ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS EQUIVALENTES AO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.I - É vedado o processamento de Ação Civil Pública se o pedido não se circunscreve a um determinado caso ou a uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma pelos órgãos de governo, confundindo-se seus efeitos com a da própria declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.II - Foge da esfera de atuação do Ministério Público, designado para atuar no primeiro grau de jurisdição, o pedido de anulação dos atos normativos editados pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de inconstitucionalidade, por ausência de legitimidade para o ajuizamento de referida ação, em razão dos efeitos erga omnes da sentença proferida nessa espécie de ação.III - A via eleita adequada para a pretensão ministerial seria a ação direta de inconstitucionalidade, cuja propositura, no âmbito do Ministério Público, é privativa do eminente Procurador-Geral de Justiça.IV - Se o Juízo Monocrático houvesse acolhido os argumentos do Autor, de forma a determinar que os Órgãos Administrativos do Distrito Federal mantivessem a exigência de emissão do RIT para as obras com menos de 150 unidades, estaria exercendo controle concentrado de constitucionalidade, papel que não lhe compete no sistema jurídico brasileiro.V - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS EQUIVALENTES AO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.I - É vedado o processamento de Ação Civil Pública se o pedido não se circunscreve a um determinado caso ou a uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma pelos órgãos de governo, confundindo-se seus efeitos com a da própria declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.II - Foge da esfera de atuação do Ministério Público, designado para atuar no primeiro grau de jurisdição, o pedido de anulação dos atos normativos editad...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXONERAÇÃO. SERVIDORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A exoneração a pedido é ato jurídico perfeito e acabado que representa tão somente o desligamento do servidor dos quadros de pessoal que integra, não possuindo qualquer caráter sancionador. De outro lado, a validade do referido ato jurídico pressupõe que o pedido de exoneração tenha sido formulado por agente capaz (art. 3º e art. 166 do Código Civil). Neste ponto, não se pode olvidar que a capacidade civil é a regra, sendo exceção a incapacidade.2. Conquanto seja incontroverso nos autos que a autora não estava apta ao desempenho de suas funções já há bastante tempo, os elementos dos autos não são suficientes para aferir com segurança se ela detinha ou não pleno controle e autonomia sobre sua vontade na data em que formalizou seu pedido de desligamento, se era ou não capaz quando requereu sua exoneração.3. A respeito da incapacidade civil, oportuna a lição do Professor Sílvio de Salvo Venosa, em seu trabalho sobre incapacidade absoluta por motivo transitório, ensina que o exame da incapacidade transitória depende da averiguação da situação concreta. Nem sempre será fácil sua avaliação e nem sempre a perícia médica será conclusiva, mormente quando o ato já decorreu muito tempo e quando não possa o agente ser examinado diretamente. Nesse campo, muito mais falível se apresentará a prova testemunhal. O juiz deverá ser perspicaz ao analisar o conteúdo probatório, levando sempre em conta que a regra é a capacidade; a incapacidade é exceção.4. Na espécie, a apelante padecia de um rol de enfermidades psíquicas; tais doenças podem ter reflexos sobre sua capacidade de discernimento, no entanto, o conhecimento de seus efeitos e implicações extrapolam o exercício da atividade judicante, devendo ser aferida por profissional técnico habilitado. Dentro dessa perspectiva, o indeferimento do pedido de produção de prova pericial acarretou prejuízo à apelante. É, pois, salutar o retorno do feito ao juízo a quo para realização da perícia requerida. Somente o laudo elaborado por profissional técnico habilitado poderá esclarecer se o quadro depressivo diagnosticado poderia acarretar perda ou redução da capacidade de discernimento para o pedido de exoneração. Noutro giro, insta registrar que o perito pode eventualmente emitir laudo não conclusivo acerca da capacidade de discernimento da autora à época dos fatos ora comentados e da relação de causa e efeito entre essa incapacidade e a formulação do pedido de exoneração. Nesta hipótese, o pedido autoral poderá ser julgado improcedente. O que não pode é a dúvida militar contra a ex-servidora. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença apelada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXONERAÇÃO. SERVIDORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. A exoneração a pedido é ato jurídico perfeito e acabado que representa tão somente o desligamento do servidor dos quadros de pessoal que integra, não possuindo qualquer caráter sancionador. De outro lado, a validade do referido ato jurídico pressupõe que o pedido de exoneração tenha sido formulado por agente capaz (art. 3º e art. 166 do Código Civil). Neste ponto, não se pode olvidar que a capacidade civil é a regra, sendo exceção a incapacidade.2. Conquanto sej...
DIREITO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Incumbe à empresa de telefonia manter controle adequado e eficaz dos dados dos clientes que solicitam a contratação de seus serviços. Se permite que serviços sejam contratados por telefone, mediante solicitação via call center, deve incrementar seus mecanismos de segurança, a fim de repelir eventuais fraudes praticadas por terceiros, sob pena de responsabilização pelos danos causados a terceiros. 2. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) guarda consonância com os critérios da moderação e da equidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência, além de se apresentar razoável para atingir a finalidade pedagógica da medida e compensar os aborrecimentos sofridos pelo autor. 3. Recurso do autor não conhecido; recurso da ré conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Incumbe à empresa de telefonia manter controle adequado e eficaz dos dados dos clientes que solicitam a contratação de seus serviços. Se permite que serviços sejam contratados por telefone, mediante solicitação via call center, deve incrementar seus mecanismos de segurança, a fim de repelir eventuais fraudes praticadas por terceiros, sob pena de responsabilização pelos danos causados a terceiros. 2. O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00)...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 3. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).4. No caso dos autos, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade de avaliação psicológica e determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia.6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do art...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 3. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).4. No caso dos autos, o resultado não-recomendado falece de fundamentação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade de avaliação psicológica e determinada a realização de novo exame, observando, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.5. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia.6. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CIENTIFICIDADE E OBJETIVIDADE E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO. DECRETO Nº 6.499/09. APELO PROVIDO.1. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso público, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e que seja assegurado recurso administrativo ao candidato.2. A teor do art...
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOBSERVANCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TIPICIDADE. Para a condenação pela prática de crime culposo são necessárias, dentre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo e a previsibilidade do resultado.A conduta do apelante, ao perder o controle do veículo sem qualquer justificativa, ocasionando a morte do motociclista que trafegava em sentido contrário, deve ser enquadrada como imprudente.A eventual negligência da vítima quanto ao uso correto dos itens de segurança não isenta o apelante de responder pela sua conduta, haja vista que o direito penal pátrio não admite a compensação de culpas para excluir a reprimenda penal.Recurso desprovido.
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PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOBSERVANCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TIPICIDADE. Para a condenação pela prática de crime culposo são necessárias, dentre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo e a previsibilidade do resultado.A conduta do apelante, ao perder o controle do veículo sem qualquer justificativa, ocasionando a morte do motociclista que trafegava em sentido contrário, deve ser enquadrada como imprudente.A eventual negligência da vítima quanto ao uso correto dos itens de segurança não isenta o apelante de re...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO.1 - A eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material impede que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja rediscutida matéria já examinada e decidida na fase de conhecimento. 2 - Para a relativização da coisa julgada é indispensável que a inconstitucionalidade ou a interpretação inconstitucional tenham sido proclamadas em controle abstrato, com eficácia erga omnes, ou, caso reconhecidas na apreciação de um caso concreto, que se siga o procedimento previsto no art. 52, X, da CF, de modo que o Senado Federal, por resolução, suspenda a eficácia, em todo o território nacional, da lei ou do ato normativo.3 - Agravo não provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO.1 - A eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material impede que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seja rediscutida matéria já examinada e decidida na fase de conhecimento. 2 - Para a relativização da coisa julgada é indispensável que a inconstitucionalidade ou a interpretação inconstitucional tenham sido proclamadas em controle abstrato, com eficácia erga omnes, ou, caso reconhecidas na apreciação de um caso concreto, que se siga o procedimento previsto no art. 52, X, da CF, de modo que o Sena...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE IMPUTADA À CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. O atraso na entrega do imóvel gera danos materiais ao adquirente, não sendo possível excluir a responsabilidade da construtora, sob o argumento de que o Comando da Aeronáutica - COMAR - revogou a permissão da construção, em razão de a obra a ser construída encontrar-se abrangida por rotas de aproximação do Aeroporto de Brasília, vez que a concessão de alvará e sua revogação/anulação é ato administrativo inerente à própria atividade de incorporação imobiliária, não se caracterizando culpa exclusiva de terceiro, tampouco se pode alegar a existência de situação imprevisível apta a caracterizar o denominado fato do príncipe, sobretudo porque o fato alegado constitui situação fática que encontra respaldo na legislação atinente ao controle do espaço aéreo, vigente à época da contratação e início da obra, não tendo havido qualquer alteração legislativa aplicável à espécie. 2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância, por fato imputável à construtora, que não promoveu a averbação do habite-se no prazo devido, o que impossibilitou a concessão de financiamento bancário, deve ela responder pela cláusula moratória, de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação contratual, cuja incidência não exclui a responsabilização civil por perdas e danos decorrentes da inadimplência, na hipótese, lucros cessantes pelo que o autor deixou de auferir impossibilitado de usar e gozar do imóvel.3. A indenização correspondente ao pagamento de aluguel mensal pelo prazo de atraso segue iterativa jurisprudência sobre o tema e reflete os lucros cessantes, pois o próprio autor ou alguém por ele designado poderiam morar no imóvel, se o mesmo não estivesse locado, devendo a condenação a esse título, bem como a multa contratual incidir no período compreendido entre a data prevista para a entrega do imóvel, com o prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e a data da efetiva entrega das chaves, não havendo que se falar em retroagir o termo final para a data de expedição de habite-se, vez que a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem pelo demandado, tampouco a possibilidade de obtenção do financiamento, ante a ausência de averbação deste na matrícula do imóvel. 4. O simples atraso na entrega do imóvel no prazo avençado, por si só, não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade. 5. Havendo previsão contratual acerca do pagamento de comissão de corretagem, não há como ser reconhecido o direito do adquirente do imóvel à repetição de indébito dos valores cobrados a este título.6. Recursos improvidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. DEMORA NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE IMPUTADA À CONSTRUTORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. O atraso na entrega do imóvel gera danos materiais ao adquirente, não sendo possíve...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CERTAME SELETIVO. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE. QUALIFICAÇÃO. 1. Os atos praticados por prepostos de sociedade de economia mista na condução do concurso público destinado à seleção de pessoal para ingresso no quadro de pessoal da instituição, pautados por normas de ordem pública, revestidos de interesse público e destinados a materializar o regramento constitucional segundo o qual os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos, observados os requisitos legais, mediante prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, I e II), ostentam a natureza de atos de autoridade, legitimando que sejam controlados e debatidos via de ação de segurança. 2. A inserção da avaliação psicológica como fase integrante de concurso público depende de previsão legal, não consubstanciando simples regulação editalícia apta a suprir essa exigência e legitimar o exame, mormente quando provido de caráter eliminatório (STF, Súmula 686, e TJDFT, Súmula 20).3. A legislação distrital que regula o concurso público como pressuposto para provimento de cargos e empregos públicos não inscreve a avaliação psicológica como fase integrante do processo seletivo, deixando carente de lastro previsão editalícia que, desprovida de autorização legislativa, a insere como fase eliminatória do certame. 4. Aflorando a ilegalidade da não-recomendação na avaliação psicológica do candidato aprovado nas demais fases avaliativas ante a ausência de previsão legal hábil a legitimar o exame, imaculado avulta o decisório que reservara vaga em seu favor destinada a viabilizar sua nomeação dentro do prazo de validade do concurso, observada a classificação que obtivera. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRITURÁRIO DO BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. REGULAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RESERVA DE VAGA. NOMEAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CERTAME SELETIVO. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE. QUALIFICAÇÃO. 1. Os atos praticados por prepostos de sociedade de economia mista na condução do concurso público destinado à seleção de pessoal para ingresso no quadro de pessoal da instituição,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não se afigura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 2. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único).3. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 4. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, não tendo a coisa julgada limitado o reajuste de 84,32% assegurado aos servidores nem autorizado que seja compensado com os reajustamentos concedidos posteriormente por leis contemporâneas à incidência da correção, não se afigura viável que, mediante a inovação do definitivamente resolvido, implicando rescisão parcial do estabelecido, sejam asseguradas a compensação e limitação almejadas pelo órgão público do qual são servidores os credores das diferenças reconhecidas. 5. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. Provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32%. RECONHECIMENTO AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgência da autoridade coatora em providenciar os procedimentos necessários à posse do candidato/agravado, visto que o ato de nomeação foi determinado por Decreto emanado do Vice-Governador do DF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do DF e tendo em vista, ainda, a decisão tomada em prévio Processo Administrativo que analisou a questão. 2 - Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do agravado, cujo ato, até prova em contrário, goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato.3 - Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua revogação, o que não ocorreu no presente caso.4 - Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o agravado ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.5 - A posse a título precário não rende ensejo a direito adquirido nem à aplicação da teoria do fato consumado, podendo ser revertida a qualquer momento, razão porque a medida liminar concedida não é irreversível.6 - Inviável a discussão de matéria de mérito no agravo de instrumento, pois este tem por escopo atacar a decisão interlocutória que concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança, reconhecendo o direito líquido e certo comprovado de plano, o ato coator/ilegal da Autoridade Administrativa, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.7 - Reconhecido o direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança, escorreita a decisão que concede liminar para determinar à autoridade coatora que providencie os procedimentos necessários à posse do agravado no cargo para o qual foi nomeado.8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSURGÊNCIA IMPLAUSÍVEL. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO NO AGRAVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Mostra-se implausível a insurgênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. A Administração Pública, ao interditar um estabelecimento comercial, no exercício do poder de polícia, deve fazê-lo dentro dos estritos limites legais, sob pena de se exorbitar o exercício do poder-dever.9. A presunção de legalidade da qual se reveste o ato administrativo ora impugnado não afasta a indispensável observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, pois quando a Administração Pública utiliza-se de meios coativos é preciso que se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei. Assim, se a motivação do ato administrativo não é legítima, o Poder Judiciário, desde que provocado, pode promover o controle do ato administrativo e declarar a sua ilegalidade.10. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto os fundamentos por ela trazidos para amparar a interdição do estabelecimento comercial da apelada não encontram amparo nos autos, diante da emissão tempestiva das autorizações pelos órgãos competentes para o exercício da sua atividade.11. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILEGAL. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA.1. Os embargo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DO TCDF CONCEDENTE DE EFEITO SUPENSIVO À ANTERIOR DECISÃO QUE AUTORIZOU A TERRACAP A PROSSEGUIR COM A LICITAÇÃO. NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUIZ OU TRIBUNAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.3 - O argumento precípuo utilizado pelo embargante para embasar os alegados vícios de omissão e contradição é a Decisão nº 4313/2011 exarada pelo TCDF. Contudo, impende anotar que referida decisão apenas concedeu efeito suspensivo à anterior decisão nº 3184/2011 (fls. 168/188 e 232/251) que autorizou a TERRACAP a dar prosseguimento ao procedimento licitatório em questão, em razão de pedido de reexame interposto pelo embargante contra a decisão nº 3184/2011. O mérito da decisão nº 4313/2011 do TCDF, porém, não foi julgado.3.1 - Não obstante, o controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional. Suas decisões têm caráter técnico-adiminstrativo, não encerrando atividade judicante, por conseguinte, suas decisões não produzem coisa julgada e não vinculam a atuação do Poder Judiciário na decisão das lides que lhe são postas.3.2 - Assim, conclui-se que a cogitada decisão nº 4313/2011 TCDF não vincula este Colegiado no julgamento da presente lide, e tampouco tem o condão de alterar os fundamentos lançados no acórdão combatido para o desprovimento dos pedidos iniciais. 