DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte.2. Nas relações de consumo, em decorrência da hipossuficiência de uma das partes, está o Estado-Juiz autorizado a realizar um controle efetivo do conteúdo do contrato, especialmente quando constatadas cláusulas abusivas.3. Não reside controvérsia quanto à subsunção das instituições financeiras às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 297 da Súmula), bem como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF.4. A comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, consoante enunciado n.º 294 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 472 da Súmula daquela Corte.2. Nas relações de consumo, em decorrência da hipossuficiência de uma das partes, está o Estado-Juiz autorizado a realizar um controle efetivo do conteúdo do contrato, especialmente quando constatadas cláusulas abusivas.3. Não re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O controle jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica em concursos públicos não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 2. Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Aavaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de nulidade. 4. Alimitação do número de caracteres para interposição do recurso administrativo constitui circunstância apta a configurar cerceamento do direito de defesa do candidato, porquanto impede a exposição adequada de todos os pontos que pretende impugnar. 5. Apelações Cíveis Conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos conhecidos e providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O controle jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica em concursos públicos não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 2. Nos termos da súmula 20 desta egrégia Corte de Justiça, A validade do exam...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR BÁSICO UTILIZADO NO CÁLCULO DO CUSTEIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO DISTRITAL. 1. No caso, mostra-se desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso, incidenter tantum, não se presta para anular norma. Referida declaração tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. 2. O benefício alimentação e sua base de cálculo, relativo aos servidores públicos do Distrito Federal, foi estabelecido mediante lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Distrital. 2.1. A lei específica sobre os reajustes gerais dos servidores públicos do Distrito Federal, com fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal, é de competência e iniciativa privativa do chefe do poder executivo distrital, não podendo o judiciário legislar, pois sua função é aplicar a lei em situação jurídicas, contenciosas, e não criar lei em razão de mora de iniciativa. 2.2 Inteligência do Enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.3. Apelação conhecida e improvida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR BÁSICO UTILIZADO NO CÁLCULO DO CUSTEIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO DISTRITAL. 1. No caso, mostra-se desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de lei em controle difuso, incidenter tantum, não se presta para anular norma. Referida declaração tem cabimento, tão-somente, quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. 2. O benefício alimentação e su...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução contratual, caso não opte por exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do pacto. 3. O descumprimento de cinquenta e duas das sessenta parcelas avençadas não autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sendo possível o manejo da ação de reintegração de posse sem afrontar o princípio da boa-fé. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O inadimplemento da obrigação cria para o credor a possibilidade de postular a resolução contratual, caso não opte por exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2. A teoria do adimplemento substancial constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação dos direitos subjetivos, porquanto não se revela aceitável o desfazimento de significativa relação jurídica em face de diminuto descumprimento do...
APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. DEVOLUÇÃO TARDIA DE CHEQUE POR MOTIVO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.Resta caracterizada a conduta defeituosa do banco, no que se refere à prestação do serviço bancário de compensação de cheques, quando credita na conta corrente da autora o valor correspondente a um cheque compensado em favor desta, e somente quatro dias depois, sem qualquer comunicação prévia, procede à retirada do mesmo valor, com fundamento na insuficiência de fundos para saldar o cheque.Nesse caso, deveria o banco réu ter diligenciado no sentido de verificar a existência de fundos para compensação do cheque antes de creditar o respectivo valor na conta bancária da autora, não podendo fazê-lo apenas quatro dias depois de promover o crédito, sob pena de frustrar legítima expectativa da autora de que teria o valor disponível para utilização em sua conta corrente, Assim agindo, demonstra o banco réu, no mínimo, falta de controle sobre seus registros, caracterizando, destarte, falha na prestação dos serviços bancários.Todavia, ainda que comprovado o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em reparação de danos, se a parte autora não logra trazer aos autos qualquer prova de eventuais prejuízos materiais ou morais advindos da conduta do banco. Não se pode perder de vista que a posterior correção do erro pelo banco, ao debitar o valor da conta corrente da autora, situa-se na esfera de concretização do exercício regular de direito da instituição financeira, nada obstante tal retificação não excluir a falha inicial na prestação dos serviços bancários, no que concerne ao crédito, na conta corrente da autora, do valor descrito num cheque sem provisão de fundos. Cumpre salientar que, na realidade, o devedor do referido valor é o sacador ou emitente do cheque, não se podendo transferir ao banco sacado a responsabilidade sobre o pagamento de uma dívida que este não contraiu.Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. DEVOLUÇÃO TARDIA DE CHEQUE POR MOTIVO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.Resta caracterizada a conduta defeituosa do banco, no que se refere à prestação do serviço bancário de compensação de cheques, quando credita na conta corrente da autora o valor correspondente a um cheque compensado em favor desta, e somente quatro dias depois, sem qualquer comunicação prévia, procede à retirada do mesmo valor, com fundamento na insuficiência de fundos para saldar o cheque.Nesse caso, deveria o banco...
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENORES DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVO. COERÊNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTIRPAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDUÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios coligidos, não havendo que se falar em absolvição. II - A conduta do acusado, consistente em passar sua mão na genitália da criança que contava com apenas 9 (nove) anos de idade, extrapola os limites da mera perturbação da tranquilidade, caracterizando-se, na verdade, como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais. III - Praticadas as condutas no ano de 2005, aplica-se a redação dos arts. 213 e 214 c/c art. 224, alínea a, do Código Penal, vigente à época, de modo que a culpabilidade não pode ser valorada negativamente apenas com base no fato das vítimas serem menores de 14 (catorze) anos, pois essa circunstância já está prevista como elementar do art. 224 do Código Penal então vigente.IV - O trauma psicológico sofrido pelo menor, vítima de abusos sexuais praticados pelo próprio pai, extrapola o previsto no tipo penal, pois obrigado a se submeter a tratamento psiquiátrico e a tomar remédios controlados, tendo, inclusive, perdido três anos de estudos escolares, fato que ampara a valoração desfavorável das consequências do crime.V - O aumento referente à continuidade delitiva, descrito no art. 71 do Código Penal, deve ser feito com base no número de infrações cometidas. VI - Ausente previsão de multa aos crimes praticados contra a dignidade e liberdade sexual, ilegal a sua aplicação.VII - Recurso parcialmente provido.
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ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENORES DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVO. COERÊNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTIRPAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REDUÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando em consonância com os de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão.IV. Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III. Não é propriamente a configuração de uma rela...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, INCLUSIVE COM FILMAGENS, CONSTATANDO, EM AÇÃO CONTROLADA, A REALIZAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, LOGRANDO-SE APREENDER UMA PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 11,90G, E R$650,00 EM ESPÉCIE, EM PODER DO PACIENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.1. Discutir, em sede de habeas corpus, se a conduta praticada se amolda ou não ao crime de tráfico de drogas, ou seja, discutir a tipificação legal da conduta, é proceder à dilação probatória no bojo dessa ação mandamental, procedimento inviável em razão de seu estrito rito. No caso dos autos, é possível extrair elementos indiciários da prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, pois sua prisão em flagrante decorreu da apreensão de uma porção de crack, com massa líquida de 11,90g e da quantia de R$650,00 em seu poder, localizadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, autorizado com base em investigação prévia realizada por agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas, que constataram, em tese, a prática de comercialização ilícita de drogas. 2. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em razão da sua necessidade para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e da razoável quantidade de droga apreendida, substância entorpecente essa altamente nociva, fomentando a criminalidade e comprometendo a saúde e segurança públicas. 3. Soma-se à natureza e à razoável quantidade de droga apreendida o fato de que o paciente já respondeu pela prática do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias essas indicativas do destemor e do sentimento de impunidade que paira no paciente.4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, INCLUSIVE COM FILMAGENS, CONSTATANDO, EM AÇÃO CONTROLADA, A REALIZAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, LOGRANDO-SE APREENDER UMA PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 11,90G, E R$650,00 EM ESPÉCIE, EM PODER DO PACIENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.1. Discutir, em sede de habeas corpus, se a conduta praticada se amolda ou não ao cri...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE ATIVA RESERVADA AO CIDADÃO. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO DE ELEITOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A ação popular consubstancia direito e garantia fundamentais reservados ao cidadão como instrumento de exercício da cidadania e tutela dos direitos coletivos inerentes à preservação do patrimônio público contra atos que podem lesá-lo, e, como instrumento inerente à cidadania, seu manejo é reservado a todo e qualquer cidadão que esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos, pois inerente à cidadania o poder de escolher os governantes e, por extensão, controlar seus atos no molde legalmente encadeado. 2.Consubstanciando a ação popular instrumento de controle reservado ao cidadão, somente a pessoa física alistada como eleitora e no pleno gozo dos direitos políticos ostenta legitimidade para manejá-la, derivando que, não evidenciando o autor popular sua condição de eleitor, a despeito da oportunidade conferida para demonstrar essa qualidade, deve ser afirmada sua carência de ação, sob o prisma da ilegitimidade ativa, pois pressuposto genético da formulação da pretensão popular a detenção da condição de eleitor e sua comprovação mediante a exibição do título de eleitor (CF, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, art. 1º, 3º).3.Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE ATIVA RESERVADA AO CIDADÃO. DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL. DEMONSTRAÇÃO. TÍTULO DE ELEITOR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. NÃO APRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A ação popular consubstancia direito e garantia fundamentais reservados ao cidadão como instrumento de exercício da cidadania e tutela dos direitos coletivos inerentes à preservação do patrimônio público contra atos que podem lesá-lo, e, como instrumento inerente à cidadania, seu manejo é reserv...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia pl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMIONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO DA REPETIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do Magistrado.