PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TABELIÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANTERIORIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na redação original da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro, o artigo 22 não previa prazo prescricional, como ocorre com a atual redação, alterada pela Lei n.13.286/2016. Logo, para casos anteriores a tal modificação, tem lugar a disciplina geral da prescrição, para fins de reparação civil, estabelecida do Código Civil no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V. 2. Consoante a Teoria da actio nata, o termo a quo da prescrição advém com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. Mostrando-se a fixação equitativa a adequada para fixação de verba advocatícia, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, repele-se hipótese de majoração. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TABELIÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANTERIORIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na redação original da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro, o artigo 22 não previa prazo prescricional, como ocorre com a atual redação, alterada pela Lei n.13.286/2016. Logo, para casos anteriores a tal modificação, tem lugar a disciplina geral da prescrição, para fins de reparação civil, estabelecida do Código Civ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. TUTELA REIVINDICATÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MAJORAÇÃO. I. De acordo com os artigos 1.228, caput, e 1.245, caput, do Código Civil, faz jus à tutela reivindicatória o proprietário que adquire o imóvel mediante registro do título no álbum imobiliário. II. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200 do Código Civil. III. Ocupação exercida ao tempo em que o imóvel litigioso era público não pode ser computada para efeito de usucapião. IV. A disciplina normativa dos honorários de sucumbência do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica na hipótese em que a sentença é proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. V. Deve ser majorada a verba honorária que não espelha a ponderação razoável dos referenciais que a legislação processual estabelece para o seu arbitramento e, por isso, deixa de remunerar adequadamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. TUTELA REIVINDICATÓRIA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MAJORAÇÃO. I. De acordo com os artigos 1.228, caput, e 1.245, caput, do Código Civil, faz jus à tutela reivindicatória o proprietário que adquire o imóvel mediante registro do título no álbum imobiliário. II. A injustiça da posse, para efeito da pretensão reivindicatória, não se confunde nem se equipara à posse injusta tipificada no artigo 1.200...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP Nº 1.333.978/DF). MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NA ADI Nº 3.601/DF. REJULGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.642/2005 AO CASO DOS AUTOS. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Nos autos do Recurso Especial nº 1.333.978/DF, restou acolhida preliminar de violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido determinado o suprimento da deficiência na prestação jurisdicional consubstanciada na análise da interferência da modulação de efeitos realizada nos autos da ADI nº 3.601/DF no julgamento de mérito do Mandado de Segurança impetrado. 2 - Conforme se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos da ADI nº 3.601/DF, a modulação de efeitos foi efetuada com o intuito de preservar as situações jurídicas consolidadas com base na Lei Distrital nº 3.642/2005, que foi declarada inconstitucional, afastando-se, dessa maneira, a eficácia retroativa do pronunciamento jurisdicional, ressaltando, assim, a sua aplicabilidade apenas a partir da data da publicação do acórdão em que a inconstitucionalidade foi declarada (21/08/2009). 3 - Nos moldes em que realizada, a aludida modulação de efeitos afeta diretamente o provimento jurisdicional concedido por esta Corte de Justiça no julgamento de mérito do Mandado de Segurança em comento, pois a concessão da segurança se deu em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005, questão de natureza prejudicial ao exame próprio do mérito da legalidade do processo administrativo disciplinar aviado em desfavor do Impetrante, ora Embargado. 4 - Na espécie, os atos deliberativos que ensejaram a aplicação da penalidade de demissão contra o Impetrante foram realizados na vigência da Lei Distrital nº 3.642/2005, a qual se destinava a regular a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. 5 - Da narrativa fática do Impetrante, as apontadas ilegalidades com aptidão para macular o procedimento disciplinar movido em seu desfavor, relativas à composição da Comissão Permanente de Disciplina e ao quórum de deliberação, não se verificam. Ainda que a aludida Lei distrital tenha feito referência a necessária composição da Comissão Permanente de Disciplina por 10 (dez) servidores, é certo que esta previsão padece de equívoco de ordem material, uma vez que existiam à época apenas 06 (seis) carreiras na Polícia Civil do Distrito Federal e, além disso, a Lei Distrital nº 3.642/2005 exigia que a Comissão Disciplinar devesse ser composta por 03 (três) delegados de polícia e 01 (um) ocupante de cada carreira da Polícia Civil do DF, cujo rol se encontra previsto na Lei Federal nº 9.264/1996. Assim, elaborados os atos deliberativos do Processo Administrativo Disciplinar que conduziram à aplicação da penalidade de demissão em desfavor do Impetrante por 09 (nove) membros, sendo eles 03 (três) delegados e por 01 (um) integrante de cada carreira da Polícia Civil do DF, não há que se falar em qualquer ilegalidade atinente à composição do colegiado. Ademais, também não merece guarida a alegação de que o quórum de julgamento (3/5) não foi observado. Isso porque as deliberações que culminaram com a sugestão de aplicação da penalidade de demissão em desfavor do Impetrante se deram à unanimidade, tomadas, aliás, pela integralidade dos componentes da Comissão Permanente de Disciplina. Diante disso, sanando-se a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a concessão de efeitos modificativos aos presentes Embargos de Declaração para que, não verificadas as ilegalidades apontadas pelo Impetrante no mandamus, seja denegada a segurança pleiteada. Embargos de Declaração acolhidos. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP Nº 1.333.978/DF). MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NA ADI Nº 3.601/DF. REJULGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.642/2005 AO CASO DOS AUTOS. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Nos autos do Recurso Especial nº 1.333.978/DF, restou acolhida preliminar de violação ao artigo 535, inciso...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. I. O inadimplemento do adquirente autoriza a resolução do contrato na forma do artigo 475 do Código Civil. II. A exceção de contrato não cumprido representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. À falta da demonstração do impeditivo alegado, deve ser mantida a resolução do contrato e a restituição do imóvel negociado. IV. O adquirente que dá causa à resolução do contrato deve indenizar o alienante pela ocupação do imóvel, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. V. De acordo com o artigo 408 do Código Civil, o inadimplemento do adquirente autoriza a retenção das arras pelo alienante. VI. Recurso da Autora/Reconvinda provido. Recurso da Ré/Reconvinte desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. I. O inadimplemento do adquirente autoriza a resolução do contrato na forma do artigo 475 do Código Civil. II. A exceção de contrato não cumprido representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III. À falta da demonstração do impeditivo alegado, deve ser mantida a res...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título de crédito, cuja contagem tem início a partir de sua emissão. 2. O termo inicial para cobrança de cheque prescrito conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Enunciado 503 do STJ. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Tendo a parte autora impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia e, consequentemente, em prescrição da pretensão de cobrança. 6. Para que seja caracterizada a litigância de má-fé, deve haver comprovação do ato doloso e existência de prejuízo, sem os quais o pedido deve ser rejeitado. 7. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser estipulados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dív...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS FIADORES/APELANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECUSO DO LOCADOR/APELANTE. REVELIA DECRETADA. IMPUGNAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso quanto ao ponto, pois o apelo deve observar os termos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Logo, reconhecida a ilegitimidade dos fiadores para discutir as cláusulas do contrato locatício, há óbice ao conhecimento do recurso por eles interposto, nos pontos em que apenas retomam a discussão contratual. 2. Caracterizada a revelia, a parte assumirá os efeitos por ela produzidos, conforme regra geral disposta no artigo 344 do Código de Processo Civil/15. Mostra-se, portanto, preclusa a oportunidade para a parte ré, in casu, o locatário, suscitar na apelaçãomatéria não examinada em primeira instância. Consequentemente, não poderá essa matéria ser conhecida na via recursal, sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de apreciação - por parte do d. Juízo de primeiro grau - de alegações de fato apresentadas no recurso por réu reconhecidamente revel não constitui nulidade por cerceamento de defesa, mas essencialmente a observância da regra da preclusão. Com efeito, não há óbice ao ingresso do réu revel no feito, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em ação de revisão de aluguel, quando a perícia judicial estimatória do valor do aluguel deixou de ser realizada por culpa da parte ré, que não se manifestou no prazo assinalado pelo juízo para especificar a produção da prova. 5. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, afasta-se a alegação de error in judicando se as provas anexadas no processo, consistentes em três laudos de avaliação do valor locatício realizadas por empresas do ramo, se mostraram suficientes para a apreciação da demanda. 6. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/91, não havendo acordo entre locador e locatário, passados três anos de vigência do contrato, pode haver revisão judicial do valor do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. 7. Nos termos do artigo 373, I, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo o locador comprovado a necessidade de majoração do valor do aluguel, por meio de prova não infirmada pela parte ré, impõe-se a manutenção de procedência do pedido revisional formulado. 8.Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LEI Nº 8.245/91. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS FIADORES/APELANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECUSO DO LOCADOR/APELANTE. REVELIA DECRETADA. IMPUGNAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECARIEDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO. COMISSÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil advindo do trabalho de mediação do corretor de acordo com o caso concreto, sendo que a mera aproximação das partes e início do processo de negociação no sentido da compra de imóvel, inclusive com incursão nas tratativas, formas de pagamentos, emissão de certidões, não justifica o pagamento de comissão, caso sobrevenha a desistência antes de concretizado o negócio. 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. A ausência de suporte probatório que embase a alegação do corretor de que o negócio de compra e venda do imóvel estava efetivamente concluído conduz à improcedência do pleito autoral de cobrança de comissão de corretagem, haja vista não restar comprovada a hipótese de arrependimento disposta na parte final do artigo 725 do Código Civil. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRECARIEDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO. COMISSÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No contrato de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se este tiver conseguido o resultado útil previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de J...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APÓS O ANO 2000. REDUÇÃO EQUITATIVA DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O surgimento do prazo prescricional se dá no momento em que o titular do direito tem possibilidade de exercer sua pretensão, em observância ao princípio da actio nata. 1.1. O prazo prescricional para a cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista a inexistência de outro prazo menor fixado na legislação. 1.2. Inaplicável ao caso o prazo quinquenal previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil, pois seriam aplicáveis apenas para as lides relativas à relação advogado-cliente, não alcançando, portanto, a pretensão de cobrança de honorários proporcionais entre advogados que atuaram no mesmo feito. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, os honorários estipulados na Ação Indenizatória nº. 15.627-89 passaram a ser devidos em 15/05/2016, data da primeira parcela de pagamento, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, momento em que a cobrança passou a ser exigível. 1.4. Em relação às demais parcelas, tratando-se de prestações sucessivas, o termo inicial do prazo é a data de vencimento de cada parcela. 1.5. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. Incontroversa a prestação de serviços advocatícios por parte do autor, e sendo incontroversa a existência de acordo verbal firmado entre as partes, que definia a remuneração do autor em percentual incidente sobre os honorários contratuais e sucumbenciais relativos aos processos em que prestou serviços advocatícios, é de rigor o reconhecimento do direito do autor em ser remunerado, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa. 2.1. Não se cogita a renuncia tácita das procurações outorgadas, porquanto a renúncia à procuração outorgada é condicionada à cientificação do mandante, conforme estipulava o artigo 45 do CPC/73, vigente à época em que tramitou o processo. 2.2. O Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906 de 1994) estabelece o direito do advogado ao recebimento dos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22), verba que é, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos causídicos. 2.3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, representam a contraprestação de um serviço, e pertencem ao advogado, conforme inteligência do artigo 23 do EOAB. 2.4. Apenas seria possível a remuneração do autor na totalidade dos honorários acordados pelas partes caso houvesse a prestação de serviços advocatícios durante toda a tramitação dos processos, o que não ocorreu. Desse modo, a remuneração do autor deve levar em conta o trabalho efetivamente desenvolvido, em observância ao princípio da proporcionalidade. 3. O percentual fixado na sentença em 10% (dez por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais, no lugar dos 15% (quinze por cento) inicialmente acordados pelas partes, devidos pela atuação profissional do advogado em processo judicial, atende ao princípio da proporcionalidade, remunerando o autor adequadamente pelos serviços prestados, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. 3.1. Não prospera o pedido subsidiário do apelante réu para maior redução do percentual fixado, eis que, conforme demonstrado, o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mostrou-se adequado para remunerar proporcionalmente o advogado pela sua atuação nos feitos. 4. Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição ou congruência, tendo em vista que o réu impugnou especificamente os pedidos autorais em sua contestação, tornando os fatos controvertidos, de modo que a magistrada sentenciante decidiu a lide nos exatos limites em que foi deduzida. 5. Não se cogita a alegação de fundamentação insuficiente, conforme aduzido pelo autor, tendo em vista que a sentença expôs de maneira clara os motivos que ensejaram a redução do percentual que seria devido ao autor. A sentença atende ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. 6. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6.1. Não se pode ter a sucumbência do autor como mínima, visto que a redução proporcional do percentual de remuneração requerida pelo autor, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos honorários devidos nos processos nº. 1504/89 e 15.627/98, considerando-se, também, que o montante devido é de elevada monta. 7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS ENTRE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DECENAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO VERBAL. FATOS TIDOS COMO INCONTROVERSOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RECONHECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO APÓS O ANO 2000. REDUÇÃO EQUITATIVA DA REMUNERAÇÃO DEV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação. 2. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, a petição do cumprimento de sentença foi protocolizada em 24/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 3. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada em Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação. 2. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 528, do CPC. 2. Se o executado, embora devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito alimentar nem comprovou que o fez, sequer trouxe justificativa válida da impossibilidade de fazê-lo, é possível a decretação da sua prisão civil, conforme previsão legal (art. 528, § 3º, do CPC). 3. Em se tratando de título judicial, consubstanciando em sentença proferida em sede de alimentos, para pagamento da prestação alimentícia em dinheiro, eventual acordo ajustado a posteriori e informalmente não é capaz de infirmá-lo, até porque os credores não são obrigados a receber prestação diversa da que lhe é devida, segundo os arts. 313 e 315, do CC/2002. 4. Nos termos do art. 995, parágrafo único, in fine, do CPC, ausente a probabilidade de êxito do recurso a fim de obstar a constrição pessoal do alimentante, ora agravante, na medida em que se observa, à primeira análise, que a obrigação exequenta não se encontra quitada, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento da dívida alimentar, sob pena de prisão civil. 5. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui medida coercitiva extrema, voltada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação, somente se legitimando quando presentes os requisitos insertos no art. 528, do CPC. 2. Se o executado, embora devidamente intimado, não efetuou o pagamento do débito alimentar nem comprovou que o fez, sequer tro...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXCLUSÃO DE HERDEIROS. COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU. CONCORRÊNCIA COM O COMPANHEIRO SUPERSTITE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONFLITO DE LEIS. CÓDIGOS CIVIS DE 1916, 2002 E LEI Nº 8.971/94. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA E ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGO 1.790, DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Código Civil de 1.916 estabelecia a vocação hereditária na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e entes públicos. Com o advento da Lei nº 8.971/94, passou a ser assegurado aos companheiros, na falta de descendentes e de ascendentes, direito à totalidade da herança, tendo lhes sido dispensado tratamento isonômico ao concedido aos cônjuges e observada a igualdade constitucional a eles conferida pela Carta Magna de 1988. Tendo o de cujus falecido quando vigente o Código Civil de 1916, deve ser observada a ordem de vocação hereditária por ele estabelecida, em harmonia com a legislação que regulamentou a união estável e garantiu ao companheiro direito à totalidade da herança, na falta de descendentes e ascendentes, excluindo-se os colaterais. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002), sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1.790, do Código Civil de 2002, que estabelece diferenças entre a participação do cônjuge e companheiro na sucessão dos bens (RE nº 878.646/MG).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXCLUSÃO DE HERDEIROS. COLATERAIS EM SEGUNDO GRAU. CONCORRÊNCIA COM O COMPANHEIRO SUPERSTITE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONFLITO DE LEIS. CÓDIGOS CIVIS DE 1916, 2002 E LEI Nº 8.971/94. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA E ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. ARTIGO 1.790, DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. O Código Civil de 1.916 estabelecia a vocação hereditária na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e entes públicos. Com o advento da Lei nº 8.971/94, passou a ser assegurado aos companheiros,...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. SISTEMA DE PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 tem, como diretriz, o sistema de precedentes, que deve ser observado pelo juiz no momento da prolação da sentença. Assim determina o artigo 489, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil: ?Art. 489. (...). §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.? 2. A finalidade do dispositivo consiste em prestigiar a coerência e a integridade nas decisões proferidas, sobretudo, quando se tratar de similaridade de circunstâncias entre os casos concretos. Nesse mesmo sentido, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil 3. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.4. Recurso especial não provido.(REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 4. Quanto à denunciação da lide, ainda que não vedada, porque não aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tal intervenção de terceiro não seria obrigatória no caso vertente. Ademais, a possibilidade de ação regressiva não foi retirada da parte interessada, que pode, se assim entender, ingressar em juízo e requerer o que entender de direito. 5. Em razão da relevância do objeto do contrato, qual seja, a assistência à saúde, não é possível a rescisão imotivada antes de 12 (doze) meses. Tal rescisão exige um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos moldes do que determina o artigo 17 da Resolução 195 da ANS. 6. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 7. Eventual cláusula restritiva de cobertura no presente caso entraria em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores deve prevalecer a integridade física e psicológica da paciente, de modo a garantir a eficácia social do contrato, preservando-se, sobretudo, a boa-fé objetiva. 8. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final ? não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 9. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. SISTEMA DE PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MEIO DE HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 tem, como diretriz, o sistema de precedentes, que deve ser observado pelo juiz no momento da prolação da sentença. Assim determina o artigo 489, parágrafo primeiro, inci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA E APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu o pleitos formulados em sede de impugnação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão recente, esclarecendo acerca da abrangência da ordem de suspensão de processos que versem sobre legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva, afirmou que a suspensão se refere aos casos em que discutida a ?legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal?. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de caso similar, contudo referente à ACP 1998.01.1.016798-9, cuja matéria já fora objeto de específica análise pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.391.198/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de se concluir não encontrar-se abrangida pela suspensão determinada no novo Recurso Especial. 4. Acerca do decidido no RE 573.232, também tem esta e. Corte entendido por sua inaplicabilidade aos cumprimentos de sentença referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. Consoante entendimento consolidado no STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP). 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.392.245/DF, já assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena). 7. Nos termos do artigo 523, § 1º, do vigente Código de Processo Civil e do enunciado 517 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença quando não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA E APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cum...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública que não reconheceu a incidência da prescrição com base no art. 23, II, da Lei 8.492/92, por ser o réu empregado da empresa pública. 2. No caso, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos réus nas penas previstas no Artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/1992. 2.1. A penalidade se reporta à conduta descrita no artigo 10, da Lei 8.429/1992, que consiste em ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário. 3. É imprescritível a ação civil pública que busca o ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa. 3.1. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico. Verifica-se claramente que a mens legis é proteger a moralidade administrativa e todos seus consectários por meio de ações contra o enriquecimento ilícito de agentes públicos em detrimento do erário e em atentado aos princípios da administração pública. Nesse sentido deve ser lido o art. 23, que trata dos prazos prescricionais. (...) No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (RESP 1107833; MIN. Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; DJE 18/09/2009). 4. Recurso Improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPRESCRITÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública que não reconheceu a incidência da prescrição com base no art. 23, II, da Lei 8.492/92, por ser o réu empregado da empresa pública. 2. No caso, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa pleiteando a condenação dos réus nas penas previstas no Artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/1992. 2.1. A penalidade se reporta à conduta des...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes STJ. Prescrição afastada. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura. Mérito da ação analisado. 4. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia de água autora, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 5. Tendo havido fornecimento de água sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente (INCP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 CC), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido. Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada procedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço púb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e impugnados no recurso, bem como lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de reconhecer a legalidade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos envolvidos, não pode o acórdão ser apontado como omisso por mera ausência de menção expressa aos artigos 757 e 760 do Código Civil, visto que o conteúdo normativo de ambos foi analisado. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em...
APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA. REVOGAÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. NÚCLEO ESSENCIAL DA FAMÍLIA. PARENTESCO CIVIL. SOCIOAFETIVIDADE. EUDEMONISTA. ANAPARENTAL. REVOGAÇÃO DA GUARDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites da lide. 2. Não se verifica a inépcia da petição inicial por violação ao artigo 295 do CPC/73 quando ausente qualquer irregularidade à macular a petição inicial. 3. Cabe ao Juiz dispensar as provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento da contenda. A bem da verdade, nesse seu mister, nada mais fez do que rejeitar as diligências que considerava inúteis ou protelatórias, as quais acabariam por prorrogar ainda mais a entrega da tutela jurisdicional por parte do Estado. 4. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da Constituição Federal. Ademais, a proteção dos direitos da criança apresenta status de direitos fundamentais, em razão do Decreto nº 99.770/90 que recepcionou no ordenamento jurídico pátrio a 5ª Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança. 5. Quando a Carta Magna instituiu o princípio em questão - a primazia da dignidade da pessoa humana - objetivou, principalmente, resguardar a convivência familiar e, consequentemente, dar efetividade ao Princípio da Proteção Integral à Criança, vez que é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, assegurar à criança e ao adolescente, dentre outras coisas, a convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 6. O interesse da criança é encontrado em várias passagens do Direito Brasileiro, mais especificamente no Direito de Família, pois é princípio basilar e de suma importância neste ramo do direito. Será verificado em todo o estudo que o interesse da criança irá se sobrepor aos interesse dos pais, pois se deve buscar sempre o bem-estar do menor. Tal posição é extremamente sábia e importante, pois é mister que uma sociedade só será equilibrada e bem formada se possuir indivíduos controlados e com boa estrutura, o que é garantido através de uma base familiar e moral (NETO, SEBASTIÃO DE ASSIS; DE JESUS, MARCELO; DE MELO, MARIA IZABEL. Manual de Direito Civil.Volume único. Salvador : Ed. Juspodvm, 2013, pág. 1502). 7. O Enunciado 256 da III jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. 8. A doutrina tem elencado que dada a ampliação do núcleo essencial do conceito de família e o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação ao tema, é de relevante importância se observar três características basilares, quais sejam: 1) socioafetividade (a família vinculada à afetividade, e não à uma legislação positivista); 2) eudemonista (a família, como grande base da sociedade, possui uma grande função social, que é a realização pessoal e a felicidade de seus membros); 3) anaparental (a família está além dos vínculos técnicos, sendo formada por indivíduos que buscam, através da felicidade mútua, a felicidade comum). 9. Em que pese o peculiar contexto fático dos autos, revela-se importante destacar que não se pode deixar de levar em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, por outro lado, mostra-se de especial relevância analisar o peculiar contexto fático, considerando em especial que a então detentora da guarda da menor contava com idade avançada; que se mudou de cidade para melhor acolher a criança, Jailma; que o filho da anciã adotou a irmã da menor para que os laços familiares fossem preservados, que inclusive era portadora do vírus HIV; que Jailma não atendeu especificamente ao padrão de comportamento esperado pela guardiã, ao contrário dos outros filhos adotados por esta, e considerando ainda que, ao contrário da adoção, a guarda seja perfeitamente revogável. 10. Conforme dogmática do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que não foi o caso dos autos. 11. A teoria da perda de uma chance se manifesta em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. De qualquer sorte, não obstante a cizânia conceitual desse instituto, a sua incidência nas relações jurídicas é fonte de compensação pecuniária, acaso existente ato ilícito, o que não foi o caso dos autos. 12. No contexto fático dos autos, considerando que a revogação da guarda se deu em regular processo judicial, sob o manto da ampla defesa e contraditório e que reputou, naquele momento, ser a medida mais cabível e calcado nas estatísticas levantadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Cadastro Nacional de Adoção, que militam em desfavor da criança que estivera sob guarda, homenageando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é de rigor o afastamento da indenização a título de danos morais. 13. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil/73, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios no quantum fixado em sentença, apenas invertendo as custas processuais e as verbas honorárias em favor do apelante, observando-se as disposições da gratuidade da justiça. 14. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. GUARDA. REVOGAÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. NÚCLEO ESSENCIAL DA FAMÍLIA. PARENTESCO CIVIL. SOCIOAFETIVIDADE. EUDEMONISTA. ANAPARENTAL. REVOGAÇÃO DA GUARDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita quan...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. No caso das reparações civil por atraso na entrega de imóvel, o prazo prescricional é de três anos, a contar da violação do direito subjetivo do promitente comprador. 2. Segundo o Enunciado Administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil'. 3. Recurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios de acordo com as regras do Código de Processo Civil vigente.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. No caso das reparações civil por atraso na entrega de imóvel, o prazo prescricional é de três anos, a contar da violação do direito subjetivo do promitente comprador. 2. Segundo o Enunciado Administrativo número 7 do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publ...
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO GRATUIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benefício (artigo 100 do Código de Processo Civil). 2. A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 3. É cabível a revogação do benefício da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência, se o credor demonstrar alteração na situação econômico-financeira do beneficiário, a evidenciar a desnecessidade do respectivo privilégio, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ART. 99 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO GRATUIDADE. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 98 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benef...
PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução, opostos nos autos da ação executiva de multa por rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Não acolhida preliminar de cerceamento do direito de produção de provassuscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados, nos três apelos (2016.01.1.008809-5, 2015.01.1.081275-8 e 2016.01.1.008262-4). 2.1. Ao fundamentar que é desnecessária a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 2.2. O juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispunha de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.3. Desnecessária também a intimação das partes sobre a conclusão da sentença, bem como do envio dos autos para o NUPMETAS-1. 3. Preliminar de intempestividade suscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008809-5 e 2015.01.1.081275-8) 3.1. Os embargos à execução são manifestamente intempestivos, uma vez que não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 3.2. Aplica-se à hipótese: a) o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), que dispõe que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; b) o art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, segundo a qual Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2016; c) o parágrafo único do art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, que dispõe que Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte; d) o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, que esclarece que considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. 3.3. Os embargos são intempestivos, pois foram interpostos apenas em 2/2/2016 e em 20/7/2015, após o prazo final para o ato (21/1/2016). 4. O mérito dos apelos interpostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4) diz respeito à possibilidade de execução de multa contratual por rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. 4.1. Não consta nos autos prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe a aplicação do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4.2. O art. 473 do Código Civil acrescenta que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4.3. Por mais que o exeqüente afirme que existe confusão patrimonial da Topázio com outra empresa, por estarem no mesmo endereço, não é possível entender que a rescisão formal e específica de um outro negócio jurídico por outra empresa tenha automaticamente operado efeitos no contrato objeto dos autos, pois são negócios jurídicos diferentes. 4.4. Neste aspecto, falta ao exeqüente a demonstração da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo para a execução da multa contratual. Ou seja: falta ao exeqüente a prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima. 4.5. Nos termos do art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4.6. A sentença merece ser mantida quando acolhe integralmente os embargos à execução opostos por Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves (2016.01.1.008262-4), uma vez ausente prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, objeto da demanda. 4.7. Além disto, por mais que os embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8 sejam intempestivos, não há como se negar que a execução é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC (matéria que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício), motivo pelo qual, os recursos do apelante, quanto ao mérito, também devem ser improvidos. 5. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela Topázio (2015.01.1.081275-8), em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, porquanto está comprovada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela apelante, invertendo as verbas sucumbenciais. 6. Reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8. 6.1. Em relação ao mérito, improvidos os três apelos da Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4, 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8). 6.2. Apelo prejudicado da Topázio Investimentos e Participações Ltda (2015.01.1.081275-8).
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PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simu...