APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento de reconhecimento, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, como ocorreu no caso. 2. Não há violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pois a vítima e os policiais confirmaram em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as informações que prestaram na Delegacia. 3. A jurisprudência reconhece relevante valor probatório à palavra vítima nos crimes contra o patrimônio, notadamente se firme, coerente com outras provas produzidas nos autos e renovada em Juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Os depoimentos dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, possuindo relevante força probatória. 5. O acusado pratica delitos há mais de doze anos, de maneira contínua, conforme revela sua vasta folha de passagens, demonstrando que as sanções mais brandas não foram suficientes para fazer cessar sua escala delitiva, não atingindo as finalidades de prevenção, retribuição e ressocialização, o que justifica a imposição de reprimenda mais severa. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento de reconhecimento, tendo em vista que a validade do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. NECESSIDADE DE JUNTADAS DAS FOTOS DOS DEMAIS SUJEITOS QUE FORAM APRESENTADOS COMO SUSPEITOS PARA PROVAR QUE TINHAM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO APELANTE. INFORMAÇÃO CONSIGNADA NO AUTO DE RECONHECIMENTO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDICIÁRIAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO REALIZADO DA DELEGACIA E RECONHECIMENTO PESSOAL POR UMA DELAS NA SALA DE AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventuais inobservâncias das formalidades do artigo 156 do Código de Processo Penal não invalidam o reconhecimento, mormente quando a vítima reitera o ato em Juízo, reconhecendo o réu pessoalmente como sendo o autor do delito. 2. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a condenação amparada apenas em provas indiciárias, o que não aconteceu na hipótese dos autos, tendo em vista que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi corroborado pelas declarações prestadas pelas vítimas em juízo e, embora uma delas tenha preferido ser ouvida sem a presença do apelante, a outra, diante dele na sala da audiência, confirmou que ele foi o autor dos crimes. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. NECESSIDADE DE JUNTADAS DAS FOTOS DOS DEMAIS SUJEITOS QUE FORAM APRESENTADOS COMO SUSPEITOS PARA PROVAR QUE TINHAM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO APELANTE. INFORMAÇÃO CONSIGNADA NO AUTO DE RECONHECIMENTO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDICIÁRIAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO REALIZADO DA DELEGACIA E RECONHECIMENTO PESSOAL POR UMA DELAS NA SALA DE AUDI...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. MAIOR RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUALIDADE NA TERCEIRA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. Não há de se falar em bis in idem quando a quantidade da droga é empregada na primeira fase da dosimetria para justificar a majoração da pena-base e a qualidade é utilizada na terceira etapa para determinar o patamar da fração de redução do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois constituem circunstâncias distintas, embora previstas no mesmo dispositivo legal (artigo 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. MAIOR RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUALIDADE NA TERCEIRA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157 PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS COM BASE EM CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admissível o emprego de causa de aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, para a valoração negativa de circunstância judicial, se distinta daquela utilizada para o incremento da reprimenda na terceira fase. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157 PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS COM BASE EM CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É admissível o emprego de causa de aumento de pena na primeira etapa da dosimetria, para a valoração negativa de circunstância judicial, se distinta daquela utilizada para o incremento da reprimenda na terceira fase. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 2. Os depoimentos prestados em Juízo, aliados aos demais elementos de prova juntados aos autos, bem como à inversão do ônus probatório, permitem concluir que o réu sabia da origem ilícita do bem, não havendo que se falar em boa-fé quando as circunstâncias indicam o contrário. 3. Assim, está devidamente comprovada a receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), o que afasta a tese de absolvição, bem como de desclassificação do delito para a modalidade culposa. 4.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem. 2. Os depoimentos prestados em Juízo, aliados aos demais el...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. BENS DA VÍTIMA ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o acervo probatório é robusto na comprovação da autoria e materialidade delitiva. Uma testemunha presencial do delito chamou o réu por sua alcunha ainda durante a ocorrência do crime e, depois disso, informou aos policiais o endereço do acusado; onde foram encontrados os dois chips de celular subtraídos da vítima e uma carteira de identidade dele, a qual foi exibida à vítima que prontamente o reconheceu como sendo o autor do delito. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo probatório, principalmente quando está em consonância com os demais elementos presentes nos autos. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHO POLICIAL. BENS DA VÍTIMA ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o acervo probatório é robusto na comprovação da autoria e materialidade delitiva. Uma testemunha presencial do delito chamou o réu por sua alcunha ainda durante a ocorrência do crime e, depois disso, informou aos policiais o endereço do acusado; onde foram encontrados os dois chips de celular subtraídos da vítima e um...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA REGENERADO E INDENTIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O revólver estava com a numeração suprimida no momento do flagrante e a supressão ocorreu de maneira intencional, por meio de abrasão, como atestou o laudo pericial, de maneira que a conduta praticada pelo apelante subsume-se ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. 2. A identificação do número de série da arma por meio de processos químicos levados a efeito pelos peritos não descaracteriza o tipo penal, motivo pelo qual não há razão para a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, ainda que a arma seja de uso permitido. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA REGENERADO E INDENTIFICADO POR MEIO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O revólver estava com a numeração suprimida no momento do flagrante e a supressão ocorreu de maneira intencional, por meio de abrasão, como atestou o laudo pericial, de maneira que a conduta praticada pelo apelante subsume-se ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. 2. A identificação do número de série da arma por meio de process...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apresentada a petição de apelação no prazo legal, o oferecimento extemporâneo das razões recursais constitui mera irregularidade e não implica em não conhecimento da apelação por intempestividade. 2. Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, contra alguém que sabe ser inocente. 3. A palavra da vítima na seara policial, confirmada em juízo, aliada ao depoimento da testemunha e às filmagens realizadas, comprovaram que foi a ré quem agrediu fisicamente a vítima, embora, em seguida, tenha comparecido à delegacia de polícia e registrado ocorrência no sentido contrário, ensejando a instauração de termo circunstanciado contra aquela, não havendo falar em ausência do elemento subjetivo do tipo. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. TERMO DE APELAÇÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apresentada a petição de apelação no prazo legal, o oferecimento extemporâneo das razões recursais constitui mera irregularidade e não implica em não conhecimento da apelação por intempestividade. 2. Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo especí...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU ADÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DAVI DESPROVIDO. 1. O réu assumiu a propriedade da arma de fogo, em consonância com a declaração dos policiais. Relevante registrar que a confissão do agente na fase inquisitorial, por si só, não é apta a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser prestigiada. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O fato de o laudo atestar tratar-se de arma de uso permitido não implica na desclassificação da conduta para o tipo do caputdo artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, pois, cuidando-se de arma com numeração suprimida, correta a capitulação no crime do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. 4. O fato de o apelante manter grande quantidade de munições (noventa e oito), fato potencialmente mais perigoso, é apto a motivar a valoração negativa da culpabilidade. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena, portanto, não há falar em bis in idem quando se reconhece sua incidência. 6. Diante do fato de o apelante ser reincidente e as circunstâncias judiciais não terem sido todas foram favoráveis, permite-se a fixação de regime mais gravoso que aquele que incidiria tão somente pela quantidade da pena corporal. 7. Recurso do réu ADAO parcialmente provido, recurso do réu DAVI desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANTIDA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU ADÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DAVI DESPROVIDO. 1. O réu assumiu a propriedade da arma de fogo, em consonância com a declaração dos policiais. Relevante registrar que a confissão do agente na fase inquisitorial, por si só, não é apta a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contra...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido há mais de três anos, e, desde a suposta prática dos crimes, não há notícia de que ele tenha praticado outro ilícito ou tenha apresentado conduta desabonadora hábil a demonstrar ser ele possuidor de periculosidade social, de modo a evidenciar risco à ordem pública caso permaneça em liberdade. 2. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS JUSTIFICADORES DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido há mais de três anos, e, desde a suposta prática dos crimes, não há notícia de que ele tenha praticado outro ilícito ou tenha apresentado conduta desabonadora hábil a demonstrar ser ele possuidor de periculosidade social, de modo a evidenciar risco à ordem pública caso permaneça em liberdade. 2. As condições pessoais favoráveis, mesmo não...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vítima narrou que, após ser abordada e roubada por dois indivíduos, estes adentraram em um veículo que estava próximo e que lhes deu fuga, partindo em alta velocidade; a vítima e seus colegas empreenderam perseguição e acionaram a polícia, que abordou os três perseguidos. A vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, nos moldes previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A alegação do réu no sentido de que desconhecia que seus colegas saíram do veículo para efetuar um assalto não prospera, porque permaneceu ao volante e acelerou o carro, em alta velocidade, logo após o roubo, tão logo seus comparsas adentraram ao veículo - evidenciando que estava estrategicamente posicionado para dar fuga aos autores do núcleo do tipo. 3. A versão do réu encontra-se isolada nos autos, pois não produziu nenhuma prova que pudesse corroborar com a sua narrativa nem mesmo descaracterizar o reconhecimento feito pela vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vítima narrou que, após ser abordada e roubada por dois indivíduos, estes adentraram em um veículo que estava próximo e que lhes deu fuga, partindo em alta velocidade; a vítima e seus colegas empreenderam perseguição e acionaram a polícia, que abordou os três perseguidos. A vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, nos moldes previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A alegação do réu no sentido de qu...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, bem como pela elevada periculosidade da paciente, decorrente de sua reiteração delitiva, uma vez que possui condenação definitiva com trânsito em julgado por crime de tráfico. 2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 3. Parecer acolhido. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, bem como pela elevada periculosidade da paciente, decorrente de sua reiteração delitiva, uma vez que possui condenação definitiva com trânsito em julgado por crime de tráfico. 2. A necessidade da m...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. PLURALIDADE DE RÉUS. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme se observa por meio dos documentos que acompanham a impetração, as investigações envolveram diversas diligências - realização de campana, gravação da movimentação suspeita de tráfico em vídeo e abordagem de usuários - e os crimes foram supostamente cometidos em coautoria, de maneira que a complexidade da causa, evidenciada por meio do relatório policial, bem como em razão da pluralidade de réus e do número de testemunhas arroladas, justifica a dilação da instrução processual. 2. Não se verifica desídia da autoridade judiciária indicada como coatora na condução do processo, que tem atuado de maneira diligente, tomando as providências necessárias à adequada tramitação processual. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. PLURALIDADE DE RÉUS. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme se observa por meio dos documentos que acompanham a impetração, as investigações envolveram diversas diligências - realização de campana, gravação da movimentação suspeita de tráfico em vídeo e abordagem de usuários - e os crimes foram supostamente cometidos em coautoria, de maneira que a complexidade da causa, evidenciada por meio do relatório policial, bem como em razão da p...
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da constatação de que todas as exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal foram atendidas na denúncia, apresentando-se a acusação adequadamente delineada e, portanto, passível de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ausência de justa causa. 2. A narrativa de policiais militares que indicaram que o paciente foi abordado, fora de seu veículo, com claros sinais de embriaguez, comprovada por laudo de exame de corpo de delito, após denúncia de que automóvel similar ao seu circulava por via pública de maneira irregular, são elementos indiciários suficientes para respaldar o deslinde da ação penal pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A presença de elementos indiciários, que caracterizam a presença de justa causa e demandam maior dilação probatória, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impedem o trancamento da ação penal. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da constatação de que todas as exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal foram atendidas na denúncia, apresentando-se a acusação adequadamente delineada e, portanto, passível de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ausência de justa causa. 2. A narrativa de policiais militares que indicaram que o paciente foi abordado, fora de seu veículo, com claros...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO DECISUM POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Permite-se ao Magistrado a alteração da sentença em razão de erro material, ainda que posterior à sua publicação. 2. Configurados os requisitos da prisão preventiva, deve ser indeferido o direito do paciente de recorrer em liberdade. 3. Não obstante a inadequação parcial do writ diante da sua utilização como substitutivo de apelação, não há óbice à análise das questões suscitadas, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. Não se constata ilegalidade manifesta na aplicação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, bem como no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, de modo que as questões deverão ser analisadas no âmbito do recurso próprio. 5. Ordem parcialmente admitida e, nessa extensão, denegada, para manter o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Habeascorpus não concedido de ofício, diante da ausência de ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO DECISUM POSTERIOR À SUA PUBLICAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. HABEA...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Praticado o delito antes do advento da Lei nº. 12.234/2010, o termo inicial da contagem do prazo prescricional pode dar-se antes do recebimento da denúncia. 3. Aplicada, no caso concreto, pena de 02 (dois) anos de reclusão, extingue-se a punibilidade do fato se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de uso de documento falso atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Praticado o delito antes do advento da Lei nº. 12.234/2010, o termo inicial da contagem do prazo prescricional pode dar-se antes do recebimento da denúncia. 3. Aplicada, no caso concreto, pena de 02 (dois)...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa e estão presentes os indícios da participação do paciente na organização criminosa montada com a finalidade de aplicar golpes contra estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a análise aprofundada de provas ou a conclusão de que os fatos se deram de forma diversa da que consta na denúncia, reservando-se tal questão ao juízo singular, após a instrução probatória.As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE E ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. A materialidade do crime é incontroversa e estão presentes os indícios da participação do paciente na organização criminosa montada com a finalidade de aplicar golpes contra estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a análise apro...
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIA DO CONTADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM Não comprovada a desconstituição do crédito tributário na seara administrativa não há que falar em ausência de justa causa para a ação penal. Deve ser mantida a absolvição por insuficiência probatória, quando as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que o contador não manuseava as notas fiscais a ensejar a inclusão de dados errôneos no sistema eletrônico utilizado, com o fim de pagar ICMS a menor. Por outro lado, quanto à autoria do administrador da empresa, verifica-se que o tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não exige por parte do agente nenhum dolo específico, bastando a simples vontade de deixar de recolher o tributo devido. O número de infrações não pode ser levado em consideração para desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade do acusado, uma vez que a reprovabilidade da conduta atribuída ao réu não desborda daquilo que é esperado para quem pratica o delito em análise. Para incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, é necessária a efetiva comprovação de que o montante principal devido seja vultoso. Conquanto se filie ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade dos preceitos gerais previstos no artigo 49, do Código Penal, para a fixação da pena de multa, curvo-me ao entendimento da 1ª Turma Criminal, para afastar a condenação à pena de multa.
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIA DO CONTADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM Não comprovada a desconstituição do crédito tributário na seara administrativa não há que falar em ausência de justa causa para a ação penal....
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o acolhimento da tese defensiva de participação de menor importância se o réu não só tinha conhecimento prévio como aderiu à conduta do menor que abordou e, mediante grave ameaça com emprego de uma faca, subtraiu um celular da vítima, e depois, retornou para o veículo conduzido pelo acusado que o aguardava, garantindo-lhe a fuga. II - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, uma vez que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. III - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o acolhimento da tese defensiva de participação de menor importância se o réu não só tinha conhecimento prévio como aderiu à conduta do menor que abordou e, mediante grave ameaça com emprego de uma faca, subtraiu um celular da vítima, e depois, retornou para o veículo conduzido pelo acusado que o aguardava, garantindo-l...
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. GENITOR PRESO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. GENITORA AUSENTE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. 2. Nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a destituição do pátrio poder será decretada judicialmente nos casos previstos na lei civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, ao estabelecer que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 3. Acrescente-se que a destituição do poder familiar é medida excepcional, só admitida quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, aliada à inescusabilidade da ação ou omissão dos genitores. 4. Demonstrado o efetivo abandono material e afetivo das crianças (art. 1.638, II do CC), submetidas à situação de risco à integridade física e psicológica, impõe-se a destituição do poder familiar, sendo ainda certo que no caso dos autos o genitor encontra-se recluso, cumprindo pena de reclusão pelo crime de homicídio, enquanto a genitora é ausente. 5. Apelo improvido.
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. GENITOR PRESO E CONDENADO POR HOMICÍDIO DOLOSO. GENITORA AUSENTE. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e decretou a perda do poder familiar dos pais em relação aos filhos. 2. Nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a destituição do pátrio poder será decretada judicialmente nos casos previstos na lei civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22, ao estabele...