PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, § 3º). RECURSO DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PREJUDICA CURSO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULAR FALECIDO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. - A apuração do valor na esfera administrativa não constitui condição objetiva de punibilidade na ação penal pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. - Eventual vício no curso do processo administrativo instaurado para reaver valores pagos indevidamente não interfere na ação penal que apura a mesma conduta, em razão do princípio da independência entre as esferas administrativa e penal. - A dúvida quanto a comprovação do elemento subjetivo do tipo resolve-se em favor do réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.087172-6, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, § 3º). RECURSO DA DEFESA. EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PREJUDICA CURSO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TITULAR FALECIDO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. - A apuração do valor na esfera administrativa não constitui condição objetiva de punibilidade na ação penal pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. - Eventual vício no curso do processo administrativo instaurado para reaver valores pagos i...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE USUÁRIO NAS DUAS ETAPAS PROCESSUAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DOS POLICIAIS. TESTEMUNHOS DESTES QUE NÃO PODEM SER INVALIDADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE COMERCIAL DA DROGA GUARDADA PELOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL, PERMANENTE E ORGANIZADA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS DE MERCANCIA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÕES DECRETADAS. DOSIMETRIA DA PENA. INTENTADA A APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS POR AMBOS OS RÉUS. ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PLEITEADA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA QUE OBSTA O ABRANDAMENTO DA RESPOSTA ESTATAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.064480-2, de Blumenau, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DE USUÁRIO NAS DUAS ETAPAS PROCESSUAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DOS POLICIAIS. TESTEMUNHOS DESTES QUE NÃO PODEM SER INVALIDADOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCEM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE COMERCIAL DA DROGA GUARDADA PELOS RÉUS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCI...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL), FALSA IDENTIDADE E RECEPTAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. APELANTE RAFAEL. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ENVOLVIMENTO NOS ROUBOS. RÉU QUE SERIA O MOTORISTA DO GRUPO. TESE CONFORTADA PELA PERÍCIA EM SEU CELULAR E PELAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTATO ENTRE OS AGENTES DURANTE A PRÁTICA DELITIVA. POSTERIOR APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM SEU VEÍCULO, NO QUAL TAMBÉM ESTAVA O CORRÉU CONFESSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM INFERIR A ATUAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA TAMPOUCO VIÁVEL. AUXÍLIO NO TRANSPORTE E FUGA DOS COMPARSAS. HIPÓTESE DE COAUTORIA. CONDENAÇÃO RATIFICADA. APELANTE OCTÁVIO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO E À FALSA IDENTIDADE. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME DE ROUBO. SITUAÇÃO CORROBORADA PELOS DIZERES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DE NOME DE OUTREM PARA OCULTAR A IDENTIDADE. CONDUTA QUE VAI ALÉM DO MERO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. ATIPICIDADE AFASTADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELANTE JACSON. POSTULADO O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS ROUBOS. CRIME ÚNICO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS SUBTRAÍDOS EM UM MESMO EVENTO. OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLOS ILÍCITOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.062196-9, de Joinville, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL), FALSA IDENTIDADE E RECEPTAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. APELANTE RAFAEL. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ENVOLVIMENTO NOS ROUBOS. RÉU QUE SERIA O MOTORISTA DO GRUPO. TESE CONFORTADA PELA PERÍCIA EM SEU CELULAR E PELAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTATO ENTRE OS AGENTES DURANTE A PRÁTICA DELITIVA. POSTERIOR APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM SEU VEÍCULO, NO QUAL TAMBÉM ESTAVA O CORRÉU CONFESSO. CIRCUNSTÂN...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" (CLT. ART. 579). RECUSA DO ENTE ESTATAL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA) EM PROCEDER AO DESCONTO RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CATEGORIA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" E AQUELA DEVIDA AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários" (STJ, T-1, AgRgRMS n. 36.403, Min. Benedito Gonçalves; T-2, RMS n. 36.998, Min. Herman Benjamin). "A contribuição devida aos conselhos profissionais não se confunde com a contribuição sindical devida aos sindicatos dos servidores públicos, tendo em vista possuírem fatos geradores diversos" (TJRS, RN n. 70008618738, Des. Maria Izabel de Azevedo Souza). É certo que "os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão". Todavia, desde que a exerçam, "efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados" (CLT, art. 585). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.079422-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" (CLT. ART. 579). RECUSA DO ENTE ESTATAL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA) EM PROCEDER AO DESCONTO RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE INTEGRAM A CATEGORIA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. DISTINÇÃO ENTRE "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL" E AQUELA DEVIDA AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários" (STJ, T-1, AgRgRMS n. 36.403, Min....
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ACUSADO QUE LEVA PRODUTO DO ESTABELECIMENTO SEM PAGAR. VERSÃO DE QUE PAGARIA DEPOIS A RES FURTIVA SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. CRITÉRIO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044085-7, de Joaçaba, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ACUSADO QUE LEVA PRODUTO DO ESTABELECIMENTO SEM PAGAR. VERSÃO DE QUE PAGARIA DEPOIS A RES FURTIVA SEM RESPALDO PROBATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. CRITÉRIO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.044085-7, de Joaç...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. ARGUIDA A INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS OFERTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PREFACIAL REPELIDA. INCONFORMISMO MINISTERIAL ANTE A REJEIÇÃO DE PEDIDO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARQUET QUE, AO OFERECER AS RAZÕES RECURSAIS, REQUEREU O SEU DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.066291-0, de São João Batista, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. ARGUIDA A INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS OFERTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PREFACIAL REPELIDA. INCONFORMISMO MINISTERIAL ANTE A REJEIÇÃO DE PEDIDO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA, DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PARQUET QUE, AO OFERECER AS RAZÕES RECURSAIS, REQUEREU O SEU DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso C...
Apelação cível. Administrativo. Ação ordinária. Fornecimento de medicamentos. Sentença de improcedência do pleito. Art. 269, I, CPC. Art. 196, CRFB. Norma de eficácia programática que não retira o dever de respaldar o direito à saúde. Atendimento de situação individualizada que não afeta o dever de atendimento geral e igualitário na rede pública de saúde. Prova pericial que atestou a desnecessidade do uso do fármaco. Arcabouço probatório atestando a necessidade da continuação do tratamento. Honorários sucumbenciais. Inversão. Recurso provido. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fulminando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento do seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF, excerto do RE n. 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Subentende-se que o médico de confiança da parte, que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as respectivas melhoras e agravamentos, encontra-se em uma situação segura para diagnosticar e prescrever o tratamento adequado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054117-3, de Palmitos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação cível. Administrativo. Ação ordinária. Fornecimento de medicamentos. Sentença de improcedência do pleito. Art. 269, I, CPC. Art. 196, CRFB. Norma de eficácia programática que não retira o dever de respaldar o direito à saúde. Atendimento de situação individualizada que não afeta o dever de atendimento geral e igualitário na rede pública de saúde. Prova pericial que atestou a desnecessidade do uso do fármaco. Arcabouço probatório atestando a necessidade da continuação do tratamento. Honorários sucumbenciais. Inversão. Recurso provido. O caráter programático da regra inscrita no art....
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Forneiro. Patologias de joelho. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício auxílio-acidente. Irresignação da parte autora. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Incapacidade total para função que desenvolvia. Possibilidade de reabilitação em função diversa. Auxílio-doença devido. Marco inicial. Dia posterior à cessação do último benefício que vinha sendo pago. Sentença reformada. Recurso provido. Adequação em sede de reexame dos índices de atualização. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057814-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Forneiro. Patologias de joelho. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício auxílio-acidente. Irresignação da parte autora. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Incapacidade total para função que desenvolvia. Possibilidade de reabilitação em função diversa. Auxílio-doença devido. Marco inicial. Dia posterior à cessação do último benefício que vinha sendo pago. Sentença reformada. Recurso provido. Adequação em sede de reexame dos índices de atualização. O segurado em gozo de auxílio...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INÉRCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS INTERESSADOS IMPLICANDO A DECISÃO EM INEVITÁVEL PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 995, II, DO CODEX INSTRUMENTALIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Conquanto o art. 267, III, do Código de Processo Civil possibilite a extinção do processo em virtude do abandono presumido da causa, tal dispositivo não se aplica ao procedimento de inventário quando acarretar prejuízo aos demais herdeiros e inclusive ao erário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052600-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INÉRCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS INTERESSADOS IMPLICANDO A DECISÃO EM INEVITÁVEL PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL DO ART. 995, II, DO CODEX INSTRUMENTALIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Conquanto o art. 267, III, do Código de Processo Civil possibilite a extinção do processo em virtude do abandono presumido da causa, tal dispositivo não se a...
Ação de reparação de danos morais e materiais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Indenização devida. Insurgência quanto ao reconhecimento de danos morais e sua quantificação. Manutenção da sentença. Fato que causou significativo transtorno ao consumidor. Quantum indenizatório em valor adequado ao dano. Recurso desprovido. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. É inquestionável o abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada por falha operacional de empresa aérea, sendo inegáveis o aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro, situação que certamente escapa da condição de mero dissabor cotidiano" (AC n. 2008.065854-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha). Comprovado o prejuízo material, demonstrado através de notas fiscais e documentos verossímeis, a indenização pelo dano suportado é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076636-6, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Ação de reparação de danos morais e materiais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Indenização devida. Insurgência quanto ao reconhecimento de danos morais e sua quantificação. Manutenção da sentença. Fato que causou significativo transtorno ao consumidor. Quantum indenizatório em valor adequado ao dano. Recurso desprovido. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Desapropriação Indireta. Deinfra. SC-473. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da autarquia ré. Rodovia inserida em perímetro urbano, cuja responsabilidade pela execução coube ao Estado. Dever de indenizar. Anulação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Mérito. Pretensão que prescreve em vinte anos, conforme o Código Civil de 1916. Decreto expropriatório publicado no ano de 1986. Ocupação efetivada no ano de 1990. Caducidade não verificada. Art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41. Prescrição verificada. Extinção do feito com resolução de mérito. Recurso provido parcialmente. Observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do novo Código Civil, a prescrição será vintenária se o lapso temporal a ela atinente houver transcorrido, em montante superior à metade, por ocasião da entrada em vigor do Código de 2002 (11/1/2003). O prazo prescricional será, porém, o da lei nova - quinze anos - a contar da vigência do novo diploma civil, se, a partir de então tal interregno for inferior à sua metade. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 10). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079909-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Desapropriação Indireta. Deinfra. SC-473. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da autarquia ré. Rodovia inserida em perímetro urbano, cuja responsabilidade pela execução coube ao Estado. Dever de indenizar. Anulação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. Mérito. Pretensão que prescreve em vinte anos, conforme o Código Civil de 1916. Decreto expropriatório publicado no ano de 1986. Ocupação efetivada no ano de 1990. Caducidade não verificada. Art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41. Prescrição verificada. Extinção do feito com resolução de mérito. Recurso pro...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Embaladora. Tendinite crônica calcificante de ombros e epicondilite lateral de cotovelo esquerdo. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício auxílio-acidente. Irresignação do INSS. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Maior dificuldade em realizar o seu mister. Auxílio-acidente devido. Recurso desprovido. Adequação em sede de reexame dos índices de atualização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que uma vez reduzida a capacidade laboral, ainda que minimamente, faz jus o segurado ao benefício do auxílio-acidente. Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060382-0, de Jaguaruna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Embaladora. Tendinite crônica calcificante de ombros e epicondilite lateral de cotovelo esquerdo. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício auxílio-acidente. Irresignação do INSS. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Maior dificuldade em realizar o seu mister. Auxílio-acidente devido. Recurso desprovido. Adequação em sede de reexame dos índices de atualização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que uma vez reduzida a capacidade laboral, ainda que min...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença-prêmio. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Honorários de sucumbência e juros de mora não atacados pelo recurso extraordinário. Manutenção, sob pena de reformatio in pejus. Recurso parcialmente provido. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019192-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação cível. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença-prêmio. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Ho...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Recursos desprovidos. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067925-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação cível. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de qualquer óbice. Recursos desprovidos. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o preceito que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores licenciados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068627-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Apelação cível. Administrativo. Servidora membro do magistério público estadual. Prêmio educar suprimido durante o período de gozo de licença para tratamento de saúde. Impossibilidade. Decisão cassada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas representativas da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Retorno dos autos para fins de adequação à decisão da Suprema Corte. Cláusula de reserva de plenário. Observância desnecessária. Questão já decidida pelo Órgão Especial. Vedação ao pagamento contida no art. 5º da Lei n. 14.406/08 declarada inconstitucional. Pagamento devido ante ausência de...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Infortunística. Pedido para concessão de benefício acidentário. Mecânico Industrial. Fratura de calcâneo. Nomeação de perito não especialista na área ortopédica. Irrelevância. Profissional graduado em medicina legal e em perícias médicas. Aptidão para a função. Perícia integrada em audiência de instrução e julgamento. Possibilidade. Possibilidade do acompanhamento do ato por assistente técnico e formulação de quesitos complementares. Ausência de prejuízos à defesa. Recurso negado. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual deve ser realizada a perícia não basta para determinar a sua destituição do encargo, uma vez que a substituição do perito se dará caso "carecer de conhecimento técnico ou científico" (Art. 424, I, do CPC). (AC n. 2011.057045-3, de Fraiburgo, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21.10.2011). Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050171-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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Agravo de Instrumento. Infortunística. Pedido para concessão de benefício acidentário. Mecânico Industrial. Fratura de calcâneo. Nomeação de perito não especialista na área ortopédica. Irrelevância. Profissional graduado em medicina legal e em perícias médicas. Aptidão para a função. Perícia integrada em audiência de instrução e julgamento. Possibilidade. Possibilidade do acompanhamento do ato por assistente técnico e formulação de quesitos complementares. Ausência de prejuízos à defesa. Recurso negado. O fato de o perito médico indicado não ser especialista na área de conhecimento na qual...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA - PLEITO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL. DEMANDA PROPOSTA PELOS GARANTES E RESPECTIVAS CÔNJUGES - ILEGIMIDADE ATIVA DAQUELES - DECRETAÇÃO DE INVALIDADE QUE SOMENTE PODE SER POSTULADA POR QUEM CABERIA CONCEDER A OUTORGA OU SEUS HERDEIROS - EXEGESE DO ART. 239 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.680 DO DIPLOMA ATUAL) - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL. Nos moldes do art. 239 do Código Civil de 1.916, com correspondência no art. 1.680 do Diploma atual, a decretação de nulidade do ato praticado sem a devida vênia conjugal apenas poderá ser postulada pelo cônjuge que não consentiu com o oferecimento da garantia ou seus herdeiros. PLEITO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE ANULABILIDADE DA GARANTIA PRESTADA - INOCORRÊNCIA DE FIANÇA - AVAL - NEGÓCIO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTADA. "Aquele que assume, em contrato de confissão de dívida, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, subscrevendo-o como devedor solidário (avalista da nota promissória), assume solidariamente com o financiado, como garante, a responsabilidade pelo pagamento da dívida, sem a necessidade de haver outorga uxória, pois não se trata de fiança" (TJ/RS, Apelação Cível n. 70015559420, Rel. Des. José Aquino Flores Camargo, j. em 12/7/2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050347-6, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - GARANTIA PRESTADA EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA - PLEITO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL. DEMANDA PROPOSTA PELOS GARANTES E RESPECTIVAS CÔNJUGES - ILEGIMIDADE ATIVA DAQUELES - DECRETAÇÃO DE INVALIDADE QUE SOMENTE PODE SER POSTULADA POR QUEM CABERIA CONCEDER A OUTORGA OU SEUS HERDEIROS - EXEGESE DO ART. 239 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.680 DO DIPLOMA ATUAL) - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI,...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. AUTOS CONCLUSOS À ESTE RELATOR EM 29.10.2013. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL. RECURSO ORIUNDO DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA, INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária (Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007) [...]" (Art. 5º do Ato Regimental n.º 115/2011-TJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.023098-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. AUTOS CONCLUSOS À ESTE RELATOR EM 29.10.2013. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL. RECURSO ORIUNDO DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA, INTEGRANTE DA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ PARA JULGAMENTO DO FEITO. ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011 DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "Compete à Câmara Especial Regional de Chapecó conhecer, processar e julgar os processos de competência originária das Câmaras Isoladas de Direito Civil e Comercial do T...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066157-8, de Rio do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DA AUTORA. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 15.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUTOS RECEBIDOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DESPACHO DA JUÍZA FEDERAL CONFIRMANDO SUA COMPETÊNCIA. DECURSO DO TEMPO QUE OCASIONOU A CONSOLIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. A consolidação no tempo da situação fática que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento ocasiona a falta de interesse recursal da parte e, por consequência, a extinção do procedimento recursal sem análise da questão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011120-0, de Biguaçu, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUTOS RECEBIDOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DESPACHO DA JUÍZA FEDERAL CONFIRMANDO SUA COMPETÊNCIA. DECURSO DO TEMPO QUE OCASIONOU A CONSOLIDAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. A consolidação no tempo da situação fática que ensejou a interposição de recurso de agravo de instrumento ocasiona a falta de interesse recursal da parte...