PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGULAR PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.1. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume.2. Se na hipótese dos autos a autoridade policial, logo após a prática do crime, adotou as diligências necessárias para realizar a prisão do autuado, que agiu de forma livre e consciente na consumação do delito, não há flagrante preparado, apenas flagrante impróprio.3. Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada no caso concreto pelo seu modus operandi, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGULAR PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.1. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume.2. Se na hipótese dos autos a autoridade policial, logo após a prática do crime, adotou as diligê...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.A Suprema Corte, como expressão e forma de asseguração dos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, assentara o entendimento de que a declaração da inconstitucionalidade de lei com efeitos prospectivos, em excepcional restrição, pode operar-se segundo os ditames do artigo 27 da Lei 9.868/99, podendo prevalecer, inclusive, sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional, que em moderna conceituação doutrinária e jurisprudencial não deve ser tomado como absoluto, mas sim utilizado com temperamentos, em ponderação estabelecida entre a nulidade e o princípio da segurança jurídica.2.O aproveitamento e posse do candidato aprovado em cargo diverso daquele assinalado explicitamente no edital regulatório do concurso no qual lograra êxito na forma então autorizada e legitimada pelo Decreto Distrital nº 21.688/00, derivando o aproveitamento da sua expressa manifestação e interesse, revestem-se de plena eficácia, não sendo alcançados pela declaração de inconstitucionalidade, sob o prisma do controle concentrado, do normativo que autorizara a consumação do ato. 3.Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara o aproveitamento do servidor em cargo diverso daquele para o qual fora originalmente habilitado, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex nunc - obsta que a afirmação retroaja de forma a alcançar o ato praticado e consolidado sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ser preservado intacto por estar a infirmação da eficácia normativa volvida para os atos futuros. 4.Exercitada a opção de nomeação e posse em cargo diverso daquele explicitamente indicado no edital do certame seletivo na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 21.688/2000, traduzindo a conveniência e oportunidade assimiladas pelo candidato, pois ensejaram sua imediata posse e ingresso no serviço público, a posse e nomeação de candidatos postados na ordem classificatória posterior à classificação que obtivera não ensejam a qualificação da preterição se, no momento da investidura, a ordem fora estritamente observada. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DF. INVESTIRURA NO CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. POSSIBILIDADE. REGULAÇÃO NORMATIVA VIGORANTE. TERMO DE OPÇÃO. DECRETO Nº 21.688/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE. CABIMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA POSSE DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR PATENTE.1. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmente disponibilizara, tornando-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara. 2. Dissentindo o correntista do estampado nos extratos e faturas que lhe foram endereçados ou reputando as informações neles retratadas insuficientes para elucidação dos lançamentos empreendidos na conta da sua titularidade e aferição da origem do débito que lhe é imputado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente a prestação de contas com o objetivo de aferir a movimentação efetivada pelo banco ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja (STJ, Súmula 259). 3. Aparelhada a pretensão formulada com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante a indicação do contrato do qual germinaram as obrigações e lançamentos alcançados pelas contas almejadas e indicado o período que deverão compreender, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. A obrigação de prestar contas não encerra dúvida acerca da correção dos lançamentos nem importa em desconsideração do contratado, compreendendo simplesmente a necessidade de o banco, na condição de guardião e administrador dos recursos e obrigações da titularidade do cliente e gestor das operações por ele empreendidas, fomentá-lo com esclarecimentos detalhados acerca de todas as operações e movimentações havidas, o que abrange a discriminação dos encargos lançados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. MOVIMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA CONTÁBIL. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INTERESSE DE AGIR PATENTE.1. O banco, ao gerir contrato de conta corrente, detém controle e efetiva a movimentação decorrente das operações efetuadas pelo correntista, promovendo os lançamentos decorrentes das transações consumadas pelo cliente e dos encargos gerados pelos fundos que eventualmen...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospital da rede particular, viera a evoluir para quadro clínico grave, experimentando, durante o atendimento emergencial, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removido para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua remoção para o hospital particular seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtivera até que, estabilizado seu quadro, fosse transferido para nosocômio público, os custos da internação na rede privada sejam transmitidos ao estado. 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3.Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, viabilizando que fosse transferido para hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5.A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITO. AFERIÇÃO. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL.1.Acometido o cidadão de manifestação fisiológica que, determinando que fosse levado a atendimento em hospit...
ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. FORNECEDORA DE BENS DURÁVEIS. CONTRATO. INCORPORAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMIDOR. TRANSMISSÃO DE ENCARGO AOS CONSUMIDORES QUE DEVERIA ASSUMIR. INFRAÇÃO. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Apreendido que, tão logo cientificado da infração cometida, o órgão de proteção ao consumidor - PROCON/DF - deflagrara procedimento administrativo destinado à apuração da infração e penalização da fornecedora, resolvendo-o positivamente em prazo exíguo, a interposição de recurso administrativo pela apenada, resultando no retardamento no fluxo procedimental e na materialização da pena, não enseja a fluição da prescrição intercorrente, notadamente porque não qualificada a inércia da administração, e, demais disso, o disposto na Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administrativa, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal. 2. Emerge inexorável do disposto no artigo 39 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, a possibilidade de instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de infração à legislação de consumo inclusive de ofício por parte da autoridade competente, derivando dessa regulação que inexiste vício afetando o procedimento deflagrado pelo PROCON/DF em decorrência de irregularidade verificada em processo administrativo em curso em órgão público diverso, pois, ostentando a autarquia distrital lastro e competência para a deflagração do procedimento e apenação da infração, os atos praticados por órgão diverso lhe são inteiramente estranhos, não afetando os atos que realiza na esteira da sua competência funcional. 3. Constatado que o procedimento administrativo que resultara na imposição de multa administrativa a fornecedora de bens duráveis por infração à legislação de consumo transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa e, em seguida, ao recurso que a assistia ao ser apenada, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira e com sua capacidade econômica-financeira. 4. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação do administrado que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 5. Apurada a infração cometida pela fornecedora, pois incorporara nas suas práticas comerciais obrigação iníqua por encerrar a transmissão aos consumidores de encargo pecuniário que lhe estava afetado, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo ou da inexistência da infração imprecada, à medida que, conquanto o ato administrativo derivado do órgão de proteção ao consumidor esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de formal ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a fornecedora ficar imune às sanções legais quando incorre em violação às normas protetivas.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. FORNECEDORA DE BENS DURÁVEIS. CONTRATO. INCORPORAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMIDOR. TRANSMISSÃO DE ENCARGO AOS CONSUMIDORES QUE DEVERIA ASSUMIR. INFRAÇÃO. APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPUTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1. Apreendido que, tão log...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A prisão cautelar de pessoa envolvida em tráfico de entorpecentes - crack e maconha - é uma necessidade, pois, o envolvido neste ofício, não se contempla em autocensura do mal que estar a causar a comunidade. Eventual benefício deve ser reservado para a fase de reeducação, quando o Estado já dispõe, além de título legal, de meios mais eficazes de acompanhamento e controle segundo a responsabilidade do reeducando.2. As condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar, quando verificados outros elementos que recomendam a manutenção da prisão provisória. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A prisão cautelar de pessoa envolvida em tráfico de entorpecentes - crack e maconha - é uma necessidade, pois, o envolvido neste ofício, não se contempla em autocensura do mal que estar a causar a comunidade. Eventual benefício deve ser reservado para a fase de reeducação, quando o Estado já dispõe, além de título legal, de meios mais eficazes de acompanhamento e controle segundo a responsabilidade do reeducando.2. As condições pessoais favoráveis,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CONCEDIDA.1. O instituto do assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal de 1940) é materialmente compatível e foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não colidindo com o artigo 127 caput, e artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois não retira do Parquet a função de efetiva e privativamente promover a ação penal pública. O assistente não se sub-roga na atividade do dominus litis, mas colabora com a pretensão punitiva do Estado na busca pela pena justa.2. O assistente de acusação enaltece o regime democrático, pois funciona como controle externo do poder-dever do Ministério Público de promover e impulsionar a ação penal pública. 3. O artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal - preceito que revela, em interpretação teleológica, a intenção da ordem constitucional vigente de que o ofendido ou seus representantes legais atuem como fiscais do órgão de acusação, visando conferir efetividade ao processo penal, inclusive substituindo-o na função acusatória diante da inércia do titular originário.4. O direito de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública foi alçado à categoria dos Direitos e Garantias Fundamentais, portanto, deve ser interpretado de maneira a conferir-lhe máxima efetividade, o que se alcança pela interpretação no sentido de que o interesse da vítima, no processo criminal, não se restringe ao posterior ressarcimento civil, mas também há interesse na busca pela verdade real e na consequente aplicação da pena justa. 