PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Sentença a quo mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004378-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Sentença a quo mantida.
(TJPI | Apelação...
MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRETENÇÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 17, I, DO CPC). MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso em apreço, observo que a Autoridade coatora e o Estado do Piauí, este último na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comprovam nos autos que a parte Impetrante já ajuizara, em 05.06.2012 – portanto, antes mesmo do presente writ, impetrado em 25.06.2012 –, uma ação ordinária (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) com a mesma causa de pedir e mesmo pedido da demanda ora analisada.
2. Nesta lide constitucional, a pretensão exordial, consubstanciada na declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010, e, consequentemente, na suspensão dos efeitos da pena imposta (suspensão por quinze dias), através do Ato PGJ Nº 249/2011, embasa-se nos mesmos fatos que sustentaram a Ação Ordinária paradigma, quais sejam: 1) a existência de decisão antecipatória de tutela, exarada nos autos de outra Ação Ordinária (Processo nº 0025508-60.2008.8.18.0140/65102008), suspendendo a pena de censura aplicada anteriormente, impedindo, assim, de considerar o Autor reincidente (critério legal para a aplicação da pena de suspensão); e, 2) a nulidade do próprio Procedimento Disciplinar nº 06/2010, em razão da afronta ao princípio constitucional da publicidade, da inexistência de quórum mínimo de votação para a aplicação da pena de suspensão e da ausência de intimação da advogada constituída no citado processo administrativo.
3. O pedido, último elemento identificador da demanda, é o bem da vida cuja tutela se pretende, que, no presente writ, assim como na demanda ordinária paradigma, está caracterizado como sendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2010 e a consequente suspensão dos efeitos dele decorrentes.
4. Desse modo, restando demonstrada a identidade de pedido e causa de pedir entre esta ação mandamental e a demanda paradigma (Processo nº 00012188-98.2012.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), outra saída não há senão reconhecer a ocorrência da litispendência, fato a enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. O fato de o Impetrante não haver demonstrado na inicial que existiam duas penas disciplinares de censura que antecederam a de suspensão imposta através do ato administrativo que ora pretende ver declarado nulo (PAD nº 06/2010), demonstra a sua deslealdade processual e sua má-fé, pois induziu este Magistrado a erro quando fez crer que só existia uma pena de censura e que os efeitos desta estariam suspensos por conta de uma decisão judicial. Assim, fez-se acreditar que diante deste ato judicial não se poderia considerá-lo reincidente, quando, na verdade, existia, sim, outra pena de censura, repito, válida e eficaz, capaz de enquadrá-lo naquela condição (reincidente), sendo, portanto, fato incontroverso.
6. Nesses termos, considerando que se reputa litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do Digesto Processual Civil), tal como ocorre no caso em concreto, outra saída não há senão condenar a parte Autora ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 5,00 (cinco reais), eis que não poderá exceder a um por centro sobre o valor dado à causa, tudo nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil.
7. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003960-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM TRÂMITAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRETENÇÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO (ART. 17, I, DO CPC). MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso em apreço, observo que a Autoridade coatora e o Estado do Piauí, este último na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comprovam nos autos que a parte Impetrante já ajuizara, em 05.06.2012 – portanto, antes mesmo do presente writ, impetrado em 25.06.2012 –,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA MANTIDA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida (homicídio qualificado tentado), e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. A desclassificação da conduta para o crime de ameaça, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: motivo fútil decorrente da cobrança de uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), manifestamente desproporcional à gravidade do fato, estando em conformidade com as provas colacionadas nos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002240-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORA MANTIDA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida (homicídio qualificado tentado), e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronún...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Sentença a quo mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003614-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Sentença a quo mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014...
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Sentença a quo mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002232-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
2. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
3. Sentença a quo mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI). MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA ALERGÊNICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. Sendo o necessitado de cuidados especiais criança, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais (art. 4º, caput e alíneas “b” e “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - A preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, suscitada pelo recorrente, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como, por ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, às fls. 09/10 (Laudo Médico e Dieta Alimentar), são aptas a comprovarem a enfermidade alegada, sendo, portanto, plenamente concebível que o livre convencimento do julgador encontre lastro em prescrição de médico particular. Ademais, o magistrado a quo, ao proferir sua decisão, expressou, com bastante clareza, os motivos que o levaram ao seu convencimento, fundamentando-se nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os quais, asseguram que a saúde e a alimentação são direitos sociais e fundamentais.
IV - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
V - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000162-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI). MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA ALERGÊNICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL....
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando as circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não há como reduzir a pena-base fixada na sentença. O tipo penal prevê pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a pena foi atenuada em um ano, em virtude da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, “d” do CP.
3. A redução não foi aplicada no seu patamar máximo (1/3), diante da fundamentação trazida na sentença: “... porque o próprio acusado declarou que estava alcoolizado e não tinha motivação para ceifar a vida da vítima, numa clara demonstração de que seu abalo emocional foi moderado”.
4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002000-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §1º DO ART. 121 DO CP. RECONHECIDA PELOS JURADOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. PATAMAR MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando as circunstâncias judiciais que foram corretamente valoradas como desfavoráveis ao acusado, quais sejam: culpabilidade,...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000918-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AGRESSÃO. ACHAVA QUE A VÍTIMA ESTAVA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 01.01.2002, por volta das 20:00h, tentou matar Washington Janio de Sousa, desferindo-lhe dois golpes de faca, causando-lhe lesões corporais, entretanto, segundo a denúncia, não atingiu o objetivo almejado com o intuito de ceifar-lhe a vida, objetivo não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
3. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou plenamente confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/16), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 12), o qual afirma ter sido apreendida uma faca grande, de marca PROCK, cabo preta, lisa de um lado e dentada do outro e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 116), o qual comprova as várias lesões sofridas pela vítima, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Dessarte, o indício de autoria está presente no depoimento do Recorrente prestado em juízo (fl. 38/38-v), oportunidade em que afirma ter aplicado apenas um golpe de faca contra a vítima e que se achava ameaçado pela vítima.
4. Não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri, tendo em vista que, analisando o interrogatório do Recorrente, este confessou que tinha a intenção de matar a vítima porque esta havia se separado dele, por conseguinte, sendo necessária a análise aprofundada das provas, o que somente será feito pelo juízo competente.
5. Segundo o laudo de lesões corporais da vítima (fls. 116), este atesta a sede das lesões sofridas pela vítima, na barriga e no peito esquerdo, podendo atingir o coração. Frisa-se que, o Recorrente foi até sua residência pegou a faca e voltou ao bar, e perfurando a vítima desprevenida, sem qualquer discussão, quando esta preparava-se para ir embora.
6. Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado.
7. A vítima sofreu várias perfurações, portanto resta demonstrada a intenção do Recorrente em matá-la. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de tentativa de homicídio.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003054-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AGRESSÃO. ACHAVA QUE A VÍTIMA ESTAVA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 01.01.2002, por volta das 20:00h, tentou matar Washington Janio de Sousa, desferindo-lhe dois golpes de faca, causando-lhe lesões corpor...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFICIENCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE VAGA DE UTI. NÃO CONSEGUIU. PROVIDENCIAS INSUFICIENTE. MORTE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conduta tardia para providenciar a transferência da paciente para leio de UTI não é capaz de afastar o dever de reparação dos danos em decorrência na deficiência na adequada e necessária prestação do serviço oferecido e garantido via contratual. 2. A responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. O que restou indiscutivelmente demonstrado nos autos, eis que a paciente classificada como gravíssima, necessitava de cuidados de UTI e por 24 horas fora atendida em uma enfermaria que, por óbvio, não disponibilizava dos recursos necessários para oferecer o adequado tratamento à paciente, resultando na sua morte. 3. A situação dos autos, demonstra claramente que houve descaso, despreparo, demora na providência adequada, apego demasiado aos protocolos e burocracia a desprezo da saúde e vida humana, por parte da operado do plano de saúde. Posturas essas que gerou o rompimento da confiança entre contratante e contratado, humilhação, impotência, angustia, desespero, aflição, dor, sofrimento, suportados pela recorrida.4. Quantum indenizatório mantido. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006768-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/07/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFICIENCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE VAGA DE UTI. NÃO CONSEGUIU. PROVIDENCIAS INSUFICIENTE. MORTE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A conduta tardia para providenciar a transferência da paciente para leio de UTI não é capaz de afastar o dever de reparação dos danos em decorrência na deficiência na adequada e necessária prestação do serviço oferecido e garantido via contratual. 2. A responsabilidade...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri.
2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005962-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da au...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. A desclassificação da conduta contra a vítima Valdo da Silva Ribeiro de Freitas para o delito de lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal entre a vítima Valdo da Silva Ribeiro de Freitas e o pronunciado, ocorrida no mercado público do bairro Parque Piauí, momentos antes da prática do delito, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008080-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natura...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS E QUE NÃO RESPONDEM A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.
2. Os acusados tentaram furtar 07 (sete) lajes de uma calçada, que é considerada bem público municipal, mas foram detidos por policiais militares no momento em que praticavam a subtração dos objetos mencionados. In casu, é possível verificar a ausência de prejuízo na conduta dos réus, pois os bens furtados foram apreendidos, conforme consta no termo de exibição e apreensão às fls. 25. Ademais, inexiste laudo de avaliação que comprove o valor do prejuízo causado ao Estado.
3. Segundo o sistema ThemisWeb, os acusados são primários e possuem bons antecedentes, inclusive, não respondem a nenhuma outra ação criminal. Dessa forma, se conclui que os acusados não são contumazes na prática de crimes, tendo sido o furto uma ação isolada nas suas vidas.
4. A conduta dos agentes, que não são contumazes na prática delitiva, embora ilegal, expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sem lesão significativa a bens jurídicos de pouca ou nenhuma utilidade para vítima, pois a calçada pertencia a prédio público abandonado que já se apresentava bastante depredado, havendo o crime sido cometido em sua forma tentada, portanto, recomendando a aplicação da causa supralegal de exclusão da ilicitude.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002383-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS E QUE NÃO RESPONDEM A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta pe...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a tese de absolvição, a condenação do Apelante operou-se em conformidade com as provas dos autos, não tendo sido o mesmo absolvido e sim condenado pelos excessos praticados, conforme se extrai da leitura das peças do processo. Além do mais, a materialidade está devidamente comprovada, pelo laudo de exame pericial, fls. 21, laudo de apresentação e apreensão, fls.14, laudo de exame de lesão corporal, fls.209, bem como pelas declarações prestadas pelo Apelante 3. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa a vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante. 4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005577-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a tese de absolvição,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2. A posição adotada pelo agravado, a saber, a recusa no fornecimento de equipamento/tratamento imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento, equipamento, tratamento ou procedimento, em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação e mecanismos ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
4. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do mecanismo pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000954-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. O laudo subscrito por médico particular, aliado a outros documentos aptos a demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido constituem prova preconstituída suficiente ao manejamento do mandado de segurança.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de todos os cidadãos têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007942-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE SONDA GASTRONÔMICA AO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O Município de Teresina – PI, assumindo a defesa, integrou a lide por meio de seus procuradores, devidamente habilitados, com isso, restou confirmada a sua legitimidade passiva para figurar na presente lide, tendo em vista a teoria da encampação, segundo a qual, na eventualidade de indicação errônea do polo passivo, deve ser considerada legítima para figurar no polo a pessoa jurídica que instituiu o ente público.
2- Resta esboçada a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar o pedido de fornecimento da sonda gastronômica à criança/adolescente, que deixa de ser assistido pelo Município, diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais.
3- Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
4- A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento da sonda gastronômica, imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente portador de paralisia cerebral tetraparética, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com os julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
5- O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão da sonda em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito ao paciente que apresenta quadro clínico de neuropatia grave, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie
6 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006684-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE SONDA GASTRONÔMICA AO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O Município de Teresina – PI, assumindo a defesa, integrou a lide por meio de seus procuradores, devidamente habilitados, com isso, restou confirmada a sua legitimida...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATO OBSCENO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE ÓRGÃOS GENITAIS. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES QUE A VÍTIMA SOFREU. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REFERÊNCIA AO CRIME DE ATO OBSCENO E LESÃO CORPORAL LEVE.
1. Quanto ao crime de ato obsceno, a materialidade delitiva e autoria restaram demonstradas, conforme declaração harmônica e coerente da vitima (fls. 119), bem como pela confissão do Apelante.
2. Configura objetivamente o ato obsceno toda a conduta dirigida à exibição dos órgãos genitais, à masturbação, estar despido ou seminu, assim, também, na micção pública e, até mesmo, na prática de atos de apelo sexual, em lugar público ou aberto ao público.
3. No que se refere ao crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, do CP, a meterailidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/34), pelo Laudo Preliminar (fls. 35/37) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 79/80), o qual afirma que há lesões contusas em face, tronco e membros superiores e inferiores com insuficiência respiratória causada por pico hipertensivo, bem como houve incapacidade habituais por mais de 30 dias devido as lesões oculares, de face e linguais, além da luxação nasal e que houve perigo de vida devido ao pico hipertensivo que levou a insuficiência respiratória por edema agudo de pulmão.
4. A autoria do crime em questão também está comprovada, visto que o Apelante em seu interrogatório, prestado em juízo, afirmou, de fato, ter travado luta corporal com a vítima e que agrediu com socos, inclusive quando ela já encontrava-se em solo (DVD-R, 12:21 a 12:47 minutos).
5. Não obstante, o Apelante ter alegado que agiu em legítima defesa, por achar que a vítima estava armada (DVD-R nos autos), a tese é inconcebível em razão de que não fora encontrada nenhuma arma com a mesma. Ademais, o Apelante ultrapassou os limites razoáveis do conceio de “uso moderado” dos meios necessários para repelir a agressão, conforme fotos da vítima anexadas aos autos (fls.36/37), por conseguinte este não agiu sob o amparo de qualquer causa de excludente de culpabilidade ou que isentasse da pena.
6. A tese defensiva de que o crime teria sido praticado logo em seguida a injusta provocação da vítima, e que dessa forma a pena teria que ser reduzida em 1/3 (um terço), no entanto a mesma deve ser rejeitada, eis que restou demonstrado no caderno procesual que foi o Apelante que iniciou toda a ação criminosa, portanto, incaplicavél ao caso, o §4º, do artigo 129, do CP.
7. Também o pedido de aplicação somente da multa, mostra-se inviável, eis que, embora leves as lesões causadas na vítima, não se vislumbra o enquadramento em nenhuma das hipóteses dos incisos I e II do mencionado artigo. É que o crime não foi impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (I), tampouco se tratou de lesões recíprocas (II).
8. Ocorreu, somente, um erro material, visto que o corpo da setença trata dos crimes de ato obsceno e lesão corporal leve, pelos quais restou o Apelante condenado, mas ao final, ao tratar do concurso material de crimes, o Juízo de piso fez referência aos crimes de receptação e roubo. Dessa forma, a sentença merece correção apenas no que tange o erro material constante às fls. 136 dos autos, quando trata do concurso material de crimes que deve fazer referência aos crimes de Ato Obsceno (art. 233, do CP) e Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do CP).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001695-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/06/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ATO OBSCENO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO ACUSADO. EXIBIÇÃO DE ÓRGÃOS GENITAIS. LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES QUE A VÍTIMA SOFREU. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REFERÊNCIA AO CRIME DE ATO OBSCENO E LESÃO CORPORAL LEVE.
1. Quanto ao crime de ato obsceno, a materialidade del...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VENCIMENTOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. As vantagens auferidas pelo instituidor da pensão que as obteve ainda em vida, devem ser mantidas porquanto reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, as vantagens que a autora busca (adicional noturno e serviços extraordinários), por força de decisão judicial foram pagas no período de dezembro de 2002 a junho de 2005. Assim, a exclusão dessas vantagens do contracheque da apelada implica em redução dos proventos, situação inadmissível em nosso sistema de normas. De outra parte, não obstante a alegada edição de leis estaduais (Lei Complementar nº 37/2004 e Lei nº 5.376/2004), esses institutos não se sobrepõe ao direito de paridade de proventos reconhecido em favor da Apelada, mormente porque deve prevalecer a regra do art. 5º, XXXVI, CF pela qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada”, sob pena de afrontar a segurança jurídica e, consequentemente, a desestabilização das relações sociais. Recursos conhecidos e improvidos, por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006920-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VENCIMENTOS. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. As vantagens auferidas pelo instituidor da pensão que as obteve ainda em vida, devem ser mantidas porquanto reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, as vantagens que a autora busca (adicional noturno e serviços extraordinários), por força de decisão judicial foram pagas no período de dezembro de 2002 a junho de 2005. Assim, a excl...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUISITADA PELA DEFESA .PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na decisão de pronúncia, deve-se cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
2 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3 - Existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e participação, torna-se indubitável a pronúncia do acusado, não se podendo acolher a tese de absolvição sumária suscitada pelo Recorrente.
4 - Para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, pressupõe-se o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos, a decisão compete ao Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença
5 - Logo, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre a exclusão das qualificadoras, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri, visto que sua exclusão só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002517-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUISITADA PELA DEFESA .PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na decisão de pronúncia, deve-se cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para qu...