APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico da rede pública de saúde, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença psiquiátrica que acomete a autora.5. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constitu...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o atuor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla.6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração p...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA. TERRACAP. CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ALIENADO. OBRIGAÇÃO. PRAZO. ESTIPULAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. MULTA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA ALIENANTE (TERRACAP). ESCRITURA PÚBLICA. RE-RATIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA PREVISÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO DA ELISÃO DA MULTA. CORTE DE CONTAS. INFIRMAÇÃO DA DECISÃO. ALCANCE ADMINISTRATIVO. 1.Constatado que a própria Terracap, na condição de alienante, valendo-se de suas prerrogativas, realizara juízo de conveniência e oportunidade que culminara com a deliberação de elisão da obrigação de fazer afetada aos adquirentes traduzida na construção nos lotes que aliena em determinado prazo, sob pena de sujeição do comprador a sanção pecuniária proveniente do inadimplemento do estipulado, com a única ressalva de que, na data da deliberação, ainda não houvesse se implementado o prazo contratualmente fixado, materializando essa deliberação em ato formalmente editado - Resolução nº 211/02 -, o deliberado a vincula, obstando que, ignorando o deliberado, venha a exigir de adquirente que não construíra no imóvel adquirido a pena fixada. 2.A apreensão de que, a despeito do pautado na decisão colegiada - Decisão Colegiada nº 924/02 - que lastreara a edição da Resolução nº 211/02, o ato regulatório não condicionara a elisão da obrigação de construir inserida nas escrituras públicas de compra e venda firmadas à celebração de novos instrumentos contratuais mediante provocação dos interessados - escrituras de re-ratificação -, a deliberação, vinculando a Terracap, irradia seus efeitos independentemente de qualquer formalidade, desde que aperfeiçoadas as condições estabelecidas, não se lhe afigurando lícito que, ignorando o que decidira, venha a exigir a sanção fixada motivada na ausência de construção no lote alienado por parte do comprador, inclusive porque não lhe é lícito formular pretensão em face de fato incontroverso (nemo potest venire contra factum proprium). 3.As decisões originárias da Corte de Contas têm o condão de vincular apenas os órgãos administrativos que estão sujeitos à sua jurisdição administrativa, não vinculando nem se afigurando aptas a pautarem as decisões do Judiciário, que, no exercício dos predicados que lhe são reservados pelo legislador constituinte, está municiado de poder para controlar os atos administrativos de forma independente e sem sujeição ao já resolvido na seara do controle interno da administração. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA. TERRACAP. CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ALIENADO. OBRIGAÇÃO. PRAZO. ESTIPULAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. MULTA CONTRATUAL. SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA ALIENANTE (TERRACAP). ESCRITURA PÚBLICA. RE-RATIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DA PREVISÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIO DA ELISÃO DA MULTA. CORTE DE CONTAS. INFIRMAÇÃO DA DECISÃO. ALCANCE ADMINISTRATIVO. 1.Constatado que a própria Terracap, na condição de alienante, valendo-se de suas prerrogativas, realizara juízo de conveniência e oportunidade que culminara com a deliberação de elisão da obr...
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.2. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria em foco, qual seja, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos, não autoriza o sobrestamento de ação cognitiva que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em jurisdição ordinária e, portanto, não se suborna aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.3. O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento do terço constitucional, resultando daí que a prescrição da pretensão destinada à repetição do indébito derivado da incidência indevida da contribuição previdenciária é aquele atinente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ensejando que os efeitos da sentença que reconhece devida a restituição do indevidamente descontado retroaja aos cinco anos precedentes à propositura da ação.4. O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários.5. A atualização e incremento moratório dos débitos fazendários que ostentem natureza tributária é regulada por legislação específica, não sendo alcançados pelo enunciado legal contido no artigo 5º da Lei nº 11.069/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, porquanto a expressão independentemente de sua natureza inserta nesse preceptivo fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por arrastamento, como forma de ser assegurada equidade entre a fórmula de apuração passiva e ativa das obrigações de natureza tributária da Fazenda Pública (ADIN 4357)6. Ostentando o indébito derivado de contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre o terço constitucional de férias fruído por servidores públicos natureza tributária, as parcelas a serem repetidas como corolário do reconhecimento da ilegalidade da incidência havida devem ser atualizadas monetariamente desde o desembolso mediante o uso do IPCA, e, a partir do trânsito em julgado da sentença, para fins de atualização monetária e incremento da mora, sofrer a incidência exclusivamente da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º).7. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. 8. Apelações conhecidas, desprovida a do Distrito Federal e provida a dos autores. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECON...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, pacífico o entendimento de se aplicam, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 3. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.4. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1992, continua a ser o vintenário, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente.5. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão.6. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome de antigo participante financeiro em investimentos, na área de telefonia, do antigo sistema Telebrás, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.7. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação; incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, a correção monetária, bem como juros legais.8. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, o ex-participante tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo ele, portanto, jus ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 9. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76.10. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.2. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusu...
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VALOR DE TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O indeferimento de oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram arroladas no momento processual adequado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade.2. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de peculato, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos demonstra que o réu comercializava os comprovantes de pagamentos de taxas de vistoria já recolhidos regularmente, repassando-os irregularmente a outros usuários que buscavam a realização de vistoria em seus veículos, mediante o recebimento, em espécie, do valor correspondente à referida taxa, do qual se apropriava em detrimento do erário.3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se justifica quando a censura social superar a normalmente atribuída ao crime praticado. In casu, o réu ocupava o cargo de chefe da Seção de Pesquisa e Cadastros da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, condição funcional que lhe franqueava acesso amplo e irrestrito aos documentos e ao sistema informacional, permitindo-lhe burlar o controle diário e alterar os lançamentos de vistorias realizadas no sistema, dificultando que a prática delitiva fosse descoberta, o que evidencia o plus necessário à avaliação desfavorável da referida circunstância judicial. 4. Inviável a cassação da aposentadoria como efeito da condenação criminal, por ausência de previsão legal.5. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, parcialmente provido o apelo defensivo e provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, reconhecer a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, elevando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, fixado em 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e para afastar a condenação à perda do cargo público.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VALOR DE TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONVOCAÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ORDEM DE CONVOCAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça.2. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria em foco, qual seja, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos, não autoriza o sobrestamento de ação cognitiva que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em jurisdição ordinária e, portanto, não se suborna aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.3. O lançamento da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias não ocorre por homologação, mas de ofício, pois o tributo é descontado diretamente do vencimento do servidor quando ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento do terço constitucional, resultando daí que a prescrição da pretensão destinada à repetição do indébito derivado da incidência indevida da contribuição previdenciária é aquele atinente aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou seja, o qüinqüenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, ensejando que os efeitos da sentença que reconhece devida a restituição do indevidamente descontado retroaja aos cinco anos precedentes à propositura da ação.4. O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários.5. A atualização e incremento moratório dos débitos fazendários que ostentem natureza tributária é regulada por legislação específica, não sendo alcançados pelo enunciado legal contido no artigo 5º da Lei nº 11.069/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, porquanto a expressão independentemente de sua natureza inserta nesse preceptivo fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por arrastamento, como forma de ser assegurada equidade entre a fórmula de apuração passiva e ativa das obrigações de natureza tributária da Fazenda Pública (ADIN 4357)6. Ostentando o indébito derivado de contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre o terço constitucional de férias fruído por servidores públicos natureza tributária, as parcelas a serem repetidas como corolário do reconhecimento da ilegalidade da incidência havida devem ser atualizadas monetariamente desde o desembolso mediante o uso do IPCA, e, a partir do trânsito em julgado da sentença, para fins de atualização monetária e incremento da mora, sofrer a incidência exclusivamente da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º).7. Acolhido o pedido, os honorários advocatícios que devem ser necessariamente debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelações conhecidas, desprovida a do Distrito Federal e provida a dos autores. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO PELA SUPREMA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRAZO PRES...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, a qual visa demonstrar estar o imóvel em área irregular consolidada, não se podendo deduzir em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Quanto a prova testemunhal, não disse a autora a que servirá, sobretudo porque, em se tratando de ato administrativo, sua higidez estará na dependência da forma e conteúdo ditados pela norma de Direito Administrativo, não se compreendendo de que modo a prova testemunhal poderá servir objetivamente à instrução.1.3 Na hipótese, mesmo após a cassação da sentença, por cerceamento de defesa na produção de provas, a parte autora não produziu provas novas na audiência preliminar, nem mesmo após, insistindo em demonstrar o tempo de ocupação no imóvel em questão e a destinação dada a este pela autora. Ademais, em relação à perícia, está se restou desnecessária, pois os documentos juntados, pela Terracap, pela CODHAB e pela SERCOND, demonstraram que o lote ocupado pela autora está em área de parcelamento irregular e não faz parte do projeto urbanístico para a regularização da área. 1.4 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de provas oral e testemunhal, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.7. No que se refere ao pedido sucessivo visando que o Distrito Federal providencie nova moradia, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXAÇÃO PARA REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINACIAMENTO DE VEÍCULOS. NATUREZA DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Para o julgamento das apelações e da remessa impõe se o controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT, da constitucionalidade da cobrança, por preço público, de exação para registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, em observância à cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.2 - Tendo em vista ter sido suscitado, de ofício, incidente de inconstitucionalidade, fica suspenso o julgamento do recurso e da remessa, até que sobrevenha a decisão do Conselho Especial do TJDFT.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXAÇÃO PARA REGISTRO DOS CONTRATOS DE FINACIAMENTO DE VEÍCULOS. NATUREZA DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA AO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - Para o julgamento das apelações e da remessa impõe se o controle incidental, pelo Conselho Especial do TJDFT, da constitucionalidade da cobrança, por preço público, de exação para registro dos contratos de financ...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau em conformidade com jurisprudência dominante deste colendo Tribunal.2. Comprovada a necessidade de a agravada utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.3. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a agravada, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o mais eficaz no controle de patologia associada à doença renal crônica, sua patologia de base.4. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau em conformidade com jurisprudência dominante deste colendo Tribunal.2. Comprovada a necessidade de a agravada utilizar medicamento prescrito para...
AÇÃO ORDINÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - TERRACAP - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO -PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF E DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP -- INEXISTÊNCIAS - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - POSSE ILEGÍTIMA DA TERRACAP - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ANUÊNCIA DAS PARTES - JUROS COMPENSATÓRIOS - SUSPENSÃO LIMINAR DO STF - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Tendo sido decidido o recurso do Ministério Público pelo Superior Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado, não se pode conhecer de novo recurso com as mesmas alegações. 2) - Não se conhece de recurso adesivo quando não satisfeitos os requisitos do art. 500 do CPC, sucumbência recíproca, bem como quando a parte recorrente já apresentara recurso de apelação, em face dos princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 3) - Não há falar em prescrição aquisitiva quando a requerida não possui título a justificar a usucapião ordinária prevista no art. 551 do Código Civil de 1916 e não preencheu o requisito temporal de 20 (vinte) anos para a usucapião extraordinário, art. 550 do mesmo Código.4) - A Lei 5.861/72 que autorizou a constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, estabeleceu em seu art. 2º que a TERRACAP seria criada para suceder à NOVACAP, assumindo os direitos e as obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal. 5) - A TERRACAP é empresa pública, possuindo personalidade jurídica e capital próprios, que tem o Distrito Federal como sócio majoritário e controlador, regida pela lei que autorizou sua criação e subsidiariamente pela lei das sociedades anônimas, portanto, os seus bens, direitos e obrigações não se confundirem com os bens, direitos e obrigações do sócios. 6) - O Distrito Federal transferiu à TERRACAP os direito e obrigações para a execução das atividades imobiliárias de seu interesse, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação, incluindo-se a legitimidade para promover desapropriação e a incorporação dos bens.7) - O Termo de Convênio nº 35/98 firmado entre TERRACAP e a Fundação Zoobotânica, apenas transferiu à conveniada a administração, utilização, fiscalização e distribuição, mediante concessão de uso, das terras rurais no Distrito Federal, mas não a transferência da propriedade desses bens, não sendo cabível que a Fundação responda por desapropriação indireta de bens que apenas administrava em nome da TERRACAP.8) - Não há dúvida que a TERRACAP entrou irregularmente na propriedade, tendo implantado, por meio do convênio 35/98, firmado a Fundação Zoobotânica, a Colônia Agrícola Taquara e o Núcleo Rural Taquara-Pipiripau, não havendo qualquer outro órgão público ocupando a área.9) - A Medida Provisória 1.577/97 reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano.10) - O Supremo Tribunal Federal, em análise da medida cautelar nos autos da ADI 2.332-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 13.09.01, (Informativo 240/STF), concedeu Medida Cautelar para suspender ex nunc a eficácia de parte do caput do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41 e o § 1º do artigo 27.11) - A jurisprudência assentada no STJ é no sentido de que a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP.12) - Em que pese a alteração trazida pela nova redação do dispositivo legal transcrito, o entendimento do STJ é o no sentido de se manter a incidência dos juros de mora, nas ação iniciadas anteriormente a modificação da norma, a partir do trânsito em julgado da sentença, em respeito ao princípio tempus regit actum, nos termos do enunciado da Súmula 70 do STJ.13) - A possibilidade de cumular juros compensatórios e moratórios decorre da diferença da natureza das duas espécies. Os juros moratórios remuneram o atraso no pagamento da indenização justa e devida. Já os juros compensatórios configuram uma criação da jurisprudência, posteriormente inserido na legislação, indenizam a perda antecipada da propriedade/posse do bem expropriado. 14) - A as duas espécies de juros surgem de fenômenos distintos, não se pode inferir que a cumulação configura a capitalização prevista na lei.15) - Os honorários advocatícios, em ações de desapropriação, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000) e devem ser fixados entre o percentual de meio e cinco por cento. 16) - O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo.17) - Recurso do Ministério Público e recurso adesivo não conhecidos. Apelação dos autores conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO ORDINÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - TERRACAP - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO -PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF E DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP -- INEXISTÊNCIAS - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - POSSE ILEGÍTIMA DA TERRACAP - DEMONSTRAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ANUÊNCIA DAS PARTES - JUROS COMPENSATÓRIOS - SUSPENSÃO LIMINAR DO STF - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA FINALIZADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DENEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. IRREGULARIDADE PENDENTE. PRÉVIO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NECESSIDADE. ATO LEGAL.1. A Administração goza do poder de autotutela, o que compreende o controle da legalidade dos seus atos, os quais, porque inquinados de vício, não geram direito adquirido. Súmulas nº 346 e 473 do STF.2. A prévia formalização do contrato de concessão de direito real de uso de área pública, nos termos da Lei Complementar nº 755/2008, é condição para a expedição do alvará de construção e da carta de habite-se.3. Constatada a divergência entre a área edificada e a informada nos projetos aprovados e o não atendimento da legislação pertinente, em especial, a Lei Complementar nº 755/2008, é legal o ato da administração pública que obsta a expedição de carta de habite-se relativa ao imóvel.4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA FINALIZADA. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DENEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. IRREGULARIDADE PENDENTE. PRÉVIO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NECESSIDADE. ATO LEGAL.1. A Administração goza do poder de autotutela, o que compreende o controle da legalidade dos seus atos, os quais, porque inquinados de vício, não geram direito adquirido. Súmulas nº 346 e 473 do STF.2. A prévia formalização do contrato de concessão de direito real de uso de área pública, nos termos da Lei Complementar nº 755/2008, é condição para a expedi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. TELEBRÁS S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Telebrás S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de ação que versa sobre subscrição de ações, uma vez que, desde sua cisão, desvinculou-se das obrigações referentes aos contratos de participação financeira firmados com consumidores, débitos estes que foram assumidos pela Brasil Telecom S/A.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 982133/RS, julgado de acordo com o rito processual dos recursos repetitivos, para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, deve o autor demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, concomitante como o pagamento pelo custo do serviço previsto no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 4. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1997, passou a ser o decenal, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente.5. Em vista da privatização do sistema Telebrás, no ano de 1998, esta se dividiu em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A, as quais sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A, (nome fantasia OI S/A). Com a subseqüente aquisição, pela Oi S/A, do patrimônio ativo e passivo das empresas que compunham o Sistema Telebrás, entre elas a Telebrasília, aquela passou a suportar as obrigações advindas do inadimplemento dos contratos de participação financeira celebrados pela antiga Telebrasília, antes da cisão.6. Tendo havido o descumprimento contratual por parte da operadora de telefonia contratada, e, considerando-se a assunção dos direitos e obrigações relativos às operações de cisão da Telebrás e de posterior incorporação das empresas pela Brasil Telecom S/A, conclui-se caber à ré, como sucessora da Telebrasília, a responsabilização pela obrigação de adimplir o contrato de participação financeira firmado com a autora.8. Tendo em vista que, atualmente, não se revela possível a emissão e subscrição de novas ações em nome do autor, deve-se converter em perdas e danos a obrigação de emitir ações complementares, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.9. A sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos será aquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, e consiste no seguinte: 1º) Deve-se verificar a quantificação das ações, por meio da divisão do capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia, na data da respectiva integralização (Súmula 371 do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização). 2º) Calcula-se a indenização multiplicando-se o número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação.10. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, o autor tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 11. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76.12. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. TELEBRÁS S/A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Telebrás S/A não ostenta legitimidade ad causam para compor o pólo passivo de ação que versa sobre subscrição de ações, uma vez que, desde sua cisão, desvinculou-se das obrigações referentes aos co...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PSICOLÓGICO SECRETO. SUBJETIVIDADE. NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS DO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. INAPLICABILIDADE. 1. O Controle Jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica em concurso público não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico. 2. A Lei 7.479/96, conhecida como Estatuto dos Bombeiro Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei 12.086/2009, em seu artigo 11, preve a necessidade de aptidão psicológica para a matrícula nos cursos de formação. O aludido ato normativo encontra-se vigente e é plenamente aplicável aos certames posteriores à sua edição.3. Os exames psicotécnicos, realizados em vários certames, são meios de prova da saúde mental do candidato avaliado, buscando apurar a existência ou não de traços patológicos que possam refletir em certa incompatibilidade com a função a ser desempenhada. Todavia, o exame psicotécnico deve ter como principal característica a objetividade de seus critérios, demonstrando aos candidatos quais os métodos a serem utilizados no teste, sob pena de violar os princípios constitucionais.4. O exame psicotécnico de perfil mostra-se subjetivo, haja vista a insuficiência técnica para a indene avaliação dos candidatos submetidos ao certame, reputando-se, pois, ilegítimo, notadamente quando secreto, por submetê-los aos critérios discricionários da Administração Pública, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.5. Em que pese haver previsão editalícia garantindo a interposição de recurso administrativo, esta restou esvaziada, uma vez que o candidato não pode ter acesso às razões de sua não recomendação em exame psicológico, não pode juntar parecer técnico para embasar suas razões recursais, além de ter limitação de caracteres para a fundamentação do recurso, sem previsão no edital. Desta feita, restou caracterizado o cerceamento de defesa do candidato.6. Violação ao enunciado n. 20 da Súmula desta Corte, do seguinte teor: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.7. Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REJEITADA. PREVISÃO LEGAL. PERFIL PSICOLÓGICO SECRETO. SUBJETIVIDADE. NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS DO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE CONHECIMENTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. LIMITAÇÃO DE CARACTER PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. INAPLICABILIDADE. 1. O Controle Jurisdicional quanto à legalidade da aplicação de avaliação psicológica...
PENAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE. REFORMA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ENUNCIADO N.444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.1.Para o reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta, sendo necessária a análise da repercussão no patrimônio da vítima, considerando, ainda, o desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social.2.Ausente condenação com trânsito em julgado por fato delitivo anterior ao ora apurado, a utilização de folha penal para fins de valoração negativa dos antecedentes com agravamento da pena-base encontra óbice no enunciado da Súm. nº 444 do STJ.3.Não merece acolhida o pleito formulado pela defesa do réu quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança na modalidade tratamento ambulatorial, porquanto, embora se trate de réu primário, ostenta vasta folha penal, de modo que a medida de segurança em regime de internação mostra-se mais adequada para o controle da doença, máxime quando o laudo aponta para a periculosidade do agente vinculada ao distúrbio psiquiátrico e a baixa adesão às medidas terapêuticas propostas ao longo dos anos.4.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. FURTO. ART.155, CAPUT, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE. REFORMA. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. ENUNCIADO N.444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.1.Para o reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta, sen...
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.2. Consta dos autos que policiais civis, mediante regular autorização judicial, lograram êxito em interceptar diálogos captados pelos indiciados mencionados nos autos, onde foi possível observar que estavam associados e praticavam o tráfico de drogas e a comercialização de medicamentos anabolizantes no Distrito Federal. Deferida a busca e apreensão em suas residências, os policiais lograram apreender com o grupo frascos de lança-perfume, porções de maconha, uma pistola municiada, anabolizantes, balança de precisão, carimbos médicos, formulários de atestado de comparecimento à Secretaria de Saúde, formulários em branco de solicitação de exames e de receituário de controle especial. Especificamente na residência do paciente, foi encontrado R$ 4.744,00, além de um frasco de lança-perfume.3. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, face à necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e das circunstâncias em que foi praticado. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal.2. Consta dos autos que policiais civis, mediante regular autorização judicial, lograram êxito em interceptar diálogos captados pelos indiciados mencionados nos au...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DIFERIDO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. AUTOEXECUTORIEDADE. ARTIGO 178, § 1º, DA LEI 2.105/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para a expedição de autos de infração e autos demolitórios, a Administração Pública não precisa observar, antecedentemente, o contraditório e a ampla defesa, os quais são exercidos de maneira diferida, podendo, no cumprimento do princípio da legalidade, determinar a imediata demolição de construções em inobservância de norma legal. 2. Conforme Termo de Vistoria e fotografias juntadas, o autor/apelante construiu em desacordo com o Alvará de Construção aprovado, pois o imóvel deveria constituir-se em residência individual e possuir apenas dois pavimentos superiores. Entretanto, possuiu três pavimentos superiores e seis unidades residenciais, conforme relógios da CEB instalados no muro da casa térrea. Deste modo, na hipótese, irrepreensível o auto de nº D088050-OEU.3. Em sendo vislumbrado erro material, consistente na imprecisa aferição de reiteração de conduta inexistente, não pode subsistir a infração, haja vista divergência do objeto (imóvel), no que impõe-se a nulidade do auto de nº D086709-OEU.4. O fundamento jurídico do poder de polícia está exatamente no imperativo de o Estado controlar e reprimir, quando necessário, as atividades dos particulares que afrontem o interesse público, podendo, no caso de demolição, ser autoexecutada sumariamente pela Administração Pública. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. O Auto de Intimação Demolitória nº D086710-OEU decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa e originou-se de construção em área pública, a qual consiste em defeito insanável da obra, não se fazendo necessária a concessão de prazo para a demolição (artigo 178, § 1º, da Lei 2.105/98). Ademais, eventual vício de exata delimitação do auto demolitório não o torna nulo quando posteriormente corrigido, haja vista a autoexecutoriedade do ato administrativo.6. Na espécie, verifica que o Auto de Infração nº D086711-OEU é atinente à existência de licença para construção em área pública, está lastreada no §3º, do art. 51, da Lei 2.105/98, no que constatado o avanço em área pública, conforme Termo de Vistoria, cabível, portanto, a multa.7. A abstenção do dever de fiscalização por órgão público incumbido do poder de polícia e a condenação em danos morais em decorrência do ser exercício pressupõem a prática de um ato administrativo ilícito, o que não ocorreu na hipótese, pois a autoridade pública fez cumprir o regramento do Código de Edificações do Distrito Federal, porquanto não é lícito a ninguém invadir área pública ou construir em desacordo com os parâmetros legais. Outrossim, o exercício do poder de polícia pela Administração Distrital lhe permite a fiscalização diuturna de irregularidade, sendo que os seus atos são dotados de autoexecutividade, não havendo a necessidade da busca prévia da tutela judicial, ainda mais quando for exercido em área pública, como no caso.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº D086709-OEU.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DIFERIDO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. ÁREA PÚBLICA. AUTOEXECUTORIEDADE. ARTIGO 178, § 1º, DA LEI 2.105/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para a expedição de autos de infração e autos demolitórios, a Administração Pública não precisa observar, antecedentemente, o contraditório e a ampla defesa, os quais são exercidos de maneira diferida, podend...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NEGADA.1. Intimados, nem o Ministério Público nem a Defesa se manifestaram em relação à data designada para a realização do exame psiquiátrico do paciente, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo até que o incidente seja concluído, não havendo, também, perante aquele juízo, pedido de relaxamento de prisão por eventual excesso de prazo.2. Com efeito, tais atos estão sujeitos ao controle de legalidade por parte do Juiz de primeiro grau e, como o tema não foi enfrentado naquela instância, esta Corte não pode apreciá-lo, sob pena de indevida supressão de instância.3. Ordem negada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NEGADA.1. Intimados, nem o Ministério Público nem a Defesa se manifestaram em relação à data designada para a realização do exame psiquiátrico do paciente, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo até que o incidente seja concluído, não havendo, também, perante aquele juízo, pedido de relaxamento de prisão por eventual excesso de prazo.2. Com efeito, tais atos estão sujeitos ao controle de legalidade por parte do Juiz de primeiro grau e, como o...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ORDEM HIERÁQUICA. COAÇÃO MORAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. CRIME ÚNICO. DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - O acervo probatório é no sentido de que a ré recebeu as fichas de controle de distribuição de cestas básicas, provenientes do ente paraestatal e as preencheu, falsificando assinaturas de supostos beneficiários. Portanto, não há falar-se em atipicidade da conduta, diante de prova técnica.II - Participações de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, em relação a crimes meios, também podem ser reconhecidas, quando não apuradas ou configuradas culpas dos responsáveis pelos crimes fins, em tese, mais gravosos.III - Afasta-se a figura da continuidade delitiva quando há pluralidade de condutas, mas, unidade de fato.IV - Dado parcial provimento ao recurso; e julgada extinta a punibilidade da ré.
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PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ORDEM HIERÁQUICA. COAÇÃO MORAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. CRIME ÚNICO. DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - O acervo probatório é no sentido de que a ré recebeu as fichas de controle de distribuição de cestas básicas, provenientes do ente paraestatal e as preencheu, falsificando assinaturas de supostos beneficiários. Portanto, não há falar-se em atipicidade da conduta, diante de prova técnica.II - Participações de menor importância, estatuída no § 1º do a...