TJDF APC -Apelação Cível-20110112303196APC
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EMPRESAS GEZEBEL E PLATINUM - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - CUMULAÇÃO DE AÇÕES - CABIMENTO -ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA RESCISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS DEMANDANTES - AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL - TRANSFERÊNCIA DE COTAS - LEGITIMIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS DA EMPRESA GEZEBEL PARA FIGURAR NOS POLOS ATIVO E PASSIVO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO E SISTEMÁTICA DA ALTERAÇÃO E DE AVENÇAS CORRELATAS - TRANSFERÊNCIA DE COTAS DOS APELADOS - HIPÓTESE PREVISTA APENAS NA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E ENTREGA DE APARTAMENTOS PELA EMPRESA PLATINUM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO - VENCIMENTO IMEDIATO - ART.331 DO CÓDIGO CIVIL - PROLONGAMENTO DO PRAZO - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES CUJO ADIMPLMENTO DEPENDEM DE TEMPO - OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS - PROCURAÇÃO OUTORGADA À EMPRESA PLATINUM - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL - INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 661 DO CÓDIGO CIVIL -TRANSFERÊNCIA DE COTAS DOS APELADOS - DOLO DEMONSTRADO - NULIDADE DA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL - ARTIGOS 145 E 171, II, DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - FIXAÇÃO CONFORME O § 4º DO ART. 20 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Devem ser desentranhados documentos juntados apenas em grau de apelo, por força do artigo 397 do CPC, uma vez que já existiam quando a demanda foi ajuizada, inexistindo qualquer justificativa para não terem sido antes trazidos. 2) - Cabível a cumulação de ações realizada, a teor do artigo 292 do CPC, pois não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de nulidade de alteração do contrato social de empresa que transferiu suas cotas, sendo o juízo o competente para as duas causas e o procedimento a ser observado o mesmo em ambas, devendo cada uma auferir uma prestação jurisdicional distinta. 3) - Tendo sido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre empresas, as pessoas físicas de seus respectivos sócios e ex-sócios não têm legitimidade para figurarem nos pólos ativo e passivo da ação de rescisão do ajuste, uma vez que as pessoas físicas não podem ser confundidas com as jurídicas, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, cabendo ao requerentes o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00(cinco mil reais), valor compatível com o elevado grau de complexidade da causa. 4) - Os autores e réus, na qualidade de pessoas físicas, possuem legitimidade para figurarem nos pólos ativo e passivo da ação de relativa à nulidade de cessão de cotas da empresa Gezebel, porquanto essa transferência foi por eles realizada.5) - A teor do artigo 112 do Código Civil, na interpretação das declarações de vontade em geral, como tais os contratos, deve-se buscar a vontade dos declarantes e, por isso, o intérprete não pode se prender às expressões literais utilizadas, sob pena de se afastar da real intenção do ato, de modo que a alteração do contrato social da empresa e as avenças a ela relacionadas devem ser analisadas em seu conjunto e de forma sistemática.6) - A possibilidade de alteração do contrato social foi prevista apenas na hipótese de haver impossibilidade de transferência do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, mas desde que previamente houvesse liquidação ou novação das dívidas assumidas pela empresa Platinum e ela também fizesse a entrega de apartamentos entabulada.7) - Inexistindo data prevista para o adimplemento das obrigações, por força do art. 331 do CC, consideram-se de imediato vencidas, mas tal regra deve ser examinada com temperamentos, porque, a teor do artigo 134 do mesmo Código, se o cumprimento depender de tempo, como no caso, essa circunstância deve ser considerada, admitindo-se prazo razoável para o cumprimento.8) - O prazo de quase 03(três) anos, período decorrido entre a assinatura do contrato e a notificação extrajudicial relativa à rescisão, constitui tempo suficiente para a empresa compradora solver todos os compromissos asumidos, de forma que não tendo comprovação nos autos de novação ou liquidação dos débitos nesse período e tampouco tendo ocorrido até hoje a entrega dos apartamentos avençados, resta configurado o inadimplemento antecipado do contrato e, assim, não poderia haver a transferência do imóvel e tampouco a alteração do contrato social da empresa Gezebel. 9) - Na procuração outorgada pelos apelados à empresa Platinum não consta poderes especiais e expressos permitindo a transferência de cotas da empresa Gezebel, conforme exigência do § 1º do art.661 do Código Civil, tratando-se de instrumento de gerenciamento apenas de interesses de seus ex-sócios.10) - O conjunto de fatos descritos e a documentação colacionada demonstram, de forma inequívoca, que a empresa Platinum agiu com dolo ao realizar a alteração do contrato social da empresa Gezebel, transferindo suas cotas, pois assim procedeu ardilosamente, pouco mais de um mês após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, com base em procuração sem poderes para tanto e ciente de que não tinham sido cumpridas as obrigações pactuadas, tendo, por vias transversas, obtido o imóvel objeto daquele contrato, único ativo e única e valiosa fonte de renda da empresa Gezebel.11) - Tendo sido o dolo fator determinante para a alteração contratual realizada, padece ela de nulidade, nos termos dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil, conforme reconhecido na sentença.12) - Cabível posteriormente à própria empresa Gezebel, desta vez representada por seus verdadeiros sócios, questionar na via judicial adequada, se assim entender, o contrato de promessa de compra e venda firmado entre ela e a empresa Platinum, pleiteando o que bem entender, pois tal contrato continua em vigor e só as mencionadas empresas estão legitimadas a discutir uma eventual rescisão e suas consequências, como a devolução dos alugueres recebidos pela Platinum no período e o abatimento de despesas que ela tenha realizado na tentativa de cumprir a avença.13) - Não tendo havido condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.14) - Considerando a diligência, o grau de zelo dos advogados no patrocínio da causa, a complexidade da matéria, em relação a qual houve alta indagação, bem como as intervenções por eles promovidas, o valor da verba honorária deve ser fixada em R$5.000,00(cinco mil reais), quantia adequada à respectiva remuneração, e não em 15%(quinze por cento) sobre a condenação, como havia sido fixada, pois, além de ter sido equivocadamente fundamentada no aludido § 3º, tal estipulação se mostra excessiva.15) - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar de ilegitimidade afastada.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EMPRESAS GEZEBEL E PLATINUM - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - CUMULAÇÃO DE AÇÕES - CABIMENTO -ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA RESCISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELOS DEMANDANTES - AÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA GEZEBEL - TRANSFERÊNCIA DE COTAS - LEGITIMIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS DA EMPRESA GEZEBEL PARA FIGURAR NOS POLOS ATIVO E PASSIVO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO E...
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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