CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS MORAIS. SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que está sendo compromissada (CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos (CPC, art. 319) 3. Emergindo do acervo probatório coligido que os consumidores dos serviços fomentados por casa noturna, ao deixarem o estabelecimento, deflagraram entrevero originado pelo fato de que, ao serem abordados acerca da comprovação do pagamento do consumo que realizaram, repeliram a abordagem e, em seguida, se envolveram em embate com outro frequentador do estabelecimento, tornando nebulosos os fatos e a lesão experimentada, durante a balbúrdia, por uma das envolvidas no ocorrido, torna inviável a responsabilização da fornecedora pelos efeitos derivados do havido, notadamente quando os atos efetivamente praticados por seus prepostos, de acordo com o descortinado, cingiram-se aos limites do exercício regular do direito que a assistia de controle o acesso e esvaziamento do estabelecimento. 4. Conquanto a responsabilidade da fornecedora de serviços seja de natureza objetiva, pode ser ilidida se evidenciado que os fatos lesivos não derivaram de atos passíveis de lhe serem imputados, pois obsta o aperfeiçoamento do nexo causal enlaçado sua ação ou omissão ao efeito material deflagrado, ou se derivaram da culpa exclusiva do próprio consumidor, resultando dessa regulação que, evidenciado que os fatos derivaram da conduta dos frequentadores de casa noturna e não foram protagonizados pelos prepostos da fornecedora, torna inviável sua responsabilização pelos efeitos que irradiaram por restar rompido o nexo de causalidade enlaçando-os a eventual falha passível de ser imputada à prestadora (CDC, art. 14, § 3º) 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONTESTAÇÃO SERÔDIA. REVELIA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRESSÕES FÍSICAS E OFENSAS MORAIS. SEGURANÇAS DE CASA NOTURNA. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXIST...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO OPONÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º). 2. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO OPONÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunida...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal.2 - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 24 de maio de 2011, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militares.3 - Dessa forma, compete ao Poder Judiciário controlar o ato administrativo apenas sob o aspecto da legalidade, e não da oportunidade e conveniência, não podendo o Magistrado, pois, averiguar se a idade máxima de 28 (vinte e oito) anos estabelecida em lei e no edital deve, com base no princípio da razoabilidade, ter exceções a fim de possibilitar à Apelante se inscrever no curso de formação, ainda mais quando ela estava ciente de suas regras no momento da inscrição no certame, até mesmo a que prescreve a aferição da idade máxima para matrícula no curso de formação, e a elas aderiu de forma livre e consciente.4 - Cumpre destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o tema, em recurso paradigma da sistemática da repercussão geral (Agravo no Recurso Extraordinário nº 678.112, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/05/2013), e reafirmou a sua jurisprudência para consignar a constitucionalidade da limitação de idade para concurso público quando houver justificativa decorrente das atribuições do cargo a ser exercido, o que, nos termos do Verbete nº 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, funciona como parâmetro de razoabilidade da exigência legal de limitação etária para ingresso em cargo público. 5 - Na espécie, o limite etário imposto por lei não destoa da razoabilidade, mormente diante das atribuições inerentes ao cargo, especificadas no Edital do certame.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A Lei nº 7.479/1986 prevê em seu artigo 11, § 1º, a idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 28 (vinte e oito) anos para matrícula em curso de formação de praças bombeiros militares do Distrito Federal.2 - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do Edital nº 01, de 24 de maio de 2011, uma vez que é válida a estipulação do critério etário para ingresso nas carreiras militar...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sobre a aquisição do imóvel, configurando mera expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerandoos princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido da requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional a longa data, não há prova nos autos de qualquer ato da Empresa Ré eivado de vício passível de controle pelo Poder Judiciário 2. A convocação para comprovação dos dados informados à época da inscrição é uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. Esta fase não confere à parte direito adquirido sob...
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio. 2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 22ª Vara Cível de Brasília.
