CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO. 1. O ato de transferência de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002726-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2010 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO. 1. O ato de transferência de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na a...
ADI. EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORÇAMENTÁRIA. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. O ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta é aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Precedentes do STF.
2. Emendas à lei orçamentária, por possuírem apenas efeitos concretos, não podem ser objeto de controle direto de constitucionalidade. Precedentes do STF.
3. Diante da impossibilidade jurídica do pedido, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) é medida que se impõe
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 06.001149-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
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ADI. EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORÇAMENTÁRIA. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. O ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta é aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Precedentes do STF.
2. Emendas à lei orçamentária, por possuírem apenas efeitos concretos, não podem ser objeto de controle direto de constitucionalidade. Precedentes do STF.
3. Diante da impossibilidade jurídica do pedido, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) é medida...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. AFASTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. LIMITADO À LEGALIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. 1. A competência para julgar controvérsia entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação estatutária, ou jurídico-administrativa, é da Justiça comum. 2. O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade legal e constitucional aplicáveis, sob pena de configurar invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, art. 2º, CF. Ato Discricionário. Poder Judiciário, em regra, limita-se ao exame da legalidade, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. 3. Decisão agravada implica prejuízo à continuidade do serviço municipal. Periculum in mora e fumus boni iuris devidamente constatados. 4. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001363-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2010 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. AFASTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. LIMITADO À LEGALIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. 1. A competência para julgar controvérsia entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação estatutária, ou jurídico-administrativa, é da Justiça comum. 2. O controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade leg...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Criado o Adicional de Qualificação (AQ), para os servidores das Carreiras de Controle Externo e Atividade Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nas áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Formação Superior em área diversa da elencada no rol de interesse da legislação. 2. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003009-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/04/2010 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Criado o Adicional de Qualificação (AQ), para os servidores das Carreiras de Controle Externo e Atividade Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nas áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Formação Superior em área diversa da elencada no rol de interesse da legislação. 2. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.003009-3...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E LEGITIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A par da farta documentação trazida pela autoridade apontada como coatora com suas informações, nada, absolutamente nada, há, nos autos, que possa justificar o impedimento da exclusão do impetrante dos quadros da Brigada Militar; ao contrário, tudo o que dos autos se extrai vai de encontro a esta pretensão.
2. A conclusão do Conselho de Disciplina, o qual, diante da sua respeitabilidade, que como se sabe não vincula a autoridade que detém a palavra final para decidir pela permanência ou não do acusado. No caso, o Senhor Comandante da Policia Militar do Piauí aceitou o julgamento do Conselho de Disciplina, e, nos termos da lei, acolheu a decisão do Conselho Administrativo Disciplinar, decidindo, assim, pela exclusão do impetrante, o que é de seu mister.
3. O trâmite de ação perante a Justiça Militar, seja qual for o seu desfecho, não obriga a administração pública a aguardá-la para a conclusão do processo administrativo, uma vez que possuem eles escopos distintos, visando aquela às finalidades penais como proteção de toda a sociedade e este aos interesses de resguardo da administração. Ademais disso, as esferas penal e administrativa são autônomas e independentes, não interferindo, por isso, uma no resultado da outra.
4. O controle da Administração pelo Poder Judiciário é alcançada na exata dimensão da legalidade do ato administrativo por ele praticado, tudo de acordo com os preceitos constitucionais insculpidos no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta.
5. Nesse contexto, foi alcançado ao autor todas as possibilidades de contraditório e ampla defesa, agindo a Administração Pública dentro dos princípios da legalidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002518-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2008 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL E LEGITIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A par da farta documentação trazida pela autoridade apontada como coatora com suas informações, nada, absolutamente nada, há, nos autos, que possa justificar o impedimento da exclusão do impetrante dos quadros da Brigada Militar; ao contrário, tudo o que dos autos se...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0025016-85.2017.8.16.0018
Recurso:
0025016-85.2017.8.16.0018
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Espécies de Contratos
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
JOSÉ MÁXIMO PEREIRA FILHO
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
MÓVEL. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA.
PLANO TIM CONTROLE. LIGAÇÕES ILIMITADAS DE TIM PARA TIM.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. REGRA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC E
DO ARTIGO 373, II DO NCPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO (R$3.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento
segundo o qual a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. (
).Enunciado 1.5 da TR/PR
No caso em comento, o plano contrato pelo recorrido foi o TIM Controle no valor de
R$39,90, que dá direito a ligações ilimitadas de TIM para TIM e 25 minutos locais para outras operadas,
relatando o recorrido que mesmo antes do vencimento da fatura do mês de agosto de 2017, houve o
bloqueio dos serviços, sendo necessária a inserção de crédito para realizar ligações.
Com efeito, o histórico de consumo trazido pela recorrente não é suficiente para
afastar o direito do autor, isto porque, no plano contrato, as ligações de TIM para TIM deveriam ser ilimitadas
e, ao ter se exigido a inserção de crédito para o uso dos serviços, fica comprovado o descumprimento
contratual, sendo devida a indenização por danos morais, conforme fundamentado pelo juiz .a quo
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. CALL CENTER INEFICIENTE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA
DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO
CONCEDIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
20 DA LEI 9.099/95. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
ADUZIDOS PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA EM CONSONÂNCIA
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma
Recursal - DM92 - 0007999-36.2017.8.16.0018/0 – Maringá – Rel.: Leo Henrique
Furtado Araújo - - J. 28.09.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina,
como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório
e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$3.000,00 (três
mil reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, aoNEGO PROVIMENTO
presente recurso, de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma
Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação – observada a constituição de advogado
constante no evento 44.1.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025016-85.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0025016-85.2017.8.16.0018
Recurso:
0025016-85.2017.8.16.0018
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Espécies de Contratos
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
JOSÉ MÁXIMO PEREIRA FILHO
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA
MÓVEL. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO INDEVIDA.
PLANO TIM CONTROLE. LIGAÇÕES ILIMITADAS DE TIM PARA TIM.
COBRANÇA DE VALORES IND...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
COBRANÇA INDEVIDA. ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI COM A RÉ
UMA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL NA MODALIDADE PRÉ-PAGO E QUE APESAR
DE COLOCAR CRÉDITOS PARA USUFRUIR DOS SERVIÇOS A EMPRESA RÉ VÊM
DEBITANDO INDEVIDAMENTE DA SUA CONTA O VALOR RELATIVO AO PLANO
“TIM CONTROLE”. SUSTENTA QUE COMUNICOU A OPERADORA RÉ SOBRE O
OCORRIDO ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS Nº 2017049349046, 2017322819694, DENTRE
OUTROS. PLEITEOU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS
EFETUADAS EM SEU CARTÃO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PLANO NÃO CONTRATADO, A DEVOLUÇÃO DE
TODAS AS PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA NO MOV.12.1. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS
DESCRITOS DO PLANO TIM CONTROLE E CONDENANDO A OPERADORA NA
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA
AUTORA, ESTES FIXADOS EM R$779,60, JÁ DE FORMA DOBRADA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA
QUE HAJA A SUSPENSÃO DEFINITIVA DA COBRANÇA RELATIVA AO PLANO
PÓS-PAGO NÃO CONTRATADO E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTE A RELAÇÃO DEDECIDO.
CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS
ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O DISPOSTO
NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RÉ SE LIMITOU
EM ALEGAR QUE A COBRANÇA É DEVIDA. ENTRETANTO, NÃO APRESENTOU
QUALQUER CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DE
ÁUDIO QUE DEMONSTRASSE A LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
CONCLUI-SE ASSIM QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. COM ISSO, TEMOS
QUE A COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, ALÉM DE SER PRÁTICA
ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR, É CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO DANO
MORAL, DEVENDO O CONSUMIDOR SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSRAZOABILIDADE,
MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1%
AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO
ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR. DESTACO, APENAS, QUE COM RELAÇÃO AO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFINITIVA E DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES
COBRADOS TAL PEDIDO DEVE SER DISCUTIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO, VISTO
QUE JÁ DETERMINADO PELO JUIZ . A QUO SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE
FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO
DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENARCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 26 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038626-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.04.2018)
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COBRANÇA INDEVIDA. ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI COM A RÉ
UMA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL NA MODALIDADE PRÉ-PAGO E QUE APESAR
DE COLOCAR CRÉDITOS PARA USUFRUIR DOS SERVIÇOS A EMPRESA RÉ VÊM
DEBITANDO INDEVIDAMENTE DA SUA CONTA O VALOR RELATIVO AO PLANO
“TIM CONTROLE”. SUSTENTA QUE COMUNICOU A OPERADORA RÉ SOBRE O
OCORRIDO ATRAVÉS DOS PROTOCOLOS Nº 2017049349046, 2017322819694, DENTRE
OUTROS. PLEITEOU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS
EFETUADAS EM SEU CARTÃO E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DOS DÉBITOS RELATIVOS AO PLANO NÃO CONTRATADO, A DEVOLUÇÃO DE
TODAS AS PARCELAS DE...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO)
AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação de
sentença), nº 0000142-10.2012.8.16.0051, ajuizada pelo agravado ALVES E LIVÃO LTDA,
contra a decisão interlocutória que homologou os cálculos de liquidação. A decisão foi
proferida pelos seguintes fundamentos:
“(...)
2. Fundamentação
Em que pese tenha a parte ré em relação às conclusões lançadas pelo
Sr. Perito, tais assertivas não são suficientes para determinar a produção
de novo laudo pericial.
O laudo apresentado pelo Sr. Perito respondeu os questionamentos
feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo
que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, os
questionamentos fixados na decisão de saneamento.
Por óbvio que, por vezes, as conclusões apresentadas podem não
corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
2
significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da
justiça.
Desse modo, sendo o laudo e seus posteriores esclarecimentos bem
fundamentados, e não havendo dúvidas ou omissões em suas conclusões,
não há necessidade de ulteriores esclarecimentos.
Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação a uma perícia
cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra,
completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das
conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça.
O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a
produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade
de esclarecimentos.
Assim, efetuados os cálculos conforme os parâmetros determinados no
acordão obteve-se o valor de R$21.760,46 (vinte e um mil setecentos e
sessenta reais e quarenta e seis centavos) como devido.
Os parâmetros utilizados pelo sr. Perito se encontram de acordo com o
venerando acórdão e com a legislação vigente. Não há sequer indícios de
que o expert tenha agido com dolo ou má-fé, não havendo razão para
rejeição dos cálculos e de seus esclarecimentos e complementações pelo
Juízo.
3. Conclusão
Ante o exposto, dou por provada a liquidação e declaro líquida a
condenação proferida nestes autos, conforme Laudo Pericial de mov. 54.
Tais quantias deverão ser corrigidas pela média do INPC/IPGE e IGP-DI
e acrescida de juros moratórios legais (1% ao mês), desde a data do Laudo
Pericial até a data do efetivo pagamento.
Imputo à parte requerida o ônus de adimplir custas do procedimento
de liquidação e os honorários do perito. Não há falar em honorários
advocatícios pela ausência de previsão legal, exceto aqueles já arbitrados
na fase de conhecimento e calculados na perícia.
Consigne-se na intimação que, decorrido o prazo para interposição de
recurso (10 dias), terá o réu o prazo de quinze dias para pagamento
voluntário do débito, na forma estabelecida nesta decisão, sob pena de
acréscimo de multa de 10%, custas e honorários da fase de cumprimento
de sentença e efetivação de penhora.” (mov. 98.1).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
3
Nas razões do recurso, pugna a parte agravante, preliminarmente,
pela concessão de feito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão
agravada, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) a
perícia incluiu os juros recálculos apenas ao final do período de 12 meses, sendo que
deveria ter efetuado o pagamento dos juros quando havia saldo credor na conta
corrente; b) a perícia incluiu indevidamente ao total de juros os encargos “juros uso rec
indispon”, que somente é cobrado quando da liberação antecipada pelo banco de
recursos ainda bloqueados e, se os saldos foram considerados sem o expurgo de
depósitos em cheques, também não poderia serem incluídos os “juros uso rec indispon”
no cálculos dos juros regulares; c) a perícia considerou equivocadamente os
lançamentos “operação integrada”, que é uma linha de crédito vinculada a conta
corrente, não transitando diretamente na conta corrente tal como ocorre na linha de
crédito do cheque especial e, portanto, a perícia distorceu as taxas de juros praticadas
pelo Banco; d) a perícia substituiu as taxas praticadas pela série “conta garantida”, que
não correspondem às taxas de juros praticadas em cheque especial e são
substancialmente inferiores às taxas que efetivamente devem amparar os cálculos de
liquidação; e) a perícia não levou em consideração o prazo de compensação dos
cheques; f) os cálculos de liquidação elaborados pela instituição financeira estão em
conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar
prejudicado, dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isto porque, em análise aos termos da decisão agravada, verifico
carência de sua fundamentação, o que implica a inequívoca nulidade da referida
decisão, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República.
Como se sabe, a decisão que atribui ou não efeito suspensivo aos
embargos à execução, assim como toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0013244-48.2018.8.16.0000
4
brasileiro, deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional
insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê:
Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes.
Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 489,
§1º, inciso IV, dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões tem por
finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos
autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as
demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao juiz fosse autorizado decidir sem
a necessária fundamentação.
Tratando-se de norma constitucional, estabelecida no interesse
público, a decisão proferida sem fundamentação será sempre absolutamente nula,
conforme se depreende da pacífica jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça e por este Tribunal de Justiça a respeito do tema, confira-se:
A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema
de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício
da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de
impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a
justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir
qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua
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decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto
no art. 93, IX da Constituição Federal. (...) Ordem denegada. (HC
355.550/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe
22/09/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE
DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais,
consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, determina
ao Judiciário a fundamentação de suas decisões, porque é apenas por
meio da exteriorização dos motivos de seu convencimento, que se confere
às partes a possibilidade de emitir valorações sobre os provimentos
jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade
jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e
desvios de finalidade. (...) 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp
723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348)
3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da
letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição
absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a
sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da
norma e os efeitos dela resultantes”. (REsp 579.854/SP, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe
04/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO DO MM.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. I.
NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93,
IX, DA CF C/C ART. 11 e 489, §1º DO NCPC. II. PREJUDICADA A ANÁLISE
DOS DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO.I.'"O princípio da
motivação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX,
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da Carta da República, determina ao Judiciário a fundamentação de suas
decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu
convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir
valorações sobre os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle
e o reexame da atividade jurisdicional, evitando e reprimindo erros
ocasionais, abusos de poder e desvios de finalidade" (STJ - AgRg no REsp
723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348.). No caso, o Juízo singular
determinou a suspensão da execução, sem - contudo - expor
fundamentação suficiente, à luz dos parâmetros legais vigentes, a fim de
afastar qualquer dúvida quanto à motivação tomada.II. Com a nulidade
da decisão reconhecida de ofício, resta prejudicada a análise das matérias
trazidas no recurso de agravo de instrumento. NULIDADE, DE OFÍCIO, DA
DECISÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1556229-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 28.09.2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO RÉU - DECISÃO CARECEDORA DE MÍNIMA
FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA
- ATO QUE IMPLICA EM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICITÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE
NOVA DECISÃO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES ATINENTES AO CASO
- NULIDADE RECONHECIDA - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1532390-7 - Paranavaí - Rel.: José
Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 28.09.2016)
Especificamente no presente caso, verifica-se que a instituição
financeira apresentou inúmeras impugnações ao laudo de liquidação elaborado pelo
perito judicial (movs. 68, 86 e 95). Contudo, verifica-se que o magistrado a quo
simplesmente afirmou se tratarem de mero inconformismo, sem indicar, precisamente,
as razões pelas quais as ponderações ofertadas pela instituição financeira não
mereciam credibilidade.
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Inclusive, verifica-se que o caso nem mesmo está apto a
julgamento imediato, na medida em que o próprio expert indicou a necessidade de o
juiz traçar diretrizes para complementação do laudo pericial, como ocorre em relação
ao impasse acerca da necessidade de se observar os prazos de compensação dos
cheques (fls. 2 do mov. 90.2).
Nessa ótica, constatada a ausência de fundamentação da decisão
agravada, em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República
e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decretação da sua nulidade é
medida de rigor, devendo nova decisão ser proferida sem o vício apontado.
Por consequência, fica prejudicado o recurso interposto.
3. Diante do exposto, decreto, de ofício, a nulidade da decisão
agravada, por ausência de fundamentação, determinando a baixa dos autos ao Juízo de
origem para a prolação de novo decisório com análise dos fundamentos arguidos pelo
agravante. Consequentemente, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento,
negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Intimem-se as partes da presente decisão.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0013244-48.2018.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.04.2018)
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13ª CÂMARA CÍVEL
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0013244-48.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0000142-10.2012.8.16.0051
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE BARBOSA FERRAZ – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : AÇÃO REVISIONAL (FASE DE LIQUIDAÇÃO)
AGRAVANTE (S) : BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO/A (S) : ALVES E LIVÃO LTDA
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO
BRADESCO S/A nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário (fase de liquidação...
VISTOS.I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0054835-60.2013.8.16.0001 na qual foi proferidasentença pelo magistrado Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível de Curitiba, julgando improcedente a demandae condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valoratualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013), observada a gratuidade de justiça (mov. 72.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a necessidade de inversão do ônus daprova, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios, a aplicação da taxaSELIC aos juros remuneratórios em substituição, a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas, a ilegalidadeda cobrança de comissão de permanência e, por fim, a repetição do indébito na forma dobrada e a readequação dosônus sucumbenciais (mov. 76.1).Intimado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 81.1).É a breve exposição. II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,razão pelo qual o recebo no duplo efeito.a) Da inversão do ônus da prova:No que toca à inversão do ônus da prova, depreende-se que o juízo entendeu que, a fim de solucionar asa quoalegações de fato e de direito trazidas aos autos, inexistia a necessidade de produção de qualquer outra prova alémdaquelas já existentes (mov. 72.1, fl. 04).Ocorre que, exatamente pelo fato de o magistrado haver entendido a existência de todas as provas necessárias aojulgamento do processo, é que não assiste razão à necessidade de inversão do ônus probatório. Neste sentido jádecidira esta Colenda Câmara:TJPR - 17ª C. Cível - AC 994775-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 10.04.2013.Ademais, em revisão de contratos bancários, visto as alegações em contestação e nas razões de recurso, éirrelevante a inversão quando as provas são documentais e já se encontram acostadas nos autos.Assim, estando presentes todas as provas, não há qualquer prejuízo na ausência de inversão que justifique a reformada sentença, razão pela qual não se acolhe o pedido neste mote.b) Da capitalização dos juros:Insurge-se o autor ainda aduzindo que a capitalização é ilegal e abusiva.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida acapitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido pela jurisprudência desde o julgamento doREsp nº 973827/RS. É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Centralda Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário (mov. 1.5) com parcelas pré-fixadas não há que se falar emcapitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e nãopago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falarem aplicação da súmula nº 121 do STF.Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, além de esta já ter sido revista pelo mesmo , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal,[1] no julgamento do RE n.º 592.377/RSdeclarou a constitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ante a presença dos requisitosde relevância e urgência, necessários para a sua edição. Constou da ementa a seguinte orientação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DEMEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para aedição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular temdomínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada ainexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para aestruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vidaeconômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, aindamais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existenteà época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min.MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquerabusividade a ser declarada.c) Dos juros remuneratórios:Sustenta o autor também que é abusiva a taxa de juros pactuada.Com relação aos juros remuneratórios faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, oqual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei deUsura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/co art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades dojulgamento em concreto. Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%,devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.Assim, ainda que se observe o atual entendimento do STJ quanto à impossibilidade de limitação dos jurosremuneratórios a 12% ao ano, necessário se verificar a taxa média de mercado, a fim de não se permitir umacobrança que coloque o consumidor em desvantagem exacerbada.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa mensal contratada (1,67% - contrato, mov. 1.5), não ésuperior às taxas médias de mercado aplicadas para 25 de fevereiro de 2012, que variavam de 0,38% a 4,05% ao mês ,[2] razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto.No que toca ao pedido de aplicação da taxa SELIC, tal pretensão não merece guarida ante manutenção do contratoem relação aos juros remuneratórios estipulados, sendo incabível a interferência do Poder Judiciário pelamodificação do acordo de vontades das partes.d) Das tarifas administrativas:Insurge-se o autor também em relação às tarifas administrativas do contrato.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[3]seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, oqual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsãocontratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serãoconsiderados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividadeno caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança25/02/2012das seguintes tarifas: Cadastro – R$ 715,00; Avaliação – R$ 278,00; e Registro – R$ 58,50, as quais serão analisadasabaixo.Cumpre observar, entretanto que, salvo equívoco, não há prova da contratação e cobrança de tarifas relativas a e tampouco de , conforme insurgiu-se o autor, pelo que o recurso não mereceserviços de terceiros emissão de carnêser conhecido nestes dois pontos.Tarifa de Cadastro:No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referidorecurso foi editada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMNnº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituiçãofinanceira”. Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 2012 (mov. 1.5), e o valor cobrado pela tarifa (R$ 715)também está em consonância com aquele utilizado na média de mercado, não existe abusividade nesse sentido.Tarifa de Avaliação de Bem:Quanto à cobrança da tarifa de avaliação/vistoria de bem, observa-se que esta foi expressamente autorizada peloartigo 5.º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que também deve ser mantida nocontrato ora discutido, inclusive porque não se verifica abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamenteprevista (mov. 1.5 – R$ 278,00).Tarifa de Registro:É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco,mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamentecontratada.Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravameeletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato,verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valorde R$ 58,50 (mov. 1.5), inexistindo, portanto, abusividade.Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN.Dessa forma, não háilegalidade na cobrança de tal tarifa.e) Da comissão de permanência:Insurge-se o autor ainda requerendo seja declarada nula a cláusula que permite a cobrança de comissão depermanência.Entretanto, razão não assiste à parte, eis que se observa ser ausente de interesse de agir em sua pretensão inicial.Sabe-se que, a fim de verificar a caracterização do interesse de agir, observa-se o binômio necessidade-adequação,ou seja, necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário como meio de obter resultado pretendido e adequação dademanda à solução da sua pretensão.Pois bem, constata-se nos autos a ausência de necessidade, uma vez que não houve por parte do autor ademonstração da cobrança do encargo contratual que pretende ver afastado, eis que apenas limitou-se a sustentar ailegalidade da comissão de permanência, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que efetuou qualquerpagamento das parcelas em atraso, o que poderia ser realizado facilmente através da juntada de boletos apontando.tais pagamentosDessa forma, ante a ausência de demonstração de incidência de encargos moratórios sobre as prestaçõessupostamente pagas em atraso, o autor é ausente de interesse de agir quanto ao pedido inicial. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -APELAÇÃO 01 - RÉU: (I). CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAISENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR -IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE QUANDO INEXISTENTE PREVISÃO - RECURSO NÃOCONTRATUAL E DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DO ENCARGOCONHECIDO NESSE TOCANTE - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DEJUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2% DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA- APELAÇÃO02 - AUTORA: (2). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE IN CASU -EXCESSO NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA -SENTENÇA MANTIDA - (3). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - NOVOPOSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO Nº. 923.827/RS - PREVISÃO DE TAXA DEJUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZARCONTRATAÇÃO EXPRESSA DE JUROS CAPITALIZADOS.APELAÇÃO 01 (RÉU): RECURSOCONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.APELAÇÃO 02 (AUTORA):CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1566876-7 - Piraquara - Rel.: FabianSchweitzer - Unânime - J. 05.04.2017).(Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – COBRANÇA DECOMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ENCARGO NÃO COBRADO– DEVEDOR FIDUCIÁRIO QUE JAMAIS ATRASOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS – SENTENÇAMANTIDA. O Devedor Fiduciário que jamais incorreu em mora não tem interesse de agir para discutir a RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR –nulidade de cláusula moratória de comissão de permanência.17ªCC – AC 1212548-1 – Londrina – Rel. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J. 23 de julho de2014). Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, mantendo incólume o contrato quanto aos encargos moratórios.f) Da repetição do indébito:Ante a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, inexiste valor a ser repetido.Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso existisse, deveria se dar de forma simples,independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira (STJ - AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 22/03/2013).g) Dos ônus sucumbenciais:Tendo em vista que não houve reforma da sentença de improcedência, mantém-se a distribuição dos ônussucumbenciais.No entanto, considerando o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, é o caso de majorar a verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013)para o patamar de 12%, montante esteque remunera de forma justa e adequada o procurador do réu, sopesando os critérios contidos no artigo 85, §2º, domesmo diploma, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça .[4] III – Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso do autor, majorando os honoráriosnega-se provimentoadvocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2018. ASSINADO DIGITALMENTEDes. TITO CAMPOS DE PAULARelator [1]INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE ACONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES.ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM ADEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina -Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). [ 2 ]http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true[3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar ocrédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquergarantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outraforma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República doBrasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho MonetárioNacional.[4]Benefício deferido no mov. 20.1.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0054835-60.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
Ementa
VISTOS.I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0054835-60.2013.8.16.0001 na qual foi proferidasentença pelo magistrado Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível de Curitiba, julgando improcedente a demandae condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valoratualizado da causa (R$ 7.331,04 – 05/12/2013), observada a gratuidade de justiça (mov. 72.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta a necessidade de inversão do ônus daprova, a ilegalidade da capitalização dos juros, a ile...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Roubo
Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS
Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba
Vistos etc.,
1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado,
apresta-se a sua análise nesta oportunidade.
Trata-se de Correição Parcial nº 0042779-56.2017.8.16.0000 de Curitiba – 7ª Vara2-
Criminal, em que é Requerente MARCIO ALVES SANTOS e Requerido JUIZ DE
DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA.
Assevera o recorrente que a decisão impugnada (mov. 183.1) violou dispositivo da legislação
federal ao não deferir o pedido de apresentação das razões de apelação em segundo grau.
Diante disso, postula a concessão da liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo e,
consequentemente, que a autoridade não nomeie defensor dativo ao réu ou remeta os autos a
Defensoria Pública para que esta apresente razões.
É o relatório.
3- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico JEFERSON MARTINS LEITE,
manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art 600, §4º do CP
(mov. 177.1).
4- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de
referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual
penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto
no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i].
A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do
Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de
1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de
acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes
termos:
“§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que
deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad
quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas
as partes pela publicação oficial”.
Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha
se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo
600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da
feitura do supracitado projeto de lei:
“A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do
Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo,
o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério,
que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações
estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos
de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar
as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que
atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta,
quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem
que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados
que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do
profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso
ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um
exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas
Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos
jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses
sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é
obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla,
possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo
alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa
dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da
Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados,
28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso)
5- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo
processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por
afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação
formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao
primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a
pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda
submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos
semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra.
Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do
processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que
ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de
rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro
construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era
em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e
informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas
como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando
em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser
respeitado.
4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a
fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade
de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei
processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii].
5- Todavia, considerando que o apelante já apresentou as razões em primeira instância (mov.
190.1), a correição perdeu o objeto.
Logo,julgo extinto o pedido.
6- Assim, remetam-se os autos à origem para que o nobre oferte suas contrarrazões.Parquet
7- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Curitiba, VIII. I. MMXVIII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
[i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO
DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ
ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO
DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO
PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA
REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO
PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E,
NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente
apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º,
§ 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950,
bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em
2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do
artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de
estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do
razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a
aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o
processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a
decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre
acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de
forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4.
Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo
hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial
integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de
deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido
dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo
Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em
regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de
apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do
sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa,
contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se
claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada,
consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos
à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar
injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso
argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que
deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em
primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta
instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização
definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento
utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar
de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela
Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de
reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
(ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi
introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção,
afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j.
em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância
inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais.
Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo
de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a
administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação
formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o
consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De
conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar.
Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à
Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José
Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição
parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC -
1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017)
[iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
[iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator:
I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça
se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0042779-56.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 11.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Pç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo,
1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912
Autos nº. 0042779-56.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042779-56.2017.8.16.0000
Classe Processual: Correição Parcial
Assunto Principal: Roubo
Corrigente(s): MARCIO ALVES SANTOS
Corrigido(s): Juiz de Direito da 7º Vara Criminal de Curitiba
Vistos etc.,
1- Considerando que foi formulado pedido liminar, o qual até o momento não foi enfrentado,
apresta-se a sua análise nesta oportunidade.
Trata...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0028170-45.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0028170-45.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): EVANDRO PINTO PORTUGAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGA A PARTE AUTORA QUE É CLIENTE DA RÉ POR MEIO DO PACOTE PRÉ PAGO
TIM LIBERTY CONTROLE, PELO QUAL PAGAVA O VALOR DE R4 32,90 PARA USAR
COM A MESMA OPERADORA E AINDA RECEBIA R$ 10,00 DE CRÉDITOS PARA
UTILIZAR COMO QUISESSE. ADUZ QUE PERCEBEU QUE SEU CRÉDITO DE R4 10,00
ESTAVA SENDO DESCONTADO, AO INVESTIGAR A CAUSA, DESCOBRIU QUE
ESTAVA SENDO COBRADO DESDE JANEIRO DE 2015 UM VALOR MENSAL DE R4
7,90 POR UM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ENTROU EM CONTATO COM A RÉ
(PROTOCOLO Nº 2015.12/00000234055), PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO, MOMENTO
EM QUE FICOU ACORDADO QUE O REQUERENTE RECEBERIA UM DESCONTO NO
VALOR DE R$ 32,90 (TRINTA E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) NA SUA
FATURA MENSAL, DO PLANO TIM LIBERTY CONTROLE, FICANDO ISENTO POR 2
MESES E PAGANDO APENAS UMA DIFERENÇA EM UM TERCEIRO MÊS. NO
ENTANTO, AFIRMA QUE O ACORDO NÃO FORA CUMPRIDO E SEU NOME FOI
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PUGNA PELA EXCLUSÃO DO
SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, OBJETO DA INSCRIÇÃO, E CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ENSEJANDO ADECIDO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC, QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, CABENDO A RÉ A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O
DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE, POIS NÃO
APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NEM MESMO GRAVAÇÕES DE ÁUDIO
QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
QUE DERAM ORIGEM A INSCRIÇÃO INDEVIDA, VEZ QUE AS TELAS DE
COMPUTADOR DO SISTEMA INTERNO NÃO CORROBORAM COMO PROVA, POIS
PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTO A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, ESSA É PRESUMIDA, CONFORME DISPOSTO NOS
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. AO
ARBITRAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER OBSERVADOS OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO
PROPORCIONANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR, NEM DE OUTRO LADO,
BANALIZANDO A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, PRINCIPALMENTE
QUANDO HÁ RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, POIS O ATO PODERÁ ACARRETAR EM
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO FUTURASSCORING
OPERAÇÕES DE CRÉDITO, MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO ESCORREITO, UMA VEZ
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS SUPRACITADOS, ASSIM COMO AO CARÁTER
PUNITIVO DO INSTITUTO. TAMBÉM, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE.
Curitiba, 24 de Novembro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028170-45.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.11.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0028170-45.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0028170-45.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): EVANDRO PINTO PORTUGAL
INSCRIÇÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE R...
Data do Julgamento:27/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar nº 010.07.008729-0
Impetrante: Antonieta Magalhães Aguiar, em causa própria.
Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em causa própria pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Exmº Secretário de Fazenda de Estado de Roraima.
Narra inicialmente a impetrante, que adquiriu uma central de ar-condicionado na cidade venezuelana de Santa Elena de Uairén, com o fim exclusivo de uso próprio em seu escritório profissional.
Prosseguiu afirmando que, tendo em vista ter ultrapassado a cota de compras estipulada pela Receita Federal, efetuou o pagamento do I.P.I – imposto sobre produtos industrializados devido pelo bem adquirido.
Acrescentou que, ao passar pelo Posto da SEFAZ, no município de Pacaraima, foi abordada por Fiscais de Tributos Estaduais, sendo por estes admoestada a efetuar o recolhimento de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido pelo produto.
Afirma a impetrante, citando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, que o imposto estadual exigido é indevido no presente caso, porquanto não estava a transportar mercadoria destinada a uso comercial, mas sim bem para uso próprio.
Ressaltou que, não obstante os argumentos apresentados, foi lavrado Auto de Infração e Apreensão, fato que a levou a buscar a tutela jurisdicional, através do presente mandamus.
Argumentou a requerente que a apreensão do bem afrontou ao disposto na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, eis que após a lavratura do referido Auto de Infração e Apreensão, não houve a liberação do bem, o que, segundo alega, constitui flagrante ilegalidade.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, determinando a imediata liberação do produto, conforme disposto na Súmula 323 do STF, assim como que seja reconhecido o direito da impetrante de não recolher o indigitado imposto estadual, sendo declarada, em controle difuso, a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em bens não destinados à comercialização, nos moldes da Súmula 660 do STF.
Às fls. 35/37, o ilustre juiz-convocado, Dr. Cristóvão Suter, entendendo presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, concedeu a medida liminar.
Às fls. 56/79, a Procuradoria do Estado apresentou defesa do ato atacado, requerendo preliminarmente o não conhecimento deste mandamus por ser incabível seu manejo contra lei em tese, conforme Súmula 266 do STF.
No mérito, citou jurisprudência a firmar o entendimento, segundo o qual a não incidência de ICMS na importação de bem por pessoa física, aplica-se somente nas hipóteses em que a importação foi realizada antes do advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Parecer Ministerial, acostado às fls. 92/98, pela concessão parcial da segurança no sentido de determinar-se a liberação do bem descrito na inicial, porém, quanto ao pedido de não incidência de ICMS sobre o referido produto, negar-lhe a segurança.
É este o relatório.
Inclua-se em pauta.
Boa Vista, 26 de maio de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar nº 010.07.008729-0
Impetrante: Antonieta Magalhães Aguiar, em causa própria.
Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Inicialmente, cumpre examinar preliminar suscitada pela Procuradoria do Estado quanto à suposta ausência de interesse de agir da Impetrante, ao argumento de que a impetração visa estabelecer normas gerais de conduta à Administração Fazendária, e não a atacar ato da autoridade pública que se afigure ilegal ou abusiva. Por isso, entende que o caso concreto atrai a aplicação da Súmula/STF nº 266 , que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Apesar dos argumentos, não é o que se extrai dos autos.
Com efeito, vislumbra-se que o enunciado da Súmula/STF nº 266 não se aplica ao caso concreto, eis que na Inicial do mandamus, a Impetrante insurge-se contra ato administrativo, conforme se depreende na transcrição a seguir:
“Assim sendo, além da cobrança indevida de ICMS houve, também, configurado o ato coativo por meio da incabível apreensão do BEM; alternativa não resta à Impetrante senão rapidamente buscar a tutela jurisidicional, mediante este remédio heróico, por estar sendo ofendida em seu direito líquido e certo, amparado pelo art. 1º, IV, e art. 5º, incisos XIII, XV, XXII. LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelas Súmulas 323 e 660 do excelso Supremo Tribunal Federal ”.(fls. 06).
Logo, da transcrição acima, observa-se que o ato estatal é de efeito concreto, importando, assim, em possível lesão a direito patrimonial da Impetrante, o que afasta a incidência da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema em destaque, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem proclamado:
“Doutrina e Jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do mandado de segurança para atacar lei em tese. Cabe, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que excluiu o impetrante da incidência da gratificação prevista para os servidores ativos.”
(Resp nº 173.878, do Amazonas, Rel. Min. Édson Vidigal, j. em 19.04.1999)
Ante o exposto, não tendo sido atacada lei em tese, mas sim ato concreto promovido pelo Exmº Sr. Secretário de Estado de Fazenda, entendo que não tem aplicação a Súmula 266 do STF, razão pela qual voto pela rejeição da preliminar em exame.
Quanto ao mérito, para deslinde do feito, impende-se verificar a possibilidade de incidência de ICMS sobre a importação de bem para uso particular, por contribuinte não habitual do imposto.
Observo, inicialmente, que o tema deve ser analisado sob o enfoque da Emenda Constitucional nº 33/2001, que ampliou a base de incidência do imposto, no tocante ao critério subjetivo da obrigação tributária, permitindo sua incidência ainda que o contribuinte não seja comerciante.
Antes da referida Emenda, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, IX, ‘a’, dispunha que o ICMS incidiria “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”.
Com a edição da referida emenda, a nova redação do art. 155 da CF/88, passou a dispor na alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º que o imposto incidirá também “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
Sob a égide do antigo dispositivo constitucional, o STF editou a Súmula nº 660, que dispunha:
"Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
Com a superveniência da Emenda, que colidia com o Enunciado da Súmula 660, o Supremo Tribunal Federal cogitou a mudança em seu teor.
Assim, na sessão de julgamento do plenário do STF realizada em 26/11/2003, o Ministro Sepúlveda Pertence sugeriu a alteração do Enunciado da Súmula nº 660, para que passasse a vigorar nos seguintes termos: "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
O Tribunal concordou em reavaliar o assunto e o Diário da Justiça da União (DJU) chegou a publicar uma retificação da aludida redação na edição de 5/8/2004, dando a impressão de que a ressalva temporal havia sido aprovada pela Corte Suprema.
Contudo, no Informativo do STF nº 422, de 3 a 7 de abril de 2006 (paginação interna de 12 de abril de 2006), foi publicado o seguinte informe, ipsis litteris:
"Enunciado da Súmula 660 do STF: Republicação
Informamos que, em razão de o Tribunal, na sessão plenária de 26.11.2003, ter recusado a proposta de alteração da Súmula 660, constante do Adendo nº 7, foi republicado o respectivo enunciado nos Diários da Justiça dos dias 28.3.2006, 29.3.2006 e 30.3.2006, com o teor aprovado na sessão plenária de 24.9.2003: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Fica, portanto, substituída, nesses termos, a notícia veiculada pelo Informativo 331 quanto ao referido verbete”.
Deste modo, restou esclarecido que o Plenário do STF não concordou em alterar o Enunciado da Súmula nº 660, permanecendo válida a redação original.
Ao analisar os dois precedentes que motivaram o enunciado supra (RE nº 203.075-9/DF e RE nº 185.789-7/SP), vários Ministros do STF destacaram e repetiram a importância de o importador ser contribuinte do ICMS para permitir a sua incidência.
O Ministro Maurício Corrêa no voto condutor do acórdão proferido no RE nº 203.075-9/DF, registrou com acerto: "Observo, ainda, a impossibilidade de se exigir o pagamento do ICMS na importação de bem por pessoa física, dado que, não havendo circulação de mercadoria, não há como se lhe aplicar o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois somente ao comerciante é assegurada a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal..”
Neste mesmo sentido posicionou-se o Ministro Eros Grau, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário-Agr n º 401.552/SP, a saber: “...é de ser observado que somente a previsão constitucional de incidência do ICMS, mesmo na hipótese de operação realizada por quem não seja contribuinte habitual do imposto, na importação do exterior por pessoa física ou jurídica, não é bastante em si para legitimar a exigibilidade da exação. É imprescindível, ante os princípios em que se apóia o ICMS, a edição de legislação ordinária disciplinando a maneira como será realizada a compensação, tendo em consideração a necessidade de ser observado o princípio da não-cumulatividade do ICMS, o que não se tem na espécie.” (STF - 1ª Turma - RE-AGR n.º 401.552/SP – Min. Rel. Eros Grau – DJU 15/10/2004).
Recentemente a Corte Suprema, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 255.682-3/RS, em que figurou como relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela não incidência de IPI na importação, para uso próprio, de um carro por contribuinte não habitual, pelos mesmos motivos do presente caso: impossibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade. A questão foi apreciada pela 2.ª Turma e o acórdão somente foi publicado no DJU de 10/2/2006 em razão do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa, que, ao final, acompanhou o relator. Eis o teor da ementa:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI.
I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2.ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, "DJ" de 09.11.2001.
II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido."
Digno de nota são as observações que fundamentaram o voto-vista,, verbis:
"Tal como se dá com o ICMS, a validade da instituição do IPI pressupõe que a respectiva tributação seja amparada por mecanismos voltados à vedação da cumulatividade, como determina o art.153, § 3º, II, da Constituição. Embora, consoante apontado pela agravante, as especificidades impostas pelos critérios e circunstâncias específicas de cada tributo e respectiva cadeia impositiva sejam diversas e, portanto, fundamentem a formatação dos mecanismos de créditos e débitos com características próprias a cada tributo, ambos os impostos se igualam na obrigatoriedade de previsão de tais mecanismos."
E mais adiante, o Ministro Joaquim Barbosa arremata com precisão:
"Por essa razão, a diferença entre os fatos geradores e as bases de cálculo tributáveis por ICMS e por IPI, bem como entre os respectivos regimes jurídicos, não é suficiente para, de pronto, afastar a aplicabilidade da orientação firmada pela Corte por ocasião do julgamento do RE 203.075 à tributação por IPI das operações de importação de bens industrializados por sujeito que não tenha acesso aos instrumentos de ponderação da carga tributária, assegurando a não-cumulatividade do tributo”.
Apesar do precedente trazido à baila versar sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na importação de um carro por uma pessoa física não comerciante, nem empresário, para uso próprio, salta aos olhos a aplicação do princípio da não-cumulatividade como fundamento principal, senão único, para coibir a tributação do ICMS na importação por contribuinte não-habitual para uso próprio, como ocorre no presente caso.
O princípio da não-cumulatividade do IPI encontra-se fundamentado no artigo 153, IV,§ 3º, II, da Constituição Federal, onde se lê:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores."
Para fins comparativos, relembre-se que o princípio da não-cumulatividade do ICMS encontra-se disciplinado no artigo 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal, cujo teor semântico é exatamente o mesmo do artigo 153, IV, § 3º , II, da Constituição Federal, transcrito acima, aplicável ao IPI.
Deve ser considerado que a expressão relacionada à pessoa física ou jurídica “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto”, constante na alínea ‘a’ do inciso IX do art. 155, II, § 2º, da CF, frente ao princípio da não-cumulatividade, assegurado pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, pelo qual o imposto “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”, impossibilita ao contribuinte não habitual do imposto compensá-lo em futuras operações, posto que inexistem outras etapas em razão da ausência de circulação.
Diante do exposto, verifica-se que o posicionamento do STF é pela não incidência de ICMS e de IPI nas operações de importação realizadas por pessoa física, ou jurídica não contribuinte de tais impostos.
Por sua vez, o STJ que, inicialmente tinha o entendimento de que o ICMS incidia na importação de bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, conforme Enunciados da Súmula nº 155 e 198, depois reviu a sua jurisprudência para adequá-la ao entendimento diametralmente oposto manifestado pelo STF no julgamento do RE nº 203.075-9/DF, que afastou a incidência do imposto em idênticas situações e terminou por sumular a matéria no segundo semestre de 2003 (Enunciado da Súmula do STF nº 660).
Neste sentido, trago o inteiro teor da ementa do Recurso Especial 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 203 :
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.
2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.
3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.
4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).
5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.
6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI.
(REsp 937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 203)
Ao não-contribuinte habitual, portanto, deve-se manter o entendimento anterior, no sentido da não-incidência do imposto, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade, constitucionalmente estabelecido, não bastando a alteração posterior da norma constitucional, para que se desconsidere todo o entendimento anterior, pela inconstitucionalidade da exação sob exame, que não pode ser convalidada.
No âmbito do Estado de Roraima, ainda que a Lei Estadual nº 059/93, em seu artigo 43, preveja a não-cumulatividade do tributo, verifica-se que, na prática, tal dispositivo se direciona ao contribuinte comerciante, porquanto, pelos motivos exaustivamente expostos anteriormente, é impossibilitado, àquele que realiza importação para uso próprio, efetuar a compensação do ICMS em futuras operações, posto que inexistem outras etapas em razão da ausência de circulação, acarretando assim, violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
Em outras palavras, a incidência do ICMS na importação está condicionada, entre outras razões, à necessidade de se observar a condição mercantilista do importador, de modo a possibilitar que o princípio da não-cumulatividade seja efetivado.
Logo, pelos argumentos expostos, e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, voto pela confirmação da decisão liminar de fls. 35/37, determinando que a autoridade apontada coatora se abstenha de cobrar o ICMS no produto em comento, liberando-o sem a prévia exigência do tributo, adequando, assim, o comando jurídico da norma infra-constitucional, constante no art. 43 da Lei Estadual nº 059/93 aos princípios constitucionais-tributários consagrados no art. 153, §3º, inciso II da Constituição Federal.
Desta forma, quanto ao pedido formulado pela impetrante no sentido de ser declarado, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo infra-constitucional, tenho-o por incabível, bastando, como visto, uma construção hermenêutica cujo resultado é uma interpretação restritiva à figura do sujeito passivo na relação jurídico-tributária do ICMS.
Com relação à apreensão do bem, vislumbro assistir razão à Impetrante nos argumentos apresentados.
Com efeito, mostrou-se indevida a retenção do bem por prazo superior ao necessário à sua conferência física e fiscal. Isto porque, não se tratando de importação ilícita, a obstaculização do desembaraço aduaneiro constitui meio coercitivo de cobrança do tributo, hipótese vedada pela Súmula 323 do STF, que assim dispõe:
“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Ante a constatação de irregularidade e a omissão do contribuinte em suprimi-la, sobretudo quando há controvérsia em torno da efetiva exigibilidade do tributo e/ou multa decorrente, a legislação tributária aponta como solução a autuação do contribuinte-importador, procedimento que deflagará o processo administrativo-tributário em que será oportunizada a ampla defesa do acusado (art. 5º, LIV e LV, da CF).
A retenção da mercadoria deve colimar tão-somente a disponibilização ao agente fiscal do tempo necessário para verificar a ocorrência das circunstâncias fáticas e respectivo enquadramento legal.
Destarte, ainda que exigência que se fizesse legal, o que não ocorre in casu, não pode esta destinar-se obliquamente a compelir o contribuinte ao recolhimento dos tributos e multas, porquanto tal finalidade não guarda relação de pertinência com a atividade de fiscalização tributária (súmula nº 323 do STF). Nos casos de aplicação de penalidade pecuniária, cabe ao órgão fazendário efetuar o lançamento tributário e, se for o caso, promover a cobrança judicial, afigurando-se medida desproporcional condicionar a entrega do bem ao pagamento dos valores devidos.
A jurisprudência acerca do tema é pacífica quanto à impossibilidade da Fazenda Pública apreender, reter ou leiloar bens ou mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, cabendo, pois, a cobrança de seus créditos através de execução fiscal, e na forma da Lei nº 6.830/80. Anote-se:
TRIBUTARIO. APREENSÃO DE MERCADORIA COM FINALIDADE DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO EXIGIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUMULA 323, DO COLENDO STF.
1. TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIA EM QUE APARECE COMO SUJEITO PASSIVO A COOPERATIVA REGIONAL CASTILHENSE DE CARNES E DERIVADOS LTDA, PRIMEIRA IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CONTUDO, A APREENSÃO SE DEU TENDO POR OBJETO QUANTIDADES DE CARNES CUJO DESTINATARIO ERA A PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, UNICO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO LITISCONSORCIO.
PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO REJEITADA.
2. E PACIFICO NO AMBITO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE "E INADMISSIVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVEL PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS". (SUMULA NUM. 323/STF).
3. RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 162.034/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.03.1998, DJ 15.06.1998 p. 51)
Neste mesmo sentido:
ICMS - APREENSÃO DE MERCADORIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
A Fazenda Pública só poderá cobrar seus créditos através de execução fiscal e na forma da Lei nº 6.830/80, não tendo a autoridade administrativa autorização para apreender, reter e leiloar mercadorias para receber multas e taxas - Súmula 323 do STF.
Tratando-se de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, quando da aquisição de mercadorias produzidas por terceiros, para sua utilização nas construções civis, é devido apenas o ISS, sendo indevidos a incidência de ICMS e o diferencial de alíquotas internas e interestaduais.
Recurso provido.
(RMS 10.678/PB, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA/STJ, julgado em 19.08.1999, DJ 27.09.1999 p. 46)
Assim também pontifica o seguinte acórdão desta Corte de Justiça, da lavra do eminente desembargador Almiro Padilha:
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL – CASO CONCRETO DEVIDAMENTE INDICADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES – PROVIDÊNCIA UNICAMENTE DECLARATÓRIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE – AQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA OBRA – MÁQUINA ADQUIRIDA POR CONSUMIDOR FINAL – APREENSÃO DE MERCADORIA PARA OBRIGAR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE – BEM ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR CONSUMIDOR FINAL – PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
“(…)É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência nacionais que a Fazenda Pública não pode reter mercadorias para obrigar o contribuinte ao pagamento do ICMS ou da diferença de alíquota, porque dispõe de outros meios legais para isso. Nesse sentido:
“É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. (Súmula 323 do STF).(…)”
(AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007649-1 Julgado em: 12/02/2008
Publicado em: 08/03/2008)
Diante do exposto, em consonância parcial com o Parquet graduado, concedo in totum a segurança, determinando a liberação do bem apreendido pelo ente fazendário estadual, assim também quanto ao pedido de liberação do recolhimento do ICMS devido, referentemente ao produto em comento.
É como voto.
Boa Vista, 04 de junho de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar nº 010.07.008729-0
Impetrante: Antonieta Magalhães Aguiar, em causa própria.
Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.PRELIMINAR SUSCITADA PELO ENTE FAZENDÁRIO ESTATAL DE FALTA DE INTERESSE DA IMPETRANTE POR ATACAR LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO CONCRETO DEVIDAMENTE INDICADO.PRELIMINAR REJEITADA. 2.MÉRITO:IMPORTAÇÃO DE BEM POR CONTRIBUINTE NÃO-HABITUAL PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. REFERÊNCIA À MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. RETENÇÃO DO BEM: ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF
1. Rejeitou-se preliminar de falta de interesse da impetrante, por atacar lei em tese, visto que a irresignação refere-se a ato administrativo com repercussão no patrimônio da impetrante, com efeitos concretos, portanto.
2. Mandado de Segurança interposto contra imposição pela Fazenda Estadual no sentido de se fazer recolher ICMS na importação de bem por contribuinte não-habitual, sem fins comerciais.
3. Precedentes das Altas Cortes pela não-incidência do tributo, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Precedentes: REnº 203075/DF,Rel. Min. Maurício Correia, REsp 937.629,Rel. Min. José Delgado.
4. Retenção do bem: ilegalidade, a teor da Súmula/STF nº323
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar acima numerado acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido para conceder a segurança, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatro dias do mês de junho do ano dois mil e oito.
Des. ROBÉRIO NUNES Presidente –
Des. LUPERCINO NOGUEIRA - Corregedor –
Des. MAURO CAMPELLO - Relator-
Des. ALMIRO PADILHA - Julgador –
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador –
Dr. CÉSAR ALVES - Juiz convocado- Julgador Esteve presente o Dr.(a) ____________ , Procurador(a) de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3855, Boa Vista-RR, 05 de junho de 2008, p. 01.
( : 04/06/2008 ,
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Ementa
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança Preventivo c/c Pedido de Liminar nº 010.07.008729-0
Impetrante: Antonieta Magalhães Aguiar, em causa própria.
Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado de Roraima.
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado em causa própria pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Exmº Secretário de Fazenda de Estado de Roraima.
Narra inicialmente a impetrante, que adquiriu uma central de ar-condicionado na cidade venezuelana de Santa Elena de Uairén, com o fim exclus...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Elvo Pigari Júnior, devidamente qualificado (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 102/106, prolatada pelo MM. Juiz da 5a Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela (proc. nº 001007173230-8), condenando a requerida, ora apelada, ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), interpõe o presente recurso.
Alega, em síntese, o apelante que o valor indenizatório arbitrado afigura-se ínfimo diante da potencialidade financeira da apelada, “...bem como porque a r. sentença de fls. 102/106 deixou de observar que a empresa apelada é reincidente na prática da conduta aventada” (fl. 109).
Por isso, sustenta que pleiteou a título de ressarcimento, na peça inicial, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face da indevida inscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a conseqüente majoração do valor indenizatório arbitrado, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (fls. 108/116).
A recorrida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar as suas contra-razões (fl. 119).
Eis o relatório que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 29 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
O recurso interposto visa majorar o valor indenizatório fixado pelo MM. Juiz “a quo”, decorrente da ilícita inscrição do nome do apelante no SERASA.
Alega o recorrente, em seu inconformismo, que a referida quantia é irrisória diante da capacidade econômica da parte ofensora, além de não refletir o caráter punitivo e compensatório que devem nortear o arbitramento.
Consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, deve o julgador, por ocasião da fixação do quantum indenizatório, agir com cautela e prudência, analisando as nuanças de cada caso em particular.
Nesta direção, impõe-se considerar a intensidade do dolo e sofrimento do ofendido, o grau da culpa do responsável, bem como a situação econômica deste e a da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido ou a ruína ao ofensor.
Na espécie, o MM. Juiz singular fixou a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual não se afigura suficiente para compensar a aflição experimentada pelo apelante.
Assim sendo, as peculiaridades do caso concreto reclamam a necessária majoração do “quantum” indenizatório, haja vista que no arbitramento o MM. Juiz da causa não valorou a prática reincidente do ato dano; o “status” sócio-econômico da vítima que é Magistrado, cuja função como agente público que é impõe-lhe maior dever de resguardar o seu nome e a boa fama, gerando grave e incontestável abalo moral.
A propósito, sob o enfoque, colhem-se os seguintes julgados:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO A PARTIR DA SENTENÇA.
Configura dano moral assim a inscrição como a manutenção do nome do suposto devedor junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando não houver dívida pendente de pagamento, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desses fatos" (TJSC – Ap. Civ. n. 2003.018380-9, j. 25-9-03).
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CARACTERIZADO.
A simples inclusão do nome de falso devedor ou sua permanência indevida no órgão de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, ou seja, provoca dano moral indenizável, independentemente de comprovação de reflexos patrimoniais" (TJSC – Ap. Civ. n. 2000.005997-8, j. 14-11-02).
Por fim, muito embora esse aspecto não seja o suficiente para, isoladamente, justificar a fixação de indenizações exacerbadas, deve-se levar em conta, no presente caso, o fato de a lesante ser uma operadora de telefonia com elevadíssimo poder econômico, o que corrobora a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
De outro lado, compulsando os autos, percebe-se que não há prova de que o ato lesivo provocou constrangimento e embaraço à vítima no momento em que tentou obter financiamento de um veículo.
Em face das circunstâncias acima consideradas, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença “a quo”, a título de indenização, não é apto a compensar o abalo moral causado ao apelante, tampouco serve como elemento desestimulador à apelada para a prática de novas condutas lesivas, razão pela qual deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, ao meu ver, mostra-se justa a compensar o gravame suportado.
Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso para majorar a indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser acrescido dos juros de mora, no índice de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula/STJ nº 054), corrigido monetariamente a partir da sentença ora impugnada.
Mantenho os honorários advocatícios no mesmo índice arbitrado na sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITOS ORIUNDOS DE LINHA TELEFÔNICA CELULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. REINCIDÊNCIA DO ATO LESIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL, REINCIDÊNCIA DO ATO DANOSO E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3976. Boa Vista-RR, 27 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 18/11/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010458-0 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ELVO PIGARI JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO SALVIATO NEVES E OUTRO
APELADA: VIVO S/A (NORTE BRASIL TELECOM)
ADVOGADOS: HELAINE MAISE FRANÇA E OUTROS
RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Elvo Pigari Júnior, devidamente qualificado (fl. 02), inconformado com a sentença de fls. 102/106, prolatada pelo MM. Juiz da 5a Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela (proc. nº 001007173230-8), condenando a requerida, ora apelada, ao pagamento da indenização no valor...
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:27/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Cível )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos de Mandado de Segurança nº. 01008186820-9, em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista.
Consta nos autos que a Boa Vista Energia S/A lançou edital para a realização de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a tomada de preços de postes e cruzetas de concreto. A Impetrante, ao participar do certame, foi desclassificada e alega que não foi informada sobre o motivo, razão por que impetrou o mandamus.
O pedido liminar foi negado pelo Juiz Plantonista às fls. 125/127. Em seguida, o processo foi regularmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível (fl. 128).
No despacho à fl. 129, contudo, a Juíza Substituta da respectiva Vara Cível determinou a redistribuição do feito, sob o fundamento de aquele Juízo seria incompetente para julgá-lo, consoante dispõe o art. 35, II, do COJERR.
Após a distribuição ao Juízo da 6ª Vara Cível, o Juiz Substituto suscitou conflito de competência, aduzindo que [...] a norma do inciso II, do mencionado artigo 35, do COJERR traz em seu bojo a competência das varas da fazenda para o julgamento dos mandados de segurança em que figurem como partes pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, tal qual, salvo melhor juízo, se constata no caso em tela (fl. 144-145).
Coube-me a relatoria.
No parecer de fls. 153-156, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para processar e julgar o feito.
É o relatório.
Em mesa para julgamento, à luz do art. 185 do RITJRR.
Boa Vista – RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Dispõem os artigos 31, II, e 35, II, do Código de Organização Judiciária deste Estado:
Art. 31. Na Comarca de Boa Vista funcionarão 17 (dezessete) Juízes de Direito, titulares, com jurisdição nas seguintes varas:
I – in omissis;
II - 2ª e 8ª Varas Cíveis - Fazenda Pública;
Art. 35. Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete processar e julgar:
I - in omissis;
II – os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado, dos Municípios da Comarca de Boa Vista e das respectivas Autarquias, pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público (grifo nosso).
Ao interpretar conjuntamente ambos os artigos, nota-se que é de competência dos Juízos da 2ª ou 8ª Vara Cível as ações concernentes às pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas pelo Poder Público, o que se verifica na situação em tela. Explico.
No vertente caso, o Autor impetrou mandado de segurança contra ato do Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Boa Vista Energia S/A, que o desclassificou em Pregão Eletrônico.
Como se vê, a Autoridade Coatora pertence à sociedade de economia mista, razão por que integra o rol das empresas estatais. Trata-se de prestadora de serviços públicos, que exerce função delegada pelo poder público.
Ao comentar o tema, Maria Sylvia Zanella de Pietro ensina:
Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, §5º, II).
[...]
Isto quer dizer que a empresa estatal que desempenha serviço público é concessionária de serviço público submetendo-se à norma do artigo 175 e ao regime jurídico dos contratos administrativos, com todas as suas cláusulas exorbitantes, deveres perante os usuários e direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
[...]
Com relação ao mandado de segurança, as autoridade das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidades, que constava do artigo 1º, §1º, da Lei nº 1.533, de 31-12-51, e da Súmula nº 510, do STF, decorre agora do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição.
Resta indubitável, portanto, que a presente ação é de competência das Varas da Fazenda Pública, vez tratar de mandamus em face pessoa jurídica da administração indireta, que exerce função delegada do Poder Público.
Nesse desiderato, é a manifestação do Órgão Ministerial em seu parecer:
Extrai-se das circunstâncias dos presentes autos que a Boa Vista Energia S/A é Sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que está a agir no exercício de função delegada do Poder Público, é portanto, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, subsidiária integral das Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte (de acordo com sua própria qualificação contratual de fls. 19).
Assim, a competência deve ser firmada nos moldes do art. 311, II c/c artigo 35, II do COJERR.
‘Ex positis’, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do conflito, a fim de declara competente o Juízo da 8ª Vara Cível de Boa Vista, suscitada, para conhecer e julgar o feito (fls. 156).
Corroborando o mesmo entendimento, transcrevo julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE EMPRESA DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO DE AUTORIDADE E PRÓPRIO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO - COMPETÊNCIA - VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 35, II, DO COJER - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
As varas cíveis genéricas são absolutamente incompetentes para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos das pessoas jurídicas que exercem funções delegadas pelo Poder Público. É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública - 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista, na forma do artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 002/03.
(TJRR - AC n.º 0010.03.001561-3 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 19.11.04, DPJ 18.11.04).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL - ACOLHIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - GERENTE REGIONAL DA BOA VISTA ENERGIA S/A - COMPETÊNCIA - 2ª E 8ª VARAS CÍVEIS - ART. 35, II, COJER - RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento do artigo 35, inciso II, do Código Judiciário do Estado de Roraima é de competência das 2ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista o processamento e julgamento de mandados de segurança contra ato de gerente de sociedade de economia mista e concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima, o que torna nula a sentença e demais atos decisórios proferidos por Magistrados titulares de Varas Genéricas.
Preliminar acolhida.
(TJRR - AC n.º 0010.04.002708-7 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 17.08.04, DPJ 05.10.04).
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS DECISÓRIOS POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROLATOR - INTERESSE PÚBLICO - BOA VISTA ENERGIA S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA INDERROGÁVEL DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA - ART. 31 E 35 DO COJERR - JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - PRELIMINAR ACATADA - NULIDADE DA SENTEÇA DECRETADA E REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
(TJRR - AC n.º 0010.04.003228-5 - Boa Vista/RR, Rel. Des. Carlos Henriques, Julgamento 07.12.04, DPJ nº 3038).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA – 8ª VARA CÍVEL – ART 35, II, DO COJER.
Nos termos do art. 35, II, do COJER, competência é o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda para processar e julgar ação mandamental impetrada contra o ato do Presidente da Companhia Energético da Roraima – CER, sociedade de economia mista e concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Roraima.
(TJRR – Conflito Negativo de Competência nº 004/02 – Boa Vista, Rel. Des. Robério Nunes, Julgamento 07.05.02, DPJ nº 09.05.02).
Por do exposto, conheço o conflito e declaro o Juízo da 8ª Vara Cível competente para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 01008186820-9.
É como voto.
Boa Vista – RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 001008010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE IMPETRADA – PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITACAO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 35, II, DO COJERR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso, fixando a competência do Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 28 de abril de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. AlmiroPadilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 007.
( : 28/04/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 010 08 010116-4
SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos de Mandado de Segurança nº. 01008186820-9, em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara Cível e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Cível, ambos da Comarca de Boa Vista.
Consta nos autos que a Boa Vista Energia S/A lançou edital para a realização de Pregão Eletrônico, tendo como objeto a tomada d...
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anuais de 71,55%, declarar a inexistência de mora, vedar a capitalização de diária e acumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e outros encargos.
O apelante alega que a sentença proferida merece reparo, vez que no momento da celebração do contrato, foi informado à apelada as multas e penas impostas ao devedor inadimplente e que foi firmado por parte capazes, objeto lícito, na forma prescrita na legislação aplicável, sem qualquer vício de consentimento.
Pugna pela observância do art. 515 do CPC, pedindo que o Tribunal reforme totalmente a sentença objurgada, analisando a matéria em sua totalidade.
Aduz ainda que os juros devem ser pagos nos limites pactuados, não sendo aplicável a limitação constante do art.192, §3º da CF.
Argüi que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000, a capitalização de juros em período inferior a um ano passou a ser permitida nos contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Refuta que a comissão de permanência é encargo a ser pactuado pelas partes, sendo vedada apenas quando cumulada com correção monetária.
No que pertine à repetição de indébito, alega que a jurisprudência firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, somente no caso em que seja verificada a cobrança de encargos ilegais, o que não é o caso dos autos.
Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Em contrarrazões de fls. 125/130, o apelado refuta os argumentos trazidos pelo apelante e requer, ao final, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão regimental
Boa Vista, 21 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, estando permitido o juízo de mérito.
Como dito alhures o apelante alega inúmeras questões que entendem serem motivadoras da reforma da sentença, sendo mister que sejam analisadas ponto a ponto:
- Da “pacta sunt servanda”
A revisão contratual não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, o qual, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ademais, os bancos, instituições financeiras, são verdadeiros comerciantes, sendo o dinheiro em espécie o objeto de suas transações e não mercadorias industrializadas e matérias-primas, não podendo ser excluídos do âmbito de atuação do CDC.
Neste mesmo sentido a jurisprudência pátria:
“DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE: SÚMULA 121, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.( TJAC - Apelacao Civel: AC 1336 AC 2009.001336-5 Parte: Apelante: Banco BMC S/A Relator(a): Desª. Eva Evangelista Julgamento: 17/07/2009 Órgão Julgador: Câmara Cível)”
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATO. JUROS. 1. É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO. 2. APELO DO RÉU IMPROVIDO.( TJDF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 20030110644718 DF Relator(a): SÉRGIO ROCHA Julgamento: 13/02/2006 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: DJU 22/06/2006 Pág. : 70)”
Da limitação dos juros
No presente caso, o banco apelante alega que não está limitado à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Com efeito, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro não se sujeitam à limitação de juros estabelecida no Decreto nº. 22.626/33, conforme enunciado da Súmula 596 do STF e Súmula 283 do STJ, não se aplicando a elas tampouco a limitação de juros constitucional, já revogada.
Entretanto, a contratação de juros remuneratórios em patamar acima da média de mercado, como no caso dos autos que é de 71,55% ao ano, ofende princípios de ordem pública e contraria a função social do contrato, devendo prevalecer o princípio da probidade e da boa fé, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil e artigo 51,I a XVI e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, o Eminente Des. Robério Nunes, nos autos da Apelação Cível n.٥ 010 09 011761-4, julgada em 27.04.2009 (DJE nº 4069 de 30.04.09) assim manifestou-se:
“No caso sub examine, a taxa de juros estipulada no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária foi de 30,59 % ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo, pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento. Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Considerando tais circunstâncias, a taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, bem próximo, aliás, do estabelecido para cobrança da taxa SELIC.
Por outro lado, a limitação dos juros anuais em 12%, por sobre não constituir uma imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/03 e, ainda diante do entendimento do STF da inaplicabilidade imediata daquela norma, inexistente lei complementar que a regulasse (enunciado da súmula 648), e da liberdade de contratar, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. Havendo contratação de juros diferenciados, há de prevalecer a vontade das partes expressa no contrato avençado, embora não deva ser acolhido o pacto quando realizado com extrapolação do equilíbrio das relações financeiras e da realidade deste mercado no momento de sua execução. Este, inclusive é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da notícia retirada do site www.stj.gov.br, em 01 de março de 2006, entitulada “Afastada abusividade de taxa acima de 12%”, verbis:
“Em sua decisão, a Terceira Turma destacou que o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade. Impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovadas discrepâncias em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
Assim, a taxa de juros estipulada no contrato foi de 71,55% ao ano, excessiva em relação ao mercado atual e, conseqüentemente, abusiva na atuação contra o consumidor, não podendo, pois, prevalecer à luz do instituto legal que regula as relações de consumo e protege a figura do consumidor, devendo pois ser reduzida para um quantum consentâneo com a realidade das relações financeiras do atual momento.
Leva-se em conta, neste particular, o controle da inflação em reduzidos percentuais, o custo dos bens de consumo, a vedação à prática do enriquecimento sem causa e, sobretudo, o equilíbrio sócio-econômico-financeiro entre os pólos das relações mercantis: de um lado o estabelecimento bancário, detentor de capital expressivo e beneficiário de um sistema que lhe proporciona extraordinária e inigualável lucratividade no histórico nacional e, de outro, a pessoa do consumidor, via de regra, de parcos recursos e delimitação em sua renda, caracterizando-se como portador de carência material no campo financeiro.
Do exposto, em conformidade com o entendimento desta Corte, mantenho também, a taxa de juros em 24% ao ano, deixando assim, de causar grave desequilíbrio na relação contratual para estabelecer o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA, MULTA CONTRATUAL, E OUTROS ENCARGOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% - APELAÇÃO CÍVEL – NÃO-APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU – MORA RELACIONADA À COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS – DESCARACTERIZADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E DE INTERVENÇÃO ESTATAL SEMPRE EM PROL DO CONSUMIDOR, ASSEGURADA COMO UM DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA BRASILEIRA – LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS – OCORRÊNCIA EM CASO DE ABUSIVIDADE – NO CASO EM ANÁLISE, 50,47% AO ANO - EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA OU REMUNERATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(AC 010 07 008113-7, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 3793, de 28.02.2008)
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. 5. Recurso parcialmente provido.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005472-2 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES - DPJ 3689 DE 15.09.07)
Do anatocismo – capitalização de juros
Sendo vedada a prática do anatocismo pelo ordenamento pátrio, deve-se afastá-la do contrato, ex vi, Súmula 121 do STF:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Invoco precedentes do STJ que não admitem a capitalização mensal de juros:
“AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 799017 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p.265)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da MP 2.170/01, é admissível a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que não ocorre nos autos.
2. Não é suficiente que a capitalização mensal de juros tenha sido pactuada, sendo imprescindível que tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados; no caso, apenas as taxas de juros mensal simples e anual estão, em tese, expressas no contrato, mas não a capitalizada.
3. Revisão do conjunto probatório e de cláusulas contratuais inadmissíveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 895424 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 20.08.2007, p. 293)
Ressalte-se que não obstante ser o contrato firmado posterior a 30 de março de 2000, data do início da vigência da MP n.º 2.170-36/01 não é de se aplicar como fundamento para autorizar a capitalização.
Analisando os dispositivos da Medida Provisória n.º 2.170-36, verifica-se através de uma interpretação sistemática que referida medida tem por objeto a gestão de recursos públicos, pois constou em sua ementa que "Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências".
Neste sentido colhe-se do Superior Tribunal de Justiça, o brilhante voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no RESP n. 603.643-RS, que manifestou-se:
"Com relação à capitalização, existem considerações de duas ordens a serem feitas a respeito da Medida Provisória nº 2.170, 36ª edição. A meu ver, esse é o aspecto importante. A referida medida provisória destinou-se a fixar regras sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, portanto, a interpretação de que o art. 5º tenha emprego a qualquer aplicação financeira.
(...)
A meu ver, trata-se de medida provisória, que foi baixada tendo em vista a regulamentação dos recursos de entidades públicas ligadas ao Tesouro.
Existem duas formas de interpretar tal dispositivo: em sentido lato, que nos permite afirmar que, inclusive, os recursos privados aplicados por tais instituições financeiras estariam sujeitos a essa norma e, portanto, a partir dessa medida provisória, seria cabível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano; a outra interpretação - a que sustento - defende a tese de que o objetivo dessa medida foi específico e, por conseguinte, não é razoável que, em questão de ordem sistêmica, possamos interpretar artigo de seu texto com fim bem determinado e dar-lhe extensão desmedida, tanto mais, porque resulta de uma medida provisória.
De ter-se em conta tratar-se de tema que nem sequer foi examinado pelo Congresso Nacional com a profundidade necessária. (...)”
Deverá assim, prevalecer a decisão recorrida que declarou abusiva a clausula contratual relativa à capitalização de juros.
- Da cumulação de comissão de permanência com correção monetária
São inacumuláveis a comissão de permanência, a correção monetária, os juros moratórios e remuneratórios, a multa contratual e outros encargos, por configurar um bis in idem.
É pacífico o entendimento jurisprudencial neste sentido, confirmado por meio da Súmula 30 do STJ:
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA – INADMISSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (STJ, AgRg no REsp 922964 / RS, 4ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJU 27.08.2007, p. 275)”
“PROCESSO CIVIL E COMERCIAL – ORDINÁRIA – MÚTUO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS DE 12% AO ANO – ARTIGO 25, ADCT – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – INSUBSISTÊNCIA – 1. (...) 2. 3. (...) 4. Todavia, substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios. 5. Recurso parcialmente provido”. (TJDF – APC 20020510039979 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 10.12.2003 – p. 30) (Ementas no mesmo sentido) JADCT.25 JCF.192 JCF.192.3
APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL – REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do disposto no art. 51, VI. 2. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não deve ser parâmetro único na fixação da remuneração do capital. 3. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos. 4. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.07.007208-6 – BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES – DPJ 3689 DE 15.09.07)
- Da Repetição de indébito
Apesar do apelante insurgir-se contra a repetição de indébito, não tem interesse de recorrer contra esta parte da sentença, haja vista que não sucumbiu neste ponto, que foi indeferido pelo juízo a quo.
Diante de todo o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 06 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator.
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – É LÍCITO AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO CONTRATUAL, POIS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER NORMA DE ORDEM PÚBLICA, TORNA RELATIVO O PODER VINCULADOR DO CONTRATO – TAXA DE JUROS – 24% – RAZOABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam à unanimidade os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
DES. ROBÉRIO NUNES
Revisor
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4203, Boa Vista, 20 de novembro de 2009, p. 005.
( : 06/10/2009 ,
: XII ,
: 5 ,
Ementa
Apelação Cível n.º 010.09.011661-6
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Geralda Cardoso Assunção
Apelada: Anselma Lucio Barbosa - ME
Advogado: Marcos Antonio Carvalho de Souza
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação Revisional de Contrato – processo nº 010.07.166806-4, movida contra si por ANSELMA LUCIO BARBOSA - ME, julgou procedente o pedido inaugural para declarar nulas as cláusulas que fixam juros anua...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Adoto como parte integrante deste o relato de fls. 143/144, inserto na decisão em que indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da medida urgente previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 1.533/51, nos seguintes termos:
“O impetrante fundamentou seu direito líquido e certo, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº. 016/2008 por desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando confrontada sua demissão com outros dois casos mais graves que não resultaram punição tão gravosa, bem como na falta de realização de exames demissionais e na inobservância de normas e princípios do processo administrativo, ensejadores da sua demissão.
Liminarmente, requereu sua imediata reintegração ao cargo do qual fora demitido até o julgamento do writ. Sustenta a presença do fumus boni iuris, com fundamento na plausibilidade dos argumentos tecidos na exordial e do periculum in mora, consistente na ineficácia da medida, acaso saia vencedor na demanda.
Deixei para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora.
Às fls. 140/141, foram carreadas as informações de estilo.
É o breve relatório, passo a decidir:
Em que pese relevância dos argumentos expendidos na exordial, ressalta evidente, a inviabilidade da concessão do pleito liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da pretensa medida urgente previstos no artigo 7º, II, da Lei 1.533/51; por outro lado, em se tratando de processo administrativo disciplinar, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ficando adstrito ao exame da legalidade/regularidade do ato administrativo, relativamente ao atendimento do princípio do devido processo legal, consistente em possibilitar ao indiciado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito.
Por todo o exposto, indefiro o pleito liminar.
Realizadas as devidas comunicações, a ilustrada representante do Parquet, Dra. Cleonice Andrigo Vieira, pugnou pela denegação da segurança, por ausência de ilegalidade a sanar, consubstanciada na apresentação de provas legítimas e suficientes a caracterizar o ilícito administrativo e a grave ofensa aos deveres funcionais praticados pelo impetrante.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Distribua-se cópia do presente relatório aos eminentes pares.
Boa Vista, 11 de setembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
A tese do impetrante consiste, em síntese, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº. 016/08 que culminou com sua demissão, por violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação à pena aplicada com dois outros casos mais graves que não resultaram punição tão excessiva, além de não lhe ter sido oportunizado a realização de exames demissionais.
A princípio, não merecem guarida as alegações de nulidade do processo administrativo disciplinar.
O processo foi instaurado pela Portaria nº. 091/08, publicada no Diário do Poder Judiciário – edição 3973, de 22 de novembro de 2008, para apurar a responsabilidade do impetrante por prática de transgressão disciplinar consistente em conduta desidiosa no cumprimento de deveres funcionais.
Foram observadas todas as regras necessárias ao desenvolvimento regular do feito, bem como houve obediência às normas de regência e também aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Há demonstração nos autos (fls. 29 a 103) da prática de conduta desidiosa pelo impetrante, por ser reincidente em faltas de natureza idêntica à que culminou com sua demissão, tendo-lhe sido aplicadas, pelo mesmo motivo, no período de doze meses, quatro penas de suspensão convertidas em multas.
O princípio da impessoalidade no processo administrativo disciplinar exige apuração séria e efetiva, como ocorreu no presente caso, em que o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal acatou o relatório da Comissão Permanente de Sindicância, por vislumbrar presentes a materialidade da transgressão disciplinar, bem como a autoria do impetrante, julgando diante da certeza e não por presunção.
Quanto à alegada desproporcionalidade da pena aplicada ao impetrante em relação a casos ocorridos com outros servidores que não receberam a pena de demissão, não procede a irresignação do apelante:
- a uma, porque são fatos distintos e, de acordo com o livre convencimento da autoridade julgadora, não mereceram a pena de demissão; e
- a duas, porque, em sede de mandado de segurança, não há como se discutir o mérito de outro procedimento administrativo disciplinar se não aquele atinente ao próprio impetrante.
O processo disciplinar não é instaurado para punir, mas sim para apurar a verdade real, pois é dotado de regras que refletem a segurança jurídica em relação à sociedade e ao investigado.
No caso, a conduta desidiosa do impetrante trouxe prejuízos: 1 - à sociedade, consubstanciados na falta de citações/intimações de partes em processos judiciais; 2 – aos seus pares, que tiveram de suportar o aumento de serviço em razão de sua inércia; e 3 – à justiça, em razão de sua conduta ter provocado o atraso no atendimento aos administrados, prejudicando a celeridade e a eficiência no processamento dos atos judiciais.
A inércia do impetrante, ao proceder com irregularidade no cumprimento das atividades inerentes à sua função, também feriu o interesse público, na medida em que não manteve adequada prestação do serviço público.
A penalidade imposta não se mostra ilegal, tampouco desproporcional, não sendo, portanto, arbitrária a merecer reforma, pois, além de respeitar o devido processo legal, foi exarada em harmonia com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da impessoalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobre tudo dos parâmetros e dos limites estabelecidos na norma reguladora dos serviços judiciários.
Averiguaram-se a natureza da infração, os danos ao serviço público, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes funcionais do impetrante.
De todo o exposto, evidencia-se a procedência da acusação contra o indiciado, contando o processo administrativo disciplinar com prova robusta da conduta desidiosa do servidor que deixou por diversas vezes de cumprir com seu dever funcional, tendo sido punido, reiteradas vezes, por faltas reicidentes da mesma natureza.
Assim, não se pode acolher a alegação de que a demissão fora contrária à prova carreada ao processo administrativo disciplinar, ou que fora aplicada desproporcionalmente em relação a casos ocorridos anteriormente com outros servidores.
Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, restringindo-se a sua atuação ao controle da legalidade. Neste sentido é o julgado abaixo transcrito:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT " IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
II - Consoante já se manifestou esta Corte, a ausência de intimação pessoal do indiciado do relatório final da Comissão Processante não constitui vício absoluto, não acarretando
a anulação da punição, se há demonstração inequívoca de que o servidor tomou ciência desses atos, restando sanada a nulidade.
III - Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", pois a nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo. In casu, o servidor teve pleno conhecimento dos motivos ensejadores da instauração do processo disciplinar. Houve, também, farta comprovação do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ocasião em que o indiciado pôde apresentar defesa escrita e produzir provas.
IV - A Lei 8.112/90, em seu artigo 168, autoriza a autoridade ministerial a dissentir do relatório apresentado pela comissão processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Precedentes.
V- Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
VI - Ordem denegada.
(MS 9384/DF-20030205921-8 - Relator Min. Gilson Dipp, Órgão Julgador S3-TERCEIRA SEÇÃO – DJ 16/08/2004 Pp.130, votaram com o relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Fontes de Alencar e Felix Fischer.)
Posto isto, em consonância com a douta manifestação ministerial, denego a ordem de segurança, em razão de não vislumbrar a presença de direito líquido e certo a amparar o impetrante.
É como voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – DEMISSÃO – NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA – DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
1. Indemonstrados qualquer irregularidade ou vício capaz de macular o desenvolvimento regular do feito, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, eis que sua atuação circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como da legalidade do ato demissionário.
2. O recorrente teve pleno conhecimento dos motivos da instauração do processo administrativo disciplinar, bem como lhe foi garantido o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não se deve declarar nulo nenhum ato processual quando não houver comprovação de prejuízo ou que tenha influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade, em homenagem ao princípio do pas de nullitè sans grief.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes do egrégio Tribunal Pleno, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des Almiro Padilha – Presidente
Des. Mauro Campello – Vice-Presidente
Des. José Pedro – Corregedor-Geral de Justiça.
Des. Robério Nunes – Relator
Des. Lupercino Nogueira – Julgador
Publicado no Diário da Justiça, Eletrônico ANO XII - EDIÇÃO 4202, Boa Vista, 19 de novembro de 2009, p. 002.
( : 11/11/2009 ,
: XII ,
: 2 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 09 012001-4
IMPETRANTE: Francisco das Chagas Libório
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Adoto como parte integrante deste o relato de fls. 143/144, inserto na decisão em que indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da medida urgente previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 1.533/51, nos seguintes termos:
“O impetrante fundamentou seu direito líquido e certo, na nulidade do procedimento administrativo disciplinar nº...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013589-7
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA PEREIRA AMARAL
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
A BV FINANCEIRA S/A, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.916.769-3(PROJUDI).
A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem constitucional.
O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que o MM. Juiz de Direito, não agiu com o habitual acerto, haja vista que é pacífico na Jurisprudência pátria que o referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal.
Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, já que o bem encontra-se em poder da agravada, podendo este dilapidá-lo.
É o sucinto relato. Decido.
De fato, a fundamentação jurídica relevante está caracterizada, nesta sede de cognição sumária, na alegação de que o Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, mormente pelo fato do mesmo ter sofrido alteração na nova ordem constitucional, através da Lei Federal 10.931/04, que como cediço passou por controle preventivo de constitucionalidade.
Ademais, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente acerca do assunto, valendo trazer a colação ementas neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA DECRETO-LEI 911/69 INCONSTITUCIONAL – DECRETO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR – LEI 10.931/04 – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA UNÍSSONA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (Número do Processo: 10090118703 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 18/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - RECEPÇÃO PELA CF/88 - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO – DECISÃO REFORMADA.
As regras contidas no Decreto-Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, mormente depois das alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, não infringindo o princípio do devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.( Número do Processo: 10090123893 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 11/09/2009)”
Frise-se que este, há muito tempo, vem sendo o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - Sentença anulada.
III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).”
Se mantida a decisão objurgada, o perigo de lesão à agravante é evidente, na medida em que a agravada, ao ser citada, poderá tentar se desfazer do bem.
O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade.
Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e lhe dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Publique-se.
Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento.
Boa Vista-RR, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4218, Boa Vista, 11 de dezembro de 2009, p. 021.
( : 01/12/2009 ,
: XII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013589-7
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA
AGRAVADO: MARIA PEREIRA AMARAL
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
A BV FINANCEIRA S/A, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.916.769-3(PROJUDI).
A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem con...
REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0
Autor : Gylbenson Jean da Silva Viana
Advogado : Jeovan Rodrigues
Réu : Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A
Advogado : Henrique Eduardo Figueiredo
Relator : DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança para Gylbenson Jean da Silva Viana, declarando a nulidade do ato que o impediu de prosseguir nas demais fases do concurso da BOVESA, devido à reprovação no exame psicológico.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
A douta procuradoria de justiça, no judicioso parecer de fls.192/198, opina pela confirmação da sentença monocrática, entendendo que além do psicotécnico exigido no mencionado concurso não ser previsto em lei específica, não baseou-se em critérios objetivos.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista(RR), 12 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0
Autor : Gylbenson Jean da Silva Viana
Advogado : Jeovan Rodrigues
Réu : Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A
Advogado : Henrique Eduardo Figueiredo
Relator : DES. MAURO CAMPELLO
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, trata-se de reexame necessário onde, no mérito, discute-se a legalidade do exame psicotécnico exigido no concurso da Boa Vista Energia S/A
Nos Tribunais de Justiça, inclusive nas Cortes Superiores, tornou-se pacífico o entendimento de que é admissível a exigência, contida em Edital de concurso público para provimento de determinados cargos, de aprovação em exame psicotécnico.
Entretanto, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, a saber: 1º) a exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital e 2º) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, o que de ordinário, dificulta a tarefa do Judiciário em verificar eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório.
A Carta Magna em seu art. 37, incisos I e II trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, vê-se que a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal – lei strictu sensu.
Ora, não há previsão legal a exigir que os candidatos ao Concurso da BOVESA devam se sujeitar à prévia habilitação em exame psicotécnico.
Registre-se por oportuno o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Nas informações da autoridade coatora, esta apresentou tese de que no caso seria aplicável as disposições da Lei 8.112/90, art.5º e 14, em virtude da empresa ser sociedade de economia mista, com participação da união.
Contudo, tenho como totalmente descabida a alegação, haja vista que o regime dos servidores não é estatutário, conforme disposição do próprio edital, que vale a pena trazer a colação:
“1.7 Os aprovados que vierem a ingressar no Quadro de pessoal da Boa Vista Energia S/A, assinarão Contrato Individual de Trabalho, o qual se regerá pelos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Normas Internas da Boa Vista Energia S/A e da Resolução 09, de 03 de outubro de 1996, do conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, atual Departamento de Coordenação e Controle de Empresas Estatais – DEST. A contratação será de caráter experimental no período de 90 (noventa) dias, no qual o empregado será avaliado e acompanhado. Ao termino deste período, se não houver indicação contrária, o contrato converter-se-á, automaticamente, em prazo indeterminado.”
Verifica-se assim, que em nenhum momento é mencionada a aplicação da Lei 8.112/90, ademais, ainda que fosse aplicado o referido estatuto, não sanaria a ausência de lei strictu sensu.
Assim, o edital do certame, sem previsão normativa, transformou a aprovação no referido exame em condição de acesso ao referido cargo, violando o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
Face o exposto, entendo que o julgador monocrático ao conceder a segurança, agiu com costumeiro acerto.
Gize-se que a matéria não é noviça nesta Corte, conforme se abstrai dos precedentes que perfilham dessa afirmação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, SENDO INSUFICIENTE SUA MERA PREVISÃO NO EDITAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.
A jurisprudência de nossos Tribunais tem admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público para provimento de certos cargos, com vistas a avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando todavia, a sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, insusceptível de ocorrer procedimento seletivo discriminatório. Precedentes desta Corte e do STJ.” (TJ/RR – Câmara Única. Apelação Cível n.º 010 03 001526-6 – Boa Vista. Rel. Des. Carlos Henriques, j. em 12.02.04)
“CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(Número do Processo: 10060066924 Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 11/09/2007, Publicado em: 25/09/2007)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO E AVALIAÇÃO FÍSICA NÃO PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO EM PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considera-se ilegal o ato administrativo que elimina candidato previamente aprovado e classificado nas provas objetivas de concurso público, baseando-se em requisitos de acessibilidade elaborados à revelia de lei específica.”( Número do Processo: 10070079438 Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES, Julgado em: 28/08/2007 Publicado em: 12/09/2007)
Por outro lado, apesar de o edital especificar, em seu subitem 11.3 (fl. 24), quais aspectos psicológicos seriam avaliados, não foi oportunizado ao apelado o conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão.
Frise-se que havia previsão de que no resultado seria apontado o perfil de Qualificados ou Não qualificados.
Nesse contexto, a administração pública limitou-se a divulgar uma lista dos considerados qualificados no exame(fls.65), o que, obviamente, inviabilizou a interposição de recurso pois sequer foi o impetrante cientificado da eliminação do concurso, já que a relação somente trazia “Lista de Candidatos Qualificados no Exame Psicológico”.
A referida atitude afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, isonomia, legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade.
Dessa forma, restou fulminado o requisito da objetividade, pois, segundo o STJ, “a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir” (RMS 14395/PI, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, DJ 26/04/2004, p. 220).
Conclui-se, portanto, ter havido ofensa a diversos princípios básicos constitucionais, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF:
“(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMDF – EXAME PSICOTÉCNICO – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUJEIÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXCLUSIVAS DO AVALIADOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA – PERMANÊNCIA DA APELADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (...) II. Embora dotados de certa dose de discricionariedade, ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, constatando-se que, no particular, houve afronta a alguns princípios básicos constitucionais, a exemplo do princípio da legalidade e da ampla defesa, vez que a candidata foi considerada não recomendada na avaliação psicológica a que foi submetida, sem que lhe tivessem sido objetivamente esclarecidos os critérios a tanto erigidos pela banca examinadora. III. Outrossim, não se mostra legítima, tampouco razoável, a submissão do exame psicotécnico às conclusões exclusivas do avaliador, pois, se assim fosse, estar-se-ia oportunizando a eliminação de candidatos arbitrariamente.” (STF, trecho do voto condutor proferido no Ag. Reg. no AI 584.574-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06/06/2006, DJ 30/06/2006).
Sendo assim, quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, se abrigar a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade.
Diante do exposto, em sede de reexame, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a sentença intacta.
É como voto.
Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0
Autor: Gylbenson Jean da Silva Viana
Advogado: Jeovan Rodrigues
Réu: Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A
Advogado: Henrique Eduardo Figueiredo
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO DA BOA VISTA ENERGIA S/A – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em sede de reexame, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Revisor
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4267, Boa Vista, 3 de março de 2010, p. 09.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 9 ,
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO N.º 0010.09.011782-0
Autor : Gylbenson Jean da Silva Viana
Advogado : Jeovan Rodrigues
Réu : Diretor Presidente da Boa Vista Energia S/A
Advogado : Henrique Eduardo Figueiredo
Relator : DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança para Gylbenson Jean da Silva Viana, declarando a nulidade do ato que o impediu de prosseguir nas demais fases do concurso da BOVESA, devido à reprovação no exame psicológico.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está su...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.012996-5
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA
AGRAVADO: JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
O HSBS BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.912.536-0(PROJUDI).
A decisão impugnada (fl.14), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem constitucional.
O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que o MM. Juiz de Direito, não agiu com o habitual acerto, haja vista que é pacífico na Jurisprudência pátria que o referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal.
Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, já que o bem encontra-se em poder da agravada, podendo este dilapidá-lo.
Às fls.44/45 foi deferido o efeito suspensivo.
O MM juiz a quo prestou as informações às fls.50/51.
O Ministério Público graduado absteve-se de intervir no feito.
É o sucinto relato. Decido.
De fato, a fundamentação jurídica relevante está caracterizada, nesta sede de cognição sumária, na alegação de que o Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, mormente pelo fato do mesmo ter sofrido alteração na nova ordem constitucional, através da Lei Federal 10.931/04, que como cediço passou por controle preventivo de constitucionalidade.
Ademais, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente acerca do assunto, valendo trazer a colação ementas neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA DECRETO-LEI 911/69 INCONSTITUCIONAL – DECRETO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR – LEI 10.931/04 – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA UNÍSSONA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (Número do Processo: 10090118703 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 18/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - RECEPÇÃO PELA CF/88 - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO – DECISÃO REFORMADA.
As regras contidas no Decreto-Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, mormente depois das alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, não infringindo o princípio do devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.( Número do Processo: 10090123893 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 11/09/2009)”
Frise-se que este, há muito tempo, vem sendo o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - Sentença anulada.
III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).”
Se mantida a decisão objurgada, o perigo de lesão à agravante é evidente, na medida em que a agravada, ao ser citada, poderá tentar se desfazer do bem.
O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade.
Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e lhe dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Publique-se.
Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento.
Boa Vista-RR, 08 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 027.
( : 08/12/2009 ,
: XIII ,
: 27 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.012996-5
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA
AGRAVADO: JOSE NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
O HSBS BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.912.536-0(PROJUDI).
A decisão impugnada (fl.14), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013186-2
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA
AGRAVADO: ALDERLEY SACRAMENTO DOS SANTOS
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.913.461-0(PROJUDI).
A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Constituição Federal, ferindo a nova ordem constitucional.
O Agravante alega, como razões de seu inconformismo, que o MM. Juiz de Direito, não agiu com o habitual acerto, haja vista que é pacífico na Jurisprudência pátria que o referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal.
Requer por fim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, já que o bem encontra-se em poder da agravada, podendo este dilapidá-lo.
Às fls.50/51 foi deferido o efeito suspensivo.
O MM juiz a quo prestou as informações às fls.55/56.
É o sucinto relato. Decido.
De fato, a fundamentação jurídica relevante está caracterizada, nesta sede de cognição sumária, na alegação de que o Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, mormente pelo fato do mesmo ter sofrido alteração na nova ordem constitucional, através da Lei Federal 10.931/04, que como cediço passou por controle preventivo de constitucionalidade.
Ademais, esta Corte de Justiça vem decidindo reiteradamente acerca do assunto, valendo trazer a colação ementas neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE CONSIDERA DECRETO-LEI 911/69 INCONSTITUCIONAL – DECRETO QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR – LEI 10.931/04 – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA UNÍSSONA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (Número do Processo: 10090118703 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO Julgado em: 18/08/2009 Publicado em: 12/09/2009)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - RECEPÇÃO PELA CF/88 - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO – DECISÃO REFORMADA.
As regras contidas no Decreto-Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, mormente depois das alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04, não infringindo o princípio do devido processo legal, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.( Número do Processo: 10090123893 Tipo: Acórdão Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS Julgado em: 25/08/2009 Publicado em: 11/09/2009)”
Frise-se que este, há muito tempo, vem sendo o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR NÃO SE CONFIGURAR A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DISPOSTO NOS ITENS XXXVII E LV DO ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO E O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N° 911⁄69” (STF - RE n° 141320⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, v.u., julg. 22⁄10⁄96, DJU. 28⁄02⁄97).”
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O DECRETO-LEI N° 911⁄69 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.
I - Não há inconstitucionalidade no Decreto-Lei 911⁄69, uma vez que, segundo entendimento do STF, foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - Sentença anulada.
III - Conhecimento e provimento do recurso voluntário” (2ª Câm. Cível, ap. cível n° 99.000139-0, julg. 04⁄05⁄2001, pub. DOE: 06⁄06⁄2001).”
Se mantida a decisão objurgada, o perigo de lesão à agravante é evidente, na medida em que a agravada, ao ser citada, poderá tentar se desfazer do bem.
O relator, verificando estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, pode dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, desde que o recurso atenda aos requisitos de admissibilidade.
Assim, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do presente agravo e lhe dou provimento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento do feito, conforme estabelecido no Dec. Lei nº. 911/69, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Publique-se.
Oficie-se ao MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para cumprimento.
Boa Vista-RR, 09 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4243, Boa Vista, 23 de janeiro de 2010, p. 15.
( : 09/12/2009 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.09.013186-2
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: CLAYBSON ALCANTARA
AGRAVADO: ALDERLEY SACRAMENTO DOS SANTOS
RELATOR: Des. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo MM. Juiz titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 010.2009.913.461-0(PROJUDI).
A decisão impugnada (fl.14/15), consistiu no indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 911/69 não fora recepcionado pela Co...