DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. In casu, em suas razões, a embargante pugnou pela configuração de erro material no acórdão combatido, no tocante à aplicação do art. 85, §2º do CPC, que arbitrou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido. Visualiza-se, com isso, que ocorreu apenas um mero erro de digitação, sendo certo que deveria constar o § 11º, combinado com o §2º, do mesmo artigo mencionado. Embora não conste o respectivo parágrafo, tal decisão limitou-se aos parâmetros legais estipulados, conforme preconiza o Novo Código de Processo Civil, não alterando em nada a decisão ora embargada.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0102150-58.2016.806.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou e...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença de fl. 176/179, proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em desfavor de FETRAECE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO CEARÁ, que julgou improcedente o pleito inicial, por reconhecer a prescrição do pedido, com base no art. 206, § 3º, inciso II c/c art. 2.028 do CC/02, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
II - Em síntese retrospectiva, o autor, JOSÉ OLAVO PINTO, pleiteia o recebimento do retroativo do pro labore do cargo de delegado da Delegacia Regional de Iguatu, em virtude de considerar que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para a Diretoria da FETRAECE, conforme ata de assembleia do Conselho Deliberativo, correspondente ao período de 01/01/98 a 19/01/99.
III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na prescrição, ou não, do pleito aqui analisado, vez que o prazo prescricional iniciou na vigência do Código Civil de 1916, tendo havido a sua interrupção, só retornando a contagem na vigência do atual Código Civil, devendo ser analisado qual o regramento que será aplicado no caso concreto.
IV - O direito intertemporal determina (art. 2.028 do CC/02) que para que a legislação de 1916 seja utilizada é necessário que tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, bem como existe interrupção do prazo, devido a propositura de ação judicial (nº 710501-30.2000.8.06.0001), conclui-se que dentro da vigência do CC/1916 só transcorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses, sendo este prazo inferior a metade de 5 (cinco) anos (II, § 10 do art. 178 do CC/1916), portando, a lei aplicável ao caso é o Código Civil de 2002.
V - Sendo assim, prescreve em 3 (três) anos a "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" (II § 3º do art. 206 CC/02), tendo o prazo voltado a ser computado, após o trânsito em julgado da sentença da ação que o suspendeu, ou seja, 01/09/2008, encerrando em 01/09/2011. Verifica-se que a presente demanda só fora interposta em 29/08/2013, vez que o autor acreditava que o prazo prescricional a ser utilizado seria o de 05 (cinco) anos, por considerar que a presente cobrança se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (inciso I § 5º do art. 206 do CC/02), o que não é o caso, conforme já demonstrado.
VI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, ainda que de forma diversa de incidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0189698-29.2013.8.06.0001, em que configura como apelante JOSÉ OLAVO PINTO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo, ainda que sob forma diversa de incidência, a sentença que julgou inteiramente prescrito o direito de ação (art. 269, IV, CPC/73 - art. 487, II, CPC/15), de acordo com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973". (STJ, EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
2. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Raimundo Nonato Guimarães Maia e de Talita de Lima Santiago, respectivamente, ex-Prefeito do Município de Quixeré e ex-Chefe de Gabinete. A inicial da demanda imputa-lhes a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 10, "caput" e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como no artigo 11 da referida legislação. Segundo relato da peça incoativa, o corréu Raimundo Nonato Guimarães Maia nomeou a sua companheira, co-demandada Talita de Lima Santiago, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, embora esta fosse sua companheira.
3. A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se a parte recorrida deve responder por atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, VII e 11, ambos da Lei nº. 8.429/92: a ocorrência de nepotismo.
4. Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que a sentença vergastada julgou improcedente a demanda em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Rcl nº. 7834, no sentido de que o cargo de Chefe de Gabinete, por ser de natureza eminentemente política, não contrariava a Súmula Vinculante nº. 13.
5. A nomeação da recorrida Talita de Lima Santiago para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura Municipal de Quixeré-Ce, por ato administrativo exarado pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, é fato incontroverso na presente demanda, tendo em vista a confissão destes nos autos.
6. Diante desse cenário, importante analisar se o cargo em comissão de Chefe de Gabinete ostenta, ou não, a natureza política, bem como se seu ocupante deve ser considerado agente político, afastando, assim, a incidência da conduta individualizada na inicial na moldura delineada na Súmula Vinculante nº. 13 do Supremo Tribunal Federal.
7. Os agentes políticos são os titulares dos cargos aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público, quais sejam: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos, e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo (Ministros e Secretários das diversas pastas), Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
8. Fácil perceber que não se afigura lícito concluir, na contramão da doutrina de direito administrativo colacionada e desta 3ª Câmara de Direito Público, que a nomeação realizada pelo recorrido Raimundo Nonato Guimarães Maia, conduta que fundamentou o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, teve como finalidade o provimento de cargo por "agente político".
9. Merece relevo e anotação o fato de as atribuições específicas ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete serem de natureza eminentemente administrativa, técnica e profissional, conforme se infere do anexo III, Quadro "C", da LC Municipal nº. 005/2005 (fls. 45/64 61).
10. O artigo 24 da retromencionada legislação aponta a Chefia de Gabinete como Órgão de Assessoramento Direto da Administração Direta, distinguindo dos Órgãos de Execução Instrumental e de Execução Programática (execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público), nos quais se inserem a Secretaria de Educação (Secretário de Educação), Secretaria da Saúde (Secretário de Saúde), Secretaria do Desenvolvimento Urbano (Secretário do Desenvolvimento Urbano), Secretaria do Meio Ambiente e Infra-Estrutura (Secretário do Meio Ambiente e Infra-Estrutura), Secretaria da Ação Social (Secretário da Ação Social), Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Secretário da Agricultura e Desenvolvimento Rural), Secretaria da Cultura, Esporte e Juventude (Secretário da Cultura, Esporte e Juventude).
11. Infere-se, ainda, que a Lei Municipal nº. 005/2005, ao estabelecer o organograma funcional e hierárquico da Administração Direta, não estabelece equiparação entre o Chefe de Gabinete e os Secretários das diversas pastas, razão pela qual o presente caso não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 7834, de relatoria do em. Ministro Celso de Mello, o que justifica a reforma da sentença vergastada para reconhecer o ato ímprobo praticado pela parte recorrida: nepotismo direto.
12. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
13. Resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, na medida em que nomeou a sua companheira para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caracterizando, o nepotismo direto. Com efeito, o dolo encontra-se configurado em virtude de a parte Raimundo Nonato Guimarães Maia, mesmo diante do ofício nº. 115/2011 do Ministério Público Estadual, o qual resultou na exoneração de Talita de Lima Santiago do cargo de assessora de planejamento, ter nomeado a sua companheira para ser Chefe de Gabinete, cargo que pertence a mesma simbologia do anterior.
14. "O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
15. Impõe-se a condenação da parte recorrida por ato de improbidade administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para, no mérito, julgar procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretando, assim: a suspensão dos direitos políticos de Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago, pelo prazo de 03 (três) anos, bem como para lhes aplicar a multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor percebido à época pelos recorridos, bem como ficam os condenados proibidos de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
16. Prejudicada a sanção de perda do cargo público, eis que os recorridos não ocupam mais os respectivos cargos, bem como deixo de reconhecer a penalidade de ressarcimento integral do dano, tendo em vista a efetiva prestação do serviço pela parte Talita de Lima Santiago, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e recuso de apelação para, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, julgar parcialmente procedente a ação civil pública no sentido de condenar Raimundo Nonato Guimarães Maia e Talita de Lima Santiago pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, caput, e inciso VIII, e 11, caput, e II, ambos da Lei nº. 8.429/92, e, por conseguinte, aplicar-lhes as seguintes penalidades: I) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; II) o pagamento de multa civil em 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época pelos recorridos; III) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios os incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. EQUIPARAÇÃO COM O CARGO DE SECRETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CHEFIA DE GABINETE. NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 005/2005, ANEXO III, QUADRO C. NEPOTISMO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. "É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos ter...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada ter ocorrido durante o período de carência.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na invalidade da carência quando o seguro de vida é contratado como garantia e acessório a um contrato principal; b) impossibilidade de imposição da carência quando o seguro é imposto em venda casada (princípio da boa-fé contratual); c) na relação continuada, considerando a contratação de vários seguros de vida entre as mesmas partes. Subsidiariamente, defende o direito à restituição da reserva técnica, com base no parágrafo único do art. 797 do Código Civil e questiona o quantum estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o arbitramento de forma duplicada.
