RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame em Instrumentos do Crime de fls. 63/64 e pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 69. Os indícios de autoria restam evidenciados pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: o interrogatório do corréu Francisco Ventura, perante a autoridade policial, que narrou como o crime teria ocorrido, e os depoimentos, em juízo, das testemunhas Geraldo Sórtenes Filho, Francisco Ivo de Sousa, Mário Lúcio dos Santos e da informante Ilana Maria Soares Ventura, que apontam o recorrente como um dos prováveis autores do delito.
3. Como se vê, existem nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
4. Embora as graves ameaças à sobrinha do recorrente feita pela vítima não exclua, em tese, a ilicitude da conduta objeto da ação penal, afastam peremptoriamente a acusação do motivo torpe, porquanto não se trata de motivação que causa sensação de repulsa ou que seja moralmente condenável.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a qualificadora do motivo torpe, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002253-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecente e laudo definitivo, que constatou tratar-se de 19,0 g (dezenove gramas) de cocaína na forma de pó, distribuída em 50 (cinquenta) invólucros plásticos.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de 50 (cinquenta) papelotes de cocaína na residência do acusado e atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao mesmo, inclusive, afirmando que o acusado é conhecido pela população como traficante de drogas; que o mesmo traficava em sua própria casa; que o réu vendia o papelote de cocaína por R$ 10,00 (dez reais) cada; que o comentário dos populares era de que a renda do réu era incompatível com os bens e o modo de vida do mesmo; que era costumeiro existir muito movimento de pessoas na rua e na casa do acusado.
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida na residência do acusado, após informação do seu envolvimento com o tráfico; a natureza e a forma de acondicionamento da droga (19,0 gramas de cocaína, distribuídas em 50 (cinquenta) invólucros de plástico); os comentários das testemunhas no sentido de ser o acusado conhecido como traficante de drogas na região; o fato de o acusado não ter profissão definida ou emprego lícito (fls. 14), possivelmente fazendo do tráfico o seu meio de sustento, indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal.
4. Analisando o quantum de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o magistrado singular reduziu a pena em pouco menos de 1/3. Ocorre que o apelante não tem nem sequer direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista os indícios de venda drogas em sua residência, sendo o tráfico o provável meio de sustento do acusado, uma vez que o mesmo não tem profissão definida ou trabalho lícito, conforme verificado nos depoimentos das testemunhas colacionados aos autos. Em resumo, o apelante não faz jus nem mesmo à redução em seu grau mínimo, em todo caso, em razão do princípio “non reformatio in pejus” (art. 617, do Código de Processo Penal), não vou excluir a causa de diminuição de pena aplicada pelo magistrado de 1º grau (art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06), restando, pois, imperiosa a manutenção da redução no patamar fixado na sentença.
5. Mantenho, pois, a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na espécie, apesar de não responder a outros processos criminais, restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal e consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008799-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PE...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POR OUTROS MEIOS. REJEITADA. 3. MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 4. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Inadequação da via eleita rejeitada.
3. O Pleno deste Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Quanto ao princípio da separação dos poderes, segundo precedente do STJ, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005708-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POR OUTROS MEIOS. REJEITADA. 3. MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 4. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União,...
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE NÃO INTEGRARAM O CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PARENTE DAS VÍTIMAS QUE TERIA INFLUENCIADO OS JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. PRECLUSÃO. 3. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE RESPODERAM EM LIBERDADE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Dois motivos afastam peremptoriamente a alegação de nulidade do julgamento pelo fato de os estudantes Edilicio José de Sousa e Marquel Evangelista de Paiva Júnior integrarem a lista de jurados: A UM, a causa alegada, serem eles alunos do membro do Ministério Público, não se inclui entre as causas de impedimento ou suspeição elencadas nos arts. 448 E 449 do CPP; A DOIS, nenhum dos estudantes integrou o Conselho de Sentença que proferiu o veredicto. De mais a mais, os apelantes não fizeram prova da alegada “influência”, seja do professor sobre os alunos, seja destes sobre os membros do Conselho de sentença, sem falar na preclusão temporal, porquanto não há registro na ata de julgamento que tenha havido impugnação no momento oportuno, o sorteio.
2. No tocante ao suposto fato do Sr. Irante Vitalino, parente das vítimas, haver visitado e influenciado cada um dos jurados antes do julgamento, o art. 571, inciso V, do CPP preceitua que as eventuais nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Na espécie, tal impugnação não consta da Ata de Julgamento da Sessão do Tribunal do Júri de fls. 1.037/1.039, restando preclusa, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (depoimentos testemunhais, os autos de exame cadavérico de fls. 14/15, os autos de apresentação e apreensão de fls. 28 e 46, os laudos de exame em arma de fogo de fls. 26/27 e 88/89, o auto de exumação e necropsia de fls. 124/125, o laudo de exame em projeteis de arma de fogo de fls. 127/128, onde consta que os projeteis extraídos dos corpos das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo equivalem, respectivamente, aos calibres 38 e 32, bem como o laudo de inspeção em local de morte violenta de fls. 130/160), fica desautorizada a anulação do julgamento.
4. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável aos réus: as consequências do crime, pois os crimes repercutiram negativamente na família das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo, vez que dois irmãos foram mortos, inclusive muitos parentes tendo presenciado os atos executórios, o que gerou traumas para o restante de suas vidas. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que realmente foi desfavorável aos acusados, não vejo como reduzir ou aumentar a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, de forma que a fixação das penas-base em 09 (nove) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
5. Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva dos acusados, não vislumbro os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, pois os réus responderam em liberdade toda a instrução processual, não estando presentes motivos ensejadores para a decretação da custódia cautelar dos mesmos.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007603-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE NÃO INTEGRARAM O CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PARENTE DAS VÍTIMAS QUE TERIA INFLUENCIADO OS JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. PRECLUSÃO. 3. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE RESPODERAM EM LIBERDADE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELOS CONHEC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2 – A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 51, IV e §§ 1º e 2º, do CDC). Precedentes: STJ - REsp 183.719/SP; AgRg no AREsp 292259/SP.
3 – O laudo produzido pelo médico especialista que comprova a necessidade do atendimento domiciliar, é suficiente para embasar o pleito da paciente nos termos nele descritos, sendo abusiva e indevida a não cobertura pela seguradora do tratamento no modo indicado – Precedente: TJPI – Apelação Cível 201100010068467.
4 - O deferimento e a confirmação da tutela antecipada, como in casu, atinente à preservação do direito à saúde, não pode ser condicionado pela exigência de qualquer caução ou garantia. Precedentes: TJRS – Agravo Interno nº 70051522639; Agravo de Instrumento nº 70051325496.
5 – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006494-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2 – A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consum...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento de medicamento/tratamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. (SÚMULA 01–TJPI) 4.Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002952-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06–TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Por...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005737-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo forn...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
6. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
7. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
8. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
9. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
10. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
11. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
12. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004473-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
5. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
7. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
8. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
9. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
10. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003259-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005709-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da república, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003835-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da república, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tai...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiro vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2. No mérito, resta pacificado que o direito á saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 3. Assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4. Concessão da Segurança. 5. Confirmação da Liminar deferida. 6. Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006002-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. T...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. QUALIFICADORA DO MOTIVO DO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
2. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. Inobstante qualquer qualificadora só deva ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, no presente caso a qualificadora do motivo torpe apresenta-se improcedente, pois reagir, ainda que algum tempo depois, à insinuação desrespeitosa da vítima para a esposa do acusado, como consta dos autos, não pode ser considerado, na nossa cultura, ato moralmente condenável. Embora não autorize a legítima defesa, mas exclui a motivação desprezível, torpe. No tocante à qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, esta deve ser mantida a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri, pois foi devidamente fundamentada: na surpresa do ataque pelas costas, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se, no mais, a pronúncia do réu.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.006106-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. QUALIFICADORA DO MOTIVO DO TORPE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação, como no caso dos autos.
2. Prese...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA/PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 4. SUBSTUTUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. 5. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame de constatação, bem como pelo laudo de exame pericial em substâncias (maconha e cocaína). A autoria/participação restou comprovada, conforme anotado na sentença condenatória, pelos depoimentos das testemunhas Mario Rodrigues Cardoso e Kelson Leonardo Craveiro da Silva, policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante dos acusados.
2. Os registros criminais do réu Ivaldo da Silva Carvalho, apontados na sentença, permitem concluir que o crime imputado ao apelante nesta ação penal não se trata de um fato isolado na sua vida, mas que o mesmo se dedica a atividades ilícitas, inviabilizando o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. O regime inicial de cumprimento da pena da ré Maria de Fátima dos Santos deverá ser o aberto, em face de a apelante ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Porém, no caso do réu Ivaldo da Silva Carvalho, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, pois embora o mesmo seja tecnicamente primário e a sua pena tenha sido estabelecida em 06 (seis) anos de reclusão, o Juiz singular justificou a fixação da pena em regime mais gravoso no fato do apelante responder a outras ações penais, atendendo aos preceitos da Súmula 719 do STF.
4. Na nova dicção do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, a progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos ou equiparados, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário. In casu, o apelante Ivaldo da Silva Carvalho é tecnicamente primário, já houve o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador, porém o mesmo não cumpriu, ainda que em prisão cautelar, mais de 2/5 (dois quintos) do total de sua pena, a qual restou estabelecida em 6 (seis) anos de reclusão, portanto, não faz jus ao direito de progredir no regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto. Ademais, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84.
5. A ré Maria de Fátima dos Santos não registra antecedentes, assim reconhecido na sentença de primeiro grau, a pena que lhe foi aplicada é inferior a 04 anos, o delito não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade (03 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa – crime de tráfico de drogas) por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, ambas em favor de instituição definida pelo juízo da execução.
6. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001214-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA/PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES ILÍCITAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, CP. 4. SUBSTUTUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. 5. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO. IMPOS...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. IMPROVIDO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
6. Recursos conhecidos. Provimento apenas do recurso apresentado pelo segundo apelante. Improvimento do recurso apresentado pelo primeiro apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000010-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. IMP...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EVIDÊNCIAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO TENTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A despeito da ausência de oferecimento da denúncia, com base no princípio da economia processual, verifica-se a existência de conflito negativo de competência.
2. Da análise dos fatos apurados no inquérito policial, depreende-se que a intenção do Indiciado não se coaduna com o tipo legal descrito no art. 129, do CP.
3. Em virtude da existência de indícios que apontam no sentido da prática de crime doloso contra a vida, conclui-se que é o Tribunal do Júri o juízo competente. 4. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.002189-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EVIDÊNCIAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO TENTADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A despeito da ausência de oferecimento da denúncia, com base no princípio da economia processual, verifica-se a existência de conflito negativo de competência.
2. Da análise dos fatos apurados no inquérito policial, depreende-se que a intenção do Indiciado não se coaduna com o tipo legal descrito no art. 129, do CP.
3. Em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – RELACIONAMENTO AMOROSO COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA VERIFICADA NA ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO.
1 Em recente decisão da Sexta Turma do STJ (HC 88.664/GO), firmou-se o entendimento de que a violência presumida, prevista no núcleo do art. 224, a, do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que afastam a existência de violência do ato consensual, quando decorrente de mera relação afetivo-sexual;
2 Na linha deste entendimento, a flexibilização da presunção de violência prevista no tipo descrito no art. 217-A do CP, tornando-a relativa, revela-se razoável para, assim, admitir como conduta legítima e juridicamente possível que o acusado e mesmo a própria vítima produzam prova em contrário, a consubstanciar a sentença absolutória, como na espécie.
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007897-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – RELACIONAMENTO AMOROSO COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO RELATIVA VERIFICADA NA ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO.
1 Em recente decisão da Sexta Turma do STJ (HC 88.664/GO), firmou-se o entendimento de que a violência presumida, prevista no núcleo do art. 224, a, do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que afastam a exis...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUÍZO CERTEZA. APELO TOTALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 17 e Auto de Restituiçãode fls. 19 e no próprio Auto de Prisão em Flagrante, às fls. Fls. 09/25. Quanto a autoria, tendo em vista não ter sido sequer iniciada a persecução penal, pesa contra o apelado apenas índicios de autoria delitiva, comprovadas pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva pelos policiais militares que efetuaram sua prisão (fls. 10/12), e pelo depoimento prestado pela própria vítima, às fls. 18.
2. Com o recebimento da inicial acusatória, o magistrado já formulou seu juízo de valor acerca da aptidão da denúncia para dar início à persecução penal, refutando-se as hipóteses que ensejariam sua rejeição.
3. Para a absolvição sumária, a qual abrevia o rito processual penal, é necessário juízo de certeza e, havendo quaisquer que sejam as dúvidas ou que as teses levantadas pela Defesa necessite de comprovação por meio de produção de provas, o processo deverá seguir seu curso regular, com a designação da audiência de instrução e julgamento.
4. Para configuração do princípio da insignificância ou da bagatela faz-se necessário a ocorrência conjunta dos requisitos estipulados pela jurisprudência: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Analisar a mínima ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta somente é possível no decorrer da instrução penal, eis que após a devida colheita da prova oral, poder-se-á concluir acerca das circunstâncias pessoais de acusado e vítima, da conduta e do próprio delito, podendo-se até realizar exame mercealógico do bem furtado, o qua trará carga valorativa sobre a inexpressividade ou não da lesão juridica provocada, o qual inexiste nos presentes autos.
6. É que se deve ter em mente não apenas o valor do bem subtraído ou a pequena lesão acarretada a vítima, mas também em que circunstâncias aquilo que, num primeiro momento, possa parecer pequeno, ocorreu. Hodiernamente tem se propagado na sociedade, pessoas que cometem pequenos delitos e fazem isto como meio de vida, o que poderia gerar uma aplicação errônea da essência da bagatela, caso se perpetuem a absolvição por tais condutas.
7. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005814-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUÍZO CERTEZA. APELO TOTALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 17 e Auto de Restituiçãode fls. 19 e no próprio Auto de Prisão em Flagrante, às fls. Fls. 09/25. Quanto a autoria, tendo em vista não ter sido sequer iniciada a persecução penal, pesa contra o apelado apenas índicios de autoria delitiva, comprovadas p...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde.
III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005334-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez qu...
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006926-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no s...