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A capitalização mensal de juros é prática vedada no ordenamento jurídico, exceto nos casos expressamente previstos. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Reconhecida como indevida a cobrança da multa moratória em cumulação com a comissão de permanência, impossibilita-se a reforma da sentença que determinou a repetição, na forma simples, dos valores recebidos a título de multa. 5. É indevida a cobrança da taxa de emissão de boleto, se esta não foi contratada. Além disso, mesmo que contratada, a cobrança desse encargo é abusiva. 6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comparação de que a cobrança da taxa de emissão de boleto foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu. 8. Apelos do autor e do réu parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMIONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO DA REPETIÇÃO APE...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA.I. Matérias que não foram suscitadas pelo réu na contestação e a respeito das quais não houve pronunciamento judicial na sentença não podem ser apreciadas no plano recursal, sob pena de ofensa aos artigos 514, 515 e 517 do Código de Processo Civil.II. Em que pese a possibilidade de o juiz regular os consectários da dissolução contratual independentemente de pedido das partes, na instância revisional não pode haver deliberação sobre tema alheio à sentença.III. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem públicas atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença.IV. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplênciao do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. V. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença.VI. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO DA APELAÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA.I. Matérias que não foram suscitadas pelo réu na contestação e a respeito das quais não houve pronunciamento judicial na sentença não podem ser apreciadas no plano recursal, sob pena de ofensa aos artigos 514, 515 e 517 do Código de Processo Civil.II. Em que pese a possibilidade de o juiz regular os con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses, sob pena de deserção.3. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do Banco HSBC, não satisfaz a exigência legal do referido artigo.4. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e desta Corte: 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Como a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 511, do CPC), não se afigura possível a comprovação posterior, eis que já exercido o juízo de admissibilidade em que foi inadmitido o processamento do recurso, operando-se a preclusão consumativa no momento da interposição.7. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da g...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. AGRAVO RETIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 535, CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC.2. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário, porém, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade desse ato, no abuso ou ilegalidade praticado pelo administrador.3. Precedente do e. STJ: (...) Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário - classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular -, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador. 2. Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera Administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1087443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/06/2013).4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. AGRAVO RETIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 535, CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC.2. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário, porém, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade desse ato, no abuso ou ilegalidade praticado pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. GOODWILL. MENSURAÇÃO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.1. Ao considerar presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o acórdão embargado afastou, por conseqüência, a preliminar de não conhecimento do agravo. 1.2. Como os embargados se cercaram de todos os cuidados necessários para a instrução do agravo, tanto que, além da cópia integral do processo, constaram certidão exarada pela serventia atestando a situação de representação de cada um dos agravados, inclusive do embargante e, considerando-se o comparecimento espontâneo do embargante ao processo, exercendo assim, o seu direito de defesa, correta a admissão do recurso.2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados.3. Em sede de liquidação de sentença, é viável a alteração da decisão que encerra o procedimento, via declaratórios, diante da apresentação de cálculos complementares pelo expert do Juízo. 4. Na apuração dos haveres devidos por força do exercício do direito de retirada é viável a inclusão do valor decorrente do goodwill, também nominado pela doutrina empresarial, como fundo de comércio ou aviamento5. O pagamento do goodwill no cálculo dos haveres é uma conseqüência da apuração da participação acionária dos sócios dissidentes, já que o valor de suas cotas societárias deve refletir o verdadeiro valor - patrimônio líquido, da sociedade dissolvida, participante de um grupo com outras 8 empresas.6. O fundo de comércio no cálculo dos haveres para os sócios retirantes busca mensurar parte do patrimônio não material da sociedade, conceituado, segundo o art. 178, § 1º, II, da Lei das Sociedades Anônimas, como ativos intangíveis. 7. A delimitação do período histórico, para a fixação do goodwill deve ser feita sob um juízo de razoabilidade econômica e jurídica, com vistas à análise da situação patrimonial da companhia, no caso, uma sociedade anônima criada em 1963, hoje com controle acionário sobre outras 8 sociedades, situadas no Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal. Restringir o período a apenas 3 anos, não considera a volatilidade do mercado automotivo, que, nos últimos anos, teve seu crescimento significativamente influenciado por incentivos do Governo.8. Os efeitos da mora somente podem incidir quando o devedor deixa de praticar, ato ou fato, sob a sua responsabilidade. Nesse sentido, o art. 396, do Código Civil, é literal ao definir que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, não incorre este em mora. No caso, enquanto não transitada em julgado a sentença, que decretou a dissolução parcial da sociedade, não há que se falar em mora da sociedade empresária, quanto ao pagamento dos haveres devidos aos sócios dissidentes. 9. Os honorários de sucumbência, em sede de liquidação de sentença, devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa. 9.1. Escorreita se mostra a fixação do valor dos honorários quando observadas no caso, a razoabilidade e equidade estabelecidas nas alíneas constantes do § 3º do art. 20, do CPC, refletindo uma expressão econômica justa e razoável dos serviços profissionais prestados. 10. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.11. Embargos declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. GOODWILL. MENSURAÇÃO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.1. Ao considerar presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o acórdão embargado afastou, por conseqüência, a preliminar de não conhecimento do agravo. 1.2. Como os embargados se cercaram de todos os cuidad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 477 DO STJ. REJEIÇÃO.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. Consoante emerge do retratado no artigo 26, II, do CDC, pauta o dispositivo direito resguardado ao consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, possibilitando-lhe exigir a reexecução do serviço, a redibição e o abatimento proporcional do preço, não se emoldurando o direito de o consumidor exigir contas do prestador de serviços bancários do qual é correntista em nenhuma dessas hipóteses por não encerrar a imprecação de vício aos serviços fomentados ou postulação de repetição de indébito, encartando, ao invés, pretensão de obtenção de contas da movimentação empreendida na conta da sua titularidade sob a gestão do prestador de serviços bancários, que, por conseguinte, não está sujeitada ao prazo decadencial preceituado pelo preceptivo (STJ, Súmula 477).3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).4. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 5. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 6. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 7. A apreensão de que os honorários advocatícios devem ser mensurados em importe apto assegurar justa contraprestação aos serviços desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora, ponderados o zelo que materializaram no transcurso processual, a relevância e importância da causa e o tempo dispendido com seu patrocínio, enseja que sejam preservados quando mensurados em importe módico como forma de, privilegiado o critério de equidade que deve presidir sua mensuração, ser privilegiada sua destinação, que é compensar os serviços advocatícios desenvolvidos.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. PRESERVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICAB...
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPA/DF. JULGAMENTO. CONSELHO ESPECIAL. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4.011/2007. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECARIEDADE DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça já analisou a questão e concluiu pela absoluta legalidade da Portaria n° 34/2008, expedida pelo Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal, em relação à Lei Distrital n° 4.011/2008, que cria os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema deTransporte do Distrito Federal. Naquela ocasião, o Conselho Especial definiu que a licitação prevista na Lei n° 4.011/2007 já havia se ultimado, o que possibilitou a implantação definitiva do Sistema Brasília Integrada, razão pela qual já havia micro-ônibus circulando pela cidade e pelo entorno, embora ainda estivessem em execução obras destinadas a garantir o perfeito funcionamento do novo sistema. Não há que falar em condenação do DISTRITO FEDERAL a pagar indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais aos autores, haja vista que tais pedidos somente poderiam ser julgados procedentes, caso a referida Portaria houvesse, de fato, violado o alegado direito adquirido desses. Uma vez chancelada a legalidade da multicitada Portaria, não há que falar em controle pelo Poder Judiciário, haja vista que a este é vedado adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. A permissão de serviço público reveste-se de precariedade, razão pela qual fica o permissionário sujeito às determinações da Administração Pública, que atua em busca da satisfação do interesse público. Não há, portanto, qualquer direito à indenização dos permissionários, em se tratando de extinção da permissão de serviço público, pautada no interesse público.
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ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO DISTRITO FEDERAL - STPA/DF. JULGAMENTO. CONSELHO ESPECIAL. PORTARIA N. 34/2008. LEGALIDADE. LEI DISTRITAL N. 4.011/2007. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECARIEDADE DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça já analisou a questão e concluiu pela absoluta legalidade da Portaria n° 34/2008, expedida pelo Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal, em relação à Lei Distrital n° 4.011/2008, que cria os serviços de transporte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS TRATAMENTOS DA REDE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. Um bem relevante à vida humana, como a saúde, deve ser garantido em toda a sua plenitude, independentemente da aplicabilidade das normas. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o controle da legalidade sobre os atos administrativos, e, ainda, nas omissões administrativas, nos casos em que o Estado tem o dever de agir mas permanece inerte, deve socorrer o jurisdicionado para que não ocorram prejuízos irreversíveis aos seus direitos e garantias fundamentais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS TRATAMENTOS DA REDE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. Um bem relevante à vida humana, como a saúde, deve ser garantido em toda a sua plenitude, independentemente da aplicabilidade das normas. Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, o controle da legalidade sobre os atos administrativos, e, ainda, nas omissões administrativas, nos casos em que o Estado tem o dever de agir mas permanece inerte, deve socorrer o jurisdicionado para que não ocorram prejuízos irreversí...