PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES FRAUDADOS EMITIDOS EM NOME DO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR À INSCRIÇÃO NO SERASA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, a princípio, ofende o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 Entrementes, a obrigação do órgão controlador do cadastro de inadimplentes de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em seus cadastros desabonadores encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial. 1.2 Precedente do STJ. 1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 1.2 . Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1226993/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/04/2013)2. É dever da sociedade empresária a verificação da idoneidade dos documentos apresentados pelos consumidores por ocasião de suas transações, pois embora lamentável, é razoavelmente previsível que alguém venha a utilizar-se de documentos alheios, de maneira maliciosa, para promover a aquisição de bens de consumo. 2.1. O risco empresarial decorre razoavelmente do negócio empreendido pelo segundo apelado. Não é risco de natureza eventual, mas sim inerente à própria atividade comercial. Por auferir lucro com sua atividade comercial, deve suportar integralmente tal risco, sendo ilícita a sua transferência para o consumidor. 2.2. Tendo a sociedade comercial confessado a aceitação de documentos de terceiros para a efetivação de venda, resta demonstrada a sua culpa, na medida em que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de aferir a idoneidade da documentação apresentada, previamente à realização da transação.3. Nos casos de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, os danos morais sofridos pela pessoa cujo nome foi negativado caracterizam-se in re ipsa, isto é, dispensam comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. 3.1. A empresa vendedora SUMMER SHOP COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA que ocasionou a negativação do nome e número de CPF do apelante, usado pelo estelionatário no cheque fraudado com que realizou a compra, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido do vendedor foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio.4. No caso vertente, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor pleiteado pelo apelante se mostra exorbitante, fora dos parâmetros. 4.1 O valor de R$ 5.000,00 se encontra dentro dos parâmetros razoáveis, na medida em que servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES FRAUDADOS EMITIDOS EM NOME DO AUTOR - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR À INSCRIÇÃO NO SERASA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, a princípio, ofende o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 1....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.2) - Embora a regra seja a propositura de divórcio no domicílio da mulher, o preceito legal do art. 100, I, do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, mesmo porque se trata de divórcio consensual. 3) - Conflito procedente, tendo-se como competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIVÓRCIO CONSENSUAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.2) - Embora a regra seja a propositura de divórcio no domicílio da mulher, o preceito legal do art. 100, I, do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, mesmo porque se trata de divórcio consensual. 3) - Conflito procedente, tendo-se como...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO NEGATIVO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.2) - Embora a regra seja a propositura de ação de inventário no domicílio do autor da herança, o preceito legal do art. 96 do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, cabendo à parte, se quiser, opor exceção para evitar a prorrogação da competência. 3) - Conflito procedente, tendo-se como competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO NEGATIVO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.1) - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.2) - Embora a regra seja a propositura de ação de inventário no domicílio do autor da herança, o preceito legal do art. 96 do CPC não afasta a competência em razão do lugar, podendo a demanda ser proposta em foro diverso, cabendo à parte, se quiser, opor exceção para evitar a prorrogação da co...
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL --APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1.É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades.2.A autora, portadora de lúpus cutâneo profundo, demonstrou de modo inequívoco precisar de medicamentos para amenizar a fotossensibilidade adquirida em razão da patologia.3.Apelação e Remessa oficial recebidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL --APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1.É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades.2.A autora, portadora de lúpus cutâneo profundo, demonstrou de modo inequívoco precisar de medicamentos para amenizar a fotossensibilidade adquirida em razão da patologia.3.Apelação e Remessa oficial recebidas e desprovidas.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. ATO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO EM NOME DO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA, É DEVIDAMENTE SUPRIDA COM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC, ACRESCIDA DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE IMPEDIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, REJEITADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA APENAS OCORRE EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES SURGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE O QUANTUM APLICADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA, DESDE QUE ATENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO APLICADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzido em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, inciso I da Lei 8.137/90.II -Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, quando a intimação para a audiência de instrução e julgamento é realizada em nome do patrono regularmente constituído e com poderes para receber atos notificatórios.III - Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a ausência de defensor regularmente constituído e intimado para audiência de instrução e julgamento, é suprida por designação de advogado ad hoc, restando inexistente a demonstração de prejuízo. IV - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, porquanto a denegação do pedido de oitiva de testemunha não causa cerceamento de defesa, quando o arrolamento poderia ter sido realizado em momento oportuno, qual seja, a defesa preliminar. O artigo 402 do Código de Processo Penal oportuniza às partes a realização de diligências que não poderiam ter sido produzidas durante a regular instrução do feito. V - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.VI - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.VII - O quantum da fixação da pena privativa de liberdade e de multa é discricionário ao juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional.VIII - Adequada a exasperação da pena de ½ (metade) para a continuidade delitiva, quando inviável a apuração do número de crimes praticados, restando apenas a comprovação do tempo de 17 (dezessete) meses em que se perpetuou a prática delitiva. IX - Incorreta a utilização dos crimes praticados em continuidade delitiva para valorar negativamente a personalidade do agente.X - Recursos conhecidos e não-providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. ATO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO EM NOME DO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA, É DEVIDAMENTE SUPRIDA COM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC, ACRESCIDA DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE IMPEDIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, REJEITADA. ARROLAMENTO DE TESTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO COM FULCRO NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável a pretendida absolvição por insuficiência de provas, se o conjunto probatório é robusto na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, mormente quando gravadas imagens da traficância pela polícia.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, têm valor probatório, porquanto coesos, harmônicos e consonantes com os demais elementos carreados aos autos, aptos, portanto, para lastrear a condenação, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. (Precedentes do STJ).3. Para configuração do crime de associação para o tráfico é necessário provar o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários, não bastando, apenas, a convergência de vontades para a prática das infrações descritas nos arts. 33 e 34 da LAT. É imprescindível demonstrar a intenção associativa com a finalidade de cometê-las (dolo específico), ou seja, deve-se comprovar a vontade de se associar para a prática do crime visado. Diante disso, o agente não incidirá no crime em comento, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática do delito, pois, a sua conduta estabeleceria apenas a coautoria.4. Em sendo o acervo probatório dos autos apenas indiciário em relação ao delito de associação ao tráfico, a absolvição é medida que se impõe.5. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, que permite a este decidir acerca do quantum da pena, desde que devidamente fundamentada sua decisão. Encontrando-se a sentença devidamente fundamentada e não fixada a reprimenda em patamar ínfimo, sendo, em tese, suficiente e razoável à prevenir que o agente volte a delinqüir, não há que se falar em sua majoração.6. O legislador pátrio, por medida de política criminal, atribuiu ao Magistrado o ônus de verificar se, no caso concreto, o agente faz jus à causa redutora de pena prevista no artigo 33, § 4 da LAT. Todavia, entendendo que há casos em que a reprovabilidade da conduta do agente é ínsita, vedou qualquer diminuição ao reincidente, ao portador de antecedentes e ao que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Enquadrando-se o réu em qualquer uma das vedações - eis que os requisitos autorizadores são cumulativos -, não fará jus ao instituto do tráfico privilegiado. (Precedentes do STJ e desta Corte)7. Restando no caso dos autos comprovado pelas imagens gravadas, pelos depoimentos dos policiais e pela natureza e diversidade de drogas apreendidas que os réus são traficantes habituais, fazendo da atividade delitiva seu sustento, não fazem jus à referida causa de diminuição de pena.8. O plenário do Pretório Excelso declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição dos condenados por crime hediondo iniciarem o cumprimento de sua pena em regime diverso do fechado. Mesmo a declaração tendo sido proferida em sede de controle difuso, em prol da economia processual e em vista da moderna doutrina constitucional, pode lhe ser atribuída efeito erga omnes. (Precedente desta Turma)9. Declarada a inconstitucionalidade, passou-se a autorizar que o magistrado estabeleça o regime inicial para condenados por tráfico conforme o art. 33 do Código Penal e considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Assim, sendo fixada pena superior a quatro anos e que não exceda a oito anos, ante as circunstâncias judiciais do caso em tela, não há motivos para fixação de regime inicial mais severo que o semiaberto.10. O quantum de pena imposto aliado à natureza, diversidade e quantidade de drogas apreendidas não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP.12. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.13. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista do artigo 33, § 4º da Lei. 11.343/06 a todos os réus, readequando as respectivas penas, nos termos da fundamentação exposta, fixando-as definitivamente para o réu WILLIAM DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu DONIZETE PEREIRA DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, para o réu ARTHUR DIAS CARVALHO em 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo-se incólume a pena do último pela prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE SOPESADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06....
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS FORMULADO EM FAVOR DE ENTEADO DO DETENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO SUJEITO A CONTROLE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO ADMITIDO. O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, ficar e vir (CF 5º, inciso LVIII), não se prestando a corrigir eventual error in procedendo que não venha a culminar em violação da liberdade do paciente. Se o habeas corpus tem por objeto a reforma de decisão que indeferiu o ingresso de enteado do preso no estabelecimento prisional, não se admite o writ.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS FORMULADO EM FAVOR DE ENTEADO DO DETENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO SUJEITO A CONTROLE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO ADMITIDO. O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, ficar e vir (CF 5º, inciso LVIII), não se prestando a corrigir eventual error in procedendo que não venha a culminar em violação da liberdade do paciente. Se o habeas corpus tem por objeto a reforma de decisão que indeferiu o ingresso de enteado do preso no estabelecimento prisional, não se admite o wr...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS RELACIONADOS À CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I - De acordo com o artigo 6º, § 7º da Lei n. 11.101/05, a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. II - Conquanto a execução fiscal sobreviva ao processamento da recuperação judicial, o patrimônio da sociedade empresária fica sob o controle único do juízo universal. III - Até o deslinde da recuperação judicial o juízo da execução fiscal deve se abster da prática de atos de constrição ou expropriação dos bens da sociedade empresária. IV - Só o juízo universal dispõe de competência ampla o bastante para avaliar todos os interesses envolvidos e para supervisionar e regular os atos que interferem diretamente na consecução do objetivo primaz da recuperação judicial: a viabilização econômica da empresa em recuperação. V - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS RELACIONADOS À CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I - De acordo com o artigo 6º, § 7º da Lei n. 11.101/05, a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. II - Conquanto a execução fiscal sobreviva ao processamento da recuperação judicial, o patrimônio da sociedade empresária fica sob o controle único do juízo universal. III - Até o deslinde da recuperação judicial o juízo da execução fiscal deve se abster da prática de atos de c...
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA - DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2 - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição3 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 4 - A subscrição de ações complementares deve ser feita de acordo com o valor patrimonial vigente ao tempo em que deveriam ter sido integralizadas e, ainda, conforme apurado em balancete do mesmo mês. 5 - A conversão da obrigação de emitir ações em indenização deve ser feita considerando o valor da cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, porque a partir de então passou a adquirente a ter direito de dispor dessas ações. 6 - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.7 - Com a conversão da obrigação de expedir ações em pecúnia, pela cotação da ação na bolsa de valores vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da sentença, a correção monetária e os juros de mora, sobre o valor apurado, devem ser contados a partir dessa data até o efetivo pagamento.8 - Recurso conhecido parcialmente provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL - OBSERVÂNCIA AO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA - DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS PELAS ANTIGAS SÓCIAS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO POR HAVERES. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES E ABATIMENTO COM DESPESAS PAGAS PELA PARTE CONTRÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. A mera transcrição de cláusula contratual, cujo teor expressa a responsabilidade das antigas sócias pelas dívidas da sociedade contraídas antes da admissão da sócia substituta, não caracteriza inovação recursal, mormente quando o seu conteúdo é abordado na decisão de Primeira Instância e na petição inicial. Preliminar rejeitada.2. Estando as rés recorrentes sob o patrocínio da Defensoria Pública, instituição esta que ostenta rígido controle na aferição da hipossuficiência de seus assistidos, e constando dos autos a declaração de pobreza de cada uma delas, é de se deferir o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal.3. Verificada a ocorrência de erro material na sentença, quanto à indicação de um dos valores da condenação, do qual faltou a importância de R$ 0,50 (cinquenta centavos), à luz do art. 463, I, do CPC, cabe ao julgador retificar esse equívoco, fazendo constar a correta quantia de R$ 102.400,50 (cento e dois mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos).4. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.5. Pelos elementos dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda, tendo a autora adquirido 75% das cotas da sociedade, pela importância de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Reforça a existência dessa relação jurídica o fato de ter havido alteração contratual para incluir a autora como sócia majoritária da sociedade, permanecendo do outro lado apenas uma das antigas sócias. 6. Também não se questiona que as rés, cerca de um mês antes da celebração do contrato com a autora, adquiriram o ponto comercial e as instalações da empresa por quantia bem inferior, à razão de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dívida esta que não foi objeto de quitação.7. Sob essa ótica, a superioridade do preço cobrado, o inadimplemento das obrigações pretéritas ao contrato de compra e venda e a ausência de affectio societatis autorizam o pedido de rescisão contratual formulado pela autora e, conseguintemente, legitimam a anulação da alteração contratual e autorizam o retorno das partes ao status quo ante (devolução da quantia paga pela autora e restituição das cotas às antigas sócias).8. Não há falar em apuração de haveres para fins de dissolução da sociedade, pois a causa de pedir funda-se em fatos ocorridos antes da celebração da avença, o que remete mais adequadamente à rescisão do contrato.9. O critério para o ressarcimento dos danos materiais encontra-se no art. 402 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. Na espécie, observa-se que nem todos os prejuízos materiais discriminados pela autora quedaram comprovados, fazendo-se necessário extrair da condenação os valores de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e de R$ 949,49 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Lado outro, as rés, durante a constância da relação jurídica, comprovaram gastos com a sociedade à razão de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), os quais devem ser abatidos da condenação.10. A inobservância de cláusulas contratuais gera frustrações para a parte inocente, mas não se apresenta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, pois o descumprimento das obrigações contratuais não é de todo imprevisível. O caso concreto, todavia, foge da esfera de mero descumprimento contratual, ensejando abuso de direito. Note-se que a autora investiu de boa-fé no negócio que acabara de entabular, pagando a contraprestação respectiva. As rés, ao seu turno, além de cobrar montante muito superior ao de compra do estabelecimento, não quitaram as dívidas anteriores à inserção da autora na sociedade, frustrando, com essa atitude, as legítimas expectativas de lucros, atentando contra direitos da personalidade da autora, para fins de dano moral (CC, arts. 186, 187 e 927). 11. O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, impõe-se a redução do valor dos danos morais arbitrado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais).12. Inovação recursal rejeitada. Gratuidade de justiça deferida. Erro material da sentença retificado de ofício. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para: a) extrair da condenação por danos materiais os valores de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) e de R$ 949,49 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos); b) determinar o abatimento da quantia de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) da condenação por danos materiais; c) reduzir os danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pela sucumbência, as rés arcarão com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS PELAS ANTIGAS SÓCIAS. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO POR HAVERES. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES E ABATIMENTO COM DESPESAS PAGAS PELA PARTE CONTRÁRIA. D...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, a qual visa demonstrar estar o imóvel em área irregular consolidada, não se podendo deduzir em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis à autora. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Quanto a prova testemunhal, não disse a autora a que servirá, sobretudo porque, em se tratando de ato administrativo, sua higidez estará na dependência da forma e conteúdo ditados pela norma de Direito Administrativo, não se compreendendo de que modo a prova testemunhal poderá servir objetivamente à instrução.1.3 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de provas oral e testemunhal, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.6. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.7. No que se refere ao pedido sucessivo visando que o Distrito Federal providencie nova moradia, não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 17 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. SENTENÇA MANTIDA.1. A...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA PROPORCIONALIDADE. GESTÃO DO ESPAÇO URBANO. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, pois os documentos juntados pelo apelante/autor demonstram que a área em questão não está no Condomínio Pôr do Sol de Ceilândia, mas sim próxima a este, na Zona Rural de Uso Controlado IV, e não consta como área passível de regularização, além de estar inserida dentro da Área de Preservação Permanente - APP/borda chapada do Planalto Central, não se podendo deduzir, portanto, em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis ao autor. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Quando trata da política urbana, condiciona a Carta Magna, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.4. Verificada a existência de pressuposto legal, como na espécie, a Administração Pública, sob a prerrogativa da autoexecutoriedade, poderá praticar imediatamente e executar de forma integral a medida demolitória prevista no §1º, do art. 178, da Lei Distrital 2.105/98, com vista ao atendimento do interesse público. Não havendo falar-se em inconstitucionalidade da norma referida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. Tem-se que, na espécie, a ocupação da área é totalmente irregular e passível de ocasionar dano irreversível ao meio ambiente e, por conseqüência, a toda a coletividade, visto o terreno compreender áreas de sensibilidade ambiental como bordas de chapada, encostas e mananciais destinados ao abastecimento público. Ademais, por se tratar de área não passível de regularização, em detrimento de estar inserida dentro da APA do Planalto Central, não se mostra razoável qualquer tolerância do Poder Público em relação à ocupação irregular do terreno público e construção de obra sem o devido licenciamento levadas a efeito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.7. Não merece respaldo a tese de que o ato de demolição esbarra nos preceitos constitucionais da dignidade da vida humana, da função social da propriedade, da proporcionalidade e etc., pois o direito de moradia deve ser confrontado com outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. Outrossim, nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, autorizam a potestatividade de invasão de terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.8. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de funcionamento de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 D...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TJDFT. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Constando dos autos cópia do ato de constituição do sindicato, do seu estatuto social e da lista de servidores substituídos, e considerando a sua atuação na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuaios da categoria, não há nenhum fator impeditivo para que ele atue em juízo como substituto dos servidores expressamente indicados, mormente quando a parte contrária não faz prova de eventual mácula ao princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II). A sua legitimação ativa como substituto processual não depende de autorização específica de cada um de seus filiados, bastando, para tanto, a autorização genérica de seu estatuto (CF, art. 8º, III). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.2. Não há falar em inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 295, I e parágrafo único, do CPC, se o pedido é certo e determinado, ainda que não indique a quantia postulada, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si. A falta do valor correspondente ao pedido de condenação não é causa de inépcia, mas sim de remessa do julgado à fase de liquidação de sentença, se o caso. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.3. A pretensão de cobrança da diferença da gratificação natalícia prescreve em 5 (cinco) anos, conforme Decreto n. 20.910/32 e Lei n. 9.494/97, e se inicia a partir da data em que o servidor faria jus a diferença (in casu, em dezembro de 2005 e de 2006). Sendo a ação proposta dentro do prazo fixado para o seu exercício, não há falar em prescrição da pretensão do autor, pois a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento dessa prejudicial (Súmula n. 106/STJ). Prescrição afastada.4. O pagamento da gratificação no mês do natalício do servidor, por força da Lei n. 3.279/03, não viola norma constitucional; todavia, quando ocorrer aumento da remuneração após o mês do aniversário haverá redução dos vencimentos, em afronta ao princípio da irredutibilidade (CF, art. 37, XV), sendo devida pela Administração a diferença, no mês de dezembro dos anos a que se referir (2005 e 2006). Em situações como essa, não se permite a mudança no regime jurídico com violação aos princípios norteadores da Administração Pública. Daí porque não há falar em mácula ao princípio da separação de poderes, por se tratar de controle de legalidade de ato administrativo. 5. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/2005, reforça o direito dos servidores substituídos à eventual diferença a título de gratificação natalícia, pois seu teor corrigiu uma situação de desigualdade existente entre os membros da carreira (pagamento dessa diferença). Anote-se que a referida norma foi declarada constitucional nos autos da ADI n. 2005.00.2.005579-0 pelo egrégio Conselho Especial deste TJDFT, rechaçando eventual arguição de inconstitucionalidade.6. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, de aplicação imediata, trouxe nova regra para a correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, os quais, a partir de sua vigência (30/6/09), deveriam observar, uma única vez e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF, que, diante da semelhança, arrastou para a inconstitucionalidade o art. 5º da Lei n. 11.960/09, motivo pelo qual: a) foram tidos por inaplicáveis os índices de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos fazendários; b) os juros de mora serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, salvo se a dívida for de natureza tributária, pois há regras específicas. Nessa ótica, por se tratar de matéria de ordem pública, é de se modificar o fator de atualização monetária estabelecido na decisão para o IPCA, o qual melhor reflete a inflação acumulada do período (Precedentes STJ).7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, segundo o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Na espécie, tratando-se de matéria singela, sem complexidade e que vem se repetindo neste TJDFT, por força do reexame necessário, é de se reduzir o patamar fixado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).8. Recurso de apelação conhecido; preliminares de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial rejeitadas; prescrição afastada e; no mérito, desprovido. Reexame necessário admitido e parcialmente provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto à correção monetária, aplicando-se, em substituição, o IPCA, bem assim reduzir os honorários advocatícios ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Demais termos da sentença mantidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDORES PÚBLICOS DO SLU. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS DESNECESSÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERANDO O AUMENTO SUPERVENINENTE DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL N. 3.279/03, ALTERADA PELA LEI DISTRITAL N. 3.558/05. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.872/2002. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS. ALTERAÇÃO DE PLANO DIRETOR. VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.Apontadas, concretamente, as normas constitucionais que servem de padrão de confronto, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, dúvida não resta quanto ao que está sendo impugnado. Preliminar de inépcia que se rejeita. A lei meramente autorizativa não afasta o seu efeito dispositivo, ainda que de forma não determinativa, não sendo imune ao controle concentrado de constitucionalidade. Entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal (ADI 3.176-AMAPÁ, Plenário, 30/06/2011, unânime).Vício formal reconhecido, porque inobservada a necessidade de lei complementar para alterar plano diretor local aprovado por lei complementar.Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 2.872/2002.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.872/2002. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS. ALTERAÇÃO DE PLANO DIRETOR. VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.Apontadas, concretamente, as normas constitucionais que servem de padrão de confronto, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, dúvida não resta quanto ao que está sendo impugnado. Preliminar de inépcia que se rejeita. A lei meramente autorizativa não afasta o seu efeito dispositivo, ainda que de forma não determinativa, não sendo imune ao controle concen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RETIRADA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS POR ESTAGIÁRIO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE;1. Subsistente se revela decisão do Relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto caracterizada a sua intempestividade, não se mostrando as razões do agravo interno hábeis a abalar aquele pronunciamento.2. Mesmo tendo sido estagiário o subscritor do controle da carga, não se afasta o decreto de intempestividade, quando caracterizado que os autos foram disponibilizados para extração de cópias, circunstância essa que faz presumir tenha os doutos advogados do agravante verdadeiramente se cientificado dos termos da decisão.3. Inteligência contrária significaria manifesta burla à disciplina dos prazos encartada na legislação de ritos, conferindo indevidamente ampliação de prazo a um dos litigantes, que resultaria, ao fim e ao cabo, em agressão à indispensável isonomia que deve reinar entre as partes que compõem a relação processual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RETIRADA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS POR ESTAGIÁRIO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE;1. Subsistente se revela decisão do Relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto caracterizada a sua intempestividade, não se mostrando as razões do agravo interno hábeis a abalar aquele pronunciamento.2. Mesmo tendo sido estagiário o subscritor do controle da carga, não se afasta o decreto de intempestividade, quando caracterizado que os autos foram disponibilizados par...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SERGURANÇA PARA EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL N. 1.732. ADIN N. 2.692/DF. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS. ART. 144, V, §5° DA CF. PODER DE POLÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO COLETIVO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.692/DF, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não configura questão prejudicial ao exame do mérito da causa, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro.2.Nos termos do artigo 144, inciso V, §5° da Constituição Federal, compete à polícia militar, no exercício de sua função institucional, proceder ao policiamento ostensivo, a fim de preservar a ordem pública, uma vez que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.3.É possível a cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, sendo que para as demais hipóteses cobrar-se-ão impostos, conforme previsão do artigo 145, incisos I e II da Constituição Federal.4.Mostra-se ilegal a cobrança da Taxa de Segurança para Eventos - TSE, pois seu fato gerador não decorre do exercício regular do poder de polícia e o serviço público prestado apresenta caráter coletivo, ou seja, é uti universi.5.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SERGURANÇA PARA EVENTOS - TSE. LEI DISTRITAL N. 1.732. ADIN N. 2.692/DF. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS. ART. 144, V, §5° DA CF. PODER DE POLÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO COLETIVO. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.692/DF, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não configura questão prejudicial ao exame do mérito da causa, em homenagem ao sistema misto de controle de constitucionali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.I. De acordo com o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.II. O valor da causa não interessa apenas ao cálculo das custas processuais, podendo ter reflexos na demarcação da competência, na determinação do rito processual a ser obedecido, no arbitramento dos honorários sucumbenciais, na fixação de multas de cunho processual, na formação da relação processual, dentre outros.III. Em razão das suas graves projeções processuais, o valor da causa representa requisito formal que deve ser controlado de ofício pelo juiz, notadamente quando adstrito a parâmetros objetivos de quantificação, de sorte que, negligenciada a emenda oportunizada para a sua correção, a petição inicial deve ser indeferida.IV. Desatendido o comando de emenda, não se afasta da sistemática processual vigente a sentença que indefere a petição inicial e, por conseqüência, extingue o feito sem resolução do mérito.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. QUANTIA CORRESPONDENTE À SOMA DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.I. De acordo com o artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.II. O valor da causa não interessa apenas ao cálculo das custas processuais, podendo ter reflexos na demarcação da competência, na determinação do rito processual a ser obedecido, no arbitramento dos hono...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILIDADE. SÚMULA 477 DO STJ. REJEIÇÃO.1. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada pelo correntista em face do banco do qual é cliente com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida.2. Consoante emerge do retratado no artigo 26, II, do CDC, pauta o dispositivo direito resguardado ao consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, possibilitando-lhe exigir a reexecução do serviço, a redibição e o abatimento proporcional do preço, não se emoldurando o direito de o consumidor exigir contas do prestador de serviços bancários do qual é correntista em nenhuma dessas hipóteses por não encerrar a imprecação de vício aos serviços fomentados ou postulação de repetição de indébito, encartando, ao invés, pretensão de obtenção de contas da movimentação empreendida na conta da sua titularidade sob a gestão do prestador de serviços bancários, que, por conseguinte, não está sujeitada ao prazo decadencial preceituado pelo preceptivo (STJ, Súmula 477).3. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial de jurisdição contenciosa que se desenvolve em duas fases distintas, estando a primeira destinada à aferição da obrigação de prestar as contas exigidas, restando resolvida através de provimento declaratório, e a segunda, resolvida a primeira positivamente, à apuração das contas apresentadas pelo obrigado e aferição da subsistência do saldo derivado da gestão que empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração (CPC, art. 915).4. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 5. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 6. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO COM O QUAL MANTÉM RELACIONAMENTO. PRIMEIRA FASE. CONTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA (CDC, ARTIGO 26, INCISO II). INAPLICABILID...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aferido que o processo administrativo disciplinar fora devidamente instaurado e conduzido sob a moldura do devido processo legal administrativo, sendo resguardados a ampla defesa e o contraditório, culminando com a constatação das falhas funcionais imprecadas à servidora pública - falta de urbanidade, agressões verbais desferidas contra colegas e insubordinação -, e aplicação da sanção apregoada ao apurado - suspensão temporária -, a pena, derivando de previsão legal - arts. 128 e 130 da Lei nº 8.112/90 -, consubstancia imperativo legal coadunado com o estado de direito, pois, violado o direito, o infrator necessariamente deve sofrer a sanção tipificada. 2.Apreendido que o procedimento que resultara na penalização da servidora fora conduzido sob a moldura do devido processo legal e que a sanção que lhe fora imposta, além de legalmente tipificada, soara até mesmo branda se ponderada com as reiteradas infrações disciplinares em que incidira, o apurado e a sanção devem ser preservados, pois, na espécie, a deflagração da apuração e aplicação da pena, como atos administrativos vinculados, não são passíveis de sindicabilidade judicial, mas tão somente de controle acerca da legalidade da condução do procedimento e adequação da pena aplicada em ponderação com as falhas aferidas, ressoando que, apreendido esses predicados, o ato administrativo sancionador deve ser ratificado como expressão do princípio da legalidade e manifestação do estado de direito. 3.Apreendida a lisura do procedimento administrativo deflagrado e a legalidade da sanção aplicada à servidora, não subsistindo ilegalidade na deflagração do procedimento administrativo e na penalização imposta, não subsiste ato ilícito passível de ser imputado à administração e içado como fato gerador da responsabilidade civil, pois tem como premissa genética a subsistência de ato ilícito, o que elide completamente a subsistência de fato apto a ensejar o dano moral que ventilara a servidora apenada, pois sua penalização, frise-se, como ato vinculado, está revestida de lastro legal e material (CC, arts. 186 e 927).4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SANÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aferido que o processo administrativo disciplinar fora devidamente instaurado e conduzido sob a moldura do devido processo legal ad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO.1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica4. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 5. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 6. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 7. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 8. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça.9. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa.10. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que revela-se adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, devendo, portanto, ser preservada porquanto se coaduna com a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...