AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida alimentar. 2. Não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, quando resta plenamente explicitado que este não cumpriu com sua obrigação alimentar e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. 3. A fixação da prisão civil em prazo superior ao mínimo legal estabelecido deve estar plenamente justificada às circunstâncias fáticas do caso. Não se colhendo qualquer fundamento que ampare a fixação da prisão civil do devedor de alimentos em prazo superior ao mínimo legal, deve este ser reduzido. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. MEDIDA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, pois esta possui caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. A prisão civil, por sua vez, não possui natureza de pena, mas sim constitui uma medida coercitiva, que tem como escopo coibir o inadimplemento, compelindo o devedor ao pagamento da dívida aliment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DE COLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 544 do Código Civil, ?a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança?. 2. Assim, por força do disposto nos os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto vivo o de cujus, levando os bens recebidos à colação, se esta não foi dispensada por ato de liberalidade do falecido, nos moldes do art. 2.006 do mencionado normativo. 3. A menção, em escritura pública de doação, de que esta não excede a parte disponível do doador não caracteriza dispensa de colação, a qual não se presume e deve constar de forma expressa e específica e, ainda, obedecer, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR ASCENDENTE A DESCENDENTES. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ARTS. 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DE COLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 544 do Código Civil, ?a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança?. 2. Assim, por força do disposto nos os arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil, os descendentes devem igualar as legítimas, em virtude das doações recebidas enquanto...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme documentação juntada aos autos e perícia judicial, verifica-se que a 1ª autora, à época com 9 anos de idade, foi vítima de grave acidente automobilístico, em 19/12/2010, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, ocasião em que os exame realizados demonstraram fratura em região diafisária do fêmur e luxação da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita. 2.1. Segundo relatado pelo il. Perito, a paciente foi internada para tratamento conservador de fratura do fêmur por tração do MIE e da luxação da articulação interfalangeana proximal do 5º quirodáctilo direito, sendo submetida, em 10/1/2011, ou seja, 22 dias após a internação, a redução incruenta dessa última luxação, com anestesia geral sob máscara. Como não houve sucesso no procedimento fechado, optou-se pela realização de cirurgia, com redução aberta da luxação, sem intercorrência. 2.2. Atualmente, a 1ª autora é portadora de deformidade em flexão da articulação interfalangeana proximal do quinto dedo de sua mão direita secundaria a luxação da mesma em decorrência do acidente. Trata-se de lesão crônica do aparelho extensor central - dedo em botoeira, determinando incapacidade funcional parcial de caráter definitivo em grau leve para o uso da mão direita (perda parcial da extensão de 30º). Tal perda funcional, segundo a perícia, é discreta e previsível para os casos de correção cirúrgica de luxação, consignando que a mobilidade articular passiva do 5º dedo da mão direita encontra-se preservada, tanto para flexão como para extensão. 3. Sob esse panorama, embora os autores defendam a responsabilidade civil estatal em razão da demora no tratamento dispensado ao 5º dedo direito da paciente e as sequelas por ela experimentadas, do cotejo das provas, observa-se que não foi demonstrada qualquer falha no tratamento médico proposto, uma vez que foi regularmente assistida pela equipe médica durante sua internação no HRT, tampouco nexo causal com eventual demora na realização da cirurgia. 3.1. A partir dos resultados dos exames, o corpo médico optou pelo tratamento da luxação do dedo mediante tração, realizando o monitoramento periódico do local, pois a intervenção cirúrgica não era ainda indicada para estabilização do quadro, sendo realizada apenas quando verificado o insucesso daquele tratamento conservador (tração do dedo). 3.2. A lesão articular, ao que tudo indica, é trauma decorrente do próprio acidente automobilístico sofrido pela 1ª autora, intervindo a equipe médica para viabilizar um tratamento mais efetivo. 4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e estéticos. 6. Recursos conhecidos. Apelo do réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo adesivo dos autores prejudicado. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDOE NO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. PERDA PARCIAL DA EXTENSÃO DE 30º E INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL DE CARÁTER DEFINITIVO EM GRAU LEVE PARA O USO DA MÃO DIREITA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AFASTADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO ADESIVO DOS AUTORES PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Ocorrências de chuvas, greves, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. Ausente a comprovação de inadimplência do comprador, não há que se falar em condenação ao pagamento da cláusula penal. 5. Tendo em vista a natureza de arras confirmatórias da quantia dada como sinal e princípio de pagamento, e verificado que as rés deram causa à rescisão do contrato celebrado pelas partes, mostra-se pertinente a aplicação da regra inserta no artigo 418 do Código Civil. 6. O termo inicial da correção monetária deverá ser o desembolso de cada parcela paga, tendo em vista que a finalidade é a recomposição financeira dos valores. 7. O Código Civil prevê Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial., quando se constituiu em mora o devedor. 8. Tratando de sentença condenatória, nos termos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, correta a sentença que arbitra honorários advocatícios conforme o valor da condenação. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230). 3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibil...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO COM APOIO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, ao reconhecer a repercussão geral dos REs 626.307/SP e 591.797/SP, estão excluídos seus efeitos aos processos em fase de execução definitiva, razão pela qual se revela descabido o sobrestamento do presente feito. 2. Incabível se mostra a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, porquanto houve a desafetação do rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial 1.438.263/SP. 3. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Encontra-se sedimentado o entendimento de que o prazo para o exercício da pretensão de execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença. Assim, tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado no dia 27/10/2009, o prazo prescricional para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença findaria no dia 27/10/2014. 5. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 7. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO COM APOIO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIOS DE IMÓVEL FINANCIADO. NEGÓCIO TRANSLATIVO DE DIREITOS. CONSUMAÇÃO. POSSE. TRANSMISSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS GERADOS PELO IMÓVEL A PARTIR DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA/ADQUIRENTE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PAGAMENTO. OMISSÃO. INSCRIÇÃO DO CEDENTE/ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DA CESIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). CULPA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL APTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Emergindo do descumprimento das obrigações contratuais afetadas ao cessionário, consistente no pagamento dos tributos gerados pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio e da tradição, a inscrição do nome do cedente/alienante em dívida ativa provocada pelo inadimplemento das obrigações tributárias inadimplidas, a par de ensejar a caracterização de inadimplemento culposo, transmuda-se em ilícito contratual que, afetando o cedente, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, se caracteriza como fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIGINÁRIOS DE IMÓVEL FINANCIADO. NEGÓCIO TRANSLATIVO DE DIREITOS. CONSUMAÇÃO. POSSE. TRANSMISSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS GERADOS PELO IMÓVEL A PARTIR DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA/ADQUIRENTE. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PAGAMENTO. OMISSÃO. INSCRIÇÃO DO CEDENTE/ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. GÊNESE. INÉRCIA DA CESIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO (CC, ARTS. 186 E 927). CULPA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS. ENFRENTADOS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL. JULGAMENTO. CITRA PETITA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. NOVAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. MORA. EX RE. JUROS. CONTAGEM. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de ação monitória pleiteando a constituição de crédito alusivo a Instrumento Particular de Confissão de Dívida, não adimplido, decorrente da novação de contrato de fornecimento de mercadorias. 1.2. Decorrida a marcha processual, sobreveio sentença que afastou as preliminares arguidas, julgou o pedido principal parcialmente procedente e rejeitou os embargos à monitória. 1.3. Recurso de Apelação interposto em que foram arguidas as preliminares de cerceamento de defesa, de carência da ação, de inépcia da petição inicial e, por fim, de julgamento citra petita. Requereu ainda a reforma da sentença para, a partir do reconhecimento da relação de consumo, determinar a inversão do ônus da prova. Além disso, pugnou pela aplicação dos juros de mora somente após a citação. Por fim, aduziu que a redução da cláusula penal contratual pelo Magistrado teria por consequência a sucumbência recíproca entre as partes. 2. Diante da constatação de que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado ao proferir a sentença, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, a apelação deve ser conhecida. 3. O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil vai além da exigência prevista no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, para a efetiva fundamentação da decisão judicial. Nesse sentido, se o Magistrado analisou as teses suscitadas e os requerimentos formulados e documentos juntados aos autos, a sentença proferida, a despeito de ser sucinta, não destoará do modelo imposto pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. 4. É atribuição do réu a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Com efeito, se o réu não se desincumbe desse ônus processual e o Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, entende que os documentos juntados são suficientes à formação do seu convencimento, não deve ser acolhida a tese de carência da ação e de inépcia da petição inicial. 5. Não há cerceamento de defesa se o magistrado rejeitou, ainda que em fundamentação sucinta, todos os requerimentos formulados nos embargos à monitória. 6. Não há julgamento citra petita nem nulidade da sentença, na hipótese em que o Magistrado não determina a realização de audiência de conciliação, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo. Além disso, não deve ser acolhida a tese de nulidade, se o requerimento formulado foi interposto somente após a sentença ter sido proferida. 7. Se os contratantes não se enquadram nos conceitos de fornecedores e consumidores (artigos 2º e 3º do CDC), tratando-se de mera negociação entre particulares, as normas jurídicas consumeristas não devem ser aplicadas ao caso em exame. 8. De acordo com o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, é atribuição do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. Dessa forma, se o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, é legítima a conversão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida em título executivo extrajudicial. 9. A despeito da ausência de força executiva ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, trata-se de descumprimento de obrigação líquida, a caracterizar a denominada mora ex re (art. 397 do Código Civil), hipótese que pede a aplicação do adágio tempus interpellat pro homine. Assim, os juros de mora terão por termo inicial o efetivo inadimplemento da obrigação. 10. A redução da cláusula penal do patamar de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) consubstancia-se em sucumbência mínima, razão pela qual deve ser aplicada a previsão constante do art. 86, parágrafo único, do CPC. Logo, o réu deve suportar integramente o ônus de sucumbência. 11. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. IMPUGNADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS. ENFRENTADOS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL. JULGAMENTO. CITRA PETITA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVID...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em sede de análise de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicad...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É defeso ao Tribunal examinar no agravo de instrumento matéria que não foi analisada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em sede de análise de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Cabia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Quando do julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal destacou as seguintes teses: ?1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.? (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) 3. O termo inicial dos juros de mora está em conformidade com o Art.397 do Código Civil, que assim prevê ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.?. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. Remessa oficial e apelo do Réu parcialmente providos. Honorários recursais fixados. Apelo adesivo da Autora provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Cabia ao Distrito Federal demonstrar a não prestação do serviço ou o pagamento do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Quando do julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal destacou as seguin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. LESÃO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE MUDOU DE FAIXA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2 A prova pericial extrajudicial inconclusiva, produzida logo após o acidente pela polícia civil, não vincula o juízo, que detém meios de aplicação do conhecimento jurídico e outros meios de prova, como o depoimento das testemunhas e demais provas dos autos, para alcançar seu convencimento. 3. Age com culpa condutor do veículo que trafegando em velocidade nula ou reduzida, em uma via de 80Km/h, realiza manobra imprudente para mudança de faixa, colidindo com veículo que trafegava em velocidade aproximada da via, invadindo o canteiro central causando o atropelamento de pedestre que se encontrava em lugar devido, aguardando a abertura do semáforo. 4. As consequências do acidente de trânsito foram graves o suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral. 5. Em havendo comprovação dos danos materiais, procedente se mostra a indenização a título de lucros cessantes e danos emergentes. 6. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 6.1. A compensação por dano estético é necessária, no sentido de minorar as consequências das lesões e compensar os danos que o apelante sofreu em seu próprio corpo. 6.2.Nessa linha, admitindo-se a reparação de danos morais e estéticos no presente caso, no que toca ao quantum arbitrado, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. LESÃO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE MUDOU DE FAIXA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, de...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Recorrente, pois foi ele quem primeiro quis que o Feito tramitasse perante o juízo do Núcleo Bandeirante, em vez do foro contratualmente eleito. Além disso, diante do teor dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, somente o Réu pode alegar a incompetência, já que é o Autor quem, ao propor a ação, define o juízo que primeiro terá contato com o caso. Igualmente, a vedação do comportamento contraditório, ou postulado do nemo potest venire contra factum proprium,faz com que não seja dado ao Autor ajuizar a ação em um determinado foro e, depois, ao ver que a sentença lhe foi desfavorável, suscitar a nulidade da sentença por incompetência do juízo que ele mesmo escolheu. Por fim, por ser relativa, a competência territorial prorroga-se se não for arguida pelo réu na contestação (art. 65 do Código de Processo Civil). No caso, o Réu não arguiu a incompetência na sua peça de defesa, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno apontado, estando preclusa a questão da competência relativa. 2 - O art. 835 do Código Civil autoriza a exoneração do Fiador mediante notificação do Credor somente no caso de fiança prestada sem limitação de tempo. Tratando-se de fiança prestada em função de contrato de locação de imóvel com prazo determinado, o mencionado dispositivo legal não tem aplicação, não havendo que se falar em exoneração do Fiador pelo simples fato de este ter comunicado ao Credor a sua intenção. 3 - O silêncio do Credor diante da notificação, nesse contexto, não pode ser entendido como concordância. 4 - Opedido de redução dos honorários devidos ao patrono da Parte contrária para 5% do valor da causa não tem respaldo na Lei, porque o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil determina que o Magistrado fixe a verba entre 10% e 20% do valor da causa Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Recorrente, pois foi ele quem primeiro quis que o Feito tramitasse perante o juízo do Núcleo Bandeirante, em vez do foro contratualmente eleito. Além disso, diante do teor dos arts...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO DE QUEM ESTÁ DESPROVIDO DA POSSE AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetivada a partilha decorrente do divórcio, constitui-se entre os ex-cônjuges um condomínio sobre o imóvel. Sendo assim, ocupado o imóvel de forma exclusiva por um dos condôminos, àquele que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum. Referida obrigação decorre da responsabilidade do co-proprietário em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Mencionado dever de indenizar decorrente da fruição da coisa de forma exclusiva visa coibir o locupletamento indevido por um dos condôminos, conferindo justa contrapartida pela privação imposta ao outro. A mensuração do valor devido é realizada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida tenha como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do novo Código de Processo Civil. 5. O julgamento de improcedência do pedido formulado na Reconvenção gera a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte vencida, conforme o artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO DE QUEM ESTÁ DESPROVIDO DA POSSE AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetivada a partilha decorrente do divórcio, constitui-se entre os ex-cônjuges um condomínio sobre o imóvel. Sendo assim, ocupado o imóvel de forma exclusiva por um dos condôminos, àquele que não está na posse do bem emerge o direito de exigir inden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de conhecimento, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito provocado pelo alegado mau uso de bomba de combustível. 1.1. Nas razões recursais, a autora formula pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pede o afastamento da prescrição e a procedência do pedido inicial. Assevera que a Lei 13.303/2016 foi aplicada de forma equivocada, em razão de ter entrado em vigor em momento posterior ao fato. Aduz que a pretensão à obtenção de indenização em face das sociedades de economias mistas prestadoras de serviços públicos prescreve em cinco anos, nos termos da Lei 9.494/97. Alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a negativa definitiva no âmbito administrativo (ID 3879279). 2. Segundo o §3º do art. 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ, diferentemente das pessoas naturais, para as quais a concessão dos benefícios da justiça gratuita é exigida apenas a declaração de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que a hipossuficiência não restou demonstrada, pois a autora possui renda líquida mensal de R$ 40.000,00, o que a possibilita suportar as custas processuais e os ônus da sucumbência. 2.2. Ademais o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo consiste em ato incompatível com o pleito de justiça gratuita, estando configurada a preclusão lógica. 2.3. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 3. A sociedade de economia mista, apesar de prestar serviço público essencial, possui natureza jurídica de direito privado. Portanto, fica afastada a aplicação da Lei 9.494/97 e do Decreto-Lei 20.910/32, pois a ré está submetida às normas de direito civil. 3.1. Precedente: ?As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil?. (EDcl no AREsp 745.598/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016). 4. Nos termos do art. 205, §3, V do Código Civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil é trienal. 5. A contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação dos valores gastos com a manutenção de equipamento deve ser iniciada a partir da data em que a autora pagou pelo reparo em 08/12/2011. 5.1. A pretensão encontra-se prescrita, considerando que a ação foi proposta em 21/07/2017, após o decurso do prazo de três anos contados da data informada na nota fiscal do conserto (08/12/2011). 6. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. 7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de conhecimento, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito provocado pelo alegado mau uso de bomba de combustível. 1.1. Nas razões recursais, a autora formula pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pede o afastamento da pr...
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento da primeira Ré. Enquanto na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5 a controvérsia jurídica restou delimitada ao exame da legalidade do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nº 129/2009 e à não autorização do funcionamento da empresa de propriedade da primeira Ré, no presente Feito a discussão recai sobre a legalidade da Licença de Funcionamento nº 173/2010, que autorizou à primeira Ré a realização de atividades sócio-culturais, artísticas, religiosas, cursos, palestras, festividades, congraçamentos, eventos, com música ao vivo e/ou mecânica. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/2008 e da Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a competência especializada do juízo do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário se sobrepõe à do juízo da Fazenda Pública (artigo 26 da Lei nº 11.697/2008) quanto às questões relacionadas à ocupação do solo urbano, donde se extrai a sobressalência da proteção constitucional do direito difuso à ordem urbanística. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Na nova sistemática processual (Lei nº 13.105/2015) quando houver nulidade de intimação a parte prejudicada deverá argui-la preliminarmente no ato que deveria ela praticar e não praticou em face da nulidade da intimação. Essa é a regra contida no artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o artigo 278, também do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por não intimação da decisão que encerrou a instrução processual rejeitada. 4 - A pretensão ora manifestada refere-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo de que resultou a emissão da Licença de Funcionamento nº 173/2010, expedida pela Administração Regional do Lago Sul, e, também, à averiguação da compatibilidade da atividade licenciada para o estabelecimento com as diretrizes urbanísticas aplicáveis ao local (Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - nº 33/1991, com as suas regulamentações específicas). Mediante a análise exauriente das regulamentações urbanísticas aplicáveis aos usos permitidos para o local do estabelecimento da primeira Ré, constata-se que a atividade desenvolvida pela Apelante está em desconformidade com a NGB nº 33/1991, cuja área se reserva à destinação institucional ou comunitária, o que não se harmoniza com a atividade de salão de festas. Diante de tais razões, ante a ilegalidade do objeto, a Licença de Funcionamento nº 173/2010 é inválida. Da mesma maneira, o procedimento prévio à emissão da licença de funcionamento ora impugnada não observou a estrita legalidade, pois o ato normativo que o lastreou (Lei Distrital nº 4.457/2009) foi declarado inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2010.00.2.008554-0, oportunidade em que foi atribuída eficácia retroativa ao provimento jurisdicional concedido. 5 - Rejeita-se a preliminar de perda de objeto levantada no bojo da Medida Cautelar, porque o pleito formulado é de suspensão, até o trânsito em julgado, da tutela antecipada concedida pelo Juiz de origem. Como o trânsito em julgado não necessariamente ocorre com o julgamento da Apelação, não pereceu o objeto desta demanda com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 6 - Impõe-se o julgamento improcedente da Medida Cautelar vindicada pela parte, porquanto resulta evidente a vedação da exploração do estabelecimento como casa de festas, por incompatibilidade com a NGB nº 33/1991, desde a discussão travada no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5. Verifica-se que a Apelante, mesmo ciente de que essa atividade não poderia ser explorada no local, permaneceu - com base na Licença de Funcionamento nº 173/2010, ora vergastada - atuando como salão de festas, em clara burla ao que fora anteriormente decidido, ainda que amparada em outro ato administrativo. Por essas razões, o proceder temerário da Apelante, em malferindo a boa-fé objetiva em relação aos seus clientes, continuar funcionamento como casa de festas, não merece qualquer chancela. Do contrário, estar-se-ia a resguardar ilicitude, há muito reconhecida, até que, finalmente, ocorra o trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Medida Cautelar improcedente.
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URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento...
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento da primeira Ré. Enquanto na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5 a controvérsia jurídica restou delimitada ao exame da legalidade do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nº 129/2009 e à não autorização do funcionamento da empresa de propriedade da primeira Ré, no presente Feito a discussão recai sobre a legalidade da Licença de Funcionamento nº 173/2010, que autorizou à primeira Ré a realização de atividades sócio-culturais, artísticas, religiosas, cursos, palestras, festividades, congraçamentos, eventos, com música ao vivo e/ou mecânica. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/2008 e da Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a competência especializada do juízo do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário se sobrepõe à do juízo da Fazenda Pública (artigo 26 da Lei nº 11.697/2008) quanto às questões relacionadas à ocupação do solo urbano, donde se extrai a sobressalência da proteção constitucional do direito difuso à ordem urbanística. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Na nova sistemática processual (Lei nº 13.105/2015) quando houver nulidade de intimação a parte prejudicada deverá argui-la preliminarmente no ato que deveria ela praticar e não praticou em face da nulidade da intimação. Essa é a regra contida no artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o artigo 278, também do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por não intimação da decisão que encerrou a instrução processual rejeitada. 4 - A pretensão ora manifestada refere-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo de que resultou a emissão da Licença de Funcionamento nº 173/2010, expedida pela Administração Regional do Lago Sul, e, também, à averiguação da compatibilidade da atividade licenciada para o estabelecimento com as diretrizes urbanísticas aplicáveis ao local (Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - nº 33/1991, com as suas regulamentações específicas). Mediante a análise exauriente das regulamentações urbanísticas aplicáveis aos usos permitidos para o local do estabelecimento da primeira Ré, constata-se que a atividade desenvolvida pela Apelante está em desconformidade com a NGB nº 33/1991, cuja área se reserva à destinação institucional ou comunitária, o que não se harmoniza com a atividade de salão de festas. Diante de tais razões, ante a ilegalidade do objeto, a Licença de Funcionamento nº 173/2010 é inválida. Da mesma maneira, o procedimento prévio à emissão da licença de funcionamento ora impugnada não observou a estrita legalidade, pois o ato normativo que o lastreou (Lei Distrital nº 4.457/2009) foi declarado inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2010.00.2.008554-0, oportunidade em que foi atribuída eficácia retroativa ao provimento jurisdicional concedido. 5 - Rejeita-se a preliminar de perda de objeto levantada no bojo da Medida Cautelar, porque o pleito formulado é de suspensão, até o trânsito em julgado, da tutela antecipada concedida pelo Juiz de origem. Como o trânsito em julgado não necessariamente ocorre com o julgamento da Apelação, não pereceu o objeto desta demanda com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 6 - Impõe-se o julgamento improcedente da Medida Cautelar vindicada pela parte, porquanto resulta evidente a vedação da exploração do estabelecimento como casa de festas, por incompatibilidade com a NGB nº 33/1991, desde a discussão travada no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5. Verifica-se que a Apelante, mesmo ciente de que essa atividade não poderia ser explorada no local, permaneceu - com base na Licença de Funcionamento nº 173/2010, ora vergastada - atuando como salão de festas, em clara burla ao que fora anteriormente decidido, ainda que amparada em outro ato administrativo. Por essas razões, o proceder temerário da Apelante, em malferindo a boa-fé objetiva em relação aos seus clientes, continuar funcionamento como casa de festas, não merece qualquer chancela. Do contrário, estar-se-ia a resguardar ilicitude, há muito reconhecida, até que, finalmente, ocorra o trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Medida Cautelar improcedente.
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URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tornando inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189). 5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual. 7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente. 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subseqüente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subseqüente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado danos materiais ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE A...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DESPEJO. DEMORA EXCESSIVA NO AJUIZAMENTO. RETARDAMENTO DE QUASE 04 ANOS. AVIAMENTO. DESISTÊNCIA. PEDIDO EQUIVOCADO E EM DESCOMPASSO COM OS INTERESSES E DIREITO DO PATROCINADO. APREENSÃO PELO JUIZ DA CAUSA COMO TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. EXTINÇÃO COM JULAGMENTO DO MÉRITO. PRAZO RECURSAL. ESCOAMENTO. QUITAÇÃO FIRMADA. DANO MATERIAL. PERDA DUMA CHANCE CONCRETA E REAL. DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO LABOR. QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. NECESSIDADE. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO PATROCINADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO PELO PATROCINADO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A argumentação e o pedido originalmente formulados pautam a causa posta em juízo, vinculando o juiz na sua resolução na conformidade do devido processo legal e do princípio da adstrição, tornando inviável que a parte autora, após formular a ação na conformidade dos seus interesses, a inove na fase recursal, invocando pretensão ou alinhando matéria não formulada nem debatida, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 4. O prazo prescricional de pretensão indenizatória originária de relação contratual é trienal, porquanto, ao modular o prazo incidente sobre pretensão à reparação civil, o legislador civil não diferenciara se deriva de relação contratual ou extracontratual (CC, art. 206, § 3º, V), cujo termo inicial, contudo, é a data em que a parte lesada tem conhecimento dos fatos lesivos e dos danos que experimentara, e não data da consumação da lesão ou da contratação, pois somente com a ciência do havido é que restara legitimado a formular a prestação almejada na esteira da teoria da actio nata (CC, art. 189). 5. Afronta os postulados da lealdade, transparência, boa-fé e confiança, encerrando ato ilícito, a conduta do patrono que, valendo-se dos poderes que lhe foram confiados, logrado êxito na ação que patrocinara e sobejando crédito em favor do contratante, levanta e retém o crédito reservado ao patrocinado além dos honorários convencionados sob o regime da cláusula ad exitum, demandando a atuação do primitivo constituinte como forma de auferir o que o assiste, devendo o mandatário, nessas condições, ser compelido a repetir o que indevidamente retivera como expressão das obrigações que lhe estavam reservadas e do princípio que repugna o locupletamento sem causa lícita (art. 34, XXI, do Estatuto da OAB). 6. A retenção integral de crédito oriundo de desbloqueio de penhora havida no ambiente de ação trabalhista, estando destinado ao cliente constituinte, com o decote da verba honorária convencionada, encerra ato ilícito praticado pelo advogado que, contratado, patrocinara a ação da qual emergira o crédito, determinando que seja impelido a destinar ao contratante tudo o que indevidamente retivera como forma de ser reposto o direito e preservada a integridade patrimonial do mandante, que restara substancialmente afetado ao ficar desprovido do que lhe era devido, ressalvado o decote da quantia devida ao causídico pela prestação dos serviços advocatícios, conforme autorizado em cláusula contratual. 7. A par da premissa de que a contraprestação devida ao causídico pela prestação de serviços advocatícios está condicionada ao cumprimento do objeto contratado, patenteado que na condução do labor ao qual fora contratado, além de ter levantado indevidamente quantia depositada em juízo à revelia de seu cliente constituinte, o mandatário não ingressara com a ação judicial que integrava parte do objeto da prestação convencionado a tempo e modo nem a patrocinara de forma escorreita, a contraprestação que lhe é devida a título dos honorários contratuais convencionados deve ser mensurada na conformidade dos serviços que executara, conforme orientam o direito das obrigações e o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 8. O advogado, ao ser contratado, assume a obrigação de patrocinar e defender os interesses e direitos do contratante mediante o uso do instrumental técnico de que dispõe, incorrendo em negligência grave quando, a par de retardar o aviamento da ação correlata, dela desiste de forma indevida e sem prévia anuência do constituinte, e, em seguida, defronte provimento que assimilara a manifestação como transação, colocando termo ao processo como se o patrocinado houvesse dado por quitados os créditos locatícios que o assistiam, deixa de recorrer, ensejando o aperfeiçoamento de coisa julgada acobertando um crédito não realizado, cuja perseguição restara inviabilizada pela sua postura negligente. 9. Aviado pedido de desistência em descompasso com os interesses do patrocinado e a subseqüente extinção do processo como se houvesse, em verdade, transacionado o crédito que almejara, oferecendo quitação, com o aperfeiçoamento de trânsito em julgado recobrindo o afirmado diante da ausência da interposição de recurso, a ação e a subseqüente omissão do patrono implicam a perda real e concreta da chance que o contratante tinha de obter a prestação almejada, pois originária de contrato de locação, e, tendo irradiado danos materiais ao constituinte, deve ser condenado a compor o prejuízo que irradiara ao desistir da ação que patrocinava sem autorização e, em seguida, deixar de recorrer de provimento que assimilara a manifestação como quitação, extinguindo o processo com resolução do mérito, tornando inviável a perseguição do crédito acobertado (CC, arts. 187, 927 e 944). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara os atributos pessoais do contratante, inoculando-lhe, a par de danos patrimoniais, chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 11. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 12. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Unânime
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATADO. IMPERATIVIDADE. PATROCÍNIO EM DEMANDA TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO PELO CAÚSÍDICO. REPASSE AO CONSTITUINTE. RETENÇÃO ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXCEDENTE. IMPERATIVO LEGAL. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO PARCIAL E IMPERFEITA. COMPREENSÃO DA PRESTAÇÃO. PROPOSITURA E PATROCÍNIO DE A...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 3 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a cautelar de protesto por ele ajuizada não tem o condão de interromper o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiaridade da legitimação ministerial. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamen...