APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil.
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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições, ou erro material. Se o acórdão não se acha eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
2. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em Instituição de Ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo..
3. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM ESTA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. NÃO VERIFICADA. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Somente ocorre o litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, porém no caso dos autos, não há disposição legal nesse sentido e tampouco a ausência de citação dos proprietários do imóvel terá o condão de tornar ineficaz a sentença.
2. diante do demasiado tempo em que o Estado do Amazonas deixa de observar as determinações legais, não há dúvidas quanto ao prejuízo e o risco gerado não só aos frequentadores da Escola, mas também da população da cidade de Manaus, uma vez que eventual incêndio pode alastrar-se para os imóveis vizinhos, tomando proporções que dificultem seu combate, daí porque não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de combate a incêndio em instituição de ensino, não está se imiscuindo na esfera de competência do Poder Executivo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NESTES AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridades, omissões, contradições, ou erro material. Se o acórdão não se acha eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
2. O Poder Judiciário, ao determinar a realização de medida preventiva de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 585, II, DO CPC/73. REPETIÇÃO DA REGRA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL NÃO REVOGOU A EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973 não fora revogado pelo artigo 221 do Código Civil de 2002, conforme pacificado entendimento da jurisprudência pátria, de modo que permanece a necessidade da assinatura por duas testemunhas para a validade do título executivo objeto da demanda. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 repetiu a exigência da assinatura de duas testemunhas para dar força executiva a documento particular, conforme se verifica pela leitura do artigo 784, III;
- Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do CPC/2015, é lícito requerer a gratuidade da justiça em grau de recurso, somente sendo lícito indeferir o referido pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não vislumbro qualquer elemento a ensejar a denegação, de sorte que faz jus ao referido benefício (art. 99, § 2º, do CPC/15);
- Por fim, quanto ao valor da condenação a título de honorários advocatícios, entendo razoável o valor arbitrado, em total consonância com as regras contidas no artigo 20 do CPC/73 (art.85, §2º, do CPC/2015), não trazendo o apelante qualquer elemento a ensejar a modificação do valor fixado;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 585, II, DO CPC/73. REPETIÇÃO DA REGRA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL NÃO REVOGOU A EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO. ARTIGO 99, §2º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. ARTIGO 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973 não fora revogado pelo artigo 221 do Código Civil de 2002, conforme pacificado entendimento da...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL POR PERDA DE CONTÊINER E PAGAMENTO DE MULTA POR DIA DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO. a) legitimidade ativa: se a autora alega que pagou indenização pelo valor do contêiner supostamente perdido e ainda teve de suportar multa por cada dia de atraso, sua pretensão está fundada em direito próprio, sendo parte legítima para ajuizar a demanda; b) prescrição: se, em decorrência da suposta perda do contêiner, aquele que tinha o dever contratual de devolvê-lo sofre multa diária por atraso, os danos são verificados todos os dias, não existindo uma data fixa para o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, somente os valores decorrentes dos dias de atraso anteriores aos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação foram atingidos pelo fenômeno da perda da pretensão pelo decurso do tempo, ex vi do inciso V do § 3.º do art. 206 do Código Civil; c) responsabilidade civil por dano emergente: não havendo comprovação de pagamento dos valores alegados, impossível enxergar dano emergente efetivo, restando descaracterizada a responsabilidade civil, d) conquanto sucinta, a sentença não carece de fundamentação, inexistindo violação ao comando normativo do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, e) ônus sucumbenciais: reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, ficando a autora, parte vencida na demanda, obrigada a suportar as custas processuais e honorários de sucumbências aqui fixados em 12% do valor atualizado da causa.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL POR PERDA DE CONTÊINER E PAGAMENTO DE MULTA POR DIA DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO. a) legitimidade ativa: se a autora alega que pagou indenização pelo valor do contêiner supostamente perdido e ainda teve de suportar multa por cada dia de atraso, sua pretensão está fundada em direito próprio, sendo parte legítima para ajuizar a demanda; b) prescrição: se, em decorrência da suposta perda do contêiner, aquele que tinha o dever contratual de devolvê-lo sofre multa diária por atraso, os danos são verificados todos os dias,...
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30%. ABUSIVIDADE. ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 10% OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. DANO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 PARA CADA UM DOS ADQUIRENTES. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS POR IMPERATIVO LÓGICO. VIDE ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. CARÁTER RESIDUAL DITADO PELO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A obra já contava com mais de um ano de atraso na data da propositura da demanda. A retenção pela construtora de 30% (trinta por cento) dos valores pagos revela-se, destarte, abusiva, na medida que foi ela própria que deu causa à tardança e à consequente rescisão do contrato. Redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento), em sintonia com o artigo 413 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte.
2.Tendo em vista que a compra de um imóvel, via de regra, guarda íntima relação com o desenvolvimento de um projeto de vida, é de se concluir que não obstante os Apelados tenham indevidamente deixado de pagar as parcelas após a superação da data inicial de entrega, o descumprimento da Recorrente não perdeu sua lesividade moral.
3.A fixação de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada um dos dois demandantes mostra-se em consonância com os precedentes jurisprudenciais.
4.A diferença entre os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária é corolária da lógica imanente a cada um dos institutos, conforme deflui, respectivamente, do artigo 398 do Código Civil e do enunciado n. 362 da Súmula do STJ.
5.Inaplicabilidade da taxa Selic na hipótese, seja por tratar-se de índice que congrega correção e juros de mora - de modo que sua aplicação desde o evento implicaria ilegítimo adiantamento da correção – seja porque, na inteligência do artigo 406 do Código Civil, só se aplica quando o contrato silenciar a respeito de juros de mora, o que não se vê na espécie - a cláusula 7.1 do contrato (fls. 41) prevê juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
6.Não tendo os Apelados ingressado na posse do bem, não lhes incumbe arcar com as custas derivadas das despesas condominiais e do IPTU, cabendo tal ônus sim à construtora, pois causadora do atraso.
7.Indisponibilidade do imóvel que não se revela útil e, portanto, merece ser levantada.
8.Consoante jurisprudência do STJ, os lucros cessantes presumem-se em caso de atraso na entrega de imóvel, independentemente da destinação que lhe seria dada pelo consumidor.
9.Admite-se a concorrência da multa moratória com os lucros cessantes, porquanto a primeira tem por fim dissuadir o devedor de incorrer em mora, ao passo que a segunda verba indeniza os prejuízos decorrentes da mora.
10.Os lucros cessantes devem ser calculados pelo percentual de 0,5%(meio por cento) do valor do imóvel, consoante entendimento jurisprudencialmente consagrado, e em relação à multa moratória, deve incidir os 2% (dois por cento) mensais previstos na cláusula 7.1 do contrato (fls. 41).
11.Apelação conhecida e não provida.
12.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pagamento de lucros cessantes e multa moratória.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE 30%. ABUSIVIDADE. ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA 10% OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. DANO AO PROJETO DE VIDA. VALOR ARBITRADO EM R$10.000,00 PARA CADA UM DOS ADQUIRENTES. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS POR IMPERATIVO LÓGICO. VIDE ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC. CARÁTER RESIDUAL...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ARTIGO 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
1. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
2. O princípio do tempus regit actum significa, literalmente, que o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
3. Infere-se da ação mandamental nº 0602043-11.2016.8.04.0001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que a decisão interlocutória prolatada sobre a qual foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, foi prolatado sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, sendo este, portanto, o diploma legal aplicável ao recurso ora interposto.
4. Tal conclusão encontra-se revigorada pelos termos do Enunciado de nº 267, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".
5. No caso dos autos, o Estado do Amazonas, ora Agravante, não cumpriu com o disposto no artigo 526 do revogado Código de Processo Civil, deixando de requerer a juntada aos autos originários, no prazo de 3 (três) dias, de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o processo.
6. Partido-se da premissa de que tal matéria foi suscitada pelo juízo a quo e também arguida e comprovada pelo Agravante, de se aplicar a sanção processual imposta pelo parágrafo único, do artigo 526, do anterior Código de Processo Civil.
7. Recurso de Agravo de Instrumento inadmitido.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O RECURSO. ARTIGO 526 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA ARGUIDA E COMPROVADA PELO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 267 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
1. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 14, que "a norma processua...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REJEITADA. DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA A PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, cuidando-se de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ação civil pública cabível (STJ. REsp 1189273/SC). Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
III - A ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis tem legitimidade para, em ação civil pública, pleitear o reconhecimento da alegada abusividade de cláusulas contratuais (STJ, REsp 575.102/RS).
