DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DESCONFORTOS E TRANSTORNOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. 1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Estando a argumentação aduzida revestida de verossimilhança e emergindo inexorável a hipossuficiência material do consumidor ante a natureza da prova indispensável à elucidação do dissenso estabelecido, a inversão do ônus probatório reveste-se de lastro, determinando que, consolidado o encargo probatório na pessoa da fornecedora e em tendo sido questionada a legitimidade da medição retratada na fatura que emitira por destoar do padrão de consumo mantido pelo destinatário dos serviços, compete-lhe evidenciar o fornecimento dos serviços na dimensão que apurara, e, não se desincumbido desse encargo, enseja a infirmação do débito por restar carente da correspondente causa subjacente. 3. Aferido que, invertido o ônus probatório, a fornecedora não se desincumbira do encargo que lhe ficara afetado de evidenciar a lisura da medição que levara a efeito por ter derivado de mudança do padrão de consumo que até então mantinha o consumidor, a fatura destoante deve ser desconstituída e, de forma a lhe ser assegurada justa contraprestação pelos serviços que inexoravelmente fomentara, o consumo referente ao mês correspondente deve ser aferido de conformidade com a média de consumo mantida pelo destinatário nos 06 meses antecedentes. 4. A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de água tratada sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e invertido o ônus probatório, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 5. A suspensão do serviço de água tratada derivada de indevida imputação de mora à consumidora, caracteriza-se como ato ilícito, e, tendo deixado a residência alcançada pela suspensão integralmente desprovida de água, irradia à consumidora vitimada pelo equívoco aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter sido o corte do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando-se como ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, caracterizando como fato gerador do dano moral. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DESQUALIFICAÇÃO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DESCONFORTOS E TRANSTORNOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. 1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado conceder...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PREVISÃO DO EDITAL NÃO SUPRIDA NA INTEGRALIDADE. CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL PARA A CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a nomeação do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente ao do nomeado, hipótese não caracterizada nos autos.No caso dos autos, entretanto, porque o curso de formação constitui etapa do certame, para a qual seriam convocados apenas duas vezes o número de candidatos aprovados e classificados dentro das vagas indicadas, sendo considerados eliminados os demais candidatos não convocados para esta etapa, o fato de haver vagas não gera para o impetrante, desclassificado para a segunda fase, o direito à participação no aludido curso.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PREVISÃO DO EDITAL NÃO SUPRIDA NA INTEGRALIDADE. CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO EDITAL PARA A CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a nomeação do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à n...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE 65 (SESSENTA E CINCO) CARTUCHOS PARA IMPRESSORA NAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL (PALÁCIO DO BURITI). CONTRATO DE VIGILÂNCIA. 1. A responsabilidade civil das empresas contratadas pelo Poder Público tem índole subjetiva, ou seja, para que haja obrigação de ressarcir é necessário que se demonstrem a conduta dolosa ou culposa do contratado e o seu nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Administração, conforme estabelece o artigo 70 da Lei n. 8.666/93.2. É responsável a empresa de vigilância pela negligência de seus prepostos no exercício da atividade para a qual foi contratada pelos prejuízos decorrentes de furto, mediante arrombamento no interior do prédio público, em pleno recesso de final de ano, quando o movimento de pessoas nas repartições públicas é significativamente menor e sequer há atendimento a público externo. Caso de culpas in eligendum (em relação aos empregados) et in vigilandum (em relação ao dever de zelar pela incolumidade e ordem no local objeto do contrato). Ressalte-se que pela quantidade de produtos subtraídos não seria tão fácil camuflar os cartuchos no interior de uma bolsa ou mochila que alguém normalmente utilizaria no local de trabalho. Caso os produtos furtados tenham sido retirados do prédio pela garagem, a empresa de vigilância deveria ter apresentado o controle dos veículos que entraram e saíram do edifício entre os dias 29 e 30 de dezembro de 2003, sequer isso fez. 3. Não merece acolhimento impugnação ao valor do prejuízo fundada em cópias de anúncios veiculados na internet, cujos preços são inferiores aos constantes na planilha do autor referentes a materiais (cartuchos) cuja especificação é incompleta. A Administração Pública não pode ser compelida a aceitar material com qualidade inferior.4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FURTO DE 65 (SESSENTA E CINCO) CARTUCHOS PARA IMPRESSORA NAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL (PALÁCIO DO BURITI). CONTRATO DE VIGILÂNCIA. 1. A responsabilidade civil das empresas contratadas pelo Poder Público tem índole subjetiva, ou seja, para que haja obrigação de ressarcir é necessário que se demonstrem a conduta dolosa ou culposa do contratado e o seu nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pela Administração, conforme estabelece o artigo 70 da Lei n. 8.666/93.2. É responsável a empresa de vigilância pela negligência de seus...
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUN, DE ARTIGOS DAS LEIS DISTRITAIS N° 3.707/2005 E N° 2.774/2001. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DO DF. CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A ação ordinária não é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação típica de controle abstrato, tendo por objetivo a defesa da ordem jurídica, mediante apreciação, na esfera federal, da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, incompatíveis com o ordenamento constitucional. 2. Verificado que a causa de pedir deduzida na inicial reside no reconhecimento e na declaração de inconstitucionalidade de lei distrital, nítida se mostra a tentativa do autor de utilizar a ação ordinária como substituta de uma ação direta de inconstitucionalidade, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito pela carência de ação, caracterizada pela inadequação da via eleita. 3. Não há de se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação do autor para apresentação de réplica, pois a matéria referente às condições da ação é cognoscível de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição.4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUN, DE ARTIGOS DAS LEIS DISTRITAIS N° 3.707/2005 E N° 2.774/2001. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DO DF. CARÊNCIA DE AÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A ação ordi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 10.029/00 E DA LEI DISTRITAL 3.398/2004. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PMDF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 10.029/00 e da Lei Distrital 3.398/04, por meio do controle difuso, não foi deduzida na petição inicial, motivo pelo qual não merece sequer ser conhecido, por importar inovação do pedido em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento processual pátrio.2. A prestação voluntária de serviços é regida pela Lei Federal n.º 10.029/00, a qual estabelece que tal relação jurídico-administrativa não enseja o reconhecimento de qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública.3. Embora a Lei 10.029/00 esteja sendo questionada no STF, ainda não houve manifestação daquela Corte acerca do mérito, tampouco foi suspensa liminarmente sua eficácia.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 10.029/00 E DA LEI DISTRITAL 3.398/2004. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PMDF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 10.029/00 e da Lei Distrital 3.398/04, por meio do controle difuso, não foi deduzida na petição inicial, motivo pelo qual não merece sequer ser conhecido, por importar inovação do pedido em sede recursal, o que é vedado pelo ordenam...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSARIEDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há limites para o exercício desse direito, sendo desnecessário, salvo algumas exceções, o esgotamento prévio da via administrativa. No caso em exame, dispensável a comprovação de que o Banco manifestou-se contrariamente ao pedido administrativo formulado pela parte autora, visto que é direito da parte ajuizar demanda judicial a fim de obter resposta à sua pretensão. Ademais, os documentos que se pretende ver exibidos são documentos comuns, de forma que os requisitos estabelecidos pelo art. 356 do CPC não abrangem a prova da recusa daquele que detém a coisa a ser exibida. 2. Despicienda, como visto, a solicitação extrajudicial dos documentos objeto da ação cautelar de exibição, e uma vez que os documentos só serão exibidos por força de determinação judicial, restando vencida a financeira apelante, deve ela arcar com o ônus da sucumbência, a teor dos arts. 20 e 26 do CPC.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSARIEDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há limites para o exercício desse direito, sendo desnecessário, salvo algumas exceções, o esgotamento prévio da via administrativa. No caso em exame, dispensável a comprovação de que o Banco man...
PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. ATROPELAMENTO DE DOIS PEDESTRES SOBRE A CALÇADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROVA DA AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 303, parágrafo único, combinado com 302, parágrafo único, inciso II, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que perdeu o controle da direção do veículo que conduzia e atropelou dois pedestres em cima da calçada, que sofreram lesões corporais, constatando-se no teste do etilômetro que estivesse com concentração de álcool no organismo superior ao permitido na lei.2 A ausência do laudo de aferição do INMETRO, objetivando atestar o regular funcionamento do etilômetro, não ilide a validade do exame feito por ocasião do flagrante, pois, sendo tal documento dispensável para solucionar a lide, com maior razão não se pode exigir que a cópia apresentada nos autos venha autenticada. Cumpre à defesa provar a inidoneidade do exame, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal, não se reconhecendo de nulidade sem prova do efetivo prejuízo.3 É impossível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, consoante a Súmula 231/STJ.4 Sendo a pena superior a um ano, é admissível a substituição por duas restritivas de direito, ou por uma restritiva de direito conjugada com multa, não cabendo a escolha ao réu, mas ao Juiz.5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. ATROPELAMENTO DE DOIS PEDESTRES SOBRE A CALÇADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PROVA DA AFERIÇÃO DO ETILÔMETRO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 303, parágrafo único, combinado com 302, parágrafo único, inciso II, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que perdeu o controle da direção do veículo que conduzia e atropelou dois pedestres em cima da calçada, que sofreram lesões corporais, constatando-se no teste do et...
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO: EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 302 da Lei 9.503/1997, eis que ingeriu oito latas de cerveja e assumiu a condução de um automóvel com excesso de velocidade, perdendo o controle ao tentar fazer uma ultrapassagem perigosa, capotando diversas vezes e matando três passageiros que transportava no banco traseiro.2 A culpa do réu emerge cristalina por agir sem observar o dever de cuidado objetivo, dirigindo alcoolizado e com velocidade superior à permitida no local e para as condições de segurança da via.3 A pena acessória segue a principal e com ela mantém proporcionalidade, de sorte que, fixada esta no mínimo legal, reduz-se aquela ao mesmo patamar.4 Apelação provida parcialmente.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO: EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA DA VIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 302 da Lei 9.503/1997, eis que ingeriu oito latas de cerveja e assumiu a condução de um automóvel com excesso de velocidade, perdendo o controle ao tentar fazer uma ultrapassagem perigosa, capotando diversas vezes e matando três passag...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEIS DISTRITAIS 1.254/96 E 2.381/99. DECRETO 20.322/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.1. Amoldando o julgado desta Corte de Justiça à orientação do STF, esta Turma Cível em novo exame da matéria sub judice, conforme previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC, retrata-se dos termos do julgado que ensejou o acórdão de nº 208.448, e adota o entendimento sufragado pela Corte Constitucional de que O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário (RE 576.155).2. A causa versa sobre questões exclusivamente de direito, estando suficientemente debatidas e instruídas e em condições de serem julgadas, autorizando o enfrentamento dos demais temas pertinentes à solução do conflito, com o julgamento desde logo da lide, consoante art. 515, § 3º, do CPC. 3. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público, que se confunde com sua proclamada legitimidade ativa para ajuizar ação com esta finalidade.4. A ação civil pública mostra-se a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus, ante a convivência harmoniosa do controle difuso ou incidental e o sistema abstrato ou concentrado. 5. A existência de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. Demais disso, verifica-se que a ADI nº 2.440-0 foi julgada extinta sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 03/04/2008.6. A edição da Lei Distrital nº 4.732, de 29/12/2011, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o instituído pelo Termo de Acordo de Regime Especial, não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada Lei nº 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento.7. A concessão de benefícios fiscais pelo Distrito Federal por meio do TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, invade competência e fere os artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária. Precedentes do STF e do TJDFT.8. Uma vez reconhecida a nulidade do TARE, seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento da diferença do tributo que é devido sob o regime normal de apuração.9. Em retratação ao julgamento anteriormente proferido, deu-se provimento à apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEIS DISTRITAIS 1.254/96 E 2.381/99. DECRETO 20.322/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL). IMPROVIMENTO.1. Impossibilidade de declarar-se a invalidade do negócio jurídico de compra e venda de parte de imóvel, ainda que irregular, se não foi provada a inadimplência do comprador.2. Comprovada a posse regular de imóvel, é direito subjetivo de o possuidor fazer uso dos interditos a fim de se defender de violência iminente ou de justo receio de esbulho ou turbação.3. Autorizado por sentença que o possuidor efetive um acesso individual para a sua casa, seja por meio de confecção de chave, controle para os portões já existentes, ou por construção de cerca, muro ou portão independente, não há se falar em se definir, de forma clara, como será efetivada essa permissão.4. Ação em apenso resolvida na mesma sentença ora resistida e que tem os mesmos pontos de insurgimento dos autos principais.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES DO CONTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DE QUITAÇÃO DO NEGÓCIO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. (ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL). IMPROVIMENTO.1. Impossibilidade de declarar-se a invalidade do negócio jurídico de compra e venda de parte de imóvel, ainda que irregular, se não foi provada a inadimplência do comprador.2. Comprovada a posse regular de imóvel, é direito subj...