DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACIENTE COM QUADRO DE GLAUCOMA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PLANO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PERDA DA VISÃO. IMPUTAÇÃO À DEMORA NA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE O INFAUSTO NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE OUTRAS ENFERMIDADES E GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO LESIVO E A CONDUTA OMISSIVA IMPUTADA. PROVA. ELISÃO. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/73 ART. 333, I; CPC/15, ART. 373, I; CC, ARTS. 186 E 927). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aentidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. Consubstanciando o ato lesivo o fato constitutivo do direito indenizatório invocado, a parte autora está afetada pelo encargo de evidenciar sua ocorrência, os danos que irradiara, o nexo entre o havido e os efeitos lesivos e, outrossim, a culpa da parte imprecada como responsável pelo protagonismo do evento, derivando que, não se desincumbindo desse ônus, deixando de lastrear a argumentação que desenvolvera no sentido de que o infausto que o vitimara derivara da demora da operadora do plano de saúde que o beneficia em autorizar a intervenção cirúrgica que lhe fora prescrita, o direito invocado resta carente de sustentação, determinando a rejeição do pedido indenizatório por não se aperfeiçoarem os pressupostos indispensáveis à sua germinação (CPC/15, art. 373, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara que a perda de visão que o acometera derivara da conduta omissiva que imputara à operadora do plano de saúde que o beneficia traduzido na demora na autorização para realização da cirurgia oftalmológica que lhe fora prescrita, deixando carente de nexo causal enlaçando o infausto a qualquer conduta imputável à parte ré. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACIENTE COM QUADRO DE GLAUCOMA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PLANO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. PERDA DA VISÃO. IMPUTAÇÃO À DEMORA NA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. LAUDO PERICIAL. ATESTAÇÃO DE QUE O INFAUSTO NÃO DERIVARA DA DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE OUTRAS ENFERMIDADES E GRAVIDADE DO QUADR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DÍVIDA LÍQUIDA. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. De acordo com a inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo legal. III. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda, a teor do que estabelece o artigo 219, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DÍVIDA LÍQUIDA. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. I. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. De acordo com a inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o despacho que recebe a petição inicial int...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a fato novo, sendo assegurado a parte contrária o contraditório e a ampla defesa. Arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os documentos juntados pelo réu após a prolação da sentença são repetidos, ou seja, já constavam dos autos antes da prolação da sentença. Por essa razão, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que os referidos documentos foram submetidos ao contraditório. 3. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional confere ao magistrado o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário. Art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Caso o magistrado entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá julgar antecipadamente o mérito, por considerar que as provas que instruem o processo são suficientes para deslinde da controvérsia. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 5. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 6. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7. O art. 62 da Lei n. 4.949/2012 exige que a banca examinadora seja composta por, no mínimo, três especialistas, o que não obriga a assinatura do laudo de avaliação psicológica por três profissionais da área. 8. Os laudos particulares juntados pela autora atestando a sua aptidão para assumir o cargo em questão não podem ser substituídos pela a avaliação psicológica realizada durante o certame, por ser a única avaliação idônea para aferir as condições ideais para a aptidão necessária e obrigatória para ingresso na carreira da Polícia Civil. Apelação cível desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Mostra-se cabível a responsabilização civil das Requeridas, pois faltaram com o zelo necessário no momento da contratação de seus serviços, ocasionando dano ao consumidor que teve que suportar descontos indevidos em seu contracheque. 02. Em observância aos incisos I a IV do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a redução pretendida se mostra indevida se os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) previsto na norma jurídica sob análise e o trabalho dos patronos do autor revelou-se indispensável para o rápido julgamento da ação. 03. Entre as inovações do Novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 04. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 01. Mostra-se cabível a responsabilização civil das Requeridas, pois faltaram com o zelo necessário no momento da contratação de seus serviços, ocasionando dano ao consumidor que teve que suportar descontos indevidos em seu contracheque. 02. Em observância aos incisos I a IV do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, a redução pretendida se mostra indevida...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO INSERIDA DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PARTICULAR. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor realizou negócio jurídico para alienação de veículo, o qual, após a venda, foi gravado com restrição de furto/roubo em outra unidade da federação em virtude de ato ilícito noticiado em Boletim de Ocorrência. 2. Comprovada a contradição entre os fatos narrados no Boletim de Ocorrência e a posse fática do veículo no momento do suposto roubo, a declaração de inexistência da restrição de roubo/furto do veículo é medida a qual se impõe vez que anotada de forma indevida. 3. Em relação ao particular, a responsabilidade civil é realizada de forma subjetiva, com a aferição da existência de culpa em sua conduta. No caso dos autos, há nexo de causalidade entre a conduta indevida de civil e os danos causados, além da caracterização da sua culpa ao proceder à notícia de fatos em desacordo com a realidade. 4. Já em relação ao Estado, a responsabilidade civil é aferida de forma objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 5. Para os casos de dano causado por atos comissivos da Administração ou de seus agentes, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevêa obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração. Para as hipóteses de omissão, por seu turno, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, onde a culpa é inferida do próprio fato lesivo. 6. Considerando que a restrição de furto/roubo foi inserida no registro nacional por comunicação do particular e que o Estado agiu no estrito cumprimento do seu dever legal de investigar o fato noticiado no Boletim de Ocorrência pelo civil, observando a verossimilhança das alegações, sem se despir do seu dever de cautela, afasta-se o dever de indenizar estatal, porquanto atuante em confluência com a Lei. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO INSERIDA DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PARTICULAR. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, o autor realizou negócio jurídico para alienação de veículo, o qual, após a venda, foi gravado com restrição de furto/roubo em outra unidade da federação em virtude de ato ilícito noticiado em Boletim de Ocorrência. 2. Comprovada a contradi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DA ORDEM DE PRISÃO E DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVE. DESEMPREGO. MAIORIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus impetrado por paciente preso por decisão emanada em cumprimento de sentença. 1.1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão, bem como o pedido de redução do prazo da ordem prisional e de aplicação de medida menos severa, como prestação de serviços à comunidade. 2. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui em um dos dois últimos redutos da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento. 2.1. Como regra, a responsabilização civil se limita ao patrimônio do devedor. Contudo é possível a prisão civil, por previsão constitucional, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXXVII). 3. O argumento de desemprego do paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus. O desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3.1. Precedente jurisprudencial: ?(...) O desemprego e dificuldades financeiras alegadas pela impetrante servem para postular revisão dos alimentos, não para afastar a obrigação de pagar o débito alimentar já constituído. (...) 3. Ordem parcialmente concedida.? (20120020292510HBC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 22/04/2014. Pág.: 137). 4. A maioridade, por si só, não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, eis que faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do poder familiar, remanescendo a obrigação em razão do parentesco. 5. Outrossim, a verificação da capacidade financeira do genitor e da eventual desnecessidade dos alimentos, sobretudo em razão da maioridade civil da exequente, exigem dilação probatória aprofundada e incompatível com a cognição limitada do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. 6. Ordem denegada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DA ORDEM DE PRISÃO E DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVE. DESEMPREGO. MAIORIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus impetrado por paciente preso por decisão emanada em cumprimento de sentença. 1.1. O Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão, bem como o pedido de redução do prazo da ordem prisional e de aplicação de medida menos severa, como prestação de serviços à comunidade. 2. A prisão civil em decorrência de inadimpl...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista, porquanto a construção civil comumente se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra. Da mesma forma, é válido o termo aditivo devidamente assinado pelas partes, prevendo a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, porquanto não constatado qualquer vício de consentimento. 2. O INCC não pode ser aplicado à correção monetária dos valores a serem devolvidos ao consumidor, haja vista limitar-se à fase de construção do imóvel, devendo incidir na espécie o INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. 3. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. Quantoao percentual a ser aplicado, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento segundo o qual, para as sentenças prolatadas após a vigência do Código Civil de 2002, afixação dos juros de mora deve ser no percentual de 1% ao mês. 4. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora. 5. O termo final para a incidência dos lucros cessantes, no caso de rescisão contratual é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato, na hipótese, o dia do ajuizamento da ação. 6. Embora o atraso na entrega do imóvel gere transtornos e dissabores, não é passível de dano moral, tratando-se, assim, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. O percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação arbitrado em sentença, a título de honorários advocatícios, afigura-se razoável e adequado para remunerar os advogados do autor. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista, porquanto a construção civil comumente se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se v...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, consoante disposto nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Na espécie, a condenação à qual se refere a recorrente, proferida na esfera trabalhista, não teve por obrigada a apelante, de modo que não se vislumbra relação jurídica de crédito e débito entre as partes. Ademais, o contexto fático não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil. 3. Se a entidade de previdência complementar pretende afastar a incidência de reflexos da decisão judicial de natureza trabalhista, alegando indevido o depósito realizado pela entidade patrocinadora, a via consignatória não se revela adequada. 4. Se o valor fixado em sentença a título de honorários advocatícios revela-se excessivo à luz dos critérios insertos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, é devida a sua adequação, sendo permitido o seu arbitramento por equidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, consoante disposto nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagam...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.439.163/SP, EM SEDE DE REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA APRESENTADA. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HISTÓRICO CENÁRIO DE COMPOSSE DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS. AUMENTO DO NÚMERO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CONDOMÍNIOS RESULTANTES DE INVASÕES. NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS ASSIM CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS. FINANCIAMENTO DE ESTRUTURA HABITÁVEL POR MEIOS PRIVADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DOS MORADORES PARA CUSTEIO DE SUAS DESPESAS. A TESE DO RESP Nº 1.439.163/SP ESTÁ VOLTADA PARA LOTEAMENTO ATÍPICO E NÃO CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS REALIZADA NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA ARÉA COMUM AOS CONDÔMINOS (COMPOSSUIDORES). POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. NATUREZA DA ATIVIDADE CONDOMINIAL. FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, o fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias, pois para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação a ele conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 1.1 - Não se pode olvidar da peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal, que tem suas terras historicamente ocupadas e modeladas de forma irregular por invasões clandestinas, provenientes dos anseios da população por moradia, bem como movidas pela denominada ?indústria das invasões?, voltadas para a especulação imobiliária, o que acaba por acarretar o aumento da situação de composse decorrente do parcelamento irregular das terras públicas, originando os inúmeros loteamentos irregulares e condomínios resultantes de invasões no Distrito Federal. 1.1.1 - Inexistindo investimentos públicos a fim de implementação de uma estrutura habitável nessas terras irregularmente parceladas, os próprios titulares dos imóveis a financiam de forma a torná-las residíveis, não se podendo fechar aos olhos para as necessidades e manutenção dos condomínios ou loteamentos assim constituídos e que são realidade no Distrito Federal, motivo pelo qual o possuidor do bem deve contribuir para o custeio das despesas desses condomínios ou loteamentos, sob pena de enriquecimento indevido. 2 - Ao adquirir um imóvel em um condomínio, o adquirente obterá a fração ideal da área, o que abrange o terreno de uso privativo e os espaços de uso comum, existindo, porém, controle de acesso, apenas podendo entrar no condomínio as pessoas autorizadas por moradores e responsáveis pela administração. Em sentido diverso, ao adquirir um imóvel em loteamento, o adquirente somente terá direito sobre seu próprio lote, sendo, em regra, o sistema viário de acesso livre à população, não existindo restrição de entrada no loteamento, salvo mero controle mediante a apresentação de documentos de identificação. 2.1 - Importante frisar que, quando um loteamento fechado é constituído, cria-se, também, uma associação (de moradores) responsável por sua administração, que poderá cobrar taxa de manutenção com o objetivo de prestar serviços aos titulares dos lotes e custear melhorias para o empreendimento. Quanto ao condomínio fechado, em razão da existência de infraestrutura de uso comum dos condôminos, existe a obrigatoriedade do pagamento da taxa de condomínio para a manutenção das áreas comuns, cabendo ao síndico a administração e controle da arrecadação da taxa mensal e gerenciamento os serviços de manutenção. Vale ressaltar que, tratando-se de loteamento (regular ou típico), as normas aplicáveis são a Lei nº 6.766/79 e os arts. 53 a 61 do Código Civil; já em se tratando de condomínios (regular ou típico), deve ser observada a Lei nº 4.591/64 e o Capítulo VII do Título II do Codex mencionado (arts. 1.331 a 1.358-A). 2.2 - Embora tenha havido debates jurisprudenciais acerca da derrogação da Lei nº 4.591/64, operada pelo Código Civil de 2002 em tudo aquilo que com ele conflitasse, o próprio Codex explicitou, em seu art. 1.332, que, em relação aos condomínios edilícios, aplicar-se-iam suas regras, bem como o disposto em lei especial. Quanto aos condomínios assemelhados, na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça Federal foi aprovado o Enunciado nº 89, segundo o qual ?o disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo?. Logo, em observância ao art. 1.336, inciso I, do CC/2002, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio (mesmo que atípico) na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 3 - O fato de a condômina ré (apelada) ser possuidora do imóvel situado em área submetida à administração do Condomínio autor (apelante), é suficiente para obrigá-la a arcar com o pagamento das despesas comuns, aprovadas pela maioria dos condôminos, independentemente de não ter aderido formalmente ao seu quadro, à época da sua instituição, sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pelo condomínio também em seu benefício. Além disso, o condomínio apelante comprovou seu direito, trazendo aos autos a convenção (ID 3815474 - Pág. 1 a 47) que prevê o pagamento das despesas pelos associados em seu art. 12, §2º, e as atas de assembléia instituindo as taxas ordinárias e extraordinárias para cada unidade habitacional. 4 - A situação fática discutida no REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, está relacionada à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção vinculadas a imóveis em loteamento não instituído como condomínio atípico, por associações de moradores, sem que tivesse havido a associação voluntária de proprietários de imóveis, restando assentado que que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram, porém, essa situação não se aplica à realidade do Distrito Federal nem ao caso em apreço, uma vez que se trata de condomínio de fato e não de loteamento irregular, institutos estes já diferenciados. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do feito.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.439.163/SP, EM SEDE DE REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA APRESENTADA. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. HISTÓRICO CENÁRIO DE COMPOSSE DECORRENTE DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE TERRAS PÚBLICAS. AUMENTO DO NÚMERO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES E CONDOMÍNIOS RESULTANTES DE INVASÕES. NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DOS LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS ASSIM CONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE INVE...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. III. O proprietário tem o direito de realizar obras no imóvel que lhe pertence, desde que observados os direitos de vizinhança e as normas edilícias expedidas pela Administração Pública, na esteira do que estatui o artigo 1.299 do Código Civil. IV. Diante da premente necessidade de afastar os perigos decorrentes da má conservação do imóvel vizinho, a atuação da Ré encontra chancela no permissivo legal contido no artigo 1.313, I, do Código Civil.V. É claro que o vizinho que usa do favor legal exerce um direito regular, todavia isso não o imuniza quanto a eventual prejuízo suportado pelo proprietário do prédio utilizado, na esteira do que prescreve o artigo 1.313, § 3º do Código Civil. VI. Cabe ao Autor demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito para o acolhimento da pretensão deduzida. Essa deficiência ou lacuna quanto à prova do fato em que se apóia a pretensão autoral - invasão do lote e danos materiais - leva fatalmente à sua improcedência. VII. Dentro do contexto do ônus probante, elementos de convicção precários ou insuficientes traduzem ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte. IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. ABUSO DE DIREITO. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO. RISCO DE DESABAMENTO. PERMISSIVO LEGAL DO ARTIGO1.313 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. II. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de proprie...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da ação civil pública. 1.1. Alegação de omissão no acórdão em relação ao art. 381 do Código Civil, Súmula 421 do STJ e ausência de orientação do STF. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ?se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração? (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O aresto esclareceu que de acordo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública, o que a permite receber verba honorária e sucumbencial. 3.1. Precedentes do STF no mesmo sentido. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da ação civil pública. 1.1. Alegação de omissão no acórdão em relação ao art. 381 do Código Civil, Súmula 421 do STJ e ausência de orientação do STF. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por fi...
DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da lei civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o exame de DNA, servem como comprovação da filiação. 3. Apaternidade socioafetiva, segundo doutrina e jurisprudência, é o laço que se estabelece de maneira espontânea e consciente, de modo a não autorizar a anulação do registro original, com amparo, principalmente, no entendimento de que, conforme artigo 1.610 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. 4. Em se tratando de questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes, esses devem ser priorizados, em atenção aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral (CF, art. 227 e ECA, art. 4º), os quais devem também sopesar a discussão em torno do reconhecimento da verdade biológica e do direito do infante em preservar seu estado de filiação. 5. Não é razoável excluir a paternidade de menor em razão de exame de DNA que afastou a paternidade biológica, negando-lhe a condição de filho de que sempre desfrutou desde o seu nascimento, visto que o menor tem o autor como pai e seu grupo familiar como referência de família, caracterizando-se, no presente caso, a paternidade socioafetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A prova da filiação é feita pela certidão do registro civil de pessoas naturais, consoante o disposto no artigo 1.603 do Código Civil, que produz a presunção de filiação quase absoluta, já que somente pode ser invalidada provando-se que houve erro ou falsidade do registro, nos termos do art. 1.604 da lei civil. 2. Não é taxativo o rol do artigo 1.605 do Código Civil. Provas testemunhais e perícias médicas, em especial o e...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O uso das áreas comuns em Condomínio Edilício deve observar o disposto no Código Civil e na Lei número 4.591/1964, os quais não proíbem a locação desses espaços, desde que haja aprovação pela maioria dos condôminos em assembléia. 3. Incumbe à parte embargante apresentar prova técnica em relação aos pagamentos realizados, aos valores devidos e aos índices que julgue adequado, colacionando aos autos a planilha do cálculo, ônus que emerge do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Consoante artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante fica obrigado a declarar o valor que entende correto, com demonstrativo do débito, sob pena de ser liminarmente rejeitado, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, havendo outro fundamento, não ser examinada pelo Juiz a alegação de excesso de execução. Entretanto, tal formalidade pode ser mitigada quando o próprio credor, na Impugnação aos Embargos, reconhece o excesso ao juntar nova planilha com a diminuição do débito exequendo. 5. Os honorários contratuais, na forma estabelecida pelas partes, somente podem ser admitidos na hipótese do artigo 62, II, alínea d, da Lei 8.245/1991, ou seja, quando o locatário optar pela purga da mora com o fim de evitar a rescisão do contrato. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Códig...
DIREITO CIVIL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I. De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. À falta de regra prescricional específica, a pretensão de sobrepartilha prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. III. Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de sobrepartilha deduzida mais de 10 (dez) anos depois da vigência do Código Civil de 2002. IV. Prescrição reconhecida.
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DIREITO CIVIL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. I. De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. À falta de regra prescricional específica, a pretensão de sobrepartilha prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. III. Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de sobrepartilha deduzida mais de 10 (dez) anos depois da vigência do Código Ci...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta nos autos ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por veiculação de matéria em revista. 1.1. Nos primeiros embargos o embargante aponta omissão e contradição na ementa do decisium. 1.2. Aduz que os vícios de linguagem devem ser sanados porquanto os fatos narrados pela embargada, apesar de tratarem da vida pública da embargante, não são todos decorrentes de atos da embargante. 1.3. Alega que restou comprovado que os atos que geraram a autuação tributária se deram antes de a embargante assumir o cargo de diretora. 1.4. Pugna, ainda, pela modificação dos honorários advocatícios. 2.8. Aponta violação aos arts. 5º, incisos IV,V,X, XII, XIV, XXXIV, XXXV e LV da Constituição Federal, bem como os arts. 12, 17,20, 21,186, 187, 927, 944 e 953, todos do Código Civil, os arts. 341, caput e parágrafo único, 434, 435, 489, em especial seu § 1º, inciso IV, 494 e 1.022, todos do CPC/2015 e, por último, a súmula 221 do STJ, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 1.5. Nos segundos embargos, aembargante aponta contradição porquanto o decisum fixou os honorários advocatícios com base na equidade, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC. 1.6. Assevera, assim, que os honorários devem ser fixados de acordo com os art. 85, § 2º do CPC. 2.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.O acórdão foi suficientemente claro ao esclarecer que não há de se falar em abuso de direito visto que a embargada agiu no exercício regular de direito e os documentos juntados aos autos não foram capazes de comprovar que os fatos narrados pela embargada eram falsos ou inexistentes.3.1. O acórdão asseverou que a embargada só estava a exercer o seu direito de informar. 4. Em relação aos honorários de sucumbência, deve ser corrigido, para fixá-los em R$ 3.000,00. 5.Nos demais itens apontados, verifica-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.2. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Primeiros embargos parcialmente acolhidos e segundos embargos declaratórios rejeitados.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURADO. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação interposta...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GRATUIDADE POR UM DOS APELANTES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA INEXISTENTE. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DEVE SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO 2º APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDO O DA 1ª APELANTE APENAS PARA DEFERIR-LHE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. No que se refere à gratuidade de justiça, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A Condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 3. Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração recebida pela requerida/apelada, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Precedentes. 4. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, conforme se depreende do art. 443 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a possibilidade de inquirir as testemunhas arroladas no processo, podendo indeferir a prova quando os fatos em pauta já tiverem sido demonstrados por documentos ou confissão da parte, ou ainda, quando só puderem ser provados por via documental ou pericial. Assim, escorreita a argumentação do D. Juízo de primeiro grau, uma vez que ele é o destinatário das provas e as que foram colacionadas aos autos mostraram-se contundentes para formar o seu livre convencimento, nos exatos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa das partes. 5. Já em relação à ilegitimidade passiva da 1ª apelante, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formulado na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Desse modo, verifica-se que os nomes do autor e de uma das rés constam do contrato de confissão de dívida e do instrumento de compra e venda, objeto da suposta fraude contra credores, que comprova a relação jurídica entre as partes, razão pela qual afasto a preliminar apontada. 6. No que diz respeito à prejudicial de mérito da prescrição, aventada pela 1ª apelante, sobre o prazo de prescrição e/ou decadência, acerca da ação anulatória de negócio jurídico (no caso de fraude contra credores), o prazo para propositura da ação competente é de quatro anos, a contar da data da celebração do negócio fraudulento, que foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 03/07/2014, conforme estabelece os artigos 171 e 178 do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído em 03/05/2017, sendo que o prazo fatal/decadencial para propositura da ação de anulação se daria somente em 04/07/2018, não havendo que se falar em prescrição do direito de ação do apelado. 7. No mérito, foi realizado em 26/06/2013, entre a 1ª apelante e o apelado um contrato de assunção e reconhecimento de dívida e outras avenças no importe de R$ 220.500,00, referente a dívidas contraídas no ano de 2010 pela 1ª apelante, em que previa na cláusula segunda que, caso a dívida não fosse paga até dezembro/2014, a quitação se daria com a transferência de uma fração do terreno na matrícula R.6/15548, correspondente ao valor da dívida atualizada. 8. Não quitada a dívida, o apelado ajuizou, em 26/05/2015, ação de execução com o pedido de penhora do referido imóvel, que para sua surpresa não pôde ser realizada, em razão de a 1ª apelante ter alienado o imóvel ao 2º apelante, mesmo sabendo que o imóvel havia sido dado em garantia da dívida ao apelado, configurando assim a fraude contra credores. 9. Sendo assim, configurados os requisitos da fraude contra credores, a imposição da declaração de nulidade do negócio jurídico ora combatido é medida que se deve impor, nos exatos termos do inciso II do artigo 171 do Código Civil, haja vista o conluio entre os réus para fraudar o credor/apelado que buscava a satisfação da dívida com a 1ª apelante. 10. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIDO o do 2º apelante e PARCIALMENTE PROVIDO o da 1ª apelante, apenas para deferir-lhe a gratuidade de justiça.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE GRATUIDADE POR UM DOS APELANTES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA INEXISTENTE. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. EVENTUAL DISCORDÂNCIA DEVE SER TRATADA EM IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARTICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA AÇÃO. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2. O Magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. Arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3. A natureza da ação revela-se através do seu pedido, não havendo que se falar em prevalência do título estampado na petição inicial. É a partir da causa do pedir e do pedido que Poder Judiciário fixa as balizas para o julgamento da lide, conforme o preconiza o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. É incontroverso que a presunção de legitimidade em documento particular assinado é relativa de forma que, caso queira discutir se a certificação é verdadeira ou falsa, a parte interessada tem o direito de fazer prova em sentido contrário, notadamente no momento processual legalmente oportuno. Art. 219 do Código Civil. 5. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Presente a percepção de que a hipótese ultrapassa o mero exercício do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a ocorrência dos referidos pressupostos aptos a evidenciar uma alteração da realidade dos fatos, o que conduz ao cabimento da condenação por litigância de má-fé. 6. Na presente demanda, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, razão pela qual a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor atualizado da causa, nos moldes previstos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARTICULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NATUREZA DA AÇÃO. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção,...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento em relação à quantia desembolsada pela embargante. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3. O aresto foi suficientemente claro ao dissertar sobre o nexo de causalidade e à reparação de danos decorrentes da conduta do embargante. 3.1. O decisum foi claro ao asseverar que, in casu, a ação regressiva tem natureza de reparação civil e, deste modo, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual ?havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.? (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso e declarou prescrita a pretensão de ressarcimento em relação à quantia desembolsada pela embargante. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julga...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÕES. VENDA CASADA. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O CONTRATO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PEDIDO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FATO PRATICADO POR AMBOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta pelo adquirente de lote em condomínio vertical contra sentença que, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, reconheceu presente abuso de direito (venire contra factum proprio), haja vista a existência de outra demanda em que também se questiona o mesmo contrato e, em conseqüência, reconheceu falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, quanto esse pedido. Também se insurge o apelante/autor contra a sentença que julgou procedente a reconvenção ajuizada pela incorporadora para condenar o autor da ação na obrigação de fazer consistente em assinar escritura pública de compra e venda, sob pena de multa (astreintes), tendo em vista a quitação do preço. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela falta de intimação para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, pois no caso, tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo ao apelante, haja vista a não influência deles no deslinde dado à causa. Da mesma forma, a alegada falta de menção na sentença acerca de determinados dispositivos legais não é cerceamento de defesa, podendo configurar omissão sanável pela via dos Embargos de Declaração ou, mesmo no julgamento da apelação, caso seja necessário para embasar a solução da lide. 3. Como o processo foi extinto sem julgamento do mérito, não se cogita de falta de fundamentação sobre os temas prejudicados. Pelo mesmo motivo, não se pode reputar a sentença citra petita. E, no tocante à reconvenção, a leitura do decisum evidencia que não se trata de sentença arbitrária ou desvinculada dos argumentos fáticos e jurídicos lançados pelas partes, encontrando-se devidamente fundamentada. 4. Não se tratando de documento novo, mas de documento acessível ao autor/apelante ao tempo de suas manifestações, tem-se por intempestiva a juntada em sede recursal, razão pela qual devem desconsiderados para julgamento da apelação. 5. Não há exercício abusivo do direito, de que é modalidade o venire contra factum próprio e consequentemente falta de interesse de agir, se na outra ação ajuizada o apelante aponta abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade da convenção de condomínio que lhe impõem a obrigação de pagar a taxa de condomínio, ainda que não haja construído no lote, bem a taxa de manutenção do clube de golfe, ainda que a este não associado; e na presente demanda busca a resolução do contrato, por inadimplemento da incorporadora, formulando pedido alternativo de desistência do negócio, por não ter condições de construir no lote adquirido. 6. Cassada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento, cumpre passar a julgar o mérito da demanda, nos termos do que permite o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não se pode acolher a argumentação de que a incorporadora teria descumprido a propaganda que fez do loteamento, bem assim que teria omitido certas circunstâncias ? obrigação de taxa de pagar condomínio mesmo antes de construir no lote e de contribuir para a manutenção do clube, se existem cláusulas contratuais assim permitindo. Se realmente houvesse alguma desconformidade das cláusulas contratuais e a oferta, cumpria ao contratante recusar a contratação. Saliente-se que, no caso concreto, seria perfeitamente possível ao apelante, além de ter o exato conhecimento das disposições contratuais, perceber seu alcance e suas consequências, pois trata-se de pessoa com formação jurídica. 8. A documentação acostada não comprova a existência de problemas ambientais capazes de perturbar o direito de propriedade do adquirente ou mesmo de vir a ser responsabilizado por danos ambientais, daí porque não se pode dizer tenha a incorporadora omitido a existência desses supostos problemas. 9. Ainda que se acolhesse a alegação de tratar-se de venda casada, prática considerada abusiva pelo artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, a consequência seria desobrigar o consumidor de adquirir um dos produtos, mas não a resolução do contrato. E como dito, o apelante já está buscando livrar-se do pagamento da taxa de manutenção do clube na outra ação que ajuizou. 10. Ainda que se admita o direito de rescindir o contrato imotivadamente ou por dificuldades financeiras, tal resolução somente poderia se operar antes da quitação do bem negociado entre as partes, sendo que, no caso dos autos, restou incontroverso ter havido essa quitação há aproximadamente 07 (sete) anos. 11. O fato de o apelante não ter iniciado a construção no lote adquirido, no prazo de 60 (sessenta meses), como consta da cláusula vigésima terceira do contrato (Id 3761703, p.9), não pode ser por este invocado como motivo para rescisão do contrato, porquanto tal atitude, aí sim, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprio). 12. No contrato consta como promitente comprador somente o apelante. Por outro lado, o pedido deduzido na reconvenção é de natureza obrigacional e não real imobiliária, daí porque desnecessária a citação do cônjuge (artigo 73, § 1º, inciso II, do CPC). 14. Embora o artigo 1.418 do Código Civil faculte ao promitente comprador o direito de exigir que lhe seja outorgada a escritura pública, tal circunstância, por si só, não impede possa o promitente vendedor valer-se do Poder Judiciário para compelir o adquirente a celebrar a escritura definitiva, no caso de desarrazoada recusa, após quitado o preço, possibilidade que pode ser extraída do artigo 462 do CPC e artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 15. Não há impedimento para condenar-se a parte em obrigação de fazer (de firmar o contrato definitivo), sujeita à fase executiva, na qual o executado será intimado a concluir o contrato, sob pena de incidir em eventual multa, caso não o cumpra voluntariamente, ainda que o artigo 501, do CPC, faculte ao julgador determinar que a própria sentença produza os efeitos da declaração não emitida. 16. Constitui litigância de má-fé e autoriza a imposição de multa suscitar incidente (de falsidade) manifesta improcedente, inovar em relação aos fundamentos aduzidos na inicial, bem como, reproduzir argumentos já lançados em outra ação judicial e/ou claramente insustentáveis. 17.Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença na parte em que reconheceu falta de interesse de agir em relação ao pedido de resolução do contrato e, passando ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA CITRA PETITA. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. RESCISÃO POR CULPA DA INCORPORADORA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA. OMISSÕES. VENDA CASADA. RESCISÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O CONTRATO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PEDIDO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. FATO PRATICADO POR AMBOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta pelo adquirente de lote em c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, quando resta plenamente explicitado que este não cumpriu com sua obrigação alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. 3. A fixação da prisão civil em prazo superior ao mínimo legal estabelecido deve estar plenamente justificada às circunstâncias fáticas do caso. Não se colhendo qualquer fundamento que ampare a fixação da prisão civil do devedor de alimentos em prazo superior ao mínimo legal, deve este ser reduzido. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida aliment...