3. De acordo com o art. 798 do Código Civil, '' o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso ( )'', como ocorreu na hipótese em exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que não se mostra necessário comprovar que o suicídio foi premeditado, sendo suficiente, para afastar o direito à indenização securitária, que o ato tenha sido praticado no prazo bienal previsto no art. 798 do CC/2002.
5. Não há nenhum indício de que o seguro de vida executado foi contratado como garantia ou acessório de um contrato principal, tampouco em decorrência de venda casada, sendo insuficiente para comprovar essa alegação a mera circunstância de ter ocorrido a celebração de três contratos no mesmo dia com empresas do mesmo grupo econômico, o que, de qualquer forma, não teria o condão de afastar a regra insculpida no art. 798 do Código Civil.
6. Na mesma toada, apesar de se constatar que o segurado falecido já havia firmado outros contratos de seguro com a seguradora apelada, não se pode considerar que eles representam continuidade do seguro de vida em exame para fins de contagem do prazo bienal de contratação, visto que, entre os vários contratos não há uma sequência temporal ininterrupta.
7. O segurado foi regularmente cientificado da restrição securitária imposta, sendo desnecessário que referida limitação contratual conste também na apólice.
8. O direito à restituição da reserva técnica encontra-se previsto no parágrafo único do art. 797 do Código Civil, segundo o qual, em caso de morte do segurado antes do cumprimento do prazo de carência, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
9. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, desde que observado o limite previsto no art. 20, § 3º do CPC/1973.
10. Além disso, o quantum arbitrado a esse título, através de apreciação equitativa, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no que concerne aos embargos à execução e R$ 4.000,00 no tocante à execução, não pode ser considerado excessivo, pois, apesar de não serem causas complexas, as demandas apresentam valor considerável, qual seja, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), cada uma.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0870577-37.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes a época dos fatos. Não fosse suficiente, lembra-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º, §1º, que o ato jurídico perfeito é aquele consumado em consonância com lei vigente ao tempo do pacto.
3. Como é cediço, a regra na legislação brasileira é a retroatividade mínima, porquanto a novel legislação incide imediatamente alcançando os efeitos futuros de fatos passados, entretanto, a nova norma não atinge fatos consumados no passado e nem seus efeitos pendentes. Assim, se a apólice foi contratada em 1999 e a condição morte foi implementada em 2001, quando ainda vigia o Código Civil de 1916, não há dúvida quanto a incidência da lei material anterior. 4. Destarte, aplica-se o art. 1.440 CC/1916, o qual prevê o pagamento de apólice de seguro de vida, mesmo em caso de suicídio, desde que este não tenha sido premeditado, ou seja, que o segurado não tenha contratado o seguro com a intenção de cometer o suicídio.
5. No caso em comento, não é crível que a segurada tenha firmado o contrato com a intenção de cometer o suicídio, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 1999, e somente em junho de 2001 é que o suicídio ocorreu, após um quadro clínico de depressão devidamente comprovado nos autos, conforme declaração médica constante à fl. 20.
6. O simples fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, o que não ocorreu na querela em comento, tendo, portanto, os beneficiários direito à indenização securitária.
7. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000121-96.2009.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve ori...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre examinar as Preliminares suscitadas pelo recorrente, uma vez que delas depende a admissibilidade da Apelação.
1.1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA: Extrai-se do exame dos autos que os autores da ação de reintegração de posse e ora recorridos, são meeira e herdeiro do anterior possuidor do imóvel litigioso, logo, os mesmos são detentores da posse do bem e não proprietários, uma vez que não possuem título de propriedade do bem em questão. Assim, em se tratando de posse, a ação cabível é a ação reintegratória, posto que a Ação Reivindicatória se presta quando a discussão gira em torno da propriedade. Portanto, evidenciado o interesse processual dos autores da possessória.
1.2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA: De acordo com o artigo 10, § 2º, atual artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados", o que não se afigura na espécie, uma vez que não é o caso de composse e o ato (esbulho) foi atribuído apenas ao cônjuge varão (recorrente), sendo, portanto, desnecessária a citação da esposa do demandado, ora recorrente. (Precedente do STJ (RMS 45.071/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA: Nos termos dos artigos 1.196 e 1.228, do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha. No que diz respeito às ações possessórias, os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em exame, quem detinha a posse do bem e exercia os poderes inerentes a propriedade era a meeira do instituidor do espólio e um dos seus herdeiros, por via de consequência, estes são os legitimados ativos para proporem a ação com vista a reaver a posse perdida em decorrência do suposto esbulho possessório. Ante o exposto, afastam-se as Preliminares arguidas pelo recorrente.
2. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorridos para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado.
3. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse.
4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorridos tidos como comprobatórios da posse do imóvel reivindicado, trata-se de um Registro de Certidão de Herança (fls. 103-105), datada de 14 de fevereiro de 1979, tendo como transmitente Ana Maria de Jesus e adquirente Miguel Vieira de Sousa, referente a uma área de vinte e duas e meia braças de terras, do imóvel, denominado "Sítio Alpercatas"; uma Escritura Particular de Compra e Venda (fls. 106-107), datada de 26 de abril de 1966, tendo como vendedor, Lourenço Vieira de Sousa e comprador, Miguel Vieira de Sousa, relacionada a uma área de terra medindo doze braças de frente por trezentas de fundos, do imóvel denominado "Sítio Martins", além das Guias de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (fls. 110-112), incidentes sobre o imóvel em questão.
5. Conclui-se pelo contexto dos autos que a área esbulhada faz parte do Sítio Martins, a qual conforme Croqui apresentado à fl. 113 e Registro Imobiliário de fls. 168-170, limita-se com a propriedade do demandado/recorrente, as quais, ambas têm início na Estrada do Sítio Curralinho e final no Rio Salgado. Verifica-se, ainda, do referido Croqui e das fotografias encartadas às fls. 114-122 e 272-281, que o esbulho se iniciou pelo lado do imóvel que se limita com as terras dos recorridos que não se encontravam cercadas e prosseguido com a retirada de uma cerca de proteção construída pelos apelados, nas proximidades do leito do Rio Salgado.
6. Porquanto, resulta a demonstração do exercício da posse da área do imóvel reivindicado pelos autores/recorridos, e quanto ao esbulho possessório tem-se a sua evidência, mediante o Boletim de Ocorrência colacionado à fl. 270 e os depoimentos das testemunhas das partes autoras, o Sr. José Belém de Macêdo e João Soares Leite, os quais foram unânimes em afirmar que o promovido/apelante "derrubou" a cerca construída pelos promoventes/apelados à margem do Rio Salgado, a qual protegia e delimitava as suas terras e adentrou a área do imóvel próxima ao rio, onde o antecessor da posse "plantava fumo e batata".
7. Assim, pelo acervo probatório trazido à apreciação desta Corte, constata-se que os autores da reintegratória e ora apelados, lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários à obtenção da proteção possessória, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DO RECORRENTE: 1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM VEZ DE PETITÓRIA; 2. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ESPOSA DO DEMANDADO/RECORRENTE NÃO HAVER INTEGRADO O POLO PASSIVO DA DEMANDA E, 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/RECORRIDOS, SOB A ALEGATIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESPÓLIO DE MIGUEL VIEIRA DE SOUZA. AFASTADAS. MÉRITO: INADIMPLEMENTO PELOS RECORRIDOS DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS AT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO ATUAL DETENTOR, DA POSSE VICIADA E DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RATIFICADA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE VICIADA PELO AUTOR DA USUCAPIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS ACESSÕES NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO RECORRIDO EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS, O PRIMEIRO, CONHECIDO E IMPROVIDO. O SEGUNDO, NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na hipótese, foi reconhecida a conexão das ações de Usucapião e Reivindicação de Posse e o Juízo de Planície proferiu um julgamento conjunto, mediante uma sentença una. Todavia, o promovente da Usucapião e demandado na Reivindicatória interpôs dois recursos da mesma decisão
2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, a sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas, é passível de impugnação por apenas um só recurso. Assim, o ordenamento pátrio veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial, pela ocorrência de preclusão consumativa, sendo medida imperativa o não conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a sentença una.
3. Portanto, não se conhece do segundo recurso protocolado sob o Nº 403, em 05/02/2016, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse. E, em razão disso, a Preliminar de Nulidade da Sentença arguida somente no recurso não conhecido, fica prejudicada.
4. E, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelatório interposto nos autos da Ação de Usucapião, protocolado sob o Nº 402, em 05/02/2016 e passa-se ao exame do mérito recursal, aplicando-se o efeito translativo.
5. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pelo recorrente dos pressupostos para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião do imóvel descrito na exordial consistentes na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, assim como na análise da espécie de posse exercida, se apta a garantir a sua manutenção no imóvel reivindicado.
6. No caso posto no tablado, extrai-se que o transmitente da posse ao ora apelante, o Sr. Nilton Martins de Castro, asseverou na Ação de Usucapião por si ajuizada (Proc. 2307-80.200.8.06.0034/0 fls. 100-102), cuja petição inicial foi indeferida, que adquiriu o imóvel litigioso, no dia 11 de junho de 2000, do caseiro Valderi Pacífico dos Santos e da sua esposa, Maria Naílde Ribeiro dos Santos, mediante a promessa de pagamento dos seus salários atrasados e contas de energia elétrica.
7. Observa-se da Declaração de Transferência de Responsabilidade acostada às fls. 105-106, que o Sr. Valderi Pacífico dos Santos e esposa declararam que o imóvel pertence a Klaus Walter Kostenzer e esposa Christina Kostenzer; que exercem a função de caseiro e que receberam do Sr. Nilton Martins de Castro, uma indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Assim, o caseiro exercia a mera detenção do imóvel usucapiendo e a sua posse era precária, uma vez que os mesmos ali se encontravam com a autorização dos seus proprietários, no caso, Klaus Walter Kostenzer e Christina kostenzer, para quem o casal prestava serviços ou era empregado.
9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros.
10. Por outro lado, o Sr. Nilton Martins de Castro, tinha ciência da precariedade da posse exercida pelo caseiro, Sr. Valderi, tanto é que no documento de fls. 105-106, o mesmo se comprometeu a manter, cuidar, zelar e pagar todas as despesas referentes a casa, bem como "a devolver o imóvel aos verdadeiros donos, tão logo estes apareçam."
11. Logo dessume-se, que a posse adquirida pelo Sr. Nilton Martins de Castro, mantém as mesmas características da posse exercida pelo seu antecessor, ou seja, é revestida de precariedade.
12. De acordo com o artigo 1.203, do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, salvo disposição em contrário. Assim, se a posse foi adquirida violenta, clandestina ou precariamente, ela conservará esse caráter aos respectivos adquirentes. E, a posse precária não é computada para fins de aquisição da propriedade mediante a usucapião.
13. Ademais, houve oposição à posse exercida pelo Sr. Nilton Martins de Castro (de junho de 2000 a 2009), uma vez que o administrador do mencionado imóvel, o Sr. Francisco Mário Diniz Soares, ajuizou ação de Reintegração de Posse (Proc. Nº 1193-04.2003.8.06.0034/0). Inobstante, o Sr. Nilton permaneceu irregularmente no imóvel e, também de forma irregular, em 2009, transmitiu a posse ao autor/apelante Clairton Euclides dos Santos (fls. 14-15), o qual, no mesmo ano, ajuizou a presente ação, alegando haver adimplido os requisitos para obter a usucapião do bem, somando-se a sua posse com as dos seus antecessores.
14. Porém, extrai-se do depoimento pessoal do promovente/recorrente que à época da aquisição da posse, possuía conhecimento de que existia uma ação na justiça acerca da posse do imóvel. Logo, havia uma oposição à posse do seu antecessor, o que não o inibiu de adquirir o referido bem e ajuizar Ação de Usucapião, com a exposição de fatos distorcidos da realidade.
15. Destarte, o acervo probatório revela que a posse sobre o imóvel litigioso foi exercida de forma precária e injusta pelo recorrente e seus antecessores, a qual não se presta à obtenção do domínio, mediante a usucapião, uma vez que é requisito para a obtenção do reconhecimento do domínio da coisa, a posse, mansa, pacífica e com ânimo de dono.
16. Nesse contexto, corroboram as provas colacionadas aos fólios que o apelado, Christian Ingo Heinrich Hansen, possui o domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.376, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquiraz/CE, denominado Alto da Prainha, situado no lugar Prainha, outrora Morrinho ou Barra do Catú, constituído pelos lotes 34, 46, 47 e 48, da Quadra H, de forma irregular, localizado no lado ímpar de uma rua sem denominação oficial, que separa a Quadra H da G, distando 45,00 metros para o lado esquerdo (nascente), do início de uma rua sem denominação oficial, com área de 2.100 metros quadrados, com os limites e confrontações descritas na inicial.
17. Em virtude desse domínio e não se revestindo de justa a posse exercida pelo ora recorrente, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, ajuizada pelo apelado, uma vez que a mesma constitui o meio hábil para o proprietário do bem retomá-lo de quem injustamente o detenha ou possua.
18. No caso, o autor da ação reivindicatória comprovou o domínio sobre o imóvel e a sua individuação, mediante a Escritura Pública de Compra e Venda colacionada às fls. 12-14, assim como por todos os fundamentos de decidir da ação de usucapião, ficou constatada que a posse exercida pelo demandado, ora recorrente é precária, não subsistindo qualquer direito ao mesmo de permanecer no imóvel reivindicado.
19. Quanto às benfeitorias requeridas pelo recorrente na ação de reivindicação de posse, observa-se da prova colhida aos autos que, de fato, foram realizadas benfeitorias e acessões no imóvel litigioso, todavia, prescreve o artigo 1.220, do Código Civil que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
20. Dessa feita, o possuidor de má-fé não faz jus a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo que estas últimas, sequer poderá retirá-las, não se aplicando a regra do enriquecimento sem causa na hipótese (artigo 884, do Código Civil), em virtude de sua posse conter vícios de origem.
21. No caso, o possuidor, ora recorrente, possuía pleno conhecimento do vício quando adquiriu a posse do imóvel usucapiendo, razão pela qual somente faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias, a qual será estabelecida por arbitramento em fase de liquidação da sentença, conforme consta do decisum recorrido.
22. Quanto ao pleito do recorrido, autor da ação reivindicatória, de indenização pelos lucros cessantes, derivados da renda que o imóvel proporcionaria se estivesse ao seu dispor, reconhece-se o direito indenizatório, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor locatício, como produto derivado da exploração racional e econômica do imóvel, a partir da data de sua aquisição, 10/12/2012.
23. Destarte, conclui-se pela improcedência da Ação de Usucapião e parcial procedência da Ação de Reivindicação de Posse, devendo o recorrente restituir o imóvel usucapiendo ao seu proprietário, o Sr. Christian Ingo Heinrich Hansen, bem como indenizá-lo pelos lucros cessantes, exteriorizados pelo valor da locação mensal, a partir da data da aquisição do bem, em 10/01/2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Incidência dos artigos 402 e 403, do Código Civil.
24. Por outro lado, reconhece-se ao recorrente o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias erguidas no imóvel, sem direito a retenção, a ser abatido do crédito devido ao recorrido pelos lucros cessantes, conforme for apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
25. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados na decisão recorrida.
26. Recurso conhecido e improvido. Sentença ratificada em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do segundo recurso interposto nos autos da Ação de Reivindicação de Posse e conhecer da Primeira Apelação na Ação de Usucapião, mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL AO JUÍZO DE ORIGEM CONFORME EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. JUNTADA INTEGRAL DE CÓPIA DO PROCESSO DESTRAMADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL AO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE RENDA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. DA QUESTÃO ANTECEDENTE: O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, § 3º DO CPC.
1.1. Em sede preliminar à admissibilidade do presente recurso, aduz a agravada, em sua contraminuta, que o recorrente não cumpriu a ritologia exigida no § 3º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, requerendo a inadmissão do agravo. Argumenta, na espécie, que após a publicação da decisão agravada no DJE, houve apenas a juntada, aos autos de origem, de uma petição no dia 20 de fevereiro, não se verificando a comunicação exigida pela legislação processual civil.
1.2. Malgrado o argumento esgrimido, é certo que o recorrido não faz prova inequívoca do não atendimento da exigência plasmada na legislação processual civil, conforme exigido no art. 1018, § 3º, do Código de Processo Civil. É que não bastaria, para fins de demonstração do não atendimento da regra de comunicação da interposição do agravo, a simples alegação do agravado sem amparo em prova incontroversa do descumprimento da providência ou do seu atendimento serôdio. Vale salientar que a juntada integral do feito de origem, tal como efetuado pelo recorrido, não se apresenta como prova suficiente da violação da exigência de que trata o § 2º do art. 1.018 do CPC, sobretudo em vista de que não traduz, com a segurança exigida na espécie, o desatendimento da respectiva condição legal. Nessa pisada, constituiria ônus do agravado a juntada de documento oficial, a exemplo de certidão do Juízo de origem, atestando o incumprimento da condição relacionada à comunicação da interposição do agravo ao Juízo de origem.
1.3. Orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Julgamento do REsp nº 1008667/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 284). PRELIMINAR REJEITADA.
2. DO MÉRITO RECURSAL.
2.1. A partir da leitura dos autos, verifica-se a presença de elementos que depõem contra a insuficiência patrimonial do agravante, tais como o extrato de conta de poupança de fl. 11 e-SAJ, além dos documentos de fls. 43/53 e 66/67 destes autos digitais, os quais atestam que o recorrente dispõe de patrimônio e renda capazes de fazerem frente aos custos inerentes ao processo destramado na origem, sendo certo que as informações constantes da declaração de imposto de renda de fls. 46/53, já referentes ao exercício de 2017, estabelecem, sem maiores dificuldades, que o recorrente dispunha de patrimônio e renda capaz de suportar os ônus financeiros da demanda.
2.2. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do NCPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento das custas.
2.3. Gize-se que, a despeito do indeferimento do pedido de gratuidade no bojo da decisão ora adversada, o recorrente não apresentou qualquer elemento novo capaz de atestar as afirmações lançadas nas razões do agravo, os quais não guardam congruência com documentação lançada no presente instrumental.
2.4. Vale assinalar que o recorrente não acostou aos autos, no intuito de demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira, documentos comprobatórios das suas despesas correntes nem do comprometimento da sua renda com outros ônus diretamente relacionados à sua subsistência, cujo resultado líquido implicasse efetiva fragilidade patrimonial apta a ensejar a concessão do pleito de gratuidade indeferido na origem.
2.6. Recurso que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL AO JUÍZO DE ORIGEM CONFORME EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. JUNTADA INTEGRAL DE CÓPIA DO PROCESSO DESTRAMADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL AO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. ELEMENTOS INDICADORES DA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-se a fraude perpetrada por RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, irmão mais velho dos promoventes, ora apelados, ao, sob a influência do pai e da madrasta, omitir a existência de seus irmãos, menores impúberes, no ato de registro do imóvel, com o objetivo de, registrando o imóvel exclusivamente em seu nome, utilizá-lo para constituir garantia hipotecária de empréstimo contratado junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC.
2. Não há, por outro lado prova segura o suficiente a atestar que os irmãos mais novos de RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, os autores, ora apelados, menores impúberes à época do registro fraudulento do imóvel e consequente contratação do mútuo bancário, tenham participado, de alguma forma, do engodo.
3. Conforme preceitua o art. 1.788 do Código Civil, na ausência de testamento, todos os bens deixados pelo falecido, que compõem a herança deste, serão transmitidos a todos os seus herdeiros legítimos.
4. O art. 1.829 deste mesmo códex, por sua vez, dispõe que os descendentes são herdeiros legítimos, sendo que, nos termos do art. 1.834, litteris: "os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes." Logo, todos os filhos têm direitos iguais na sucessão em relação aos bens deixados por seus ascendentes.
5. Conclui-se, assim, que, ao excluir os irmãos do registro do bem deixado pela sua genitora, o promovido RÔMULO SILVA DE ALMEIDA cometeu ato fraudulento, privando-os, com isso, do legítimo direito sucessório do qual são titulares.
6. Isto posto, não restam dúvidas de que o registro do imóvel em questão foi realizado de modo injurídico, baseado em uma fraude, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
7. A ocorrência de fraude, dolo, erro, coação ou simulação na realização de um ato jurídico macula-o indelevelmente por vício insanável, gerando, em consequência, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
8. Ademais, não há o que se falar em ato jurídico perfeito neste caso, visto que a nulidade de ato jurídico pode ser requerida em qualquer tempo, segundo dispõe o art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
9. Quanto ao recurso do banco, na hipótese dos autos, observa-se que a sentença fora publicada em 20 de dezembro de 2010 (página 379), considerando-se, portanto, publicada, em 21 de dezembro de 2010.
10. Tendo em vista que entre os dias 20/12/2010 e 07/01/2011 os prazos processuais ficaram suspensos, por causa do recesso natalino, o prazo recursal em questão teve início em 10 de janeiro de 2011, uma segunda-feira, findando na sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.
11. Ocorre que a apelação do banco fora interposta somente em 31 de maio de 2011, conforme carimbo de recebimento à folha de rosto do recurso (página 399), portanto, meses após o fim da contagem do prazo recursal.
12. Intempestivo, pois, o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sucessor de BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. BEC., não havendo como conhecê-lo, dada a ausência do pressuposto de admissibilidade.
13. Apelação da litisconsorte passiva conhecida, porém desprovida. Apelação do banco, terceiro interessado, não conhecida, por intempestiva. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, nos autos do processo de n.º 0381310-13.2000.8.06.0001, em conhecer da apelação interposta pela litisconsorte passiva, mas para negar-lhe provimento, bem como em não conhecer do recurso interposto pelo banco, terceiro interessado, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 166, 169, 1.788, 1.829 E 1.834, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. APELAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. RECURSO DO BANCO, TERCEIRO INTERESSADO, NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Compulsando-se os autos, evidencia-s...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO ATUAL DETENTOR, DA POSSE VICIADA E DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RATIFICADA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE VICIADA PELO AUTOR DA USUCAPIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS ACESSÕES NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO RECORRIDO EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS, O PRIMEIRO, CONHECIDO E IMPROVIDO. O SEGUNDO, NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na hipótese, foi reconhecida a conexão das ações de Usucapião e Reivindicação de Posse e o Juízo de Planície proferiu um julgamento conjunto, mediante uma sentença una. Todavia, o promovente da Usucapião e demandado na Reivindicatória interpôs dois recursos da mesma decisão
2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, a sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas, é passível de impugnação por apenas um só recurso. Assim, o ordenamento pátrio veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial, pela ocorrência de preclusão consumativa, sendo medida imperativa o não conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a sentença una.
3. Portanto, não se conhece do segundo recurso protocolado sob o Nº 403, em 05/02/2016, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse. E, em razão disso, a Preliminar de Nulidade da Sentença arguida somente no recurso não conhecido, fica prejudicada.
4. E, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelatório interposto nos autos da Ação de Usucapião, protocolado sob o Nº 402, em 05/02/2016 e passa-se ao exame do mérito recursal, aplicando-se o efeito translativo.
5. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pelo recorrente dos pressupostos para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião do imóvel descrito na exordial consistentes na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, assim como na análise da espécie de posse exercida, se apta a garantir a sua manutenção no imóvel reivindicado.
6. No caso posto no tablado, extrai-se que o transmitente da posse ao ora apelante, o Sr. Nilton Martins de Castro, asseverou na Ação de Usucapião por si ajuizada (Proc. 2307-80.200.8.06.0034/0 fls. 100-102), cuja petição inicial foi indeferida, que adquiriu o imóvel litigioso, no dia 11 de junho de 2000, do caseiro Valderi Pacífico dos Santos e da sua esposa, Maria Naílde Ribeiro dos Santos, mediante a promessa de pagamento dos seus salários atrasados e contas de energia elétrica.
7. Observa-se da Declaração de Transferência de Responsabilidade acostada às fls. 105-106, que o Sr. Valderi Pacífico dos Santos e esposa declararam que o imóvel pertence a Klaus Walter Kostenzer e esposa Christina Kostenzer; que exercem a função de caseiro e que receberam do Sr. Nilton Martins de Castro, uma indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Assim, o caseiro exercia a mera detenção do imóvel usucapiendo e a sua posse era precária, uma vez que os mesmos ali se encontravam com a autorização dos seus proprietários, no caso, Klaus Walter Kostenzer e Christina kostenzer, para quem o casal prestava serviços ou era empregado.
9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros.
10. Por outro lado, o Sr. Nilton Martins de Castro, tinha ciência da precariedade da posse exercida pelo caseiro, Sr. Valderi, tanto é que no documento de fls. 105-106, o mesmo se comprometeu a manter, cuidar, zelar e pagar todas as despesas referentes a casa, bem como "a devolver o imóvel aos verdadeiros donos, tão logo estes apareçam."
11. Logo dessume-se, que a posse adquirida pelo Sr. Nilton Martins de Castro, mantém as mesmas características da posse exercida pelo seu antecessor, ou seja, é revestida de precariedade.
12. De acordo com o artigo 1.203, do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, salvo disposição em contrário. Assim, se a posse foi adquirida violenta, clandestina ou precariamente, ela conservará esse caráter aos respectivos adquirentes. E, a posse precária não é computada para fins de aquisição da propriedade mediante a usucapião.
13. Ademais, houve oposição à posse exercida pelo Sr. Nilton Martins de Castro (de junho de 2000 a 2009), uma vez que o administrador do mencionado imóvel, o Sr. Francisco Mário Diniz Soares, ajuizou ação de Reintegração de Posse (Proc. Nº 1193-04.2003.8.06.0034/0). Inobstante, o Sr. Nilton permaneceu irregularmente no imóvel e, também de forma irregular, em 2009, transmitiu a posse ao autor/apelante Clairton Euclides dos Santos (fls. 14-15), o qual, no mesmo ano, ajuizou a presente ação, alegando haver adimplido os requisitos para obter a usucapião do bem, somando-se a sua posse com as dos seus antecessores.
14. Porém, extrai-se do depoimento pessoal do promovente/recorrente que à época da aquisição da posse, possuía conhecimento de que existia uma ação na justiça acerca da posse do imóvel. Logo, havia uma oposição à posse do seu antecessor, o que não o inibiu de adquirir o referido bem e ajuizar Ação de Usucapião, com a exposição de fatos distorcidos da realidade.
15. Destarte, o acervo probatório revela que a posse sobre o imóvel litigioso foi exercida de forma precária e injusta pelo recorrente e seus antecessores, a qual não se presta à obtenção do domínio, mediante a usucapião, uma vez que é requisito para a obtenção do reconhecimento do domínio da coisa, a posse, mansa, pacífica e com ânimo de dono.
16. Nesse contexto, corroboram as provas colacionadas aos fólios que o apelado, Christian Ingo Heinrich Hansen, possui o domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.376, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquiraz/CE, denominado Alto da Prainha, situado no lugar Prainha, outrora Morrinho ou Barra do Catú, constituído pelos lotes 34, 46, 47 e 48, da Quadra H, de forma irregular, localizado no lado ímpar de uma rua sem denominação oficial, que separa a Quadra H da G, distando 45,00 metros para o lado esquerdo (nascente), do início de uma rua sem denominação oficial, com área de 2.100 metros quadrados, com os limites e confrontações descritas na inicial.
17. Em virtude desse domínio e não se revestindo de justa a posse exercida pelo ora recorrente, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, ajuizada pelo apelado, uma vez que a mesma constitui o meio hábil para o proprietário do bem retomá-lo de quem injustamente o detenha ou possua.
18. No caso, o autor da ação reivindicatória comprovou o domínio sobre o imóvel e a sua individuação, mediante a Escritura Pública de Compra e Venda colacionada às fls. 12-14, assim como por todos os fundamentos de decidir da ação de usucapião, ficou constatada que a posse exercida pelo demandado, ora recorrente é precária, não subsistindo qualquer direito ao mesmo de permanecer no imóvel reivindicado.
19. Quanto às benfeitorias requeridas pelo recorrente na ação de reivindicação de posse, observa-se da prova colhida aos autos que, de fato, foram realizadas benfeitorias e acessões no imóvel litigioso, todavia, prescreve o artigo 1.220, do Código Civil que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
20. Dessa feita, o possuidor de má-fé não faz jus a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo que estas últimas, sequer poderá retirá-las, não se aplicando a regra do enriquecimento sem causa na hipótese (artigo 884, do Código Civil), em virtude de sua posse conter vícios de origem.
21. No caso, o possuidor, ora recorrente, possuía pleno conhecimento do vício quando adquiriu a posse do imóvel usucapiendo, razão pela qual somente faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias, a qual será estabelecida por arbitramento em fase de liquidação da sentença, conforme consta do decisum recorrido.
22. Quanto ao pleito do recorrido, autor da ação reivindicatória, de indenização pelos lucros cessantes, derivados da renda que o imóvel proporcionaria se estivesse ao seu dispor, reconhece-se o direito indenizatório, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor locatício, como produto derivado da exploração racional e econômica do imóvel, a partir da data de sua aquisição, 10/12/2012.
23. Destarte, conclui-se pela improcedência da Ação de Usucapião e parcial procedência da Ação de Reivindicação de Posse, devendo o recorrente restituir o imóvel usucapiendo ao seu proprietário, o Sr. Christian Ingo Heinrich Hansen, bem como indenizá-lo pelos lucros cessantes, exteriorizados pelo valor da locação mensal, a partir da data da aquisição do bem, em 10/01/2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Incidência dos artigos 402 e 403, do Código Civil.
24. Por outro lado, reconhece-se ao recorrente o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias erguidas no imóvel, sem direito a retenção, a ser abatido do crédito devido ao recorrido pelos lucros cessantes, conforme for apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
25. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados na decisão recorrida.
26. Recurso conhecido e improvido. Sentença ratificada em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do segundo recurso interposto nos autos da Ação de Reivindicação de Posse e conhecer da Primeira Apelação na Ação de Usucapião, mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO...
CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA ÁREA DE 1.425 METROS QUADRADOS, COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). SOMA DO PERÍODO AQUISITIVO DOS ANTECESSORES COM O ATUAL SUCESSOR. POSSIBILIDADE. POSSES MANSAS, PACÍFICAS E COM ANIMUS DOMINI. PREVISÃO DO ARTIGO 1.243, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelo autor/recorrente para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Portanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Já o artigo 1.243, do Código Civil prevê a possibilidade de soma das posses exercidas pelos antecessores com o atual sucessor, desde que se verifique o implemento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, retrocitado por todos eles.
5. Na hipótese, verifica-se da detida análise dos autos que o autor pretende usucapir uma área total de 2.638 (dois mil, cento e trinta e oito) metros quadrados, todavia, observando a cadeia sucessória, denota-se que, à época, o único confinante das terras descritas na exordial, Etevaldo Nogueira Lima, vendeu uma área deste mesmo imóvel correspondente a 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados ao Sr. Manoel Alves de Abreu, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda e Declaração de Quitação, acostados às fls. 217-218 e que este o transmitiu ao Sr. Antônio Mendes Matos, o qual, em razão do falecimento o transmitiu aos seus filhos, que o cederam ao ora recorrente, mediante Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Usucapiendos de Imóvel (fls. 13-15).
6. A prova testemunhal demonstra que a área do imóvel em comento nunca foi alterada desde a primeira transmissão. Assim, considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, desde a data do primeiro contrato de transmissão (1965), perfazendo, assim, mais de 20 (vinte) anos de posse da área de 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados, impõe-se reconhecer, diante do acervo probatório constante dos autos, que o autor adimpliu os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para usucapir o imóvel situado na Estrada Olho D'água, na localidade Tupuiú, no município de Euzébio.
7. Com efeito, restou constatada uma alteração da área do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, uma vez que a prova carreada aos autos revelam que o autor possui o domínio de uma área de apenas 1.425 metros quadrados e não de 2.638 (dois mil, cento e trinta e oito) metros quadrados, como consta no Memorial Descritivo que instruiu a petição inicial. Nessa perspectiva, a jurisprudência é uníssona no sentido de, em situações dessa natureza, permitir o julgamento de parcial procedência da ação de usucapião, razão pela qual, a sentença de improcedência do pleito autoral merece reforma com vista a evitar o perecimento do direito de quem detém o domínio do imóvel em questão. (Precedentes: TRF 2ª R.; AC 0000170-54.2006.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 17/08/2017; TJPR; ApCiv 1662042-7; Paranacity; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 19/07/2017; DJPR 28/07/2017; Pág. 276; TRF-2 - APELREEX: 00000989020124025102 RJ 0000098-90.2012.4.02.5102, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TJPR 18ª C.Cível - AC - 1575889-3 - Manoel Ribas - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 26.10.2016).
8. Nesse sentido, é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará (fls. 306-317), "Diante do exposto, em face dos fundamentos legais, dos argumentos acima lançados e da presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, para que seja reconhecida a usucapião extraordinária da área do terreno incontestavelmente comprovada, qual seja, de 1.425 m2." Fortaleza, 21 de agosto de 2017. FERNANDA CASTELO BRANCO. Procuradora de Justiça.
9. Destarte, autorizando a jurisprudência pátria o julgamento de parcial procedência da ação de usucapião, é que comprovada a cadeia sucessória e, também, o implemento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, pelos antecessores e atual sucessor do imóvel denominado Olho D'água, na localidade Tupuiú, município de Eusébio/CE, reconhece-se a usucapião da área de 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados pelo autor/recorrente.
10. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA ÁREA DE 1.425 METROS QUADRADOS, COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). SOMA DO PERÍODO AQUISITIVO DOS ANTECESSORES COM O ATUAL SUCESSOR. POSSIBILIDADE. POSSES MANSAS, PACÍFICAS E COM ANIMUS DOMINI. PREVISÃO DO ARTIGO 1.243, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelo autor/recorrente para fins de aquisiç...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento monocrático fora equivocado por não ter reconhecido a ilegitimidade ativa da agravada; não ter verificado a incompetência do Juízo e a falta de interesse de agir; por não aplicar a prescrição da execução; por não verificar o excesso de execução, dada a inclusão equivocada de juros remuneratórios e a contagem de juros de mora a partir da citação da ação civil pública, quando deveria ser do cumprimento de sentença, e por não ter albergado a tese da prescrição do direito de cobrar juros remuneratórios.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.1.2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.2. Da preliminar de interesse de agir.
2.2.1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, tendo em vista estar presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, desdobramentos estes do interesse processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que detém legitimidade para propor cumprimento de sentença coletiva todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao tempo do plano questionado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.3. Da preliminar de incompetência do Juízo.
2.3.1. A Corte Cidadã também decidiu que os poupadores da época têm direito de ajuizar a ação de cumprimento de sentença coletiva em seu domicílio, o que afasta, de plano, a alegação de incompetência do Juízo. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
2.4. Da preliminar de prescrição.
2.4.1. Melhor sorte não guarda o recorrente, no que toca a argumentação de prescrição do direito da parte agravada, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, quando do julgamento do REsp. 1.107.201/DF, onde ficou consolidado que o prazo prescricional aplicado às pretensões individuais de cobrança dos expurgos inflacionários é de 20 (vinte) anos. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. DO MÉRITO.
3.1. Dessa maneira, como a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, nos termos da certidão constante nos autos do RE 375709, da lavra do Supremo Tribunal Federal, conforme consulta no site www.stf.jus.br, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 26 de janeiro de 2016, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão, pois dentro do prazo vintenário.
3.2. Já no que tange à alegada cobrança de juros de mora a partir da citação do cumprimento da sentença, a discussão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação da ação coletiva.
3.3. Quanto a inclusão de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos aritméticos depende de condenação expressa na decisão meritória na ação coletiva originária do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso, posto que o Magistrado a quo foi claro em sua decisão ao excluir os juros remuneratórios, vez que não foram previstos no julgado exequendo.
3.4. Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0626379-28.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento monocrático fora equivocado por não ter reconhecido a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferida à agravante, sob a alegativa de que a mesma dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, sem no entanto, apresentar qualquer documentação que corrobore com tal assertiva.
2. Intimada a se manifestar sobre a Impugnação a agravante sustenta que não dispõe de condições para suportar o ônus das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento, oportunidade em que colacionou a Declaração de Imposto de Renda do ano-base 2016.
3. De acordo com a Declaração de Imposto de Renda apresentada pela recorrente extrai-se que a mesma auferiu renda no ano de 2016, no valor global de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), o que corresponde a uma remuneração mensal de R$ 1.441,66 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), o que não se mostra suficiente, em tese, para além de prover o próprio sustento, pagar custas processuais.
4. Ademais, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, em regra, faz jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
5. Dessa forma, ratifica-se a gratuidade judiciária deferida a agravante às fls. 1167-1172 e, por via de consequência, improcede a Impugnação requestada.
6. MÉRITO: Cinge-se à controvérsia ao exame da comunicação dos bens onerosamente adquiridos pela recorrente durante a constância da união estável com o patrimônio do instituidor do espólio, genitor dos agravados e o direito desses à sucessão.
7. Depreende-se do exame dos autos que a agravante viveu em união estável com o instituidor do espólio (pai dos agravados) no período de 1999 a 31/07/2006, logo, todos os bens adquiridos pelos conviventes durante a constância da união estável se comunicam, uma vez que prescreve o artigo 1.725, do Código Civil: "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens."
8. O questionamento acerca do direito do sucessório do companheiro sobrevivente, respaldado no artigo 1.790, do Código Civil, restou superado ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal STF (REsp 646721 e 878694), em 10 de maio de 2017, quando aprovado pela Egrégia Corte, a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil."
9. Na espécie, embora tenha incidido a regra do revogado artigo 1.790, do Código Civil, o mesmo assegurava a participação da companheira ou companheiro na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
10. Assim, se a agravante adquiriu bens de forma onerosa durante a constância da união estável com o de cujus, logo, os filhos deste, terão direito à sucedê-lo na herança, não merecendo reproche a decisão recorrida que determinou a inscrição da cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel adquirido pela agravante.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DIREITOS DOS DESCENDENTES DO COMPANHEIRO À SUCESSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELA CONVIVENTE SUPÉRSTITE DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.725 E 1.790 DO CÓDIGO CIVIL, ESTE ÚLTIMO VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. PRELIMINAR: em sede de contrarrazões recursais os agravados impugnaram à Justiça Gratuita deferid...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARCUS DE MORAIS MOURA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança preventivo autuado sob o nº. 0133354-86.2017.8.06.0001, impetrado em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTROS, indeferiu a medida liminar vindicada.
2. De antemão, afirmo que, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelas partes agravadas em sede de contrarrazões, o decisum interlocutório merece reproche, eis que promanado em dissonância com a Constituição Federal, com o Código Civil e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Explico. A CF/88 estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa. Assegura, na mesma senda, em seu art. 170, que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V), ao passo em que o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão do agravante é compatível com a Carta Magna vigente e com a Lei Substantiva Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista recorrente e os consumidores.
4. A atividade desenvolvida pelo agravante não se confunde com a atividade privativa de taxista, porquanto a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/11), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual", onde impera as regras constantes do regime jurídico de direito privado.
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê
o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo "Uber". Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Vale anotar que a União, no exercício da competência para dispor sobre diretrizes da política nacional de transporte, editou a Lei nº. 12.587/12, instituindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Tal regramento não derrogou o dispositivo epigrafado da lei substantiva civil, pois apenas define "transporte motorizado privado" como sendo o "meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares", não restringindo o serviço de taxista, pois este tem exclusividade no transporte público individual.
7. Logo, se conclui que a Lei Federal nº. 12.468/11, em harmonia com o Plano de Nacional de Mobilidade Urbana, considerou privativo dos taxistas apenas o serviço de transporte público remunerado de passageiros, não interferindo, nessa medida, no contrato de transporte privado firmado entre particulares, regido pelo CC/02.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0623799-88.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL QUE DEFERIU REQUESTO LIMINAR. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0109073-66.2017.8.06.0001, deferiu a providência liminar requestada, no sentido de determinar que autoridade coatora se abstivesse de exigir da parte impetrante, previa autorização do Município de Fortaleza para o exercício de sua atividade econômica através do aplicativo "UBER". No mesmo ato, vedou o recolhimento do veículo ou a habilitação do condutor, ou a adoção de qualquer outra medida suscetível de coibir o impetrante de exercer sua atividade econômica livremente.
2. De antemão, afirmo que, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo ente agravante, o decisum interlocutório que ora se pretenda invectivar não merece nenhum reproche, eis que promanado em consonância com a Constituição Federal, com o Código Civil e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Explico. A CF/88 estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Assegura, na mesma senda, em seu art. 170, que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V), ao passo em que o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. A atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, porquanto a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/11), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual", onde impera as regras constantes do regime jurídico de direito privado.
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê
o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo "Uber". Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Vale anotar que a União, no exercício da competência para dispor sobre diretrizes da política nacional de transporte, editou a Lei nº. 12.587/12, instituindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Tal regramento não derrogou o dispositivo epigrafado da lei substantiva civil, pois apenas define "transporte motorizado privado" como sendo o "meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares", não restringindo o serviço de taxista, pois este tem exclusividade no transporte público individual.
7. Logo, se conclui que a Lei Federal nº. 12.468/11, em harmonia com o Plano de Nacional de Mobilidade Urbana, considerou privativo dos taxistas apenas o serviço de transporte público remunerado de passageiros, não interferindo, nessa medida, no contrato de transporte privado firmado entre particulares, regido pelo CC/02.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621780-12.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL QUE DEFERIU REQUESTO LIMINAR. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concessão / Permissão / Autorização
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PRETENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU CRIMINAL DO ACUSADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DESACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Destaco que, não obstante tenha o impetrante instruído a presente ação com cópia de certidão de nascimento do acusado (fl. 110) desacompanhada de qualquer outra informação pessoal em seu nome, esse documento não apresenta nenhuma foto, não sendo hábil a identificá-lo civilmente, o que pode ser confirmado pelo teor do art. 2º, da Lei nº 12.037/2009, que, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado, não traz no rol de documentos de identificação civil a certidão de nascimento.
2. A decisão de manter a segregação cautelar do paciente fundamentou-se na inexistência de identificação civil ou criminal do acusado. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, baseada em previsão legal expressa, a autorizar a manutenção da segregação cautelar do paciente, enquanto não juntado aos autos documento de identificação civil ou a realização da identificação criminal pelo órgão oficiado, situação que, como visto, mantém-se para o paciente.
3. Já, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o magistrado a quo deixou de apreciar a matéria, vez que não haviam sido juntados todos os documentos exigidos para apreciação do pedido de Relaxamento de Prisão (fl. 6 Proc. nº 0015077-14.2017.8.06.0001). Diante da ausência de contato da Defensoria Estadual com o paciente, o magistrado a quo intimou a autoridade competente do estabelecimento prisional para que providenciasse a identificação civil ou criminal do acusado e intimou o representante do Ministério Público para se manifestar acerca dessa questão, o que até o presente momento não foi concretizado.
4. Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. Recomendo, entretanto, que a autoridade impetrada envide esforços para agilização da identificação civil do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625277-34.2017.8.06.0000, formulado pelo membro da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Marcos Aurélio Silva de Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar provimento à ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PRETENSÃO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL OU CRIMINAL DO ACUSADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DESACOMPANHADA DE OUTROS DOCUMENTOS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Destaco que,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTOR COMPROVOU ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS DEMANDADOS/RECORRIDOS. INADMISSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, GARANTIDOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES DO AUTOR/RECORRIDO PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 99, DO CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO NA POSSE, IMPROCEDENTE. OCUPAÇÃO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA NÃO INDUZ POSSE. ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E PENAS DE LITIGÂNGIA DE MÁ FÉ, AFASTADOS. OS DISSABORES EVENTUALMENTE EXPERIMENTADOS PELAS PARTES DECORRERAM DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FORAM PROVOCADOS PELOS RECORRENTES QUANDO PROMOVERAM O ESBULHO POSSESSÓRIO E SE NEGARAM A DESOCUPAR O IMÓVEL, APÓS NOTIFICADOS, EXTRAJUDICIALMENTE. O AUTOR NÃO INCIDIU NAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 80, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito, quando o autor da Ação de Reintegração de Posse logra êxito em comprovar, através de documentos, os requisitos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse anterior, no esbulho possessório, na data do esbulho e na perda da posse.
2. Na hipótese, a posse restou comprovada através do Termo de Audiência onde as partes decidiram sobre a partilha de bens em Ação de Divórcio, quando o imóvel ora reivindicado ficou para o cônjuge varão (fl. 21), sendo certo que, não obstante a expedição do Mandado de Registro do Imóvel (fl. 22), o mesmo ainda não havia se efetivado no Cartório Imobiliário por ocasião da interposição da presente ação, razão pela qual não há o que se falar em discussão de matéria petitória no juízo possessório, a considerar que a parte só detinha a posse do bem e não o domínio. O esbulho, data e perda da posse restaram configurados pela Notificação Extrajudicial (fl. 23) expedida para a desocupação do imóvel e a resistência dos recorrentes em proceder à entrega.
3. A alegação de inépcia da petição inicial em razão da qualificação incompleta dos demandados, por si, não induz a inépcia, uma vez que a incompletude dos dados não trouxe prejuízos às partes, a considerar que foram devidamente citados, apresentaram contestação e tiveram garantidos a ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ, decidiu por unanimidade, ao julgar o REsp 147.314/SP: "Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe causou prejuízos, não há de se cogitar da nulidade do feito, sob pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional."
4. Já a impugnação à Justiça Gratuita deferida pelo Juízo de Planície ao autor/recorrido, não pode ser revogada ante a ausência de provas da sua capacidade econômica de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Sobre a matéria, prescreve o § 2º do artigo 99, do CPC que, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
5. Por outro lado, o § 3º, do retrocitado artigo de lei, acrescenta que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o § 4º, ainda prevê, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
6. Quanto ao pedido contraposto de Manutenção na Posse, exige-se para a sua procedência, provas da posse, da turbação, da data da turbação e da permanência na posse embora turbada. In casu, não há ao menos em que se falar em melhor posse, uma vez que, os recorrentes residiram no imóvel reivindicado por mais de um ano, mediante empréstimo do recorrido e, consoante o disposto no artigo 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Assim, considerando que os recorrentes permaneceram no imóvel reivindicado até a notificação para desocupação por ato de mera tolerância do recorrido, impõe-se o desacolhimento do pedido contraposto.
7. Relativamente aos danos morais pretendidos pelos recorrentes, não se vislumbra que a conduta do recorrido em reivindicar o que lhe é de direito, tenha afetado o ânimo psíquico, moral e intelectual ou tenha ofendido a honra, a intimidade, a imagem e o nome dos recorrentes ao ponto de ensejar dano moral, até mesmo porque o esbulhador deve ser cônscio que o bem não lhe pertence e o legítimo possuidor poderá exigir a sua devolução a qualquer tempo. Porquanto, os eventuais dissabores ou aborrecimentos experimentados pelas partes em razão do ajuizamento desta ação foram provocados pelos recorrentes e não há como premiar as suas próprias torpezas.
8. No tocante a litigância de má-fé somente pode ser atribuída àquele que incide em uma das condutas previstas no artigo 80, do CPC, quais sejam: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não se verifica que o autor/apelado tenha incidido em nenhuma das condutas acima tipificadas, razão pela qual, não subsistem razões para a sua condenação em penas da litigância de má-fé.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTOR COMPROVOU ATRAVÉS DE DOCUMENTOS OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DOS DEMANDADOS/RECORRIDOS. INADMISSÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO EFETIVADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA, SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RESP N. 1.391.198/RS. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou em parte os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, declarando a quantia devida aos credores de R$75.456,53. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Falece interesse recursal à parte, quando o r. decisumguerreado foi-lhe favorável, devendo o recurso ser conhecido apenas em parte. 3. No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu serem os poupadores ou seus sucessores partes legítimas para requerem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem ou não o IDEC como associados, ou, ainda, de ter residência ou domicílio no Distrito Federal. 4. Por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, em fase de execução definitiva, resta a presente demanda excluída da determinação de sobrestamento contida no Recurso Extraordinário n. 626.307. 5. Quanto à correção monetária e à aplicação do índice de atualização de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, as questões levantadas pelo apelante são matérias outrora já ventiladas, inclusive sob os mesmos fundamentos, tendo sido verificada a sua preclusão, diante da ausência de impugnação específica da decisão que tratou sobre o tema. 6. Havendo a concordância expressa quanto aos cálculos, evidencia-se a preclusão, não havendo se falar em rediscussão dos critérios utilizados pela Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo. 7. Conforme entendimento desse Tribunal de Justiça, é desnecessária a liquidação prévia da sentença, proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito pode ser apurado por simples cálculo aritmético de complexidade reduzida. O título judicial executivo determinou o período e o percentual de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco apelante, fixando os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. 8. No julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, restou sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de execução individual de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. RESP N. 1.391.198/RS. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou em parte os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, declarando a quantia devida aos credores de R$75.456,53. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil...
APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 500 do Código Civil, existindo diferença de metragem entre a área definida no contrato e a real extensão do imóvel, o adquirente terá o direito de exigir o complemento da área e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. 2. Afim de superar a aparente antinomia entre o artigo 501 do Código Civil e o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Diálogo das Fontes para harmonizar e coordenar as normas do ordenamento jurídico. 3. No caso específico dos autos, trata-se de venda de imóvel com área que não corresponde ás dimensões contratadas, devendo ser aplicado o prazo decadencial previsto no artigo 501 do Código Civil, que é específico para bens imóveis entregues com metragem diversa da contratada. 4. Incasu, a Apelante ajuizou a ação quando já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial do direito de reclamar a resolução contratual ou abatimento proporcional do preço. 5. Considerando a pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, mesmo no caso de vício do produto, deve ser observado o prazo quinquenal para ajuizar a pretensão. 6. O dano extrapatrimonial, em regra, dispensa prova em concreto, pois inerente à ofensa e decorrente da gravidade do ilícito em si, daí a sua existência in re ipsa. Contudo, quando da conduta ofensiva não decorrer naturalmente o dano extrapatrimonial, este deverá ser comprovado. 6.1. As provas produzidas comprovam que a diferença entre a metragem pactuada e a que foi aferida pelo perito é de 0,13 m², o que equivale a aproximadamente a 1,2% da área da vaga de garagem. 6.2. Essa diferença é admitida em razão de pequenas variações que podem ocorrer na construção do edifício, sendo estabelecido no contrato firmado entre as partes que não será considerada infração ao projeto qualquer variação não excedente a 2%. 7. Conclui-se que não houve erro considerável de construção, não havendo que se falar em descumprimento contratual, muito menos ofensa a atributos da personalidade da Apelante. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 500 do Código Civil, existindo diferença de metragem entre a área definida no contrato e a real extensão do imóvel, o adqui...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESUSAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da ação e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Primeiramente é de se esclarecer que a pretensão indenizatória é proveniente da decisão administrativa praticada nos autos n. 012.306/85 que, excluiu o Apelante do programa habitacional e o impediu de receber o imóvel a qual foi contemplando. 3. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a decisão administrativa proferida em 05.11.1992. 4. Considerando o lapso temporal entre a data em que foi proferida a decisão administrativa e a data em que a ação foi ajuizada, constata-se que foi superado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Art. 177 do Código Civil de 1916, o qual deve ser aplicável, em razão da incidência da regra de transição do Art. 2.028 do Código Civil de 2002, pois transcorreu mais da metade do prazo prescricional entre o ato administrativo e a entrada em vigor do atual Código. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESUSAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL DECISÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelo interposto contra sentença que pronunciou a prescrição da ação e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Primeiramente é de se esclarecer que a pretensão indenizatória é proveniente da decisão administrativa praticada nos autos n. 012.306/85 que, excluiu o...