MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal que homologou o resultado de seleção pública de projetos para firmar parceria com o Fundo de Apoio à Cultura e excluiu o impetrante das três primeiras colocações. 2 Não subsiste a preliminar de inadequação do mandado de segurança, haja vista a matéria - legalidade de critérios de avaliação de projetos em licitação - prescindir de dilação probatória, estando documentada nos autos de forma suficiente para o exame do mérito. 3 Reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em razão de assinatura de contrato dos licitantes vencedores com a Administração seria permitir a continuidade de eventuais arbitrariedades praticadas, as quais seriam ratificadas com a homologação do resultado do certame. O mandamus foi impetrado dentro do prazo decadencial e antes da adjudicação do objeto. 4 Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de seleção adotados em licitação na modalidade concurso, tendo em vista que a Administração Pública possui discricionariedade para defini-los, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Permitir essa análise pelo Judiciário seria controlar o mérito administrativo nos casos não autorizados, violando o princípio da separação dos poderes. Em regra, é inviável nova avaliação de projeto para atribuir pontuação a participante. Inexiste violação aparente ao princípio da isonomia quando diferentes examinadores usam justificativa similar, mas com atribuição de pontuação diferenciada, para indicar o melhor protejo, dentro da discricionariedade que lhes é atribuída.5 Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCURSO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE PROJETO CULTURAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal que homologou o resultado de seleção pública de projetos para firmar parceria com o Fundo de Apoio à Cultura e excluiu o impetrante das três primeiras colocações. 2 Não subsiste a preliminar de inadequação do mandado de s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE (QOBM/S) - CIRURGIÃO-DENTISTA DE SAÚDE BUCAL COLETIVA. EDITAL N. 1, DE 17/5/2011. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROBLEMA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA PUBLICADA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo lícito ao Poder Judiciário adentrar à esfera da Administração Pública para fins de controle da legalidade de seus atos, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.2. Uma vez aprovado o candidato em todas as etapas anteriores à avaliação psicológica para o concurso público do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde (QOBM/S), cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde Bucal Coletiva, Edital n. 1, de 17/5/2011, e restando ele impossibilitado de comparecer no dia e hora determinados para a realização daquele exame, por problema de saúde devidamente comprovado, tem-se por caracterizado o caso fortuito, impondo-se, em obediência aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, a designação de nova data, para que seja avaliado. Precedentes.3. Em face do princípio constitucional da isonomia, não se pode dar o mesmo tratamento a candidatos que tenham condições pessoais diversas, razão pela qual é aceitável no campo da interpretação fático-normativa - pautando-se pela razoabilidade -, mitigar as disposições editalícias para oportunizar a realização de nova avaliação psicológica ao candidato. 4. Recurso conhecido; preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE (QOBM/S) - CIRURGIÃO-DENTISTA DE SAÚDE BUCAL COLETIVA. EDITAL N. 1, DE 17/5/2011. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROBLEMA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA PUBLICADA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE - LAUDO PERICIAL - PROVA DE SUPRESSÃO, RASPAGEM OU ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO ARTEFATO - CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - INVIÁVEL.I. Todas as armas em circulação no País devem ser cadastradas pelo Sistema Nacional de Armas. O SINARM fiscaliza e controla a produção, o registro e o comércio das armas de fogo. As características são anotadas e cada artefato possui um número de identificação, originário de fábrica. O registro é obrigatório. II. A marca e o número de série deveriam estar aparentes. Se não estão, foram suprimidos. A conduta de quem porta ou possui arma com o sinal identificador suprimido é punida pelo art. 16 do Estatuto do Desarmamento.III. O artefato apreendido é uma carabina de repetição de calibre .44. Não é artesanal. E, se fosse, o laudo pericial seria expresso neste sentido. Esta Corte considera a constatação de inexistência de numeração aparente para manter as condenações. Precedentes. IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE - LAUDO PERICIAL - PROVA DE SUPRESSÃO, RASPAGEM OU ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO ARTEFATO - CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - INVIÁVEL.I. Todas as armas em circulação no País devem ser cadastradas pelo Sistema Nacional de Armas. O SINARM fiscaliza e controla a produção, o registro e o comércio das armas de fogo. As características são anotadas e cada artefato possui um número de identificação, originário de fábrica. O registro é obrigatório...