5. Ordem concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CONCEDIDA.1. O instituto do assistente de acusação (artigo 268 do Código de Processo Penal de 1940) é materialmente compatível e foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, não colidindo com o artigo 127 caput, e artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pois não retira do Parquet a função de efetiva e privativamente promover a ação penal pública. O assistente não se sub-roga na atividade do dominus litis, mas colabora com a pretensão punitiva do Estado na busca...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET / SCAN. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A negativa injustificada de custeio do exame PET / SCAN, destinado ao diagnóstico e ao controle do câncer, pela operadora de plano de saúde é abusiva porque malfere disposição contratual a qual garante a cobertura da aludida patologia, o CDC e o direito fundamental à saúde do segurado, além de render ensejo à condenação ao pagamento de danos morais. Precedentes do TJDFT e do STJ.2. Majora-se a indenização por danos morais quando verificado que os incômodos e os constrangimentos experimentados pela parte autora superam os meros aborrecimentos do cotidiano, causando máculas em seus direitos de personalidade e repercussão em seu meio social e familiar.3. Recursos conhecidos; desprovido o da parte ré; parcialmente provido o da autora. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET / SCAN. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A negativa injustificada de custeio do exame PET / SCAN, destinado ao diagnóstico e ao controle do câncer, pela operadora de plano de saúde é abusiva porque malfere disposição contratual a qual garante a cobertura da aludida patologia, o CDC e o direito fundamental à saúde do segurado, além de render ensejo à condenação ao pagamento de danos morais. Precedentes do TJDFT e do STJ.2. Majora-se a indenização po...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REAJUSTE DO PRÊMIO DO SEGURO. ANATOCISMO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. SUCUMBIMENTO1. O contrato de seguro encerra relação jurídica distinta da do financiamento imobiliário, inclusive, conta com disciplina legislativa própria, em especial, no que toca às normas da SUSEP e do SFH. Em outros termos, os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece parâmetros para os índices de reajuste das apólices. Em regra, tais seguros sofrem modificações de preço em razão da variação dos riscos, submetendo-se ao controle atuarial de custos, motivo pelo qual possuem percentuais de ajustamento próprios. Logo, não há falar em vinculação ao plano de equivalência salarial - PES.2. A capitalização de juros é indevida nos contratos de financiamento imobiliário regidos pelo SFH, celebrados antes da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, renovada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001.3. A taxa nominal de juros se presta a remunerar o agente financeiro pela disponibilização, por determinado período de tempo, de capital para seu cliente, e a sua definição leva em consideração a fórmula básica dos juros simples. De outro lado, a taxa efetiva de juros corresponde à taxa real paga pelo contratante da operação de empréstimo financeiro e é calculada de acordo com a fórmula básica dos juros compostos, ou seja, sob regime de anatocismo, em que há a incidência de juros sobre o montante principal da dívida, comumente conhecido como juros sobre juros. Mostra-se indevida, pois, a cobrança de taxa efetiva de juros nos contratos sujeitos às taxas de juros simples, sobretudo na falta de expressa convenção. 4. Decaindo os autores da parte mínima de sua pretensão, deve a ré arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em consonância com o que apregoa o parágrafo único do art. 21 do CPC.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REAJUSTE DO PRÊMIO DO SEGURO. ANATOCISMO. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. SUCUMBIMENTO1. O contrato de seguro encerra relação jurídica distinta da do financiamento imobiliário, inclusive, conta com disciplina legislativa própria, em especial, no que toca às normas da SUSEP e do SFH. Em outros termos, os contratos de seguro vinculados aos financiamentos habitacionais são regidos por normas e determinações da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual estabelece parâmetros para os índices de reajuste das apó...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECLINAÇÃO DE FORO. ARTIGO 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TITULO DE CREDITO. LEI 7.357/85. EXECUÇÃO. FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE DE DECLARAÇAO EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO.I - A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil. II - O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. III - Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. IV - Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECLINAÇÃO DE FORO. ARTIGO 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TITULO DE CREDITO. LEI 7.357/85. EXECUÇÃO. FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO DO TÍTULO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE DE DECLARAÇAO EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO.I - A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil. II - O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepci...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. PRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O controle de constitucionalidade pela via incidental só é possível quando o reconhecimento da compatibilidade vertical da norma impugnada seja imprescindível para a resolução da questão posta em juízo. 1.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade, quando não relacionada ao julgamento da pretensão recursal, bem como quando antecipar o julgamento de mérito da demanda discutida na origem.2. Prestigia-se a legalidade do ato administrativo concomitante à segurança jurídica que se espera nos atos da administração pública, de modo a exigir-se que a impugnação dos valores recebidos, presumivelmente de boa-fé pelo administrado, resguarde os direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, dentre eles a ampla defesa e o contraditório.3. Presente a verossimilhança das alegações deduzidas, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta autorizada a antecipação dos efeitos da tutela.4. A constituição determina que, também no âmbito administrativo, seja observada a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII), de modo a suspender-se, tão somente, a cobrança do valor apontado como prejuízo ao erário, devendo, porém, o processo administrativo continuar com seus trâmites normais até sua consecução, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. PRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O controle de constitucionalidade pela via incidental só é possível quando o reconhecimento da compatibilidade vertical da norma impugnada seja imprescindível para a resolução da questão posta em juízo. 1.1. Não se conhece da alegação de inconst...
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ATO IMPERFEITO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. A manifestação de vontade do segundo órgão envolvido na edição do ato administrativo complexo é imprescindível para finalizar o ciclo de formação do referido ato. Ausente a manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à legalidade do ato de concessão de aposentadoria, para fins de registro, não há que falar em ato administrativo perfeito, tampouco em início do prazo de decadência para que a Administração Pública reveja o mencionado ato. Não obstante a Corte Suprema ter conferido interpretação bastante abrangente ao artigo 40, §5°, da Constituição da República, é possível inferir que a cessão de professor para atuar junto a órgão integrante de outra unidade da federação, exercendo atividade meramente administrativa, e totalmente estranha àquelas próprias de professor, não merece ser considerada para fins da aposentadoria especial prevista constitucionalmente. A literalidade do referido dispositivo constitucional deixa clara a ausência de razoabilidade do suposto direito vindicado pela recorrente e o flagrante distanciamento entre seu pleito e a vontade do legislador constituinte. O simples fato de as Secretarias de Educação do Estado de São Paulo e do Distrito Federal não terem se insurgido contra o cômputo do referido período, como de efetiva atividade de magistério, não impede que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, em regular controle de legalidade do ato, possa negar tal qualificação ao período trabalhado em atividade estranha ao magistério, nos termos da Constituição da República. Com o advento das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98, o sistema previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser regido pela obrigatoriedade de contribuição, vedando-se, ainda, a possibilidade de contagem de tempo de serviço fictício. Se não houve efetiva prestação dos serviços, nem contribuição, não há que falar em contagem do tempo de serviço em período posterior à aposentadoria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ATO IMPERFEITO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. PROFESSOR CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. A manifestação de vontade do segundo órgão envolvido na edição do ato administrativo complexo é imprescindível para finalizar o ciclo de formação do referido ato. Ausente a manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto à legalidade do ato de concessão de aposentadoria, para fins de regist...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 15 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ARTIGO 656, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A gradação legal estipulada no artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais ou mediante anuência da Fazenda Pública. II. A indicação à penhora de crédito desprovido de certeza e exigibilidade torna legítima a recusa da Fazenda Pública. III. O crédito, assim como o precatório, não pode ser equiparado a dinheiro e por isso não se revela imune à justa resistência oposta pela Fazenda Pública e ao controle judicial realizado com amparo na legislação vigente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 15 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ARTIGO 656, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A gradação legal estipulada no artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais ou mediante anuência da Fazenda Pública. II. A indicação à penhora de crédito desprovido de certeza e exigibilidade torna legítima a recusa da Fazenda Pública. III. O crédito, ass...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A prisão cautelar de pessoa envolvida em tráfico de entorpecentes (aproximadamente 100g de maconha) é uma necessidade, pois, o envolvido neste ofício, não se contempla em autocensura do mal que estar a causar a comunidade. Eventual benefício deve ser reservado para a fase de reeducação, quando o Estado já dispõe, além de título legal, de meios mais eficazes de acompanhamento e controle segundo a responsabilidade do reeducando.2. As condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar, quando verificados outros elementos que recomendam a manutenção da prisão provisória. 3. Ordem denegada. Maioria.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A prisão cautelar de pessoa envolvida em tráfico de entorpecentes (aproximadamente 100g de maconha) é uma necessidade, pois, o envolvido neste ofício, não se contempla em autocensura do mal que estar a causar a comunidade. Eventual benefício deve ser reservado para a fase de reeducação, quando o Estado já dispõe, além de título legal, de meios mais eficazes de acompanhamento e controle segundo a responsabilidade do reeducando.2. As condições pessoai...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A) - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se fala em litigância de má-fé quando a parte se vale da possibilidade constitucional que tinha e veio a Juízo deduzir pretensão, em defesa de pretenso direito.2) - Não se conhece de agravo retido quando não formulado requerimento expresso da parte nesse sentido, como exigido pelo art. 523, § 1º - CPC.3) - Possui legitimidade passiva para a causa a Brasil Telecom, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias, compreendidos os direitos e obrigações que lhes eram inerentes, motivo que, por sua vez, conduz ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Telebrás S/A.4) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil e, não transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do Código vigente, aplica-se o prazo de dez anos nele previsto, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição.5) - Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas posteriormente, tem a Brasil Telecom que responder por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem.6) - Para que se atenda o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a transformação do capital em determinado número de ações deve ser feito com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA), apurado no balancete do mês da integralização.7) - Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações, conforme decidido em assembleia da Brasil Telecom, a fim de evitar a diluição indevida do valor das ações dos demais adquirentes que também foram submetidos à operação de grupamento. 8) - Tem direito a adquirente aos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e o que deveria resultar se a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data em que deveria ter havido a integralização de capital.9) - Correta a contagem de juros a partir da citação, já que ela quem constitui em mora o devedor.10) - Apelação conhecida e provida em parte. Agravo retido não conhecido. Prejudicial de prescrição afastada. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A) - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ -VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CONFORME BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - DIVIDENDOS CABÍVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se fala em litigância de má-fé quando a parte se vale da possibilidade constitucional que tinha e veio a Juízo d...
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR FIXADO -REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Tendo a sentença acolhido pedido não foi feito, evidente o julgamento extra petita, devendo dela ser retirada a condenação indevida.2) - Quando o produto adquirido não tem a qualidade que se espera, contando as ordens de serviço que o veículo possuía problemas no freio, no controle dos espelhos retrovisores, além de barulho na suspensão dianteira e folga no assento do veículo, o que levou o comprador à concessionária por 07 (sete) vezes dentro do período de um ano, os transtornos ultrapassam o limite do razoável, configurando-se dano moral a ser reparado.3) - Cabe ao magistrado, ao fixar o quantum a título de danos morais, avaliar a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa para a ocorrência do evento, não podendo a indenização resultar em obtenção de vantagem indevida ou ser irrisória, se destinando a coibir a repetição de comportamentos descompromissados, devendo-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.4) - Revelando-se o valor de R$5.000,00(cinco mil reais), fixado na sentença. Excessivo, deve ser diminuído para R$2.000,00(dois mil reais) em observância ao princípio da proporcionalidade. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de julgamento extra petita acolhida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR FIXADO -REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Tendo a sentença acolhido pedido não foi feito, evidente o julgamento extra petita, devendo dela ser retirada a condenação indevida.2) - Quando o produto adquirido não tem a qualidade que se espera, contando as ordens de serviço que o veículo possuía problemas no freio, no controle dos espelhos retrovisores, além de barulho na suspensão dianteira e folga no assento do veículo, o que levou o comprador à concessionária por 07 (sete) v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONTROLE DA ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO PROLATOR DO DECISÓRIO RECORRIDO. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. É irrelevante e desprovida de verossimilhança a alegação de impossibilidade de comprovação do recolhimento do preparo sob o prisma da recusa da instituição financeira depositária das custas em fornecer via do comprovante de pagamento, pois, realizado o pagamento, é emitido em favor do interessado o respectivo comprovante, que, inclusive, pode ser obtido sob a forma de segunda via. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivado pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. O recurso de apelação está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, que, nos termos dos artigos 518 e 557 do Código de Processo Civil, é realizado em primeiro e segundo graus de jurisdição, ou seja, pelo próprio juízo prolator do provimento recorrido e, em seguida, pelo órgão recursal, não configurando, sob essa ritualística, usurpação da competência recursal da instância revisora a consumação de juízo negativo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição ante a qualificação da deserção.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONTROLE DA ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO PROLATOR DO DECISÓRIO RECORRIDO. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprov...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU O RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL REALIZADO NO EXTERIOR. PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A discricionariedade é uma das características do regime jurídico-administrativo, todavia, só é admissível se exercida em consonância com os princípios constitucionais e administrativos.2. Cabe ao Judiciário o controle jurisdicional da Administração. Precedente do STJ. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219) 3. Deve ser anulado o ato administrativo que viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não é razoável excluir candidato em razão da apresentação extemporânea de resultado de exame que só poderia ser realizado no exterior, ainda que previsto no edital do concurso, se o prazo estabelecido era insuficiente. 4. O dano moral envolve um bem imaterial e relaciona-se ao sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por ofensa que exaspere a singeleza dos fatos da vida. Assim, não é possível confundir danos morais com os contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações naturais e comuns diárias no trato particular ou profissional.5. A eliminação de candidato em concurso público, ainda que respaldada em avaliação que veio a ser declarada ilegítima pelo Judiciário, não é suficiente para caracterizar abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado.6. É indevida a indenização pelo tempo em que se guardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público, não configurando preterição ou ato ilegítimo do Poder Público, a justificar uma contrapartida, o retardamento da nomeação.7. Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada um deles na lide. 8. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU O RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL REALIZADO NO EXTERIOR. PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A discricionariedade é uma das características do regime jurídico-administrativo, todavia, só é admissível se exercida em consonância com os princípios constitucionais e administr...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.I - As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, aplicando-se o CDC às relações havidas com seus cooperados, usuários dos serviços de crédito. II - A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada nula, quando verificada a sua abusividade. Inteligência dos art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC, e art. 112, parágrafo único, do CPC.III - O trâmite de processo em foro distinto do domicílio do consumidor resulta em desvantagem particularmente notável e que acarreta sacrifício desproporcional para a defesa, dificultando-lhe o acesso à Justiça, em flagrante afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, cujas regras são de ordem pública, a justificar o controle de ofício da competência (CDC, art. 6º, VIII).IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.I - As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 4.595/64, aplicando-se o CDC às relações havidas com seus cooperados, usuários dos serviços de crédito. II - A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser declarada nula, quando verificada a sua abusividade. Inteligência dos art. 6º, VIII, e 51, XV, do CDC, e art. 112, parágrafo únic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE E CONSUMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A despeito de o ordenamento jurídico pátrio facultar à parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial o manejo do remédio processual adequado (o recurso) para impugnar o respectivo decisum, a prática do respectivo ato processual deve observar os princípios informadores do sistema recursal, em especial o da unirrecorribilidade ou singularidade, e o da consumação. 1.1 É dizer, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 817.329-MG, rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17/9/2007, p. 294).2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Tal mandamento decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constituindo verdadeira ferramenta de controle dos atos jurisdicionais, ao tempo em que visa a assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, haja vista que a decisão judicial não pode ser revestir instrumento de autoritarismo ou arbitrariedade, por parte do julgador, emergindo daí a necessidade da sua adequada fundamentação, a fim de legitimar a atuação estatal (Estado-Juiz). 2.1. Tal diretiva, entretanto, não pode convergir no sentido de que as decisões judiciais obrigatoriamente tenham que conter exaustiva e extensa fundamentação, com análise amiúde de todas as questões levantadas pelas partes, como sói ocorrer em algumas que ultrapassam as raias da prolixidade tornando-se enfadonhas ao extremo. 2.2. Ao juiz incumbe fazer a subsunção dos fatos à norma incidente, fazendo recair ao caso concreto o dispositivo legal que entende aplicável, bastando apenas fundamentar suas decisões, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sendo prescindível se manifestar individualmente acerca de todos os dispositivos legais existentes. 2.3. Sendo assim, não se verifica ausência de fundamentação do decisum quando o magistrado sentenciante examinou todos os contornos fáticos e jurídicos da demanda, declinando objetivamente os motivos do seu livre convencimento e a razão pela qual rejeitou a pretensão formulada pela parte autora, não se vislumbrando qualquer mácula que possa eivar de nulidade o respectivo edito.3. O fato de ter sido desfavorável aos interesses da parte não implica dizer que a sentença é contrária à prova dos autos. 3.1. Se o julgador, ao examinar os elementos de convicção produzidos no feito, entende que não são suficientes para se convencer da existência do fato constitutivo do direito do autor e rejeita a pretensão inicial tal circunstância, por si só, não mácula o decisum. 3.2. Numa palavra: (...) I - Não se cogita de sentença proferida em sentido contrário à prova dos autos quando os documentos e os depoimentos das testemunhas não serviram para corroborar o fato constitutivo do direito alegado. Na ausência de prova convincente, é de ser decretada a improcedência da ação (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.084961-8, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 12/5/2009, p. 149).4. Segunda apelação não conhecida. 4.1. Primeiro recurso conhecido e improvido.5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE E CONSUMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A despeito de o ordenamento jurídico pátrio facultar à parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial o manejo do remédio processual adequado (o recurso) para impugnar o respectivo decisum, a prática do respectivo ato processual deve...