RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS. MUDANÇA DE RAMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Trata-se de critério de ordem formal.
2. Assim, para fins de identificar "o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades", a que alude o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão atualizada.
3. Porém, para o processamento da recuperação judicial, a Lei, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal, da mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar.
4. Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1478001/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS. MUDANÇA DE RAMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Trata-se de critério de ordem formal.
2. Assim, para fins de identificar "o devedor que, no momento do pedido, exerça regula...
RECURSO ESPECIAL - DEMANDA EM QUE SE POSTULA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESGATE DE CAPITAL COMPULSORIAMENTE INVESTIDO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RECIBOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (RDB'S) DE EMISSÃO DO BNDES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL, CONSIDERANDO APLICÁVEL O BTN FISCAL, AO INVÉS DO IPC.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
Ação ordinária, ajuizada pela entidade de previdência privada, em que se discute o índice de correção monetária aplicável em abril de 1990 aos valores compulsoriamente investidos em Recibos de Depósitos Bancários (RDB's) de emissão do BNDES, não retidos pelo Banco Central do Brasil, para os quais incontroversamente prevista indexação aos critérios de atualização das cadernetas de poupança: se o IPC (44,80%) ou o BTN Fiscal (0%).
Sentença de improcedência da pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária, mantida pelo acórdão regional, considerando aplicável o BTNF (e não o IPC), sob o fundamento de que impositiva a utilização do mesmo critério legal para atualização dos saldos de caderneta de poupança bloqueados pelo Plano Collor I (Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90).
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. O acórdão, objeto do recurso especial, não incorreu em omissão ou erro material, mas, sim, insistiu na tese de que aplicável o normativo referente ao índice de correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança bloqueados, apesar de a pretensão deduzida nos autos adstringir-se a valores (depósitos a prazo fixo) não retidos pelo Banco Central do Brasil.
2. O sobrestamento das demandas em que se discutem diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, consoante determinado em julgamento monocrático proferido no âmbito do Recurso Extraordinário 591.797/SP (submetido ao rito do artigo 543-B do CPC), não abrange as causas relativas à atualização de capital compulsoriamente investido por fundo de pensão em Recibos de Depósitos Bancários (RDB's) de emissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
3. É certo que a Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento simultâneo de recursos especiais representativos da controvérsia acerca das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, consolidou o entendimento de que "o índice a ser aplicado para a correção dos valores que não foram transferidos para o BACEN, nas cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990), é o BTNF" (REsp's 1.147.595/RS e 1.107.201/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgados em 08.09.2010, DJe 06.05.2011).
4. Nada obstante, da análise da legislação pertinente, depreende-se que, no tocante aos ativos financeiros não transferidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do Plano Collor I, subsistiu o regime legal de correção monetária anterior à edição da Medida Provisória 168/90 (convertida na Lei 8.024/90), razão pela qual, em se tratando das cadernetas de poupança (cujo critério de atualização atrelava, incontroversamente, os Recibos de Depósitos Bancários de emissão do BNDES), continuou vigente o disposto no artigo 17, inciso III, da Lei 7.730/89 (observância da variação do IPC verificada no mês anterior e não do BTNF) até o advento da Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, na qual convertida a Medida Provisória 237, de 28 de setembro de 1990. Precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 206.048/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 15.08.2001, DJ 19.10.2001.
5. Nesse contexto, ressalvado o entendimento deste signatário (mas em respeito à jurisprudência firmada pela Segunda Seção no âmbito de recurso especial repetitivo), impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que pugnou pela aplicação do BTN Fiscal no mês de abril de 1990, a título de correção monetária do capital investido pela entidade fechada de previdência privada, em 31.08.1989 e 31.10.1989 (resgatadas, respectivamente, em 17.08.1992 e 15.10.1992).
