AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENCARGO DE INVENTARIANTE. DESEMPENHADO POR HERDEIROS. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo. O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, bem como regularização da transferência que ocorrera quanto aos seus herdeiros e sucessores desde a abertura da sucessão, conforme artigo 1.784 do Código Civil. Caso o herdeiro esteja vivo no momento da abertura da sucessão, a transmissão do patrimônio do de cujus ocorre de forma imediata e, sobrevindo a sua morte, o respectivo quinhão hereditário, já incorporado ao seu patrimônio, é, então, transmitido para os seus respectivos herdeiros, o que deve ser objeto de processo de inventário próprio. No caso, considerando-se que o herdeiro faleceu no curso do processo de inventário, os seus sucessores não herdam diretamente por representação, artigo 1.851 do Código Civil, sendo inadmissível a sua inclusão como herdeiros diretos no inventário primitivo. É imperioso que o correspondente ao seu quinhão hereditário seja arrolado em inventário de bens deixados por ocasião de seu falecimento, em que será apurado o ativo por ela deixado, além de possíveis obrigações pendentes, convocando-se os destinatários dos bens. O artigo 617 do Código de Processo Civil enuncia aqueles que poderão ser nomeados pelo juiz como inventariante, não cabendo a nomeação aleatória para o mencionado encargo, conforme parágrafo único do artigo 624 do Código de Processo Civil. Se, com a morte da então inventariante ? genitora da ora agravante -, fora nomeado para o munus herdeiro legítimo, aceito pelos demais herdeiros, e sem que se tenha comprovado qualquer circunstância a desaboná-lo para o encargo, deve ser mantida a decisão. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA FALECIDA APÓS ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENCARGO DE INVENTARIANTE. DESEMPENHADO POR HERDEIROS. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em processo de inventário, indeferiu o pleito da agravante visando à sua habilitação como herdeira e sua nomeação como inventariante, tendo, no mesmo ato, nomeado outro herdeiro para o desempenho do encargo. O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo fale...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRÁTICA JURÍDICA OU POLICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE POLICIAL NÃO CONFIGURADA. PORTARIA Nº 2/2015 DA DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal com o intuito de reconhecer o preenchimento, por parte do impetrante, do requisito de 3 (três) anos de prática jurídica ou policial para fins de posse no cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. 1.1. Alegação do impetrante no sentido de que o exercício do cargo de Agente Federal de Execução Penal configura atividade policial. 1.2. Afirmação de que a Portaria nº 02/2015, expedida pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal usurpou as atribuições da União para legislar a respeito do regime jurídico aplicável à Polícia Civil do Distrito Federal. 1.3. Mandamus fundamentado na tese segundo a qual a jurisprudência hoje reinante reconhece que as atribuições dos agentes penitenciários configuram atividade policial. 2. De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública será exercida pelos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. A carreira de Agente Federal de Execução Penal, criada pela Lei nº 10.693/2003, integra o quadro de pessoal do Ministério da Justiça, não estando incluída dentre os órgãos que exercem atividades de segurança pública no Brasil. 3. A portaria nº 02/2015 da Diretoria Geral da PCDF trouxe a definição das atividades que podem ser consideradas estritamente policiais para a finalidade de prover o preenchimento dos requisitos para posse no cargo de Delegado. A aludida portaria está em conformidade com o art. 144 da Constituição Federal, pois atribui a atividade policial às carreiras constitucionalmente incumbidas de exercer a segurança pública. As atribuições dos agentes penitenciários não caracterizam, assim, exercício de atividade policial. 4. A afirmação de que os agentes penitenciários são impedidos exercer advocacia não denota o reconhecimento de que exercem atividade policial. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRÁTICA JURÍDICA OU POLICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE POLICIAL NÃO CONFIGURADA. PORTARIA Nº 2/2015 DA DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal com o intuito de reco...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer), julgou improcedentes os pedidos e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, significando dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 3. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. 4. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Revelando-se os honorários de sucumbência fixados em sentença insuficientes para remunerar o advogado da parte que obteve êxito na demanda, impõe-se a sua majoração, em observância do disposto no art. 85, § 2º do CPC 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, na ação de conhecimento (Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer), julgou improcedentes os pedidos e impôs à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14,...
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio irregular, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.Consoante artigo 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício é instituído por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. No caso, não se trata de condomínio edilício, mas sim de condomínio irregular ou de fato. Sendo assim, não há título executivo nos moldes previstos no artigo 784, inc. X, do CPC. Precedentes. 3.Inviável a conversão do feito executivo em ação de conhecimento, por meio de emenda à inicial, porque já realizada a citação, sendo impossível o aditamento ou a alteração do pedido, por força do artigo 329, inc. I, do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença que, em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio irregular, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.Consoante artigo 1.332 do Código Civil, o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela CEB. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirma que, em consonância com o princípio do duty to mitigate the own loss, a concessionária deveria ter suspendido o fornecimento do serviço a fim de diminuir o montante devido. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, é aplicado nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica. 3.1. Precedente: (...) Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, estampado no art. 205 do Código Civil, nos casos de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica advindas de sociedade de economia mista como é o caso dos autos.(...)(20130110486444APC, Relator: Ana Cantarino, 3ª Turma Cível, DJE: 16/09/2016). 3.2. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Não é razoável transferir a responsabilidade da dívida para a autora, sob a justificativa da teoria do duty to mitigate the own loss, posto que, quem utiliza dos serviços de energia elétrica sabe que é necessário pagar o preço público em contraprestação. 4.1. A interrupção do serviço poderia ter sido solicitada pelo próprio usuário. 4.2. Não se pode afirmar que a falta de cobrança por parte da concessionária criaria a legítima expectativa na parte de que o serviço seria prestado gratuitamente, de forma a ensejar a aplicação do princípio em voga. 4. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. BOA FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela CEB. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença sob a alegação de que o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, I, do Código Civi...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 4. A culpa aquiliana não se presume, e só existe se provada por ação ou omissão, a negligência, imprudência ou imperícia, o que não aconteceu na hipótese em julgamento. 5. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus da prova acerca da dinâmica do acidente e, assim, da conduta culposa dos Apelados, que ensejaria a sua responsabilidade civil, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pagamento de pensão vitalícia. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 7. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art....
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. O entendimento adotado no RE 573.232 não se aplica aos processos de cumprimento individual da sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9 - Precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. O termo inicial para incidência dos juros de mora, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.370.899/SP e n.º 1.361.800/SP), é a data da citação na ação civil pública. 7. A sentença exeqüenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 8. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual do conhecimento. 9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, devendo a contagem do respectivo lapso temporal observar o disposto no art. 132, §§1º e 3º, do Código Civil. 4. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 5. O IRP implica na adequada correção dos valores depositados na caderneta de poupança no período em que foi considerada a existência de diferenças por força dos planos econômicos então existentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EXCLUSÃO DO GRUPO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO. EXLUSÃO DA ADERENTE E FÓRMULA DE REPETIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DELITO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELITO CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927). PEÇA RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INÉRCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE E INCABIMENTO DE INCURSÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal e se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, notadamente se ouvidas outras testemunhas arroladas pela parte. 4. A inércia da parte ao ser instada a dizer se deseja produzir provas implica o aperfeiçoamento da preclusão lógica, obstando, por violar esse predicado e implicar comportamento contraditório tangente ao princípio da cooperação, que, deparando-se com resolução dissonante das suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por não ter havido incursão probatória que não demandara no momento apropriado. 5. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 6. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente à sua contemplação em sorteio ou, por derradeiro, ao encerramento das atividades do grupo, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 7. Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha firmado entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deva ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, a tese fora sufragada antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, donde as condições, encontrando respaldo normativo, não podem ser reputadas abusivas sob pena de se negar vigência ao regulado positivamente. 8. Comprovada a destinação das parcelas de prêmio solvidas pela consorciada, pois evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora figurara como estipulante, e apreendido, outrossim, que a aderente fora, ademais, alcançada pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, inviável que lhe sejam repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio, pois, fomentadas as coberturas, se aperfeiçoara a gênese da prestação na conformidade da natureza aleatória do contrato de seguro. 9. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 10. Ausente qualquer delito civil imputável à administradora e, sobretudo, passível de ensejar violação aos direitos da personalidade da consorciada que, tornada inadimplente, fora excluída do grupo ao qual aderira, ficando-lhe ressalvada a repetição do que despendera, abatida a taxa de administração, ao seu sorteio ou ao encerramento das atividades do grupo, ressoa carente de lastro a subsistência de fato apto a ser reconhecido como gerador de dano moral afetando-a ante a ausência da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ilícito e o dano que irradiara (CC, arts. 186 e 927). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. EXCLUSÃO DO GRUPO. NECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO NA CONTEMPLAÇÃO. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO EVIDENCIADA. COBERTURA APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL. CABIMENTO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO EM TORRE DE COMUNICAÇÃO SITUADA EM COBERTURA DE PRÉDIO COMERCIAL. TOMBAMENTO DA TORRE METÁLICA. CAUSA: FALHA NA ANCORAGEM DE PONTO DE ESTAIAMENTO. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA DA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. CULPA DE AMBAS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. NEGLIGÊNCIA PATENTADA. DEFEITO NO PONTO DE APOIO DO CONHECIMENTO DA CONTRATANTE. FALTA DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE AMBAS AS PARTÍCIPES DO NEGÓCIO. DESPREZO PARA AS REGRAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA. SUJEIÇÃO DO PROFISSIONAL AO INFAUSTO. CONCORRÊNCIA DO EXECUTOR DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ÓBITO. DANOS MORAIS AFETANDO A VIÚVA E OS FILHOS MENORES. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (CC, ARTS. 186, 927, 942 E 944). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; e CPC/73, art. 165; NCPC 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. O profissional autônomo contratado para execução de serviços especializados de instalação de equipamentos de comunicação de dados atua sob a orientação e responsabilidade técnica do preposto da empresa contratante que ostenta formação técnica correlata, funcionando como responsável técnico do projeto e dos serviços, não podendo ser reputado culpado pela ocorrência de infausto que o vitimara fatalmente se evidenciado que o acidente não derivara de conduta culposa passível de lhe ser imputada com exclusividade, tendo derivado, em verdade, da negligência em que incidiram tanto a destinatária da prestação como a executora dos serviços. 4. A empresa que contrata serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura de prédio da sua titularidade deve zelar pela higidez do projeto e adequação e segurança do local onde situado o acessório, e, outrossim, a empresa contratada para execução dos serviços, do mesmo modo, ostentando especialização na área, deve também velar pela segurança do profissional contratado para materialização da prestação, fiscalizando e aferindo a segurança do local de instalação, inclusive porque demanda projeto técnico específico com a indicação do responsável técnico. 5. Ocorrido acidente fatal que vitimara o profissional contratado para execução de serviços de instalação de equipamentos de transmissão de dados em torre de comunicação situada na cobertura do prédio comercial da titularidade da contratante, restando patenteado que o sinistro derivara do tombamento da torre decorrente de falha na ancoragem de um dos pontos de estaiamento, conforme atestado por perícia técnica, e que esse defeito era do conhecimento da empresa contratante, conforme apurado, que, ainda assim, permitira a continuidade dos serviços com a cumplicidade da empresa que contratara para materialização dos serviços, deve a contratante, na condição de destinatária da prestação, ser responsabilizada solidariamente com a empresa que contratara para execução dos serviços pela morte do profissional que os executava, pois ambas concorreram de forma negligente para a produção do evento danoso (CC, arts. 186 e 942). 6. A certeza de que o acidente que culminara na morte do profissional decorrera conjuntamente da má prestação dos serviços executados pela empresa de telecomunicações contratada para a instalação da torre, e também da negligência da empresa tomadora dos serviços, que, deixando de observar o cuidado objetivo que lhe estava afeto, permitira que o profissional subisse à torre recém-construída sem antes certificar se os problemas apresentados em sua estrutura haviam sido solucionados, cuja existência fora omitida ao profissional, culmina com a afirmação da responsabilidade civil solidária de ambas, pois concorreram, com protagonistas, para a ocorrência do resultado lesivo. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória, que, a seu turno, destina-se a reparar ou compensar o dano como forma de sacionamento do ilícito e reposição da paz social (CC, art. 942). 8. O óbito do esposo e pai por infausto imputável às empresas que contrataram o vitimado para a execução de serviços na condição de profissional autônomo, afetando a intangibilidade psicológica dos familiares e privando-os da convivência com o ente familiar querido e mantenedor do lar, encerra fato gerador do dano moral aetando-os, legitimando que lhes seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerão com a perda do esposo e genitor pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que os acompanharão enquanto cumprem sua jornada de vida. 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade, bem-estar psicológico etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 11. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (NCPC, art. 85, §2º). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Provido parcialmente o apelo dos autores e desprovido o das rés. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINK DE COMUNICAÇÃO EM TORRE DE COMUNICAÇÃO SITUADA EM COBERTURA DE PRÉDIO COMERCIAL. TOMBAMENTO DA TORRE METÁLICA. CAUSA: FALHA NA ANCORAGEM DE PONTO DE ESTAIAMENTO. QUEDA E MORTE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA DA VIÚVA E FILHOS DA VÍTIMA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS E EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. CULPA DE AMBAS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. NEGLIGÊNC...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ENCARGO. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INEXISTÊNCIA. (CDC, ART. 6º, VIII). DESQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS LANÇADOS E COBRADOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CDC, ARTS. 186 E 188, I). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto o contrato de prestação de serviços de telefonia fixa encerre relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedora de serviços e o destinatário final da prestação, a natureza que ostenta não enseja a automática inversão do ônus probatório, que demanda a apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor lastrear a argumentação que desenvolvera, derivando da ausência dessas premissas a inviabilidade de se cogitar da subversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 2. Sobejando incontroversa a subsistência da relação obrigacional entre as partes traduzida na existência de contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, aviando a consumidora pretensões declaratória e indenizatória lastreadas no fundamento de que lhe estariam sendo cobrados serviços não fomentados e de que seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, ressoando controversas e desguarnecidas de verossimilhança as alegações, pois discriminados os serviços fomentados nas faturas correlatas, que encartaram ligações realizadas, na sua maioria, para o estado de origem da destinatária da prestação, e atestada a inexistência de defeito no terminal ou na linha que o guarnece, torna-se inviável a inversão do encargo probatório, pois tem como premissa, além da hipossuficiência da consumidora, a apreensão de que a argumentação que desenvolvera se afigura densa, revestindo-se de plausibilidade (CDC, art. 6º, VIII). 3. A par da natureza jurídica do vínculo subjacente estabelecido entre as partes, porquanto relevante para exata aplicação da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório de forma genérica, formulando a consumidora pretensões declaratória e indenizatória destinadas à desqualificação das obrigações que lhe foram imputadas e à compensação do dano moral que experimentara com lastro na alegação de inclusão indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes proveniente de débitos inexistentes, a inverssomilhança da argumentação que alinhara, obstando a subversão do encargo probatóiro, determina a consolidação do ônus probatório na sua pessoa, e, dele não se desincumbindo, deixando o direito reclamado ao relento, os pedidos que formulara devem ser rejeitados (CPC, art. 373, I). 4. Aperfeiçoada a inadimplência da consumidora de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome da devedora em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, I, do CPC. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente, observados os limites e parâmetros estabelecidos pelo legislador processual para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ENCARGO. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. INEXISTÊNCIA. (CDC, ART. 6º, VIII). DESQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Não logrando êxito o autor em localizar o réu, mas agindo de forma diligente, sem desídia, sempre buscando dar andamento ao processo de forma célere e buscar a citação do réu, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demora na efetivação da citação não pode ser a ele atribuída. 6. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito. 2. O te...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO DIGNA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS CUMULATIVOS E SUBSIDIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a declaração de nulidade da sentença por ausência de manifestação, porquanto o efeito devolutivo dos recursos, em sua dimensão vertical, ou seja, em relação à profundidade da matéria discutida, nos termos do artigo 1.013, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo não tendo sido solucionadas. 2. A declaração de nulidade contratual após quatorze anos de efetivo serviço prestado vai de encontro à Boa-Fé objetiva, corolário do Princípio da Eticidade, um dos pilares do Código Civil, segundo o qual as partes devem observar um padrão ético de conduta, atuando com honestidade, lealdade e probidade. 3. A negativa de pagamento posterior à efetiva prestação de serviço durante vasto decurso de tempo caracteriza um comportamento contraditório da parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. A Teoria da Aparência visa à preservação da boa-fé de terceiro, atribuindo à sociedade empresária a responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome, por aquele com poderes aparentes de representação. 5. A boa-fé nas relações contratuais é presumida somente podendo ser afastada por prova contundente em sentido contrário. 6. A apresentação de planilha detalhada de cálculos com valor considerado devido é suficiente para sanar a obrigação estabelecida pelo artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 7. É cabível a aplicação de multa por descumprimento contratual, independentemente da natureza da obrigação formulada quando, havendo dúvida quanto ao montante devido, não for realizado o pagamento da parcela incontroversa. 8. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 9. Incabível a alegação de sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, quando o cálculo da proporção da sucumbência for formulado com base no proveito econômico obtido por cada parte. 10. No caso de formulação de pedidos cumulativos, a divisão dos honorários sucumbenciais não estará vinculada ao valor de cada pedido, mas sim à quantidade de pleitos distintos. Já nos casos de pedidos subsidiários, a repartição não pode ser realizada de forma equânime, porquanto a apreciação de um está intimamente ligada à prévia procedência do anterior. 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO DIGNA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS CUMULATIVOS E SUBSIDIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a declaração de nulidade da sentença por ausência de manifestação, porquanto o efeito devolutivo dos recursos, em sua dimensão verti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DOAÇÃO COM ENCARGO REALIZADA EM 1969. DOADORA. TERRACAP (ANTES NOVACAP). BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO. VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16. MARCO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FOI INICIADA. COBRANÇA DO ENCARGO PELA DOADORA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de doação de bem público, deve incidir ao caso as normas de direito civil, em razão de o imóvel ter sido desafetado da finalidade pública para integrar ao patrimônio privado. 2. A revogação de doação realizada no ano de 1969 por descumprimento do encargo está sujeita a prazo prescricional de 20 anos, segundo regulava o art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época. 3. A contagem do prazo prescricional para revogação de doação por inexecução de encargo inicia-se da data em que houve o efetivo descumprimento do encargo pela donatária, consoante entendimento jurisprudencial pacificado sobre o tema. 4. Embora a doação, na hipótese, tenha se realizado no ano de 1969, não há que se falar em prescrição, pois o encargo imputado, acerca da impossibilidade de alienar o bem, não foi descumprido e, assim, não se iniciou a contagem do prazo prescricional vintenário da pretensão de exigência do ato ou revogação da doação. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DOAÇÃO COM ENCARGO REALIZADA EM 1969. DOADORA. TERRACAP (ANTES NOVACAP). BEM PÚBLICO. DESAFETAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO. VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/16. MARCO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FOI INICIADA. COBRANÇA DO ENCARGO PELA DOADORA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de doação de bem público, deve incidir ao caso as normas de direito civil...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717611-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR DIONISIO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JUSTINA BALDUINA DA SILVA AGRAVADO: MARTA CRISTINA BALDUÍNA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. O reiterado descumprimento da obrigação alimentar, sem qualquer pagamento ou justificativa, impõe a fixação, em mandado prisional, do prazo máximo previsto pelo Código de Processo Civil. 3. O artigo 528, 3º do Código de Processo Civil prevê o prazo de um a três meses para prisões civis por inadimplemento de prestação alimentar, não havendo irregularidade na decisão que fixou no prazo máximo previsto em lei. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717611-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR DIONISIO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA JUSTINA BALDUINA DA SILVA AGRAVADO: MARTA CRISTINA BALDUÍNA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REITERADO DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê a prisão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4°, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Desde o advento do novel diploma, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pelas modificações realizadas no Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei n° 13.146/2015; 4. Restringe-se, na espécie, os efeitos da curatela apenas para atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo, portanto, atos de natureza existencial, eis que, quanto a estes, a apelante continua dotada de poderes para exercê-los pessoalmente, se necessário, valendo-se da tomada de decisão apoiada; 5. Havendo a possibilidade de a curadora vir a auferir renda em proveito da curatelanda, exsurge a necessidade da prestação de contas, podendo a obrigação ser extinta pelo Juízo de 1a instância, seja pela eventual negativa do almejado pensionamento, seja pela natureza do numerário recebido; 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. MODIFICAÇÃO. PESSOA MAIOR. NATUREZA DA INCAPACIDADE. CURATELA. EFEITOS. RESTRIÇÃO. ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, trata...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA 475 - J/CPC. INCIDÊNCIA. 1. No que se refere à ilegimitidade ativa, em sede de recurso especial repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF). 4. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. De acordo com o art. 475-J do CPC/73, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA 475 - J/CPC. INCIDÊNCIA. 1. No que se refere à ilegimitidade ativa, em sede de recurso especial repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Bra...
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em relação à decisão agravada da instância a quo. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, o inconformismo da parte não pode se restringir à mera pretensão de reapreciação do que já fora decidido, cabendo-lhe apontar os motivos pelo quais não deveriam subsistir os fundamentos aduzidos na decisão recorrida, é dizer, o recurso deve impugnar as razões postas no julgado para conceder ou negar o pedido formulado. 3. No caso específico do agravo interno, determina o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Ausente o pressuposto formal de admissibilidade do agravo interno, atinente à exposição da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consoante determinado pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. 5. Esclareça-se, ademais, que as questões que o recorrente pretendeu trazer novamente a debate por meio do presente agravo interno, relativas ao cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº Ação Civil Pública nº 16.798/98, já estão ampla e totalmente pacificadas nesta Corte e no colendo STJ, em Recursos Especiais, sob a sistemática dos repetitivos. 6. Revelado o caráter meramente protelatório da irresignação recursal em consideração, cabível a aplicação de multa ao agravante, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia respectiva (§§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC). 7. Recurso não conhecido. Decisão agravada mantida. Multa aplicada.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em rela...
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em relação à decisão agravada da instância a quo. 2. Em consonância com o princípio da dialeticidade, o inconformismo da parte não pode se restringir à mera pretensão de reapreciação do que já fora decidido, cabendo-lhe apontar os motivos pelo quais não deveriam subsistir os fundamentos aduzidos na decisão recorrida, é dizer, o recurso deve impugnar as razões postas no julgado para conceder ou negar o pedido formulado. 3. No caso específico do agravo interno, determina o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil que o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Ausente o pressuposto formal de admissibilidade do agravo interno, atinente à exposição da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consoante determinado pelo § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. 5. Esclareça-se, ademais, que as questões que o recorrente pretendeu trazer novamente a debate por meio do presente agravo interno, relativas ao cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº Ação Civil Pública nº 16.798/98, já estão ampla e totalmente pacificadas nesta Corte e no colendo STJ, em Recursos Especiais, sob a sistemática dos repetitivos. 6. Revelado o caráter meramente protelatório da irresignação recursal em consideração, cabível a aplicação de multa ao agravante, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia respectiva (§§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC). 7. Recurso não conhecido. Decisão agravada mantida. Multa aplicada.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante apenas reproduziu parte dos mesmos fundamentos já postos na peça inicial do Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada nesta sede recursal do mesmo modo que havia feito em rela...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE. MINORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 292, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços. Tal entendimento foi consolidado por meio da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 2. A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica. 3. Nada obstante a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em se tratando de risco grave a valores fundamentais da magnitude do direito à vida, saúde e dignidade, a solução aponta para a inviabilidade de acolhimento do pleito de rescisão unilateral do contrato. 4. Configurado o estado de emergência ou urgência do tratamento, nos termos dos artigos 13 e 35 ? C da Lei 9.656/98, não se admite a prevalência da alegação de cumprimento dos requisitos legais para o desfazimento unilateral do pacto. 5. No conflito que envolva os direitos mais essenciais à raça humana (vida ? também em sua premissa de dignidade - e saúde), não se pode falar em relativização dos direitos fundamentais pelo princípio do pacta sunt servanda, eis que os bens jurídicos conflitantes apresentam magnânima desproporção entre si, de forma que a recusa em manter a cobertura por plano de saúde mostra-se indevida, ferindo cláusula geral de índole constitucional. 6. O valor da multa a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve observar critérios como o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo, entre outros. Considerando-se a gravidade do estado de saúde do paciente e a desproporcional importância que tem a cobertura de saúde para as partes envolvidas no litígio, deve ser mantida a condenação de multa em caso de negativa de prestação do serviço médico-hospitalar. 7. Não padece de erro material sentença que não acolhe os argumentos alegados por uma das partes. Se todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas e tratadas de modo encadeado, a alegação de existência de erro material é expressão do mero inconformismo com o critério adotado pelo magistrado nas suas razões de decidir. 8. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas devem ser repartidas proporcionalmente quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. 9. Nos termos do artigo 292, V do CPC, independentemente de ter havido condenação em montante inferior ao valor da causa fixado na petição inicial, não merece guarida o pleito de correção do valor da causa, uma vez que, nos termos do mencionado artigo e das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil, aos autores cabe dimensionar o valor da causa por meio da fixação do valor atribuído ao pedido. 10. Apelações conhecidas, não provida a da primeira apelante e parcialmente provida a da segunda apelante.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO OU EMPRESARIAL. INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALÍGNA DO CÓLON ? CÂNCER NO CÓLO DO ÚTERO. INDICATIVO DE METÁSTASE HEPÁTICA. GRAVIDEZ. TRATAMENTO EM CURSO. ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE....