APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. FORMALIDADES. ARTIGOS 1.150, 1.151 E 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade do réu. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que o contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial limitada não surta efeito no campo empresarial, em face das ausências das formalidades previstas nos artigos 1.150, 1.151 e 1.154 do Código Civil, a obrigação é válida e surte efeitos perante as partes. 3. Não é possível a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de participação em sociedade limitada quando ausente as circunstâncias previstas no art. 166 do Código Civil. 4. O vício redibitório é o defeito oculto no negócio que torna inapropriado o bem recebido ou que lhe diminua o valor. 4.1. Sendo o apelante dono e administrador da empresa, os dados financeiros sempre foram de seu conhecimento, não havendo que se falar em vício redibitório em decorrência de débitos ocultos inerente à empresa. 5. Tendo o réu apelante agido com má-fé ao alterar a verdade dos fatos, cabível a fixação de multa. Art. 80 e 81 do CPC. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. FORMALIDADES. ARTIGOS 1.150, 1.151 E 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada co...
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA PLANOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. As razões do Agravo Interno guardam coerência com a fundamentação da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública. 4. O termo inicial dos juros de mora em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva é a data da citação ocorrida na fase de conhecimento. Precedentes. 5. Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno, baseado no disposto no art. 85, §11 do CPC, ante a inexistência de fixação de honorários na origem e por se tratar de recurso contra decisão de mesma instância. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA PLANOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. As razões do Agravo Interno guardam coerênc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MORTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE. 1. As permissionárias de transporte coletivo de passageiros responsáveis pelas linhas circulares das regiões administrativas do Distrito Federal respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 2. O ordenamento jurídico admite a presunção como forma de comprovação dos fatos jurídicos, salvo os negócios a que se impõe forma especial, nos termos do artigo 212, IV do Código Civil. Essa presunção, todavia, alcança apenas os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, conforme dicção do artigo 374 do Código de Processo Civil. 3. Não há como ilidir a responsabilidade civil da ré em razão da culpa exclusiva da vítima, ou mesmo mitigá-la, em razão da culpa concorrente, quando ausente lastro probatório mínimo capaz de subsidiar as suposições quanto aos motivos determinantes do atropelamento. 4. De acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 403 do Código Civil e endossada pelos Tribunais Superiores, somente se considera causa a ação ou omissão antecedente necessária e determinante para ocorrência do dano. Precedentes. 5. Malgrado tenha a vítima falecido em decorrência de pneumonia contraída na Unidade Hospitalar dias após o acidente, não há como afastar a estreita relação de dependência mantida com evento narrado, responsável por fragilizar seu estado clínico. 6. A perda de um ente familiar, no caso, a genitora, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, possuindo natureza de dano in re ipsa. A dor, o sofrimento e a angústia, portanto, são presumidos diante do afeto nutrido uns pelos outros. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 8. Circunstâncias de menor importância e adjacentes ao evento danoso, muito embora sejam insuficientes para afastar, por si só, a responsabilidade civil da parte, repercutem na fixação do quantum indenizatório. 9. As teses ventiladas pelo réu guardam pertinência com os fatos narrados nos autos, não importando em litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, quando lastreado em argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões obtidas na instância de origem. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MORTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE. 1. As permissionárias de transporte coletivo de passageiros responsáveis pelas linhas circulares das regiões administrativas do Distrito Federal respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Fe...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. 1. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/15), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 4. Prejudicial de mérito de prescrição não conhecida. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. 1. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/15), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. O Superior Tribunal de Justiça...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 4. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 5. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 6. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 7. É desnecessária a liquidação de sentença quando os expurgos inflacionários devidos são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, caput, do CPC/73). 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão re...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 4. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Acolhida, ainda que em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante. Precedente do STJ em recurso repetitivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIORES SAQUES E COMPRAS. CARTÃO COM CHIP, SENHA NUMÉRICA E INDENTIFICAÇÃO POSITIVA (LETRAS). FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR MAIS DE 03 MESES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão exposta será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 1.1. Nesse viés, registre-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 1.2. No entanto, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade objetiva calcada no direito consumerista, permite a alegação das excludentes da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 2. A fraude identificada pela instituição financeira corresponde à transferência, pelo canal Banknet, do valor de dez mil reais da conta corrente da pessoa jurídica Coffee Break Ind Com Ltda para conta corrente da autora, conforme se verifica dos documentos ID 8594437. 2.1. Creditados os valores na conta corrente da autora, estes foram utilizados mediante cinco operações diferentes, especificamente, compra visa electron (duas vezes), saque banco 24 horas e saque em caixa eletrônico do BRB (duas vezes). 2.2. Uma vez transferidos os valores para a conta corrente da autora, não há qualquer prova de que o uso dos recursos decorra de operação fraudulenta, posto que realizado mediante cartão de crédito com chip, identificação positiva de letras e senha pessoal. Além disso, as operações ocorreram em três meios diferentes, sendo improvável fraude concomitante em todos eles. 3. Com efeito, é ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 3.1. O juiz decidirá a causa com base nas regras de experiência comum ou técnica. É de conhecimento geral a segurança no uso de cartão bancário provido de chip, identificação positiva de letras e senha pessoal, quando não negligenciado pelo usuário o sigilo de sua senha pessoal. 3.2. Deveras, a segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques são tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação. 3.3. No particular, não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, assim não há nexo de causalidade entre o fato narrado e ação ou omissão do réu, afastando, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito. 3.4. Importa consignar que ao contrário do afirmado pela apelante, não houve a inversão do ônus da prova quanto a não utilização do cartão pela autora. Isso porque, considerando a ausência de prova a ensejar a verossimilhança das alegações da autora, não há como inverter o ônus da prova nesse sentido. De outra forma não poderia ser, porquanto os saques foram efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível. 4. Em que pese a restrição da conta corrente ter sido legítima em um primeiro momento, pois a conta foi utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude, a manutenção do bloqueio da conta bancária destinada a recebimento de salário por mais de 3 (três) meses, configura evidente abuso de direito, segundo o disposto no art. 187 do Código Civil. 4.1. Este fato é suficiente para provocar situação desagradável, haja vista que a demandante ficou impossibilitada de usar numerário decorrente de salário, causando-lhe constrangimento, sendo, portanto, reparável através de condenação por danos morais. 4.2. Para configurar o dano moral dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, pois se trata de dano in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente do abuso de direito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva, demonstrado o ilícito, repercute, inevitavelmente, na ofensa dos direitos da personalidade, gerando situação constrangedora na esfera íntima da apelante. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor de R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIORES SAQUES E COMPRAS. CARTÃO COM CHIP, SENHA NUMÉRICA E INDENTIFICAÇÃO POSITIVA (LETRAS). FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR MAIS DE 03 MESES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão exposta será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora, contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a ré assevera que rescisão do contrato decorreu da inadimplência do apelado e que o atraso na entrega do imóvel foi provocado por caso fortuito/força maior. Pede a incidência de correção monetária a partir da distribuição da ação e de juros de mora a partir do trânsito em julgado. 2. O art. 476 do Código Civil, prevê: ?nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro?. 2.1. A rescisão de contrato em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária deve ser imputada exclusivamente à construtora, considerando que já estava inadimplente há tinta e nove meses quando o autor deixou de pagar uma parcela. 3. A alegação de excesso de chuvas e de escassez de mão de obra não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pois constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade, seja por caso fortuito ou força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 4. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprado. 5. A correção monetária não consiste em ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, pois é simples instrumento de recomposição do valor real da moeda. Portanto, o consumidor deve receber de volta os valores pagos durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda inadimplidos pela construtora corrigidos desde a data do efetivo desembolso. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, considerando que a responsabilidade da construtora em relação ao atraso na entrega da obra é contratual. 7. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por construtora, contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da ré pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, rescindiu o contrato de compra e venda e determinou a restituição integral dos valores pagos. 1.1. Nesta sede recursal, a ré assevera que rescisão do contrato decor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, devendo a contagem do respectivo lapso temporal observar o disposto no art. 132, §§1º e 3º, do Código Civil. 4. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, devendo a contagem do respectivo lapso temporal observar o disposto no art. 132, §§1º e 3º, do Código Civil. 4. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 5. O IRP implica na adequada correção dos valores depositados na caderneta de poupança no período em que foi considerada a existência de diferenças por força dos planos econômicos então existentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PREPOSTO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. EXIGIBILIDADE APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO. I. Não se ressente de qualquer lacuna quanto à fundamentação a sentença que alinha, embora de forma sucinta, as razões de fato e de direito que moldaram o convencimento do julgador sobre as questões decididas. II. Identificada omissão na sentença quanto a um dos pedidos cumulados, deve ser aplicada a técnica de julgamento do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. III. À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 130, 131, 330 e 331, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a prova documental se revela suficiente para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da causa. IV. Há legitimidade quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. V. Salvo quando demonstrada infração a algum dever legal ou contratual, não se pode responsabilizar o promissário vendedor por entraves ou intercorrências verificadas na obtenção do financiamento imobiliário pelo promitente comprador. VI. De acordo com o artigo 402 do Código Civil, o dever de indenização pressupõe violação contratual e demonstração de efetivo prejuízo. VII. Segundo a inteligência do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, a restituição em dobro pressupõe, além da cobrança indevida, a realização do pagamento realizado pelo consumidor. VIII. O promissário comprador deve ressarcir despesas com emolumentos extrajudiciais na hipótese em que essa obrigação foi assumida por seus prepostos, na esteira do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. IX. Considera-se abusiva cláusula contratual que atribui ao promitente comprador o pagamento de taxas condominiais e de IPTU antes da entrega do imóvel. X. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. XI. Salvo hipóteses excepcionais, atritos contratuais não têm potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não acarretam dano moral passível de compensação pecuniária. XII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. XIII. À luz do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de improcedência dos pedidos os honorários de sucumbência não devem ser arbitrados em percentual do valor da causa, mas em conformidade com os referenciais contidos no seu artigo 20, §§ 3º e 4º. XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMISSÁRIA VENDEDORA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PREPOSTO. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. EXIGIBILIDADE APÓS ENTREGA DO...
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a independência econômica do alimentado. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil. 3. A manutenção da obrigação em prestar alimentos aos filhos com idade superior a 18 anos é medida excepcional, razão pela qual incumbe ao alimentado comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento (art. 1695 do Código Civil). 4. Não comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do alimentado, que atingiu a maioridade civil e concluiu a curso superior, a exoneração de alimentos deve ser acohida judicialmente. 5. É possível fixar o valor dos honorários de advogado por equidade nos casos em que ao utilizar os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC o montante se mostrar exorbitante. Isso em observância ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8° do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. A maioridade civil, por si só, não configura a independência econômica do alimentado. 2. A obrigação de prestar alimentos após a maioridade civil, ainda que deixe de configurar desdobramento do poder familiar, pode persistir com fundamento no dever de mútua assistência e da solidariedade, diante da relação de parentesco existente entre as partes, nos termos dos artigos 1694 e 1695 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, pela reparação dos danos materiais, morais e pela perda de uma chance, que a demandante assevera ter decorrido da falha na prestação de serviços pela ré, ao alocar bens de terceiro junto à mudança de um diplomata. A autora aduz que o ocorrido lhe causou a imposição de multa e a proibição de contratar com o Ministério das Relações Exteriores pelo prazo de 2 anos. 1.1. Na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais recorrentes das multas aplicadas e improcedentes os pedidos de reparação pela perda de uma chance e de danos morais. 1.2. Na apelação, a autora pede o afastamento da prescrição e a reforma da sentença, para que os pedidos de indenização dos danos materiais, morais e de perda de uma chance sejam julgados procedentes. 2. Nos termos do art. 206, III, V do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. 2.1. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do dano, que ocorreu na data da imposição da multa. 2.2. Considerando que a ação foi proposta após o transcurso do prazo prescricional trienal, resta prescrita a pretensão de reparação da multa. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes não possui natureza jurídica consumeirista, pois a autora utilizou os serviços da ré para incremento e desenvolvimento de atividade de transporte internacional de bagagens para a qual foi contratada, não se enquadrando, portanto, no conceito de destinatária final disposto nos art. 2 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos termos dos art. 186, 187 e 927 do CC e 373, I do CPC, a autora deixou de comprovar os requisitos necessários à responsabilização da ré, pois não restou configurado o nexo de causalidade entre a suspensão de contratar e a conduta da requerida. A responsabilidade pela penalidade imposta à autora não pode ser atribuída à requerida, pois decorreu de várias outras infrações cometidas pela demandante. 5. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, pela reparação dos danos materiais, morais e pela perda de uma chance, que a demandante assevera ter decorrido da falha na prestação de serviços pela ré, ao alocar bens de terceiro junto à mudança de um diplomata. A autora aduz que o ocorrido lhe causou a imposição de multa e a proibição de contrata...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3, V, CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MULTA DE 50% DOS VALORES PAGOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que condenou a ré a lhe pagar R$20,00 a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo do consumidor, pleiteando a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão de cobrança de lucros cessantes, bem como indenização por dano moral e multa de 50% dos valores pagos, com base no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, em razão de a obra ter sido realizada sem o registro do memorial descritivo correspondente no cartório de registro de imóveis. 2.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 2.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 2.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2.3. Considerando que a construtora esteve em mora de 29/12/2009 (1º dia após o prazo de tolerância) até 16/04/2013 (entrega das chaves) e que a ação foi protocolada em 15/4/2016, a indenização somente é devida pelo dia 15/04/2013 (1/30 avos do mês). 3. Precedente Turmário. 3.1 A pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda prescreve em 3 (três) anos, conforme expressamente dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil. (20160310011080APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 4.O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em casos como o dos autos, seus direitos de personalidade. 3.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 5. O incorporador que negocia unidades autônomas sem ter, antes, arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, o memorial descritivo das especificações da obra projetada, deve pagar ao adquirente uma multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido (arts. 32 e 35, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 4.591/64), independentemente da prova da má-fé da incorporadora ou do prejuízo do adquirente. 6. Jurisprudênciado STJ: (…) De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há condição para a incidência da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, sendo o único requisito a ausência de registro do memorial de incorporação no momento em que foi negociado o imóvel. Precedentes. (REsp n. 1.632.114 - MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 09/05/2017). 7.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3, V, CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MULTA DE 50% DOS VALORES PAGOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que condenou a ré a lhe pagar R$20,00 a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo do consumidor, pleitea...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORADORA. PENHORA DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda que interpretada ampliativamente, não vai ao ponto de tornar insuscetível de constrição imóvel de propriedade de construtora ou incorporadora imobiliária. II. Em se tratando de penhora de terreno, não de edifício em construção sob o regime de incorporação imobiliária, não se aplica a ressalva do artigo 862, § 3º, do Estatuto Processual Civil. III. A existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado, na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475, do Código Civil. IV. O artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, não estabelece momento processual específico para a intimação do credor hipotecário, contanto que seja realizada de molde a proporcionar a sua intervenção oportuna com vistas à salvaguarda de seu direito. V. O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para inviabilizar, dificultar ou alongar indevidamente a execução. VI. O fato de o valor do imóvel penhorado superar o valor da dívida não é bastante para descortinar violação ao princípio da menor onerosidade. VII. Não traduz litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, consoante a inteligência do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORADORA. PENHORA DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EDIFÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, ainda que interpretada ampliativamente, não vai ao ponto de tornar insuscetível de constrição imóvel de propriedade de construtora ou incorporadora imobiliária. II. Em se tratando de penhora de terreno, não de edifício em construção sob...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CRÍTICA DE MEMBRO INFERIOR (ICMI). INTERNAÇÃO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conquanto o hospital réu tenha suscitado preliminar de não conhecimento do apelo da autora em relação à questão da oitiva das testemunhas, sob o argumento de se tratar de questão alcançada pela preclusão, impende salientar que tal tema fora arguido no recurso em sede de preliminar de cerceamento de defesa, devendo ser analisado por este TJDFT, por se tratar de matéria de ordem pública. Eventual preclusão da matéria, se o caso, acarretará a rejeição da preliminar em contenda, não sendo hábil a obstar, nesse momento, o conhecimento do apelo. Preliminar rejeitada. 3. Conhece-se do agravo retido interposto pelo réu contra a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva,uma vez que devidamente reiterado nas contrarrazões de apelação (CPC/73, art. 523). 3.1. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 3.2. A autora pode pleitear sozinha danos morais reflexos em razão da morte de sua genitora. O abalo moral causado pela morte de um ente querido é direito personalíssimo, assim, por sofrer diretamente o dano, possui a autora legitimidade para requerer uma compensação por danos morais (CC, art. 12, parágrafo único). 3.3. O hospital réu possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se apura a responsabilidade por atos praticados por equipe médica que atua em seu estabelecimento. 3.4. Agravo retido desprovido. 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 4.1. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, ressalte-se que a autora apelante não interpôs o competente agravo retido (CPC/73, art. 523) contra a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal, recurso adequado, à época, para forçar a avaliação da questão por este TJDFT, operando-se, assim, a preclusão da matéria. 4.2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo para se manifestar acerca do laudo pericial também não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, à luz do art. 139, II, do CPC/15, antigo art. 125, II, do CPC/73, cabe ao juiz a condução do processo, velando pela rápida solução do litígio, sendo certo que o prazo de 15 dias concedido na espécie revela-se razoável. 4.3. Se o laudo pericial analisou e se pronunciou acerca de questão deduzida na inicial e arguida nos quesitos apresentados pelas partes, como é o caso, não há falar em sua incompletude, para fins de cerceamento de defesa, tampouco em parcialidade pelo fato de suas conclusões irem de encontro ao entendimento da parte autora. 4.4. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do hospital réu, tendo em vista suposto descaso no atendimento/tratamento da mãe da autora recorrente, a qual veio a óbito. 6. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 7. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia). 8. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. 9. No particular, a perícia técnica realizada nos autosnoticiou que a mãe da autora, então com 83 anos de idade, apresentava várias complicações, tais como úlcera vascula/arterial em membro inferior e antecedentes de hipertensão arterial, cardiomiopatia sem maior repercussão hemodinâmica, doença coronária crônica, doença anterior periférica obstrutiva crônica, diabetes não insulinodependente, dislipidemia, demência senil/aterosclerótica, bem como algum grau de insuficiência renal crônica, com relatos de infarto agudo do miocárdio e acidentes vasculares cerebrais anteriores, com importante risco de mortalidade cardiovascular em relativo pouco tempo. 9.1. Constou do laudo pericial que a internação hospitalar se mostrou correta na ocasião em face da condição clínica geral da mãe da autora recorrente e do diagnóstico de isquemia crítica de membro inferior (ICMI), mas que o desenrolar do tratamento não foi o desejado, vindo a paciente a óbito por acumular várias complicações. 9.2. Abordou o il. Perito que o atendimento médico-hospitalar foi diligente, sem qualquer limitação de esforços ou recursos para atender a paciente (cuidados intensivos, exames radiológicos, procedimentos endovasculares, hemodiálise etc.), inclusive durante as mudanças de estado clínico e/ou laboratorial, tendo concluído pela ausência de erros técnicos ou ético-profissionais patentes no decorrer dos procedimentos realizados. 9.3. Ressalte-se que a autora não impugnou a conclusão do laudo pericial, tendo se limitado, no mérito, a reiterar a necessidade de produção de prova oral, a incompletude e parcialidade da prova pericial e a necessidade de participação do seu assistente técnico, pontos estes já analisados. 9.4. Não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço hospitalar (imperícia ou negligência médica), uma vez que as complicações apresentadas pela paciente, apesar de não serem desejadas, decorreram do conjunto de morbidades prévias, afasta-se o dever compensatório. 9.5. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ISQUEMIA CRÍTICA DE MEMBRO INFERIOR (ICMI). INTERNAÇÃO. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DESCASO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA GENITORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administra...
EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, aplicam-se as normas do microssistema consumerista, coligadas pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Verificado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, devida a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, em face do disposto no artigo 476 do Código Civil, bem como do entendimento jurisprudencial. 3. A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acolhida a prejudicial de mérito (prescrição da comissão de corretagem).
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EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, aplicam-se as normas do microssistema consumerista, coligadas pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Verificado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, devi...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2.No cálculo de liquidação de sentença de ação civil pública, proposta em desfavor do Banco do Brasil, é cabível a inclusão de expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme entendimento sufragado pelo STJ no REsp. 1.392.245/DF. 3. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 4.Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81 DO NOVO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi). 2. Em sede de ação de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando-se que as partes expressamente pactuaram que, em caso de descumprimento do acordo, seria dado prosseguimento à execução. 3. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que ocorreu no presente caso. 4. Verificado que a conduta de uma das partes se submete a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, possível se mostra a condenação por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada para se reconhecer a inexistência da novação e se autorizar a retomada do processo de execução.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81 DO NOVO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi)...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81 DO NOVO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi). 2. Em sede de ação de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando-se que as partes expressamente pactuaram que, em caso de descumprimento do acordo, seria dado prosseguimento à execução. 3. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que ocorreu no presente caso. 4. Verificado que a conduta de uma das partes se submete a uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, possível se mostra a condenação por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao apelo do embargante e deu-se provimento ao apelo da embargada para se reconhecer a inexistência da novação e se autorizar a retomada do processo de execução.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80 E 81 DO NOVO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi)...