APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE VEREADORES – VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – QUORUM DE DELIBERAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES – CÁLCULO DO IPTU – MAJORAÇÃO - RESERVA À LEI COMPLEMENTAR – HIPÓSTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
1. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis municipais.
2. Não é vedado ao Poder Judiciário o controle de eventuais vícios formais no processo legislativo.
3. Para a majoração da base de cálculo do IPTU, com base em planta de valores, é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo ser efetivada mediante decreto.
4. Somente em algumas hipóteses a Constituição federal estabelece reserva à lei complementar e, nestes casos, o texto maior faz a ressalva expressamente, o que não é o caso do IPTU.
5. Não se tratando de matéria reservada à lei complementar, o quórum simples é suficiente para aprovação do projeto de lei instituindo a Planta Genérica de Valores do Município, para fins de cálculo do IPTU.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011457-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE VEREADORES – VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO – CONTROLE JUDICIAL – POSSIBILIDADE - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – QUORUM DE DELIBERAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES – CÁLCULO DO IPTU – MAJORAÇÃO - RESERVA À LEI COMPLEMENTAR – HIPÓSTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS.
1. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovaçã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. as limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Município possui meios próprios para exigir o pagamento do credito tributário. 2. Incidência da súmula 547 do STF. 3. recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006451-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. as limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional as regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto as normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade. a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade, os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade, a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. E preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004040-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicad...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o Recorrente fora demitido do seu cargo de Agente Policial por meio de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, por ter sido acusado pelo suposto envolvimento com quadrilha de traficantes de drogas ilícitas ao repassar informações reservadas ao núcleo de inteligência da SSP-PI, durante a operação denominada “Pretensão II” realizada pela DEPRE. 2. A Procuradoria-Geral do Estado, em parecer (fls. 595/598) Controle Finalístico da PGE, concluiu que o servidor Apelante praticou conduta irregular de natureza grave, e, considerando a atenuante de bons antecedentes sugeriu a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias, tendo o governador do Estado agido com desproporção e ilegalidade, aplicando a pena de demissão, o que não é prevista na hipótese. 3. Denota-se, que a análise do controle administrativo, se dará por meio de verificação da legalidade e constitucionalidade do processo administrativo, de modo a atender o princípio da separação dos poderes, na forma prevista no art. 2º da CF/88. O recorrente, quando do seu interrogatório por ocasião da instauração do Inquérito Policial, inquirido pela autoridade policial, respondeu “que conhece Daniel Martins da Silva Viana ou Daniel Castelo Branco, em virtude do seu filho haver trabalhado na locadora de propriedade de Daniel”. 4. O presidente da operação afirmou categoricamente, que em nenhum momento o Apelante em conversa com o traficante Daniel, prejudicou a operação “Pretensão II”, haja vista que a mesma já se encontrava no final. Não havendo prejuízo algum na apuração da operação, e que a decisão tomada de impulso pelo presidente do inquérito, pelas informações vindas do Núcleo de Inteligência da Secretaria de Segurança (fls. 147/148) depois de analisada com mais calma, não era necessária tal medida. 5. Conforme apontado, as informações repassadas pelo Apelante ao traficante Daniel, exige-se que a divulgação cause prejuízo nas investigações, e de acordo com o depoimento do presidente do Inquérito, o ato praticado pelo recorrente, não causou nenhum prejuízo. 6. Sentença reformada, recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002103-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o Recorrente fora demitido do seu cargo de Agente Policial por meio de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, por ter sido acusado pelo suposto envolvimento com quadrilha de traficantes de drogas ilícitas ao repassar informações reservadas ao núcleo de inteligência da SSP-PI, durante a operação denominada “Pretensão II” realizada p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 273, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESERVA LIMINAR DE VAGAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o procedimento processual ordinário previsto no CPC (art. 269, I), uma vez existentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a resolução do mérito da demanda deve ser apreciada inicialmente pelo juízo competente, que, em geral, é o magistrado de primeiro grau, quando o processo não for de competência originária de tribunal, por definição constitucional ou legal. Por tal razão, o mérito da demanda não poderá ser resolvido pelo tribunal no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, já que, neste caso, o tribunal não atua no exercício de competência originária, mas, sim, no exercício de competência recursal, e também porque isto configuraria supressão da instância inicial.
2. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), isso porque “a análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo” (TJPI – AI nº 2010.0001.003365-5 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012).
