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Uma vez que a estrutura de atendimento aos pacientes portadores de coagulopatias hereditárias oferecida pelo Distrito Federal atravessava problemas de or...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A. 2)A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição. 3) Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem. 4) Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização. 5) Os juros de mora são contados da citação, que é quando se constitui em mora o devedor. 6) Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital. 7) Recurso conhecido e provido em parte. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminar rejeitada.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO POSTERIOR À COMPRA DA LINHA TELEFÔNICA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS CABÍVEIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compr...