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGAL DE 30%. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO RETIDO. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. 2. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, negar pedido de produção de prova pericial.3. Para a apreciação de pré-questionamento é imprescindível a menção dos dispositivos legais que se entende violados, bem como a demonstração da situação fática do evento, apresentando-se adequada argumentação.4. A legislação que rege a matéria relativa à autorização de desconto facultativo na folha de pagamento de servidor público federal, a título de empréstimo consignado, determina o limite máximo de 30% do comprometimento da remuneração do contratante.5. Na hipótese de violação desse dispositivo, impera a necessidade de revisão do contrato, para o restabelecimento da regularidade e do equilíbrio contratual, por força do art. 6º, V, do CDC, para garantir que o devedor possa quitar sua dívida, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.6. O pedido de gratuidade judiciária é analisado à luz dos rendimentos do pretenso beneficiário, somado à sua capacidade de pagamento de suas despesas de sobrevivência e de sua família.7. Diante da suposta ilegalidade verificada na conduta do banco e do órgão ministerial, imperioso oficiar aos órgãos de controle, quais sejam a Procuradoria do Ministério Público Federal, à Procuradoria Geral da República e à Presidência do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 40 do CPP.8. Verificando-se que o valor de seus proventos encontra-se dentro dos limites que a jurisprudência tem entendido como passível de estar albergado pelas benesses da Lei 1.060/1950, deve ser-lhe concedido o benefício da gratuidade judiciária.9. Considera-se improcedente inovação ou modificação de pedido realizado na exordial, em sede de recurso, sob pena de configurar-se supressão de instância.10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGAL DE 30%. EXTRAPOLAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO RETIDO. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE MÉRITO UNICAMENTE DE DIREITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito. 2. É facultado ao juiz, como destinatário da prova, negar pedido de produç...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. 2.381/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ACORDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.1. Amoldando o julgado desta Corte de Justiça à orientação do STF, esta Turma Cível examina novamente a matéria sub judice, nos termos previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC, para retratar-se dos termos do julgado que ensejou o acórdão de nº 208.429, e adota o entendimento sufragado pela Corte Constitucional de que O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário (RE 576.155).2. A causa versa sobre questões exclusivamente de direito, estando suficientemente debatidas e instruídas e em condições de serem julgadas, cumpre sejam enfrentados os demais temas pertinentes à solução do conflito, com o julgamento desde logo da lide, consoante art. 515, § 3º, do CPC. 3. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público, que se confunde com sua proclamada legitimidade ativa para ajuizar ação com esta finalidade.4. A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus, ante a convivência harmoniosa do controle difuso ou incidental e o sistema abstrato ou concentrado. 5. A existência de ação direta de inconstitucionalidade de lei distrital impugnada na ação civil pública não constitui prejudicial externa. Demais disso, veriica-se que a ADI nº 2.440-0 foi julgada extinta sem resolução do mérito, em decisão transitada em julgado em 03/04/2008.6. A edição da Lei Distrital nº 4.732, de 29/12/2011, que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o instituído pelo Termo de Acordo de Regime Especial, não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada Lei nº 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento. 7. A concessão de benefícios fiscais pelo Distrito Federal por meio do TARE, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, invade competência e fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária. Precedentes do STF e do TJDFT.8. Uma vez reconhecida a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, seus efeitos retroagem à data do ato praticado sem respeito às disposições legais (ex tunc), impondo-se a obrigação da empresa ré ao recolhimento da diferença do tributo que é devido sob o regime normal de apuração.9. Em retratação do julgamento que originou o Acórdão nº 208.429, deu-se provimento à apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO SOBRESTAMENTO. ADIN nº 2.440-0. LEI DISTRITAL 4.732/2001. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). LEI DISTRITAL. 2.381/99. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 543-B, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º. CAUSA EM CONDIÇÕES DE SER JULGADA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA AO SISTEM...