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do impetrante, cujo ato goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato. Caberia a esta apenas dar cumprimento ao decreto de nomeação, providenciado a posse do candidato/impetrante.2. Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua anulação, o que não ocorreu no presente caso.3. A discussão a respeito da declaração de nulidade dos atos de correção da prova discursiva do concurso em controvérsia está preclusa nas instâncias ordinárias, pois acórdão de Recurso Extraordinário nº 600.514, da lavra do Ministro Ayres Brito, desconstituiu o acórdão do TJDFT no processo nº 2005.01.1.039437-7.4. Ante a existência de decreto de nomeação, bem como de despacho do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal determinando a posse do candidato, o ato da autoridade apontada como coatora, consistente em negar a posse determinada pelo Decreto é ilegítimo, circunstância que demonstra correta a sentença vergastada.5. Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o candidato ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.6. O ato de nomeação publicado no Diário Oficial do DF demonstra que o impetrante/apelado foi classificado na 126ª posição e nomeado em conformidade com o Edital do Concurso Público nº 03/2004, da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que aprovado em todas as fases posteriores do certame. E mais, os autos noticiam, inclusive, que outros candidatos com posição inferior à do ora apelado foram nomeados e empossados, portanto, resta patente o direito líquido e certo do impetrante que diante da nulidade da fase subjetiva e aprovação em todas as demais fases faz jus à tomar posse até que sobrevenha, pelo STF, decisão em contrário.Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. DECRETOS DISTRITAIS 14.578/92 E 21.431/00. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Diverso, entretanto, é o tratamento dado à chamada prescrição do fundo de direito, em relação a qual não se renova o termo inicial para ajuizamento da ação. Inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração.1.1. A este respeito esclarece o Ministro Moreira Alves: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificações por prestação de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc (RE nº 110.419/SP, Rel. Octávio Gallotti, DJU de 22.09.89).2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal o entendimento de que o ato de enquadramento ou reenquadramento, o qual possui efeito concreto, não caracteriza relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.3. Na hipótese, o direito ao reconhecimento de um reposicionamento advém de uma situação jurídica fundamental e decorre da alegada necessidade de controle de um ato administrativo que afetou em concreto direito dos apelantes, daí surgindo a pretensão à reparação de uma lesão, o próprio direito ao reescalonamento. Portanto, não estando consolidado o direito ao reposicionamento, aplicável ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. Sob este panorama, conclui-se incontroverso que a pretensão dos apelantes já estava fulminada pela prescrição no momento de seu aviamento (19/12/2011), haja vista decorrer de alegada ilegalidade originada dos Decretos Distritais 14.578/92 e 21.431/00, os quais possuem efeitos concretos.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. DECRETOS DISTRITAIS 14.578/92 E 21.431/00. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nas prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração Pública, não se fala propriamente de prescrição da ação, mas de prescrição das parcelas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. É o que se chama de prescrição de trato sucessivo,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. LEI FEDERAL Nº 10.029/2000. LEI DISTRITAL Nº 3.398/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TEXTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. Entretanto, como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator.2. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 10.092/2000 e da Distrital nº 3.398/2004, por meio do controle difuso, não foi deduzido entre os pedidos que constam da exordial, razão pela qual, nos termos do art. 517 do CPC, não merece ser conhecido, pois, como se sabe não se admite inovação na fase recursal, por importar verdadeira supressão de instância. 3. A Lei Federal n.º 10.029/2000, que dispõe acerca das normas gerais sobre a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar, prevê que a prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 4. A própria lei prevê que o serviço voluntário se dará de forma continua, por determinado período de tempo, qual seja, por um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, vedando, expressamente, o reconhecimento de vínculo empregatício (art. 2º c/c § 2º do art. 6º da Lei 10.029/2000).5. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.029/00, formulado na ADI n.º 4173-8/600, ainda não foi apreciado pelo STF, tampouco foi concedida liminar a fim de suspender seus efeitos, estando, portanto, em plena vigência.6. Diante da presunção de constitucionalidade que gozam os textos legais, até pronunciamento judicial em contrário, não há como acolher o pleito exordial no sentido declarar o vínculo empregatício dos apelantes com a Administração Pública.7. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. LEI FEDERAL Nº 10.029/2000. LEI DISTRITAL Nº 3.398/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TEXTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O art. 557 do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do res...
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA DO PARQUET. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CARGOS INACUMULÁVEIS. 1. Levando em consideração que o reconhecimento da incapacidade gera, em regra, efeitos ex nunc, não se mostra razoável a anulação de todos os atos anteriores, quando então o Autor ainda gozava de capacidade plena, tendo o Ministério Público ingressado no feito quando houve a ciência da interdição provisória do Requerente. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência caminha para o entendimento de queé possível dar prevalência aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, anulando ato revisional de aposentadoria de servidor público em trâmite no Tribunal de Contas por mais de cinco anos (MS 24.781/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/3/2011). Contudo, prevalece ainda o entendimento de que, em se tratando o ato de aposentadoria de ato complexo, quando ainda não aperfeiçoado, como ocorre na aposentação do servidor público pendente de julgamento perante a Corte de Contas (CF, art. 71, inc. III e art. 75), descabe evocar o quinquênio referente à decadência previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 como óbice à revisão do ato concessivo da aposentação pela própria administração sob o prisma do controle de legalidade. Prejudicial de decadência rejeitada. 3. A Emenda Constitucional n° 20 de 1998 vedou expressamente a acumulação de cargos públicos, bem como a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis, previstos na Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS EM CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA DO PARQUET. PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CARGOS INACUMULÁVEIS. 1. Levando em consideração que o reconhecimento da incapacidade gera, em regra, efeitos ex nunc, não se mostra razoável a anulação de todos os atos anteriores, quando então o Autor ainda gozava de capacidade plena, tendo o Ministério Público...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. A petição inicial da ação de reintegração de posse deve conter, quanto ao seu aspecto formal, os elementos catalogados nos artigos 282 e 927 do Código de Processo Civil. II. A demonstração dos fatos jurídicos expostos na causa de pedir, em especial a posse e o esbulho, escapa ao controle de admissibilidade da petição inicial, na medida em que representa pressuposto para o atendimento, initio litis ou definitivo, da própria pretensão possessória.III. O juízo de admissibilidade é restrito à idoneidade instrumental da petição inicial e não deve incursionar sobre aspectos substanciais ou probatórios que interessam ao próprio juízo de mérito da pretensão possessória.IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. A petição inicial da ação de reintegração de posse deve conter, quanto ao seu aspecto formal, os elementos catalogados nos artigos 282 e 927 do Código de Processo Civil. II. A demonstração dos fatos jurídicos expostos na causa de pedir, em especial a posse e o esbulho, escapa ao controle de admissibilidade da petição inicial, na medida em que representa pressuposto para o atendimento, initio litis ou definitivo, da própria prete...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. VISITA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL N.º 3.792/2006. OBSERVÂNCIA. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica ao local das obras por parte dos licitantes, o que afasta qualquer alegação de modificação substancial do instrumento convocatório. 2. O projeto básico revela as conclusões dos estudos técnicos preliminares, de forma a tornar exequível o objeto pretendido pela Administração. As linhas determinadas por este instrumento, contudo, não são estanques, mas maleáveis, de forma que devem atender ao interesse do Poder Público, e não o contrário. 3. O instrumento convocatório, tal como exige a Lei Distrital n.º 3.792/06, prevê expressamente a possibilidade do saneamento de falhas, complementação de insuficiência e as correções de caráter formal (subitens 18.3, 5.4.7., 5.4.8. e 5.5), o que afasta qualquer alegação de vício formal. 4. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. VISITA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PROJETO BÁSICO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL N.º 3.792/2006. OBSERVÂNCIA. 1. A agravante, de antemão, já tinha ciência de que o Centro de Gestão Integrado relativo à obra seria operado em parte do edifício, sendo a outra parte ocupada pelo Ministério da Justiça - Centro Integrado de Comando e Controle, de vez que houvera até visita técnica ao local das obras por parte dos licitantes, o que afasta qualquer alegação de modificação substancial do instrumento convocatório. 2. O projeto bási...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA PROPORCIONALIDADE. GESTÃO DO ESPAÇO URBANO. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, pois os documentos juntados pela apelante/autora demonstram que a área em questão não está no Condomínio Pôr do Sol de Ceilândia, mas sim próxima a este, na Zona Rural de Uso Controlado IV, e não consta como área passível de regularização, além de estar inserida dentro da Área de Preservação Permanente - APP/borda chapada do Planalto Central, não se podendo deduzir, portanto, em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Quando trata da política urbana, condiciona a Carta Magna, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.4. Verificada a existência de pressuposto legal, como na espécie, a Administração Pública, sob a prerrogativa da autoexecutoriedade, poderá praticar imediatamente e executar de forma integral a medida demolitória prevista no §1º, do art. 178, da Lei Distrital 2.105/98, com vista ao atendimento do interesse público. Não havendo falar-se em inconstitucionalidade da norma referida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. Tem-se que, na espécie, a ocupação da área é totalmente irregular e passível de ocasionar dano irreversível ao meio ambiente e, por conseqüência, a toda a coletividade, visto o terreno compreender áreas de sensibilidade ambiental como bordas de chapada, encostas e mananciais destinados ao abastecimento público. Ademais, por se tratar de área não passível de regularização, em detrimento de estar inserida dentro da APA do Planalto Central, não se mostra razoável qualquer tolerância do Poder Público em relação à ocupação irregular do terreno público e construção de obra sem o devido licenciamento levadas a efeito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.7. Não merece respaldo a tese de que o ato de demolição esbarra nos preceitos constitucionais da dignidade da vida humana, da função social da propriedade, da proporcionalidade e etc., pois o direito de moradia deve ser confrontado com outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. Outrossim, nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, autorizam a potestatividade de invasão de terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.8. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de funcionamento de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 D...
PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há registro nos autos de que o apelante haja interposto agravo da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Nesse caso, houve preclusão processual impedindo que a questão seja apreciada no cerne do presente apelo. Isso porque, dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se o de seu cabimento (adequação), segundo o qual a decisão judicial só pode ser impugnada por meio de recurso próprio.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. O perfil profissiográfico, conforme exigido no Edital de Convocação nº 11 (item 4.2), é vedado pelo Decreto nº 6.944/2009, o qual admite apenas a detecção de problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao apelado; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. Recurso voluntário e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos.
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PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há registro nos autos de que o apelante haja interposto agravo da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual recebeu o recurs...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Conquanto o pedido de gratuidade judiciária não tenha sido analisado em Primeira Instância de forma expressa, estando a parte autora sob o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal, instituição esta que ostenta rígido controle na aferição da hipossuficiência de seus assistidos, e velando pelo princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV), impõe-se o deferimento dessa benesse em sede recursal, uma vez que presente nos autos a declaração de pobreza, acompanhada do contracheque, e ausente impugnação da parte contrária.2. Os contratos de plano de saúde se subsumem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 469/STJ. Em caso tais, a responsabilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, o disposto nos arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, assim como a Lei n. 9.656/98, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.3. A Lei n. 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar. 4. A recusa do plano de saúde em liberar materiais indispensáveis à realização de cirurgia indicada por médico especialista (in casu, do Kit para obtenção de fibrina para o tratamento de pseudoartrose de clavícula direita) ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, autorizando uma compensação pecuniária a título de dano moral, por mácula à boa-fé. O constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação, nessas situações, são presumidos, pois o dano opera-se in re ipsa. Precedentes.5. Ainda que haja cláusula contratual vedando expressamente o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, é importante lembrar que o consumidor, nesse caso, é hipossuficiente técnico, não sendo presumível aferir que ele saiba distinguir entre procedimentos específicos e questione junto ao médico a natureza do material escolhido em conjunto com outros aplicáveis ao caso. Mais a mais, a falta de provas acerca da alegação do plano de saúde de que o material requerido é experimental impede, por si só, a incidência da cláusula contratual excludente de cobertura.6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, o valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7. Gratuidade de justiça deferida. Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (CC, art. 405). Ônus sucumbeciais redistribuídos para condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PSEUDOARTROSE DE CLAVÍCULA DIREITA. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA (KIT PARA OBTENÇÃO DE FIBRINA). DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LEI N. 9.656/98. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E...
ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. III - MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente o interesse recursal da apelante, que teve sua petição inicial indeferida pela sentença resistida. Ademais, o apelo obedece aos requisitos do art. 514, do CPC, é tempestivo, foi subscrito por advogado regularmente constituído, e veio instruído com o comprovante de recolhimento do devido preparo.2. A preliminar de não conhecimento do recurso de apelação suscitada pelo apelado em suas Contrarrazões, onde defende que o apelo está dissociado da sentença resistida, o que viola o princípio da dialeticidade.3. Analisando os argumentos expostos pelo recorrido e atento ao conteúdo das razões de apelação, verifico que não há como se acolher a preliminar suscitada, pois, em que pese haver argumentos que não correspondem com a matéria apreciada na sentença, bem como pedidos estranhos ao objeto do litígio, é certo que a apelante apresenta fundamentos que se opõem ao entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, impugnando, assim, os fundamentos da sentença resistida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.4. Conhecido e negado provimento ao Agravo Retido, inexiste o alegado cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, Inciso LV, da CF/88. Rejeito a preliminar.5. Trata-se de nítidas inovações em sede de apelação, pois não houve pedido correspondente na petição inicial, de forma que tais pretensões não integram o objeto do presente feito, não havendo como serem conhecidas nesta instância recursal.6. Não tendo havido impugnação da matéria em epígrafe na petição inicial, não há como conhecê-las em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 7. No direito brasileiro vige a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal. O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância. A argüição de questão de fato nova não pode acarretar alteração da causa de pedir, nem do pedido. 8. As novas questões fáticas suscitadas na apelação só devem ser levadas em conta pelo tribunal ad quem, se a parte demonstrar o motivo de força maior que impediu de apresentá-las em juízo anteriormente. É o que o artigo 517, do CPC corrobora, in verbis: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivos de força maior.9. Extrai-se da r. sentença a análise detida dos pontos controvertidos, bem como a fundamentação pormenorizada das razões de decidir. Nessas condições, inexiste nulidade.10. O edital do concurso prevê o teste de barra fixa como uma das fases do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do DF. Para os candidatos do sexo feminino seria necessário permanecer por no mínimo 9 segundos em posição estática (com os cotovelos dobrados) para obter a aprovação. O requisito é claro e objetivo e o fiscal responsável por cronometrar o teste de cada candidato detém o poder de afirmar se o candidato cumpriu ou não com o requisito. Trata-se de poder vinculado. 11. Somente haveria arbitrariedade caso o fiscal declarasse aprovado aquele candidato que não conseguiu cumprir com o requisito ou reprovado aquele que conseguiu cumpri-lo. Não vejo razões plausíveis para o fiscal querer prejudicar deliberadamente a autora, tal como narrado na inicial. 12. Não me parece exigível do fiscal responsável por cronometrar o teste de barra física apresentar diploma de graduação superior. Sua tarefa, apesar de relevante (aos interesses públicos da Administração e aos particulares dos candidatos), se revela simples, não lhe sendo exigíveis conhecimentos científicos. A pretensão autoral implica em indevida flexibilização do requisito objetivo previsto no edital, e na mitigação da isonomia.APELAÇÃO CONHECIDA. CONHECIDO O AGRAVO RETIDO E NEGADO PROVIMENTO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, refutadas as INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS, NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
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ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. III - MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PARTO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado, acometido por situação clínica, que foge da sua esfera de controle, que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. O trabalho do advogado, o grau de zelo e o tempo exigido para o serviço justificam a fixação do valor dos honorários em R$ 2.000,00.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PARTO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado, acomet...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE FATOR EXTERNO (CASCALHO NA PISTA) TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DA DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. INCREMENTAÇÃO DO RISCO EXISTENTE PELA INABILITAÇÃO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Perda do controle da direção de veículo automotor, por condutor inabilitado - em estrada de terra de zona rural em condições de trafegabilidade ruins, devido a presença de cascalho na via -, ocasionando derrapagem e capotamento do veículo, com lançamento de vítima para fora deste, a qual vem a óbito, é fato que amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.II - Não há que se falar em absolvição, quando o acusado conduz o veículo de forma imperita, sem possuir a necessária habilitação, tendo em vista que tal fato aumentou o risco tolerado, além de ter operado como causador do resultado morte. III - O condutor de veículo automotor que trafega em perímetro rural há de ter redobrada prudência ante as peculiares condições da estrada, independentemente dos valores numéricos de velocidade permitida.IV - Quando a imperícia é analisada no liame da culpa para caracterização do fato típico, incabível sua aplicação como causa de aumento de pena, em respeito ao proibitivo do ne bis in idem.V - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE FATOR EXTERNO (CASCALHO NA PISTA) TERIA SIDO CAUSA DE DESENCADEAMENTO DA DERRAPAGEM E CAPOTAMENTO DO VEÍCULO. INCREMENTAÇÃO DO RISCO EXISTENTE PELA INABILITAÇÃO DO RÉU. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Perda do controle da direção de veículo automotor, por condutor inabilitado - em estrada de terra de zona rural em condições de trafegabilidade ruins, devido a presença de cascalho na via -, ocasionando derrapagem e capotamento do veículo, com lançamento de vítima par...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito (Acórdão n.663501, 20120020297373AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 94). Inexistentes tais circunstâncias, não se há de falar que as requeridas são integrantes do mesmo grupo econômico. 2. Ainda que pertencesse ao mesmo grupo econômico da outra ré, a sociedade empresária que não contratou com a autora da ação monitória é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. 3. Se a apelante não é parte no contrato, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento contratual da outra requerida, ainda que tenha assumido alguns direitos e obrigações referentes ao justes. 4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE. 1. Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, é necessária, a existência de provas, ou, ao menos, fortes indícios, de que referidas empresas atuem em relação de controle ou coligação, caracterizando-se grupos de fato; ou, ainda, que a haja registro de convenção na Junta Comercial, hipótese em que serão grupos de direito (Acórdão n.663501, 20120020297373AGI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão.IV. Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III. Não é propriamente a configuração de uma re...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Aprendido que, de conformidade com as regras editalícias, somente seriam convocados à segunda fase do concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas para preenchimento imediato e das vagas destinadas à formação de cadastro reserva, ressalvada a convocação de candidatos classificados além desse número se sobejassem vagas decorrentes de desistência etc., e que, de qualquer forma, na classificação final seria observada a nota obtida na primeira fase, essa regulação deve pautar a consumação do processo seletivo e investidura dos aprovados nos cargos. 3. Apurado que candidato aprovado além do número de vagas inicialmente oferecido fora admitido à segunda fase em razão de terem surgido vagas após a convocação, sua classificação final será sempre pautada pela ordem de classificação que obtivera na primeira fase do processo seletivo, pois assim dispõe o edital, não se afigurando viável que seja reconhecido que fora preterido por ter obtido na segunda fase do certame - curso de formação - nota superior àqueles que haviam obtido classificação superior e foram admitidos a essa fase dentro do número de vagas oferecido sem a necessidade de convocação subsequente. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, conforme emerge da separação de poderes que norteia o regime republicano, divisando as atribuições inerentes a cada um dos poderes do estado, derivando desse postulado que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido subverter as regras estabelecidas pelo administrador de forma legítima e legal e volvidas a preservar a destinação teleológica do certame, que é selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício das funções públicos segundo o critério do mérito pessoal.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulado...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCAL. INICIAL EM DEVIDA FORMA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CF/88, ART. 98, INCISO IX. LEI 8.429/92, ART. 17, §§ 7º, 8º e 9º. 1. Agravo de instrumento, em ação civil pública de improbidade administrativa. 1.1. Decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos. 2. Devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. 2.1. A necessidade de fundamentação de decisão judicial decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constitui ferramenta de controle dos atos jurisdicionais e possui finalidade de legitimar a atuação do Estado-Juiz. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) estabelece que se a inicial estiver em devida forma, o requerido será notificado para oferecer manifestação por escrito (art. 17, §7º), e, recebida esta, o juiz, em decisão fundamentada, poderá rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência do ato, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º). 3.1. A contrariu sensu, se o magistrado estiver convencido dos indícios suficientes da autoria e materialidade do ato de improbidade, a inicial deverá ser recebida e determinada a citação dos réus (art. 17, §9º). 4. A despeito da ausência de previsão legal, a decisão que recebe a inicial também deve ser fundamentada, nos estritos moldes do disposto pelo art. 93, IX da CF/88. 4.1. A motivação deve ser adequada a fim de que se demonstre os indícios suficientes de autoria e materialidade que irão dar base para o prosseguimento da ação. 4.2. Flávia Cristina e Lucas Pavione: Apesar de não haver referência no dispositivo, o ato de recebimento da inicial deve ser fundamento, por força do art. 93, inciso IX, da CF. Ainda, há que se ter em mira que a decisão é passível de impugnação, via agravo de instrumento (§10), pelo que o requerido deve conhecer as razões que motivaram a convicção do magistrado (in Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012). 4.3. Waldo Fazzio Júnior: A lei também não diz, mas o despacho liminar que recebe a inicial é, na verdade, uma decisão, tanto que é agravável. Por isso, precisa ser fundamentado. O art. 131 do estatuto instrumental determina ao juiz que indique as razões de sua convicção. Aliás, se há recurso, é precisamente para guerrear os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de motivação acarreta nulidade. (...) (in Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012).5. No caso, é nula a decisão que recebeu a inicial na medida em que carece de devida fundamentação. 5.1. O juiz não explicitou os motivos pelo quais afastou as alegações aduzidas em defesa preliminar, assim como também não indicou as razões pelas quais entendeu estarem presentes, no caso, os indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade, dificultando o direito de defesa dos requeridos. 5.2. A decisão se limitou a fazer afirmações genéricas de que estariam consistentemente documentados, nesta fase de libação prévia, os elementos indiciários na petição inicial (...). 6. Precedente do TRF da 1ª Região: 1. A Lei nº 8.429, de 02/06/92, visando evitar acusações de improbidade infundadas, apressadas, de pouco embasamento empírico, ou mesmo políticas, concede ao juiz o prazo de trinta dias, para, em decisão fundamentada, apreciar a defesa preliminar, rejeitando a ação ou determinando (art. 17, §§ 8º e 9º). Não pode o magistrado, portanto, sem incorrer em ilegalidade, simplesmente mandar citar para a contestação, sem o exame dos fundamentos da manifestação prévia do demandado. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido (AG 0003563-95.2004.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ p.14 de 05/11/2004).6.1 Ao demais, a decisão proferida nestes autos se encontra reproduzida mos autos do Agravo 2013.00.2.024470-3.7. Decisão cassada. Mérito prejudicado.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCAL. INICIAL EM DEVIDA FORMA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CF/88, ART. 98, INCISO IX. LEI 8.429/92, ART. 17, §§ 7º, 8º e 9º. 1. Agravo de instrumento, em ação civil pública de improbidade administrativa. 1.1. Decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos. 2. Devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal....
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA DE APENAS 30% DA TAXA CONDOMINIAL PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Cabe à assembléia de condôminos, por meio do quórum qualificado de 2/3, deliberar sobre a alteração da convenção do condomínio (art. 1.351 do Código Civil de 2002). Em consequência, não é lícito ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos e deliberar sobre o percentual da taxa condominial, se não padecer a convenção do condomínio que a instituiu de qualquer mácula, ainda que invocada a inafastabilidade do controle jurisdicional.2. Ante a validade do item impugnado da Convenção Condominial, resulta indevida a pretensão de recebimento das diferenças relativas às cotas condominiais.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXAS. PREVISÃO DE PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA DE APENAS 30% DA TAXA CONDOMINIAL PARA AS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Cabe à assembléia de condôminos, por meio do quórum qualificado de 2/3, deliberar sobre a alteração da convenção do condomínio (art. 1.351 do Código Civil de 2002). Em consequência, não é lícito ao Poder Judiciário substituir a vontade da maioria dos condôminos e deliberar sobre o percentual da taxa condomini...