PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução, opostos nos autos da ação executiva de multa por rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Não acolhida preliminar de cerceamento do direito de produção de provassuscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados, nos três apelos (2016.01.1.008809-5, 2015.01.1.081275-8 e 2016.01.1.008262-4). 2.1. Ao fundamentar que é desnecessária a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 2.2. O juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispunha de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.3. Desnecessária também a intimação das partes sobre a conclusão da sentença, bem como do envio dos autos para o NUPMETAS-1. 3. Preliminar de intempestividade suscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008809-5 e 2015.01.1.081275-8) 3.1. Os embargos à execução são manifestamente intempestivos, uma vez que não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 3.2. Aplica-se à hipótese: a) o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), que dispõe que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; b) o art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, segundo a qual Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2016; c) o parágrafo único do art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, que dispõe que Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte; d) o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, que esclarece que considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. 3.3. Os embargos são intempestivos, pois foram interpostos apenas em 2/2/2016 e em 20/7/2015, após o prazo final para o ato (21/1/2016). 4. O mérito dos apelos interpostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4) diz respeito à possibilidade de execução de multa contratual por rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. 4.1. Não consta nos autos prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe a aplicação do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4.2. O art. 473 do Código Civil acrescenta que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4.3. Por mais que o exeqüente afirme que existe confusão patrimonial da Topázio com outra empresa, por estarem no mesmo endereço, não é possível entender que a rescisão formal e específica de um outro negócio jurídico por outra empresa tenha automaticamente operado efeitos no contrato objeto dos autos, pois são negócios jurídicos diferentes. 4.4. Neste aspecto, falta ao exeqüente a demonstração da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo para a execução da multa contratual. Ou seja: falta ao exeqüente a prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima. 4.5. Nos termos do art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4.6. A sentença merece ser mantida quando acolhe integralmente os embargos à execução opostos por Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves (2016.01.1.008262-4), uma vez ausente prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, objeto da demanda. 4.7. Além disto, por mais que os embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8 sejam intempestivos, não há como se negar que a execução é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC (matéria que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício), motivo pelo qual, os recursos do apelante, quanto ao mérito, também devem ser improvidos. 5. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela Topázio (2015.01.1.081275-8), em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, porquanto está comprovada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela apelante, invertendo as verbas sucumbenciais. 6. Reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8. 6.1. Em relação ao mérito, improvidos os três apelos da Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4, 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8). 6.2. Apelo prejudicado da Topázio Investimentos e Participações Ltda (2015.01.1.081275-8).
Ementa
PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECOLHIMENTO. ITCMD. QUITAÇÃO. TRIBUTOS. BENS DO ESPÓLIO. CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA. O procedimento de arrolamento sumário será adotado quando houver acordo entre os herdeiros, em relação à partilha, conforme prevê o artigo 659, do Código de Processo Civil. O artigo 662, do Código de Processo Civil, estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento sumário, que serão objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária. O artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, possui natureza processual e não tributária, de modo que não há violação da norma prevista no artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, que estabelece a competência de Lei Complementar para estabelecer normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre lançamento tributário. Sendo norma de natureza processual e, portanto, afeta à Lei Ordinária, o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, norma posterior, excepcionou a incidência dos artigos 192, do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 31, da Lei de Execuções Fiscais, os quais não possuem natureza tributária, podendo ser afastadas por Lei Ordinária mais recente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. RECOLHIMENTO. ITCMD. QUITAÇÃO. TRIBUTOS. BENS DO ESPÓLIO. CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA. O procedimento de arrolamento sumário será adotado quando houver acordo entre os herdeiros, em relação à partilha, conforme prevê o artigo 659, do Código de Processo Civil. O artigo 662, do Código de Processo Civil, estabe...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DOS MATERIAIS VIDEO-CIRÚRGICOS. MÉTODO UTILIZADO. RECOMENDAÇÃO DA ANVISA VIGENTE À ÉPOCA. OBSERVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO (RDC / ANVISA Nº. 08). CONSTATAÇÃO POSTERIOR PELO ÓRGÃO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES. NÃO INFIRMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ERRO MÉDICO. CONDUTA NEGLIGENTE. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA AFASTADA (CDC, ART. 14, § 3º, I). PEDIDOS REJEITADOS. SENTENÇA PRESERVADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. ARGUIÇÃO RESOLVIDA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (NCPC, art. 1.010, II, III e IV). 2. Resolvida a arguição preliminar de ilegitimidade, a inércia da parte suscitante defronte o decidido, deixando transcorrer em branco o prazo recursal correlato, enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 3. Conquanto o relacionamento do paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe é ministrado tratamento ambulatorial ou cirúrgico encarte relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora dos serviços hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito na prestação dos serviços que fomentara a entidade hospitalar decorrente de deficiência da esterilização das instalações e equipamentos que integraram o acervo material colocado à disposição da equipe médica e fora utilizado na execução dos serviços cirúrgicos prestados, a apreensão da sua responsabilidade defronte as intercorrências havidas deve ser efetivada sob o sistema objetivo, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 4. Ostentando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar natureza objetiva face aos serviços fomentados ao paciente que é tratado nas suas dependências, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, enseja que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara (CDC, art. 14, § 3º). 5. A despeito de atestado por perícia técnica que, submetida a intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar, a paciente viera a ser acometida de infecção bacteriana que ensejara a realização de novo procedimento destinado a corrigir as sequelas do processo infeccioso e a penoso tratamento antibiótico, e que, ademais, a origem da contaminação fora proveniente da desinfecção do sítio cirúrgico, não se afigura consoante o sistema da responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade se reputar o nosocômio responsável pelo havido se corroborado pelo experto que a infecção por microbactéria não decorrera da inobservância dos protocolos vigentes à época e recomendados para esterilização química dos instrumentos e materiais vídeo-cirúrgicos utilizados, porquanto importaria a responsabilização do hospital sob o prisma da teoria do risco integral. 6. Inobstante tenha a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA iniciado procedimento investigativo em razão do surto nacional de infecções causadas pelo mesmo agente bacteriológico (Mycobacterium massilense) e constatada a inadequação do método químico de esterilização dos instrumentos cirúrgicos até então recomendado oficialmente, vindo o órgão, inclusive, a proibi-lo em momento posterior (RDC/ ANVISA nº. 08), o havido não implica a configuração de negligência do estabelecimento hospitalar perante os deveres que lhe estão afetos na adoção de medidas profiláticas de prevenção infecciosa se, à época do procedimento cirúrgico realizado pela paciente acometida da infecção, o método de esterilização utilizado ainda era oficialmente indicado e aceitável. 7. Elidida a tese de que o estabelecimento hospitalar tenha sido negligente na observância dos procedimentos de assepsia sanitária, sobressaindo dos elementos materiais de prova, ao revés, que houvera obediência aos protocolos de higiene hospitalar vigente à época dos fatos, recomendando-se a esterilização dos materiais utilizados em vídeo-cirúrgia por meio químico de imersão, e, ainda, evidenciada a inexistência de qualquer falha na conduta dos profissionais, que realizaram os procedimentos médico-cirúrgicos em conformidade aos conhecimentos técnicos e à literatura médica, resta por afastada a falha imputada aos serviços fomentados, tornando inviável a responsabilização do hospital e da equipe médica, pois infirmado o defeito que lhes fora imprecado, rompendo o nexo de causalidade enlaçando os efeitos experimentados e qualquer ato passível de irradiar a responsabilidade civil (CDC, art. 14, § 3º, I). 8. Cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, consoante legitima o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar livremente sua convicção mediante ponderação do conjunto probatório reunido, não se afigurando viável, contudo, desprezar o laudo técnico se não sobejam elementos probatórios desqualificando-o, corroborando o acervo reunido, em cotejo com a literatura técnica especializada, o acerto das assertivas que contempla. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, porquanto ilidido o defeito imputado aos serviços fomentados, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do NCPC e do regramento contido no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação da autora conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PACIENTE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DOS MATERIAIS VIDEO-CIRÚRGICOS. MÉTODO UTILIZADO. RECOMENDAÇÃO DA ANVISA VIGENTE À ÉPOCA. OBSERVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO (RDC / ANVISA Nº. 08). CONSTATAÇÃO POSTERIOR PELO ÓRGÃO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL - FASSINCRA. DECRETAÇÃO. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVISÃO ENCARTADA NO NOVEL ESTAUTO PROCESSUAL ATÉ A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (CPC/15, ART. 1.052). QUADRO DE CREDORES. CONFECÇÃO. IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DE CREDOR DA MASSA. RESOLUÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (CPC/72, ART. 772). DÉBITO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. EXTRATOS MENSAIS DE PAGAMENTO E DEMONSTRATIVOS. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO RETRATADO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO. ELISÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ CONFITENTE DO DÉBITO (CPC/15, ART. 373, INCISO II). DE PROVA. SUJEIÇÃO AO LIVREMENTE AVENÇADO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§2º E 11). 1. O novel estatuto processual não disciplinara a ação de insolvência civil, dispondo que deverá ser objeto de regulação específica e ressalvado que, até a edição da lei correlata, continuará sendo regulada pelo disposto no estatuto derrogado (CPC/15, art. 1.052), e, no formato procedimental da codificação antecedente, ao credor é assegurado o direito de opor-se ao crédito que lhe fora assegurado, formulando impugnação, que, a seu turno, será resolvida via de sentença, que, a seu turno, desafia para que seja sujeitada a reexame o recurso de apelação (CPC/73, art. 772). 2. A par da previsão legal, que agrega a natureza de sentença ao provimento que resolve a impugnação formulada ao esboço de Quadro Geral de Credores ou ao crédito ou ao crédito assegurado especificamente a um credor, não há como lhe subtrair essa natureza, porquanto ensejará a constituição do crédito reclamado, hipótese em que se transmuda em título para habilitação, ou o desconstituirá, hipótese em que alforriará o insolvente, donde, em se tratando de sentença, a apelação é o recurso adequado para que seja devolvida a reexame (CPC/73, art. 772). 3. O instrumento de confissão de dívida, encerrando negócio jurídico bilateral traduzido em contrato, via do qual o confitente reconhece-se devedor e se obriga a solver a obrigação assinalada nas condições concertadas, revestindo-se das formalidades essenciais, transmuda-se em fonte originária da obrigação nele retratada, encerrando ônus afetado ao confitente o encargo de desconstituí-lo, seja sob o prisma material, seja por vício formal. 4. O instrumento de confissão de dívida firmado pela confitente e por duas testemunhas, ainda que desprovido da força executiva que lhe era inerente, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a positivar a legitimidade e higidez do crédito confessado e ensejar sua inclusão em quadro geral de credores a ser confeccionado em ação de insolvência, ficando imputado à confitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 5. Não se desvencilhando a confitente do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte credora, deixando de comprovar a inexistência do débito retratado no termo de confissão de dívidas que firmara, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada no contrato ou que era desprovida de causa subjacente legítima, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 373, inciso II, do estatuto processual, ensejando o reconhecimento da higidez do débito confessado e sua conseqüente habilitação no quadro geral de credores confeccionado no bojo da execução coletiva deflagrada em seu desfavor ante a decretação da sua insolvência civil. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com o acolhimento do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor do proveito econômico obtido, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Pedido acolhido. Sentença reformada. Honorários recursais fixados . Unânime.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL - FASSINCRA. DECRETAÇÃO. PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVISÃO ENCARTADA NO NOVEL ESTAUTO PROCESSUAL ATÉ A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (CPC/15, ART. 1.052). QUADRO DE CREDORES. CONFECÇÃO. IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DE CREDOR DA MASSA. RESOLUÇÃO. REJEIÇÃO. PROVIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO (CPC/72, ART. 772). DÉBITO. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS. EXT...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). POSSE AD USUCAPIONEM E LAPSO TEMPORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A questão da legitimidade está relacionada à pertinência objetiva, ou seja, à possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica. Ademais, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela parte autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3 - O artigo 462 do Código de Processo Civil/73 permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. 4 - O permissivo do artigo 462 do CPC/73 é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. Embora o artigo mencione somente fato superveniente à sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para a orientação de que o aludido preceito tem aplicabilidade não apenas nas instâncias ordinárias, mas também nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores 5 - Na hipótese dos autos, os fatos supervenientes à sentença alegados no recurso - a procuração outorgada pela proprietária à apelante para alienar de forma onerosa o imóvel em discussão nesses autos e a recondução da apelante ao cargo de inventariante dos bens deixados pelo segundo autor - não acarretam qualquer nulidade da sentença ou alteração das conclusões nela apontadas. 6 - A usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, só ocorre quando demonstrados os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, pelo prazo de 10 anos, à luz do que estabelece parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, aplicável à espécie (em razão da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil atual), qualquer que seja o tempo transcorrido. 7 - O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas que todos os direitos referentes ao imóvel foram transmitidos pelos proprietários ao possuidor, sendo que este exerceu a posse do bem desde 1992 até seu falecimento em 2012, sem qualquer objeção dos proprietários registrais. 8 - A apelante não pode pleitear a usucapião do imóvel, porquanto o fato dela ter ido morar no bem na condição de companheira do possuidor original não lhe confere a condição de possuidora, mas apenas de detentora, tendo em vista a sua permanência no imóvel decorrer de ato de permissão do possuidor, o que não induz posse nos termos do art.1.208 do Código Civil. Assim, não é possível a aquisição do imóvel em questão pela usucapião, porquanto, embora tenha residido no imóvel, nunca exerceu a posse do bem. 9. Recurso conhecido, preliminar de fato superveniente rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da primeira autora e julgar improcedente o pedido em relação a ela.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). POSSE AD USUCAPIONEM E LAPSO TEMPORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR. CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÕES PROVENIENTES DO PATROCINADOR. DESTINAÇÃO AO PARTICIPANTE DO PLANO. FINALIDADE DIVERSA. AGREGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PROVENIENTES DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NAS SUPLEMENTAÇÕES. PREVENÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A utilização da consignação em pagamento como forma de realização da obrigação tem seu alcance modulado pelos legisladores civil e processual civil, não compreendendo o espectro de adequação do instrumento seu manejo por entidade de previdência privada com o escopo de, destinadas ao plano de benefícios contribuições emanadas do participante e do patrocinador por força de decisão judicial originária da Justiça Trabalhista, obstar eventual repercussão das contribuições nas suplementações que fomenta ao associado mediante devolução do que lhe fora endereçado, notadamente porque inexistente relação jurídica de débito e crédito passível de ser resolvida nem pode ser transmudação a via consignatória como forma de desqualificar a coisa julgada trabalhista (CC, art. 335 e CPC, art. 539). 2. Conquanto a entidade de previdência privada não tenha integrado a relação jurídico-processual estabelecida no ambiente de ação trabalhista manejada por participante do seu plano de benefícios em desfavor do antigo empregador e também patrocinador da entidade, a coisa julgada que se aperfeiçoara, compreendendo o reconhecimento da subsistência de horas laboradas em sobrejornada, refletindo na remuneração do obreiro e nas contribuições que deveriam ser destinadas ao respectivo plano de benefícios, não a assiste lastro jurídico para, visando prevenir eventuais reflexos nas suplementações que fomenta, se recusar a receber o que lhe fora destinado mediante decote das contribuições correlatas das verbas trabalhistas asseguradas, devolvendo-o ao associado, pois implica sua pretensão, a par de não se enquadrar nas situações que legitimam o manejo da consignação como forma de alforria, modulação da coisa julgada. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE VALORES DE HORAS EXTRAS RECOLHIDAS PELO ÓRGÃO EMPREGADOR POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. TITULARIDADE. AFERIÇÃO. DESTINAÇÃO À ENTIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EFEITOS ANEXOS. DESTINAÇÃO DE VERBAS À ENTIDADE PROVENIENTES DO PATROCINADOR. CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MODULAÇÃO DO DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÕES PROVENIENTES DO PATROCINADOR. DESTINAÇÃO AO PARTICIPANTE DO PLANO. FINALIDADE DIVERSA. AGREGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação. Foram mantidos os honorários advocatícios fixados no início da fase de cumprimento de sentença em 1% (um por cento) do valor do débito. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença interrompeu a prescrição que, de acordo com o art. 202, parágrafo único do Código Civil, voltou a correr por inteiro. Conclui-se, portanto, que tendo sido proferida a decisão limitativa do litisconsórcio multitudinário em 21/10/2014, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/10/2014, a demanda atual foi proposta dentro do prazo prescricional, em 06/11/2014. Logo, os litigantes excluídos da primeira ação não podem ser atingidos pela prescrição, conforme, aliás, já entendeu esta e. Corte de Justiça: 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação. Foram mantidos os honorários advocatícios fixados no início da fase de cumprimento de sentença em 1% (um por cento) do valor do débito. 2. Aquestão a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para decotar do cálculo da dívida apenas a parte atinente aos juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para decotar do cálculo da dívida apenas a parte atinente aos juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E RELEXOS DE PLANOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 2. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 3. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva é quinquenal, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 28/10/2014.Na espécie, a demanda foi ajuizada exatamente aos 28/10/2014, de modo que apresentada, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 6. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 7. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 8. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 9. Considerando que a matéria sobre a incidência dos juros de mora e reflexos dos planos posteriores não foram objeto da decisão recorrida, resta inviável a análise de tais pleitos por esse Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. 10. Negado provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E RELEXOS DE PLANOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fun...
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A regra contida no art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada entre às partes, não prejudicando terceiros. Vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. 2. Não há óbice que o autor venha buscar, por meio da ação monitória, o recebimento de quantia discutida em outro feito ajuizado pelo réu contra a denunciada, pois não participou da relação processual travada naqueles autos. 3. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado. 4. A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou de contrato, consoante art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. 5. O autor ajuizou a ação monitória contra os réus em busca do recebimento de quantia referente às despesas médicas e, por medida de economia processual, os réus denunciaram a Sul América Seguro Saúde S/A para integrar o polo passivo, responsável pelas despesas médicas, objeto da ação monitória. Assim, resta claro a legitimidade da denunciada. 6. Não demonstrado nos autos que houve o efetivo pagamento das despesas médicas pela denunciada, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Considerando que sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos monitórios dos denunciantes, deverão arcar com as verbas sucumbenciais em relação à lide principal, ainda que vencedores na lide secundária. 8. A fixação dos honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) é cabível quando o proveito econômico for inestimável, ou seja, em que a adoção da regra geral pode levar a fixação de valores excessivos. 9. Caso fosse aplicada no presente caso a adoção da regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levaria a fixação de honorários excessivos, uma vez que a causa não demandou grande complexidade. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível dos réus desprovida. Apelação cível da denunciada desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A regra contida no art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada entre às partes, não prejudicando terceiros. Vincula apenas as partes da respectiva relação jurídica. 2. Não há óbice que o autor venha buscar, por meio da ação monitória, o recebimento de quantia discutida em outro feito ajuizado pelo r...
PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. APELAÇÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. HERDEIRA. BENS. PARTILHA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 878694. JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.829 DO CÓDICO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a inconstitucionalidade incidental do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, deve ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime disposto no art. 1.829 do Código Civil. 2. Em consonância com esse entendimento, deve, no caso dos autos, ser partilhado os bens da de cujus na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o companheiro supérstite e 50% (cinquenta por cento) para a herdeira, aplicando-se o que disposto na lei civil em relação ao casamento. 3. Preliminar Rejeitada. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. APELAÇÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. HERDEIRA. BENS. PARTILHA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 878694. JULGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.829 DO CÓDICO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a inconstitucionalidade incidental do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, deve ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime disposto no art. 1.829 do Código Civil. 2. Em consonância...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO. ORIGEM DO CRÉDITO. EFEITO PRECULIVO COISA JULGADA E FUNÇÃO POSITIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORÇÃO. Diante da incerteza que perdura com a pendência de um julgamento em que se discute justamente a validade do titulo, não há que se falar transcurso da prescrição. Nos tribunais, há entendimento de que a propositura de ação anulatória de título de crédito pelo devedor, porquanto da manifestação defensiva do credor em relação ao seu direito creditício, é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, do Código Civil. O Juízo de Primeiro Grau, diante da eficácia preclusiva ocasionada pela coisa julgada da sentença no processo 2002.01.1.062641-8, não poderia proferir nova decisão a respeito, mesmo que sob alegações diferentes. O Juízo caso reconhecesse a ocorrência da prescrição, estaria prestigiando os devedores de forma indevida, pois pelo evidenciado nos autos percebe-se uma fugaz tentativa de não se pagar aquilo que é devido, fazendo, para tanto, uso do Poder Judiciário. Ninguém pode valer-se da própria torpeza para livrar-se de negocio jurídico. Diante da função negativa da coisa julgada, fica impedido o juiz de julgar o mérito daquilo que já foi decidido, levando o julgador a extinguir o processo sem resolução do mérito. A função positiva, por outro lado, não impede o julgador de analisar a matéria, mas o vincula aquilo que já foi decidido anteriormente, quando a matéria for trazida de forma incidental na nova demanda. Diante do descumprimento do contrato, a atualização monetária que fora imposta aos apelantes de pagar os valores executados pelo INPC guarda conformação com o objetivo da atualização monetária, pois reflete o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, não guardando, ademais, nenhuma vinculação com variações de custos setoriais, refletindo simplesmente os efeitos da inflação sobre a obrigação original. A sentença deve ser reformada apenas para se ajustar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da norma no tempo, pois o contrato extrajudicial foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, e dessa forma deve-se aplicar a taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003, data de início do Código Civil de 2002 e, após essa data, o percentual de 1% ao mês, conforme enunciado n.20 do Conselho da Justiça Federal. No presente caso não há que se falar em aplicação da Lei 8.078/90, eis que o limite de 2% trazido pela lei apenas se aplica às relações de consumo. A multa contratual estipulada está de acordo com o limite máximo estabelecido pela Lei da Usura (Lei n. 22.626/1933). Diante da sucumbência recíproca e considerando a impossibilidade de se auferir o proveito econômico obtido, devem ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa, e as despesas devem ser proporcionalmente divididas entre as partes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO. ORIGEM DO CRÉDITO. EFEITO PRECULIVO COISA JULGADA E FUNÇÃO POSITIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORÇÃO. Diante da incerteza que perdura com a pendência de um julgamento em que se discute justamente a validade do titulo, não há que se falar transcurso da prescrição. Nos tribuna...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM 2010 VIA DJE. DETERMINAÇÃO A HERDEIRO PARA PRESTAR CONTAS E APRESENTAR INFORMAÇÕES. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PARTILHA PARCIAL. BENS LITIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Mesmo que tenha havido a intimação de herdeiro, por meio de publicação (DJe), não há nulidade ou ilegalidade na decisão em que foi renovada a intimação para que preste contas da inventariança e apresente informações solicitadas pelo inventariante atual, sob pena de multa diária, pois, além de a intimação anterior não ter ficado clara, pois havia diligências precedentes que competiam à Secretaria do Juízo, com a nova intimação buscou-se, além de dar maior efetividade ao comando judicial, resolver questões que são necessárias para o desfecho do Inventário, para o que os herdeiros não estão colaborando. 2 - De acordo com os artigos 2.021, do Código Civil e 669, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente podem ser objeto de sobrepartilha os bens litigiosos, caso haja consentimento da maioria dos herdeiros, sendo certo que os bens conhecidos e colacionados aos autos deverão ser partilhados de uma só vez. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM 2010 VIA DJE. DETERMINAÇÃO A HERDEIRO PARA PRESTAR CONTAS E APRESENTAR INFORMAÇÕES. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PARTILHA PARCIAL. BENS LITIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2.021 DO CÓDIGO CIVIL E 669, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Mesmo que tenha havido a intimação de herdeiro, por meio de publicação (DJe), não há nulidade ou ilegalidade na decisão em que foi renovada a intimação para que preste contas da inventariança e apresente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidiro prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, I do Código Civil de 2002 para a cobrança de aluguel que é de três anos. 3 - Sobre a prescrição da pretensão em questão, calha destacar que, propondo a ação no prazo legal, o credor assegura o seu direito de ação conforme dispunha o § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado: Art. 219. Acitação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4 - Como se vê, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação válida, retroagindo, todavia, à data da propositura da ação. 5 - De acordo com o § 1º do art. 204 do Código Civil: ( ) a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais ( ). 6 - No caso dos autos, embora o agravante/embargante somente tenha sido citado após o decurso de três anos contados da data dos débitos, os fiadores daquele contrato já tinham comparecido espontaneamente aos autos quando a pretensão do agravado/embargado ainda não estava prescrita. 7 - Não obstante o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação aos fiadores por ter a MMª Juíza a quoreconhecido a ilegitimidade passiva de ambos, tal fato não afasta a citação válida ocorrida com o comparecimento espontâneo aos autos quando ainda não verificada a prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 8 - Sempre que instado pelo juízo, conforme a própria exposição contida na inicial, o embargado buscou dar andamento ao feito, o que também afasta a alegação de prescrição intercorrente. Ademais, havia entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 no sentido de que, durante a suspensão da execução com fundamento na ausência de bens penhoráveis, como também se observou na espécie, não teria curso prazo para a prescrição intercorrente. 9 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 10 - O entendimento esposado no v. acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 11 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 12 - Mostrando-se os segundos declaratórios meramente protelatórios em razão do embargante alegar omissão inexistente, estando todos os pontos mencionados contidos expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 13 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS FIADORES. ART. 204, § 1º DO CC/02. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Quando apreciadas as alegações das partes, não há de se falar em omissão. 2 - Tratando-se de Ação de Execução de débitos referentes a contrato de locação, deve incidiro prazo prescricional previsto no art....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere ao pedido de hipossuficiência a presunção relativa à veracidade dos fatos, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelas alegações apresentadas em grau recursal. 2. O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil determina a fixação da guarda compartilhada quando ambos os genitores encontram-se aptos a exercer o poder familiar, não havendo entre eles acordo relativamente à guarda do filho comum. 3. No caso em tela, a guarda compartilhada constitui realidade fática consoante com o melhor interesse da criança, não havendo nos autos provas capazes de afastar a capacidade de quaisquer dos genitores de exercício do poder familiar. 4. Contudo, nas relações em que há litigiosidade entre as partes, o Enunciado nº 605, da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, prevê a possibilidade de, mesmo em guarda compartilhada, haver a fixação de regime de convivência a fim de minorar os conflitos entre os genitores e promover, assim, um ambiente sadio ao desenvolvimento da criança. 5. Cabe ao Juiz da causa, em Audiência, estabelecer os limites da guarda compartilhada, nos termos do Artigo 1583, e seguintes, do Código Civil. 6. O instituto da guarda compartilhada não implica, por si só, desoneração de pensão alimentícia previamente determinada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere ao pedido de hipossuficiência a presunção relativa à veracidade dos fatos, ou seja, à situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelas alegações apresentadas em grau recursal. 2. O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil determina a fixação da guarda compartilhada q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para decotar do cálculo da dívida apenas a parte atinente aos juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n.º 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para decotar do cálculo da dívida apenas a parte atinente aos juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de se...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a caracterização dos elementos ensejadores da repetição do indébito, faz-se recomendável a má-fé do cobrador, aliada à cobrança em excesso do débito litigioso e, conforme expressa disposição do art. 940 do Código Civil de 2002, o devedor possui o direito de receber o valor correspondente ao dobro do que lhe foi cobrado, no caso de ter sido demandado judicialmente por dívida já quitada, 2. Olvida-se da redação contida na segunda parte do artigo 940 do Código Civil, segundo a qual aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir. Tal exegese é facilmente obtida mediante a simples leitura da norma supracitada. 3. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. (STJ, REsp 1111270 / PR, Relator(a) Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, Julgamento 25/11/2015, Publicação/Fonte DJe 16/02/2016). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a caracterização dos elementos ensejadores da repetição do indébito, faz-se recomendável a má-fé do cobrador, aliada à cobrança em excesso do débito litigioso e, conforme expressa disposição do art. 940 do Código Civil de 2002, o devedor possui o direito de receber o valor correspondente ao dobro do que lhe foi cobrado, no caso de ter sido demandado judicialmente por dívida já quitada, 2. Olvida-se da redação co...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. RECUSA ATENDIMENTO. MORA PAGAMENTO. PRETENSAO REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO REGRA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, §3º, V. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que pretende a reparação civil em decorrência de atitude omissiva dos apelados que negaram atendimento médico-hospitalar em decorrência da eventual mora com os pagamentos da mensalidade, 2. O CDC não disciplina toda espécie de responsabilidade, somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidades serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil. 3. À pretensão de reparação civil por danos sofridos em razão da negativa de atendimento do plano de saúde em caso de alegado inadimplemento, aplica-se o prazo prescricional de três anos, a teor do que dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois não se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisitos essenciais para aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. RECUSA ATENDIMENTO. MORA PAGAMENTO. PRETENSAO REPARAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO REGRA DO CÓDIGO CIVIL. ART. 206, §3º, V. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação em que pretende a reparação civil em decorrência de atitude omissiva dos apelados que negaram atendimento médico-hospitalar em decorrência da eventual mora com os pagamentos da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATANTE NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1.Determinada a inclusão de litisconsorte no pólo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de prazo para tal mister, a autora se mantem firme no propósito de não emendar a inicial. 2.O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo (CF, art. 5º, inciso XIV; CDC, art. 4º, inciso III e art. 6º, inciso III), o qual recebe contornos diferenciados, em vista do pilar do reconhecimento da vulnerabilidade do contratante. 3.Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium,não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 4.Incabível o pedido de indenização por danos morais quando a parte autora não comprova o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano supostamente sofrido. Ademais, a ausência de algum dos requisitos necessários à responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, importa na necessária improcedência do pedido indenizatório - dispositivos citados: artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. 5.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 6. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito de modo que, não comprovado o dano e o nexo de causalidade não há que se falar em compensação dos danos morais. 7.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATANTE NÃO INCLUÍDO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS A FIM DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - O embargante busca inovar em sua tese quanto à arguição da prescrição da pretensão executiva do embargado, posto que, em nenhum momento, seja quando intimado da penhora da quantia executada, seja nas razões do recurso de apelação, ventilou o fato de que o embargado deu início ao cumprimento individual de sentença após o transcurso do lapso de cinco anos contados da sentença proferida nos autos da ação civil pública, e que deu origem ao título perseguido. 1.1 - No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública e considerando o efeito translativo dos recursos, torna-se possível a apreciação da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos fixou a tese de que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3 - Em assim sendo, tem-se que a sentença proferida na Ação Civil Pública 16.798/1998 transitou em julgado na data de 27.10.2009, de modo que os correntistas detentores de caderneta de poupança deveriam propor o cumprimento individual da sentença até 28.10.2014, haja vista que não houve expediente forense no dia 27.10.2014, nos termos da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014 deste e. TJDFT. 4 - Na espécie, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 28.10.2014, dentro do prazo quinquenal previsto. 5 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia do embargante de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 6 - O Novo Código de Processo Civil, considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do seu artigo 1.025. 7 - Prejudicial da prescrição rejeitada. 8 - Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - O embargante busca inovar em sua tese quanto à arguição da prescrição da pretensão executiva do embargado, posto que, em nenhum momento, seja quando intimado da penhora da quantia executada, seja nas razões do recurso de apelação, ven...