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO. TAXA COBRADA SOBRE VENDAS DE PASSAGENS PELA FÁCIL BRASÍLIA TRANSPORTE INTEGRADO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DO DFTRANS - ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES URBANOS NO DISTRITO FEDERAL. ART. 2º, DA PORTARIA N. 98/2007 E DO DECRETO N. 31.311/2010. LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A COBRANÇA DA TARIFA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OFERECE O SERVIÇO DE FORMA VIRTUAL COBRA TARIFA NO PERCENTUAL DE 2,57%. SERVIÇO DE BILHETAGEM PODE SER INTEGRALMENTE UTILIZADO SEM COBRANÇA DA TARIFA QUANDO AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DIRIGEM-SE À AGÊNCIA FÁCIL/DF. INPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DO OFÍCIO N. 850/2010-GAB/ST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Qualquer manifestação em sede de apelação, acerca da alegação da ré/apelante seria supressão de instância, o que não é permitido pela legislação em vigor. Descabe a alegação. 2. Ao analisar a portaria n. 98, de 22 de outubro de 2007 (fls. 41/49), que regulamenta o citado SBA, não se vislumbra a possibilidade de cobrança da referida taxa, a qualquer título que seja. Ao contrário do afirmado pela apelante, de que a referida cobrança se daria em razão da necessidade de custear tal serviço, encontra-se o parágrafo terceiro do art. 8º, da Portaria n. 98/2007, que assim prevê: A OPERADORA DO SBA será ressarcida dos custos operacionais, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas. 3. Mister observar, também, o disposto na alínea m do art. 12, que assim dispõe: m) Contabilizar e apresentar quinzenalmente os custos de operação do sistema FÁCIL, referente a manutenção do sistema, aquisição de cartões, locação de equipamentos de bilhetagem, software, despesas de mão de obra.4. Não havendo essa autorização, qualquer cobrança de taxa que se refira, direta ou indiretamente, ao sistema de transportes públicos do DF mostra-se ilegal. No caso, a ilegalidade ainda é mais patente, tendo em vista que a portaria regulamentadora do SBA - Sistema de Bilhetagem Automática -, como dito alhures, prevê, inclusive, o ressarcimento em razão dos custos operacionais da apelante. 5. O serviço coletivo de transportes de passageiros é concedido pelo poder público e, como tal, a cobrança de qualquer taxa, a título que for, deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente, no caso a Secretaria de Estado de Transportes. Não havendo essa autorização, qualquer cobrança de taxa que se refira, direta ou indiretamente, ao sistema de transportes públicos do Distrito Federal mostra-se ilegal. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrou-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO. TAXA COBRADA SOBRE VENDAS DE PASSAGENS PELA FÁCIL BRASÍLIA TRANSPORTE INTEGRADO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO DO DFTRANS - ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES URBANOS NO DISTRITO FEDERAL. ART. 2º, DA PORTARIA N. 98/2007 E DO DECRETO N. 31.311/2010. LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A COBRANÇA DA TARIFA. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE OFERECE O SERVIÇO D...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APELOS IMPROVIDOS.1. A ação civil pública, aludida no art. 129, III da Carta de Outubro, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cautelarmente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Apenas se o direito material vedar a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 2.1. No caso dos autos, é juridicamente possível o pedido formulado pelo Ministério Público, haja vista a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que direitos difusos e coletivos estejam sendo afetados.3. Garantir condições de aprendizado, incluindo-se em relação à estrutura física de instituições de ensino, é uma das atribuições do administrador, o qual não pode negar tal direito à comunidade ao argumento simplório de que não há previsão em orçamento e que o judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.4. Não se trata de uma opção da Administração Pública primar pelos direitos sociais de educação e proteção à infância, e sim um dever imposto pela Constituição Federal (art. 6º e 227) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, VI).5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/2012).6. Apesar das condições precárias da Escola Classe 121 de Samambaia, não há nos autos informação de que as escolas próximas possuem vagas para absorver seus alunos no caso de ser interditada. Neste caso, vislumbra-se que a sua interdição até que o Distrito Federal realize sua reconstrução completa implicará em maiores prejuízos aos alunos, os quais serão deslocados para instituições de ensino que já trabalham com a capacidade máxima, o que geraria superlotação e prejuízo à qualidade do ensino. 7. Ademais, também inexiste prova de riscos efetivos e graves contra a saúde dos estudantes ou mesmo algum laudo emitido pela Defesa Civil sugerindo a interdição do prédio, em razão de risco de desabamento ou qualquer outra coisa do gênero. 8. Considerando que a escola é composta de 5 (cinco) edifícios, vislumbra-se ser possível a reconstrução gradual dos blocos provisórios e a reforma do bloco de alvenaria, garantindo-se em todos os atos o resguardo da integridade física dos estudantes e professores, além de trazer menos transtornos à comunidade.9. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APEL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há abusividade na realização de desconto superior a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referente à prestação de empréstimo, quando decorrente do mero exercício de disposição contratual, haja vista ter sido livremente pactuada, com previsão de débito em conta-corrente em que o consumidor recebe seus rendimentos mensais.2 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este, após exceder o limite de sua margem consignável em folha de pagamento (30%), onde há o controle de seu órgão empregador em relação a tal limite, contrata junto à instituição financeira mútuo com débito em sua conta-corrente, sabendo de forma cabal que o somatório de todos os empréstimos que contraiu excederá o limite de sua margem consignável e, posteriormente, busca a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos, ao percentual em referência.