RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PEDIDO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS - DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO - PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Os benefícios da Lei de Execução Penal devem ser concedidos gradualmente, de maneira que o apenado possa demonstrar sua real capacidade para o retorno à vida em sociedade.2. Na hipótese, prudente e razoável a realização de novo exame criminológico no apenado que detém traços negativos de personalidade. A existência de exame criminológico desfavorável realizado anteriormente - em meados de 2012 - cujo laudo indica características psicológicas com personalidade não satisfatoriamente amadurecida, não estabilizada, lábil, vulnerável, com tendência a deslocamento da energia sexual, o que sugere comprometimento do controle de seus instintos (pulsões), levando a atitudes impulsivas e não apropriadas, é fundamento idôneo para a realização de novo exame criminológico no sentenciado agravado, a fim de subsidiar o magistrado na análise dos requisitos subjetivos para a concessão de benefícios externos.3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PEDIDO DE BENEFÍCIOS EXTERNOS - DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO - PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. Os benefícios da Lei de Execução Penal devem ser concedidos gradualmente, de maneira que o apenado possa demonstrar sua real capacidade para o retorno à vida em sociedade.2. Na hipótese, prudente e razoável a realização de novo exame criminológico no apenado que detém traços negativos de personalidade. A existência de exame criminol...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS PELO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INICIAL. INÉPCIA. OBRIGÃO. EXTENSÃO. DELIMITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).3. O banco, ao gerir contrato de cartão de crédito, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista e/ou titular do instrumento de crédito, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 4. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 5. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS PELO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INICIAL. INÉPCIA. OBRIGÃO. EXTENSÃO. DELIMITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTIVERA RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.1.A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, incorrendo em inépcia, obstando que seja conhecido, o apelo que, ignorando o princípio da congruência, alinhava argumentação inteiramente dissonante da causa posta em juízo e da resolução que lhe fora empreendida (CPC, art. 514, II e III).2.A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).3.O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pela correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara.4.Sobejando dúvida de correntista acerca da efetivação do cancelamento da conta corrente que mantivera junto ao banco do qual fora correntista, da movimentação nela empreendida após o pedido de encerramento e da subsistência de saldo credor ou devedor nela apurado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259), ressoando, pois, inexorável seu interesse de agir.5.Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por correntista em face do banco do qual fora cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação da conta corrente almejada e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.6.Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTIVERA RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. DÚVIDA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTOS PARCIALMENTE DISSOCIADOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.1...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REGRA DOS ARTIGOS 130/131, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUESTÃO DE DIREITO. APURAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO DE NORMAS DA LIA C/C LEI DE LICITAÇÕES. ATUAÇÃO DO MPDFT. ARTIGOS 127 CAPUT E 129, DA CF/88. SUSTENTADA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARECERES TÉCNICOS NÃO VINCULATIVOS. DECISÃO COLEGIADA INDIVIDUALIZADA CONFORME AS CONDUTAS RELEVANTES DOLOSAS E DELIBERADAS CONFIGURANDO EVIDENCIADOS ATOS IMPROBIDADE. CONCLUSÃO DO CONTRATO E EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REGRAS DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO GDF. ART. 1º DA LEI Nº 8666/93 C/C ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO STJ. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. IMPESSOAL ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA. DISPENSA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. CONDUTAS DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS DO BANCO CENTRAL E À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RESOLUÇÃO 2554/BACEN. DESVIO DE VONTADE E MÁ-FÉ. PRORROGAÇÃO VEDADA. REGRA DO ART.24, IV DA LEI Nº 8666/93. CONTINUAÇÃO DE SERVIÇOS QUE JÁ VINHAM SENDO PRESTADOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO E. STJ. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. DESONESTIDADE. NECESSIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE IMPROBO, NÃO AO INÁBIL. RESP 734.984. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR B. D. C. SC LTDA. REJEIÇÃO; CONHECIDO E IMPROVIDO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE; REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES; IMPROVIDOS OS APELOS E REEXAMES NECESSÁRIOS DE T. F. M. E A. A. M.; PROVIDO O APELO DE W. C. S., ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE EM ATENÇÃO AO ART. 23, I DA LIA C/C ART. 515 §1º DO CPC; COMO TAMBÉM PROVIDO O APELO DE P. M. C. PARA ABSOLVÊ-LO POR NÃO VISLUMBRAR CONDUTA RELEVANTE DE AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, DESONESTA, DESLEAL OU DELIBERADA E DECISIVA CAPAZ DE CONFIGURAR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DO ART. 5º INCISO XLVI DA CF/88 C/C ARTIGOS 11 E 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - LEI Nº 8429/92.1. Considerando-se que um dos apelantes demonstrou que exerceu cargo no BRB até o ano de 2003, e, consoante documento às fls. 1605 e 6446, que o exercício de seu mandato de Diretor encerrou-se em 25/02/2003, impõe-se o reconhecimento da apontada prejudicial à análise de mérito com fulcro no art. 23, inciso I, da LIA - Lei Nº 8429/92 c/c art. 515 caput e §1º do CPC uma vez que a ação civil pública foi ajuizada somente em 27/05/2009. Prejudicial de mérito. Prescrição reconhecida.2. Por força do efeito translativo do recurso, o tribunal pode examinar todas as matérias devolvidas pelo apelo e também aquelas ditas de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes.3. A regra processual dos artigos 130 e 131, do CPC, esclarece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Poderá inclusive, na livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Agravo Retido improvido. Cerceamento de defesa inexistente. 4. À luz dos fatos e documentos sub examine, e ainda considerando-se que a questão submetida, antes de tudo, é jurídica (apurar objetiva violação das normas elencadas na Lei Nº 8666/93 por contratação de serviços pelo BRB sem a instauração de procedimento de licitação), impossível assim qualquer possibilidade de cassação da sentença e o retorno dos autos para a Vara de origem para realização de eventual prova testemunhal sob a alegação de cerceamento de defesa eis que não sendo indispensável sua produção, à luz dos artigos 130 e 131, do CPC, perfeitamente admissível que o Juiz, destinatário das provas, em cada caso concreto decida sobre sua necessidade em observância ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convencimento Motivado. Assim, mostra-se desnecessária a produção de provas orais diante de acervo probatório exaustivo e suficiente em relação aos limites da lide quando se evidencia a relação de direção dos ora recorrentes junto à sociedade de economia mista BRB - Banco Regional de Brasília S.A. cujo acionista majoritário é o Governo do Distrito Federal e o ato de dispensa de licitação.5. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos não prospera a suscitada má-fé destituída que qualquer fundamento da simples leitura do fundamento constitucional para atuação do Ministério Público - artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. Sustentada má-fé. Inocorrência. 6. O fato de fundamentar de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente por si só não configura ausência de individualização das condutas. Fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação, incapaz a gerar qualquer nulidade da sentença, ainda que de forma concisa tenha sido apreciada a conduta de cada réu-recorrente. 7. Os pareceres técnicos não vinculam o administrador pela própria natureza de não possuírem carga decisória, limitando-se a orientar a decisão do corpo dirigente. Assim, à evidência, a decisão é sempre do órgão deliberativo que deve responder pelos seus atos. 8. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido.9. Prestigiando o entendimento predominante na doutrina e jurisprudência (STJ) de que, como o terceiro não age de forma isolada no caso de improbidade, o agente público coautor é o elemento condicionante da própria tipologia legal, na hipótese de terceiro cometer ato de improbidade administrativa, se lhe aplicam os prazos prescricionais aplicáveis aos demais demandados ocupantes de cargos públicos. Por tal motivo, a situação do agente é que deve nortear a identificação do prazo prescricional relativamente ao terceiro. Dessa forma, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.10. Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei Nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos. (REsp 704.323, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, em 16/02/2006). Se alguém estranho ao serviço público praticar um ato de improbidade em concurso com ocupante de cargo efetivo ou emprego público, sujeitar-se-á ao mesmo regime prescricional do servidor público. (REsp 965.340, Rel. Min. CASTRO MEIRA, em 25/9/2007).12. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. 13. A submissão ao procedimento licitatório tem por escopo dois objetivos: a) obter a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, mas não necessariamente a de menor custo e; b) obedecer aos Princípios da Igualdade e da Imparcialidade, permitindo que todos os interessados em contratar, desde que habilitados para a tarefa, possam concorrer. A intenção do legislador é que a Administração possa contratar da forma que melhor atenda ao interesse público. 14. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta.15. A ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa da incidência de uma ou de outra dessas hipóteses excepcionadas pela lei. Ou seja, além do enquadramento legal de dispensa ou inexigibilidade de licitação, faz-se necessária a motivação prévia ao ato de contratar pela autoridade responsável. 16. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo.17. No caso do artigo 11 da LIA, que trata dos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, atento exame dos autos, restou configurada uma ação deliberada de dispensa de licitação por urgência provocada, suposta emergência resultante de omissão, dolosa ou culposa, em prejuízo ao erário e efetiva burla à lei e aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e, especialmente, ao Princípio da Licitação Pública com evidente desvio normativo (ilegalidade) mediante vontade deliberada de fraudar a lei em benefício de terceiro considerada a incontroversa dispensa indevida por período superior a 180 dias, em razão de sucessivas prorrogações contratuais em desacordo com a previsão da Lei Nº 8429/92 e Nº 8666/93 sem obediência às regras procedimentais exigidas para economia dos cofres públicos e condições mais vantajosas com a observância dos Princípios da Administração Pública (Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Moralidade Administrativa, dentre outros), a fim de evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta.18. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes.19. A situação de urgência provocada foi, do apurado, resultado de providências não realizadas oportunamente para cumprimento da determinação do BACEN quanto a alterações no sistema financeiro, apesar da orientação conhecida pelo BRB desde 24/09/1998 com a edição da Resolução Nº 2554/BACEN, determinando às instituições financeiras a implantação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas e informações financeiras, operacionais e gerenciais.20. A avaliação das reais intenções dos pactuantes possui enorme valia a observação sistemática dos princípios norteadores do agir administrativo, especialmente, os princípios da supremacia do interesse público, do alcance da finalidade pública, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, além, obviamente, do princípio da legalidade. O desrespeito a qualquer desses fundamentos constitui elemento indiciário do desvio da vontade dos agentes e, também, da má-fé que os impulsionou.21. A conduta-regra de pôr a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital, deliberadamente restou inobservada causando prejuízo ao erário por ação e omissão dos réus, configurando, pela consciência das consequências dos atos ilícitos em apreço, condutas conscientes e dolosas pela decisão deliberada de dispensar procedimento licitatório em situação de nítida afronta aos Princípios da Legalidade, Moralidade e Probidade na prática e condução dos atos (afronta ao art. 24, IV da Lei Nº 8666/93 c/c art. 10, VIII e art. 11 da Lei Nº 8429/92). 22. O dispositivo legal que permite a dispensa de licitação em hipótese emergencial é o art. 24, IV da Lei n. 8.666/93, que possui a seguinte redação:Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 23. O simples fato de se tratar de uma continuação dos serviços que já vinham sendo prestados caracteriza a ausência de situação emergencial, o que impediria qualquer empresa de boa-fé a aceitar contratar com a Administração tendo em vista a evidente ofensa à legislação e aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.24. Correta a sentença combatida que não considerou mera irregularidade formal ou meros pecados veniais suscetíveis de correção administrativa a incontroversa prorrogação de contratos com dispensa de licitação mediante urgência provocada. 25. À luz de abalizada doutrina: A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...). in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.26. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 27. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. 28. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado.29. É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa. (...) (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)30. À luz do disposto no art. 21, inciso I, da Lei Nº 8429/92, que a aplicação das sanções previstas na LIA independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, configurando a dispensa indevida de licitação, per si grave lesão passível de aplicação de sanções, ainda quando não possam ser apurados eventuais danos ao patrimônio público.31. A indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 32. Da atenta apuração dos fatos vê-se que os réus ora apelantes agiram deliberadamente e, portanto, com dolo ao contratar com a empresa beneficiária a prestação de serviços descritos nos contratos objeto do presente processo, sem abertura de cer
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA COM DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, VIII DA LIA - LEI Nº 8429/92 C/C ART. 24, IV DA LEI Nº 8666/93. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DE CONTRATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REGRA DO ART. 23, I DA LIA. DANO AO ERÁRIO. NÍTIDA AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE COM EXCEPCIONALÍSSIMA EXCEÇÃO. ILICITUDE. URGÊNCIA PROVOCADA. EFEITO TRANSLATIVO. ART. 515 CAPUT E §1º DO CPC. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO RETID...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO, QUANDO COMPROVADO QUE A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO EM RACHA TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DO CAPOTAMENTO E COLISÃO DO VEÍCULO COM O POSTE, VINDO A ACOMPANHANTE DO CONDUTOR A ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A constatação de embriaguez, em crime ocorrido antes da nova redação do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, necessita da realização de exame de sangue ou teste do etilômetro, única exigência da lei de regência para a verificação do resultado, e a única, portanto, insubstituível em termos da prova necessária. Inexistindo tais provas, não há como constatar o estado de embriaguez do acusado, o que afasta a tese de dolo eventual.II - Restando comprovado que o comportamento imprudente do acusado - ao perder o controle da direção de veículo automotor, em virtude da realização de manobras perigosas decorrentes de um racha - ocasionou acidente com vítima fatal, deve ser desclassificada a conduta para o delito previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito. III - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para desclassificar a conduta para o crime previsto no artigo 302 do Código Brasileiro de Trânsito e remeter os autos ao Juízo Criminal competente para o feito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO, QUANDO COMPROVADO QUE A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO EM RACHA TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DO CAPOTAMENTO E COLISÃO DO VEÍCULO COM O POSTE, VINDO A ACOMPANHANTE DO CONDUTOR A ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A constatação de embriaguez, em crime ocorrido antes da nova redação do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, necessita da realização de exame de sangue ou teste do etilômetro, única exigência da lei de regência para a verificação do resul...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO BRASILEITO DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ACESSÓRIA. REDUÇÃO.1. Comete homicídio culposo o motorista que, trafegando em velocidade superior à permitida para a via, perde o controle da direção do veículo, iniciando processo de derrapagem e subindo no canteiro central divisório, colidindo brutalmente contra pedestre que ali se encontrava, causando-lhe a morte.2. Se a pena de detenção foi imposta no mínimo legal, deve ser fixada no mesmo patamar a pena de suspensão da habilitação para dirigir, em atenção ao princípio da proporcionalidade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena acessória.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO BRASILEITO DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ACESSÓRIA. REDUÇÃO.1. Comete homicídio culposo o motorista que, trafegando em velocidade superior à permitida para a via, perde o controle da direção do veículo, iniciando processo de derrapagem e subindo no canteiro central divisório, colidindo brutalmente contra pedestre que ali se encontrava, causando-lhe a morte.2. Se a pena de detenção foi imposta no mínimo legal, deve ser fixada no mesmo p...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABOSOLVIÇÃO. TESE DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DO RÉU GILMAR PROVIDO E RECURSO DO RÉU CLEONILDO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, com observância ao contraditório e em consonância com as demais provas, são dotados de credibilidade e confiabilidade, que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.2. Contudo, ainda que emprestado ao relato dos agentes públicos toda a credibilidade que lhes é devida, suas afirmações não se mostram suficientes para formular um decreto condenatório no caso vertente, pois o único relato policial colhido em juízo acabou tornando-se versão isolada frente às demais provas.3. Uma condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes, no qual se há de evocar o princípio do in dubio pro reo. No caso, apesar de existência de forte indício da prática do delito, não há prova segura a amparar um decreto condenatório.4. A dúvida, no caso, é robusta, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão do colegiado no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.5. As condutas de portar arma de fogo com numeração raspada, em via pública e de possuir, em casa, outra arma de fogo de uso restrito apresentam-se visivelmente distintas, sendo certo que há nítida separação fática entre os crimes, cada qual proveniente de um desígnio autônomo do agente, efetivado mediante ação diversa e referente a objetos materiais (armas) distintos.6. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal Justiça, o porte de arma de fogo de uso restrito e a posse de arma semelhante dentro de casa, apesar de não constituírem crime único, configuram a continuidade delitiva. 7. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes8. O crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública. Dessa forma, é irrelevante saber se a arma estava municiada ou não, pois o bem jurídico tutelado já é colocado em risco pela simples posse ou porte da arma de fogo à deriva do rígido controle estatal que incide sobre estes artefatos.9. Recurso da Defesa de Cleonildo parcialmente provido e recurso da Defesa de Gilmar provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABOSOLVIÇÃO. TESE DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DO RÉU GILMAR PROVIDO E RECURSO DO RÉU CLEONILDO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, com observância ao...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROMOÇÃO DE BOMBEIRO POR ATO DE BRAVURA - ATO DISCRICIONÁRIO - INVIABILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode o Poder Judiciário determinar a promoção de bombeiro por suposto ato de bravura quando a sua hipótese está adstrita à discricionariedade do órgão.2) - Não pode o julgador substituir o juízo subjetivo do administrador, visto que isso ofenderia o princípio da separação dos poderes.3) - Para o recebimento da Medalha Coluna em Prata por ato de bravura basta a prática de ato de bravura, enquanto que para se ter a promoção prevista na Lei 12.086/2009, precisa se praticar ato incomum de coragem, sendo de exclusiva competência do Poder Executivo fazer a distinção.4) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROMOÇÃO DE BOMBEIRO POR ATO DE BRAVURA - ATO DISCRICIONÁRIO - INVIABILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode o Poder Judiciário determinar a promoção de bombeiro por suposto ato de bravura quando a sua hipótese está adstrita à discricionariedade do órgão.2) - Não pode o julgador substituir o juízo subjetivo do administrador, visto que isso ofenderia o princípio da separação dos poderes.3) - Para o recebimento da Medalha Coluna em Prata por ato de bravura basta a prática de ato de bravura, enquanto que para se...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Remessa oficial não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1.A empresa ARGOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´S, bem como é fornecedora dos produtos, processos e marca utilizados pela loja Hadco Comércio de Alimentos Ltda. Desse modo é a pessoa jurídica legítima para demandar na hipótese dos autos. Ademais os consumidores contratam e adquirem produtos e serviços em função da marca, cuja tradição é reconhecida e divulgada como tal. Assim rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. 2.A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3.É desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada nos autos, para comprovar a representação processual, porquanto a cópia acostada pela parte tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária impugná-la, por meio de arguição de falsidade, se for o caso. Preliminar rejeitada. 4.Não resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, na hipótese de assalto praticado por terceiro nas dependências do estabelecimento comercial, porquanto é causa estranha ao risco inerente de sua atividade comercial, assim, assinala-se a excludente de responsabilidade de indenizar na hipótese. 5.A ocorrência de roubo a clientes no espaço de drive thru da Empresa McDonald´s, porquanto se trata de um estabelecimento o qual atua no ramo alimentício, sendo, notória, que sua prestação é exclusiva dos serviços fast food, com opção de atendimento pelo drive thru, local necessariamente aberto ao público, o roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado. 6.Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré. No caso em análise, não se vislumbra responsabilidade por parte da empresa apelante, visto que o infortúnio vivenciado pela autora deu-se por um caso fortuito, ocorrido por culpa exclusiva de terceiro. 7.Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, desde que inerentes ao risco do negócio ou da atividade. Assim, para que seja devida a condenação do fornecedor é necessário a demonstração do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9.- Não caracterizada a má-prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de dano moral.10. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.11.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido para reformar a sentença e afastar a condenação à reparação por danos morais.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INVALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO. CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.1.A empresa ARGOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA detém atribuição contratual de controlar os restaurantes McDONALD´S, bem como é fornecedora dos produtos, pr...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA NO PARTO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.270.439/PR). IPCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.Evidenciadas as sequelas neurológicas e psicomotoras sofridas pela criança em razão de negligência médica por ocasião do seu nascimento, tendo o parto ocorrido em hospital público, bem como a necessidade de acompanhamento integral do infante por sua genitora, impedindo-a de exercer atividade laborativa, impõe-se assegurar a ambos pensionamento mensal a ser pago pelo Estado, como forma de garantia da subsistência.O valor estabelecido a título de reparação por danos materiais e morais não se revela reduzido ou exorbitante quando em harmonia com o parâmetro basilar da extensão do dano (CC 944).Em face da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, não mais se aplica a taxa básica de remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos da Fazenda Pública, sendo tal entendimento aplicável ainda que pendente apreciação de modulação dos efeitos da decisão, sob pena de se reconhecer a validade de norma já declarada inconstitucional em sede de controle abstrato.Sendo o IPCA o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, conforme entendimento sufragado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, este fator deve ser aplicado, mesmo de ofício, por ser a correção monetária consectário legal da condenação e, portanto, matéria de ordem pública.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA NO PARTO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.270.439/PR). IPCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.Evidenciadas as sequelas neurológicas e psicomotora...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. NEGOCIAÇÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIAS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício.2. No âmbito do serviço público, com a decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção nº 708-DF e nº 712-PA) de aplicar aos servidores públicos as regras estabelecidas para os trabalhadores da iniciativa privada pela Lei nº 7.783/1989, até que norma específica disciplinasse a matéria, concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.3. Apurando-se que o sindicato requerido cumpriu as exigências legais, pois entabulou negociação prévia com o requerente e lhe comunicou com a antecedência mínina a paralisação parcial das atividades, observando o percentual de servidores fixado em decisão liminar, não há falar em ilegalidade ou abusividade do movimento grevista, o que implica a improcedência do pedido inicial e a revogação da medida de urgência.4. Julgou-se improcedente o pedido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO. ATIVIDADE ESSENCIAL. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. NEGOCIAÇÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIAS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Malgrado reconhecido o direito de greve como importante conquista da cidadania visando à melhora das condições de trabalho e salariais dos trabalhadores, é certo que tal prerrogativa de índole fundamental comporta regulação que se dirija a evitar eventuais abusos no seu exercício.2. No âmbito do serviço público,...
DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. IDOSA CARENTE. FRALDAS GERIÁTRICAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL.I - O fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa carente, com mais de 91 anos de idade, que, segundo a prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana, art. 1º, inc. III, da CF.II - Reconhecido o direito à prestação, com exoneração do ente público do dever de pagamento dos honorários de sucumbência, por considerar que tal encargo traria mais ônus ao contribuinte e consequentemente menos verbas para a população carente de auxílio médico, não há interesse do réu no pedido de reforma da r. sentença, que resultaria em incidência expressa do art. 269, inc. I, do CPC e a consequente aplicação do art. 20, §4º, do CPC.III - Apelação do réu desprovida.
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DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. IDOSA CARENTE. FRALDAS GERIÁTRICAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL.I - O fornecimento de fraldas geriátricas a pessoa carente, com mais de 91 anos de idade, que, segundo a prescrição médica, depende do produto para controle de sua enfermidade, é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, e representa medida indispensável à preservação da dignidade humana, art. 1º, inc. III, da CF.II - Reconhecido o direito à prestação, com exoneração do ente público do dever de pagamento dos honorários de sucumbênc...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 47,11 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33, CAPUT, C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. USO DE FALSO CARTÃO DE GESTANTE PARA LIVRAR-SE DA REVISTA COM SCANNER. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIMARIEDADE COMO REQUISITO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, bem como pela prova oral colhida nos autos, incluindo-se a confissão judicial da ré.2.O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.3.Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum ao delito praticado, o que não ocorreu na espécie. 4.No que tange à conduta social, o eminente magistrado deve se atentar para o perfil da ré dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui serem contempladas condutas delituosas anteriores à data do fato. 5.As circunstâncias do crime são o conjunto de dados que não compõem a figura típica, mas que defluem do próprio fato delituoso, tais como a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - parte geral - vol. 1, 14ª ed. Saraiva, 2009, p. 630).6.A forma audaciosa e arrojada escolhida pela recorrente para a execução do delito, valendo-se de um falso cartão de gestante para livrar-se da revista pessoal por meio de scanner, sabedora que tal tecnologia não é utilizada em mulheres grávidas, serve sim para a exasperação da reprimenda, uma vez que aumentou a possibilidade de êxito de sua conduta, demonstrando intensa ousadia, destemor e periculosidade de sua conduta.7.Apesar de censurável o comportamento da acusada, a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (47,11 gramas de massa líquida de maconha), não legitima a exasperação da pena-base, segundo entendimento alcançado por esta Colenda Corte. 8.Em que pese o anterior posicionamento em sentido contrário, o novo panorama adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, que acolheu, por maioria, os embargos de divergência - EResp n.º 1.154.752, dirimiu a questão, informando que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.9.É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte.10.Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos.11.A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica.12.O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 13.Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o agente deve preencher todos os requisitos estabelecidos no texto legal, pois são cumulativos e não alternativos. 14.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre consignar que o tempo de encarceramento cautelar suportado pela acusada desde a data de sua prisão, cerca de 07 (sete) meses (conforme se observa no Auto de Prisão em Flagrante às fls. 06-11), não lhe proporcionará o benefício de iniciar o cumprimento da pena em regime mais favorável, considerado, o quantum definitivo da pena cominada.15.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também não é possível, por inteligência do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que a pena excede o limite máximo de 04 (quatro) anos e a acusada é reincidente, evidenciando que a substituição não é suficiente à repressão e prevenção do delito.16.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 47,11 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33, CAPUT, C/C 40, III DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. USO DE FALSO CARTÃO DE GESTANTE PARA LIVRAR-SE DA REVISTA COM SCANNER. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRIMARIEDADE COMO REQUISITO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECUR...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - ESQUIZOFRENIA -SURTO PSICÓTICO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4.O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00).5.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - ESQUIZOFRENIA -SURTO PSICÓTICO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.2. Segundo o acórdão, diante da inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/90, os índices de remuneração básica da caderneta de poupança foram tidos por inaplicáveis, para fins de correção dos débitos fazendários, incidindo, em substituição, o IPCA, índice mais abrangente, conforme entendimento lançado pelo STJ no Resp. n. 1.270.439/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos.3. Salientou-se, também, que, embora pendente de apreciação a modulação dos efeitos das ações de controle objetivo de constitucionalidade, tal peculiaridade somente alcançará os casos em que a lei inconstitucional irradiara efeitos concretos, o que não é o caso dos autos, em que as disposições da Lei n. 11.960/09 sequer incidiram.4. Consta fundamentado, ainda, que, em relação aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/90, permaneceu hígida, razão pela qual seriam contabilizados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Daí porque, nesse ponto, a r. sentença impugnada, ao limitar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, foi reformada, pois a declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos das ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF não alcançou esse encargo.5. Com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação Constitucional n. 16.745-MC/DF, transcrita nos aclaratórios, a qual determinou o sobrestamento do AI n. 1.417.464-AGR/RS, que estabeleceu índice diverso daquele fixado no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, inexiste determinação da Suprema Corte para que os demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI (AgRg no AREsp 288026/MG, Rel. Ministro HUM.BERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014).6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.7. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ALCANCE APENAS DA DISPOSIÇÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA. MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECUR...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR CONTRARIAR O PLANO DIRETOR LOCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1 - É cediço que ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como não se desconsidera que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial, prevista na Lei Distrital nº 4.457/2009, é ato administrativo vinculado, devendo ser concedida se atendidos os requisitos legais, sob pena de violação do princípio da legalidade.2 - Contudo, na hipótese, não se mostra razoável o ato de indeferimento à consulta prévia requerida, tendo em vista que a empresa agravada já se encontra estabelecida no local há mais de 11 anos, período em que suas atividades foram ali desenvolvidas mediante o respectivo alvará de funcionamento, bem como porque dispõe de laudos técnicos de segurança para fins de utilização da edificação e para atividade de risco favoráveis, expedidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, além de parecer técnico favorável do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, documentos esses emitidos por órgãos distritais quando há muito a Lei Complementar nº 728/2006 - Plano Diretor do Gama/DF, na qual se embasou o ente público para indeferir a consulta prévia, já se encontrava em vigor.2.1 - Afigura-se desarrazoado que, diante da vigência da Lei Complementar nº 728/2006 - Plano Diretor do Gama/DF, órgãos públicos continuassem a emitir laudos e pareceres favoráveis è empresa agravada, considerando que referida lei estabelece que as atividades comerciais desenvolvidas pela empresa no local em que sediada, supostamente, contrariavam o Plano Diretor da cidade em questão.3 - Mostram-se frágeis as razões que motivam o indeferimento da consulta prévia, quando no documento que a indeferiu não consta nenhuma informação sobre qualquer atividade de risco no desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, ao passo que o motivo do indeferimento ocorre com base no grau de restrição da atividade para aquela localidade em que situada a empresa.4 - Diante das peculiaridades do caso, mantém-se a decisão a quo que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a consulta prévia formulada, impedindo, com isso, a possibilidade de o estabelecimento comercial vir a ser lacrado, caso não apresentasse licença de funcionamento, até julgamento de mérito do mandado de segurança.5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão recorrida mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR CONTRARIAR O PLANO DIRETOR LOCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1 - É cediço que ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A decisão a quo deve ser prestigiada, porquanto presentes os requisitos para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de modo especial quanto à verossimilhança das alegações vertidas pelo autor, ora agravado, relativas à necessidade de se promover o afastamento do ora agravante da sociedade empresária, a fim de apurar eventual desvio de recursos do estabelecimento comercial. 2. De fato, considerando que a pretensão deduzida nos autos de origem é a dissolução da sociedade empresária, com a prévia apuração das contas da empresa, afigura-se razoável afastar o agravante da empresa, notadamente por ser o gerente e o responsável pelo controle do caixa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A decisão a quo deve ser prestigiada, porquanto presentes os requisitos para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, de modo especial quanto à verossimilhança das alegações vertidas pelo autor, ora agravado, relativas à necessidade de se promover o afastamento do ora agravante da sociedade empresária, a fim de apurar eventual desvio de recursos do estabelecimento comercial. 2. De fato, considerando que a pretensão deduzida no...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333, II, CPC - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 389 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.1) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil.4) - Não tendo a ré carreado aos autos qualquer prova da existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode considerar consumada a prescrição.5) - Descabida extinção do feito pela ausência do contrato de participação, em se tratando de ação de subscrição de ações, quando não se tratar de ação cautelar de exibição de documentos prevista no artigo 844 do CPC, e sim de requerimento incidental de exibição de documentos requerido na inicial.6) - Tratando-se de relação de consumo, possível a determinação incidental de exibição de documento, no sentido de que a parte ré apresente os documentos necessários ao deslinde da causa, com fulcro no artigo 355 do CPC.7) - O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, não se aplicando a este caso concreto a Súmula 389 do STJ.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333, II, CPC - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 389 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.1) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2) - Afirmando o autor precisar da interv...