HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
4. O trânsito em julgado pode receber tratamento e nomenclatura diversos nos diferentes ordenamentos jurídicos, sendo o bastante, para o fim da homologação, que a decisão homologanda ostente o caráter de definitividade e reúna as formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 8.958/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
1. Embora a letra dos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil não exija que se esgotem os meios para localização do requerido, a leitura de tais dispositivos legais a partir da Constituição exige a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 3. In casu, se o pedido de comutação da pena foi indeferido com fundamento em requisito subjetivo - falta disciplinar grave praticada fora do período estipulado - não constante do Decreto n.
6.706/2008, tem-se por evidente a violação do princípio da legalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de comutação da pena, desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n.
6.706/2008.
(HC 284.497/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 546, I, DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013; RCD no AREsp 370.222/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013).
II. Caso em que os ora agravantes interpuseram Embargos de Divergência contra decisão proferida pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, que provera Recurso Especial, interposto pelo ora requerido, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido.
III. Nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 546, I, do CPC, não são cabíveis Embargos de Divergência contra decisões monocráticas de Relator. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2015; AgRg nos EREsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2014).
IV. Quanto ao pedido de conversão dos Embargos de Divergência em Agravo Regimental, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
V. No caso, diante de expressa disposição legal (art. 557, § 1º, do CPC), não há falar em dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível contra a decisão que provera o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado. Além disso, os Embargos de Divergência foram interpostos quando já escoado o prazo de 5 dias para a interposição do Agravo Regimental, de modo que se mostra inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal, na espécie.
VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD nos EREsp 1220975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 546, I, DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do pedido de reco...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal requer que a divergência apontada seja comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ).
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.926/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da coisa julgada, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal requer que a divergência apontada sej...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO. ARTS. 20, § 4º, DO CPC, 2º, § 1º, E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. In casu, a definição do marco inicial do prazo prescricional pelo Tribunal a quo se deu com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 66/2006), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 661.586/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MONTEPIO E PENSÃO MILITAR. EXTINÇÃO. ARTS. 20, § 4º, DO CPC, 2º, § 1º, E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DE SETEMBRO DE 1983.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tampo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO MESTRADO. FALTA DE ASSINATURA NO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
APRECIAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o recorrido trouxe todos os documentos exigidos no edital e de que a falta de assinatura do formulário de inscrição seria mera irregularidade formal, demandaria, necessariamente, análise dos elementos de fato e prova dos autos, bem como interpretação das cláusulas constantes no edital de abertura do certame público, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.386/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO MESTRADO. FALTA DE ASSINATURA NO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
APRECIAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o recorrido trouxe todos os documentos exigidos no edital e de que a falta de assinatura do formulário de inscrição seria mera irregularidade formal, demandaria, necessariamente, análise dos elementos de fato e prova dos autos, bem como interpretação das cláusulas constantes no edital de abertura...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores públicos contra o Estado do Piauí, com a finalidade de obter o pagamento de valores vencidos e vincendos relativos à Gratificação de Urgência e Emergência disciplinada na Lei Complementar Estadual 63/2006.
2. Em síntese, o acórdão recorrido atesta que "as provas apresentadas são hábeis a comprovar a existência do direito a percepção da gratificação de urgência e emergência dos Apelados, vez que preencheram os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 63/2006" (fl. 319).
3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC quando as razões recursais são genéricas. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Quanto à questão principal, a reforma do entendimento impugnado exige revolvimento fático-probatório e interpretação de norma estadual, procedimentos inviáveis no âmbito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.339/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores públicos contra o Estado do Piauí, com a finalidade de obter o pagamento de valores vencidos e vincendos relativos à Gratificação de Urgência e Emergência disciplinada na Lei Complementar Estadual 63/2006.
2. Em síntese, o acór...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 9.784/1999. NÃO APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 1º.9.2010).
2. A alegada violação dos arts. 3º da Lei 9.784/1999 e 269, II, do CPC, não foi efetivamente apreciada na origem, em que pese a oposição dos Aclaratórios. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A apreciação acerca da existência de sucumbência recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 679.000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LEI 9.784/1999. NÃO APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/1972 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 1º.9.2010).
2. A alegada violação dos arts. 3º da Le...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.12.2012).
2. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.302/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "a CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS" (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.12.2012)....
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O ora agravante pleiteia o direito de serem compensadas as parcelas pagas a título de ICMS antecipado, referentes ao período de junho de 2009 a abril de 2010. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "nos autos apenas estão anexados os comprovantes de pagamentos realizados pelos impetrantes nos meses de junho e julho de 2009, então somente estes valores deverão ser compensados" (fls.
270-271, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No mais, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a aplicação da norma do artigo 166 do CTN apenas é cabível quando se pleiteia a devolução do crédito e não nas hipóteses em que se objetiva a mera declaração do direito à restituição ou compensação (fl. 344, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.465/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O ora agravante pleiteia o direito de serem compensadas as parcelas pagas a título de ICMS antecipado, referentes ao período de junho de 2009 a abril de 2010. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "nos autos apenas estão anexados os comprovantes de pagamentos realizados pelos impetrantes nos...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie dos autos.
2. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente teria descumprido medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, voltando a agredir a vítima - sua companheira - com socos na cabeça, possuindo, ademais, autuações em crimes da mesma natureza.
3. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente, o risco a que se submete a vítima, bem como a reincidência.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.267/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalid...
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n.
11.340/2006, estabelecendo que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do grau da lesão, é sempre pública incondicionada - A retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF.
Agravo regimental desprovido.
(PET no RHC 44.798/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n.
11.340/2006, estabelecendo que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente do grau da lesão, é sempre pública incondicionada - A retrataçã...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir da citação editalícia, após 15 (quinze) anos do trânsito em julgado da condenação do paciente à pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.
3. Impossibilidade de análise da alegada nulidade do processo em face da citação editalícia e da falta de imparcialidade do Juiz, tendo em vista que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.827/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que se busca a an...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
VALORES NÃO INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que havendo indícios de desvio de verbas públicas, sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal. Nesse sentido o verbete n. 208/STJ. Tem-se manifesto, no caso, que as verbas oriundas dos convênios celebrados pela União com o Município não foram incorporadas, mantendo, dessarte, a natureza de verbas federais, sendo possível aferir, inclusive, que dois dos contratos irregulares foram celebrados exclusivamente com recursos federais e os demais com pequena contrapartida de recursos municipais.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 234.859/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
VALORES NÃO INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugna...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 17/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24.953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos. Inaplicável à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes do STF e do STJ.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4. Em se tratando de exercício de ação relacionada exclusivamente com a efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito.
5. A mera solicitação, dirigida à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, de cassação do ato administrativo que concedeu anistia ao militar não promove, por si, o deslocamento da sujeição passiva para o Ministro de Estado da Justiça - mormente quando não comprovada a efetiva instauração de procedimento nesse sentido -, tampouco torna controvertida a qualificação do direito como líquido e certo.
6. Idêntico raciocínio deve ser aplicado no que respeita à publicação da Portaria Interministerial 134/2011.
7. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
8. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
9. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.
10. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou o prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
11. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia.
12. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 21.705/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SEIS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE EFETIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO DESTA PARTE DA SENTENÇA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, seis roubos cometidos em continuidade delitiva com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes, sendo dois adolescentes, particularidades que bem denotam a efetiva periculosidade social do recorrente, autorizando a preventiva.
2. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
3. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição, como ocorre, in casu.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da suposta ilegalidade na aplicação da pena, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
5. Ademais, a superveniência da apreciação do apelo defensivo pelo Tribunal de origem, no qual a dosimetria da pena foi substancialmente alterada, também obsta o exame da referida matéria por este Sodalício, tendo em vista que as razões de decidir daquele acórdão não foram objeto de impugnação no presente reclamo, até porque o julgamento se deu em data posterior à sua interposição.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 50.319/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SEIS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE EFETIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO E A...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.
3. No caso dos autos, a polícia não provocou o recorrente a praticar os crimes de tráfico de drogas e de associação, tampouco criou as condutas por ele praticadas, tendo apenas realizado o seu monitoramento telefônico e, posteriormente, flagrado a pessoa que seria a responsável por transportar substância entorpecente para outro Estado.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS POLICIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. MÁCULA NÃO CONFIGURADA.
1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida.
RESUMO DOS DIÁLOGOS MONITORADOS NAS REPRESENTAÇÕES POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELAS AUTORIDADES SUBSCRITORAS DOS PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 9.296/1996. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade pelo fato de as representações formuladas pela autoridade policial haverem sido instruídas com resumos das conversas monitoradas feitas por analistas, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida.
2. Eventual desconformidade entre os excertos selecionados para instruir os pedidos de interceptação telefônica com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado, devidamente disponibilizado às partes.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA VIA ELEITA.
1. A análise acerca da ausência de indícios de autoria em desfavor do acusado é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso das investigações, vedado na via sumária eleita.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DAS DROGAS NO LOCAL DOS FATOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL PÁTRIA.
1. O artigo 6º, inciso I, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a autoridade policial deve "dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais", restringe-se aos casos em que é necessário o exame do lugar em que o delito ocorreu, não exigindo, como sustentado nas razões recursais, que toda e qualquer perícia seja implementada onde o delito ocorreu, até mesmo porque várias delas dependem de equipamentos e testes específicos, que somente podem ser efetivados em ambiente apropriado.
NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE ACESSO AOS AUTOS APENAS APÓS A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS. PROCEDIMENTO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. O direito de vista dos autos aos advogados não é ilimitado, sendo certo que o acesso dos patronos dos acusados à cautelar de interceptação telefônica durante sua realização pode frustrar a medida, motivo pelo qual apenas após o cumprimento das diligências autorizadas judicialmente é que se pode falar em publicidade para os réus e seus defensores. Precedente.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada falta de comprovação da materialidade do delito pela ausência de juntada aos autos do laudo de constatação da substância entorpecente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECLAMO PREJUDICADO NO PONTO.
1. Sobrevindo decisão que revogou a segregação antecipada do acusado, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 38.810/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
2. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, indicativas da ocorrência de verdadeira escalada infracional.
3. O número elevado de envolvidos, o emprego de armas de fogo e o fato de os pacientes terem, numa mesma noite, cometido dois roubos majorados em sequência, com emprego inclusive de violência física desnecessária, evidenciando uma verdadeira escalada infracional.
4. Tais particularidades denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada aos pacientes, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRREL...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A diversidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack e o número de porções de substâncias estupefacientes apreendidas, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - em embalagens individuais, prontas para revenda - bem como à organização demonstrada pelo grupo criminoso - onde cada integrante possuía uma função, dentre elas olheiro, segurança e negociação das drogas - são indicativas da periculosidade social dos réus e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o paciente será beneficiado com a imposição de regime aberto, tampouco com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, sobretudo em se considerando a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas.
4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.427/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, VARIEDADE E NÚMERO DE PORÇÕES DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO IL...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA OS COSTUMES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS MENCIONADOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
IRRETRATABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, independentemente de fundamentação, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual.
Embora seja assegurada a independência funcional, a atuação dos membros do Ministério Público é atuação do próprio órgão, indivisível por expressa disposição constitucional.
2. Tendo o Parquet expressamente se manifestado pela ausência de elementos para denunciar o ora recorrido por crime contra os costumes, restou superada a possibilidade de que outro membro do Ministério Público, com base nos mesmos elementos de prova, propusesse ação penal, sob pena de afronta aos princípios institucionais mencionados.
3. De acordo com entendimento manifestado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de arquivamento do inquérito não é passível de revisão ou reconsideração sem que comprovada a existência de novos elementos probatórios, sendo vedado o reconhecimento da retratação em virtude do oferecimento da denúncia.
4. Divergindo da primeva manifestação do Parquet no sentido da ausência de elementos para a propositura da ação penal quanto ao delito contra os costumes, caberia ao juiz de primeiro grau remeter os autos ao Procurador-Geral, conforme determinação do artigo 28 do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1543202/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA OS COSTUMES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS MENCIONADOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
IRRETRATABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)