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM JUÍZO DIVERSO DO FORO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO. 1. Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, ainda que ajuizada em local diverso do seu domicílio. 2. É vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, em demanda ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3. Declarado competente o...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI 4103. ADI 4017. ADI 4063. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. 1. Inexistindo pronunciamento do Excelso Pretório a respeito da controvérsia ou mesmo eventual determinação acerca da suspensão dos processos de similar matéria, descarta-se o sobrestamento do processo até o julgamento da ADI 4103, da ADI 4017 e da ADI 4063, sob pena de negativa da própria prestação jurisdicional e, até mesmo, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro. 2. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 3. De acordo como os artigos 280, inciso VI, 281, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, resta obrigatória a notificação do condutor acerca da autuação de infração, caso não tenha sido acolhida a sua assinatura no momento da autuação, bem como a notificação da penalidade imposta pelo órgão administrativo de trânsito. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no verbete sumular 312 do colendo Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.092.154/RS, que restou julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 4. O princípio da presunção da legitimidade dos atos administrativos, por ser um princípio relativo, deve ser interpretado em sintonia com os demais princípios informadores do nosso ordenamento jurídico - em particular, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da razoabilidade -, sob pena de se estar a legitimar a prática de abusos por parte dos agentes administrativos responsáveis pela fiscalização. 5. A Resolução/CONTRAN n.182/2005, em seu artigo 3º, inciso II, c/c artigo 8º, prevê que será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir somente quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. Dessa forma, somente após o encerramento do processo administrativo destinado à apreciação da consistência do auto de infração e aplicação da multa cabível é que o processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser instaurado. 6. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB, determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Dessa forma, deve haver a análise dos pedidos de produção de prova pleiteados em sede administrativa, sob pena de cerceamento de defesa. 7. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 8. Considerando-se a legislação vigente à época da autuação, após o oferecimento pelo agente de trânsito e recusa pelo condutor, para a realização dos procedimentos previstos nos incisos do artigo 1º da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, a infração prevista no artigo 165 do CTB pode ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor. Ademais, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, consoante dispõe o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008. 9. Havendo o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool sido preenchido de maneira inconsistente, haja vista que o agente de trânsito deixou de marcar o documento relativamente a diversos itens descritos, bem como marcou negativamente as diversos outros itens, mostra-se viável elidir a presunção de legitimidade do auto de constatação que fundamenta o auto de infração. Frise-se que, de acordo com o Anexo da Resolução n.206/2006 do CONTRAN, as questões relativas à existência de sonolência e soluços, e se o condutor sabe o seu endereço, entre outras, apresentam-se como informações mínimas que deverão constar do documento, acerca do condutor e do fato. 10. Confirmou-se a liminar e deu-se parcial provimento ao apelo, para conceder a segurança, restando invertidos os ônus sucumbenciais.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ADI 4103. ADI 4017. ADI 4063. INEXISTÊNCIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS.165 E 277 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO. 1....
