AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JUGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O interesse processual é identificado ante a verificação de duas circunstâncias, quais sejam, a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Fala-se em necessidade, porque somente terá direito ao exercício de ação aquele que, necessariamente, precisar da tutela jurisdicional, como meio de ver protegido um direito material. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual se evidenciada a presença dos dois requisitos.II - A ação anulatória ajuizada pela Terracap, empresa pública controlada pelo Distrito Federal, deve ser processada e julgada por uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal: inteligência dos arts. 25 e 26 da Lei de Organização Judiciária do DF.III - Inexistente perda do direito de regresso, não há se falar em obrigatória denunciação da lide da União.IV - A coisa julgado torna imutável a sentença entre as partes envolvidas no processo, sendo incapaz de alcançar terceiro que, de boa-fé, sem qualquer conhecimento da ação proposta, adquire o bem em hasta pública após o regular trâmite do processo executivo e a observância de todos os requisitos legais. V - Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo uma vez compatível com os critérios enumerados na lei adjetiva civil.
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AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JUGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - O interesse processual é identificado ante a verificação de duas circunstâncias, quais sejam, a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. Fala-se em necessidade, porque somente terá direito ao exercício de ação aquele que, necessariamente, precisar da tutela jurisdicional, como m...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INAPLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. GRADATIVIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INAPLICÁVEL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL AO ECA.Ausente a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Não há que falar em absolvição, bem como inviável acolher a versão dos menores prestada em juízo, pois o acervo probatório coligido aos autos indica claramente a participação deles na empreitada infracional, motivo pelo qual a condenação é de rigor.Mostra-se justificável a aplicação de medida socioeducativa de internação quando ineficaz a remissão concedida anteriormente, e as condições sociais e pessoais dos adolescentes, sua capacidade de cumpri-la e a gravidade do ato infracional praticado o permitirem, conforme dispõe o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Incabível a gradação das medidas socieducativas, visto que não cabe ao juiz seguir uma ordem pré-definida, mas deve sim analisar as condições fáticas e pessoais do infrator em cada caso concreto, verificando a medida mais apropriada a ser adotada a fim de ressocializá-lo, consoante prescreve o ECA.Não é aplicável ao ECA a teoria da coculpabilidade, segundo a qual a delinquência do agente é justificada, em parte, pela omissão estatal em disponibilizar os estímulos necessários à convivência em sociedade. Isso porque o referido instituto, como meio de controle para a justa aplicação da penalidade, destina-se a atenuar a sanção aplicada, com base nas circunstâncias genéricas do artigo 66 do CP. Entendimento em sentido adverso significaria encará-la como pena e desvirtuar sua finalidade protetiva e pedagógica, o que é inadmissível segundo o ordenamento jurídico pátrio.Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INAPLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. GRADATIVIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INAPLICÁVEL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL AO ECA.Ausente a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Não há que falar em absolvição, bem como inviável acolher a versão dos meno...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. DOIS RÉUS. DOIS RECURSOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, quando a instrução probatória teve prosseguimento regular e sem qualquer incidente, tendo obedecido os ditames legais e constitucionais.II - Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando a prova carreada aos autos é suficiente para confirmar a mercancia de drogas e embasar a condenação.III - O tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, multinuclear, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas descritas no referido artigo, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. IV - Depoimentos de policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldar ao édito condenatório, se proferidos de forma clara e uníssona, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.V - Para se eleger a fração de redução da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, observa-se tanto o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme pontificam a doutrina e a jurisprudência.VI - A grande quantidade de droga apreendida com a ré, mais de meio quilo de maconha, autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar superior ao mínimo legalmente previsto.VII - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. VIII - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.IX - O regime de cumprimento quanto ao delito de posse de arma, art. 12 da Lei 10.826/03, cuja pena foi fixada em 1 (um) ano de detenção, deve ser alterado do fechado para o aberto nos termos do art. 76 do Código Penal e art. 111 da Lei nº 7.210/84 e conforme exegese do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.X - Se a um dos delitos praticado em concurso material não se aplica a substituição, ao outro também essa não é aplicável nos termos do §1º, do art. 69, do Código Penal.XI - Recurso do 1º recorrente desprovido. Recurso da 2ª recorrente conhecido, rejeitada a preliminar e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. DOIS RÉUS. DOIS RECURSOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO APLICÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.I - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da prova, quando a instrução probatória teve prosseguimento regular e sem qualquer incidente, tendo obedecido os ditames legais e constitucionais.II - Não há falar em absolvição por insuf...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, mormente quando a rejeição resta devidamente fundamentada pelo Magistrado.2. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.4. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. LAVANDERIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE OPERAÇÃO DA FRANQUIA. SOFTWARE. CUPOM FISCAL. CLÁUSULA NÃO-CONCORRÊNCIA. LEI 8.955/94. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Deixando as franqueadoras de fornecer os meios necessários para o funcionamento adequado do negócio, eis que jamais conseguiram promover a correta instalação e funcionamento do software de gerenciamento da loja, a rescisão contratual é medida que se impõe, conforme disposto no art. 4º, da Lei 8.955/94.2. A cláusula seguinte à da não-concorrência isenta o franqueado do cumprimento de tal obrigação na hipótese da rescisão ser motivada pela franqueadora, caso dos autos.3. Não restou evidenciada qualquer conduta dos autores que se enquadre em algumas das previsões elencadas no art. 17 do CPC. Desse modo, não prospera o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.4. Recursos dos autores e das rés desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. LAVANDERIA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DE OPERAÇÃO DA FRANQUIA. SOFTWARE. CUPOM FISCAL. CLÁUSULA NÃO-CONCORRÊNCIA. LEI 8.955/94. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Deixando as franqueadoras de fornecer os meios necessários para o funcionamento adequado do negócio, eis que jamais conseguiram promover a correta instalação e funcionamento do software de gerenciamento da loja, a rescisão contratual é medida que se impõe, conforme disposto no art. 4º,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE APROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.1. É defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público quanto à formulação e correção das questões de prova.2. É inerente à Administração o poder-dever de auto-tutela, consistente na prerrogativa de sanar seus erros, consoante a Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.3. Não há que se falar em ilegalidade do ato que culminou na revisão da nota anteriormente atribuída à candidata, sendo que qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da prova aplicada, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída.4. Embora a conduta da Administração tenha gerado a expectativa de aprovação que acabou por não se implementar, não pode ser tida como ilícita, passível de indenização por danos materiais e morais.5. Recurso e remessa de ofício desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE APROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.1. É defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público quanto à formulação e correção das questões de prova.2. É inerente à Administração o poder-dever de auto-tutela, consistente na prerrogativa de sanar seus erros, consoante a Súm...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE APROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.1. É defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público quanto à formulação e correção das questões de prova.2. É inerente à Administração o poder-dever de auto-tutela, consistente na prerrogativa de sanar seus erros, consoante a Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.3. Não há que se falar em ilegalidade do ato que culminou na revisão da nota anteriormente atribuída à candidata, sendo que qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da prova aplicada, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída.4. Embora a conduta da Administração tenha gerado a expectativa de aprovação que acabou por não se implementar, não pode ser tida como ilícita, passível de indenização por danos materiais e morais.5. Recurso e remessa de ofício desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE APROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.1. É defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público quanto à formulação e correção das questões de prova.2. É inerente à Administração o poder-dever de auto-tutela, consistente na prerrogativa de sanar seus erros, consoante a Súm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. TEORIA DA PROTEÇÃO DO HIPERVULNERÁVEL E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CORTE DO FORNECIMENTO DE BEM ESSENCIAL A VIDA-ÁGUA. RECURSO DA RÉ CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSUMO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO E VAZAMENTO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL. ART. 5º, x, DA CF/88 C/C REGRA DO ART. 944, DO CCB/02. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DESCONFORTOS E TRANSTORNOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a decisão recorrida é adequadamente motivada com base nas provas dos autos e nos limites da lide, claramente utilizando as informações contidas para formar as razões de seu convencimento. 2. Não comprovada pela concessionária responsável pelo fornecimento de água a regularidade do consumo, ônus este que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova promovida na instância de origem, afigura-se indevida a cobrança de valor excessivamente superior a média de consumo dos últimos meses.3. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo; determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do Princípio do In dubio pro consumidor. Teoria da Proteção ao Hipervulnerável. Má prestação do serviço.4. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor ante a natureza da prova indispensável à elucidação do dissenso estabelecido, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a legitimidade da medição retratada na fatura que emitira por destoar do padrão de consumo mantido pelo destinatário dos serviços, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços na dimensão que apurara, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 5. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, são condicionados à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 6. A suspensão do serviço de água tratada derivada de indevida imputação de mora à consumidora caracteriza-se como ato ilícito, e, tendo deixado a residência alcançada pela suspensão integralmente desprovida de água; irradia à consumidora vitimada pelo equívoco aborrecimento, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter sido o corte do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando-se como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, configurando como fato gerador do dano moral. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, honra credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade; atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. Regra do art. 944, do CCB/02.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para reduzir o valor dos danos morais e no mais manter a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. TEORIA DA PROTEÇÃO DO HIPERVULNERÁVEL E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CORTE DO FORNECIMENTO DE BEM ESSENCIAL A VIDA-ÁGUA. RECURSO DA RÉ CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGOS 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSUMO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO E PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EDIFICADAS.I - RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. BAR E ARMAZÉM SANTOS LTDA.-ME. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO AOS ARTIGOS 5°, INCISOS XXXV, LIV, LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. NÃO CABIMENTO.INOCORRÊNCIA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PROVASINÚTEIS, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. MÉRITO. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE ACESSÃO PELAS CONSTRUÇÕES - ART. 1.255, DO CÓDIGO CIVIL E ITENS 53, 53.1, 55 E 56 DO EDITAL 14/2009 DA TERRACAP COMO PEDIDO ALTERNATIVO AO DA NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. DEFESA DOS POSTULADOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.1.Acolhido o pedido alternativo deduzido pela pessoa jurídica demandante para lhe assegurar o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel e retenção até efetivo pagamento, deve ser apurado em liquidação do julgado.2.No que tange a questão das benfeitorias, a autora/apelante tem direito de ressarcimento e de retenção até o efetivo pagamento a ser apurado em liquidação do julgado. Fixo que a forma a ser apurada da indenização pelas benfeitorias necessárias será feita na forma do art. 475-J inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, qual seja, por Arbitramento.3.Em sendo o juiz o destinatário da prova, e estando o feito suficientemente instruído para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que não se mostrava útil para o deslinde da questão e o julgamento antecipado da lide; pois cabe também ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, mormente quando a matéria é somente foi suficientemente por meio documental, sendo desnecessária a produção de prova oral e pericial. Inteligência e aplicação dos artigos 130 e 330, I, do Código de Processo Civil.4.Em não sendo as provas necessárias, tampouco há que se falar em violação ao postulado da ampla defesa, que encontra a necessária regulamentação na. norma processual civil, atentando-se ainda aos mandamentos da celeridade e da razoável duração do processo.5.É improcedente o pedido de dano moral, porque não houve a alegada preterição na venda do imóvel. Não há cogitar da violação da honra da pessoa jurídica demandante/pois a indenização pressupõe a configuração de ilícito, além do dano e o nexo de causalidade, não evidenciados nem de passagem, pois o cancelamento do benefício se vê lastreado no inadimplemento de obrigações assumidas por parte da beneficiária.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os. seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor-e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros.8. Descabe o pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, ante a inexistência de prova de subtração indevida de correspondência, no valor sugerido de R$ 20.000,00, tido como mínimo a reparar os prejuízos imateriais, bem como em atenção às funções compensatória e punitivo-pedagógica do instituto invocado.II -APELAÇÃO DO RÉU. PAULO FERNANDES DE LIMA ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTEÚDO DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE IMPÉRIO. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS DO DIREITO CIVIL E INCLUSIVE DE CLÁUSULAS EXORBITANTES EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DESATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA FORMA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEFESA DOS INSTITUTOS DA ESTABILIDADE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. Ensina Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 34a edição, Editora Malheiros, 2008, pgs. 265/266: Contrato de concessão de uso de bem público - Contrato de concessão de uso de bem público, concessão de uso público, ou, simplesmente, concessão de uso, é o destinado a outorgar ao particular a faculdade de utilizar um hotel,um restaurante, um logradouro turístico ou uma área do mercado pertencente ao Poder Público concedente.É um típico contrato de atribuição, pois visa mais ao interesse dó concessionário que ao da coletividade (item 1, acima), mas, como todo contrato administrativo, não pode contrapor-se às exigências do serviço público, o que permite à Administração alterá-lo unilateralmente e até mesmo rescindi-lo, e isto ó distingue visceralmente das locações civis ou comerciais. Como contrato administrativo, sujeita-se também ao procedimento licitatório prévio. A concessão de uso, que pode ser remunerada ou não, apresenta duas modalidade, a saber: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. A primeira, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Já, a concessão de direito real de uso, instituída pelo Dec.-lei 271, de 28.2 67(arts.7°e8°), como o próprio nome indica, atribui o uso do bem público como direito real, transferível a terceiros por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária. E e isso que a distingue da concessão administrativa de uso, tornando-a\um instrumento de grande utilidade para os empreendimentos de interesse social, em que o Poder Público fomenta determinado uso do bem público. (...)2. O juiz é o destinatário da prova. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja à germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação.4.Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda; subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de. cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado.5.Demonstrada a inadimplência em contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, realizado entre a TERRACAP è o particular, viável a cobrança da dívida.6. As questões em análise se acham umbilicalmente atreladas, uma vez que o interesse processual dá parte demandante em relação à lide confunde-se com as matérias alegadas pelo réu/apelante, além de diversas delas já terem sido decididas na apelação da autora supra.7.A argumentação de cumprimento da função social, tal qual alinhavada no recurso, importa em clara violação a estabilidade social e segurança jurídica, que não se coaduna com o espírito do instituto e com a vontade da Carta da República.8. A decisão da TERRAÇAP é apenas o reflexo da decisão de cancelamento do incentivo econômico pelo Subsecretário do PRÓ-DF, em razão de ostentar õ domínio do imóvel em relação ao qual incidiu a concessão de direito real de uso com opção de compra. Todavia, como reconhecido, o programa é regulado por norma própria a beneficiária está sujeita às obrigações convencionadas, sob pena. de cancelamento do benefício. Eis a situação dos autos, cuja. inadimplência por parte da beneficiária em relação às irregularidades antes enumeradas rendeu ensejo ao cancelamento, não refutadas na presente demanda.9. Há regularidade do procedimento licitatório promovido pela TERRAÇAP, já consumado e celebrada a escritura de compra e venda com o adqüirente. Mesmo se admitida hipoteticamente adoção de procedimento repudiado de subtração de correspondência, ainda assim não é suscetível de macular o certamente, o qual mereceu ampla divulgação, como sempre é procedido pela TERRAÇAP.10. Não assiste razão ao réu/reconvinte/apelante em pretender se locupletar das benfeitorias erigidas no imóvel, a pretexto de convenção firmada entre a beneficiária e a TERRAÇAP. A norma não alberga previsão contratual firmada ao arrepio do arcabouço normativo e nem mesmo a demandada teria direito de enriquecer ilicitamente, a pretexto de convenção ilegal. 11. O próprio réu confirma em reconvenção o propósito de indenizar a demandante pelas benfeitorias erigidas no local. Certamente não deve prevalecer qualquer dos valores apontados, cujo valor reclama apuração após o trânsito em julgado e efetivo pagamento, para efeito de assegurar a imissão do adquirente na posse do imóvel.III - RECURSO ADESIVO DA TERRACAP. PEDIDO DE INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. PREVISÃO PENALIDADES NO PROGRAMA E NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. NÃO INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. INDENIZAÇÃO A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1.A ré requereu a inclusão do DISTRITO FEDERAL no pólo passivo da demanda somente em sede de recurso adesivo. No entanto, no pedido final do recurso, requereu tão somente a reforma parcial da r. sentença para negar o direito à autora de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, Descabe a alegação, sob .pena de supressão de instância.2.A autora/apelada tem direito a indenização,independentemente da alegada, previsão de penalidades no Programa e no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra no imóvel, em caso de descumprimento contratual, tendo direito ainda a autora, à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, a serem devidamente averiguadas em fase de liquidação/cumprimento de Sentença, a ser feito nos moldes dos arts. 475-C, inciso II c/c 475-D, todos do Código de Processo Civil, pela modalidade de arbitramento.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. AÇÃO DECLARATORIA. IMÓVEL URBANO. BENEFÍCIOS DO PRODECOM. NULIDADE DO EDITAL. AQUISIÇÃO POR TERCEÍRO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DO BEM. CARTAS ENVIADAS E SUPOSTAMENTE RETIDAS POR TERCEIROS. NÃO RECEBIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E RETOMADA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA TERRACAP PELA INCLUSÃO DO DISTRITO...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. ACIMA DE 0,30MG/L. ARTIGO 2º, INCISO II, DECRETO 6.488/08. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Atestado, mediante teste de alcoolemia, que o recorrente conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção acima de 0,30 miligramas por litro, não há como prestigiar outra versão que não a manutenção do decreto condenatório.2. O Decreto nº 6.488/08, atendendo aos ditames da Lei nº 11.703/2008, previu o etilômetro como um dos métodos que podem ser utilizados para a aferição da concentração de álcool por litro de sangue nos condutores de veículos automotores, para os fins criminais do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo falar violação de competência ou criação de tipo penal pelo Poder Executivo. Precedentes.3. O art. 237 do Regimento Interno do Distrito Federal e Territórios permite suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos, até porque, esta egrégia Corte de Justiça tem admitido o teste de bafômetro para configuração do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Argüição de inconstitucionalidade do uso do etilômetro, afastada.4. A pena restritiva de direitos, consistente na suspensão da habilitação para dirigir, deve guardar proporcionalidade com a da pena privativa de liberdade aplicada, valendo-se dos mesmos critérios utilizados na fixação desta, como no caso dos autos.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES. ACIMA DE 0,30MG/L. ARTIGO 2º, INCISO II, DECRETO 6.488/08. INCONSTITUCIONALIDADE. TESTE ALCOOLEMIA. ETILÔMETRO. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Atestado, mediante teste de alcoolemia, que o recorrente conduzia veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões na proporção acima de 0,30 miligramas por litro, não há como prestigiar outra versão que não a manutenção do decreto con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 5. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 6. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor.7. A devolução dos encargos cobrados indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.8. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.9. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 10. Apelo do réu improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O julgamento antecipado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém personalidade jurídica. Carece de capacidade processual para embargar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.II. Em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade apenas a Mesa da Câmara Legislativa está legitimada a atuar (§2º do art. 8º da 11.697/08).III. Embargos não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. A Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém personalidade jurídica. Carece de capacidade processual para embargar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.II. Em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade apenas a Mesa da Câmara Legislativa está legitimada a atuar (§2º do art. 8º da 11.697/08).III. Embargos não conhecidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. IOF. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM CLÁUSULA DE FIEL DEPOSITÁRIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. É vedada a cobrança das taxas de cadastro, registro de cadastro e avaliação de bem, por serem custos inerentes à atividade de crédito.3. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento não podendo se falar em ilegalidade em sua exigência.4. A entrega do bem alienado fiduciariamente ao apelante, que assumiu contratualmente a condição de fiel depositário, encontra amparo na Lei nº 10.931/2004, não sendo razoável se concluir pela nulidade da cláusula que a prevê.5. É lícita a cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado das obrigações na situação de inadimplemento do devedor, porque tem amparo no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.6. Não há ilegalidade na cláusula que estipula honorários advocatícios para o caso de mora do devedor.7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA ABUSIVA. IOF. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM CLÁUSULA DE FIEL DEPOSITÁRIO. LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi decl...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado nº 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.3. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos de mora. 4. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Com a...
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência, em outros casos idênticos.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados.3. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do conselho especial deste tribunal de justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. Não prevista a cobrança de comissão de permanência no contrato, resta prejudicada a análise da legalidade da sua cumulação com outros encargos moratórios. 5. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. ANÁLISE PREJUDICADA.1. O art. 285-A, do CPC, autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência, antes mesmo da citação do réu, reproduzindo o conteúdo de outras sentenças proferidas naquele mesmo Juízo, desde que presentes dois requisitos: que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que, no Juízo, já tenha sido proferida sentença de total...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 6. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 7. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.8. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. EXCLUSÃO. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. O pedido para afastar a aplicação da Tabela Price não pode ser conhecido, quando se verifica que não há, no contrato, previsão acerca de sua incidência.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.5. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 6. A comissão de permanência deve ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato, vedada sua cumulação com outros encargos. Entretanto, inexistindo previsão contratual neste sentido, nada há a prover sobre o pedido.7. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão do crédito é abusiva, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC, pois caracteriza verdadeiro repasse dos custos administrativos das financeiras para o consumidor, sem qualquer contraprestação em benefício do consumidor.8. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO NÃO CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADAST...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA POSTULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de revisão de cláusula contratual que somente foi formulado em grau recursal, diante da preclusão e da impossibilidade de se suprimir instância. 2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A cobrança de taxas administrativas caracteriza verdadeiro repasse ao consumidor dos custos administrativos do fornecedor, inerentes ao contrato de financiamento, sem qualquer contraprestação em benefício do primeiro, de modo que se afigura manifestamente abusiva. 4. A incidência de IOF nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras decorre da legislação tributária, sendo lícito o repasse desse custo ao consumidor.5. A repetição do indébito em dobro somente pode ser determinada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.6. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESSA POSTULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de revisão de cláus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória para a solução da lide.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito como no caso em exame, e quando já foram proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citados os réus para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC.4. O art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.5. A cobrança das taxas de serviços de terceiros e avaliação do bem é abusiva, pois caracteriza repasse dos custos inerentes à própria atividade bancária, sem qualquer contraprestação por parte da entidade financeira em benefício do consumidor, violando o preceito do art. 51, inciso IV, do CDC.6. Sem a configuração de má-fé não há que se falar em repetição do indébito em dobro, fazendo jus a apelante à devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados.7. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria é exclusivamente de direito ou, quando, sendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. TARIFAS DE CADASTRO DE CONTRATO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 5. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 6. A cobrança das tarifas de cadastro de contrato, de seguro de proteção financeira, de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.7. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.8. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 9. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 10. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. TARIFAS DE CADASTRO DE CONTRATO, DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDAD...