CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONFLITO PROCEDENTE 1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle. 2) - Cabe à parte executada, na condição de consumidora e caso tenha interesse, suscitar a incompetência do juízo para o processamento de execução de cédula de crédito bancário contra ela ajuizada 3) - Conflito procedente, tendo-se como competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONFLITO PROCEDENTE 1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle. 2) - Cabe à parte executada, na condição de consumidora e caso tenha interesse, suscitar a incompetência do juízo para o processamento de execução de cédula de crédito bancário contra ela ajuizada 3) - Conflito procedente, tendo-se como competente o juí...
MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE PERITO DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSITENTE EM PERÍCIA JUDICIAL - ATO CONCRETO - CABIMENTO DA AÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO - OFENSA DO DECRETO À LEI ORGÂNICA DO DF - INCOMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS - IMPARCIALIDADE.1) Os atos impugnados são concretos, consistentes em diversas requisições por parte do Procurador Geral do DF, baseadas no Decreto distrital 32.969/2011. Por isso, é cabível o mandado de segurança, não se tratando de impetração contra lei em tese.2) Se, em controle concentrado, o Tribunal de Justiça já havia se pronunciado no sentido de que o Decreto distrital 32.969/2011 não seria passível de declaração de inconstitucionalidade, por não possuir autonomia, abstração e generalidade, não há que se falar em instauração do incidente de inconstitucionalidade em sede de mandado de segurança, ressalvado o ponto de vista do relator. 3) A requisição de policiais civis para a atuação como assistentes técnicos em perícias judiciais, conforme disposto no art. 1º do Decreto distrital 32.969/2011, infringe a Lei Orgânica, em relação às funções daquela instituição, assim como dispositivos legais que asseguram a imparcialidade do perito em sua função
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MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE PERITO DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ASSITENTE EM PERÍCIA JUDICIAL - ATO CONCRETO - CABIMENTO DA AÇÃO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO CABIMENTO - OFENSA DO DECRETO À LEI ORGÂNICA DO DF - INCOMPATIBILIDADE COM AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS - IMPARCIALIDADE.1) Os atos impugnados são concretos, consistentes em diversas requisições por parte do Procurador Geral do DF, baseadas no Decreto distrital 32.969/2011. Por isso, é cabível o mandado de segurança, não se tratando de impetração contra lei em tese.2) Se, em controle concentrado, o Trib...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. PARECER TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2. No caso dos autos, em primeiro lugar, verifica-se que os recursos interpostos administrativamente pela Apelante restaram sobejamente respondidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, consoante documentação acostada ao feito. 3.De outro lado, no acórdão do Tribunal de Contas da União, aquela Corte, ao examinar as insurgências da Requerente, conclui que o pregoeiro cumpriu a exigência da legislação e do edital do certame, bem como pela improcedência da presente representação, visto que as questões suscitadas não se apresentam contrárias à legislação e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, razão qual propor-se-á o seu arquivamento. 4.Considerando-se tais argumentos, inexistem motivos para alterar o entendimento adotado por sua Excelência a quo. Ausentes quaisquer demonstrações de ilegalidade e patente a regularidade do certame licitatório, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo impugnado. 5.Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. PARECER TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário restringe-se aos aspectos da legalidade do ato, não podendo o magistrado imiscuir-se no mérito, seara na qual repousa o juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2. No caso dos autos, em primeiro lugar, verifica-se que os recursos interpostos administrativamente pela Apelante restaram sobejamente respondidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, consoante documentação acostada ao feit...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §§9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CF/88. ADI 4357/DF E 4425 DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que, em execução de sentença, revogou as decisões anteriores, que condicionaram a continuidade da execução à prévia compensação em favor da Fazenda. 2. O decisum reflete o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§9º e 10 do art. 100 da CF/88. 2.1. A Suprema Corte entendeu que o regime de compensação obrigatória estabelecia uma superioridade processual à Fazenda Pública, violando a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e ainda, afetaria o princípio da separação dos poderes. 3. Adeclaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 28, §único da Lei 9.868/99). 3.1. Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato, pois a decisão impugnada apenas converge no sentido de adequar o feito ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes. 4. Agravo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §§9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CF/88. ADI 4357/DF E 4425 DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento diante de decisão que, em execução de sentença, revogou as decisões anteriores, que condicionaram a continuidade da execução à prévia compensação em favor da Fazenda. 2. O decisum reflete o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 4357/DF,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3 - A negativa do fornecimento de medicação, sob o argumento de falta de padronização deste, sobretudo quando há a indicação médica especializada, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4 -Apelação desprovida
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever cons...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. DIREITO DE RESPOSTA. RECONHECIMENTO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e direitos fundamentais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. III. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria quenoticia acusações graves contra parlamentar contidas em emails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, tudo sem o menor embasamento probatório ou a mínima checagem. IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do órgão de comunicação em que foi veiculada. V. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. VI. O direito de resposta está previsto em norma constitucional autoaplicável e não se confunde com a publicação da sentença prevista na revogada Lei de Imprensa. VII. Além da previsão constitucional, o direito de resposta é expressamente contemplado no artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Decreto 678/92. VIII. Para o balizamento e controle judicial do direito de resposta pode-se utilizar, pela via analógica e com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97. IX. O direito de resposta pode ser reconhecido na fase cognitiva da demanda e ter a sua implementação reservada para a fase de cumprimento - lato sensu - ada sentença. X. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. DIREITO DE RESPOSTA. RECONHECIMENTO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e direitos fundamentais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA IMPUTADA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DISTRITO FEDERAL. PODER CONCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. I. O Distrito Federal não é parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito movida contra concessionária do serviço público de transporte. II. ODFTRANS, autarquia distrital responsável pela fiscalização e controle do transporte de passageiros por concessionárias e permissionárias, em tese pode responder por eventual falha no desempenho de suas atribuições legais. III. O fato em si da delegação do serviço de transporte público não atrai para o Distrito Federal responsabilidade civil pelos danos oriundos de acidentes de trânsito causados por concessionário ou permissionário. IV. A subsidiariedade que caracteriza a responsabilidade civil do concedente do serviço público não autoriza sua inclusão no pólo passivo da demanda indenizatória. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA IMPUTADA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DISTRITO FEDERAL. PODER CONCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. I. O Distrito Federal não é parte legítima para ocupar o pólo passivo de ação de reparação de danos oriunda de acidente de trânsito movida contra concessionária do serviço público de transporte. II. ODFTRANS, autarquia distrital responsável pela fiscalização e controle do transporte de passageiros por concessionárias e permissionárias, em tese pode responder por eventual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A EX-DIRIGENTE DE CLUBE RECREATIVO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. II. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, além da verossimilhança das alegações confortada por prova inequívoca, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Somente a contextualização do litígio, mediante o exercício do direito de defesa e a produção das provas que se mostrarem necessárias, poderá elucidar a concretude do agravo moral hábil a justificar o direito de resposta. IV. Exercido no limiar da relação processual, o direito de resposta não poderá ser revertido na hipótese de improcedência do pedido, de maneira que seu deferimento em sede de tutela antecipada esbarra no disposto no § 2º do artigo 273 do Estatuto Processual Civil. IV. O exercício do direito de resposta reconhecido judicialmente não pode ficar a exclusivo critério da parte, cabendo ao juiz exercer o controle de forma e de conteúdo a fim de assegurar a proporcionalidade entre esse direito e a ofensa. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PUBLICAÇÃO INTERNA SUPOSTAMENTE OFENSIVA A EX-DIRIGENTE DE CLUBE RECREATIVO. DIREITO DE RESPOSTA ASSEGURADO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. I. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. II. De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdiciona...
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA MÉDICA. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EXAMES SOLICITADOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EQUÍVOCO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE O ELABOROU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Sendo lícito ao Poder Judiciário adentrar à esfera da Administração Pública para fins de realizar o controle da legalidade, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Após o advento da Constituição de 1988, o magistrado não mais pode decidir sem levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. In casu, tenho como inteiramente irrazoável e desproporcional a decisão que excluiu o impetrante do certame em questão, no estágio em que se encontra, em razão da apresentação equivocada do exame supramencionado. 4. Não há que se falar em ofensa ou violação ao princípio da isonomia entre os candidatos em razão da reconsideração de exame de um deles, pois esta fase de exames médicos só tem meramente de comprovar a situação física do candidato quanto à capacidade de exercer o cargo pretendido, além de referir-se exclusivamente à fase eliminatória, e não classificatória. 5. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e provido.
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PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA MÉDICA. EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE EXAMES SOLICITADOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EQUÍVOCO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE O ELABOROU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE OFENSA. 1. Sendo lícito ao Poder Judiciário adentrar à esfera da Administração Pública para fins de realizar o controle da legalidade, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Após o advento da Constituição de 1988, o magistrado não mais pod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 10. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 11. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO ATENDIMENTO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. CUSTOS DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Acometida a cidadã de manifestação fisiológica que ensejara que fosse socorrida pelo serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU -, vindo a evoluir durante o atendimento para quadro clínico grave, experimentando, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removida para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua internação no hospital particular para o qual fora endereçada pelos agentes que a atenderam emergencialmente seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que a acompanhava, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara. 2. A apreensão de que a remoção da paciente em estado grave para hospital da rede privada derivara da situação de risco em que se encontrava, e não de manifestação volitiva dela derivada ou do familiar que a acompanhava, agregada ao fato de que, tão logo ultimado o tratamento emergencial no nosocômio particular, fora solicitada sua remoção para leito de tratamento intensivo - UTI - de hospital da rede pública mediante sua inscrição na central de regulação da Secretaria de Saúde, não tendo o fato se aperfeiçoado em razão de, no transcurso da espera, ter vindo a óbito, corroborando a gravidade do seu estado físico, implicam a apreensão de que houvera omissão no fomento dos serviços médico-hospitalares que demandara à rede pública, legitimando a transmissão ao estado da obrigação de suportar os custos do tratamento que lhe fora ministrado no nosocômio no qual fora internada. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico ante a inviabilidade de fomento dos serviços em hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO ATENDIMENTO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. CUSTOS DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Acometida a cidadã de manifes...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aindaque agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. I...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sendo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, possuem legitimidade passiva ad causam nas ações ajuizadas em face da sociedade empresária que integram e que é a subscritora de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Verificada a mora na entrega do imóvel e fixados lucros cessantes, os quais englobam o valor que a parte autora despendeu com aluguéis a título de moradia e asseguram a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada, mostra-se incabível, sob pena de bis in idem, a incidência de cláusula penal de mesma natureza. 5. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Sendo autor e réu reciprocamente sucumbentes na demanda, devem ambos ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7.Apelação da parte autora conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação d...
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM DÉBITOS DO CREDOR COM O ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9° E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM CONTROLE ABSTRATO. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425, em 15.03.2013, os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal foram declarados inconstitucionais, razão pela não mais se mostra possível a compensação dos valores correspondentes aos débitos do credor com o ente público, por ocasião da expedição dos precatórios, sem anuência daquele.
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CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM DÉBITOS DO CREDOR COM O ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9° E 10 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM CONTROLE ABSTRATO. Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4425, em 15.03.2013, os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal foram declarados inconstitucionais, razão pela não mais se mostra possível a compensação dos valores correspondentes aos débitos do credor com o ente público, por ocasião da expedição dos precatórios, sem anuência daquele.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM FOLHA. EXCLUSIVIDADE AO BANCO DE BRASÍLIA. DECRETO 30.008/09. INCONSTITUCIONALIDADE. AIL 2013 00 2 028879 0. VIOLAÇÃO À DEFESA DO CONSUMIDOR E À LIVRE CONCORRÊNCIA. I - Ao dispor que o desconto em folha poderá ocorrer quando o empréstimo tiver sido concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília - BRB, o Decreto 30.008/09 do Distrito Federal não apenas elimina a possibilidade de concorrência entre os Bancos, como essencialmente viola o direito do servidor de ter acesso às melhores taxas oferecidas no mercado, em afronta à defesa do consumidor e à livre concorrência, tuteladas no art. 170 da CF. II - Quando a sociedade de economia mista presta serviço público, o faz com base em regras de direito público, reverenciando a supremacia do interesse social; de modo diverso, quando atua como agente financeiro, ofertando produtos também disponibilizados pelas instituições privadas, está submetida aos princípios que regem a ordem econômica, por imposição dos arts. 1º, inc. IV, 170, incs. IV e V, e 173, §§1º e 4º, da CF. III - Inconstitucionalidade material declarada pelo e. Conselho Especial na AIL 2013 00 2 028879 0, no exercício do controle difuso e incidental, em conformidade com o art. 97 da CF. IV - Apelação provida.