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001. Nos termos da súmula nº 472 do STJ não é possível a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tais como, juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passí...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-6-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE. Não obstante a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial deste e. Tribunal, o art. 5º da Medida Provisória 2.170-6 de 23 de agosto de 2011 é constitucional enquanto, em sede de controle concentrado, não for declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A capitalização mensal de juros, sendo expressa e anuída pelas partes contratantes, se mostra legítima, sendo passível de inci...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCA...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DAQUELE JUÍZO. MÉRITO. NATUREZA DA DROGA. CRACK. ESPECIAL NOCIVIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo de iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. 2. Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Considerando que o entendimento perfilhado pelo e. STF determina a aplicação do Código Penal para fins de fixação do regime inicial - Lei mais benéfica - é do Juízo da execução a análise do pleito. 3. Assim sendo, o recurso cabível e adequado a ser interposto contra decisão denegatória daquele Juízo é o Agravo em Execução. 4. Adroga conhecida como crack é de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, está associada a um quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, atingindo, na maioria, pessoas da camada mais pobre da população, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. Daí porque não há como deixar de reconhecer, objetivamente, a alta censurabilidade da conduta do indivíduo que colabora para esse quadro de crise. 5. Outrossim, em que pese a quantidade apreendida nos presentes autos, 8,02 (oito gramas e dois centigramas), à primeira vista não se mostrar demasiada, é de se constar que a dose deste entorpecente é diminuta. Não por menos, pesando apenas o acima mencionado, a droga apreendida estava fracionada em 23 (vinte e três) pedras. 6. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAR A POSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DAQUELE JUÍZO. MÉRITO. NATUREZA DA DROGA. CRACK. ESPECIAL NOCIVIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O plenári...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO ICMS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR 116/03. INCIDÊNCIA DO ISS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF E NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO EM VIA PROPRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para Maria da Sylvia Zanella De Pietro, ´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpusnem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). 2. No caso dos autos, a sentença concedeu a segurança para afastar a incidência do ICMS sobre os serviços prestados pela impetrante, ao argumento de que seriam de informática e, portanto, sujeitos ao ISS. 2.1. O Distrito Federal sustenta que os serviços prestados são de telecomunicação, que estariam sujeitos ao ICMS, com base no art. 155, II da Constituição Federal. 2.2 Diz da impossibilidade da devolução dos valores eventualmente pagos em sede de mandado de segurança. 3. Os serviços prestados pela impetrante, por se caracterizarem como de informática, com base no objeto social e do contrato de prestação de serviços, estão sujeitos à tributação do ISS, e não ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (art. 1º da Lei Complementar 116/03). 3.1. Ademais, a incidência do ISS ocorre ainda que o serviço de informática não constitua a atividade preponderante do prestador. 4. É indevida a devolução, de valores eventualmente pagos à título de ICMS, em sede de mandado de segurança, estabelecendo a Súmula 271 do STF que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4.1. Precedente do TJDFT: (...) O mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública (STF 269 e 271) (TJDFT, 20110111180020APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível). 5. O julgador não está obrigado a pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que a restituição dos valores, eventualmente pagos, deva ocorrer em ação própria ou pela via administrativa.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DO ICMS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR 116/03. INCIDÊNCIA DO ISS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF E NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO EM VIA PROPRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para Maria da Sylvia Zanella De Pietro, ´mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpusnem Habeas Data, em...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE ATO SUJEITO A CONTROLE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT DENEGADO. O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (CF 5º, inciso LXVIII), não se prestando para purificação de processo penal como se fosse o agravo de instrumento no processo cível. Se o writ tem por objeto a declaração de nulidade do depoimento de testemunha ao argumento de suposta violação ao art. 210 do Código de Processo Penal, denega-se a ordem.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE ATO SUJEITO A CONTROLE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT DENEGADO. O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, vir e ficar (CF 5º, inciso LXVIII), não se prestando para purificação de processo penal como se fosse o agravo de instrumento no processo cível. Se o writ tem por objeto a declaração de nulidade do depoimento de testemunha ao argumento de suposta violação ao art. 210 do Código de Processo Penal, denega-se a...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REEDIÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO VINCULANTE. ART. 39 DA LEI DISTRITAL 5.280/13. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIFERENCIADOS. OFENSA À LODF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - A reedição de dispositivo legal declarado inconstitucional não representa desrespeito a esta e. Corte de Justiça, uma vez que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo, art. 102, § 2º, e 103-A, da CF. Rejeitada a preliminar. II - A outorga de poderes ao Chefe do Poder Executivo relativos à definição de procedimentos administrativos diferenciados para a expedição de licença de funcionamento de órgãos públicos e atividades de uso institucional e de outras atividades previstas em lei federal contraria os arts. 19, caput, 314, 315 e 326, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 182 da Constituição Federal. III - Inaplicável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando não demonstradas as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, art. 128 do RITJDFT. IV - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei Distrital 5.280/13.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REEDIÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO VINCULANTE. ART. 39 DA LEI DISTRITAL 5.280/13. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIFERENCIADOS. OFENSA À LODF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - A reedição de dispositivo legal declarado inconstitucional não representa desrespeito a esta e. Corte de Justiça, uma vez que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo, art. 102, § 2º, e 103-A, da CF. Rejeitada a preliminar. II - A outorga de poderes ao Chefe do Poder Executiv...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. CONSCIÊNCIA E VONTADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03. INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO COGENTE. O Estatuto do Desarmamento tem por finalidade o controle de armas ilegais, ou seja, sem registro, as quais são responsáveis, em quase sua totalidade, por grande quantidade de crimes graves cometidos diuturnamente. A preposição da lei foi reduzir ao máximo o acesso a armas de fogo, reduzindo a cultura da violência e construindo uma cultura de paz. Inviável a absolvição por atipicidade da conduta se o próprio réu afirmou que não possuía o registro da arma, mas que pretendia regularizá-la, o que revela a consciência e vontade de praticar o verbo descrito no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Afasta-se a alegada excludente da legítima defesa nas hipóteses em que os requisitos da injusta agressão atual ou iminente não estão configurados. Não é suficiente mera alusão a perigo de vida, exigindo-se real submissão do agente a real agressão atual e iminente, não provável e futura. Sendo plenamente possível ao agente o conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, não há como reconhecer a incidência do erro de proibição. Inviável a exclusão da causa de aumento prevista no art. 20 da Lei nº 10.826/03, que é aplicável, entre outros, aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Sua incidência decorre de imperativo legal, cuja aplicação é cogente e não pode ser afastada com fundamento em princípios. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. CONSCIÊNCIA E VONTADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 10.826/03. INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. APLICAÇÃO COGENTE. O Estatuto do Desarmamento tem por finalidade o controle de armas ilegais, ou seja, sem registro, as quais são responsáveis, em quase sua totalidade, por grande quantidade de crimes graves cometidos diuturnamente. A preposição da lei foi re...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. 1. Ação de conhecimento, com pedido de anulação de ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, na avaliação psicológica. 2. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. 3. É inválido o exame psicotécnico aplicado sem a observância de critérios técnicos objetivos e científicos. 3.1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20/TJDFT). 4. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- Agr., Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 5. Uma vez declarada a nulidade da avaliação psicológica, deve ser realizado novo exame, observando-se, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 6. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. 1. Ação de conhecimento, com pedido de anulação de ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, na avaliação psicológica. 2. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. 3. É inválido o exame psicotécnico aplicado sem a observância de critérios técnicos objetivos e científicos. 3.1. A validade...
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado. 3. A dor e o sofrimento psíquico experimentados com a indevida recusa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde caracterizam o dano moral indenizável. 4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 7.500,00 em favor de cada autora). 5. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO DE CARÊNCIA -DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência. 2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acomet...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DE DEMANDA CÍVEL EM CURSO. NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO RELATIVA À FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA EDA FRAÇÃO IMPOSTA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS. NÃO INCIDÊNCIA DO AUMENTO DA PENA PREVISTO NO ARTIGO 12, INCISO I DA LEI 8.137/90. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NÃO PROVIDO. I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzida em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, por meio da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime. IV - No processo penal são apuradas possíveis ocorrências de crime tributário, de modo que querelas cíveis sobre eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal não tem o condão de macular esse processo e tampouco de suspendê-lo. V - A ciência da autuação fiscal não possui relação com a consciência da ilicitude, porquanto a fiscalização tributária tem como finalidade apurar eventual irregularidade de ato pretérito. In casu, há uma relação de vendas declarada pela administradora de cartão de crédito, referente aos meses de janeiro/2008 a dezembro/2008, que não são compatíveis com as informações contidas no Livro de Registro Eletrônico, o que torna indubitável a existência do crime fiscal. VI - O argumento de que asonegação atinge patamares exorbitantes, deve incidir na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, consoante o disposto no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não se prestando a valorar negativamente a circunstância judicial das conseqüências do crime. VII -Constatado que os atos de sonegação fiscal foram praticados durante longo período, em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o reconhecimento da continuidade delitiva e a manutenção da fração imposta na sentença é medida que se impõe. VIII - A causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, é inaplicável quando o valor da sonegação, descontadas as multas e acessórios, não representar valor de grande monta. Precedentes do STJ. IX - Recursos CONHECIDOS. Recurso do Órgão Ministerial NÃO PROVIDO. Recursos dos Réus PARCIALMENTE PROVIDOS para excluir a valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime e redimensionar a reprimenda. Para o Réu DÉLCIO CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO estabeleço pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; para o Réu UMBERTO FERREIRA DA SILVA estabeleço pena definitiva de2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DE DEMANDA CÍVEL EM CURSO. NECESSIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO RELATIVA À FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DÉBITOS EM ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. A Lei n. 4.320/64, ao dispor sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (artigo 63). 3. Nos termos da Lei n. 8.666/93, a comprovação da execução dos serviços médicos-hospitalares não pode ser efetuada mediante a simples emissão de notas fiscais ou mediante a apresentação de planilhas com indicação de débitos, mostrando-se imprescindível a certificação do serviço, devidamente assinada pelo gestor do contrato, onde constem os serviços efetivamente realizados pela empresa contratada (artigos 73 e 74). 4. A simples emissão unilateral de nota fiscal, sem o detalhamento do serviço prestado e o respectivo comprovante de recebimento do serviço, devidamente assinado por gestor público, não é suficiente para amparar o pleito de cobrança relativo à execução de contrato administrativo. 5. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DÉBITOS EM ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. A Lei n. 4.320/64, ao dispor sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e d...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez delineado o direito à educação especializada e o correspondente dever estatal de viabilizá-lo, a intercessão do Poder Judiciário com vistas à sua concretização não pode ser considerada hostil ao primado da separação dos Poderes. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a promoção de reformas ou adaptações em estabelecimento público de ensino visando garantir a segurança e a acessibilidade de alunos com necessidades especiais, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. IV. Se, de um lado, o Poder Judiciário não pode se apoderar das rédeas das políticas públicas, de outro nada obsta que interceda quando direitos elementares, com destaque para a saúde e a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, são desrespeitados pelo ente político. V. A interferência judicial deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa e à promoção, pelo Poder Público, das medidas necessárias para que o centro educacional atenda, do ponto de vista predial e funcional, às exigências legais. VI. Não é passível de definição judicial o tipo ou a abrangência da reforma e das adaptações necessárias, bem como os meios a serem empregados para a sua consecução. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez delineado o direito à e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SEBRAE. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 266 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Agravo de instrumento tirado contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, para suspender a convocação de candidatos aprovados com nota inferior à da impetrante. 2.O art. 7º, III, da Lei 12.016/09 admite a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e, além disso, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3.O SEBRAE, pessoa jurídica de direito privado, não se submete às regras do concurso público previstas na Constituição Federal para a Administração Pública Direta ou Indireta. Precedente do STF. 3.1. Por isso, não se lhe aplica a Súmula 266 do STJ, segundo a qual O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.2. Consequentemente, não se vislumbra fundamento relevante na argumentação da impetrante, quando sustenta a ilegalidade da disposição editalícia que prevê a apresentação de certificado ou diploma de conclusão de pós-graduação em momento anterior à posse. 4. Destarte,(...) 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014). 5.Parecer da Procuradoria de Justiça: tentar submeter o SEBRAE a seguir um iter imposto pela Lei Maior para a Administração Pública, seja direta ou indireta, que é a obrigatoriedade de concurso público para ocupar cargo ou emprego público, e com isso, seguir as obrigações correlatas, dentre as quais, o contido na Súmula 266/STJ, seria desrespeitar as regras já traçadas no Edital do processo seletivo simplificado, em que os interessados de antemão conhecem as normas do certame. 6.Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SEBRAE. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 266 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Agravo de instrumento tirado contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, para suspender a convocação de candidatos aprovados com nota inferior à da impetrante. 2.O art. 7º, III, da Lei 12.016/09 admite a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e, além disso, do ato impug...