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” – cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
4. É possível o controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
5. No caso em julgamento, os Agravantes demonstraram documentalmente que obtiveram pontuação suficiente na prova objetiva para figurar na lista de classificados do concurso público discutido no processo, caso seja posteriormente reconhecida a ilegalidade na correção da prova discursiva a eles aplicada, razão porque não há como negar a verossimilhança de suas alegações.
6. Admite-se a reserva de vaga, em sede de liminar, até o trânsito em julgado da decisão, ao candidato concorrente de concurso público que impugna judicialmente o ato do poder público praticado na realização do certame. Precedentes do STF, STJ e TJPI.
7. A reserva liminar de vaga em cargo público é medida que não importa em esgotamento, parcial ou total, do objeto da demanda, a ensejar a nulidade da medida contra o poder público por força do art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/91
8. Somente é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - AgRg no AREsp 476.881/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014), o que não se verifica in casu, já que, caso sejam acolhidos qualquer dos pedidos formulados pelos Agravantes, no bojo da ação originária, fatalmente haverá alteração da referida lista de classificação, isto é, de ordem de classificação dos candidatos concorrentes ao provimento do citado cargo.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004865-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 273, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESERVA LIMINAR DE VAGAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS INTERNA CORPORIS. ART. 17,§1º, DA CF/88. COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS PARTIDÁRIOS. CONTROLE DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃO EXECUTIVOS MUNICIPAIS PELOS NACIONAIS E ESTADUAIS. PREVISÃO NORMATIVA NO ESTATUTO PARTIDÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 “(...) consagrou um dos textos mais liberalizantes de toda a história política partidária brasileira” (J. J. Gomes Canotilho. Ingo Wolfgang Sarlet. Lenio Luiz Streck. Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Constituição do Brasil. 2013. p. 691, nota nº 8.1, ao art. 17), ao assegurar a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (art. 17).
2. Os partidos políticos são entidades autônomas e tem a prerrogativa constitucional de aprovar seus estatutos e definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, (art. 17, §1º, da CF), inclusive para definir “sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional”, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
3. Não é dado ao poder público, inclusive ao Poder Judiciário, interferir nas escolhas de cada partido, no tocante à criação e extinção de comissões partidárias provisórias, nas esferas nacional, estadual e municipal, por ser esta questão interna corporis do partido político, relacionada a sua autonomia para definir sua estrutura interna e organização.
4. Caberá ao Poder Judiciário controlar a violação das normas interna corporis dos partidos políticos, já que delas decorrem direitos subjetivos (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Não havendo contrariedade no tratamento jurídico dado pelo Estatuto do partido político e por Resolução Administrativa de sua Comissão Executiva Nacional, à matéria da competência dos órgãos executivos nacionais e estaduais do partido político de controlar o funcionamento dos órgãos municipais, inclusive no tocante à hipótese de dissolução destes, ambas estas normas devem ser aplicadas harmonicamente.
6. No caso em julgamento, o Estatuto partidário e a Resolução Administrativa da Comissão Executiva Nacional do partido admitem que a Comissão Provisória Municipal Agravada seja dissolvida a partir da designação de uma outra pela Comissão Regional Agravante, como ocorreu na hipótese, razão pela qual não ficou caracterizada a “probabilidade do direito”, exigida para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC/15) requerida pela autora, devendo ser modificada a decisão agravada.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001663-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS INTERNA CORPORIS. ART. 17,§1º, DA CF/88. COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS PARTIDÁRIOS. CONTROLE DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃO EXECUTIVOS MUNICIPAIS PELOS NACIONAIS E ESTADUAIS. PREVISÃO NORMATIVA NO ESTATUTO PARTIDÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 “(...) consagrou um dos textos mais liberalizantes de toda a história política partidária brasileira” (J. J. Gomes Canotilho. Ingo Wolfgang Sarlet. Lenio Luiz Streck. Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à...
Data do Julgamento:20/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Indicação pela impetrante dos atos normativos violados pelo ato coator. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. No caso do mandado de segurança, deve possível ao julgador, diante da documentação reunida pelo impetrante, identificar, de plano, a possibilidade de aplicação do direito afirmado, corrigindo as ilegalidades alegadas no mandado de segurança. Por tais razões, por esta via processual, a prova deve estar pré-constituída e não se admite qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.
3. No caso em julgamento, a empresa impetrante apontou expressamente os dispositivos legais que foram violados pelo ato de apreensão de mercadorias deflagrado pelo fisco estadual, a exemplo do art. 5º, incisos XXII, LVI e LVII, e 150, IV, todos da CF, e, ao lado disso, o enfrentamento da questão mérito do mandamus pode ocorrer mediante análise da prova documental reunida aos autos pela impetrante, ora Apelada, notadamente o Termo de Responsabilidade, de Depósito e Confissão de Dívida que representa documentalmente o ato apontado como coator.
4. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
5. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
6. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001).
7. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
8. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
9. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
10. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
11. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
12. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
13. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
14. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007851-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. Indicação pela impetrante dos atos normativos violados pelo ato coator. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIOS, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDDIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – LIMINAR MANTIDA. 1. O Estado do Piauí argumentou como prejudiciais de ordem pública a inadequação da via eleita, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e incompetência do juízo por envolver interesse de uma fundação pública federal, o CESPE/UNB. 2. A instituição responsável pela promoção do certame, trata-se, na verdade, de autarquia federal. Mesmo assim, a realização do certame para delegação de serventias extrajudiciais, mediante contratação pelo Estado do Piauí, compete à Justiça do Estado processar e julgar os processos em que é impugnada matéria atinente estritamente ao certame. 3. O Agravante defende a necessidade de intimações dos litisconsortes passivos necessários para o fim de, eventualmente, afastar prejuízo aos demais candidatos em razão da alteração da ordem de classificação. Não obstante essa alegativa, a impetrante, no writ, reclama da imprecisão na correção de sua prova escrita e prática que teria violado a legalidade indicando suas respostas dadas aos questionamentos postos e que foram exatamente nos termos emanados pela Impetrada. Afirmou que, acaso não haja a correta atribuições dos pontos obtidos ficará em posição de classificação inferior. Com isto, o efeito multiplicador não se faz presente, em razão das especificidades do caso, cuja repetição ainda que no contexto do mesmo certame, seria improvável. Com isto, tem se que é despiciendo o chamamento de candidatos ao polo passivo da demanda se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesses destes, além do inegável tumulto processual que poderia ocorrer, sem nenhum efeito prático relevante, porquanto não se sabe se houve imprecisão na correção das provas desses candidatos. 4. O Estado do Piauí defende a impossibilidade jurídica do pedido admitindo que a correção da prova escrita prática configura ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade. Em verdade, o Poder Judiciário não pode reavaliar os motivos que levaram a adoção de tal posicionamento pelo órgão administrativo quando este atuar no exercício de um poder discricionário, a única possibilidade é a aferição de aspectos de legalidade e constitucionalidade do ato. 5. O controle de legalidade das provas discursivas vem sendo acolhido sem nenhuma resistência pelos Tribunais, sendo que a correção da prova discursiva sem critérios objetivos, sem apresentar motivação, desafia o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário. 6.. Neste mandamos, restaram demonstrados os pontos objetos da impetração e comprovadas as ilegalidades indicadas, evidenciando-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Agravo Regimental conhecido e improvido por decisão plenária unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002787-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIOS, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDDIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – LIMINAR MANTIDA. 1. O Estado do Piauí argumentou como prejudiciais de ordem pública a inadequação da via eleita, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e incompetência do juízo por envolver interesse de uma fundação pública federal, o CESPE/UNB. 2. A instituição responsável pela promoção do certame, trata-se, na...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A apresentação de cópias autenticadas das peças que instruem o agravo de instrumento não é requisito de admissibilidade deste recurso, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir. Precedentes do STJ.
3. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias, de modo que toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, como ocorreu na hipótese, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
4. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. A participação do Tribunal de Contas Estadual, no procedimento de fiscalização das contas do Prefeito, ocorre por meio da emissão de parecer prévio, (arts. 71, I, e 75, da CF e art. 1º, II, do Regimento Interno do TCE-PI), que consiste em uma recomendação ao Poder Legislativo Municipal, o qual deverá, posteriormente, julgar as contas do gestor municipal de maneira definitiva.
7. Segundo a Constituição Federal (art. 31, §2º) e a Constituição do Estado do Piauí (art. 32, §2º), o parecer prévio favorável sobre as contas do Prefeito Municipal não vincula diretamente a Câmara Municipal, no julgamento definitivo destas, pois esta recomendação poderá deixar de prevalecer, por decisão do Poder Legislativo Municipal, tomada com observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
8. Em mais de uma oportunidade, o STF manifestou que, no julgamento político-administrativo das contas do Prefeito, pela Câmara Municipal, deve ser garantido o direito de defesa ao gestor municipal, ainda que este já tenha sido exercido no curso do exame prévio destas contas pelo TCE, em obediência ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes.
9. No caso em julgamento, em que não foi oportunizado ao Agravante o exercício de seu direito de defesa, já que este não foi prévia e validamente intimado para as sessões de julgamento das contas que prestou, na qualidade de prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, com risco de ter sua inelegibilidade declarada, ficam caracterizados os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001741-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo co...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminar. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Inaplicabilidade dos arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. inocorrência do esgotamento do objeto da demanda. Reversibilidade da medida liminar. Mérito. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Julgamento das contas municipais de gestão e de governo. Inocorrência de aplicação repentina dos regimes diferenciados de julgamento das contas municipais pelo tribunal de contas estadual. Ausência de fumus boni iuris. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Não são aplicáveis ao caso em julgamento os 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, que proíbem a concessão de medida liminar e antecipatória de tutela contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, tendo em vista que a determinação liminar da suspensão dos efeitos da decisão do TCE-PI, que rejeitou as contas de gestão, prestadas pelo Agravante, não é irreversível e não impede que o procedimento administrativo de contas, discutido no processo de origem, seja julgado válido, ao final da ação, e, então, produza seus efeitos.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
4. Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio. Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
7. O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
8. Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos (como admissão de pessoal, aposentadoria, licitação, contratação, empenho, liquidação, pagamento de despesas – assinatura de cheques ou ordens bancárias –, inscrição em restos a pagar, concessão de adiantamentos, etc.). Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF. Precedente do STJ.
9. Não há verossimilhança da alegação de ofensa ao devido processo legal em decorrência da aplicação repentina dos regimes distintos de análise das contas municipais de governo e de gestão do Agravante, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já que a tanto a antiga Lei Orgânica deste tribunal (nº 4.721/94), como a atual (nº 5.888/2009), previam regras específicas de aplicação destes dois regimes de apreciação das contas municipais.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001705-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminar. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Inaplicabilidade dos arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. inocorrência do esgotamento do objeto da demanda. Reversibilidade da medida liminar. Mérito. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Julgamento das contas municipais de gestão e de governo. Inocorrência de aplicação repentina dos regimes diferenciados de julgamento das contas municipais pelo tribunal de contas estadual. Ausênc...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO – ILEGITIMIDADE – COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
1. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
2. A ação prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito.
3. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
4. O município não possui legitimidade para requerer judicialmente a prestação de contas do ex-prefeito municipal, visto que tal atribuição incumbe ao Legislativo Municipal, devendo o feito ser extinto com base no art. 267, VI do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002384-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO – ILEGITIMIDADE – COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
1. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
2. A ação prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito.
3. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETENCIA DE JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
2. A resolução do mérito da ação originária imprescinde da realização de prova pericial, com vistas a apuração do quantum do imóvel, de modo a afastar ou não a competência do juizado especial para o julgamento da causa.
3. A necessidade da realização de perícia técnica afasta a competência do juizado especial para decidir a lide, mormente em razão da complexidade da causa.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006242-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETENCIA DE JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. MATÉRIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
2. A resolução do mérito da ação originária imprescinde da realização de prova pericial, com vistas a apuração do quantum do imóvel, de m...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TJPI E DE IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A banca examinadora contratada constitui-se como mera executora do concurso público, atuando por delegação do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, razão pela qual o Presidente desta Corte deve figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em face de questões relativas ao certame.
2. Embora não possa o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, nada obsta que seja feito controle judicial dos aspectos concernentes à legalidade e razoabilidade/proporcionalidade dos atos administrativos, inclusive no que tange à apreciação da alegação de correção equivocada de prova discursiva em concurso público.
3. Se o candidato responde quesito da prova na forma exposta pela banca examinadora do certame como padrão de resposta, a única alternativa a cargo do examinador diante do caso concreto é a atribuição da pontuação máxima ao candidato, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e proporcionalidade.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002795-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/04/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TJPI E DE IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A banca examinadora contratada constitui-se como mera executora do concurso público, atuando por delegação do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, razão pela qu...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DA LEGALIDADE. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL DE PLANO. QUSTÃO 44. GABARITO ALTERADO CONTRARIANDO LITERALIDADE DE TEXTO NORMATIVO DE DIPLOMA LEGAL EXIGIDO NA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há comunhão dos interesses defendidos pela impetrante e os demais candidatos do concurso, pois o presente mandamus visa proteger apenas o direito individual do impetrante de ter revista a pontuação por ele obtida, enquanto que os demais candidatos classificados no concurso não tem mais que mera expectativa de direito.
Na hipótese dos autos, contudo, além de não existir lei que imponha a citação dos demais candidatos participantes do certame, trata-se de direito próprio e individual, onde o provimento jurisdicional buscado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade da exclusão de determinado candidato das demais etapas do concurso público para o cargo público de Delegado de Polícia, não atingindo, assim, interesses de terceiros.