6. Recurso especial desprovido, com ressalva do entendimento do relator.
(REsp 1045612/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL - DEMANDA EM QUE SE POSTULA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESGATE DE CAPITAL COMPULSORIAMENTE INVESTIDO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RECIBOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (RDB'S) DE EMISSÃO DO BNDES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL, CONSIDERANDO APLICÁVEL O BTN FISCAL, AO INVÉS DO IPC.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
Ação ordinária, ajuizada pela entidade de previdência privada, em que se discute o índice de correção monetária aplicável em abril de 1990 aos valores compulsoriamente investidos em Recibos...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA.
TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito.
2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade.
3. É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade.
4. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa.
5. O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto.
6. A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários.
7. A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1176019/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA.
TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART 7º, II, DO ESTATUTO DA OAB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO IRRECUSÁVEL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 358, III, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Contrato de honorários. Possibilidade de sua cessão que, como negócio jurídico bilateral viabilizador de obrigação pessoal, não implica inviolabilidade do Estatuto da Advocacia.
2. O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição de documentos necessários à apuração de honorários transmitidos contratualmente. Obrigatória a exibição dos documentos, nos termos do art. 358, III, do CPC.
3. Recurso não provido.
(REsp 1376239/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART 7º, II, DO ESTATUTO DA OAB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO IRRECUSÁVEL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 358, III, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Contrato de honorários. Possibilidade de sua cessão que, como negócio jurídico bilateral viabilizador de obrigação pessoal, não implica inviolabilidade do Estatuto da Advocacia.
2. O sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado não alberga negativa de exibição d...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PODER DE NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS NS.
9.961/00 e 9.656/98 COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 162/07 DA ANS.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
3. Trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção do plano privado de assistência à saúde contratado com a empresa ré, uma vez que, ao necessitar de internação hospitalar, ocasião em que foi constatada a contaminação pelo vírus HIV, a demandada procedeu à rescisão unilateral do contrato, invocando, para tanto, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98.
4. A despeito da possível ciência do demandante acerca de doença preexistente no momento da contratação, a operadora do plano de saúde não pode proceder à resolução do contrato sem a instauração prévia de processo administrativo perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme determina a Resolução n. 162/07.
5. A ANS foi criada pela Lei n. 9.961/00, na condição de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, e tendo por finalidade institucional, segundo disposição do art. 3º do aludido diploma legal, "promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país." 6. No exercício dessa prerrogativa, e dando cumprimento ao 11, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, foi editada a Resolução n.
162/07, cujo art. 16, § 3º, veda, expressamente, sob qualquer alegação, "a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor." 7. O ato impugnado, portanto, foi praticado nos limites da atribuição conferida à ANS, de baixar normas relativas à atividade dos planos e seguros privados de assistência à saúde no país, nos moldes preconizados pelas Leis ns. 9.961/00 e 9.656/98.
8. Recursos especiais do autor e da ré desprovidos.
(REsp 1553007/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DE DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PODER DE NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. APLICAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS NS.
9.961/00 e 9.656/98 COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 162/07 DA ANS.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS....
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Suspende-se o processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
5. Não há relação de prejudicialidade externa entre ação de arbitramento de honorários movida em virtude de rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e a demanda para a qual foi contratado o causídico destituído do mandato procuratório.
6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido.
(REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A interp...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens dos acusados.
2. O tema foi julgado por recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26.2.2014, DJe 19.9.2014).
3. No caso em tela, presentes os requisitos para a decretação indisponibilidade dos bens dos recorridos.
Recursos especiais providos.
(REsp 1361004/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART.
7º DA LEI 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.366.721/BA, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei n.
8.429/92, quando não foi demonstrado o risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação dos bens...
ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO PARA PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEI 12.249/10. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DOS COOPERADOS. CADIN. LEGITIMIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MP 591/10.
1. A Lei 12.249/10 autorizou a União a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010, e determinou que os Ministérios da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e da Fazenda estabelecessem as condições operacionais para sua implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização.
2. A questão reside em saber se a Portaria Interministerial 591/2010, desbordou dos limites regulamentares autorizados pelo art.
131, § 1º, da Lei 12.249/2010, impedindo o pagamento da subvenção aos produtores de cana-de-açúcar com registro negativo no CADIN.
3. A consulta ao CADIN tem como escopo promover o legítimo interesse do Estado na proteção dos recursos públicos, estabelecendo critérios para sua utilização. Trata-se de instrumento para tornar eficaz o cumprimento das obrigações que particulares e empresas têm com o governo. Se a própria iniciativa privada adota, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito, uma forma de controlar aqueles que devem com maior razão e plausibilidade, pode o governo se utiliza de instrumento dessa natureza para controlar os devedores do erário.
4. O Tribunal de origem decidiu com acerto ao afirmar que a Portaria Interministerial 591/2010, que regulamentou a Lei 12.249/2010, não exorbitou do seu poder regulamentar, uma vez que amparada na Lei 10.522/02, que estabelece em seu art. 6º, ser obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para concessão de incentivos fiscais e financeiros.
5. O STF já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) na ADI 1454/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 3/8/07.
Recurso especial improvido.
(REsp 1442144/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO PARA PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR. LEI 12.249/10. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DOS COOPERADOS. CADIN. LEGITIMIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MP 591/10.
1. A Lei 12.249/10 autorizou a União a conceder subvenção extraordinária para os produtores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, referente à safra 2009/2010, e determinou que os Ministérios da Agricultura, Pecuária, Abastecimento e da Fazenda estabelecessem as condições operacionais para sua implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPICIENDO A ANÁLISE QUANDO APLICADO O ENTENDIMENTO PACÍFICO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência de ter "continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente, cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em troca de vantagem ilícita" (fl. 1.164, e-STJ).
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público. A instauração de inquérito civil é prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Parquet, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
5. Nesse diapasão, a legislação atinente ao Ministério Público autoriza sua atuação ante o conhecimento de fatos que ensejem sua intervenção, irrelevante tratar-se de denúncia anônima. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido que é "possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua" (HC 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). Precedentes.
7. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, afirmou que o Ministério Público participou de todo o procedimento de interceptação telefônica, acompanhando-o devidamente, manifestando-se em cada representação de prorrogação. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
8. O Tribunal de origem, ao analisar as penalidades de acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da perda da aposentadoria, mantendo, entretanto, as demais penas fixadas na sentença monocrática.
9. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente. Precedentes.
10. Quanto à divergência jurisprudencial, é despiciendo sua análise, quando a matéria julgada pela alínea "a" do permissivo constitucional aplica o entendimento pacífico desta Corte, em todos os pontos tidos por divergentes pelo recorrente.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 1447157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INQUÉRITO CIVIL. ABERTURA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. PARTICIPAÇÃO DO MP EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REV...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A apreciação dos aspectos concernentes às leis estaduais (Lei Estadual 8.288/2001 e Lei Estadual 8.146/2000), no que concerne à gratificação em debate, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O Tribunal mineiro consignou: "Ora, não tendo os valores percebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) natureza de habitualidade, não se incorporam, e nem repercutem no benefício previdenciário, pelo que deve ser acatada a tese autoral da ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Município de Belo Horizonte".
6. Os valores recebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não possuem habitualidade, portanto não se incorporam ao salário. Dessarte, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES E DE NOVOS DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos termos do artigo 112 da LEP, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado para a obtenção da progressão de regime prisional.
2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em que as instâncias ordinárias justificaram o indeferimento do benefício da progressão prisional, em razão da ausência do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades da situação fática - cometimento de faltas graves, e de novos delitos no curso de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESS...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA REAL. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente está sendo acusado pela prática de roubo cometido em concurso de agentes, tendo a vítima sido imobilizada pelo pescoço, em plena via pública, ocasião em que os criminosos lhe subtraíram a carteira e o aparelho de telefonia celular, denotando ostentarem periculosidade diferenciada, evidenciando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a imposição de regime diverso do fechado, sobretudo em se considerando as circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.775/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA REAL. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE PENA APLICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Embora o recorrente tenha permanecido em liberdade ao longo da instrução criminal, a preventiva ordenada na sentença, encontra-se devidamente justificada, mostrando-se indispensável para garantir não só a ordem pública, mas também a efetividade da lei penal, sobretudo considerando-se a grande quantidade de reprimenda reclusiva imposta na condenação.
3. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade da custódia para acautelar o meio social, diante da reprovabilidade efetiva da conduta imputada ao recorrente e pela qual inclusive já foi condenado, bem retratada pelas circunstâncias em que se deram os fatos criminosos.
4. Trata-se de réu condenado ao cumprimento de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra sua enteada, que foi compelida a manter relações sexuais com o acusado durante vários anos, fato que resultou em mais de uma gravidez, a primeira interrompida pela menor após ser induzida pelo réu a tomar remédio abortivo e a segunda, na qual a vítima deu a luz a um bebê, cuja paternidade restou atribuída ao condenado no decorrer da instrução processual, após a realização de exame de DNA, particularidades que certamente evidenciam a gravidade efetiva do delito, autorizando a constrição cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.385/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE PENA APLICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mai...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto preventivo fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública - em face da periculosidade evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, dedicada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Ponta Grossa/PR, a qual os denunciados são acusados de integrar -, bem como de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a notícia de que ambos os pacientes se acham evadidos do distrito da culpa.
4. Este Tribunal tem admitido a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública quando a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do acusado indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Proc...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA.
REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.916/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA.
REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se conc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, com apreensão de considerável quantidade de drogas, bem como diversos objetos aparentemente produtos de outros delitos e armas de fogo com numeração suprimida (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.804/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ICMS. CARVÃO VEGETAL. AQUISIÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não houve omissão no acórdão da Corte local porque o respectivo órgão julgador considerou que o laudo pericial administrativo realizado pelo Ibama, como fundamento para autuação fiscal da empresa, demonstrou que a aquisição do carvão vegetal não era lícita, de modo que a aplicação da legislação local acarretou a atribuição de responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo devido.
3. O acerto ou desacerto da conclusão adotada nas instâncias de origem, como se vê, diz respeito ao mérito do recurso, e, nessa circunstância, o inconformismo da parte não configura violação do art. 535 do CPC.
4. Inexistiu julgamento com base em premissa equivocada, pois, ao contrário do que entendeu a ora agravante, a referência ao termo "perícia", conforme acima explicitado, jamais sugeriu que esta teria sido realizada no âmbito judicial.
5. A respeito da questão de fundo, relembro que a demanda tem por objeto a discussão quanto à exigibilidade do ICMS, e, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compôs a lide mediante interpretação da Lei Estadual 6.763/1975, razão pela qual incide o óbice da Súmula 280/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 456.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ICMS. CARVÃO VEGETAL. AQUISIÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SOLUÇÃO DA LIDE COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não houve omissão no acórdão da Corte local porque o respectivo órgão julgador consid...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. CONCESSÃO.
SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Não se pode falar, assim, em prestações de trato sucessivo, pois o ato que deu vazão a todo o imbróglio nasceu à época em que a Constituição do Estado de 1989 foi promulgada. Trata-se de ato único e solitário no tempo. Seus reflexos negativos é que se perpetraram ao longo dos anos. Porém, repita-se, a promulgação da Constituição do Estado de 1989 delimita o termo a quo para que o servidor (ativo, aposentado ou pensionista), sentindo-se prejudicado, se voltasse contra a inobservância da concessão da vantagem da sexta-parte".
3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1560041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA. CONCESSÃO.
SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO A SUMULA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Não se pode falar, assim, em prestações de trato sucessivo, pois o ato que deu vazão a todo o imbróglio nasceu à época em que a Constituição do Estado de 1989 foi promulgada. Trata-se de a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 11, XII, do atual RICMS do Estado de São Paulo, visto que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1111365/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 11, XII, do atual RICMS do Estado de São Paulo, visto que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Resta prejudicada a análise da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 174.914/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no...