APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O candidato que, embora reprovado no TAF, prossegue no concurso, por força de liminar, e ingressa no curso de formação da Polícia Militar do DF conserva o interesse no julgamento da demanda, ainda que reformada pelo Tribunal a decisão interlocutória. 2. Reformada a tutela de urgência, torna-se juridicamente insubsistente a participação do candidato nas fases do certame posteriores àquela em que foi reprovado. 3. Declarações extrajudiciais de terceiros não favorecem o candidato, seja porque prestadas à margem do contraditório, seja porque não podem suplantar a avaliação da Banca examinadora.4. O controle judicial, no caso, limita-se à legalidade.5. Para a excepcional aplicação da teoria do fato consumado em concurso público se faz necessária a presença de todos os requisitos legais. É inaplicável no caso de candidato reprovado em uma das fases do certame, no qual prosseguiu por força de tutela judicial precária e reversível.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O candidato que, embora reprovado no TAF, prossegue no concurso, por força de liminar, e ingressa no curso de formação da Polícia Militar do DF conserva o interesse no julgamento da demanda, ainda que reformada pelo Tribunal a decisão interlocutória. 2. Reformada a tutela de urgência, torna-se juridicamente insubsistente a participação do candidato nas fases do certame posteriores àquela em que foi reprovado. 3. Declarações extrajudiciais de terceiros não favorecem o candi...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 45,37G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (45,37g de massa líquida de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário, que manteve a substituição da pena privativa de liberdade imposta à embargante por 02 (duas) restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 45,37G (QUARENTA E CINCO GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restriti...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 53,51G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 53,51g (cinquenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de massa líquida de crack, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 53,51G (CINQUENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de lib...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE VALOR EXPRESSO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1) Inexiste omissão a ser sanada na via estreita dos embargos declaratórios quando o v. acórdão hostilizado expressamente se manifesta acerca da preliminar de prejudicialidade externa aventada na apelação cível.2) Em conformidade com o artigo 481, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Nos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a eficácia vinculante das deliberações não deve permanecer adstrita somente à parte dispositiva do julgado, mas deve abranger também os próprios fundamentos determinantes da decisão. Precedente do Supremo Tribunal Federal.3) Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, tampouco para fins de prequestionamento, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil.4) Para efeitos de prequestionamento, é prescindível um juízo de valor expresso acerca de todos os dispositivos legais tidos por contrariados, bem como o julgador não está obrigado a abordar especificamente todos os argumentos de que se valem as partes e todas as interpretações e teorias acerca do tema, bastando, tão somente, debater e fundamentar a decisão.5) Embargos desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE VALOR EXPRESSO. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1) Inexiste omissão a ser sanada na via estreita dos embargos declaratórios quando o v. acórdão hostilizado expressamente se manifesta acerca da preliminar de prejudicialidade externa aventada na apelação cível.2) Em conformidade com o artigo 481, parágrafo úni...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDUTOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS LEGALMENTE PREVISTO. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 261, § 1º, DO CTB. IMPERATIVDADE. LEGALIDADE. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. PENALIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. RECURSO. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. DESNECESSIDADE. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado, notadamente quando, resolvida a pretensão declaratória, fora objeto de juízo de admissibilidade positivo, induzindo ao recorrente à apreensão de que superara o controle de aceitação. 2. Consubstancia regulação legal imperativa que o condutor que, num período de 12 (doze) meses, incorre na prática de infrações de trânsito que irradiam pontuação negativa igual ou superior a 20 pontos, que, agregadas às demais medidas sancionatórias traduzidas na satisfação das multas geradas pelos ilícitos administrativos e freqüência a curso de reciclagem, deve necessariamente ser sujeitado, ante a gravidade da conduta em que incorrera, à pena restritiva de direito consubstanciada na suspensão do direito de dirigir pelo prazo mínimo de 1 (hum) mês até o máximo de 1 (hum) ano e, no caso de reincidência no período de 01 (hum) ano, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses até o máximo de 2 (dois) anos (CTB, arts. 259 e 261, §§ 1º e 2º). 3. Enquadrando-se a situação do condutor no legalmente pontuado, notadamente quando, num curto espaço de tempo, prática sucessivas infrações - 17 autuações - que resultam em pontos negativos incorporados ao seu prontuário que suplantam o triplo do mínimo estabelecido, somando 69 pontos decorrentes dos ilícitos de trânsito que praticara, ensejando sua qualificação como infrator contumaz, deve, como expressão do princípio da legalidade, da autoridade da regulação e da impessoalidade da criação normativa, ser sujeitado à sanção administrativa traduzida na suspensão temporária do direito de dirigir, notadamente quando aplicada em conformidade com o devido processo legal administrativo e após esgotadas todas as instâncias recursais extrajudiciais. 4. O princípio da proporcionalidade, conquanto encontre ressonância constitucional, não consubstancia instrumento apto a ensejar a desconsideração da criação legal mediante sua transubstanciação em fórmula para elidir a aplicação da sanção prescrita à tipificação estabelecida, resultando dessa constatação que, em se tratando de situação que enseja a aplicação da sanção administrativa traduzida na suspensão do direito de dirigir, independentemente da ocupação profissional do infrator, a proporcionalidade deve ser considerada apenas na ponderação da extensão da penalidade, jamais como fórmula destinada a obstar a sujeição do apenado à sanção que lhe é aplicável como exata tradução do enquadramento da sua situação pessoal ao legalmente estabelecido. 5. O pagamento das sanções pecuniárias geradas pelos ilícitos de trânsito e a conclusão do curso de reciclagem consubstanciam penalidades cumulativas com a restrição do direito de dirigir, não se afigurando aptas a ensejarem que o infrator, enquadrando-se na tipificação legal, seja alforriado da medida restritiva, pois as infrações em que incorrera é que legitimam a aplicação cumulada das sanções como forma de alcançarem seus objetivos, que são a apenação do infrator pelo risco que as infrações que praticara irradiaram à coletividade e prevenir que volte a incorrer nas mesmas práticas (CTB, art. 261, §§ 1º e 2º). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. RETENÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDUTOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE PONTOS LEGALMENTE PREVISTO. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 261, § 1º, DO CTB. IMPERATIVDADE. LEGALIDADE. SANÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. PENALIDADE. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.195/08. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DO ICMS. VÍCIO DE INICIATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DF. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1. A lei distrital nº 4.195/08 inova o ordenamento jurídico local dispondo, em suma, que o contribuinte do ICMS (comerciante, importador, armazenador e etc.) que comercializar produto falsificado, contrabandeado ou fruto de descaminho terá sua inscrição no cadastro do referido tributo cancelada.2. A rigor, pela lei não foi criada nova atribuição à Secretaria Distrital de Fazenda e, portanto, não há falar em afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo do DF.3. O artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que compete a este ente federativo exercer as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e, por conseguinte, ofende diretamente a Lei Orgânica o fato de lei distrital disciplinar matéria vedada pelo seu artigo 14, pois de competência privativa da União.4. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade serve como parâmetro normativo para controlar a constitucionalidade material de determinada lei, ato administrativo ou mesmo decisão judicial, consoante reiterados julgados da Suprema Corte (v.g. ADInMC 1.158/AM e ADC 9/DF).5. Inexistindo adequação e proporcionalidade em sentido estrito entre os ditames da lei e os postulados da Lei Orgânica que ela pretendeu proteger, especialmente o direito do consumidor, reconhece-se sua inconstitucionalidade material, mormente porque o Distrito Federal já goza de instrumentos mais eficazes no combate à pirataria, como a fiscalização.6. ADI julgada procedente para extirpar do ordenamento jurídico todas as disposições da Lei Distrital nº 4.195/08.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.195/08. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DO ICMS. VÍCIO DE INICIATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA DIRETA À LEI ORGÂNICA DO DF. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIVRE INICIATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1. A lei distrital nº 4.195/08 inova o ordenamento jurídico local dispondo, em suma, que o contribuinte do ICMS (comerciante, importador, armazenador e etc.) que comerc...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA. OBJETIVO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. ALCANCE. EFICÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. BOA-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA. IMPUTAÇÃO. COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2.Da exata tradução do estampado no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública -, deriva que a legitimação da associação para o manejo de ação coletiva é condicionada à satisfação de requisito temporal - funcionamento regular há pelo menos 1 (hum) ano - e à aferição de que suas finalidades institucionais alcançam a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, devendo emergir da satisfação desses requisitos a apreensão de que subsiste adequação temática da pretensão com a finalidade institucional da legitimada extraordinária, conduzindo à constatação que o objeto da demanda coletiva se coaduna com suas finalidades institucionais sociais.3.Aliada à sua natureza transindividual, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de serviços bancários conduz ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam da entidade que assumira a qualidade de legitimada extraordinária e aviara a ação coletiva por suprir o requisito temporal e ostentar entre seus objetivos institucionais justamente a defesa dos direitos e interesses dos consumidores, não consubstanciando fato apto a ilidir sua legitimação o fato de seus patronos também integrar seu quadro associativo e diretivo ante a ausência de previsão legal tipificando essa ocorrência. 4.O legislador de consumo assegura ao consumidor o pagamento antecipado da obrigação, e, considerando que a liquidação antecipada abrevia a percepção do capital imobilizado pelo mutante, resguarda-lhe o direito de obter a redução proporcional dos juros e demais encargos, resultando dessa apreensão que a cobrança da tarifa de liquidação antecipada, ainda que lastreada em autorização normativa proveniente da autoridade reguladora do sistema financeiro - Resolução CMN nº 3401/06, traduz a sujeição do consumidor a vantagem exagerada e a utilização de fórmula destinada a coibir a fruição de direito legalmente assegurado, ensejando que seja infirmada sua cobrança por repugnar as ressalvadas asseguradas ao consumidor de serviços bancários (CDC, arts. 51, I e IV). 5.A cobrança de qualquer tarifa bancária, conquanto emergindo de autorização regulatória editada pela autoridade monetária, não está imune ao controle judicial realizado sob o prisma da legislação de consumo, à medida que, conquanto a autoridade monetária esteja revestida de lastro para regular o funcionamento do sistema bancário, sua atuação tem como limites a legislação positiva, resultando que, aferida que a tarifa que engendrara não se coaduna com a legislação de consumo, transubstanciando vantagem indevida ao banco, deve ser infirmada sua legitimidade, ainda que derivada de regulação normativa subalterna.6.Emergindo da infirmação da legitimidade da cobrança a necessidade de o exigido ser repetido, a repetição deve ser realizada sob a forma simples, à medida que, em derivando a cobrança da tarifa infirmada de autorização proveniente da autoridade monetária, infirma a má-fé do fomentador de serviços bancários, ensejando que, sob esse prisma, o que exigira indevidamente, mas lastreado em autorização subalterna, deve ser devolvido no formato simples. 7.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 8.Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restam circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 9.Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida.10.O acolhimento do pedido formulado na ação coletiva na sua parte mais expressiva resulta na qualificação da sucumbência da parte ré, determinando que seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, devendo a verba honorária que lhe deve ser imputada, por se tratar de ação coletiva formulada na defesa de interesses individuais homogêneos, obstando a subsistência de condenação específica, ser fixada em conformidade com o critério de equidade, observados os parâmetros estabelecidos pelo legislador processual (art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC), ponderados o grau de zelo dos patronos da parte autora, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua consecução. 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o recurso da autora. Desprovido o recurso da ré. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA. OBJETIVO INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. ALCANCE. EFICÁCIA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. VALORES EXIGIDOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. BOA-FÉ. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA. IMPUTAÇÃO. COROLÁRIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE NEOPLASIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROSTATECTOMIA RADICAL. SEQUELAS PERMANENTES. RISCOS DO PROCEDIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. CURA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. AFIRMAÇÃO INCONSISTENTE. DOENÇA SUJEITA A CONTROLE. PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. ISENÇÃO. BENEFÍCIO LEGAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO ESTRANHA AO RECURSO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria não suscitada em sede de apelo, não podendo o julgado, pois, ser reputado como omisso por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA ISENÇÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE NEOPLASIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROSTATECTOMIA RADICAL. SEQUELAS PERMANENTES. RISCOS DO PROCEDIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. CURA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. AFIRMAÇÃO INCONSISTENTE. DOENÇA SUJEITA A CONTROLE. PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. ISENÇÃO. BENEFÍCIO LEGAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO ESTRANHA AO RECURSO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaraçã...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do tratamento do qual necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização do tratamento do qual necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, no...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas produzidos, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória, sobretudo quando há confissão do réu.3. O fato de o acusado ser portador de deficiência mental não lhe retira o dolo perpetrado, tendo em vista ser este natural, segundo a teoria finalista, adotada no direito penal brasileiro. A doença psíquica não atingiu, no presente caso, a vontade do réu, interferindo somente na sua imputabilidade, elemento este da culpabilidade e não do fato típico.4. O tipo descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.5. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida trata-se de delito de mera conduta, razão pela qual não se exige resultado para a consumação, pois se cuida de crime de perigo abstrato, não se admitindo, portanto, tentativa.6. No laudo de exame da arma de fogo foi devidamente demonstrado que esta não tinha marca e nem número de série identificáveis. Neste sentido, o tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, ficou devidamente caracterizado.7. Apesar de a arma ser de uso permitido, a inexistência de número de série dificulta o controle de sua circulação pelas autoridades competentes, o que torna o delito mais grave.8. Restando demonstrada a inimputabilidade do réu e a sua alta periculosidade para a sociedade, havendo riscos de reiteração criminosa, adequada foi a sua absolvição imprópria com a aplicação da medida de segurança de internação.9. O prazo de duração da medida de segurança deve obedecer ao limite de tempo máximo da pena em abstrato cominada ao crime. Precedentes.10. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e no mérito, provido o recurso. Recurso da Defesa parcialmente provido para estabelecer em 6 (seis) anos o prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança de internação aplicada ao réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM NUMERAÇÃO APARENTE. PROVA EMPRESTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU. TEORIA FINALISTA. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.1. A prova emprestada pode ser utilizada no presente caso, pois produzida em processo que respeitou os crivos do contraditório e da ampla defesa, com as mesmas partes e advogado do réu, bem como corroborada por outros elementos constantes nos autos.2. Depoi...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não conduz à inadmissibilidade do recurso de apelação, se os aclaratórios foram acolhidos para correção de erro material de ofício.2. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização -, apontada como segunda ré no caso em voga, presta serviços de desenvolvimento, controle, gerenciamento e manutenção do SNG - Sistema Nacional de Gravames, administra sistema de banco de dados, que registra restrição sobre veículos. Ilegítima, no caso vertente, para figurar no polo passivo da demanda, já que não pode responder pelos efeitos da sentença que condenou a outra ré ao pagamento de danos morais por inclusão de gravame em veículo sem restrições para venda. (Acórdão n. 403038, 20070710081499APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 20/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 64).3. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, quando consta dos autos elementos suficientes para formar a convicção do julgador, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, porque o destinatário da prova é o juiz.4. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 5. Mostrando-se o valor fixado a título de reparação por dano moral razoável com o dano experimentado, forçosa a sua manutenção.6. Preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão que resolve os embargos declaratórios tem natureza eminentemente integrativa. Sendo assim, a falta de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não conduz à inadmissibilidade do recurso de apelação, se os aclaratórios for...
CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA DE VENDA DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTES A DESCENDENTES. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO. PARTE DISPONÍVEL. ART.544 CC. POSSIBILIDADE.1. A doação de ascendente à descendente importa adiantamento da legítima, a teor do artigo 544 do Código Civil.2. O ascendente doador pode dispor, livremente, sobre a metade do seu patrimônio, parte considerada pela lei disponível. Assim, perfeitamente possível que um herdeiro necessário, contemplado com a porção disponível, receba mais do que outro, pois irá auferir além de sua cota parte da legítima, o que o ascendente lhe testar ou lhe doar em vida da parte disponível.3. Ao contrário do que acontece na compra e venda feita de ascendente e descendente, a doação feita a descendente não exige consentimento dos herdeiros necessários para aferição do plano de validade, haja vista que este controle apenas será exercitado ao tempo da abertura da sucessão.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA DE VENDA DE BENS IMÓVEIS DE ASCENDENTES A DESCENDENTES. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO. PARTE DISPONÍVEL. ART.544 CC. POSSIBILIDADE.1. A doação de ascendente à descendente importa adiantamento da legítima, a teor do artigo 544 do Código Civil.2. O ascendente doador pode dispor, livremente, sobre a metade do seu patrimônio, parte considerada pela lei disponível. Assim, perfeitamente possível que um herdeiro necessário, contemplado com a porção disponível, receba mais do que outro, pois irá auferir além de sua cota parte da legítima, o que o ascendente lhe testar ou lhe doar...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO NO MEC. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende a impetrante é ver afastada uma exigência editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Não ocorre a decadência da pretensão de modificação das condições previstas no Edital, porquanto a pretensão autoral não é dirigida a efetivar o controle de legalidade de determinada condição do edital, mas, sim, na negativa da autoridade em aceitar um determinado documento, para fins de atendimento do edital.- A exigência de diploma de conclusão de curso superior, mesmo tendo o impetrante apresentado certificado de conclusão do curso, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque a ausência do referido diploma não traz qualquer prejuízo à Administração Pública, não havendo razão para que dela decorra a exclusão do impetrante do concurso público.- O certificado de conclusão constitui documento hábil à comprovação da conclusão em curso superior, sendo que a expedição e registro do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. Precedentes desta eg. Corte de Justiça.- Remessa oficial e recurso voluntário não providos. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO NO MEC. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende a impetrante é ver afastada uma exigê...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 3.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer prova dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, fulcrado no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 3.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 3.3. Noutras palavras: no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 4. Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de oficio ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2010, pág. 328).5. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º,...
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO, PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever. 2. No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de polícia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos princípios implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, derivados do postulado do devido processo legal, em sua vertente substantiva.3. A presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo ora impugnado não afasta a indispensável observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois quando a Administração Pública utiliza-se de meios coativos é preciso que se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei. Assim, se a motivação do ato administrativo não é legítima, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode promover o controle do ato administrativo e declarar a sua ilegalidade.4. Inviável o acolhimento da pretensão recursal da apelante, porquanto os fundamentos por ela trazidos para amparar a interdição do estabelecimento comercial da apelada não encontram amparo nos autos, diante da emissão tempestiva das autorizações pelos órgãos competentes para o exercício da sua atividade.5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO, PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever. 2. No caso dos atos praticados no âmbito da atividade de polícia administrativa, particularmente relevantes são os limites impostos à discricionariedade da administração pública pelos pr...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.2. Embora o fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional, por si só, não obste a substituição da pena, na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 66,56g (sessenta e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de massa líquida de cocaína, substância de alta potencialidade lesiva e poder viciante - denotam a maior reprovabilidade da conduta e impedem a concessão de tal benefício.3. Posteriormente ao acórdão embargado estabelecer, por unanimidade, o regime inicial fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/1990. Todavia, não se admite, em sede de embargos infringentes, a concessão de habeas corpus de ofício em relação ao regime prisional estabelecido de modo unânime no acórdão embargado, uma vez que a Câmara Criminal carece de competência para tanto, já que o ato coator emana de Turma Criminal, ou seja, do próprio Tribunal. Maioria.4. Embargos infringentes conhecidos e não providos, para fazer prevalecer os votos majoritários, que negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÂO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. INEXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DENOMINADO CUSTO DO SERVIÇO. ARTIGO 100 DA LEI Nº 6.404/1976. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Não há que se falar em ausência de interesse processual se presentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional vindicada.- Repele-se a prejudicial de mérito da prescrição quando se revela impossível a verificação de seu termo inicial, visto que não demonstrada a data em que integralizadas as ações. - Segundo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 982133/RS, julgado de acordo com o rito processual dos recursos repetitivos, para a ação em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, deve o autor demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido, bem como o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no artigo 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976, sob pena de, não o fazendo, carecer de interesse processual.- Na hipótese vertente, não obstante tenha a autora apresentado o devido requerimento administrativo junto à ré, esta limitou-se a respondê-la, remetendo a responsabilidade à Telebrás, sem exigir qualquer custo do serviço, de modo que se revelam presentes os requisitos exigidos para a obtenção dos documentos com dados societários. -Recurso desprovido. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÂO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. INEXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DENOMINADO CUSTO DO SERVIÇO. ARTIGO 100 DA LEI Nº 6.404/1976. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado co...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA FALTA DE EXAMES MÉDICOS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.1.A alegação da parte apelada de que a sentença está maculada em razão da não apreciação de um dos pedidos autorais deve ser analisada como preliminar de nulidade do decisum, pois a sentença infra petita deve ser alvo de cassação. 2.O acolhimento do pedido de garantia de ingresso da parte impetrante no curso de formação tem como conseqüência lógica a permissão de sua continuidade nas demais etapas do certame, desde que continue logrando êxito nas avaliações. Preliminar rejeitada.3.O princípio da legalidade aplicável à Administração Pública pode ser ponderado por meio da aplicação do princípio da razoabilidade, igualmente relevante na atuação do administrador público. Nesse sentido, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV) permite que os atos discricionários sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade.4.Mostra-se desarrazoada a exclusão da candidata de concurso público para provimento do cargo de praça bombeiro militar fundada tão-somente na entrega a destempo de exame de tipagem sangüínea se o edital prevê a possibilidade de entrega de exames a pedido da Junta Médica posteriormente à data agendada, se a falta do exame decorreu de erro do médico solicitante da série de exames de saúde exigidos no edital e se a Administração Pública não demonstrou a relevância do exame de tipagem sanguínea para a seleção do candidato.5.Apelação e remessa necessária conhecidas, preliminar rejeitada, e, no mérito, improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA BOMBEIRO MILITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - REJEIÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME EM RAZÃO DA FALTA DE EXAMES MÉDICOS - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA.1.A alegação da parte apelada de que a sentença está maculada em razão da não apreciação de um dos pedidos autorais deve ser analisada como preliminar de nulidade do decisum, pois a sentença infra petita deve ser al...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, QUE TEM COMO OBJETO ATRIBUIR RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO COM A TELECOMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA S/A - TELEBRASÍLIA, PORQUE ASSUMIU O SEU CONTROLE ACIONÁRIO, POR MEIO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. II - A PRETENSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA É DE NATUREZA PESSOAL, PORTANTO A PRESCRIÇÃO É REGULADA PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 205 E 2.028 DO CC/2003). III - A PESSOA QUE SUBSCREVEU AÇÕES DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, POR INTERMÉDIO DO DENOMINADO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, MAS NÃO RECEBEU A QUANTIDADE DEVIDA DE AÇÕES, TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS, CUJO VALOR DEVE SER AQUELE VIGENTE AO TEMPO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO.IV - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, QUE TEM COMO OBJETO ATRIBUIR RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO COM A TELECOMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA S/A - TE...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REPELIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. DESNECESSIDADE.1. Inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre exame psicotécnico apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Não se mostra vedado no ordenamento jurídico pátrio o pleito de continuidade em certame público, repelindo-se, portanto, assertiva de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Podendo-se aferir o alegado direito líquido e certo do cotejo da situação fática com a lei, rechaça-se necessidade de dilação probatória para tanto, mostrando-se indene o interesse de agir na impetração do mandado de segurança.4. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.5. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.6. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.7. O reconhecimento da subjetividade de que se reveste a avaliação psicológica constitui vício essencial, não sanável com a realização de outro exame da mesma natureza.8. Preliminares rejeitadas; apelo do Distrito Federal e reexame necessário não providos; recurso adesivo do Impetrante provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO DIREITO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REPELIDA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO INTRÍNSECO. DESNECESSIDADE.1. Inaplicabilidade do art. 557 do Código...