PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I - A desistência na oitiva de testemunha feita pela defesa técnica não gera a nulidade do julgado e nem configura cerceamento de defesa. II - Transportar e trazer consigo substância entorpecente subsume ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 enquadrando-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas. III - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, não sendo duvidosos porque proferidos de forma clara e uníssona em juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em consonância com as demais provas dos autos.IV - Deve ser mantida a pena, pois foi ela fixada nos limites legalmente estabelecidos, com observância do sistema trifásico e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência na segunda fase de aplicação da pena e para deixar de aplicar o disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.VI - Em recente julgamento do HC nº 111.840, o Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Diante do referido julgamento, em homenagem aos princípios da igualdade, segurança jurídica, da progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso e por se entender ser mais justa, eficaz e adequada a adoção desde logo do entendimento sufragado pela excelsa Corte de Justiça, passo a observar que para a aplicação do regime de cumprimento da pena devem ser examinados os requisitos descritos no art. 33 do Código Penal, bem como, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e também o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese em comento, diante da reincidência do réu, verifica-se que o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido pelo magistrado a quo, em razão do disposto no art. 33 do Código Penal. VII - Constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem como a ineficácia de outra medida cautelar, a manutenção da prisão preventiva determinada na sentença é medida que se impõe.VIII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I - A desistência na oitiva de testemunha feita pela defesa técnica não gera a nulidade do julgado e nem configura cerceamento de defesa. II - Transportar e trazer consigo substância entorpecente subsume ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 enq...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO.1. Incorre em mero equívoco - justificável - o devedor que efetua o pagamento da prestação mensal mediante a utilização de boleto pertinente à prestação vencida em outro mês. O certo é que, independentemente do instrumento (mero boleto) equivocado, o devedor paga e o credor recebe, conforme o contratado. Não se justifica, portanto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão com fundamento nessa prestação porque o devedor não incorreu em mora, principalmente em se tratando de devedor pontual que se encontra em dia com suas obrigações ao longo de 40 das 60 prestações avençadas. Ainda que assim não se entendesse, não se poderia desconsiderar a teoria do cumprimento substancial do contrato. A liminar de busca e apreensão do bem obtida pelo credor, nessas circunstâncias, foi abusiva e desconforme o direito, afinal houve falha da instituição financeira, demonstrada pela falta de controle na cobrança de dívidas, porquanto foi ignorado o crédito recebido e imputou ao consumidor um débito inexistente. Ação de busca e apreensão julgada improcedente. Sentença mantida.2. Os danos morais devem se restringir àquelas situações de sofrimento e constrangimento acima da normalidade. No caso, embora o devedor tenha, em pequena proporção, contribuído para a cobrança indevida, não se justifica o ajuizamento açodado da ação de pretensão de busca e apreensão formulada pelo Banco, medida de força que acarreta incomodações, desgostos, preocupações, irritações, desassossegos, ansiedades, angústias, incertezas e sentimentos que afetam a psique da pessoa do devedor, aptas a afrontar seus direitos de personalidade. Não são meros aborrecimentos. Veja-se. Nessas condições, o credor poderia perfeitamente identificar o equívoco do devedor simplesmente computando a quantidade de prestações pagas preteritamente e aferir a pontualidade frente ao contrato. Aliás, nos dias atuais tudo é culpa do sistema. Mera desculpa. Sistema é simplesmente o programa utilizado na informática para práticas rotineiras. Evidentemente o sistema é inerte. Movimenta-se a partir da alimentação de dados por pessoa dotada de inteligência atávica que o gerencia. Em suma, o ajuizamento da ação foi precipitado. Nesse passo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas fornecedoras de serviços é objetiva e independe de culpa. Provados o fato e o nexo causal, é devida a indenização. 3. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo às circunstâncias do caso concreto, indica-se o valor da reparação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Uma coisa é a culpa; outra, a má-fé. Nem toda conduta culposa (lato sensu) encerra ao mesmo tempo má-fé. Assim, em que pese indevida a cobrança realizada, não se revela presente a má-fé do Banco/reconvindo, não havendo falar em devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, nos termos do art. 940 do Código Civil.5. Os honorários advocatícios, nas causas em que houver condenação, devem ser arbitrados nos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC.6. Recursos conhecidos, provido o do réu/reconvinte para majorar a verba indenizatória devida à guisa de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não provido o do autor/reconvindo. Unânime.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO.1. Incorre em mero equívoco - justificável - o devedor que efetua o pagamento da prestação mensal mediante a utilização de boleto pertinente à prestação vencida em outro mês. O certo é que, independentemente do instrumento (mero boleto) equivocado, o devedor paga e o credor recebe, conforme o contratado. Não se justifica, portanto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão com fundamento nessa prestação porque o de...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO Nº 75 CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Para a impetração de mandado de segurança o que importa é a precisão da comprovação de plano do direito que deve ser retirado da certeza dos fatos e não da simplicidade da questão jurídica. A complexidade da matéria de direito não impede o manejo da ação. O que não se admite é a controvérsia sobre os fatos, isto é, o direito líquido e certo restará demonstrado se a regra jurídica incidir sobre fatos incontestáveis.3. Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO Nº 75 CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.2. Para a impetração de mandado de segurança o que importa é a precisão da compro...
APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se conhece da parte do recurso em que o apelante, inovando, traz para o segundo grau matéria não tratada no primeiro grau.2) - O direito de reivindicar a subscrição de ações remanescentes, tidas como devidas à época da assinatura do contrato, é do contratante, ainda que já tenha alienado as inicialmente recebidas.3) - Não responde a Telebrás Telecomunicações S.A. pelas obrigações reclamadas na presente demanda. Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, as empresas que sucederam o Sistema Telebrás assumiram todo o patrimônio ativo e passivo das subsidiárias integrantes do sistema cindido, abarcando, portanto, os respectivos direitos e obrigações.4) - A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do Sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 5) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo código civil e, transcorrido mais da metade do prazo previsto no artigo 2.028 do código vigente, aplica-se o prazo de vinte anos previsto no código anterior, de modo que, no caso, resta afastada a prescrição6) - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Aplicada da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça.7) - Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.8)- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEBRÁS ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não se conhece da parte do recurso em que o apelante, inovando, traz para o segundo grau matéria não tratada no primeiro grau.2) - O direito de reivindicar a subscrição de ações remanesce...
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER DE QUESTÕES EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.1. Não se conhece da apelação do réu, por falta de interesse recursal, vez que, nos pontos impugnados, não se quedou sucumbente.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados.3. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.4. Não tendo sido prevista a comissão de permanência no contrato, prejudicada a análise da alegação da ilegalidade da sua cumulação com os demais encargos moratórios.5. Apelo do réu não conhecido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER DE QUESTÕES EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.1. Não se conhece da apelação do réu, por falta de interesse recursal, vez que, nos pontos impugnados, não se quedou sucumbente.2. O Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596 de sua Súmula, consolidou o entendimento de que os limites à esti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.3. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 4. Se, com o provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor em parcela relevante de seus pedidos e vencido em parte mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes ser atribuídos integralmente ao réu. 5. A comissão de permanência deve ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato, vedada sua cumulação com outros encargos. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.7. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-3...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO: NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. Não há de se falar em exclusão da cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto se esta sequer foi demonstrada.3. A incidência de IOF nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras decorre da legislação tributária, sendo lícito o repasse desse custo ao consumidor. 4. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada se comprovada a má-fé do credor.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO: NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2.170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constituci...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP Nº 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS NÃO FORMULADO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.2. A utilização da Tabela Price implica capitalização mensal de juros, razão pela qual a sua incidência deve ser afastada.3. Cabe ao autor apontar, na petição inicial, todas as nulidades que pretende ver sanadas, impossibilitando-se a revisão de cláusulas contratuais impugnadas apenas em grau recursal. 4. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP Nº 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS NÃO FORMULADO AO JUÍZO MONOCRÁTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 5º, da MP nº 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros.2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEC. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Conforme o disposto no enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.4 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.5 - Encontrando-se o devedor fiduciante em mora no pagamento das prestações destinadas à amortização da dívida, de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é imposição legal, conforme disciplina trazida no artigo 3º do mesmo diploma legal.6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).7 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança de Tarifa de Emissão de Boleto, uma vez que tem por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes do TJDFT.Apelação Cível do Feito n.º 2009.10.1.005121-3 desprovida.Apelação Cível do Feito n.º 2010.10.1.002012-4 parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEC. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.1 - Conforme o disposto no enunciado 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxa...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - VALORES PAGOS INDEVIDOS - BENEFICIÁRIO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR -DISTRITO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A Administração Pública, ao constatar erro, pode e deve retificar o ato praticado, uma vez que exerce controle sobre seus próprios atos, segundo as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, diante dos elementos reunidos, sobretudo no que concerne à presunção de legalidade do recebimento dos valores e à não contribuição do embargante para o erro - que decorreu exclusivamente da conduta do Administrador Público, resta caracterizada a boa fé objetiva, no caso presente. Não caberia, portanto, à revelia da segurança nas relação jurídicas, a imposição ao embargante de ressarcimento ao Erário frustrando sua expectativa legitimamente constituída à manutenção de sua verba alimentar. (sentença de fls.76/79).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - VALORES PAGOS INDEVIDOS - BENEFICIÁRIO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR -DISTRITO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A Administração Pública, ao constatar erro, pode e deve retificar o ato praticado, uma vez que exerce controle sobre seus próprios atos, segundo as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, diante dos elementos reunidos, sobretudo no que concerne à presunção de legalidade do recebimento dos valores e à não contribuição do embargante para o...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CETEB. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXAME SUPLETIVO. RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Somente quando imprescindível para o deslinde da questão posta no caso concreto é que tem cabimento a declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle concentrado.2. A evidência de capacidade intelectual de aluno autoriza a relativização do requisito etário (mínimo de 18 anos de idade - art.38, §1º, II) para viabilizar a ascensão nos níveis de ensino pelo critério de mérito e capacidade individual (Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art.24, V, b, c e d e art. 208 da CF/88).3. A parte vencida na demanda deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Inteligência do art. 20, caput, do CPC.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. CETEB. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. EXAME SUPLETIVO. RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Somente quando imprescindível para o deslinde da questão posta no caso concreto é que tem cabimento a declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle concentrado.2. A evidência de capacidade intelectual de aluno autoriza a relativização do requisito etário (mínimo de 18 anos de idade - a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO ESCOLHIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E QUANTIDADE NÃO SUFICIENTE PARA APLICAR OS PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO INC. III DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Não há falar-se em insuficiência probatória quando os depoimentos acostados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla, demonstraram que o réu realmente traficava substâncias entorpecentes.II - No que se refere à causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, apesar de o legislador não ter estabelecido os parâmetros para a escolha entre as frações mínima e máxima descritas, doutrina e jurisprudência decidiram que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal e especialmente o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, referente à quantidade e natureza da droga, deveriam ser observados como elementos norteadores para a escolha da fração eleita.III - A fração aplicada para minorar a pena, em decorrência da presença da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, foi de ½ (metade), em decorrência da natureza altamente nociva da substância entorpecente apreendida, a saber, 10 selos de LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico) e da quantidade que não autorizava nem a escolha da fração mínima, por estar comprovado que 20 ou 50 microgramas já produzem alterações mentais, tampouco a fração máxima por se tratar de apreensão de 0,13g (treze centigramas). IV - A substituição da pena corporal em restritiva de direitos deve ser feita casuisticamente e com percuciência, em especial quando se tratar de tráfico de drogas, pois apesar de ter sido retirado o impedimento à referida substituição, isso não conduziria automaticamente ao entendimento que essa seria concedida sempre que presentes requisitos objetivos descritos no art. 44 do Código Penal, tais como, pena abaixo de 4 anos, não reincidente, até porque para a ocorrência dessa, também são apreciados pressupostos subjetivos, quais sejam, suficiência da medida. V - Não se depreende da leitura dos autos que tal substituição seja suficiente para fins de prevenção e repressão do crime, ou seja, não preenche o inciso III do artigo 44 do Código Penal, porque, apesar de a quantidade da substância apreendida não ser de grande monta, há que se considerar, a alta nocividade dessa droga.VI - O entendimento até hoje sufragado por esta Relatoria e por esta colenda Turma Criminal era no sentido de que o regime de cumprimento da pena nos delitos de tráfico deveria ser o inicialmente fechado, pois a Lei nº 11.464/2007, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, determinou expressamente que a pena do tráfico deveria assim ser cumprida.VII - Todavia, diante do novo posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do HC nº 111.840, na data de 27 de junho de 2012, que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, que entende que o caso concreto pode ultrapassar a barreira inter partes e ser aplicado para todos, erigindo-se assim, o efeito erga omnes, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do Código Penal e também ao insculpido no art. 42 da Lei nº 11.343/06.VIII - Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO ESCOLHIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E QUANTIDADE NÃO SUFICIENTE PARA APLICAR OS PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO INC. II...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INTEGRASSE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO, PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 120G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA) QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PERDIMENTO DE BENS. ANULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS OBJETOS CUJA LIGAÇÃO COM O TRÁFICO NÃO FOI DEMONSTRADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DE DOIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE EM RELAÇÃO AOS RECORRIDOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (CERCA DE 260G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRIDO E 157,61G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 8,77G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRIDO) NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS RECORRIDOS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PRIMEIRO RECORRIDO PARA O ABERTO E DO SEGUNDO RECORRIDO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente mantinha em sua residência certa quantidade de maconha, que seriam destinadas à difusão ilícita, não há que se falar em absolvição.2. Havendo sido indevidamente avaliadas de forma negativa as circunstâncias judiciais, é de rigor o seu afastamento, com a consequente redução da pena-base para o mínimo legal. Estende-se aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, pois utilizado na sentença, em relação a todos, idêntico fundamento.3. Sendo o réu primário, não possuidor de maus antecedentes, e inexistindo provas no sentido de que se dedicava a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que, em face da natureza e quantidade de droga vinculada ao recorrente (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) deve ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso. No caso em análise, a pena aplicada ao recorrente é inferior a 04 (quatro) anos, ele é primário, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (cerca de 120g - cento e vinte gramas - de massa líquida de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado, aliado à primariedade do réu, impõem a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.6. Devem ser restituídos ao recorrente os objetos apreendidos em sua residência cuja ligação com o crime de tráfico de drogas não foi demonstrada, o que deve ser estendido ao corréu que não recorreu, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.7. Aplicada em patamar adequado as penas-bases dos recorridos, não há como se acolher o pleito ministerial para que sejam majoradas.8. Devem ser reduzidas para 1/2 (metade) em relação ao primeiro recorrido e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo apelado, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em face na natureza e quantidade de entorpecentes a eles vinculados (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha em relação ao primeiro recorrido e 157,61g - cento e cinquenta e sete gramas e sessenta e um centigramas - de massa líquida de cocaína e 8,77g - oito gramas e setenta e sete centigramas - de massa líquida de crack em relação ao segundo recorrido).9. Como a pena do segundo apelado não mais autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e tendo em vista que tal medida, em relação ao primeiro recorrido, não se mostra socialmente recomendável, em face da quantidade do entorpecente a ele vinculado (cerca de 260g - duzentos e sessenta gramas - de massa líquida de maconha), aliada ao fato de o crime ter envolvido menor de idade, deve ser afastada a substituição.10. Deve-se conceder habeas corpus de ofício para que o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido seja alterado para o aberto, e o do segundo apelado para o inicial semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.11. Recursos conhecidos e: recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reduzir a pena-base para o mínimo legal (estendendo aos corréus que não recorreram o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade), aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no máximo legal de 2/3 (dois terços), restando a pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, alterar o regime de cumprimento da pena para o aberto, e anular o perdimento dos bens descritos nos itens 06 a 13 do auto de apresentação e apreensão de fls. 37/38 (devendo-se estender ao segundo recorrido a anulação do perdimento dos bens descritos nos itens 05 e 07 a 19 do auto de apresentação e apreensão de fls. 40/41 e nos itens 01 e 06 a 11 do auto de apresentação e apreensão de fl. 43); recurso do Ministério Público parcialmente provido para reduzir, para 1/2 (metade) em relação ao primeiro apelado e 1/6 (um sexto) em relação ao segundo recorrido, as frações de diminuição de pena relativas à causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena do primeiro fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 315 (trezentos e quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e afastar a substituição da pena privativa de liberdade dos recorridos por restritivas de direitos; concedido habeas corpus de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena do primeiro recorrido para o aberto e do segundo recorrido para o inicial semiaberto.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE AVALIADAS DE FORMA NEGATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESTENDIDA AOS CORRÉUS QUE NÃO RECORRERAM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DEDICASSE A ATIVIDADES DELITIVAS OU INT...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE NEONATAL DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o o...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o ato administrativo que promove a interdição do estabelecimento comercial por poluição sonora, tendo em vista a contumaz conduta de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição.2. O ato administrativo com caráter restrito foi utilizado com obediência ao devido processo legal, de forma a proporcionar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa.3. A penalidade aplicada se mostra razoável e proporcional, haja vista que o artigo 16 da Lei nº 4.092/2008 estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma, os quais foram seguidos pela Administração, não sendo a interdição da atividade poluidora a primeira penalidade a ser aplicada.4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO SONORA. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o ato administrativo que promove a interdição do estabelecimento comercial por poluição sonora, tendo em vista a contumaz conduta de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição.2. O ato administrativo com caráter restrito foi utilizado com obediência ao devido processo l...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. ALVARÁ JUDICIAL. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. INCAPAZ. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. DESARAZOÁVEL. I - A concessão de autorização judicial para a realização de cirurgia de esterilização em incapaz constitui medida excepcional, que deve ser precedida de expressa e razoável justificativa, e mediante controle do Ministério Público, porquanto medida capaz de restringir direito fundamental com limitação a dignidade da pessoa humana.II - Comprovado que o quadro clínico da requerente é potencialmente reversível, não é razoável a autorização de cirurgia de caráter definitivo, mormente quando existentes outros métodos contraceptivos, que possuem efeito duradouro, mas não permanente, de modo a permitir que, futuramente, quando recuperada de seu equilíbrio psíquico-emocional, possa decidir com segurança o seu planejamento familiar.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. ALVARÁ JUDICIAL. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA. INCAPAZ. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. DESARAZOÁVEL. I - A concessão de autorização judicial para a realização de cirurgia de esterilização em incapaz constitui medida excepcional, que deve ser precedida de expressa e razoável justificativa, e mediante controle do Ministério Público, porquanto medida capaz de restringir direito fundamental com limitação a dignidade da pessoa humana.II - Comprovado que o quadro clínico da requerente é potencialmente reversível, não é razoável a autorização de cirurgia de caráter definitivo, m...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA CASSADA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.2 - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao Supremo Tribunal Federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.3 - Nos moldes do acórdão proferido pelo excelso STF, na Ação Originária n.º 541-1, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial instituído pela Lei Distrital nº. 1.254/96 (redação da Lei Distrital nº. 2.381/99), por ofensa ao princípio federativo, à exigência de convênio nacional para a concessão de créditos presumidos, por autorizar a tributação por fato gerador fictício e por afrontar o regime de alíquotas estabelecidos pelo Senado Federal para o ICMS no plano interestadual.4 - Recurso de apelação provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL. SENTENÇA CASSADA.1 - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85, à hipótese em que a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à h...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (STJ - RMS 30.170/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).2.A competência em razão da matéria é questão de ordem pública, devendo ser apreciada pelo julgador de ofício. Inteligência do art. 113 do Código de Processo Civil.3.Não padece de ilegalidade o v. acórdão pelo qual a egrégia 3ª Turma Recursal reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ação que envolve interesse de incapaz. 4.Ordem de segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1.Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (STJ - RMS 30.170/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).2.A competência em razão da matéria é questão de ordem pública, devendo ser apreciada pelo julgador de ofício. Inteligência do ar...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR EM CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - Os prazos são legais e sua verificação cabe aos advogados, sendo certo que a indicação da data da devolução dos autos lançada na folha de controle de carga dos autos não possui qualquer relevância para a aferição do prazo recursal.III - Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR EM CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - Os prazos são legais e sua verificação cabe aos advogados, sendo certo que a indicação da data da devolução dos autos lançada na folha...
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO - NARRATIVA QUE NÃO CONTÉM NENHUM DOS FATOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO.O artigo 41 da LOMAN confere ao magistrado o direito de tecer críticas que considerar oportunas, desde que o faça com urbanidade, sem qualquer manifestação desrespeitosa e ofensiva à honra ou à dignidade de quem quer que seja, sem excessos de linguagem, expressões inadequadas e destemperos verbais. De regra, o Juiz atua em ações ajuizadas pelo MP, e caso tenha se utilizado de expressões desapropriadas, esse ato pode ser controlado pela Corregedoria de Justiça.Se o excipiente deduziu a arguição de suspeição sem indicar fatos objetivamente enumerados pelo artigo 135 do CPC, produziu peça imprestável para os fins colimados, que, por isto mesmo, deve ser indeferida, visto que inexistente projeto de julgamento pelo mérito.
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ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO - NARRATIVA QUE NÃO CONTÉM NENHUM DOS FATOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO.O artigo 41 da LOMAN confere ao magistrado o direito de tecer críticas que considerar oportunas, desde que o faça com urbanidade, sem qualquer manifestação desrespeitosa e ofensiva à honra ou à dignidade de quem quer que seja, sem excessos de linguagem, expressões inadequadas e destemperos verbais. De regra, o Juiz atua em ações ajuizadas pelo MP, e caso tenha se utilizado de expressões desapropriadas, esse ato pode ser controlado pela Corregedoria de J...