PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento, ou, ainda, da cópia autenticada desses, sob pena de deserção.3. A juntada de aviso de lançamento, que consiste no controle de despesas administrativas extraído de banco de dados interno do Banco HSBC, não satisfaz a exigência legal do referido artigo.4. Doutrina de Mário Machado: A falta de preparo acarreta a deserção, que, decretada, impede o conhecimento do recurso. Configura a deserção matéria de ordem pública, devendo ser proclamada de ofício, mesmo não argüida pela parte. (in Processo Civil Processo de Conhecimento, Guerra Editora, 2011, pág. 706).5. Precedentes do STJ e desta Corte: 5.1 1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2. A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/03/2012). 5.2 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção. 2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida. (...). (Acórdão n. 612405, 20120020146246AGI, Relator Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 28/08/2012 p. 70).6. Como a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 511, do CPC), não se afigura possível a comprovação posterior, eis que já exercido o juízo de admissibilidade em que foi inadmitido o processamento do recurso, operando-se a preclusão consumativa no momento da interposição.7. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AVISO DE LANÇAMENTO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA TRANSAÇÃO REALIZADA VIA INTERNET. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO.1. A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem respeito ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado; outros são subjetivos, dizem respeito à pessoa do recorrente. Entre os objetivos situa-se o preparo.2. Para o cumprimento do requisito extrínseco previsto no artigo 511 do CPC, é necessária a juntada dos originais da...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Diante do decurso do prazo, considerando que as provas subjetivas já foram realizadas, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.3. Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Diante do decurso do prazo, considerando que as provas subjetivas já foram realizadas, impõe-se o reconhecimento da p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão agravada foi baseada em jurisprudência assente a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97.2. Assinale-se que a vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas em lei, é constitucional, conforme já decidido pelo STF em sede de controle abstrato - ADC nº 4/MC.3. Ressalte-se, por oportuno, não se tratar de restabelecimento de uma situação anterior, dinâmica que subtrairia a incidência do mencionado precedente com carga vinculante.4. Além de inexistir permissivo legal, os fatos deduzidos pelo Agravante dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a prova inequívoca para antecipar os efeitos da tutela.5. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão agravada foi baseada em jurisprudência assente a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97.2. Assinale-se que a vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nas hipóteses previstas em lei, é constitucional, conforme já decidido pelo STF em sede de controle a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CORREÇÃO DA PARCELA APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.Não aplica-se o art. 191 do CPC quando somente um dos litisconsortes sucumbir na demanda. Inteligência do enunciado n. 641 da Súmula do STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.Prescreve em três anos a pretensão de indenização por enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º do CC).A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo conforme os artigos 2º, caput, e 3º da Lei nº 8.078/90, considerando que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelas rés, de forma que o conflito de interesses existente deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.Demonstrada a inadimplência da ré apelante - consubstanciado no atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda -, resta incontroverso nos autos a sua responsabilidade em ressarcir à autora pelos danos materiais causados em decorrência do seu ato.É firme a jurisprudência desta Corte acerca da legalidade da cláusula contratual que, devidamente pactuada, prevê um prazo de tolerância para entrega do bem em contratos de compra e venda de imóvel.Inexiste responsabilidade solidaria entre a construtora e a corretora, pois ente eles há apenas uma relação de mandato, não se tratando de grupo societário, sociedade controlada nem de consorciadas que poderiam ensejar a responsabilização pelo artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Acrescenta-se que a previsão de correção monetária pelo INCC e incidência de juros remuneratórios após a expedição da carta de habite-se não acarreta onerosidade excessiva ao consumidor. A correção, após a expedição do habite-se, tem o objetivo de preservar o valor da prestação ante a inflação.Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data pactuada, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de recebimento da de indenização a título de lucros cessantes, no período compreendido entre a data prometida e aquela em que efetivamente recebera o imóvel.Os aborrecimentos experimentados pelo recorrente em razão do atraso na entrega do imóvel, quando desacompanhados de qualquer relevância ofensiva, não enseja a recomposição pecuniária a título de danos morais. Precedentes do STJ.Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. CORREÇÃO DA PARCELA APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE.Não aplica-se o art. 191 do CPC quando somente um dos litisconsortes sucumbir na demanda. Intel...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REPELIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. VALOR DA AÇÃO. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A). para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Se a petição inicial preenche a contento os requisitos do art. 282 do CPC e possibilita identificar os fatos e fundamentos que a parte autora entende como aptos a amparar a sua pretensão, não há que se falar em inépcia da exordial. 3. Patente o interesse processual do autor se presentes a utilidade do provimento jurisdicional vindicado e a necessidade de manejo da ação para atendimento desse desiderato. 4. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 5. Por força do contrato entabulado entre o autor e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 6. De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, 'o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização'. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. 8. O grupamento de ações deve ser observado na ocasião do cumprimento de sentença, momento destinado à correta apuração da diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas ao autor, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à tal operação. 9. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 10. Nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação. 11. Agravo retido desprovido. Recurso de apelação parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REPELIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE ENTREGA DAS AÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. Na ação de execução lastreada em confissão de dívida e nota promissória não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. III. Não há interesse jurídico apto a justificar o deslocamento da competência na hipótese em que o credor, abdicando do foro de eleição que o beneficia, promove a execução no foro do domicílio do devedor.IV. Ao ajuizar a execução no foro do domicílio do executado, o exeqüente renuncia abertamente ao foro de eleição instituído em seu benefício.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. Na ação de execução lastreada em confissão de dívida e nota promissória não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. III. Não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão.IV. Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE.I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III. Não é propriamente a configuração de uma relação de consum...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as relevantes e complexas atribuições inerentes ao bombeiro militar músico, que, além de executar os seus instrumentos nas missões artísticos musicais da banda de música do CBMDF, de lidar com salvamentos, contenção de incêndios, prestar socorro em caso de sinistros, realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, executar atividade de defesa civil, manutenção da ordem, ficará incumbido de realizar diversas outras atividades perigosas estressantes e desgastantes e que demandam controle emocional com lastro na regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes.2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de praça bombeiro militar combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido.3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público.4. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Maioria .
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as relevantes e complexas atribuições inerentes ao bombeiro militar músico, que, além de executar os seus instrumentos nas missões artísticos musicais da banda de música do CBMDF, de lidar com salvamentos, contenção de incêndios, prestar soco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito.2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional.3. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a definição do sujeito passivo do IPVA nas hipóteses de veículos sujeitos a arrendamento mercantil, não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação incidental de embargos do devedor que tem como objeto débito fiscal gerado naquelas circunstâncias, à medida que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em segundo grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito.2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional.3. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a definição do sujeito passivo do IPVA nas hipóteses de veículos sujeitos a arrendamento mercantil, não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação incidental de embargos do devedor que tem como objeto débito fiscal gerado naquelas circunstâncias, à medida que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em segundo grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito.2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional.3. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a definição do sujeito passivo do IPVA nas hipóteses de veículos sujeitos a arrendamento mercantil, não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação incidental de embargos do devedor que tem como objeto débito fiscal gerado naquelas circunstâncias, à medida que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em segundo grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito.2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional.3. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a definição do sujeito passivo do IPVA nas hipóteses de veículos sujeitos a arrendamento mercantil, não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação incidental de embargos do devedor que tem como objeto débito fiscal gerado naquelas circunstâncias, à medida que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em segundo grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.7. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. HIGIDEZ FORMAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIA. DOMÍNIO ÚTIL. VEÍCULO ARRENDADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFICÍO. DISPENSA. OBRIGADA TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMEDIATO BLOQUEIO DE QUAISQUER ALTERAÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA PENDENTE DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo, não é cabível o exame de questão de natureza cautelar sobre a qual não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada tenha sido decidida no juízo de origem.IIII. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. IV. A competência para o inventário, disposta no artigo 96 do Código de Processo Civil, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser pronunciada de ofício pelo juizV. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMEDIATO BLOQUEIO DE QUAISQUER ALTERAÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA PENDENTE DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo, não é cabível o exame de questão de natureza cautelar sobre a qual não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdiç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os elementos catalogados nos artigos 282 do Código de Processo Civil e 6º da Lei 12.016/2009. II. No mandado de segurança, o direito líquido e certo constitui requisito de admissibilidade da petição inicial quanto ao seu aspecto formal, isto é, quanto à sua demonstração mediante prova preconstituída, assim como requisito de mérito, na medida em que da sua demonstração depende a concessão da ordem.III. Quanto ao ângulo formal que deve ser examinado por ocasião do juízo de admissibilidade da petição inicial, considera-se direito líquido e certo aquele que, por estar revestido por prova preconstituída, não demanda incursão probatória. IV. Quanto à dimensão substancial que deve ser ponderada no momento do julgamento do mandado de segurança, considera-se direito líquido e certo aquele que, além da indumentária probatória, revela em si mesmo a existência do direito subjetivo do impetrante.V. A demonstração, de plano, do direito líquido e certo que fundamenta a impetração, deve ser aferida no exercício do juízo de admissibilidade da petição inicial apenas sob o aspecto probatório. VI. A existência do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante escapa ao controle de admissibilidade da petição inicial, na medida em que representa pressuposto para o atendimento da própria pretensão mandamental.VII. Sob a lente do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial só deve ser indeferida quando ao direito líquido certo faltar revestimento probatório apta a expungir qualquer dúvida quanto aos seus contornos fáticos. VIII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASPECTOS PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. I. A petição inicial da ação especial de mandado de segurança deve conter os elementos catalogados nos artigos 282 do Código de Processo Civil e 6º da Lei 12.016/2009. II. No mandado de segurança, o direito líquido e certo constitui requisito de admissibilidade da petição inicial quanto ao seu aspecto formal, isto é, quanto à sua demonstração mediante prova preconstituída, assim co...
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferença de subscrição de ações é o momento da da desestatização do sistema de telecomunicações (1998), conforme precedentes.3. Não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916).4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. TERMO A QUO. DESESTATIZAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES EM 1998. DATA DA LESÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A OI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.2. O termo a quo do prazo prescricional para reclamar diferenç...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.2. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundada tão-somente na entrega a destempo, por culpa de terceiro, de um único exame laboratorial.3. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e improvidos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de contro...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO CANDIDATO. NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA MOTIVADA POR CASO FORTUITO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O acometimento de doença, na data marcada para a realização de teste de aptidão física, é circunstância que escapa ao controle do candidato, haja vista a imprevisibilidade de lesões em um dos membros inferiores. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia e razoabilidade, devendo ser determinada nova data para a realização da prova.2. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO CANDIDATO. NOVA AVALIAÇÃO FÍSICA MOTIVADA POR CASO FORTUITO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O acometimento de doença, na data marcada para a realização de teste de aptidão física, é circunstância que escapa ao controle do candidato, haja vista a imprevisibilidade de lesões em um dos membros inferiores. Logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia e razoabilidade, devendo ser determinada nova dat...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. AGRUPAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A (nova denominação da Brasil Telecom S/A), para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A.II - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. III - Conforme proclamado na Súmula 389 do e. STJ é manifesta a ausência de interesse de agir do autor no tocante à exibição dos documentos, ante a ausência de requerimento administrativo e pagamento da taxa devida. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. AGRUPAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A (nova denominação da Brasil Telecom S/A), para figurar no pólo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que af...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO INCISO V, DO ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzida em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte da sócia administradora da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.IV - Segundo entendimento sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o princípio da insignificância, inexistindo justa causa para propositura da ação penal em relação à crimes fiscais, quando a conduta for irrelevante para a administração fazendária.V - Tratando-se de tributo distrital, para o ajuizamento de execução fiscal, o valor do crédito tributário constituído e devidamente atualizado deve ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Distrital 781/2008.VI - Verificada a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela imposição da pena em concreto, em relação ao delito previsto no artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90, em virtude do transcurso de lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia.VII - Em relação ao artigo 1°, inciso V, da Lei 8.137/90, não se aplica a regra prevista na súmula vinculante número 24 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de crime formal, que se consuma no momento da prática da conduta delitiva, prescindindo de esgotamento da via administrativa.VIII - Para crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.234/2010, vigora a regra de contagem de prazo para verificação da prescrição da pretensão punitiva que admite o lapso temporal compreendido entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia.IX - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a ré como incursa nas penas dos artigos 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, estabelecendo a pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão do mínimo legal, devendo ser substituída pelo Juízo das Execuções Criminais, por duas penas restritivas de direito, e extinguir a punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao inciso V, do artigo 1°, da Lei 8.137/90.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISOS II E V, DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO INCISO V, DO ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. NÃO-APLICAÇÃO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO CONSENSUAL CUMULADO COM GUARDA E ALIMENTOS- COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.2) - Embora a regra seja a propositura de divórcio no domicílio da mulher, e dos alimentos no domicílio do alimentando, os preceitos legais do art. 100, I e II do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, ainda mais quando se trata de ação consensual. 3) - Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO CONSENSUAL CUMULADO COM GUARDA E ALIMENTOS- COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.2) - Embora a regra seja a propositura de divórcio no domicílio da mulher, e dos alimentos no domicílio do alimentando, os preceitos legais do art. 100, I e II do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, ainda mais quando se trata de ação consen...