APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE 53,63 G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser afastada a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que realizada sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.2. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 53,63 g de maconha, embora não se revelem desprezíveis, também não são exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a recorrente não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e a natureza e quantidade de droga não são exacerbadas, o que autoriza a eleição do regime aberto.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.5. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a apelante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (53,63 g de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.6. O fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não obsta, por si só, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.7. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a) excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade de droga, mantendo, todavia, a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa; b) alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para o aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE 53,63 G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Dev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. CEDENTE. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e NCC, art. 1.334, § 2º).2. Ante os efeitos que irradiam, a promessa de compra e venda e a cessão de direitos, ainda que desprovidas de registro, deixando o alienante/cedente despojado dos atributos inerentes ao domínio, o alforria, também, das obrigações condominiais geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais, de seu turno, restam consolidadas nas mãos do promitente comprador/cessionário, redundando no reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do vendedor/cedente para figurar como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 3. Ao condomínio incumbe, como obrigação inerente à gestão que empreende sobre as áreas comuns e os interesses dos titulares de todas as unidades que o integram, manter controle atualizado sobre os ocupantes e titulares das unidades que o compõem, não podendo invocar sua desídia como apta a determinar a responsabilização da cedente dos direitos inerentes a apartamento que o integra pelas obrigações condominiais geradas após a transmissão por não ter sido participado do negócio, notadamente porque à cedente não está afetado esse encargo, que restara consolidado nas mãos do cessionário no momento em que se realizara a cessão. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E DA POSSE. EFETIVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. CEDENTE. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos ineren...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Para que a aplicação de exames psicológicos como fase eliminatória de concurso público seja legal, deve-se obedecer alguns requisitos, quais sejam a existência de previsão legal de exame psicotécnico para o cargo, o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica e, por derradeiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. A ausência de fundamentação na decisão do recurso administrativo malfere o princípio da motivação dos atos administrativos exigida pela Lei nº 9.784/99. 4. A presença de irregularidades na avaliação psicológica, relativas à subjetividade dos critérios utilizados e à insuficiente fundamentação da decisão do recurso administrativo, impõe a anulação do ato administrativo e a realização de novo exame psicológico, em obséquio aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. Para que a aplicação de exames psicológicos como fase eliminatória de concurso público seja legal, deve-se obedecer alguns requisitos, quais sejam a existência de previsão legal de exame psicotécnico para o cargo, o estabelecimento de critérios objetivos para a aferição da aptidão psicológica e, por derradeiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa em âmbito administrativo.2....
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL NA QUALIFICAÇÃO PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CONFORME EDITAL. ELIMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO CERTAME. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Sendo o edital a lei que rege o concurso público que se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, há, no momento da aplicação das avaliações do certame, o dever de obediência às regras nele contidas. Ato normativo editado pela administração pública, o edital está subordinado à lei que vincula Administração e candidatos, de tal modo que iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos, sob pena de nulidade.2. Se o certame cumpriu o previsto em edital e o candidato questiona a qualificação do avaliador que procedeu ao seu exame, para que seja aferido novamente o seu desempenho, trata-se de discussão dos critérios subjetivos do certame e não de controle de legalidade. 3. O Poder Judiciário não tem poder para entrar no mérito do ato administrativo, visto que não é de sua competência examinar os critérios subjetivos. Com efeito, cabe ao Judiciário tão somente primar pela pureza do ato face à obediência à lei e ao edital. 4. Diante da falta de demonstração de ilegalidade, permitir que o candidato eliminado continue no certame pode resultar na investidura no cargo por meio de tratamento privilegiado, que fere a isonomia, princípio norteador dos procedimentos seletivos da Administração Pública. 5. Não havendo provas quanto a arbitrariedades denunciadas pelo candidato eliminado no teste de aptidão física e verificado que este teste foi realizado em conformidade com as regras contidas no edital, o inconformismo do candidato não deve pautar a concessão de medida liminar para prosseguir no certame.6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL NA QUALIFICAÇÃO PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CONFORME EDITAL. ELIMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO CERTAME. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Sendo o ed...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 12.527/2011. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADA AO NOME E AO NÚMERO DO CPF. INEXISTÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO NO DISTRITO FEDERAL A AMPARAR A DIVULGAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISOS X E XXXIII, 6º E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. De acordo com o art. 45 da Lei n. 12.527/2011, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a divulgação da remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida em legislação própria, assim entendida lei em sentido estrito. E no Distrito Federal não foi editada lei em sentido estrito, mas mera Portaria Conjunta por Secretários de Estado.Mesmo considerada suficiente - e não o é - a Portaria Conjunta n. 2, de 26/6/2012, certo que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18/11/2011) determina a divulgação das remunerações dos servidores públicos, mas, não prevê a divulgação da listagem nominal dos servidores públicos e do parcial número do CPF. Essa divulgação, portanto, mesmo com amparo na Portaria nº 2 da Secretaria de Estado da Transparência e Controle do Distrito Federal, viola a intimidade e a privacidade dos servidores públicos e de seus familiares, com afronta aos artigos 5º, caput, e incisos X e XXXIII, 6º e 144, todos da Constituição Federal, colocando-se também em risco a sua segurança e a de seus familiares. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N. 12.527/2011. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADA AO NOME E AO NÚMERO DO CPF. INEXISTÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO NO DISTRITO FEDERAL A AMPARAR A DIVULGAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, E INCISOS X E XXXIII, 6º E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. De acordo com o art. 45 da Lei n. 12.527/2011, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a divulgação da remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida em legislação própria, assim entendida lei em sentido estrito. E no Distrito Federal não foi editada lei...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, para que assim goze dos benefícios de assistência jurídica.2. No presente caso, o apelante, além de não demonstrar a sua hipossuficiência, é assistido por advogado particular, razão pela qual, carece o petitório de mínima demonstração capaz de subsidiar ao julgador concluir pela presunção de sua condição de necessitado. Ora, é incoerente a contratação de advogado particular com a alegação de que não tem capacidade econômica para arcar com custas e honorários. 3. O conceito da posse, no direito civil brasileiro, indiretamente nos é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.4. Nesse sentido, preconiza a norma prevista no art. 927 do CPC que é necessário ao autor demonstrar a existência da posse para justificar o pedido de proteção. Assim, para se valer da proteção possessória judicial, o possuidor deve demonstrar a sua posse e a turbação ou o esbulho. E ainda, segundo norma insculpida no art. 1.204 do Código Civil, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.5. A melhor forma de dirimir o conflito é a oitiva de testemunhas, dando-se preferência àquelas residentes nas proximidades do bem litigioso, exatamente como o fez o douto Magistrado a quo. No exame dos documentos carreados aos autos, bem como dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas, mostra que o apelado demonstrou melhor posse.6. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88 a propriedade deve atender a sua função social. Entende-se que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico, mas também e, principalmente, que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.7. In casu, de acordo com a instrução produzida, fica explícito que é o apelado que vem fazendo uso social do imóvel em litígio, de modo que o interesse social focado na produção e cultivo da terra deve prevalecer sobre o interesse privado do apelante que apenas especula a sua posse, pois somente traz aos autos documentos burocráticos em relação ao imóvel, ao invés de carrear aos autos interesse fático, social e a sua efetiva posse no imóvel em litígio. 8. Conclui-se que a posse do imóvel passou a ser exercida pelo apelado ao firmar a sua residência, de destiná-lo efetivamente ao exercício da função social e, mormente porque demonstrou o exercício de atos de cuidado e de vigilância sobre o bem, que se coadunam com os atos relativos aos poderes inerentes à propriedade, nos moldes do art. 1.196 do CC.9. A sistemática de nosso Direito adota o princípio da sucumbência, consistente na atribuição à parte vencida do ônus de pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, remete-nos ao conceito de apreciação equitativa, o que, à toda evidência, não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, devendo ser ressaltado que, nos feitos em que não haja condenação, cabe ao Julgador decidir o arbitramento das custas e honorários advocatícios tomando por fundamento a equidade, e não o valor dado à causa.10. Verifica-se que na presente lide o pedido do apelado fora julgado procedente, para ratificar a antecipação de tutela, em face da caracterização do esbulho praticado pelo apelante, sendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, condignamente com o trabalho prestado. Assim, entendo que o quantum arbitrado pelo MM Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo ante o trabalho que exigiu a presente lide, razão pela qual mantenho a condenação à verba honorária. 11. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADA. POSSE ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4ª, DO CPC. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, depreende-se do dispositivo constitucional que àquele que requer a justiça gratuita cabe provar a situação de hipossuficiência, pa...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJDFT. SEGURANÇA CONCEDIDA.Não há que se falar em invasão da discricionariedade do administrador, eis que os atos administrativos se submetem ao controle de sua legalidade e razoabilidade.A exigência de diploma de conclusão de curso superior, mesmo tendo a impetrante apresentado certificado de conclusão do curso, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque a ausência do referido diploma não traz qualquer prejuízo à Administração Pública. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJDFT. SEGURANÇA CONCEDIDA.Não há que se falar em invasão da discricionariedade do administrador, eis que os atos administrativos se submetem ao controle de sua legalidade e razoabilidade.A exigência de diploma de conclusão de curso superior, mesmo tendo a impetrante apresentado certificado de conclusão do curso, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.Enquanto não elucidados os acontecimentos narrados na matéria jornalística de forma a ser apreendida ou infirmada sua conformação com a verdade e não se divisando excesso ou abuso na difusão formulada com o escopo de informação por veiculação de comunicação, deve ser prestigiado o direito à informação como expressão da liberdade de imprensa assegurada e apregoada pela Constituição Federal (CF, art. 5.º XIV), à medida que a exata dicção desse predicado constitucional não admite controle prévio do conteúdo do difundido pelos órgãos de imprensa nem sua eliminação antes do devido esclarecimento do publicado, salvo evidente abuso ou má-fé.3.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 33, §4º E ART. 40, INCISO III, DA LAD. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica. II - O fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento prisional já constitui causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, o que impede a sua consideração na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.III - Para se estabelecer a fração referente às causas de aumento e diminuição descritas, respectivamente, no art. 40, inciso III, e no art. 33, §4º, ambos da Lei de Drogas, consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei 11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/3 (um terço) para o aumento e 1/2 (metade), para diminuição, se a ré trazia consigo quantidade de crack e de maconha que, no interior de estabelecimento prisional, é considerada expressiva.IV - A consideração da quantidade da droga utilizada tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria da pena, não configura bis in idem.V - Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do código penal e também ao insculpido no art. 42 da lei nº 11.343/06.VI - Se a ré traficava quantidade significativa de maconha e de crack dentro de estabelecimento prisional, é adequada a fixação de regime semiaberto, mesmo que a pena cominada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tudo conforme o princípio da individualização da pena.VII - As condições pessoais do agente (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, mormente se o delito é praticado no interior do sistema penitenciário.VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 33, §4º E ART. 40, INCISO III, DA LAD. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente no momento da aplicação da reprimenda básica. II...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS.I - É inválida a nomeação para o desempenho de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração, que não se destine ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, conforme norma constitucional, art. 37, inc. V, CF/88. II - Diante da violação à regra constitucional, impõe-se a adequação do ato ao ordenamento jurídico, em estrito controle da legalidade a que está subordinada a Administração. III - Constatada a ilegalidade quanto ao preenchimento dos cargos em comissão denominados assistente, encarregado e secretário administrativo, nas Administrações Regionais de Sobradinho II, Itapoã e Varjão.IV - Apelação provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES COMISSIONADOS.I - É inválida a nomeação para o desempenho de cargo comissionado, sem vínculo com a Administração, que não se destine ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, conforme norma constitucional, art. 37, inc. V, CF/88. II - Diante da violação à regra constitucional, impõe-se a adequação do ato ao ordenamento jurídico, em estrito controle da legalidade a que está subordinada a Administração. III - Constatada a ilegalidade quanto ao preenchimento dos cargos em comissão denominados assistente, encarregado e secretário admin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBILCO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO AUTÔNOMO DESCRITO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. 202 PORÇÕES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando houver a valoração negativa do critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, em decorrência da apreensão de 202 porções de cocaína, perfazendo quantia de 31,39g (trinta e um gramas e trinta e nove centigramas) de massa líquida da referida substância entorpecente.II - Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se a participação do menor na empreitada não foi descrita sequer implicitamente na denúncia.III - Para se eleger a fração de redução da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, observa-se tanto o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme pontificam a doutrina e a jurisprudência. IV - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.V - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI - Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBILCO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO AUTÔNOMO DESCRITO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. 202 PORÇÕES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando houver a valoração negativa d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LEI nº 12.527/2011. PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 26/06/2012. INADEQUAÇÃO FORMAL. REGULAMENTAÇÃO POR NORMA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.I - A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações da Administração Pública, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão definir regras específicas por meio de legislação própria.II - A regulamentação da matéria reclama lei em sentido formal, razão pela qual inexiste amparo legal para a divulgação da identificação dos servidores e seus rendimentos, nos moldes preconizados na Portaria Conjunta nº 02, de 26.06.2012, expedida pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Transparência e Controle do Distrito Federal.III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. LEI nº 12.527/2011. PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 26/06/2012. INADEQUAÇÃO FORMAL. REGULAMENTAÇÃO POR NORMA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.I - A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso às informações da Administração Pública, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão definir regras específicas por meio de legislação própria.II - A regulamentação da matéria reclama lei em sentido formal, razão pela qual inexiste amparo legal para a divulgação da identificação dos servidores e seus rend...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. REAJUSTE SALARIAL. RECONHECIMENTO AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. CONCESSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS.1. Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização do estado, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, o que determinara que o legislador processual, atinado com a supremacia da Carta Política, conferisse aos embargos do devedor eficácia rescisória com o nítido objetivo de salvaguardar a garantia da coisa julgada em ponderação com a necessidade de a decisão revestida de imutabilidade se afinar com o nela disposto (CPC, art. 741, parágrafo único).2. Considerando que a proteção à coisa julgada consubstancia garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e a estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos, a rescisão da coisa julgada somente é admissível nas situações expressamente autorizadas pelo legislador por se tratar de regra excepcional destinada a compatibilizar a imutabilidade da decisão judicial impassível de recurso com a supremacia do texto constitucional, resultando que a eficácia rescisória agregada aos embargos do devedor é condicionada à subsistência de decisão judicial inconstitucional por estar fundamentada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição. 3. Da premissa de que a eficácia rescisória conferida aos embargos do devedor é restrita à subsistência de coisa julgada aparelhada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal deriva que, não tendo a coisa julgada limitado o reajuste de 84,32% assegurado aos servidores nem autorizado que seja compensado com os reajustamentos concedidos posteriormente por leis contemporâneas à incidência da correção, não se afigura viável que, mediante a inovação do definitivamente resolvido, implicando rescisão parcial do estabelecido, sejam asseguradas a compensação e limitação almejadas pelo órgão público do qual são servidores os credores das diferenças reconhecidas. 4. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial)..5. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, ante a subsistência de regulação legal específica, devem ser pautados pelo tratamento conferido aos acessórios pelo legislador especial.6. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. OBJETO. REAJUSTE SALARIAL. RECONHECIMENTO AOS SERVIDORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE. QUESTÕES RESOLVIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. GRATUIDADE DE JUS...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MENOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO. COBERTURA. RECUSA. LEGITIMIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE NÃO SATISFEITOS (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 262/11). PACIENTE. INTERESSES. PRESERVAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com os tratamentos preceituados pelos órgão reguladores competentes para a enfermidade que o acomete, resultando que, além de se afigurar o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve estar em consonância com as regras de tratamento estabelecidas pelos órgãos de controle das questões de saúde de modo a ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas e com os procedimentos estabelecidos como forma de ser privilegiadas a saúde e bem estar do paciente. 2. A Resolução nº 1.942/2010 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução Normativa nº. 262, de 1º de agosto de 2011, anexo II, da Agência Nacional de Saúde - ANS estabelecem como requisitos aptos a ensejarem a recomendação do procedimento concernente à cirurgia bariátrica a paciente cujo índice de massa corporal - IMC - seja menor do que 40kg/m2 falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos, e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, pois a intervenção cirúrgica, diante dos riscos que encerra e da agressão que provoca no organismo do indivíduo, somente deve ser realizada como derradeira opção terapêutica destinada à resolução da enfermidade crônica, e não como fórmula de tratamento mais cômoda ou eficaz. 3. Conquanto indubitável a obesidade da paciente, sua submissão à cirurgia destinada à resolução da obesidade mórbida - cirurgia bariátrica - deve ser pautada pelos protocolos médicos vigorantes, especialmente quando se trata de pessoa jovem, resultando que, apreendido que não apresenta massa corporal superior à mínima estabelecida como indicativa do procedimento, não esgotara as vias terapêuticas convencionais nem sua obesidade está estabilizada pelo tempo mínimo firmado, a indicação da intervenção se afigura precipitada, legitimando que a operadora do plano de saúde que a beneficia se recuse a custear a intervenção, pois preceituada à margem das indicações estabelecidas pela literatura médica e pelos protocolos estabelecidos pelos órgãos competentes. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR ACOMETIDO DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC MENOR QUE 40 KG/M2. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). PRESCRIÇÃO. COBERTURA. RECUSA. LEGITIMIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE FEDERAL DE MEDICINA E PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE NÃO SATISFEITOS (CFM, RES. 1.942/2010 CFM; ANS, RES. 262/11). PACIENTE. INTERESSES. PRESERVAÇÃO. PEDIDO COMINATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Evidenciado que acusado transportava quantidade expressiva de maconha, e que o veículo que conduzia ostentava, inclusive, resquícios da indigitada droga, resta caracterizada a materialidade e autoria do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, impondo-se, deste modo, a sua condenação.II - Incabível a valoração negativa dos antecedentes do réu em razão de condenação por fato-crime posterior ao delito sob julgamento, mesmo que já transitado em julgado.III - A constatação de que o acusado empreendeu fuga na direção de veículo automotor, em velocidade excessiva a ponto de perder o controle e colidir em via pública, colocando assim, em risco a integridade física dos demais condutores e de eventuais transeuntes, autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime. IV - No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, também se deve avaliar como elemento autônomo e preponderante para a exasperação da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dicção do art. 42 da Lei nº 11.343/06.V - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual, não obstante o réu ser primário e ter sido condenado a pena inferior a quatro anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto diante da excessiva quantidade de maconha apreendida.VI - Nos crimes de tráfico, retirado o óbice quanto á possibilidade de conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, a análise do art. 44 do Código Penal deve ser feita com percuciência, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a suficiência da conversão, que deve ser examinada caso a caso e ter como parâmetro especial os requisitos descritos no art. 42 da Lei de Drogas, a saber, a quantidade e a natureza da droga.VII - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO AUTÔNOMO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Evidenciado que acusado transportava quantidade expressiva de maconha, e que o veículo que conduzia ostentava, inclusive, resquícios da indigitada droga, resta caracterizada a materialidade e au...
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. MÍDIA AUDIOVISUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há falar-se em desclassificação para uso de drogas quando toda a dinâmica delitiva foi devidamente gravada em mídia audiovisual que se encontra acostada aos autos, tendo sido corroborada pelas demais provas constantes dos autos, os quais confirmam a traficância de drogas.II - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, mormente se corroborados pelo depoimento de usuário que comprova a mercancia.III - Não apresentando a sentença fundamentação idônea para exasperar a pena-base em razão da avaliação negativa das circunstâncias do crime, impõe-se a reforma da dosimetria para excluir a circunstância judicial.IV - Apreendida a quantidade de 0,20 (vinte centigramas) de massa líquida de crack, não há como manter a exasperação da pena-base com supedâneo no art. 42, da Lei 11.343/06, porquanto, conquanto a natureza da droga seja considerada altamente nociva e de alto poder de degradação, a quantidade apreendida é considerada ínfima.V - Não há falar-se em exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11343/06, quando a menoridade puder ser facilmente identificada nos documentos constantes dos autos, por exemplo, na comunicação de ocorrência policial constante dos autos.VI - Não obstante seja fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a quantidade da droga apreendida não possa ser considerada de grande monta, a qualidade da droga, crack, é reconhecidamente prejudicial para o organismo humano, apresentando efeitos altamente nocivos, razão pela qual cabível a fixação de regime mais gravoso que o disposto na norma penal. VII - Em homenagem aos princípios da igualdade, segurança jurídica, da progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso, considerando a declaração incidenter tantum inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, impõe-se a reforma da sentença que fixa regime fechado apenas com fundamento na Lei de Crimes Hediondos.VIII - Recurso parcialmente provido.
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TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. MÍDIA AUDIOVISUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há falar-se em desclassificação para uso de drogas quando toda a dinâmica delitiva foi devidamente gravada em mídia audiovisual que se encontra acostada...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE 35,98G (TRINTA E CINCO GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Ainda que tal matéria não tenha sido objeto, pela Corte Suprema, de súmula vinculante, ou não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos erga omnes, a sua observância em situações jurídicas semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito fundamental à liberdade. 3. Na espécie, nada obstante o quantum da pena fixada possibilitasse a conversão da sanção, não se mostra a medida socialmente recomendável, notadamente em face da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do sentenciado, qual seja, 35,98g (trinta e cinco gramas e noventa e oito centigramas) de massa líquida de crack, droga de alto poder lesivo e viciante.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. In casu, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, deve-se estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade, imposta ao agravado, por penas restritivas de direitos, alterando o regime de cumprimento de pena para o aberto.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE 35,98G (TRINTA E CINCO GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. FRAÇÃO A SER APLICADA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO.I - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n.11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/2 (metade) se a ré trazia consigo quantidade de maconha que no interior de estabelecimento prisional é considerada expressiva.II - Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do código penal e também ao insculpido no art. 42 da lei nº 11.343/06.III - Se a ré traficava quantidade de maconha que dentro de estabelecimento prisional não pode ser considerada pequena, é adequada a fixação de regime prisional mais gravoso, qual seja o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tudo conforme o princípio da individualização da pena.IV - As condições pessoais da ré (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, uma vez que as circunstâncias do delito não permitem a aplicação do artigo 44 do código penal, pois foi ele praticado no interior do sistema penitenciário e a recorrente atuou com a finalidade de difundir a droga ilícita entre os indivíduos encarcerados, havendo grande possibilidade de o seu ato fomentar o surgimento de crimes diversos, não sendo, portanto, socialmente recomendável a concessão do benefício nessas circunstâncias.V - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. FRAÇÃO A SER APLICADA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO.I - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da L...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA. REGRAS OBJETIVAS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. É cabível o controle judicial do ato administrativo para preservar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todas as etapas do concurso público devem obediência a tais princípios, de modo que a atuação jurisdicional que corrige atos que os violam não configura interferência no mérito administrativo. Precedentes.2. Não se controverte que cabe exclusivamente à Administração definir os critérios orientadores do processo seletivo de servidores públicos, pois a ela cabe identificar, dentre os candidatos, quem é o mais apto ao exercício do cargo em disputa. Sendo assim, compete-lhe estabelecer o tipo de prova a ser aplicada (objetiva, discursiva, oral, múltipla escolha, certo e errado), o conteúdo programático a ser exigido e os critérios de correção e atribuição de pontos.3. O Judiciário não poderá furtar-se do seu dever de aferir se a Administração obedeceu rigorosamente os critérios que ela própria estabeleceu para o certame.4. A discricionariedade da banca examinadora não poderá jamais ter o condão de subverter as normas do nosso idioma, classificando como errado aquilo que não o é. A língua portuguesa, ainda que não seja ciência exata, tem regras objetivas que não estão sujeitas ao alvedrio do examinador ou da Administração. O ato administrativo que retira pontos de um candidato por um erro de português que não existiu viola a moralidade administrativa, pois rebaixa indevidamente a classificação de quem demonstrou ser merecedor de uma nota maior que aquela que lhe foi oficialmente atribuída.5. Não padece de vício a sentença que, destinando-se a reprimir a imoralidade constatada em ato administrativo, determina à Administração que aplique corretamente as normas que ela própria estabeleceu para o caso.6. A discricionariedade administrativa não pode ter o alcance de, colocando os examinadores contratados pela Administração acima dos mais reconhecidos gramáticos do idioma pátrio, subverter os padrões da língua portuguesa e penalizar um candidato por um erro que não cometeu.7. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Corrigido, de ofício, erro material constante no dispositivo da r. sentença.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PROVA DISCURSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA. REGRAS OBJETIVAS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.1. É cabível o controle judicial do ato administrativo para preservar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todas as etapas do concurso público devem obediência a tais princípios, de modo que a atuação jurisdicional que corrige atos que os violam não configura interferência no mérito administrativo. Precedentes.2. Não se contr...