IV - A usual e costumeira a prática de juros compensatórios, que remuneram o capital a resgatar, devem respeitar os limites de juros estabelecidos pela legislação brasileira, em especial o Decreto nº 22.626/33 e o Novo Código Civil (art. 406).
V – Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REJEITADA. DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS PARA A PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, cuidando-se...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CONSUMAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
- Aplica-se à pretensão de indenização por dano moral o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3.º, inciso V do Código Civil.
- Prevalece, em regra, a independência entre a jurisdição civil e a criminal, na exata dicção do art. 935 do Código Civil, tendo em vista que no âmbito criminal, não é apurada responsabilidade do Sindicato (que promoveu o evento) ou do estabelecimento (no qual ocorreu o evento), mas unicamente o dolo na conduta do agente que desferiu o golpe fatal na vítima.
- Não há falar-se em suspensão do prazo prescricional se os fatos, ensejadores de responsabilidade civil, puderem ser demonstrados no juízo civil, independentemente da apuração que se fizer na jurisdição criminal.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. CONSUMAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL.
- Aplica-se à pretensão de indenização por dano moral o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3.º, inciso V do Código Civil.
- Prevalece, em regra, a independência entre a jurisdição civil e a criminal, na exata dicção do art. 935 do Código Civil, tendo em vista que no âmbito criminal, não é apurada responsabilidade do Sindicato (que promoveu o evento) ou do estabelecimento (no qual ocorreu o evento), mas unicamente o d...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA NOMEADA COMO CURADORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVADA. ELEMENTOS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE DE EXERCER O ENCARGO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a incapacidade do interditando para atos da vida civil, cumpre ao magistrado a quo designar curador, observando o rol de preferência assinalado no Art. 1.775 do Código Civil.
2. Considerando que a genitora do interditando é a primeira pessoa na ordem de preferência do Código Civil e não há nos autos elementos que indiquem sua incapacidade para exercer a curatela, deve ser confirmada a decisão liminar conferida no juízo a quo.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. GENITORA NOMEADA COMO CURADORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVADA. ELEMENTOS QUE ATESTEM A INCAPACIDADE DE EXERCER O ENCARGO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez reconhecida a incapacidade do interditando para atos da vida civil, cumpre ao magistrado a quo designar curador, observando o rol de preferência assinalado no Art. 1.775 do Código Civil.
2. Considerando que a genitora do interditando é a primeira pessoa na ordem de preferência do Código Civil e não há nos autos e...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973;
II - Conquanto, a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em curso, o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 alerta que se deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior com ampara em doutrina abalizada do Professor Fredie Didier Jr.;
III - In casu, observa-se uma situação jurídica já consolidada (concessão de tutela antecipada), portanto, deve-se atentar para a colmatação dos pressupostos do artigo 273 do CPC de 1973 na época da concessão da liminar;
IV - A respeito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, mister ressaltar a possibilidade de concessão da tutela antecipada quando da ofensa por evento danoso resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, consoante termos expressos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ;
V - O conjunto probatório colacionado (laudos de exames médicos, prontuários, boletim de ocorrência – cópia de fls. 50/169), principalmente o laudo de exame de corpo de delito realizado no dia 03/06/2014 (cópia de fl. 56), foi capaz de atestar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, outrossim, determinou que se aguardasse a alta médica definitiva para as respostas sobre debilidade ou incapacidade permanente entre outros; portanto, existente o fumus boni iuris.
VI - A ausência de baixa na Carta de Trabalho e Previdência Social (cópia de fls. 172/180) não tem condições de infirmar a incapacidade atestada pelo Laudo Médico expedido pelo IML e realizado por Perito Criminal, muito menos não confirma que a recorrida está exercendo atividade laborativa e/ou recebendo remuneração por ela
VII - O periculum in mora encontra-se consubstanciado no lapso de tempo que a Agravada permaneceu e permanecerá sem exercer sua atividade de labor, prejudicando o recebimento do salário devido e, portanto, acarretando-lhe ônus financeiro decorrente do acidente sofrido;
VIII - Saliente-se que em sede de contestação do Município de Manaus, nos autos de primeiro grau, restou consignado que a Agravada recebeu benefício previdenciário até 30/08/2014, 5 (cinco) meses após o acidente. Apesar da comuna não juntar comprovação do que alega, a informação reforça a tese de que a Recorrida ficou impossibilitada de retornar as suas atividades laborativas em decorrência do sinistro. Inexistindo qualquer vedação de recebimento do benefício previdenciário conjuntamente com o pensionamento mensal por responsabilidade civil;
IX - O valor de 2 (dois) salários mínimos, montante de R$1.760,00 (um mi,l setecentos e sessenta reais), guarda correspondência ao valor do último salário da recorrida indicado em sua carteira de trabalho (R$2.100,00 – cópia de fl. 172). Posição doutrinária;
X - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973;
II - Conquanto, a regra seja de aplicação imediata das normais processuais aos processos em cu...
Data do Julgamento:27/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO DA PARTE AUTORA. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) AUTORIA DO ACIDENTE. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR DEPOIMENTOS DO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO. 3) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DESACOMPANHADA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, DO CPC). 4) TEORIA DA CULPA CONTRA A LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 5) INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PONTO DO RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE APLICOU À ESPÉCIE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, LIMITANDO-SE A REPETIR OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC, QUE ENCARTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 6) DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MORTE DO MARIDO. DANO QUE SE PRESUME DA SITUAÇÃO OCORRIDA (IN RE IPSA). 7) QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. QUANTIA QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E À REGRA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPEITO AOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADES DO CASO (OMISSÃO DE SOCORRO E DESCASO COM O ATROPELAMENTO) QUE O TORNAM EXCESSIVAMENTE GRAVE, MERECENDO PUNIÇÃO IGUALMENTE GRAVE. 8) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL JÁ CORRETAMENTE FIXADO PELO JUIZ. RESPEITO AO ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE ARBITRAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO VERBETE Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OVERRULING PARCIAL DO ENUNCIADO SUMULAR. 10) COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. AUTORA CASADA COM O FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 11) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS FILHOS DO DE CUJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AÇÃO MOVIDA UNICAMENTE PELA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ANULAÇÃO PARCIAL. 12) TERMO FINAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 70 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DOS MAIS DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. TERMO FIXADO A PARTIR DA EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO BRASILEIRO. 13) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 30, V, da CRFB, o de transporte coletivo é serviço público de interesse local, a ser prestado direta ou indiretamente pelos municípios. Por se tratar de serviço público, incide o art. 37, §6º, da CRFB que, não distinguindo terceiros usuários e não-usuários, impõe a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nesta qualidade. Em sede infraconstitucional, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 é claro ao estabelecer que a responsabilidade objetiva da concessionária também existe nos casos de danos causados a terceiros não-usuários.
A autoria do acidente foi devidamente comprovada pelos depoimentos prestados pelo condutor do veículo no dia do acidente tanto na Delegacia Especializada em Acidentes de Trânsito (DEAT) quanto em Audiência de Instrução e Julgamento.
Por ser fato extintivo do direito do autor, o fato exclusivo da vítima deve ser comprovado pelo réu. Tendo a apelante-requerida se limitado a invocar a excludente de nexo causal sem trazer aos autos uma única prova que comprovasse que a própria vítima foi a única responsável pela produção do resultado danoso, incide na espécie o art. 333, II, do CPC, devendo a recorrente arcar com o descumprimento de seu ônus probatório.
A teoria da culpa contra a legalidade, por pressupor o regime de responsabilidade subjetiva, é inaplicável à espécie.
O art. 514, II, do Código de Processo Civil, impõe que o recorrente promova ataques específicos aos fundamentos da sentença recorrida, demonstrando os erros de julgamento e procedimento cometidos pelo juízo a quo. Tendo o magistrado de primeiro grau baseado o julgamento, no tocante à existência de ato ilícito, na distribuição dinâmica do ônus da prova, e tendo a recorrente se limitado a repetir os argumentos da contestação, que em nada afetam o raciocínio decisório do magistrado, não pode o recurso, neste ponto, ser conhecido, posto ter ocorrido ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A existência de dano moral em caso de morte do cônjuge da parte autora é presumido (in re ipsa).
Consoante os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por danos morais decorrentes da morte do cônjuge fixada em 500 (quinhentos) salários mínimos – o que equivale, considerando-se o salário mínimo em 2014 (data do julgado invocado), a R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) não ofende os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a regra da vedação ao enriquecimento sem causa.
O termo inicial da correção monetária já foi corretamente fixado pelo juízo a quo em conformidade com o enunciado nº 362 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos juros de mora, todavia, os danos morais não podem obedecer o mesmo raciocínio dos danos materiais. Nestes, em obediência ao art. 398 do Código Civil e ao enunciado nº 54 do STJ, os juros moratórios passarão a incidir a partir do evento danoso. Há, em tais casos, mora ficta, impondo-se ao autor do ilícito, desde sua prática, a obrigação de liquidar o dano e repará-lo no menor tempo possível. No caso dos danos morais, todavia, inexiste possibilidade de liquidação extrajudicial da dívida, de modo que a incidência de juros moratórios desde a prática do ilícito caracterizaria a punição pelo descumprimento de obrigação inexequível. Precedentes do STJ.
É desnecessária a comprovação de dependência financeira entre cônjuges, posto ser situação presumível.
Viola o princípio da congruência a sentença que condena o requerido a pagar indenização a terceiros.
O termo final da pensão mensal do art. 948, II, do Código Civil, devida ao cônjuge supérstite, na esteira da mais recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, equivale à data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão do conhecido, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO MARIDO DA PARTE AUTORA. 1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) AUTORIA DO ACIDENTE. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR DEPOIMENTOS DO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO. 3) FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MERA ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DESACOMPANHADA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, DO CPC)....
Data do Julgamento:26/04/2015
Data da Publicação:30/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) RECURSO PRINCIPAL. 1.1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. 1.2) LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DO PERITO. 1.3) DANOS MORAIS. QUANTUM DEVIDO. RESPEITO AOS PRECEDENTES. VALOR QUE SE AFIGURA EM DESCONFORMIDADE COM AS INDENIZAÇÕES NORMALMENTE FIXADAS EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.4) CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.5) CUMULAÇÃO DA PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL COM A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.6) VALOR DA PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRESENTE HIPÓTESE E AS SITUAÇÕES NAS QUAIS INCIDE O ART. 948 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. 1.7) 13º SALÁRIO. INCLUSÃO NO VALOR DA PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA CORTE. CONDENAÇÃO NÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, MAS A MONTANTE EQUIVALENTE AO QUE O AUTOR PERCEBERIA A TÍTULO DE 13º SALÁRIO. 1.8) 1/3 DE FÉRIAS. PARCELA NÃO REQUERIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. 1.9) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA PENSÃO DO ART. 950 DO CC. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. CORRETA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 362 E 54 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTÓRIA NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA INDENIZAÇÃO. 1.10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA COMPLEXA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS QUALITATIVOS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 3) RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4) RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) RECURSO PRINCIPAL. 1.1) REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA TERCEIRO NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. 1.2) LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DO PERITO. 1.3) DANOS MORAIS. QUANTUM DEVIDO. RESPEITO AOS PRECEDENTES. VALOR QUE SE AFIGURA EM DESCONFORMIDADE COM AS INDENIZAÇÕES NORMALMENTE FIXADAS EM CASOS SEMELHANTES. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.4) CUMULAÇÃO DE DANOS MATER...
Data do Julgamento:15/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ESPECÍFICO DO ARTIGO 206, § 5.º, I do Código Civil de 2002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I. O prazo de prescrição para a cobrança de faturas de energia elétrica é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. A fatura de energia elétrica é um instrumento particular que veicula dívida líquida e com prazo certo de vencimento. Não se aplica o artigo 205 do Código Civil, porquanto de aplicação subsidiária. Precedentes do STJ;
II – Conquanto em pesquisa no banco de dados do Superior Tribunal de Justiça, a Recorrente tenha encontrado excertos aplicando o prazo geral de 10 (dez) anos por inexistir prazo específico. O Entendimento vencedor é de que a cobrança de faturas de energia elétrica tem natureza pessoal, tendo em vista que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto devendo ser observado o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex.
III – Agravo Interno conhecido, porém improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ESPECÍFICO DO ARTIGO 206, § 5.º, I do Código Civil de 2002. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
I. O prazo de prescrição para a cobrança de faturas de energia elétrica é de 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. A fatura de energia elétrica é um instrumento particular que veicula dívida líquida e com prazo certo de vencimento. Não se aplica o artigo 205 do Código Civil, porquanto de aplicação subsidiária. Precedentes do STJ;
II – Conquanto em pesquisa no banc...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OPERAÇÃO FINANCEIRA INADIMPLIDA REALIZADA POR TERCEIROS DE POSSE DOS DOCUMENTOS DA DEVEDORA. 1) INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA RETIRAR O NOME DO ROL DE DEVEDORES DO SPC E DO SERASA. UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE FAZ CESSAR A VIOLAÇÃO DA IMAGEM-ATRIBUTO DA AUTORA, DIREITO DE PERSONALIDADE PROTEGIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2) ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL. NATUREZA FACULTATIVA DA COBRANÇA DE CRÉDITO E ATOS CONSEQUENTES (INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO). 3) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CLARA HIPÓTESE DE ABUSO DE DIREITO, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. VIOLAÇÃO DOS FINS SOCIAIS E ECONÔMICOS DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ROL DE INADIMPLENTES. 4) EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO, FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA E CASO FORTUITO. INAPLICABILIDADE. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5) COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 6) QUANTUM DEBEATUR. MINORAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DESTOA PARCIALMENTE DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS CORTES PÁTRIAS. NECESSIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DELITUOSA DE TERCEIROS. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA MENOR DO QUE A REQUERIDA NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 326 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O interesse de agir se revela no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nos casos em que a parte autora busca indenização por danos morais causados em virtude de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é evidente a presença de todos os elementos do interesse de agir. O autor estará obrigado a recorrer ao judiciário não só para fazer cessar a violação de seu direito à imagem-atributo – direito de personalidade tutelado pelo Código Civil –, mas também para ver-se compensado pelos danos causados. Por outro lado, a utilidade se afigura de igual modo clara, posto ser a ação indenizatória veículo apto a proporcionar compensação patrimonial pelos danos extrapatrimoniais causados. Por fim, o uso do rito ordinário para a ação indenizatória atende à necessária adequação entre os fins buscados e os meios utilizados.
O estrito cumprimento de dever legal pressupõe a existência de um efetivo dever (agir ou não agir) imposto pelo ordenamento jurídico. Não há falar em estrito cumprimento de dever legal nos casos em que o credor atua no sentido de ver seu crédito adimplido, posto que a satisfação do crédito encontra-se na seara dos direitos subjetivos disponíveis, sendo, pois, faculdade do accipiens.
Não há exercício regular de direito na inscrição indevida no rol de maus pagadores. Embora a inscrição seja, por si só, um ato lícito – posto que abrigado pelo direito –, o seu uso nas hipóteses em que inexiste dívida a ser paga caracteriza ato contrário aos fins econômicos e sociais da inscrição, constituindo-se em evidente abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Trata-se de evidente uso irregular de direito, acarretando a responsabilização do autor do dano (art. 927, caput, do Código Civil).
As excludentes do nexo causal (fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima e caso fortuito) buscam demonstrar que o alegado autor do dano não foi o responsável pela sua efetiva causação. No presente caso, a instituição financeira, conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem sua responsabilidade norteada pela ideia do risco do empreendimento, criando um dever acentuado de cuidado no exercício de suas funções. Causados danos a terceiros em decorrência de fraudes, não há como imputar exclusivamente aos estelionatários os prejuízos causados ao consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), posto haver inequívoco descumprimento dos deveres anexos criados pelo Código de Defesa do Consumidor e a natural assunção de risco inerente ao negócio desenvolvido. Além disso, não há falar em irresponsabilidade dos bancos em casos de fraude por alegada ocorrência de caso fortuito, tendo em vista que somente o fortuito externo é capaz de retirar-lhes a responsabilidade. Os fortuitos internos, por serem inerentes ao próprio negócio, devem ser assumidos pela instituição financeira. Inteligência do enunciado nº 479 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Não é necessário comprovar a ocorrência do dano moral em si. A prova a ser feita refere-se tão somente ao fato danoso do qual naturalmente decorre o evento danoso. Daí porque se dizer que o dano moral é in re ipsa, ou seja, próprio da situação. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça entende de maneira pacífica que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito causa abalo aos direitos de personalidade do indivíduo, de modo que há evidente dano in re ipsa, não necessitando da comprovação do dano, mas apenas do evento lesivo. Deste modo, a apelada se desimcumbiu de seu ônus probatório, merecendo a compensação pelos danos causados.
A atuação de terceiros, embora não exclua a responsabilidade da instituição financeira, foi causa necessária para a concretização do dano. Caracterizado, pois, o fato concorrente de terceiro, capaz de influir na fixação do quantum debeatur.
A quantia referente aos danos morais apontada pela parte autora em sua exordial se afigura como mera estimativa. A tarefa de estabelecer o quantum debeatur é tarefa exclusiva do magistrado. Daí porque não há falar em sucumbência recíproca nos casos em que o requerido é condenado a pagar quantia menor do que a requerida pelo autor. Inteligência do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ''na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca''.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. OPERAÇÃO FINANCEIRA INADIMPLIDA REALIZADA POR TERCEIROS DE POSSE DOS DOCUMENTOS DA DEVEDORA. 1) INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA RETIRAR O NOME DO ROL DE DEVEDORES DO SPC E DO SERASA. UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE FAZ CESSAR A VIOLAÇÃO DA IMAGEM-ATRIBUTO DA AUTORA, DIREITO DE PERSONALIDADE PROTEGIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2) ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL. NATUREZA FACU...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO ENTREGA DO OBJETO PACTUADO – DANOS MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E DA MULTA FIXADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- É inconcebível que a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento pretenda transmitir os riscos da atividade aos consumidores. Como bem destacou o Magistrado de Piso, não se pode querer que os contratantes suportem as consequências advindas da total desorganização da Apelante. Vale ressaltar que as partes se obrigam por aquilo que fora pactuado livremente, não podendo fugir de suas responsabilidades contratuais, sob pena de suportar encargos decorrentes das perdas e danos sofridas pela outra parte. Assim, não havendo justa causa para o não cumprimento dos termos do contrato, devem ser aplicadas as regras contidas nos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil;
- Segundo a Recorrente, os juros de mora, compensatórios e a multa fixada deveriam ser contados a partir da citação (3/8/2011) ou a partir do marco fixado para o inadimplemento (26/8/2010). Todavia, conforme a pacífica jurisprudência, a aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil ocorre na hipótese de mora ex persona, devendo no presente caso ser aplicados os juros a partir do desembolso de cada parcela;
- Quanto à aplicabilidade da tax SELIC, andou bem o Juízo a quo ao utilizá-la. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação da referida taxa aos juros, em vista da sua adoção pelo Código Civil de 2002, nos termos do artigo 406 do Código Civil;
- Por derradeiro, de fato, não há justificativa para se fixar o quantum dos honorários advocatícios no limite máximo estabelecido pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Não obstante a diligente conduta dos causídicos dos Apelados durante toda a instrução, o feito não exigira deslocamento dos advogados para ouras Comarcas, nem mesmo significativa dedicação do tempo dos referidos profissionais para o deslinde da causa, conforme os critérios estabelecidos pelo citado dispositivo. Dessa forma, entendo justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação;
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO ENTREGA DO OBJETO PACTUADO – DANOS MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E DA MULTA FIXADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- É inconcebível que a pessoa jurídica respo...
1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO QUE ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL – COMISSÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 23 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Comprovada a aproximação das partes negociantes e em decorrência realizada a transação imobiliária, o corretor, nesses casos, faz jus, na proporcionalidade de seu trabalho, à comissão de corretagem.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser orientada por um critério de proporção ou proporcionalidade. Assim, a parte vencida deve arcar com tais ônus na exata proporção em que sucumbiu, no exato montante em que ficou vencida.
- Apelo conhecido e desprovido.
2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL CONSTRUÇÃO CIVIL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA FATOS PREVISÍVEIS TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumí-los.
- Recurso conhecido e desprovido.
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1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO QUE ALCANÇOU O RESULTADO ÚTIL – COMISSÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 23 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Comprovada a aproximação das partes negociantes e em decorrência realizada a transação imobiliária, o corretor, nesses casos, faz jus, na proporcionalidade de seu trabalho, à comissão de corretagem.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil,...
Data do Julgamento:25/05/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 13, § 2.º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N.º 2.271/1994 – EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E DESIGUALDADE – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA INCIDENTALMENTE E EX OFFICIO.
1. A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual n.º 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, percebe-se que o legislador, ao elaborar a norma, não atentou para a natureza e as atribuições inerentes a cada cargo, exigindo de todo e qualquer candidato a aprovação no exame físico, independentemente da carreira pretendida.
2. Ocorre que as atribuições dos cargos da área de saúde dos quadros da Polícia Civil do Amazonas, notadamente Perito Legista e Perito Odontolegista, conferidas pela a Lei 2.875/04, posteriormente alterada pela Lei 3.722/12, constituem trabalho profissional de natureza exclusivamente técnica, não constando no rol de atribuições típicas qualquer atividade que demande porte físico, pelo que não se mostra razoável, proporcional ou tampouco isonômica tal exigência para os aludidos cargos, sem mencionar o caráter eliminatório do teste e a sua aplicação indistinta para todas as carreiras.
3. A imposição do teste de capacitação física para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Amazonas somente se legitimaria se condizente com as atribuições dos cargos, o que claramente não é o caso, pois, diferentemente do investigador e do delegado de polícia, que atuam diretamente nas operações e diligências policiais – pelo que necessitam de robusto vigor físico –, o perito legista, assim como o odontolegista, dependem essencialmente de suas aptidões técnicas e de conhecimentos específicos sobre suas áreas de formação, os quais, definitivamente, não se correlacionam com força física.
4. Daí exsurge a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso IV do § 2.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 2.271/94, para que seja afastada a exigência de aprovação em teste de aptidão física como requisito para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Estado do Amazonas, notadamente Perito Legista e Perito Odontolegista, mantendo incólume a exigência para os demais cargos da Polícia Civil, desde que a natureza e atribuições do cargo sejam com ela compatíveis.
5. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto declarada incidentalmente e ex officio.
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ARGUIÇÃO EX OFFICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 13, § 2.º, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N.º 2.271/1994 – EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA COMO REQUISITO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS – IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E DESIGUALDADE – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DECLARADA INCIDENTALMENTE E EX OFFICIO.
1. A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual n.º 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito...
Data do Julgamento:14/07/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE COM MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Tendo o fato ocorrido em 02.08.1996, a lei de regência é o Código Civil de 1996, em cujo art. 177 está prevista a prescrição vintenária para as ações pessoais. A demanda indenizatória foi distribuída em 20/12/1999, não havendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos na data da entrada em vigor da novel legislação (11.01.2003), conforme a regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
-Passando o prazo prescricional a ser regido pelo art. 206, § 3º, inciso V, da lei nova, que reduziu o prazo vintenário para três anos à hipótese e considerando que tal prazo não começa a ser contado senão a partir da vigência do novo diploma, 11 de janeiro de 2003, o termo fatal da prescrição seria a data de 02/08/2006, não estando fulminado o direito de ação dos autores pela prescrição, pois ajuiza em 20/12/199 .
- A prova técnica é uma das modalidades mais isentas para elucidação de eventos, principalmente em se tratando de acidentes de trânsito, vez que não há como contrariar ou mesmo contradizer o que se encontrou no palco de operações dos fatos.
- Embora a lei civil codificada não faça qualquer menção à culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese, pois como se dizia no Direito Romano: Quo quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligitur damnum sentire. (...) Realmente se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar alheio a essa circunstância. (...) Quando se verifica a culpa exclusiva da vítima, tollitur quaestio: inocorre indenização.
-Em dissônancia com o parecer ministerial de fls.283/297 Conheço do Recurso de Apelação e, no mérito dou provimento, reformando a sentença a quo, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE COM MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Tendo o fato ocorrido em 02.08.1996, a lei de regência é o Código Civil de 1996, em cujo art. 177 está prevista a prescrição vintenária para as ações pessoais. A demanda indenizatória foi distribuída em 20/12/1999, não havendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos na data da entrada em vigor da novel legislação (11.01.2003), conforme a regra de t...
Data do Julgamento:13/10/2013
Data da Publicação:16/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele indicado pelo art. 206, § 5º, do Código Civil (que se refere à "pretensão de reparação civil"): cinco anos.
3. O STJ entende que a prescrição para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a efetiva lesão material e a extensão de seus efeitos (REsp. 1.213.662/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 2.8.2010).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é o dia 31/01/2004, e não o dia 22/01/2001 (época do evento danoso), visto que a parte autora só tomou ciência definitiva da sequela causada, após declaração e relatório médico, acostados às fls. 35/36. Diante disso, proposta a ação em 01/06/2006, não há se falar em fulminação do lastro prescricional quinquenal.
5. Os outros fundamentos levantados nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
6. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
7. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
8. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para afastar tão somente a omissão da prescrição. Demais pontos levantados mantidos por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0032225-58.2005.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, afastando a omissão da prescrição ora levantada, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A omissão, cont...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, porquanto inadimissível, conforme art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Civel nº 0010989-38.2012.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, porquanto ina...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral