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Jurisprudência

TJPI 2009.0001.002726-4
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO. 1. O ato de transferência de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na a...
Data do Julgamento : 15/06/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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TJPI 06.001149-1
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ADI. EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORÇAMENTÁRIA. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. O ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta é aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Precedentes do STF. 2. Emendas à lei orçamentária, por possuírem apenas efeitos concretos, não podem ser objeto de controle direto de constitucionalidade. Precedentes do STF. 3. Diante da impossibilidade jurídica do pedido, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) é medida...
Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Ação Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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TJPI 2009.0001.001363-0
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. AFASTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. LIMITADO À LEGALIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. 1. A competência para julgar controvérsia entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação estatutária, ou jurídico-administrativa, é da Justiça comum. 2. O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade leg...
Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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TJPI 2009.0001.003009-3
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Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Criado o Adicional de Qualificação (AQ), para os servidores das Carreiras de Controle Externo e Atividade Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nas áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Formação Superior em área diversa da elencada no rol de interesse da legislação. 2. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003009-3...
Data do Julgamento : 22/04/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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TJPI 07.002518-5
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E LEGITIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A par da farta documentação trazida pela autoridade apontada como coatora com suas informações, nada, absolutamente nada, há, nos autos, que possa justificar o impedimento da exclusão do impetrante dos quadros da Brigada Militar; ao contrário, tudo o que dos autos se...
Data do Julgamento : 12/06/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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TJPR 0025016-85.2017.8.16.0018 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0025016-85.2017.8.16.0018 Recurso: 0025016-85.2017.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): JOSÉ MÁXIMO PEREIRA FILHO RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA. PLANO TIM CONTROLE. LIGAÇÕES ILIMITADAS DE TIM PARA TIM. COBRANÇA DE VALORES IND...
Data do Julgamento : 04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Maringá
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TJPR 0038626-35.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática)
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COBRANÇA INDEVIDA. ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI COM A RÉ UMA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL NA MODALIDADE PRÉ-PAGO E QUE APESAR DE COLOCAR CRÉDITOS PARA USUFRUIR DOS SERVIÇOS A EMPRESA RÉ VÊM DEBITANDO INDEVIDAMENTE DA SUA CONTA O VALOR RELATIVO AO PLANO “TIM CONTROLE”. SUSTENTA QUE COMUNICOU A OPERADORA RÉ SOBRE O OCORRIDO ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS Nº 2017049349046, 2017322819694, DENTRE OUTROS. PLEITEOU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS EM SEU CARTÃO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PLANO NÃO CONTRATADO, A DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DE...
Data do Julgamento : 26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 26/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Londrina
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TJPR 0013244-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO) AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação...
Data do Julgamento : 20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Barbosa Ferraz
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TJPR 0054835-60.2013.8.16.0001 (Decisão monocrática)
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VISTOS.I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0054835-60.2013.8.16.0001 na qual foi proferidasentença pelo magistrado Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível de Curitiba, julgando improcedente a demandae condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valoratualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013), observada a gratuidade de justiça (mov. 72.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a necessidade de inversão do ônus daprova, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ile...
Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Tito Campos de Paula
Comarca : Curitiba
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TJPR 0042779-56.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Assunto Principal: Roubo Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba Vistos etc., 1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado, apresta-se a sua análise nesta oportunidade. Trata...
Data do Julgamento : 11/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 11/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Gamaliel Seme Scaff
Comarca : Curitiba
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TJPR 0028170-45.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0028170-45.2016.8.16.0019/0 Recurso: 0028170-45.2016.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): EVANDRO PINTO PORTUGAL INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE R...
Data do Julgamento : 27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Ponta Grossa
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TJRR 10070087290
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Tribunal Pleno Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar nº 010.07.008729-0 Impetrante: Antonieta Magalhães Aguiar, em causa própria. Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Relator: Des. Mauro Campello RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em causa própria pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Exmº Secretário de Fazenda de Estado de Roraima. Narra inicialmente a impetrante, que adquiriu uma central de ar-condicionado na cidade venezuelana de Santa Elena de Uairén, com o fim exclus...
Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 05/06/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO
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TJRR 10080104580
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM) ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Elvo Pigari Júnior, devidamente qualificado (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 102/106, prolatada pelo MM. Juiz da 5a Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela (proc. nº 001007173230-8), condenando a requerida, ora apelada, ao pagamento da indenização no valor...
Data do Julgamento : 18/11/2008
Data da Publicação : 27/11/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
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TJRR 10080101164
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CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos de Mandado de Segurança nº. 01008186820-9, em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista. Consta nos autos que a Boa Vista Energia S/A lançou edital para a realização de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a tomada d...
Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : 16/05/2009
Classe/Assunto : Conflito de Competência )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
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TJRR 10090116616
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Apelação Cível n.º 010.09.011661-6 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Geralda Cardoso Assunção Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza Relator: Des. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anua...
Data do Julgamento : 06/10/2009
Data da Publicação : 20/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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TJRR 10090120014
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TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4 IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES R E L A T Ó R I O Adoto como parte integrante deste o relato de fls. 143/144, inserto na decisão em que indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da medida urgente previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 1.533/51, nos seguintes termos: “O impetrante fundamentou seu direito líquido e certo, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº...
Data do Julgamento : 11/11/2009
Data da Publicação : 19/11/2009
Classe/Assunto : Mandado de Segurança )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
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TJRR 10090135897
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CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013589-7 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: MARIA PEREIRA AMARAL RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO DECISÃO A BV FINANCEIRA S/A, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.916.769-3(PROJUDI). A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem con...
Data do Julgamento : 01/12/2009
Data da Publicação : 11/12/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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TJRR 10090117820
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REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0 Autor : Gylbenson Jean da Silva Viana Advogado : Jeovan Rodrigues Réu : Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A Advogado : Henrique Eduardo Figueiredo Relator : DES. MAURO CAMPELLO RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança para Gylbenson Jean da Silva Viana, declarando a nulidade do ato que o impediu de prosseguir nas demais fases do concurso da BOVESA, devido à reprovação no exame psicológico. Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está su...
Data do Julgamento : 01/12/2009
Data da Publicação : 03/03/2010
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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TJRR 10090129965
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CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.012996-5 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO DECISÃO O HSBS BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.912.536-0(PROJUDI). A decisão impugnada (fl.14), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela...
Data do Julgamento : 08/12/2009
Data da Publicação : 15/01/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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TJRR 10090131862
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CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013186-2 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA AGRAVADO: ALDERLEY SACRAMENTO DOS SANTOS RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO DECISÃO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.913.461-0(PROJUDI). A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Co...
Data do Julgamento : 09/12/2009
Data da Publicação : 23/01/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
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