DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ?JUÍZO DA CONDENAÇÃO?. I. Compete ao Juízo Fazendário que julgou a ação civil pública processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 19 da Lei 7.347/1985. II. A previsão de redistribuição, contida no artigo 34, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, não afeta a competência que, no caso concreto, foi definida pelo julgamento da causa. III. Uma vez julgada ação que, antes da nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, era da competência das Varas da Fazenda Pública, não se justifica a mudança de competência estipulada no parágrafo único do artigo 34. IV. A redistribuição foi concebida legalmente para que a competência em razão da matéria instituída para o novo juízo especializado fosse observada em relação a todos os processos que ainda não tivessem sido julgados, em conformidade com a ressalva ao princípio da perpetuação da jurisdição contemplada no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 87). V. Julgada a causa pelo juízo então competente, deve preponderar, para a fase de cumprimento de sentença, a competência funcional do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ?JUÍZO DA CONDENAÇÃO?. I. Compete ao Juízo Fazendário que julgou a ação civil pública processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 19 da Lei 7.347/1985. II. A previsão de redistribuição, contida no artigo 34, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, não afeta a competência que, no caso concreto, foi definida pelo julgamento...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO FORNECIDA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL-ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS. BOA FÉ. CONTROVÉRSIA. FATO RELEVANTE. 1. Não se admite a incidência do Código de Defesa nos contratos administrativos em que a Administração Pública não assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, como ocorre na relação em que o Estado adquire armamento de empresa fornecedora de material bélico para uso de seus agentes de segurança. Precedentes. 2. Por se tratar de relação de direito civil-administrativo, inviável enquadrar o policial acidentado, quando da utilização da própria arma de fogo, no conceito de consumidor padrão ou por equiparação (bystandard). 3. Afastadas as regras consumeristas, mostra-se cabível a denunciação à lide da seguradora, por eventual responsabilidade civil-administrativa pelo acidente envolvendo a arma taurus, de fabricação da empresa demandada judicialmente, nos termos do artigo 125, II, do NCPC. 4. Merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na hipótese em que não houve manifestação sobre o pedido de prova relevante capaz de defender a tese sustentada pela parte. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença tornada sem efeito.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO FORNECIDA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO CIVIL-ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE PRONUNCIAMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS. BOA FÉ. CONTROVÉRSIA. FATO RELEVANTE. 1. Não se admite a incidência do Código de Defesa nos contratos administrativos em que a Administração Pública não assume posição de vulnerabilidade técnica, científica...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à nulidade da execução, se a liquidez, certeza e exigibilidade do título foi reconhecida por sentença alcançada pelo trânsito em julgado, é defeso reagitar a matéria na ocasião do cumprimento de sentença, porquanto na fase de conhecimento facultou-se à sociedade empresária deduzir todas as matérias necessárias à desconstituição do título. Admitir o contrário é desconstruir o caminhar da marcha processual, autorizando a revisitação a uma questão já resolvida, bem como transformar, pela via indireta, a Turma Cível em órgão revisor de suas próprias decisões transitadas em julgado, não havendo qualquer violação o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A sustentação de que o cumprimento de sentença não pode alcançar os sócios pelo fato de não ter participado na fase de conhecimento é desconstituir o próprio incidente da desconsideração. Se os sócios tivessem sido arrolados como réus na petição inicial, não havia necessidade do credor deflagrar o incidente. 3. No tocante à inexistência dos requisitos para desconsideração, prescreve o artigo 50 do Código Civil que ?em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 4. No que tange ao ingresso na sociedade ter ocorrido após a constituição da dívida, o artigo 1.025 do Código Civil dispõe que o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à sua admissão. 5. ?A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. O art. 591 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico.? (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011) 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno Prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O SÓCIO SOMENTE É CITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE. ART. 135 CPC. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS COTAS DO SÓCIO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação à nulidade da execução, se a liquidez, certeza e exigibilidade do título foi reconhecida por sentença alcançada pelo trânsito em julgado, é defeso reagitar a matéria na ocasião do...
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. ADEQUAÇÃO AO PRENOME. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, no pedido de alteração de registro civil concernente à mudança de gênero (de masculino para feminino), julgou improcedente o pedido por falta de cirurgia de redesignação sexual. 2. Autos que documentam que a apelante/autora nasceu com o sexo masculino, porém, desde a tenra idade manifesta transexualidade, por se identificar com o gênero feminino e apresenta hábitos, comportamento e aparência femininos. Obteve retificação de registro civil pela alteração de nome, por decisão já transitada em julgado, mantida a designação de sexo masculino. 3. Imagens e laudos médicos retratam que a recorrente submeteu-se a tratamento hormonal feminilizante e cirurgia plástica que a identificam, perante a sociedade, como uma mulher, o que satisfaz a exigência para concessão do pleito de alteração de gênero no registro civil. 4. O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Precedentes do STJ (REsp 1.626.739-RS, Informativo 608), Enunciados nºs 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde e julgados do TJDFT. 5. No registro civil a incongruência de gênero entre o prenome e o designativo de sexo enseja evidente constrangimento, que atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que impõe a retificação registrária ante a comprovada alteração do sexo no mundo fenomênico, independentemente de cirurgia de adequação sexual. 6. Apelo da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE GÊNERO. ADEQUAÇÃO AO PRENOME. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, no pedido de alteração de registro civil concernente à mudança de gênero (de masculino para feminino), julgou improcedente o pedido por falta de cirurgia de redesignação sexual. 2. Autos que documentam que a apelante/autora nasceu com o sexo masculino, porém, desde a tenra idade manifesta transexualidade, por se identificar com o gênero feminino e aprese...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade. II. No plano processual, os requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar estão aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. À falta de prova quanto à conduta ilícita narrada na petição inicial, não se pode acolher o pleito indenizatório, mormente quando o conjunto probatório indica que o demandante ingressou de maneira irregular no condomínio e que os embates físicos e verbais decorreram da sua resistência em se submeter à identificação exigida. IV. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade. II. No plano processual, os requisitos para o reconhecimento do dever de indenizar estão aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. À falta de prova quanto à cond...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Aquele a quem se imputa a prática da turbação que compromete o exercício da posse invocada pelo demandante é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação de manutenção de posse. III. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, uma vez demonstradas, pelo autor da demanda, a posse do bem litigioso e a turbação praticada pelo réu, deve ser concedida a tutela de manutenção de posse. IV. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do artigo 1.210, § 2º, da Lei Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA POSSESSÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Aquele a quem se imputa a prática da turbação que compromete o exercício da posse invocada pelo demandante é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação de manutenção de posse. III. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198). 2. À luz dos Artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp 1.370.899) 3. Também conforme decidido pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 4. Não há necessidade de liquidação da sentença por artigos quando possível alcançar o valor individual da condenação por meio de cálculos aritméticos a cargo da contadoria judicial. 5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.391.198/RS. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o Exequente ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Não se aplica ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, a tese exarada nos autos do RE 612.043, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), segundo a qual A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida em ação civil pública, no próprio domicílio ou perante as Varas Cíveis de Brasília, competindo a escolha ao consumidor. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.391.198/RS. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o Exequente ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Espe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESCABIMENTO. ESCOADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXECUTADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - Considerando que não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, descabida a inclusão de tais juros nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - Tendo em vista que a demanda não apresenta especificidades ou complexidade, o que se confirma pelo fato de o Executado não ter tido dificuldades em apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde aponta com clareza o excesso de execução e o valor que entende devido ao Exequente, nada há a justificar a determinação de liquidação por artigos, sendo que a maneira a deslindar eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, caso entenda o Magistrado que tal medida seja necessária. 