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há abusividade na realização de desconto superior a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referente à prestação de empréstimo, quando decorrente do mero exercício de disposição contratual, haja vista ter sido livremente pactuada, com previsão de débito em conta-corrente em que o consumidor recebe seus rendimentos mensais.2 - A ciência e a liberalidade do mutuário fi...
CIVIL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO POR FALSÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. A teor do que dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Na espécie, a pretensão do autor surgiu a partir do conhecimento de que contra ele fora ajuizada ação de busca e apreensão, mesmo inexistindo qualquer avença firmada com a instituição financeira credora. Nesse caso, deve-se considerar que o termo a quo da prescrição qüinqüenal para pleitear em juízo a indenização decorrente da cobrança indevida é a data da citação do ora autor na ação de busca e apreensão. Levando-se em conta que a presente ação de repetição de indébito e reparação de danos morais foi ajuizada mais de cinco anos após a data da citação operada na ação de busca e apreensão, conclusão inarredável é a de que a pretensão condenatória formulada pelo autor encontra-se fulminada pela prescrição qüinqüenal.Evidenciada a não contratação de financiamento por parte do autor, bem como que terceiros se utilizaram de seus documentos para formalizar a contratação junto à instituição financeira, depreende-se que não houve, por parte do banco réu, a desejável segurança e o necessário controle cadastral de seus clientes, vindo a incorrer em falhas na prestação do serviço bancário. Nesse caso, deve ser declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de financiamento fraudado, ressaltando-se que, por se tratar de pedido de natureza declaratória, não se subsume a prazo prescricional.Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ASSINADO POR FALSÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. A teor do que dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Na espécie, a pretensão do autor surgiu a partir do conhecimento de que contra ele fora ajuizada ação de busca e apreensão, mesmo...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, CAPUT, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para se completar em si mesmo, salvo em hipóteses em que ocorra ofensa constitucional evidente.Se a sentença contém fundamentação suficiente que revela os motivos por que a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, não se cogita de violação a norma constitucional a autorizar o manejo excepcional do habeas corpus para controlar decisão de Turma Recursal.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, CAPUT, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.O sistema dos Juizados Especiais foi concebido para se completar em si mesmo, salvo em hipóteses em que ocorra ofensa constitucional evidente.Se a sentença contém fundamentação suficiente que revela os motivos por que a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, não se cogita de violação a norma constitucional a autorizar o manejo excepcional do habeas corpus para controlar d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Uma vez concluído e homologado o concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2. Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propostas em concurso público, assim como os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora, pois sua competência no controle dos atos administrativos se restringe à verificação da legalidade dos atos praticados e das normas que regulamentam o certame, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo.3. Se os autores não conseguiram comprovar qualquer ilegalidade praticada pela Administração, eis que constam dos autos as respectivas respostas para cada um dos recursos administrativos interpostos, o Poder Judiciário não pode declarar a nulidade de atos por ela praticados.4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Uma vez concluído e homologado o concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2. Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEC. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Conforme o disposto no enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.5 - Encontrando-se o devedor fiduciante em mora no pagamento das prestações destinadas à amortização da dívida, de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imposição legal, conforme disciplina trazida no artigo 3º do mesmo diploma legal.6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).7 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de Tarifa de Emissão de Boleto, uma vez que tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes do TJDFT.Apelação Cível do Feito n.º 2009.10.1.005121-3 desprovida.Apelação Cível do Feito n.º 2010.10.1.002012-4 parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEC. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Conforme o disposto no enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxa...