APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PETIÇÃO DE HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 2. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, os prazos do Código Civil de 1916 passaram a ser aplicados, até a data de 11 de janeiro de 2013, quando transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Diploma Legal anterior, conforme artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de 2002. 3. O inventário tem natureza única e presunção juris tantum de publicidade dos seus atos, razão pela qual, efetivada a partilha ou a adjudicação com preterição de herdeiros, daí surge a pretensão da petição de herança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PETIÇÃO DE HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 2. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, os prazos do Código Civil de 1916 passaram a ser aplicados, até a data de 11 de janeiro de 2013, quando transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Diploma Legal anterior, conforme artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO. MORATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DE ALUGUEIS PAGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. I. De acordo com o artigo 39 da Lei 8.245/1991, salvo previsão contratual em sentido contrário, o termo final da responsabilidade do fiador coincide com a entrega das chaves do imóvel, ainda que a locação tenha sido prorrogada por tempo indeterminado. II. A moratória que, segundo o artigo 838, inciso I, do Código Civil, desobriga o fiador, pressupõe a outorga de novo prazo para o adimplemento da obrigação e não pode ser confundida com simples tolerância do credor. III. Devem ser excluídos da condenação alugueis que, segundo o próprio locador, foram pagos pelo locatário. IV. A teor do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, havendo sucumbência mínima de uma parte, caberá à outra arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. V. Os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não incidem na hipótese em que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso do terceiro Réu desprovido. Recurso do primeiro, segundo e quarto Réus provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. TERMO FINAL. ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO. MORATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DE ALUGUEIS PAGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS AOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. I. De acordo com o artigo 39 da Lei 8.245/1991, salvo previsão contratual em sentido contrário, o termo final da responsabilidade do fiador coincide com a entrega das chaves do imóvel, ainda que a locação tenha sido prorrogada por tempo i...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CORRESPONDENTE AO INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil (RE-RG nº 646.721/RS e RE-RG nº 878.694/MG - Temas nº 498 e 809, respectivamente). Assim, impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com os paradigmas vinculantes do STF, resultante da uniformização da questão constitucional controvertida. 2 - O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os colaterais só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. No caso concreto, tendo o de cujus companheira viva, sem ascendentes ou descendentes, os irmãos do falecido não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CORRESPONDENTE AO INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artig...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIA INAPROPRIADA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. (Acórdão n.963897, Relatora SIMONE LUCINDO, DJE: 22/09/2016) 2. No caso, conquanto a compra do imóvel tenha sido realizada por licitação pública, sob as regras da Lei 8.666/93, tanto os termos previstos no edital de licitação e na escritura pública firmada entre as partes como as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel, permitem a rescisão a pedido do comprador. 3. Viável que a responsabilidade por débitos fiscais relativos ao imóvel, cujo contrato de rescisão se pleiteia, mantenha-se até a data da obtenção da tutela de urgência. Afinal, com a obtenção de tutela dessa natureza, antecipam-se os efeitos executivos do pedido, com o escopo de assegurar o direito perseguido durante o trâmite processual até a prolação da sentença. E, com a confirmação da sentença, nada a alterar a propósito. 4. Diante da particularidade do caso, os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão da conduta da TERRACAP em não admitir a rescisão do contrato a pedido do licitante. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. Contrarrazões não configuram meio adequado para requerer alteração dos ônus de sucumbência. 6. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais arbitrados.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR LICITAÇÃO DA TERRACAP. RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REARBITRAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIA INAPROPRIADA. 1. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. (Acórdão n.9638...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 01. Não tendo a parte apelante trazido argumento novo, em sede recursal, porquanto a matéria foi arguida na instância de origem, não há que se falar em inovação recursal nem em supressão de instância. 02. O enunciado da Súmula nº 247 do STJ dispõe que ?O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.?. 03. Para que haja a aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, deve-se demonstrar a condição de destinatário final da pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza o produto ou serviço. 04. Sedimentado pela novel doutrina civilista, bem como pela orientação jurisprudencial pátria, os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII. 05. A Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tratando-se de contrato no qual não constou a previsão expressa de juros na forma capitalizada, veda-se tal cobrança. 06. Consoante a jurisprudência do c. STJ, faz-se necessária a pactuação expressa da comissão de permanência na avença, para que sua cobrança seja devida. 07. Nos termos do art.827 do Código Civil, ?O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.?. Todavia, conforme o inciso II do art.828, o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. 08. No que tange à repetição de indébito, o direito à restituição em dobro do indevidamente cobrado pressupõe o seu efetivo pagamento. 09. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 10. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.17 do CPC/1973); b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.? (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015) 11. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Rejeitou-se a preliminar, conheceu-se do apelo e deu-se-lhe parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 01. Não tendo a parte apelante trazido argumento novo, em sede recursal, porquanto a matéria foi arguida na instância de origem, não há que se falar em inovação recursal nem em supressão de instânci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ACORDO. CELEBRAÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INADIMPLÊNCIA REPRISADA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPULSA PELO SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ORIGINÁRIAS DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA (LEIS DISTRITAIS Nº 3.200/03, ART. 4º, § 6º; E 3.266/03, ART. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). MORA QUALIFICADA. OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA E GARANTES EM CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE (CC, ART. 188, I). FIADORES. LEGITIMIDADE. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Simples acordo de parcelamento do débito contratual, encerrando mera moratória e dilatação do prazo para adimplemento, não implicando substituição, agravamento ou alteração da obrigação original nem afetando as posições ativa e passiva da relação negocial, não traduza novação, permanecendo hígidas, válidas e eficazes as obrigações e o contrato originalmente concertando, não irradiando, portanto, nenhum efeito elisivo sobre o pacto acessório de fiança compreendido pelo negócio originalmente concertado defronte a nova inadimplência da obrigada principal quanto à forma de pagamento acordada. 2. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração em sede de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso e incentivos destinados a incrementar suas atividades empresariais, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, implicando descumprimento da obrigação primária do negócio, obsta que reclame e obtenha da concedente a suspensão ou a inexigibilidade da cobrança do que restara convencionado. 3. O direito assegurado à concessionária de direito real de uso de imóvel de sobrestar o pagamento das taxas de ocupação mensal durante o período em que encontrar-se impedida de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária, por restrições ambientais relativamente à área ou por outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos, está condicionada a pressupostos legalmente ordenados, e, ademais, não implica a isenção de pagamento das aludidas parcelas contratuais, porquanto, ultrapassada a causa que ensejara o sobrestamento, os prazos contratuais serão retomados, dando-se prosseguimento ao ajustado, computados os pagamentos realizados (Lei Distritais nº 3.200/03, art. 4º, § 6º; e 3.266/03, art. 4º, §§ 4º, 5º E 6º). 4. Encerra comportamento contraditório, que não é tolerado pelo direito por implicar violação à boa-fé objetiva, à confiança e à lealdade esperadas dos contratantes, que se traduz no brocardo nemo potest venire contra factum proprium, a posição da contratante que, após reconhecer a obrigação, assentindo com o parcelamento que lhe fora assegurado como forma de regularizar sua mora e firmando termo negocial com esse objeto, formula defesa questionando justamente a obrigação que havia reconhecido, demandando sua alforria, não com lastro na quitação, mas em alegações que restaram suplantadas e que, ademais, não encontram respaldo legal nem contratual. 5. Aperfeiçoada a inadimplência da concessionária e dos fiadores quanto ao pagamento das parcelas provenientes do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público que a beneficiara, as cobranças que lhes são endereçadas pela concedente e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome dos inadimplentes em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória fulcrada na subsistência de dano moral ante a inexistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido compensatório formulado pelos contratantes cujos nomes foram inscritos em cadastro de inadimplentes com lastro no débito que não adimpliram. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ACORDO. CELEBRAÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. INADIMPLÊNCIA REPRISADA. ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REPULSA PELO SISTEMA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS P...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO RECONHECIMENTO DO RÉU DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A faculdade do devedor de alegar nos autos da execução que a dívida cobrada já havia sido anteriormente paga não o impede de ajuizar embargos à execução por meio da referida alegação, uma vez que se trata de prerrogativa prevista no art. 917, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR). No caso, como de acordo com o art. 917, inc. VI, do CPC, é permitido ao devedor alegar nos embargos à execução qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa no processo de conhecimento, é possível o exercício de pretensão no sentido de pleitear a condenação do credor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Para que seja aplicada a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é exigido que o consumidor tenha realizado pagamento indevido, não sendo suficiente a mera cobrança irregular. 4. A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. Súmula 159 do STF. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. É possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no caso de se verificar a manifesta intenção de uma das partes de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. 6. Para que se aplique o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, e se reduza a condenação ao pagamento de honorários de advogado pela metade, é necessário que haja manifesto reconhecimento da procedência da pretensão por parte do réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INDEVIDO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO RECONHECIMENTO DO RÉU DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A faculdade do deve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? rejeição de impugnação à gratuidade de justiça ? não se encontra prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que, por elencar rol taxativo, não comporta interpretação extensiva. 2. Admite-se a inversão dos ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, c/c inciso VIII do artigo 6º e § 4º do artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial e as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova aos réus, hospital e médico. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? rejeição de impugnação à gratuidade de justiça ? não se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LVXII, DA CF E ARTIGO 528, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado diante ato judicial consistente em mandado de prisão, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Resta prejudicado o exame de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus diante do julgamento definitivo do writ, especialmente quando o tema discutido no agravo interno nada mais é do que a repetição, em suma, das mesmas ilações desenvolvidas na impetração. 3. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. Segundo a disposição do artigo 528, § 7º, do CPC, e o entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, que abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528, do CPC. 4. Ordem denegada. 4.1. Agravo interno prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LVXII, DA CF E ARTIGO 528, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado diante ato judicial consistente em mandado de prisão, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Resta prejudicado o exame de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em habeas corpus diante do ju...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. ENCERRAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que anuncia o julgamento da lide propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em que falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973. III. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. V. Sem a comprovação de que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por ação ou omissão, não se pode reconhecer a responsabilidade civil do Estado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. ENCERRAMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. A inatividade recursal da parte em face da decisão que anuncia o julgamento da lide propicia o erguimento da barreira preclusiva do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeir...
habeas corpus. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL não CONFIGURADA. servidor público. constrição patrimonial é meio menos gravoso e mais eficaz. título judicial líquido e certo. ORDEM DENEGADA. 1. A excepcional possibilidade de prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. 2. A hipótese de restrição da liberdade física como sanção civil não cuida de pena propriamente dita, mas de instrumento destinado a compelir o pagamento da dívida alimentar. 3. A prisão civil é uma restrição ao direito fundamental de liberdade, e como tal, ainda que a obrigação em tela tenha natureza alimentar, não se pode utilizar tal instituto de modo desarrazoado, devendo ser aplicável apenas nas hipóteses de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia de caráter urgente, fundada no socorro imediato de subsistência atual do alimentando. 4. Tendo em vista que o paciente é servidor público que conta com proventos mensais suficientes a arcar com eventual obrigação imposta, a medida mais eficaz seria a constrição patrimonial realizada pelo desconto em folha de pagamento e não a prisão civil, que pode ser usada como ultima ratio, apenas quando medidas menos gravosas não funcionarem. 5. O tÍtulo judicial em análise detém exigibilidade, sem a exigência de se recorrer à liquidação, consoante aponta o artigo 786, parágrafo único do Código de Processo Civil. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o credito não retira a liquidez da obrigação constante do título. 6. Ordem concedida parcialmente.
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habeas corpus. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL não CONFIGURADA. servidor público. constrição patrimonial é meio menos gravoso e mais eficaz. título judicial líquido e certo. ORDEM DENEGADA. 1. A excepcional possibilidade de prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal. 2. A hipótese de restrição da liberdade física como sanção civil não cuida de pena propriamente dita, mas de instrumento destinado a compelir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de dez anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso apresenta natureza jurídica de preço público, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205, caput, do Código Civil. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 06.04.2013 e o despacho que ordenou a citação dos réus exarada em 10.04.2013 (fl. 68). Desse modo, evidencia-se a prescrição parcial da pretensão deduzida na inicial, uma vez que as parcelas inadimplidas em data anterior a 06.04.2003 ultrapassam o prazo decenal previsto no art. 205, caput do Código Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de dez anos, nos termos do artigo 205, caput, do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação cobrad...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo Civil, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafo §2º do art. 240 do Código de Processo Civil) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil com o art. 240 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 2%. ART. 1.336 DO CCB. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 389 DO CCB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais e de água, movida pelo Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, contra condômina, proprietário de unidade do shopping. 2. Desde o advento doCódigo Civil de 2002, as cotas condominiais inadimplidas sujeitam-se a juros de 1% (um por cento) e a multa de 2% (dois por cento) ao mês, como prevê o art. 1.336, § 1°, do referido Diploma. 2.1. É, portanto, abusiva a cláusula da convenção do condomínio que fixa multa moratória em 20% do valor da dívida. 2.2. Doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria da Andrade Nery: A norma que prevê o teto de 2% (dois por cento) a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.01.2003, data da entrada em vigor do CC. Dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao regime anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (in Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 645). 3.É citra petita a sentença que não analisa o pedido formulado na inicial (honorários extrajudiciais). 3.1. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.2. O condômino que deixa de pagar as despesas condominiais, quando cobrado judicialmente, deve pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do requerente, com base no art. 85 do CPC, além de ressarcir o próprio credor, das despesas relacionadas à cobrança extrajudicial das despesas inadimplidas, desde que, nesse último caso, haja previsão na convenção do condomínio. 3.3. Trata-se de aplicação do princípio da restituição integral. 3.4. É válida a previsão da Convenção do Condomínio sobre a responsabilidade do condômino devedor quanto ao pagamento das despesas processuais, relativas às custas e honorários advocatícios quando este serviço foi contrato e realizado para este fim, por se tratar de despesa extra para o Condomínio. (20161610078142APC, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 29/05/2017). 3.4.1 Também são exigíveis as taxas administrativas e cartoriais, as quais se referem, respectivamente, aos valores despendidos com honorários advocatícios e emolumentos na cobrança extrajudicial da dívida, pois a cobrança está autorizada em Assembléia Geral e respaldada pelos arts. 389 e 395 do CC. (20161610064083APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 26/04/2017). 3.4.2 Enfim. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (art. 389, CCB). 3.5. Jurisprudência: Os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, uma vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso (20160020279353AGI, Relatora: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 07/12/2016). 3.6. Enunciado nº 426, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado. 4. A condenação da parte em multa por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4.1. O fato de a parte requerer a reunião de processos e solicitar a compensação de dívidas não são condutas que atentam contra a boa-fé processual. 5.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA MORATÓRIA DE 20% DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 2%. ART. 1.336 DO CCB. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 389 DO CCB. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança de taxas condominiais e de água, movida pelo Condomínio do Conjunto Nacional Brasília, contra condômina, proprietário de unidade do shopping. 2. Desde o advento doCódigo Civil de 2002, as cotas c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para verificar a regularidade de planilha de cálculos elaborada pelos credores. 2. Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do REsp. nº 1.438.263/SP, na medida em que já existe precedente específico quanto à legitimidade dos não associados ao IDEC para a propositura de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública (processo nº 1998.01.1.016798-9), que deu origem ao título executivo judicial em questão. 2.1. em 27/9/2017, a 2ª Seção do STJ decidiu por desafetar o REsp. nº 1.438.263/SP. 3. A constituição do banco agravado em mora se dá com a citação válida ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública em debate. 3.1. Com efeito, o artigo 219 do CPC prevê que ?a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição?. Do mesmo modo, no artigo 405 do Código Civil encontra-se a disposição de que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 3.2. Nesse sentido, é a orientação do STJ: (...) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (...)- Recurso Especial improvido?. (Corte Especial REsp. nº 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14/10/2014). 4. Quando ?a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença?, consoante disposto no § 2º do artigo 509 do CPC. 4.1. A apuração dos valores das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários demanda cálculos aritméticos de pouca complexidade, que podem ser feitos pela Contadoria Judicial. 4.2. É dispensável, portanto, a liquidação do julgado. 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada, ao tempo determinou o envio dos autos à Co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CONFIRMADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora imóvel da executada. 1.1. A agravante requer a desconstituição da penhora gravada sobre o imóvel. 1.2. Sustenta em suma, que não tinha conhecimento da penhora e que prometeu o imóvel a terceiro na forma de dação em pagamento. 2. A decisão agravada manteve a penhora do imóvel por entender que, conquanto tenha a executada apresentado documentos que noticiam a permuta entre a executada e terceiro, não houve averbação do referido negócio jurídico na escritura pública do imóvel, razão pela qual se conclui que o imóvel permanece em propriedade da executada. 3. Nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. 3.1. É por meio da publicidade, oponível a todos os terceiros, que os registros públicos podem afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos amparados na presunção de certeza irradiada a partir de tais registros. Publicidade é elemento essencial dos registros públicos, diante de certos atos ou fatos da vida civil jurídica. 4. No caso, não se evidencia averbação do referido negócio jurídico na escritura pública do imóvel, fazendo com que a propriedade do imóvel permaneça em poder da executada. 4.1. Mantenho a penhora do imóvel. 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 1. A transmissão da propriedade de bem imóvel, na dicção do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 2. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 3. Deveras, à luz dos referidos diplomas legais, sobressai clara a exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária? (in REsp 848070 / GO, 2006/0108463-1, Ministro Luiz Fux, Dje 25/0-3/2009). 6. Precedente desta Turma: ?(...) 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada sobre imóvel que consta em nome da agravante perante o cartório imobiliário. 2. Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, nos termos do artigo §1º do artigo 1.245 do Código Civil. 3. Instrumento particular de compra e venda do imóvel ou de contrato de financiamento em nome dos compradores, se não forem averbados regularmente na matrícula do imóvel, não são aptos a transferir a propriedade do bem. 4. Neste contexto, correta a decisão que manteve a penhora realizada sobre imóvel que à época do seu deferimento ainda constava em nome da agravante no registro imobiliário respectivo. 5. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento de direito que acredita ter, sem cometer qualquer ilícito processual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (07125078720178070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 07/12/2017). 7. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CONFIRMADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora imóvel da executada. 1.1. A agravante requer a desconstituição da penhora gravada sobre o imóvel. 1.2. Sustenta em suma, que não tinha conhecimento da penhora e que prometeu o imóvel a terceiro na forma de dação em pagamento. 2. A decisão agravada manteve a penhora do imóvel por entender que, conquanto tenh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pela qual o recorrente pretendia estender o limite previsto para financiamentos consignados, para abranger empréstimo bancário, que não tem previsão de pagamento por desconto em folha. 2. Para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. 3.1. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3.2. No caso em análise, percebe-se a particular situação do agravante, devedor de quantia que consome parte substancial de seu rendimento bruto, descontada de sua folha de pagamentos e do saldo de sua conta bancária, o que, por certo, prejudica sua subsistência. 3.3. Portanto, deve a instituição financeira debitar na conta corrente do agravante as parcelas do contrato, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração depois de descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/07. 4. Precedentes do STJ e do TJDFT: 4.1. ?PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) [...] 2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013) [...]?. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.535.736/DF, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/11/2015) 4.2. ?CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA [...] 2. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 3. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, uma vez que não ostenta caráter absoluto [...]?. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.119492-4, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 2/2/2018, pp. 221/232). 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pela qual o recorrente pretendia estender o limite previsto para financiamentos consignados, para abranger empréstimo bancário, que não tem previsão de pagamento por desconto em folha. 2. Para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, de acordo com o a...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITACÃO REJEITADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de energia, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes deste TJDFT. Prescrição afastada. 3. Constatando-se o equívoco da sentença que reconhece indevidamente a incidência de prescrição ou decadência e estando o processo apto a julgamento, deve ser aplicada a teoria da causa madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 4. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia autora, ao ofertar o serviço de energia elétrica, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o apelado preenche os requisitos para se qualificar como consumidor. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação , pois a parte autora exauriu, sem êxito, todos os meios para buscar localizar o devedor, inclusive com auxilio dos meios eletrônicos à disposição deste Tribunal. Assim, a citação realizada por edital encontra-se em consonância com a legislação processual e, portanto, reputo-a válida. 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITACÃO REJEITADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716589-64.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FACE DA PARTE RÉ. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO UNIVERSAL. DESCABIMENTO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, estabelece, no artigo 1.052, que ?até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973?. 1.1. O Código de Processo Civil de 1973 continua a reger a Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente, também chamada de Ação de Insolvência Civil. 2. Consoante disciplina o artigo 751 do CPC/73, a declaração de insolvência do devedor produz o vencimento antecipado de suas dívidas, a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora e a execução por concurso universal dos seus credores. 3. De acordo com o artigo 762 do CPC/73, ao Juízo da Insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, e as execuções individuais serão remetidas ao Juízo da Insolvência. 4. No caso dos autos, o Juízo da Insolvência informa que ainda não houve a declaração de insolvência, não havendo fundamento, portanto, para que a Ação Monitória seja encaminhada ao Juízo Universal. 5. A lei determina a remessa ao Juízo da Insolvência apenas de execuções movidas por credores individuais, não havendo previsão de remessa de Ação Monitória que, como é sabido, tem suporte em prova escrita sem eficácia de título executivo. 6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716589-64.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EM FACE DA PARTE RÉ. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL, QUE SE ENCONTRA ENTRE OS 100 (CEM) MAIORES LITIGANTES DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APLICABILIDADE. RESP. 1.391.198/RS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, proc. nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC. 1.1 O apelante suscita preliminares de suspensão e de ilegitimidade ativa dos apelados e, no mérito, alega a inexistência de título executivo pela limitação subjetiva e territorial da sentença coletiva. 2.Não há que se falar em suspensão do processo para aguardar o julgamento do Resp. nº 1.438.263, tendo em vista que o STJ já se pronunciou especificamente sobre a questão na Reclamação nº 34.564, bem como porque recentemente houve a desafetação do recurso especial, com o cancelado do Tema 948. Preliminar rejeitada. 3.Rejeitada também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (RESP. 1.391.198/RS). 4.Quanto ao título executivo e sua eficácia territorial, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a sua abrangência nacional, afirmando que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (...) (STJ, Resp. 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 5.O julgamento do RE 612.043 (Tema 499) pelo STF, ocorrido em 10/05/2017, que limita a eficácia subjetiva da sentença nas ações coletivas, de rito ordinário, ajuizadas por associação civil somente aos seus filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, não tem o condão de surtir qualquer efeito na ação em curso. Isso porque a sentença ora em cumprimento foi proferida em ação civil pública e não em ação ordinária, bem como porque o RESP. 1.391.198/RS, citado acima, que trata especificamente do presente cumprimento de sentença, já transitou em julgado. 6.Verifica-se que as matérias alegadas nas razões recursais já foram objeto de apreciação nesta ação, no agravo de instrumento em que o apelante foi, inclusive, condenado por litigância de má-fé (fls. 561/570). Portanto, a imposição de multa, em favor dos apelados é medida que se impõe. 6.1 Ressalte-se que, ao se constatar a listagem dos 100 (cem) maiores litigantes do Brasil, observamos que o Banco do Brasil ocupa o 5º lugar no ranking e, incompreensivelmente, insiste e persiste em recorrer de decisões exaustivamente debatidas e objeto de recurso repetitivo o que contribui para o acúmulo de serviços da máquina judiciária, tornando invencível esta nobre tarefa. 7. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL, QUE SE ENCONTRA ENTRE OS 100 (CEM) MAIORES LITIGANTES DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO APLICABILIDADE. RESP. 1.391.198/RS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra a sentença que declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento individual da sentenç...