7 - Estando patente que o Executado, após ser devidamente citado para o pagamento voluntário da obrigação, fez uso de expedientes processuais e deixou transcorrer o prazo fixado para o cumprimento espontâneo da sentença, cabível é a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença. 8 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESCABIMENTO. ESCOADO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça definiu que para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça definiu que para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Os extratos bancários colacionados aos autos são de titularidade do Agravado, motivo pelo qual não se mostra razoável o questionamento a respeito da titularidade da conta bancária do poupador. 3 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF). Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. TITULARIDADE DA CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme ficou definido no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198 - RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, detendo, todos os poupadores ou seus sucessores, legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na mencionada Ação Civil Pública, detendo, pois, a Exequente, legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. 2 - Conforme expressamente consignado no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no RE 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, firmado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Assim, acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, - conclusão mantida nesta sede recursal - escorreita a fixação de honorários advocatícios. Ambos os Agravos de Instrumento desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - Não há necessidade de liquidação de sentença, haja vista que os parâmetros para elaboração dos cálculos já constam da sentença, bastando simples cálculos para se definir os valores. 5 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 ? A ação rescisória é medida excepcional e, manejada com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, somente encontra justificativa quando a ofensa à norma jurídica for clara, frontal e evidente. 2 ? A fundamentação da sentença rescindenda, em que fora afastada a tese de impenhorabilidade de bem de família, é compatível com a legislação discutida pela partes. Caso tenha havido algum equívoco por parte da Magistrada na aplicação do Direito, a falha não foi grosseira, manifesta, sendo inviável a rescisão do julgado por aplicação do art. 966, V, do Código de Processo Civil. 3 ? Tratando-se de pedido rescisório fundado em documento novo, os documentos colacionados à inicial deveriam ser ignorados pelas partes à época em que proferida a sentença rescindenda ou que deles as partes não pudessem fazer uso. A documentação apresentada pelas Autoras (certidões dos Registros Imobiliários competentes apontando que não são proprietárias de imóveis) não se amolda ao conceito de ?prova nova?, porque as informações ali contidas já estavam disponíveis para as interessadas antes mesmo do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, sendo que a ciência quanto à existência da informação é presumida, haja vista que se trata de registro público. Além disso, o conteúdo dos documentos coligidos aos autos da Ação Rescisória não seria capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável às Autoras. Isso porque o julgamento de procedência não dependeria apenas de as Autoras não serem proprietárias de outro imóvel, mas também de outros fatores, como, por exemplo, da demonstração de que realmente residem naquele imóvel, fato que a Juíza reputou não provado. Desse modo, não se pode rescindir o julgado com base no art. 966, VII, do Código de Processo Civil. 4 ? A Ação Rescisória não pode ser confundida com a via recursal pela qual a sentença poderia ter sido impugnada a tempo e modo. Pedido improcedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 ? A ação rescisória é medida excepcional e, manejada com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, somente encontra justificativa quando a ofensa à norma jurídica for clara, frontal e evidente. 2 ? A fundamentação da sentença rescindenda, em que fora afastada a tese de impenhorabilidade de bem de família, é compatív...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBTENÇÃO DE JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROTESTO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO TITULAR DO DOMÍNIO. 1. O requisito da sucumbência recíproca, exigível para a interposição de recurso adesivo, deve ser aferido sob ângulo prático, indagando-se da existência de proveito ou vantagem ainda passível de obtenção pela parte recorrente. É sucumbente e, portanto, tem interesse na interposição de recurso adesivo, a parte a quem ainda seja possível a obtenção de julgamento mais favorável, ainda que quanto a tópico secundário da decisão. 2. O instituto jurídico da usucapião é modalidade de aquisição originária de propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. Para tanto, mostra-se necessária a comprovação do exercício da posse pelo período exigido em lei, que essa posse seja mansa, pacífica e ininterrupta do bem objeto da usucapião. 3. Os requisitos legais para a usucapião extraordinária são a posse, o decurso do tempo e a ausência de oposição, sendo desnecessário, para essa modalidade de aquisição, justo título e boa-fé. 4. Nosso ordenamento processual pátrio é norteado pelo sistema da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado, para valoração das provas. Nesse sistema, o julgador aprecia livremente os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. 5. Se a prova testemunhal mostra-se insuficiente para comprovar, com segurança, a ocupação do imóvel objeto do feito em período anterior ao comprovado através da prova documental, não há como aquela suplantar esta, a fim de elucidar a questão. 6. Fixado o marco inicial de ocupação do imóvel, se, na ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código Civil de 1916 para a usucapião extraordinária, nos termos da regra de transição expressa no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, deve-se aplicar o prazo decenal fixado no artigo 1.238, parágrafo único, do novo Código, contado da data de entrada em vigor do novel códex. Precedentes do c. STJ. 7. O protesto judicial realizado por terceiro em desfavor dos posseiros não tem o condão de interromper o lapso temporal necessário à configuração da usucapião, uma vez que não efetuado pelo titular do domínio. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBTENÇÃO DE JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DA USUCAPIÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROTESTO JUDICIAL NÃO EFETUADO PELO TITULAR DO DOMÍNIO. 1. O requisito da sucumbência recíproca, exigível para a interposição de recurso adesivo, deve ser aferido sob ângulo prático, indagando-se da existência de proveito ou vanta...
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORA ACOMETIDA DE AVC. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. O negócio jurídico por vício resultante de estado de perigo somente será anulável quando alguém, premido pela necessidade de salvar a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, circunstância que não foi configurada no processo. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Se não demonstrado que houve efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estará o Distrito Federal obrigado a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em UTI de hospital particular de livre escolha da família do enfermo. Por outro lado, a partir do momento em que solicitada a transferência para UTI da rede pública e negado o atendimento, é obrigação do ente Distrital o pagamento pela manutenção da internação na rede privada. As provas coligidas não demonstram que as sequelas advindas à autora, que sofreu acidente vascular cerebral, decorreram de falha ou omissão na prestação do serviço público médico-hospitalar, sendo impossível precisar se elas poderiam ser minoradas caso a paciente tivesse recebido o remédio anticoagulante imediatamente. Sem comprovação do nexo de causalidade, não se reconhece a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o dever de reparar os danos materiais e morais alegados.
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CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORA ACOMETIDA DE AVC. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elemen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. (...) Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artificias maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa.? 3. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela parte autora, ora apelante, é insuficiente para a configuração do alegado vício de consentimento e comprovação de seu direito . 4. De acordo com o artigo 372 do Código de Processo Civil, ?O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.? 5. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou de forma categórica o alegado descumprimento contratual ou vício de consentimento por parte dos réus, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, de forma a justificar o desfazimento dos negócios jurídicos entabulados entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel cedido à parte requerida e indenização por danos materiais e morais. 6. Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre os artigos de lei invocados, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Em face da manutenção da sentença recorrida, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte ré que visava a apreciação dos pedidos contidos da reconvenção proposta em caso de reforma do comando sentencial. 8. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9. Recurso da parte ré prejudicado. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372, DO CPC. ADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. De acordo com o docente Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil (2016), ? O dolo pode ser conceituado como sendo o artifi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que os documentos dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõem os artigos 130 e 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. De acordo com os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, e 43 do Código Civil, a pessoa jurídica de direito público responde civilmente por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros. III. O fato de o dano ter sido provocado por servidor público não basta para determinar o enlace jurídico da pessoa jurídica de direito público a que estiver vinculado. É preciso, para que se estabeleça a responsabilidade civil estatal, que o dano tenha provindo de conduta do servidor público no exercício ou em razão de suas atribuições. IV. A divulgação, por servidor distrital, de documentos públicos em sua página pessoal do facebook, no contexto da sua vida privada, sem qualquer relação com as funções do seu cargo, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos supostamente provocados. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que os documentos dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, a teor do que dispõem os artigos 130 e 400, inciso I, do Código de...