4 - Constatada a prática, pelo litigante, de um dos atos previstos no rol taxativo do art. 17 do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, conforme disposto no art. 18 do mesmo Diploma Legal. 5 - A condenação em multa por litigância de má-fé independe do resultado da demanda, de interposição de recurso somente por uma das partes, ou até mesmo de pedido da parte adversa. Verificada a existência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, tanto o juiz quanto o Tribunal pode aplicar a multa de ofício. 6 - Na hipótese em cotejo, considerando toda a trajetória processual delineada nos autos de origem, este Colegiado vislumbrou a existência de litigância de má-fé, daí porque a aplicação dos ditames legais. Não bastasse a possibilidade de o Tribunal poder aplicar as penas da litigância de má-fé de ofício, impende registrar que houve pedido da parte embargada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, não há se falar em contradição ou em reformatio in pejus à vista da condenação por litigância de má-fé do embargante no acórdão combatido. 7 - Se sob a alegação de contradição e omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.8 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza a alegada contradição e omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.10 - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DO TCDF CONCEDENTE DE EFEITO SUPENSIVO À ANTERIOR DECISÃO QUE AUTORIZOU A TERRACAP A PROSSEGUIR COM A LICITAÇÃO. NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. NÃO VINCULAÇÃO QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVA E ACURADA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a afirmação do interessado de que não pode suportar, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, os custos financeiros do processo. 2. A presunção legal de hipossuficiência, por ser relativa, pode ser afastada por provas produzidas pela parte contrária em incidente de impugnação, reservando-se o controle ex officio para casos excepcionais, de riqueza pública e notória ou manifestamente inequívoca, sob pena de substituir-se dita presunção legal pela judicial em sentido oposto.
APELAÇÃO CÍVEL - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA - RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS - BOA FÉ - RECURSOS DESPROVIDOS.1.Em se tratando de Gratificação de Atividade de Alfabetização, de vantagem pecuniária decorrente de exercício de atividades que ultrapassam as atribuições ordinárias do cargo, a referida gratificação somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente realizando a atividade de alfabetização, o que, satisfatoriamente, não foi demonstrado nos autos.2. A administração Pública ao constatar erro, pode e deve retificar o seu ato, uma vez que sobre eles exerce controle, segundo as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, importante frisar o caráter alimentar dos proventos do autor, bem como a boa fé na percepção dos respectivos valores; sendo pois, inviável a sua repetição, ou seja, não há se falar em restituição ao erário da quantias indevidamente pagas.3. Recursos não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA - RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS - BOA FÉ - RECURSOS DESPROVIDOS.1.Em se tratando de Gratificação de Atividade de Alfabetização, de vantagem pecuniária decorrente de exercício de atividades que ultrapassam as atribuições ordinárias do cargo, a referida gratificação somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente realizando a atividade de alfabetização, o que, satisfatoriamente, não foi demonstrado nos autos.2. A administração Pública ao constatar erro, pode e deve retificar o seu ato, uma...
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. FATOS INCONTROVERSOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de dívida contraída de forma fraudulenta constitui ato ilícito, causadora de dano moral se acompanhada da injusta inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, apta a causar transtorno e inquietude ao consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do indivíduo. 2. A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, até porque a dor íntima não tem preço, contudo, também não pode constituir fator de enriquecimento. 3. Não se conhece de pedidos feitos em sede de contrarrazões, em face da inadequação da via eleita.4. Recurso desprovido. Unânime.
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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. FATOS INCONTROVERSOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de dívida contraída de forma fraudulenta constitui ato ilícito, causadora de dano moral se acompanhada da injusta inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, apta a causar transtorno e inquietude ao consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do indivíduo. 2. A indenização por dano moral não tem caráter unicamente inden...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÚCLEOS EXPOR A VENDA E TER EM DEPÓSITO. ARTIGO 273, §1º-b, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. CHÁ VERDE. CHÁ VERMELHO. CHÁ EMAGRECEDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE CULPOSA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O bem jurídico tutelado no crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, ao buscar evitar a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais, bem como evitar o depósito e a exposição à venda de tais produtos, sem registro perante o órgão competente (art. 273, § 1º-B, incisos I e III, Código Penal), é a incolumidade pública, especialmente em relação à saúde pública. 2. O princípio da intervenção mínima pontifica que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ofensa muito graves aos bens jurídicos mais relevantes. Não há falar que o fato delituoso é de pequena relevância penal quando se trata da saúde pública e consequentemente da vida humana.3. De acordo com o princípio da ofensividade não haverá crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. 4. Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública) quando praticada conduta de expor a coletividade à ação de substâncias sem o devido registro e controle dos órgãos competentes, ao expor a venda ou ter em depósito para venda chás que propagam efeitos fitoterápicos (rotulados como chá verde com chá branco, chá vermelho, chá emagrecedor com 30 ervas).5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS E MEDICINAIS. NÚCLEOS EXPOR A VENDA E TER EM DEPÓSITO. ARTIGO 273, §1º-b, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. CHÁ VERDE. CHÁ VERMELHO. CHÁ EMAGRECEDOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE CULPOSA. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O bem jurídico tutelado no crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, ao buscar evitar...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrás, é patente a legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto a exibição de contrato celebrado com a empresa sucedida. II. Não é razoável extinguir o processo por falta de interesse de agir se o custo do serviço não foi pago por inércia da Brasil Telecom S/A, que não se manifestou quanto ao pedido administrativo da autora.III. A exibição judicial de documento comum, em poder de co-interessado, sócio, credor, devedor ou terceiro, tem lugar como procedimento preparatório, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382 do CPC (artigos 844, II, e 845, do CPC).IV. Afasta-se a prejudicial de prescrição se não é possível verificar o termo inicial ante a não exibição do contrato de participação financeira pela ré.V. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. I. Ao assumir o controle acionário da Telebrás, é patente a legitimidade da Brasil Telecom S/A para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto a exibição de contrato celebrado com a empresa sucedida. II. Não é razoável extinguir o processo por falta de interesse de agir se o custo do serviço não foi pago por inércia da Brasil Telecom S/A, que não se manifestou quanto ao pedido administrativo da autora.III. A exibição judic...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PARA O DETRAN. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO INDICADA NO TEMA DA REDAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EDITAL. INOCORRÊNCIA.1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo restringe-se ao exame de sua legalidade. É vedado emitir qualquer juízo de valor acerca da nota recebida, analisar os critérios de correção e avaliação e modificar as notas, principalmente em se tratando de prova discursiva, pois, assim sendo, estaria substituindo a Banca Examinadora e invadindo sua área de competência. 2. A apreciação da adequação da nota conferida pelo examinador em prova subjetiva não se insere no controle da legalidade do ato administrativo.3. Recurso desprovido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS PARA O DETRAN. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO INDICADA NO TEMA DA REDAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EDITAL. INOCORRÊNCIA.1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo restringe-se ao exame de sua legalidade. É vedado emitir qualquer juízo de valor acerca da nota recebida, analisar os critérios de correção e avaliação e modificar as notas, principalmente em se tratando de prova discursiva, pois, assim sendo, estaria substitui...
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. FATOS INCONTROVERSOS. REVELIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de dívida contraída de forma fraudulenta constitui ato ilícito, causadora de dano moral se acompanhada da injusta inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, apta a causar transtorno e inquietude ao consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do indivíduo. 2. A indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, de molde a que se estabeleça exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, até porque a dor íntima não tem preço, contudo, também não pode constituir fator de enriquecimento. 3. Não se conhece de pedidos feitos em sede de contrarrazões, em face da inadequação da via eleita.4. Recurso desprovido. Unânime.
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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. FATOS INCONTROVERSOS. REVELIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A cobrança de dívida contraída de forma fraudulenta constitui ato ilícito, causadora de dano moral se acompanhada da injusta inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, apta a causar transtorno e inquietude ao consumidor, ensejando sobressalto no estado de espírito do indivíduo. 2. A indenização por dano moral não tem caráter unicam...