TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO, BAIXA E EXCLUSÃO DO
REGISTRO DE DÉBITO JUNTO AO SERASA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
EM RAZÃO DE ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AFIRMA A RECORRIDA QUE
CONTRATOU EM NOVEMBRO/2016 OS SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA FIXA
E INTERNET DA EMPRESA RÉ, TODAVIA EM RAZÃO DE NÃO SE SENTIR
SATISFEITA COM O SERVIÇO PRESTADO, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO APENAS DOIS DIAS DEPOIS DE EFETUADA TODA A INSTALAÇÃO, OU
SEJA, EXERCENDO SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTUDO, EM
DEZEMBRO/2017 RECEBEU UMA FATURA NO VALOR DE R$582,25 COBRANDO-A
PELOS SERVIÇOS JÁ CANCELADOS E POR UMA MULTA RESIDUAL. ADUZ QUE
ENTROU EM CONTATO COM A RÉ QUESTIONANDO A COBRANÇA E INFORMANDO
A REQUERIDA QUE A COBRANÇA DE MULTA ERA ILEGAL, SENDO QUE EM UM
DOS CONTATOS A PRÓPRIA ATENDENTE CONCORDOU QUE A COBRANÇA ERA
INDEVIDA. SUSTENTA QUE, NÃO OBSTANTE, TEVE SEU NOME INSCRITO NOS
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO DÉBITO COM A RÉ. DESTA
FORMA, PLEITEOU LIMINARMENTE A RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS
RESTRITIVOS, E NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DA RÉ POR INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO MOV. 11.1. SOBREVEIO
SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, AO PAGAMENTO DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
EMPRESA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM
VERIFICADA ADECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO, A INCIDÊNCIA DO CDC É
MEDIDA QUE SE IMPÕE. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA
À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
SEQUER COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS QUE ACARRETARAM NA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POR
OUTRO LADO, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS ÀS PROVAS ELUCIDADAS NOS
MOVS. 1.7 A 1.9. PRÁTICA ABUSIVA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. MUITAS VEZES O NOME SEM RESTRIÇÕES É A FONTE DE
SUBSISTÊNCIA DA POPULAÇÃO DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS E ESTE
PASSA A TER ESCORREITA RELAÇÃO COM SUA PRÓPRIA DIGNIDADE. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAISDO ART. 46 DA LJE.
SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO
NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034351-31.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
Ementa
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO, BAIXA E EXCLUSÃO DO
REGISTRO DE DÉBITO JUNTO AO SERASA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
EM RAZÃO DE ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AFIRMA A RECORRIDA QUE
CONTRATOU EM NOVEMBRO/2016 OS SERVIÇOS DE TV A CABO, TELEFONIA FIXA
E INTERNET DA EMPRESA RÉ, TODAVIA EM RAZÃO DE NÃO SE SENTIR
SATISFEITA COM O SERVIÇO PRESTADO, SOLICITOU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO APENAS DOIS DIAS DEPOIS DE EFETUADA TODA A INSTALAÇÃO, OU
SEJA, EXERCENDO SEU DIREITO DE...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA FIXA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL ALEGA A AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE DETINHA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ;
QUE EM RAZÃO DE MUDANÇA E SE SENTIDO INSATISFEITA COM A QUALIDADE
DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOLICITOU O CANCELAMENTO DO REFERIDO
CONTRATO, EM OUTUBRO/2013; QUE EM 18/10/2014 AO TENTAR REALIZAR
COMPRAS EM UMA LOJA NA CIDADE DE GUAÍRA-PR FOI IMPEDIDA DE PAGAR
COM O CARTÃO, PORQUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO; QUE DESCOBRIU QUE CONSTAVA UMA DÍVIDA JUNTO A
RÉ EM SEU NOME, A QUAL ELA DESCONHECIA; QUE TENTOU POR DIVERSAS
VEZES ATRAVÉS DO DA EMPRESA RÉ RESOLVER O PROBLEMA, MASCALL CENTER
NÃO OBTEVE ÊXITO; QUE EFETUOU RECLAMAÇÃO JUNTO A ANATEL, PORÉM,
SEM SUCESSO. PUGNOU LIMINARMENTE A RETIRADA DE SEU NOME DOS
CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO MOV.6.1. SOBREVEIO
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE E CONDENANDO A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ QUE ALEGA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO,
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PRESENTE A RELAÇÃO DEQUANTUM DECIDO.
CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,
NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER
COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO DO
CANCELAMENTO. POR OUTRO LADO, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS À PROVA
ELUCIDADA NO MOV. 1.5. PRÁTICA ABUSIVA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 16 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004179-49.2014.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 16.03.2018)
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TELEFONIA FIXA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL ALEGA A AUTORA, EM
SÍNTESE, QUE DETINHA UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ;
QUE EM RAZÃO DE MUDANÇA E SE SENTIDO INSATISFEITA COM A QUALIDADE
DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOLICITOU O CANCELAMENTO DO REFERIDO
CONTRATO, EM OUTUBRO/2013; QUE EM 18/10/2014 AO TENTAR REALIZAR
COMPRAS EM UMA LOJA NA CIDADE DE GUAÍRA-PR FOI IMPEDIDA DE PAGAR
COM O CARTÃO, PORQUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO; QUE DESCOBRIU QUE CONSTAVA UMA DÍVIDA JUNTO A
RÉ EM SEU NOME, A...
Data do Julgamento:16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS
Agravado(s):
Jime Elias Curi
ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI
Condomínio Edifício Nastas
RUBENS CURI
SADA RACHEL CURI DE MACEDO
JOSE SAMUEL CURI
VISTOS, etc.
1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO
VIVEIROS contra a decisão proferida em Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em sede de
Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para
levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, ante a
decisão que postergou a análise dos pedidos de expedição alvará após a regularização do polo passivo e
das representações dos Executados (mov. 270.1 e 358.1).
Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que atuou durante toda a instrução
processual como procurador da parte autora, ora exequente, fazendo jus ao recebimento da verba
honorária sucumbencial. Alega que houve o deferimento de sua habilitação pelo Juízo a quo, mov. 263,
com sua regular inclusão no sistema Projudi, na condição de terceiro. Ainda, afirma que a decisão
agravada indeferiu o pleito de expedição de alvará no valor de R$ 58.864,28 referente aos honorários
advocatícios devidos, determinando que se aguarde a regularização processual dos demais executados.
Defende assim, que não há vinculação ou dependência entre a verba devida ao agravante e a discussão
entre a exequente e os executados, sobressaindo a autonomia do direito pleiteado. Requer o provimento
do recurso, a fim de que seja expedido alvará judicial para o levantamento dos valores pertinentes à verba
honorária sucumbencial, conforme cálculos constantes dos autos.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do
presente agravo de instrumento. Explico.
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que indeferiu o pleito do agravante
para expedição de alvará referente as verbas honorárias em seu favor, com fundamento em decisium
anterior que postergou a análise do pedido para depois da regularização do polo passivo e das
representações dos executados.
O agravante interpôs o agravo alegando que houve indeferimento do pedido de levantamento dos
honorários advocatícios devidos e, ainda, que a verba honorária tem natureza alimentar, não dependendo
da regularização do polo passivo para a determinação de seu pagamento.
Entretanto, não é o que se verifica dos autos, eis que a decisão é clara ao postergar a análise do
requerimento de expedição de alvará, não havendo qualquer menção a ausência de direito do agravante
quanto ao recebimento da verba pleiteada.
Destaca-se que o Juízo singular deixou de analisar o pleito do agravante utilizando o fundamento da
decisão de mov. 270.1, que estabeleceu que a expedição de alvará seria analisada posteriormente a
regularização processual, decisão essa que o recorrente não se insurgiu tempestivamente.
Portanto, a decisão de mov. 270.1, não impugnada pelo recorrente, tratou acerca dos pedidos de
expedição de alvará, incluindo o pedido formulado pelo agravante, determinando a postergação de sua
análise para após a regularização processual.
Assim, na decisão recorrida, o Juízo singular não analisou especificadamente o pleito do agravante quanto
ao direito ao recebimento da verba honorária, haja vista que entendeu que sua verificação deveria ser feita
posteriormente. Logo, não houve indeferimento propriamente dito, mas a postergação da análise do pleito.
Além disso, como exposto, o agravante não se insurgiu tempestivamente quanto à determinação da
decisão de mov. 270.1, quanto a postergação da análise da expedição do alvará, mesmo após ter sido
devidamente intimado do despacho (mov. 283).
Diante disto, carece o agravante de interesse processual/recursal. Sobre o assunto:
“O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela
a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar o
meio processual utilizado para tanto”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. 40ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. p. 118)
Outrossim, não é possível a análise do pleito em segundo grau, sem que haja manifestação do magistrado
de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
É o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEMAS A SEREM AINDA DECIDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE
DETERMINADO. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível -
0036633-96.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.02.2018)
Assim sendo, tendo em vista que não houve a análise do pedido para levantamento dos valores referentes
a verba honorária devida, haja vista a anterior decisão do Magistrado a quo acerca da necessidade de
postergar as expedições de alvarás, a qual não foi recorrida pelo agravante em momento oportuno, não há
como se tratar acerca do levantamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente,
sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente agravo de
instrumento.
Curitiba, 15 de Março de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0008812-83.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS
Agravado(s):
Jime Elias Curi
ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI
Condomínio Edifício Nastas
RUBENS CURI
SADA RACHEL CURI DE MACEDO
JOSE SAMUEL CURI
VISTOS, etc.
1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO
VIVEIROS contra a decisão proferida em A...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕESEMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA SEM MAIORREPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOSCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. RELATÓRIOTratam-se de recursos inominados interposto por Antonio Custódio e Banco Santander (Brasil) S/A contrasentença que julgou parcial procedente os pedidos iniciais, condenando a parte reclamada a restituição devalores, na forma dobrada, e não reconhecendo a repercussão apta a indenizar por danos morais.Insurge-se a parte recorrente Banco Santander (Brasil) S/A quanto a impossibilidade de restituição devalores que teriam sido repassados a empresa titular da nomenclatura dos lançamentos e, de formaeventual, pela determinação da devolução na forma simples.Por seu turno, a parte recorrente Antonio Custodio requereu o reconhecimento de conduta ilícita passívelde indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.É o breve relatório (artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais). II.VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivosquanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.Com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça,passo a análise meritória de forma monocrática. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo46, da Lei nº 9.099/95.A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, fundada nos princípios dasimplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisõesjudiciais, com entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal:Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma asentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (AI749963- rel. Min. Eros Grau,julg. 08/09/2009)Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade eda informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme,lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais.jurisprudência, nada mais. É simples assim!Salvador:Juspodivm, 2015, p.31).Ademais, são os recentes julgados nesse sentido, desta Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA EM CARTÃO DE CRÉDITO REPUTADAINDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora pleiteou que a parte ré se abstivesse derealizar as cobranças de tarifa de anuidade de cartão de crédito não solicitado. Em momento algum pediu a declaração dainexigibilidade do débito em razão do envio do cartão. Tal pedido somente foi realizado em grau recursal, motivo pelo qualnão merece acolhimento. 2. A mera cobrança de quantia indevida em fatura de cartão de crédito sem maior repercussão éinsuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo deindenização. 3. Recurso desprovido. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e dehonorários advocatícios que fixo em 10% da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a gratuidade judicial (NCPC,art. 98, § 3º). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012052-13.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J.20.02.2018)RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. “ANUIDADE NACIONAL”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ªTurma Recursal - 0001723-30.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 20.02.2018)RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.SIMPLES COBRANÇA SEM REFLEXOS NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO SEVERIFICAM EM SUA MODALIDADE PURA. MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSONÃO PROVIDO. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a ementa dejulgamento, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus própriosfundamentos é constitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg.08/09/2009). ANTE O EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus própriosfundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18), restando a exigibilidade de tais verbas suspensasante a concessão de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hermes Mendes da Silva, julgar pelo (a) ComResolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) AlvaroRodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Helder LuisHenrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 20 de Fevereiro de 2018 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (TJPR - 2ª TurmaRecursal - 0002859-59.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 20.02.2018)E quanto a legitimidade da recorrente Banco Santander (Brasil) S/A:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO COM ESCOLHA POR PAGAMENTO AUTOMÁTICO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DECANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE FATURAS INDEVIDA. SENTENÇA DEEXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CASSADA. PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC. ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DETERMINAÇÃO DEDEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAISINDEVIDOS. ENUNCIADO Nº 12.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO PROVIDO 1. A sentença proferidadeve ser cassada, eis que contraditória. Ao se declarar incompetente para o julgamento da causa, não é permitido ao juizreconhecer a ilegitimidade passiva da parte. 2. O art. 1.013, §3º, I do CPC determina que estando os autos maduros, deve otribunal realizar a análise do mérito nos casos de extinção do feito com base no art. 485 do CPC. 3. O STJ possui oentendimento de que “A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução doproduto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda acadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. (...) No sistema do CDC, fica a critériodo consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar suapretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou (REsp 1058221/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoconveniência” em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). Ficarejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade alegadas pelas recorridas. 4. A parte autora comprovou que houve acobrança em duplicidade, bem como trouxe aos autos números de protocolo de suas reclamações. As rés, por sua vez, não sedesincumbiram do ônus de demonstrar que agiram de forma regular atendendo as solicitações da consumidora (art. 6º, VIIIdo CDC). 5. Verificada a existência e cobrança indevida, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamentepagos, não se verificando erro justificado na conduta das rés (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A mera cobrança dequantia indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos dapersonalidade que justifique esse tipo de compensação, nos termos do enunciado nº. 12.10, das Turmas Recursais doTribunal de Justiça do Paraná. 7. Sentença de primeiro grau cassada. Recurso provido para reconhecer a legitimidadepassiva de e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais paraBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. condenarsolidariamente as rés a restituir em dobro os valores indevidamente pagos. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar aparte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (LeiEstadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa- CSJEs, art. 18), observada a condição suspensiva deexigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal -0001498-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 20.02.2018) III. DISPOSITIVODo exposto, monocraticamente, com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, e Súmula 568,do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seuspróprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.Ante a derrota recursal, condeno o recorrente Antonio Custódio ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE,ficando ambos condicionados ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que orecorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.E, ainda, condeno o recorrente Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de honorários advocatícios,estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento decustas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE.Intimem-se.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcos Antonio FrasonMagistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001081-15.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 15.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001081-15.2017.8.16.0180 Recurso: 0001081-15.2017.8.16.0180Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Cartão de CréditoRecorrente(s): ANTONIO CUSTÓDIOBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ANTONIO CUSTÓDIOREVISTAS EDIDORA ED3 - EDITORA TRÊS CORAÇÕES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO (2).CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA DEREVISTA. SERVIÇO NÃO CO...
TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
NA QUAL ALEGA A AUTORA QUE NO ANO DE 2012 CONTRATOU COM A RÉ OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, ATRAVÉS DE OFERTA REALIZADA POR
LIGAÇÃO. ADUZ QUE APÓS ADERIR AO PLANO, RECEBEU UMA FATURA COM
VALOR DIFERENTE AO QUE HAVIA SIDO OFERTADO E QUE POR NÃO CONCORDAR
COM A COBRANÇA DE REFERIDO VALOR ENTROU EM CONTATO COM A RÉ PARA
SOLICITAR O CANCELAMENTO, O QUAL SOMENTE FOI EFETUADO NO MÊS DE
NOVEMBRO/2012. CONTUDO, AO TENTAR REALIZAR A NEGOCIAÇÃO DE UM
IMÓVEL FOI INFORMADA QUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE UM DÉBITO JUNTO A RÉ NO VALO
DE R$181,67. PUGNOU, LIMINARMENTE, A RETIRADA DO SEU NOME DO CADASTRO
RESTRITIVO, E NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO MOV.6.1. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO
PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
OBJETOS DA AÇÃO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$9.000,00 A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM SUA PEÇA RECURSAL ALEGA A RÉ
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS, INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU,
SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRESENTE ADECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE
DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER COMPROVOU A
ORIGEM DOS DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO.
POR OUTRO LADO, A AUTORA JUNTOU AOS AUTOS ÀS PROVAS ELUCIDADAS NOS
MOVS. 1.5, 1.6 E 1.7. PRÁTICA ABUSIVA.ÉEVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 13 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032980-29.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
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TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
NA QUAL ALEGA A AUTORA QUE NO ANO DE 2012 CONTRATOU COM A RÉ OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, ATRAVÉS DE OFERTA REALIZADA POR
LIGAÇÃO. ADUZ QUE APÓS ADERIR AO PLANO, RECEBEU UMA FATURA COM
VALOR DIFERENTE AO QUE HAVIA SIDO OFERTADO E QUE POR NÃO CONCORDAR
COM A COBRANÇA DE REFERIDO VALOR ENTROU EM CONTATO COM A RÉ PARA
SOLICITAR O CANCELAMENTO, O QUAL SOMENTE FOI EFETUADO NO MÊS DE
NOVEMBRO/2012. CONTUDO, AO TENTAR REALIZAR A NEGOCIAÇÃO DE UM
IMÓVEL FOI INFORMAD...
Data do Julgamento:13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE ERA USUÁRIO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OFERTADOS PELA RÉ; AFIRMA QUE
EM AGOSTO DE 2015 SOLICITOU A PORTABILIDADE DE SEU NÚMERO FIXO PARA
OUTRA OPERADORA E POR ENTENDER QUE A LINHA MÓVEL ERA VINCULADA A
FIXA, PENSOU QUE A MESMA SERIA CANCELADA AUTOMATICAMENTE, POR ESSA
RAZÃO INUTILIZOU O CHIP; AFIRMA QUE A RÉ ENVIOU FATURA COM
VENCIMENTO EM SETEMBRO/2015, A QUAL FOI QUITADA, AO BUSCAR
ESCLARECIMENTOS FORA INFORMADO QUE A LINHA MÓVEL AINDA ESTAVA
ATIVA, ASSIM SOLICITOU O CANCELAMENTO, CONTUDO, A RÉ CONTINUOU A
ENVIAR FATURAS E, EM QUE PESE AS RECLAMAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DO
E DA ANATEL, A OPERADORA INSCREVEU SEU NOME NOCALL CENTER
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APÓS CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 1.4 E Nº 12.15QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A
INSCRIÇÃO TEVE ORIGEM EM DÉBITO COBRADO APÓS O CANCELAMENTO DO
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃOCONTRATO.
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008823-84.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.03.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL O AUTOR ALEGA QUE ERA USUÁRIO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL OFERTADOS PELA RÉ; AFIRMA QUE
EM AGOSTO DE 2015 SOLICITOU A PORTABILIDADE DE SEU NÚMERO FIXO PARA
OUTRA OPERADORA E POR ENTENDER QUE A LINHA MÓVEL ERA VINCULADA A
FIXA, PENSOU QUE A MESMA SERIA CANCELADA AUTOMATICAMENTE, POR ESSA
RAZÃO INUTILIZOU O CHIP; AFIRMA QUE A RÉ ENVIOU FATURA COM
VENCIMENTO EM SETEMBRO/2015, A QUAL FOI QUITADA, AO BUSCAR
ESCLARECIMENTOS FORA INFORMADO QUE A LINHA MÓVEL AINDA ESTAVA
ATIVA, ASSIM SOLICITOU O CANCELAMENTO,...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELECOMUNICAÇÕES. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE EM 16/01/2017
CONTRATOU COM A RÉ OS SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONE FIXO; QUE APÓS
A INSTALAÇÃO NENHUM DOS SERVIÇOS FUNCIONAVA; QUE O TÉCNICO DA
REQUERIDA, EM VISITA TÉCNICA, APÓS EFETUAR TESTES CONSTATOU QUE NA
LOCALIDADE ONDE O AUTOR RESIDE O SERVIÇO DE TELEFONIA DA OI NÃO
FUNCIONA, SENDO QUE NA OCASIÃO O INFORMOU QUE TODOS OS SERVIÇOS
SERIAM CANCELADOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO.
CONTUDO, AFIRMA QUE CONTINUOU A RECEBER COBRANÇAS COMO SE OS
SERVIÇOS ESTIVESSEM SENDO PRESTADOS REGULARMENTE; QUE TENTOU POR
VÁRIAS VEZES RESOLVER A QUESTÃO COM A RÉ, ATÉ MESMO ATRAVÉS DO
PROCON, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO; QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS FATURAS
RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017 PARA QUE SEU NOME
NÃO FOSSE NEGATIVADO; QUE MESMO ASSIM TEVE SEU NOME INSERIDO NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO TEVE SEU LIMITE NO
BANCO REDUZIDO EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO. PUGNOU PELO CANCELAMENTO DO
CONTRATO, PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E
PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO
INEXIGÍVEL QUALQUER QUANTIA COBRADA PELA RÉ REFERENTE AO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO-A A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO
VALOR COBRADO E PAGO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
NO VALOR FIXADO DE R$6.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ QUE EM SUA
PEÇA ALEGA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A
MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMODECIDO.
HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU
DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE SEQUER COMPROVOU A ORIGEM DOS
DÉBITOS COBRADOS APÓS A SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO. POR OUTRO
LADO, O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS ÀS PROVAS ELUCIDADAS NOS MOVS. 1.8, 1.9
E 1.10. PRÁTICA ABUSIVA.ÉEVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028555-59.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.03.2018)
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TELECOMUNICAÇÕES. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE EM 16/01/2017
CONTRATOU COM A RÉ OS SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONE FIXO; QUE APÓS
A INSTALAÇÃO NENHUM DOS SERVIÇOS FUNCIONAVA; QUE O TÉCNICO DA
REQUERIDA, EM VISITA TÉCNICA, APÓS EFETUAR TESTES CONSTATOU QUE NA
LOCALIDADE ONDE O AUTOR RESIDE O SERVIÇO DE TELEFONIA DA OI NÃO
FUNCIONA, SENDO QUE NA OCASIÃO O INFORMOU QUE TODOS OS SERVIÇOS
SERIAM CANCELADOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO.
CONTUDO, AFIRMA QUE CONTINUOU A RECEBER COBRANÇAS COMO SE OS
SERVIÇOS ESTIVESSEM SENDO PRESTADOS REGULARMENTE; QUE TENTOU POR
VÁRIAS VEZES RESOLVER A Q...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0034238-41.2017.8.16.0030
Recurso: 0034238-41.2017.8.16.0030
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
Apelado(s): ROGERIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS
Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0034238-41.2017.8.16.0030, em que é Apelante
– Reni Clovis de Souza Pereira e Apelado – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
– Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Reni Clóvis de Souza Pereira, em face da decisão
que colocou fim ao processo (mov. 25.1), proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido
liminar nº 0034238-41.2017.8.16.0030, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do
Iguaçu, que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no artigo 10
da Lei n° 12.016/2009, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I e
VI do Código de Processo Civil.
Inconformado, Reni Clóvis de Souza Pereira interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 30.1), em
síntese: A) a concessão dos efeitos da tutela para suspender processo administrativo deliminarmente
prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, até o julgamento da Ação
Rescisória n° 676134/17, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR); B) o referidono mérito
processo teve como fundamento inicial o Acórdão de Parecer Prévio n° 167/17, emitido pelo TCE/PR, o
qual alega estar eivado de vícios; C) sustenta violação aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e
Devido Processo Legal no procedimento que ensejou o feito administrativo supramencionado; D) a
existência de lacuna legal no Regimento Interno daquela Casa Legislativa, vez que não confere
possibilidade de suspensão de processos; E) o reside no prazo de 90 (noventa) diaspericulum in mora
para a Câmara Municipal julgar a tomada de contas, sendo que já se passaram aproximadamente 45
(quarenta e cinco) dias; F) pleiteia a reforma da decisão terminativa, para sobrestar procedimento
administrativo de prestação de contas em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no sentido de negar provimento ao presente
recurso (mov. 38.1).
É o relatório.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo;extrínsecos
regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos
(legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo este recurso de Apelação ser
conhecido.
O Apelante busca a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e a imediata suspensão do
procedimento administrativo em trâmite perante a Câmara Municipal de Foz do Iguaçu.
Sustenta o Apelante que o referido procedimento teve início com o Acordão de Parecer Prévio n° 167/17,
prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
Defende que o Parecer emitido pelo TCE/PR não respeitou os Princípios do Contraditório, Ampla Defesa
e Devido Processo legal, alegando não possuir procuração nos autos (ausência de data ou assinatura do
outorgante), além da falta de intimação pessoal válida, dentre outras ilegalidades.
Com o intuito de ter seu direito atendido, interpôs a Ação Rescisória n° 676134/17 junto aquele órgão, a
fim de anular o processo e reabrir os prazos processuais para a sua efetiva defesa.
Deste modo, caso declarado nulo o aludido Acórdão como pretende o Apelante, restaria igualmente
prejudicado o processo administrativo. Assim, protocolou pedido de sobrestamento do feito junto à
Câmara Municipal para aguardar decisão final do TCE/PR. No entanto, observou não haver previsão legal
de suspensão dos processos no Regimento Interno daquele ente legislativo.
À vista disso, impetrou Mandado de Segurança contra o Vereador Presidente da Comissão Mista da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu visando o sobrestamento do referido procedimento.
Salienta-se, a finalidade precípua do Mandado de Segurança é a proteção de direitos, individuais ou
coletivos, desde que líquidos e certos, contra atos abusivos e ilegais perpetrados pelo próprio Estado.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal estabelece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Da mesma maneira, a Lei n° 12.016/09 dispõe:
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
Frisa-se que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação
do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da
aludida ação constitucional.
Neste sentido, ensina a doutrina:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais
especificamente, mediante prova documental. Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de
segurança como espécie de “procedimento documental”. A caracterização do direito líquido e certo obedece à
especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova
”. (SARLET, Ingo Wolfgang, Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Curso dedocumental pré-constituída
direito constitucional. 6° ed. São Paulo: Saraiva, 2017)
Como bem assentado pelo juízo de origem, inexiste no presente caso direito líquido e certo. Isto porquê,
utiliza-se o Apelante da propositura da Ação Rescisória como meio a confirmar seu direito, defendendo
que o simples recebimento da ação basta para configurar direito líquido e certo.
Sabe-se que para comprovar a ilegalidades apontadas no âmbito do processo de prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado, necessário o processamento do feito na esfera daquele órgão
fiscalizador, com a efetiva dilação probatória. Isto posto, antes do pronunciamento final do TCE acerca
das supostas ilegalidades, não há que se falar em direito líquido e certo.
Anota-se, se o direito depender de comprovação posterior, não é líquido e certo para fins de segurança"
(STJ, 1.ª Seção, MandSeg. n.º 15.482/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. em 14.11.2012).
Nesse sentido, inviável o presente remédio constitucional, a julgar pela ausência de direito líquido e certo:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
RECURSOINCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC – 1679244-2 - Rel.: Rogério Ribas – J. 29/08/2017).
“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO DENOMINADO CLOBETASOL POMADA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -
- ISENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AOEXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ARTIGO 4º, III, DA LEI 9.289/96 - SENTENÇA REFORMADA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC – 1571877-7 - Rel.: Regina Afonso Portes – J.
19/05/2017).
Posto isso, ante a inexistência de prova pré-constituída capaz de demonstrar direito líquido e certo do
Apelante, mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial, negando provimento ao presente recurso
, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.de Apelação
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Curitiba, 09 de Março de 2018.
Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Magistrada
(TJPR - 4ª C.Cível - 0034238-41.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0034238-41.2017.8.16.0030
Recurso: 0034238-41.2017.8.16.0030
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Liminar
Apelante(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA
Apelado(s): ROGERIO JORGE DOS SANTOS FERREIRA DE QUADROS
Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0034238-41.2017.8.16.0030, em que é Apelante
– Reni Clovis de Souza Pereira e Apelado – Vereador Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
– Rogerio Jorge dos Santos Ferreira de Quadros....
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE, TENDO EM VISTA QUE SOLICITOU O
DESLIGAMENTO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E QUITOU TODO OS DÉBITOS PENDENTES.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 18.1. SOBREVEIO SENTENÇA
PROCEDENTE. DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E R$
511,90 REFERENTE AO DANO MORAL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ AFIRMA QUE RESTOU DEMOSTRADO NOS AUTOS QUE O
DESLIGAMENTO SOLICITADO PELA AUTORA POR NÃO TER ACESSO AO
CAVALETE, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL ESTAVA TRANCADO. PUGNA PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS
QUE SOLICITOU PERANTE A SANEPAR A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS EM 02.10.2015,
BEM COMO QUE CONTINUOU SENDO COBRADA ATÉ FEVEREIRO/2016 (MOVS.
1.15/1.21). INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA COMPROVAÇÃO DA
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESLIGAMENTO DO SOLICITADO PELO
CONSUMIDOR. O FATO DE NÃO TER ACESSO AO CAVALETE NÃO AFASTA A
RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR, UMA VEZ
QUE RESTOU CLARO QUE O AUTOR NÃO UTILIZAVA OS SERVIÇOS E
DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE NÃO TINHA MAIS INTERESSE EM
MANTER O CONTRATO ATIVO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA
PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA
EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ
LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AODA LJE.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 09 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034172-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)
Ementa
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA
ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE, TENDO EM VISTA QUE SOLICITOU O
DESLIGAMENTO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E QUITOU TODO OS DÉBITOS PENDENTES.
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 18.1. SOBREVEIO SENTENÇA
PROCEDENTE. DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E R$
511,90 REFERENTE AO DANO MORAL (REST...
Data do Julgamento:09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
HABEAS CORPUS Nº 0006623-35.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE IRETAMA.
IMPETRANTE : WILSON SOARES DE SOUZA.
PACIENTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES.
RELATOR : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por
WILSON SOARES DE SOUZA, em favor de ODILON ANDREOLI
GONÇALVES, sob a alegação de constrangimento ilegal advindo de membros
do Ministério Público do Estado do Paraná, os quais “tem tentado incriminá-lo
pela suposta prática de crime de desobediência, o que tem lhe impossibilitado
de trabalhar, exercer sua profissão de uma vida inteira eis que é médico, e na
maioria das vezes exerce seu mister em hospitais que recebem recursos do
Sistema Único de Saúde, colocando em risco a liberdade física do paciente”.
Sustenta, em síntese, a necessidade de deferimento do
pedido liminar, na medida em que encontram-se presentes o periculum in mora
e o fumus boni iuris, sendo que este fundamenta-se no fato do paciente estar
impedido de todas as formas de exercer sua profissão de médico, enquanto
àquele, estaria caracterizado sob a alegação de que ao não exercer sua
profissão, o paciente ficará sem condições de manter sua família e, “caso venha
a aceitar realizar plantões médicos, mesmo que seja em hospitais particulares,
corre o risco de ser levado preso em flagrante pela tentativa do Ministério Público
de fazer com que o paciente seja enquadrado no crime de desobediência,
tipificado no art. 359 do Código Penal”.
É a breve exposição.
DECIDO
Como se extrai da petição de mov. 1.1, o presente Habeas
Corpus não possui objeto, tendo em vista que a pena que lhe foi aplicada nos
autos de nº 239/2002, de não contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03 (três) anos, já está extinta.
Por outro lado, uma pretensão genérica de impedir que o
Ministério Público do Estado do Paraná lhe denuncie por crime de
desobediência, não tem amparo legal.
Por essas razões, não conheço do presente Habeas
Corpus, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
Jorge de Oliveira Vargas
Relator
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006623-35.2018.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 08.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS Nº 0006623-35.2018.8.16.0000 DA COMARCA DE IRETAMA.
IMPETRANTE : WILSON SOARES DE SOUZA.
PACIENTE : ODILON ANDREOLI GONÇALVES.
RELATOR : JORGE DE OLIVEIRA VARGAS.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por
WILSON SOARES DE SOUZA, em favor de ODILON ANDREOLI
GONÇALVES, sob a alegação de constrangimento ilegal advindo de membros
do Ministério Público do Estado do Paraná, os quais “tem tentado incriminá-lo
pela suposta prática de crime de desobediência, o que tem lhe impossibilitado
de trabalhar, exercer sua profissão de uma vida inteira eis que é...
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE,
QUE CONTRATOU SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E QUE FOI COBRADA
INDEVIDAMENTE POR DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 302,00 CADA, AMBAS
COM VENCIMENTO EM JUNHO/2015; AFIRMA QUE FORA ORIENTADA PELA RÉ A
PAGAR TAL QUANTIA, POIS ESTA SERIA DESCONTADA DAS PRÓXIMAS PARCELAS,
CONTUDO, ISSO NÃO OCORREU; SUSTENTA QUE APÓS DIVERSAS TENTATIVAS O
VALOR FOI DESCONTADO DOS BOLETOS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2016, TODAVIA, O PAGAMENTO DESSAS FATURAS NÃO FOI
RECONHECIDO PELO SISTEMA DA RÉ, QUE ACUSOU INADIMPLÊNCIA E CAUSOU
TRANSTORNOS A AUTORA, TAIS COMO COBRANÇAS INDEVIDAS E IMPEDIMENTO
DE REALIZAR A REMATRÍCULA PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE E ASSISTIR
AULAS; PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO
MOV. 8.1, DETERMINANDO QUE A RÉ PERMITA A REMATRÍCULA E A FREQUÊNCIA
DA AUTORA NAS AULAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO RESTOU COMPROVADO QUE A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO
NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA REFERENTE AS MENSALIDADES VENCIDAS EM
OUTUBRO E DEZEMBRO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTRAI-SE DODECIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE A RECORRIDA FOI COBRADA INDEVIDAMENTE
PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E POSTERIORMENTE TEVE O VALOR
DESCONTADOS DAS PARCELAS VENCIDAS NOS MESES DE OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2015, CONTUDO, FOI REPUTADA DEVEDORA, POIS O SISTEMA DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO RECONHECEU O PAGAMENTO DAS REFERIDAS
MENSALIDADES (MOV. 1.6 A 1.13). ALÉM DISSO, APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA A RECORRIDA PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO
ROL DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS (MOV.
50.2). É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS
FATURAS QUE ORIGINARAM A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DARESTRIÇÃO AO CRÉDITO (1.7 E 1.8).
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA,
ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM VISTA QUE É
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O REITERADAMENTE APLICADO
POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,
IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000617-71.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.03.2018)
Ementa
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE,
QUE CONTRATOU SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E QUE FOI COBRADA
INDEVIDAMENTE POR DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 302,00 CADA, AMBAS
COM VENCIMENTO EM JUNHO/2015; AFIRMA QUE FORA ORIENTADA PELA RÉ A
PAGAR TAL QUANTIA, POIS ESTA SERIA DESCONTADA DAS PRÓXIMAS PARCELAS,
CONTUDO, ISSO NÃO OCORREU; SUSTENTA QUE APÓS DIVERSAS TENTATIVAS O
VALOR FOI DESCONTADO DOS BOLETOS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO E
NOVEMBRO DE 2016, TODAVIA, O PAGAMENTO DESSAS FATURAS NÃO FOI
RECONHECIDO PELO SISTEMA DA RÉ, QUE ACUSOU INADIMPLÊNCIA E CAUSOU
TRANSTORNO...
Data do Julgamento:05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM BREVE SÍNTESE QUE NÃO POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ. NO ENTANTO, AFIRMA QUE A RÉ EFETUOU COBRANÇAS
RELATIVOS A SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS POR ELA. ALÉM DISSO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REFERENTE AS FATURAS DE TELEFONIA MÓVEL, A
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CREDITO PELA RÉ. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO DO SEU
NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELO CANCELAMENTO DE
TODAS AS DÍVIDAS EM SEU NOME, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 26.400,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SOBREVEIO
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
APONTADO NA INICIAL, O CANCELAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS EM SEU NOME
COM A RÉ, DETERMINOU A BAIXA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$
12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA A
FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO O INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO
VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE
COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS
PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS
PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO
CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO
CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE
BENEFICIADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DESTA FORMA, VALOR ARBITRADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTA ESCORREITO E ESTÁ DE
ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 02 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-47.2016.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.03.2018)
Ementa
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM BREVE SÍNTESE QUE NÃO POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL
COM A EMPRESA RÉ. NO ENTANTO, AFIRMA QUE A RÉ EFETUOU COBRANÇAS
RELATIVOS A SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS POR ELA. ALÉM DISSO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REFERENTE AS FATURAS DE TELEFONIA MÓVEL, A
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CREDITO PELA RÉ. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO DO SEU
NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELO CANCELAMENTO DE
TODAS AS DÍVIDAS EM SEU NOME,...
Data do Julgamento:02/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
prosseguimento dos Embargos para o reconhecimento da ocorrência de risco
excluído por embriaguez do segurado.
A embargada, devidamente citada, deixou o prazo para
responder o presente recurso transcorrer in albis.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “Execução de Título Extrajudicial”
consubstanciada em contrato de seguro de vida em grupo, referente ao óbito de seu
cônjuge.
2. Regularmente citada por meio de carta precatória, cuja
juntada nos autos de Execução se deu em 06/10/2014 (mov. 50.1 – 0012931-
38.2013.8.16.0170), apresentou Embargos à Execução em 26/06/2017 (mov. 1.1 –
0007338-86.2017.8.16.0170).
3. Sobreveio sentença em que o senhor Juiz a quo, com fulcro
no inciso I, do artigo 918, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução em razão da manifesta intempestividade.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
4. Irresignada, a seguradora interpôs apelação defendendo
que as matérias debatidas nos Embargos à Execução nunca foram apreciadas pelo
Juízo singular, razão pela qual não há que se falar em preclusão. E discute que há
manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos
para reconhecer que houve agravamento de risco por embriaguez do segurado,
nada sendo devido a título de indenização securitária.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.
2.1. Violação ao princípio da dialeticidade
A atual sistemática processual civil impõe que o recorrente
impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar,
impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a sentença
de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular:
“O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do
fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o
pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença
recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso.
(...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de
anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com
os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer
deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015. (...)”
(in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso
Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo
comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.)
Além disso, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo
Civil, prevê expressamente que cabe ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
Assim é, pois, da simples leitura da sentença apelada (mov.
15.1), verifica-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os Embargos à
Execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil,
face à manifesta intempestividade da oposição da defesa do executado:
“Inicialmente, insta salientar que os presentes Embargos à Execução
são intempestivos, posto que a embargante foi citada em
25/08/2014, e apresentou os presentes embargos em 27/06/2017,
sendo que o prazo de apresentação dos mesmos é de 15 (quinze)
dias, na forma do art. 915 do CPC. Assim, é forçoso concluir que
houve a preclusão temporal do direito da embargante.” (mov. 15.1)
Nesses termos, o apelo da embargante deveria rebater os
argumentos acerca da intempestividade na oposição dos embargos do devedor,
comprovando a ocorrência de suspensões ou interrupções dos prazos processuais,
ou a impossibilidade de opô-los dentro do prazo.
Não obstante isso, a apelante, ao longo de 28 (vinte e oito)
laudas (mov. 22.1), defendeu que não houve preclusão da matéria dos Embargos à
Execução, uma vez que os pontos apresentados nunca foram apreciados pelo
Magistrado singular e que é necessário reconhecer o excesso de execução,
devendo o procedimento dos Embargos prosseguir a fim de que seja reconhecido o
agravamento de risco pelo segurado e que os valores pleiteados em Execução são
indevidos.
Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente
fundamenta a tempestividade dos seus Embargos ou o desacerto das razões de
decidir do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados emanados
deste egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SENDO
INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...)
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720299-8 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de
Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017) (g.n.)
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DEVIDO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O
DÉBITO INSCRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661977-1 - Guaraniaçu - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 30.11.2017) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A
EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA
DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE -
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO É VÁLIDA E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1679671-9 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer
- Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.)
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ATENDIMENTO -
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO
ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA - RAZÕES RECURSAIS
COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA -
CPC, ART. 1.010, INC. III. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700332-2 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime -
J. 21.02.2018) (g.n.)
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007338-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
p...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008377-29.2017.8.16.0038
Recurso: 0008377-29.2017.8.16.0038
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MADARA MOJANA SARCOS DELGADO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO; AFIRMA QUE NUNCA TEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. PLEITEIA A
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO,
DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO AO DÉBITO REFERIDO NOS AUTOS E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELO
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. . QUANTUM DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 1.3 E Nº 12.16QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, NÃO APRESENTOU QUALQUER CONTRATO
ASSINADO PELA AUTORA OU GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO QUE COMPROVE A SUA
ÉANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO.
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE
ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM
COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL E DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008377-29.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 28.02.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008377-29.2017.8.16.0038
Recurso: 0008377-29.2017.8.16.0038
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): MADARA MOJANA SARCOS DELGADO
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO
CONDENATÓRIA/DECLARATÓRIA, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA QUE A RÉ
INSCREVEU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CAD...
Data do Julgamento:28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PORTABILIDADE CANCELADA. CALL CENTER
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É TITULAR DE LINHA
MÓVEL Nº (41) 99469815NO MODO PÓS-PAGO COM A VIVO, QUE NA DATA DE
16/09/16 FOI ATÉ UMA LOJA DA TIM E SOLICITOU A PORTABILIDADE. MOMENTO
EM QUE FOI INFORMADA PELA ATENDENTE QUE PRECISARIA HABILITAR O CHIP
DA TIM PARA QUE O DA VIVO FOSSE DESABILITADO, MAS QUE SEU NÚMERO
SERIA MANTIDO. OCORRE QUE NO DIA 18/09/2016 A VIVO ENTROU EM CONTATO
COM A PARTE AUTORA LHE OFERECENDO UM NOVO PLANO PARA QUE NÃO
FOSSE REALIZADA A PORTABILIDADE. DIANTE DISSO, AFIRMA QUE ACEITOU A
PROPOSTA DA VIVO E SOLICITOU O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE COM A
TIM. SUSTENTA QUE MESMO APÓS O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE, SEM
A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ, LHE FORAM ENVIADAS COBRANÇAS NOS
MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016. ENTROU EM CONTATO
COM A RÉ SOB O PROTOCOLO Nº 2017078117984 PARA SOLUCIONAR SEU
PROBLEMA, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. ADUZ AINDA QUE PELA FALTA DE
PAGAMENTO DAS REFERIDAS FATURAS SEU NOME FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CREDITO SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO INFORMANDO QUE SEU
NOME SERIA INSCRITO EM SEUS CADASTROS. PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO DO CONTRATO CANCELADO OBJETO
DA COBRANÇA PERPETRADA COM A DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO.
CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 17.1, PARA O FIM DE QUE SEJA
RETIRADO O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, CONFIRMOU A TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA AO MOV. 17.1, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS EM NOME DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AOS FATOS DISCUTIDOS
NOS AUTOS, DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS EM NOME DA
PARTE AUTORA, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ, PUGNA PELA DESCONSIDERAÇÃO DO DANO MORAL,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO, PELAQUANTUM
RECONSIDERAÇÃO DA CONCESSÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECIDO.
PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SE QUE A SENTENÇA PROFERIDA AO MOV. 25.1 NÃO
HOUVE CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E SEQUER FOI OBJETO DE
PEDIDO NA INICIAL, DESTA FORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REANALISE DO
PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DEBATIDO EM RECURSO. NESSE PONTO,
OBSERVA-SE QUE INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO RECURSAL E A
SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM DE COMBATER A DECISÃO
JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA, NAQUILO QUE ELA LHE NEGA
PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL, DEMONSTRANDO O SEU
DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL (ERROR IN PROCEDENDO) OU
DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO JULGAMENTO (ERROR IN JUDICANDO)”[1]. O
PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, É ASSEGURADO
AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. DESTA FORMA, UMA VEZ INVERTIDO
O ÔNUS PROBATÓRIO A RÉ NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. VEZ QUE O DOCUMENTO
APRESENTADO AO MOV. 22.2 NÃO DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU
DA LINHA NO PERÍODO REFERENTE AS COBRANÇAS REALIZADAS. RESSALTA-SE
AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS
SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS
INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A
AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E
DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA.O ATENDIMENTO PRESTADO
PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DASCALL CENTER
TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO
CONSUMIDOR, O QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A PORTABILIDADE E
O CANCELAMENTO DO CONTRATO E NÃO FOI ATENDIDO PRONTAMENTE, E
AINDA RECEBEU DIVERSAS COBRANÇAS EMITIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO
CONTRATO, BEM COMO TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO PELA RÉ DEVIDO AS COBRANÇAS INDEVIDAS. DESTA FORMA,
DIANTE DA ANALISE RECURSAL, É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA
GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO
ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO
SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO
CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO
CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DANO MORAL
CARACTERIZADO. O NOTÓRIO DESGASTE PELO QUAL PASSAM OS CLIENTES DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A SOLUÇÃO DOS MAIS INFORTÚNIOS
PROBLEMAS TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO O
TRANSTORNO QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA AINDA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ENTENDO SER ESCORREITO O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO
PELO JUÍZO , O QUAL NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. A QUO SENTENÇA MANTIDA
NA ÍNTEGRA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009511-47.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.02.2018)
Ementa
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PORTABILIDADE CANCELADA. CALL CENTER
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É TITULAR DE LINHA
MÓVEL Nº (41) 99469815NO MODO PÓS-PAGO COM A VIVO, QUE NA DATA DE
16/09/16 FOI ATÉ UMA LOJA DA TIM E SOLICITOU A PORTABILIDADE. MOMENTO
EM QUE FOI INFORMADA PELA ATENDENTE QUE PRECISARIA HABILITAR O CHIP
DA TIM PARA QUE O DA VIVO FOSSE DESABILITADO, MAS QUE SEU NÚMERO
SERIA MANTIDO. OCORRE QUE NO DIA 18/09/2016 A VIVO ENTROU EM CONTATO
COM A PARTE AUTORA LHE OFERECENDO UM NOVO PLANO PARA QUE NÃO
FOSSE REALIZADA A PORTABILIDADE. DIANTE DISSO, AFIRMA QUE ACEITOU...
Data do Julgamento:23/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s):
RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91)
Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200
Embargado(s):
BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80)
Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL BAGLIOLI FILHO
contra a decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de pedido de concessão de efeito suspensivo em
, por meio do qual esta Relatora indeferiu o pedido de concessãoapelação nº 0002136-22.2018.8.16.0000
da tutela antecipada de urgência requerida, considerando não estar comprovada a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano.
O embargante sustenta, em síntese, que: a) “os seguros contratados com a
instituição financeira são PRODUTOS do banco que dependem da efetiva manutenção da conta
; o embargante tem contratado, há mais de 20 anos, sucessivos seguros de vida, que serãocorrente” b)
descontinuados e esses produtos contratados não constam mais no portfólio do banco; o encerramentoc)
da conta corrente trará como consequência a rescisão automática dos contratos de seguro, o que reputa
como indevido; “diversamente do que constou na decisão ora embargada, verifica-se o grave risco ded)
dano (e irreversível) em caso de indeferimento da liminar e impossibilidade de pagamento do prêmio dos
seguros (notadamente em caso de ocorrência de um evento de sinistro – morte ou invalidez)”; dessee)
modo, há “contradição do julgado em relação à prova documental já constante dos autos e novos
(mov. 1.1).documentos em anexo”
Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja deferido o
pedido liminar de manutenção da conta e dos contratos de seguro, com pagamento mediante boletos ou
depósito em juízo.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o embargante, objetivando reverter a decisão
que indeferiu o pedido de tutela provisória, juntou documentos com a protocolização dos embargos de
declaração (mov. 1.2 a 1.5).
Todavia, considerando-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e não para reexame a controvérsia, não se admite
a juntada de documentos novos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OBSCURIDADE ALEGADA - MATÉRIA
NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NEM MESMO NAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - JUNTADA DE
DOCUMENTOS EM SEDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
- EVIDENTEDESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 397 DO CPC
INOVAÇÃO RECURSAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS NESTA PARTE – ( ) EMBARGOSomissis
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
[1]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSENCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS
PREEXISTENTES. PRECEDENTES. INTELIGENCIA DO ARTIGO 397
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.DO CPC. [2]
Portanto, não se pode admitir a juntada dos documentos pretendida.
Noutro ponto, de acordo com o artigo 1.022 do CPC/15, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do
julgado.
Segundo lição de a passível deManoel Caetano Ferreira Filho, contradição
correção via embargos de declaração consiste na "(...) , vale dizer, acontradição interna do julgado
incoerência entre as assertivas nele firmadas. Por isso, ficam fora do âmbito deste recurso as
contradições externas, assim entendidas aquelas existentes entre duas decisões constantes do mesmo
(sem destaques no original).processo" [3]
Na espécie, o embargante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de tutela antecipada de urgência é contraditória com a prova já constante nos autos, bem como
em relação aos novos documentos trazidos nos embargos (mov. 1.1), que, como visto, não podem ser
considerados.
Ou seja, o embargante aponta, na verdade, contradição externa, com a finalidade de
rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, já que, como
mencionado, a contradição passível de eliminação pela via dos embargos é aquela existente na própria
decisão, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, aos embargos deCONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
declaração.
Intimem-se.
[1] TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1294912-3/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J.
28.05.2015.
TJPR - 14ª C. Cível - EDC - 1124763-7/01 - Londrina - Rel.: Sandra Bauermann – Decisão[2]
monocrática - J. 07.02.2014.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, Ed. Revista dos Tribunais, p. 303.[3]
Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002136-22.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 22.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002136-22.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0002136-22.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s):
RAUL BAGLIOLI FILHO (CPF/CNPJ: 016.290.349-91)
Travessa Graciosa, 44 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-200
Embargado(s):
BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80)
Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos p...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS DE LIMA ROSA, contra
a r. decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, na qual a ilustre
magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que trabalhava como cozinheiro e auferia renda
módica, mas atualmente, encontra-se desempregado, como comprova sua CTPS, defendendo que ficou
devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Defende que também tem sob sua
responsabilidade as despesas da mantença de seu lar como pagamento de mercado, água, luz, telefone,
internet, combustível, bem como a prestação da casa que hoje se discute neste caderno processual sobre o
direito ao seguro, tendo em vista que com o falecimento de sua companheira ficou o encargo pelo
pagamento frente à instituição financeira sobre os ombros do agravante. Pleiteia pela reforma da decisão
com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“2. Veja-se que, apesar da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural
revestir-se de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil/2015, o Magistrado poderá determinar a comprovação de sua situação financeira,
diante de elementos que sugiram o contrário.
A esse respeito, confira-se o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em primeiro lugar, impende reconhecer que o requerente exerce a profissão de cozinheiro,
possui bens móveis e um imóvel (evento 11.4/ a 11.6).
Ademais, o requerente percebe pensão mensal por morte (evento 11.13).
Diante de tais elementos, não é possível aferir a hipossuficiência alegada.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marcos de Lima
Rosa.“ (mov. 18.1 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da Ação de
Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com
cópias de sua CTS e de diversos outros documentos, inclusive extratos bancários. Estes comprovaram que
o agravante recebias um salário de R$ 1.952,05 e uma pensão previdenciária pela morte de sua esposa, no
valor de R$ 3.181,00. Também comprovou, entretanto, que a referida pensão foi deferida apenas pelo
período de quatro meses (mov. 11.16 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131). Além disso, nos
documentos colacionados à inicial do presente agravo, o recorrente apresentou nova cópia de sua CTPS,
comprovando estar desempregado, eis que seu último contrato de trabalho se encerrou em 27/01/2018
(mov. 1.4).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando seu estado de carência financeira, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004800-26.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejad...
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM SÍNTESE QUE EM MARÇO DE 2017 ENTROU EM CONATO COM A RÉ
PARA CANCELAR SEU PLANO DE INTERNET E TELEFONE. ADUZ QUE NÃO
CONSEGUIU CANCELAR VIA TELEFONE SUA CONTA, SOMENTE CONSEGUIU VIA
PROCON. OCORRE QUE AS COBRANÇAS CONTINUARAM APÓS O CANCELAMENTO,
INCLUSIVE COM INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR 3 MESES. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS DÍVIDAS
ENTRE AS PARTES; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ,
PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL, SUBSIDIARIAMENTE
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E Nº 12.16 DAS TURMAS
. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSAIS DO PARANÁ INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, NEM
GRAVAÇÃO DE LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR QUE HOUVE A
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE A PARTE AUTORA SOLICITOU O
CANCELAMENTO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ,
CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A
CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM
PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ
QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. É
EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA,
TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM
DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A
OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL
FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR.SENDO ASSIM, RESTA CLARO
QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO , O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO RECORRENTE EM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A
BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS
QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS
NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AOSCORING
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO
ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 21 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002482-93.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.02.2018)
Ementa
TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE
AUTORA EM SÍNTESE QUE EM MARÇO DE 2017 ENTROU EM CONATO COM A RÉ
PARA CANCELAR SEU PLANO DE INTERNET E TELEFONE. ADUZ QUE NÃO
CONSEGUIU CANCELAR VIA TELEFONE SUA CONTA, SOMENTE CONSEGUIU VIA
PROCON. OCORRE QUE AS COBRANÇAS CONTINUARAM APÓS O CANCELAMENTO,
INCLUSIVE COM INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO POR 3 MESES. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE DETERMINOU O
CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS DÍVIDAS
ENTRE AS PARTES; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DAN...
Data do Julgamento:22/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I – Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão de mov. 23 proferida
nos Autos de Interdição e Curatela, que indeferiu o pedido de tutela liminar com o objetivo de nomear o
agravante como curador provisório dos agravados.
Sustenta o agravante que adotou, juntamente com sua ex-companheira, os gêmeos L.H.N. e M.H.N.,
nascidos em 24-09-1999. Aponta que as crianças não possuem a idade mental correspondente à
cronológica, sendo que, hoje possuem 18 anos, porém com mentalidade de uma criança entre 8 e 10 anos,
diagnosticados como portadores de Retardo Mental CID- 10-F70.0. Alega que atualmente estudam no
Colégio Fenix em Curitiba, sendo que o filho M cursa o 1º do Ensino Médio e L., o 2º do Ensino Médio,
sendo alunos de inclusão. Aponta que não possuem condições de discernimento para gerir os cuidados
com a própria saúde, educação nem para a prática dos atos da vida civil sem a assistência de um curador.
Sustenta que com a maioridade, a mãe interrompeu o tratamento psiquiátrico que vinham realizando.
Alega que a genitora está fazendo alienação parental prejudicando o vínculo paterno, bem como agindo
de maneira a infantilizar os filhos, atrasando o desenvolvimento. Pleiteia ao final a reforma da decisão
para que seja conferido ao agravante a curatela provisória, visando o melhor interesse e a proteção dos
interditandos.
Juntou-se os documentos de mov. 1.3 a 1.9.
A liminar foi indeferida por este Relator (mov. 5.1).
No mov. 27.1 o agravante requereu a desistência do recurso, diante do reconhecimento da incapacidade
relativa dos ora agravados.
A douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 32.1 opinou no sentido de declarar a perda de objeto do
recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC.
É o relatório.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0037047-94.2017.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 21.02.2018)
Ementa
I – Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto contra decisão de mov. 23 proferida
nos Autos de Interdição e Curatela, que indeferiu o pedido de tutela liminar com o objetivo de nomear o
agravante como curador provisório dos agravados.
Sustenta o agravante que adotou, juntamente com sua ex-companheira, os gêmeos L.H.N. e M.H.N.,
nascidos em 24-09-1999. Aponta que as crianças não possuem a idade mental correspondente à
cronológica, sendo que, hoje possuem 18 anos, porém com mentalidade de uma criança entre 8 e 10 anos,
diagnosticados como portadores de Retardo Mental CID-...
Alega o Paciente que se encontra preso desde 06 de janeiro de 2015 sem sequer saber o motivoda prisão e que, portanto, resta evidente a coação ilegal em sua constrição cautelar. Salienta quenão atentou contra a vida de ninguém e que “(...) não existe queixa registrada formalmente por”. Aduz, por fim, queparte da suposta vítima e nem exame de lesão corporal ou corpo de delitonão foi ouvido na delegacia, tampouco pelo juiz competente.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0043407-45.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.02.2018)
Ementa
Alega o Paciente que se encontra preso desde 06 de janeiro de 2015 sem sequer saber o motivoda prisão e que, portanto, resta evidente a coação ilegal em sua constrição cautelar. Salienta quenão atentou contra a vida de ninguém e que “(...) não existe queixa registrada formalmente por”. Aduz, por fim, queparte da suposta vítima e nem exame de lesão corporal ou corpo de delitonão foi ouvido na delegacia, tampouco pelo juiz competente.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0043407-45.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.02.2018)