APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa exige realização de exame pericial, exceto se desaparecidos os vestígios. 2. A prova técnica somente pode ser substituída por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes do STJ. 3. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, normalmente praticado às escondidas, reveste-se de especial força probatória e pode embasar a condenação, inclusive no caso de roubo majorado pelo emprego de arma, em que não se exige apreensão e perícia no artefato para configurar essa causa de aumento. 4. Mutatis mutandis, se a vítima afirmou tanto na fase policial como em Juízo que a bicicleta estava trancada com cabo de aço e cadeado amarrados a um estrutura metálica fixada no chão da garagem, os quais desapareceram juntamente com a res furtiva, impossibilitando a confecção do laudo, confere-se credibilidade à sua palavra para manter a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA. ARTS. 158 E 167 DO CPP. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta-se no sentido de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa exige realização de exame pericial, exceto se desaparecidos os vestígios. 2. A prova técnica somente pode ser substituída por outros meios probatórios quando inexistirem vestígi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os Tribunais Superiores têm assentado o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser observados alguns vetores, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada (Cf. HC n. 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19.11.2004). 2. No caso vertente, o valor das mercadorias subtraídas pela apelante (R$ 177,93) pode ser tido como pequeno, mas não insignificante, ou seja, de valor tão ínfimo que à média da população, que sobrevive com quantias às vezes menores que o salário mínimo, nada representasse. Além disso, sua folha penal revela que é reincidente específico em crime contra o patrimônio, além de ostentar outras ações penais com transito em julgado em data posterior a este fato por crimes contra o patrimônio, o que indica reiteração criminosa e faz concluir que seu comportamento é reprovável e exige adequada censura estatal. 3. O delito em questão não é fato isolado na vida da apelante, ao contrário, ela é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Desta forma, não se pode dizer que é reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento da agente. Em outras palavras, não está atendido um dos requisitos exigidos para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os Tribunais Superiores têm assentado o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser observados alguns vetores, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica causada (Cf. HC n. 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19.1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. A apelação firmada pela Defesa técnica dentro do prazo legal de cinco dias foi interposta no segundo dia após a intimação do réu. Ainda que em desacordo com a vontade do réu, que declarou não desejar recorrer da sentença, o recurso da defesa há de ser conhecido (Súmula 705 do STF) porque próprio e tempestivo. 2. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima quando firme e coerente, possui especial relevância probatória. 2. O depoimento de policiais tem presunção de legitimidade garantida aos atos administrativos em geral, porquanto advém do exercício da função estatal. 3. As provas angariadas nos autos, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, demonstram que o réu foi preso em flagrante no momento em que já detinha a posse do bem da vítima. Portanto, não há que se falar em desclassificação para tentativa de roubo. Precedentes do STJ. 4. Estabelecida pena com estrita observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se modifica a sentença no particular. Sendo a pena fixada superior a quatro anos e inferior a oito para o réu primário, o regime inicial para o seu cumprimento é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. 5. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao apelante que permaneceu preso durante a instrução criminal e em relação a quem permanecem hígidos os fundamentos que motivaram sua custódia cautelar (garantia da ordem pública) deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. A apelação firmada pela Defesa técnica dentro do prazo legal de cinco dias foi interposta no segundo dia após a intimação do réu. Ainda que em desacordo com a vontade do réu, que declarou não desejar recorrer da sentenç...
PENAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANO. ATENUANTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O fato de o acusado ter reparado os danos patrimoniais causados pela colisão de seu veículo, em razão de sua condução sob efeito de álcool, não induz o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, b, do CP, tendo em vista que, no caso, o dano não é inerente ao delito. (Acórdão 964799, 20130310265863APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 12/9/2016. Pág.: 172/183) 3. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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PENAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. REPARAÇÃO DE DANO. ATENUANTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 2. O fato de o acusado ter re...
HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PRISÃO MANTIDA. 1. É legal o decreto preventivo, uma vez que presente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti e a necessidade de garantia da ordem pública. O paciente e o coautor foram presos em flagrante no momento em que o paciente conduzia o veículo da vítima pela via pública. Na oportunidade, a polícia foi acionada logo após a prática delitiva. Durante as buscas, os policiais militares lograram êxito em encontra res furtiva, a qual era conduzida pelo paciente que, ao perceber a aproximação da polícia, fugiu em alta velocidade. Os policias iniciaram a perseguição, logrando êxito em interromper a fuga. No momento da abordagem, foi encontrado no interior do veículo um aparelho bloqueador de sinal. 2. A necessidade da garantia da ordem pública decorre da gravidade em concreto do delito e do perigo representado pelo paciente, os quais se inferem a partir do modus operandi do delito, praticado com violência, e pelo fato de o acusado estar de posse de aparelho bloqueador de celular de modo a impedir qualquer dispositivo rastreador do veículo. A posse de tal aparato causa constitui forte indício de que o agente detém a expertise na prática de crimes contra o patrimônio. 3. As condições pessoais favoráveis, como alegada primariedade e ser estudante, não impedem a decretação da prisão cautelar sobretudo quando estão presentes os seus pressupostos. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PRISÃO MANTIDA. 1. É legal o decreto preventivo, uma vez que presente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o fumus comissi delicti e a necessidade de garantia da ordem pública. O paciente e o coautor foram presos em flagrante no momento em que o paciente conduzia o veículo da vítima pela via pública. Na oportunidade, a polícia foi acionada logo após a prática delitiva. Durante as buscas, os polic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATOS LIBIDINOSOS RELATADOS PELA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RELATO DE MAIS DE SETE CONDUTAS. FRAÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua filha, porque a versão da ofendida na polícia e em juízo é harmônica e uníssona e está respaldada pelas informações das demais testemunhas, no sentido de que ele friccionava o pênis em sua vagina, introduzia o dedo em seu órgão genital, além de praticar outros tipos de atos libidinosos, o que também pode ser corroborado pelo conteúdo do relatório técnico. 2. Mencionados na fundamentação da sentença os atos libidinosos praticados pelo apelante contra a ofendida, mantém-se a continuidade delitiva em sua fração máxima, porque demonstrado que os abusos ocorreram pelo menos em 7 vezes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATOS LIBIDINOSOS RELATADOS PELA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RELATO DE MAIS DE SETE CONDUTAS. FRAÇÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua filha, porque a versão da ofendida na polícia e em juízo é harmônica e uníssona e está respaldada pelas informações das demais testemunhas, no sentido de que ele friccionava...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação quando comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado pelas provas dos autos que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, sendo inviável o pedido de absolvição. 2. Quando existirem diversas condenações transitadas em julgado em folha de antecedentes penais do réu, desde que por fatos anteriores, pode uma delas ser usada como agravante da reincidência e as demais para aumentar a pena-base em face da personalidade e dos antecedentes. 3. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4.Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, quando a reprimenda é inferior a 4 anos e o réu reincidente. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se ausentes os requisitos do art 44 do Código Penal, mormente por ser o réu reincidente e não ser recomendável essa substituição, pois o agente possui antecedentes. 6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante quase todo o curso do processo e a sua periculosidade social persiste. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação quando comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrado pelas provas dos autos que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, sendo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO LESADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto quando, do conjunto probatório, constata-se que o acusado subtraiu, para si, quantia em dinheiro pertencente ao lesado, sendo que policiais apreenderam em seu poder a referida quantia. 2. O depoimento do lesado, prestado de forma coerente e harmônica, possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO LESADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto quando, do conjunto probatório, constata-se que o acusado subtraiu, para si, quantia em dinheiro pertencente ao lesado, sendo que policiais apreenderam em seu poder a referida quantia. 2. O depoimento do lesado, prestado de forma coerente e harmônica, possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos. 3. Ape...
Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Provas. Concurso material. 1 - As provas produzidas na fase inquisitorial, aliadas a outros elementos de prova, podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. 2 - Se as circunstâncias dão certeza de que o réu - preso em flagrante na posse do veículo roubado e com placa adulterada - encomendou as placas adulteradas para dificultar a identificação do veículo, descabida a absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP. 3 - Nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, que são autônomos e a tutela é de bens jurídicos diferentes, há concurso material, que autoriza a soma das penas dos crimes. 4 - Apelação não provida.
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Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Provas. Concurso material. 1 - As provas produzidas na fase inquisitorial, aliadas a outros elementos de prova, podem ser utilizadas para fundamentar a condenação. 2 - Se as circunstâncias dão certeza de que o réu - preso em flagrante na posse do veículo roubado e com placa adulterada - encomendou as placas adulteradas para dificultar a identificação do veículo, descabida a absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP. 3 - Nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, que são autônomos e a tutela é...
Habeas corpus. Roubo circunstaciado. Autoria. Reconhecimento na delegacia. Documento novo. Garantia da ordem pública. 1 - O depoimento da vítima, na delegacia, em que afirmou com convicção que o paciente foi o autor do roubo circunstanciado, é suficiente para se demonstrar a autoria, sobretudo se com o acusado foi encontrado o celular da vítima e a faca utilizada no assalto. 2 - A gravidade do crime, evidenciada na maneira como agiu o paciente - durante o dia, em concurso de pessoas, portando faca, ameaçou vítima (menor de idade), e apoderou-se do celular dessa, justifica a custódia cautelar, com objetivo de garantir a ordem pública. 3 - Documento novo - declaração de terceiro -, juntado pelo impetrante, não é suficiente para esclarecer os fatos. Só com a instrução, com o depoimento das testemunhas e da vítima, será possível examinar se o documento espelha a verdade. 4 - Ordem denegada. Prejudicado o agravo interno.
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Habeas corpus. Roubo circunstaciado. Autoria. Reconhecimento na delegacia. Documento novo. Garantia da ordem pública. 1 - O depoimento da vítima, na delegacia, em que afirmou com convicção que o paciente foi o autor do roubo circunstanciado, é suficiente para se demonstrar a autoria, sobretudo se com o acusado foi encontrado o celular da vítima e a faca utilizada no assalto. 2 - A gravidade do crime, evidenciada na maneira como agiu o paciente - durante o dia, em concurso de pessoas, portando faca, ameaçou vítima (menor de idade), e apoderou-se do celular dessa, justifica a custódia cautela...
Habeas corpus. Excesso de prazo. Homicídio qualificado. Circunstâncias do caso concreto. 1 - As circunstâncias do caso concreto - crime gravíssimo (homicídio qualificado), um dos réus foragido, levando-se considerável tempo na tentativa de citá-lo, recambiamento de um dos pacientes para outra unidade da federação, sem ciência do Juízo onde corre a ação penal, e audiência de instrução que ocorrerá no dia do julgamento do habeas corpus - justifica o excesso de prazo, a afastar o alegado constrangimento ilegal. 2 - E os pacientes, caso sejam colocados em liberdade, provavelmente fugirão, a exemplo do outro réu, que continua foragido. 3 - Ordem denegada.
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Habeas corpus. Excesso de prazo. Homicídio qualificado. Circunstâncias do caso concreto. 1 - As circunstâncias do caso concreto - crime gravíssimo (homicídio qualificado), um dos réus foragido, levando-se considerável tempo na tentativa de citá-lo, recambiamento de um dos pacientes para outra unidade da federação, sem ciência do Juízo onde corre a ação penal, e audiência de instrução que ocorrerá no dia do julgamento do habeas corpus - justifica o excesso de prazo, a afastar o alegado constrangimento ilegal. 2 - E os pacientes, caso sejam colocados em liberdade, provavelmente fugirão, a exempl...
Violência doméstica. Ameaça. Representação. Provas. Personalidade. Reincidência. Bis in idem. Princípio da insignificância. Dano moral. 1 - Se a vítima, perante o Ministério Público, manifesta interesse de representar contra o acusado e comparece em juízo ratificando os fatos da denúncia, afasta-se a alegada falta de condição de procedibilidade da ação penal. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Na individualização da pena, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, quando se fundamenta em alegação genérica, sem elementos concretos dos autos. 4 - Condenação definitiva por fato posterior ao descrito na denúncia não caracteriza reincidência. 5 - No crime de ameaça, a aplicação da L. 11.340/06 em conjunto com a agravante do art. 61, f, do CP não caracteriza bis in idem. 6 - Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes praticados no âmbito da L. 11.340/06, ainda que haja posterior reconciliação entre a vítima e o agressor. 7 - Havendo pedido expresso, admite-se na sentença condenatória criminal, fixar quantum indenizatório pelo dano moral sofrido, a título de reparação mínima. 8 - Apelação provida em parte.
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Violência doméstica. Ameaça. Representação. Provas. Personalidade. Reincidência. Bis in idem. Princípio da insignificância. Dano moral. 1 - Se a vítima, perante o Ministério Público, manifesta interesse de representar contra o acusado e comparece em juízo ratificando os fatos da denúncia, afasta-se a alegada falta de condição de procedibilidade da ação penal. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Na i...
Prisão preventiva. Posse ilegal de munições de uso restrito. Reiteração criminosa. 1 - A prisão preventiva, medida excepcional, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a prisão preventiva. 3 - O crime de posse ilegal de munições deuso restrito autoriza manter a constrição cautelar como garantia da ordem pública, sobretudo se há reiteração criminosa - o paciente responde a outras duas ações penais. 4 - Ordem denegada.
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Prisão preventiva. Posse ilegal de munições de uso restrito. Reiteração criminosa. 1 - A prisão preventiva, medida excepcional, somente será decretada se não for cabível a substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). 2 - Presente, ao menos, um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), cabível a prisão preventiva. 3 - O crime de posse ilegal de munições deuso restrito autoriza manter a constrição cautelar como garantia da ordem pública,...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTESE EMPREGO DE ARMA (POR VÁRIAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UMA ARMA DE CHOQUE E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM UM MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração criminosa em um mesmo contexto, aptas a caracterizar o destemor e a periculosidade do paciente. 2. No caso dos autos,a gravidade concreta do crime demonstra a necessidade de se manter a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de roubo praticado no interior de um ônibus coletivo, com outros dois agentes, sendo um deles menor de idade, em que subtraídos bens de diversas vítimas, mediante grave ameaça exercida com uma arma de choque e um simulacro de arma de fogo, o qual foi apontado para a cabeça de uma criança, e pelo emprego de violência física contra as vítimas que ofereceram resistência na entrega de seus pertences. 3. Tais circunstâncias indicam que a prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito que demonstra a ousadia, o destemor, a agressividade e a periculosidade do paciente, e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTESE EMPREGO DE ARMA (POR VÁRIAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM UMA ARMA DE CHOQUE E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM UM MESMO CONTEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em fl...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, INJÚRIA E DANO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que o paciente responde a diversos procedimentos relativos a violência doméstica e familiar contra a vítima, inclusive com medidas protetivas já deferidas e descumpridas. Na data dos fatos, o paciente foi duas vezes à casa da vítima, a ameaçou e injuriou, além de que quebrou o portão, as grades e a porta da residência. 3. Tais circunstâncias evidenciam que a imposição isolada de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, sendo, portanto, necessária e adequada a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, INJÚRIA E DANO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flag...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da vítima no dia, hora e local descritos na denúncia. Restou comprovado, que o segundo recorrente desceu de um automóvel e com o uso de uma faca para ameaçar a vítima, exigiu a entrega de um aparelho celular, sendo atendido. Em seguida, o segundo recorrente entrou no mesmo veículo, como passageiro, e saiu do local. O primeiro recorrente era proprietário do veículo e o dirigia no momento do fato, sendo que, momentos antes, passou pela vítima e perguntou-lhe as horas, com o nítido propósito de verificar se a vítima portava um aparelho de telefonia celular ou relógio. 2.Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito e manter a condenação. 3.Comprovada a unidade de desígnios entre os recorrentes, não se mostra viável afastar a causa de aumento do concurso de agentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da vítima no dia, hora e local descritos na denúncia. Restou comprovado, que o segundo recorrente desceu de um automóvel e com o uso de uma faca para ameaçar a vítima,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do delito se a vítima sofreu lesão corporal grave, ficando afastada das suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de permanecer com um projétil de arma de fogo alojado na região cervical, que não pode ser extraído em razão do risco da cirurgia. 2. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do delito se a vítima sofreu lesão corporal grave, ficando afastada das suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de permanecer com um projétil de arma de fogo alojado na região cervical, que não pode ser extraído em razão do risco da cirurgia....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o réu com absoluta certeza, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição do crime de roubo. 2. Recurso con...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) é considerada nulidade relativa, a qual deve ser arguida até a prolação da sentença, sob pena de preclusão. Precedentes. In casu, a intimação da ré foi inviabilizada, porque ela mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, bem como a defesa não se manifestou sobre a questão no prazo legal, operando-se a preclusão, não havendo que se falar em nulidade da sentença condenatória. 2. Quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação do fato criminoso e da autoria do crime de receptação, não há que se falar em absolvição. 3. A apreensão de um notebook objeto de furto em poder da ré implica na inversão do ônus da prova, cabendo-lhe apresentar justificativa acerca da procedência lícita do bem, ou de que não tinha ciência da sua origem ilícita. 4. Se a apelante, na qualidade de vendedora de móveis e eletrônicos usados, possuía a exata compreensão da enorme desproporção entre o valor pago e o preço de mercado do notebook, não há que se falar em inexistência do elemento subjetivo do tipo, ou dolo, devendo ser mantida a condenação. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 180, caput, c/c o § 5º, do Código Penal (receptação), à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, reduzir a pena de multa de 10 (dez) para 07 (sete) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. IV. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. V. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). VI. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelo autor encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese à informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. VII. O imóvel em que busca o apelado o reconhecimento da usucapião, qual seja, Avenida São Paulo, Quadra 24, Casa 22, Setor Tradicional Planaltina /DF, está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 08, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal, inicialmente, à fl. 100 quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular, não obstante, em momento posterior, voltou atrás em sua manifestação para dizer que gostaria de ingressar no feito, na qualidade de interveniente anômalo, diante, apenas, da questão urbanística. VIII. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. IX. Em que pese os apelantes defenderem a função social do direito à propriedade, invocarem a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento dos recursos ora manejados, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por lei. X. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. XI. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderá o autor promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. XII. A usucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação do apelado consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizado pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. XIII. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual an...