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EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM FOLHA. EXCLUSIVIDADE AO BANCO DE BRASÍLIA. DECRETO 30.008/09. INCONSTITUCIONALIDADE. AIL 2013 00 2 028879 0. VIOLAÇÃO À DEFESA DO CONSUMIDOR E À LIVRE CONCORRÊNCIA. I - Ao dispor que o desconto em folha poderá ocorrer quando o empréstimo tiver sido concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília - BRB, o Decreto 30.008/09 do Distrito Federal não apenas elimina a possibilidade de concorrência entre os Bancos, como essencialmente viola o direito do servidor de ter acesso às melhores taxas oferecidas no mercado, em afronta à defesa do consumidor e à livre concor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não apresentar provas de que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita deve o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte que requer o benefício. O pedido deve ser indeferido se a parte não apresentar provas de que não tem rendimentos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas nã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1 Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 3. Destarte e conforme julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013). 4. O laudo do Instituto Médico Legal atestou que o autor sofre de debilidade permanente do joelho direito e enfermidade incurável (hemiparesia e epilepsia), inserindo-se, a hipótese dos autos, na regra contida no anexo da Lei 6.194/94, alterado pela Lei 11.945/2009, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. 5. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização securitária. 4.1. Precedente da Casa: O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença. (Acórdão n.741292, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 06/12/2013, pág. 285). 6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respon...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADIs Nº 2008.00.2.015686-2 E Nº2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO. 1 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural consequência da teoria dos poderes implícitos (implied power). 2 - A liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes e eficácia vinculante. Por conseguinte, o seu desrespeito autoriza a reclamação constitucional para garantir a autoridade de suas decisões. 3 - Inviável a manutenção de estabelecimento comercial sem carta de habite-se, de forma contrária à lei, ao fundamento de que a existência de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) respalda a situação de fato, bem como de que a declaração de inconstitucionalidade declarada na ADI n° 2008.00.2.015686-2 limitou-se aos casos de irregularidade sanável, uma vez que tanto naquela ADI quanto na ADI nº 2010.00.2.008554-0 foi reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam a concessão de alvará de funcionamento sem carta de habite-se. 4 - Tendo a ADI n° 2008.00.2.015686-2 e a ADI nº 2010.00.2.008554-0 reconhecido a inconstitucionalidade material de dispositivos e expressões das Leis números 4.201/2008 e 4.457/2009, respectivamente, que permitiam a concessão de licença de funcionamento, sem a expedição da carta de habite-se, deve-se cassar acórdão que permitiu o funcionamento de estabelecimento comercial em desrespeito à autoridade das decisões proferidas por este Conselho Especial em sede de controle abstrato. Reclamação Constitucional acolhida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANEJO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. LIMINAR EM ADI. EFEITO ERGA OMNES E EFICÁCIA VINCULANTE. DECISÃO. PERMISÃO PARA FUNCIONAR SEM A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. ADIs Nº 2008.00.2.015686-2 E Nº2010.00.2.008554-0. DESRESPEITO. ACÓRDÃO CASSADO. 1 - Encontra-se assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de manejo da reclamação constitucional no âmbito dos Tribunais de Justiça, por se tratar de uma natural consequência da teoria dos poderes implícitos (implied power). 2 -...
ESTUPRO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOONSTITUCIONALUIDADE. § 1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONTROLE DIFUSO. I - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos, servindo de lastro para a condenação. II - Diante de nova diretiva tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, no qual se declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o condenado por crime hediondo não precisa ser necessariamente o fechado, devendo ser fixado com base nos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. III - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável das circunstâncias judiciais, e fixada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ESTUPRO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOONSTITUCIONALUIDADE. § 1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONTROLE DIFUSO. I - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos, servindo de lastro para a condenação. II - Diante de nova diretiva tomada pelo Supremo Tribun...