Em outras palavras, a desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso se revela em face da inexistência entre os participantes do certame de qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; além do que situação contrária implicaria até na falta de execução do direito pleiteado.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois não se vislumbra a necessidade de decisão uniforme para todas as partes, na forma do art. 47 do Código de Processo Civil, situação contrária causaria desaconselhável tumulto processual.
O tema está consolidado pois, em regra, é vedado ao Poder Judiciário ingerência em atos de concursos públicos, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade do ato administrativo, evidenciado no erro material perceptível de plano, quando o pedido está atrelado na anulação de questão de prova objetiva, a exemplo do caso em comento.
A banca examinadora divulgou como gabarito oficial que o procedimento sumário, de acordo com o Código de Processo Penal, se aplica “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima seja a pena superior a dois anos e inferior a quatro anos de detenção.”
Entretanto, o Código de Processo Penal prevê no art. 394, § 1º, II que o procedimento será sumário “quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.”
Portanto, como bem fundamentou o juiz sentenciante, “tendo em vista que a questão pleiteia entendimento conforme o Código de Processo Penal, vislumbra-se que o gabarito oficial, letra ‘B’, afronta o disposto na supracitada legislação, sendo então a questão passível de anulação”.
O erro grosseiro se apresenta ainda mais patente porque consta na aludida questão (fl.s 39) resposta em conformidade com o Código de Processo Penal (letra “d). entretanto, a banca organizadora do concurso (Nucepe – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos) ao invés de manter o gabarito divulgado inicialmente, decidiu por “mudar de ‘d’ para ‘b’” o gabarito da questão 44, conforme “retificação do resultado dos recursos contra questões da prova escrita objetiva” (fl.s 48).
É certo que o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais.
Entretanto, a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos pelo poder Judiciário não é matéria nova e já é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Os atos administrativos referentes aos concursos, em geral, são vinculados, tanto para os administrados quanto para a própria Administração e, de uma análise perfunctória dos fatos apresentados, resta inconteste que não foi observado pela parte recorrida a eficiência na condução do certame.
Não se está aqui a tratar de análise mérito administrativo com interferência na discricionariedade da Administração, mas tão somente de verificar a existência de ilegalidades na condução e aplicação do concurso.
Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, outra alternativa não resta senão manter os termos da sentença hostilizada, o que prestigia, inclusive, o principio do acesso à Justiça, com previsão constitucional no art. 5º, XXXV.
De fato, a hipótese trazida legitima a parte autora a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
No presente caso, a ilegalidade é evidente, pois a parte recorrida alterou o gabarito violando a literalidade de dispositivo do diploma legal exigido pela própria questão, não se tratando aqui de orientação diversa da utilizada pela banca, seja jurisprudencial, seja doutrinária, pois, repita-se, a questão exigia conhecimento sobre a aplicação do procedimento sumário em conformidade com o Código de Processo Penal, ou seja, é algo que não comporta interpretação, discussão ou divergência de entendimento.
Portanto, não se está aqui ocupando o lugar destinado à banca examinadora, mas sim examinando a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o recorrido das demais etapas do certame, em decorrência da retificação de gabarito que foi de encontro com dispositivo legal da matéria exigida.
Há muito, a jurisprudência do e. STJ se fixou no sentido de que "na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público" (STJ, Recurso Especial nº 722.586-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Publicado em 03/10/2005).
Acrescente-se que sequer há motivação no ato administrativo da recorrida que alterou o gabarito da questão, conforme se verifica no documento de fl.s 48. Consta na retificação do resultado apenas: “matéria conhecimentos específicos em Direito Processual Penal. Mudança de ‘d’ para ‘b’, questão 44”.
No caso em comento, portanto, a mudança do gabarito se enquadra dentro do conceito de erro material perceptível de plano, pois a alteração fez constar como correta resposta que não correspondia com o texto do artigo do CPP que trata de procedimento sumário (art. 394, § 1º, II).
Importante ressaltar que, com as contrarrazões, o recorrido provou que obteve êxito em todas as etapas posteriores: aptidão física, exame de saúde, exame psicológico, investigação social e curso de formação – (fl.s249/262), estando apto, portanto, a exercer as atribuições do cargo o qual foi aprovado mediante concurso público (CRFB, art. 37, II).
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001482-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. PODER JUDICIÁRIO. PARÂMETROS DA LEGALIDADE. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL DE PLANO. QUSTÃO 44. GABARITO ALTERADO CONTRARIANDO LITERALIDADE DE TEXTO NORMATIVO DE DIPLOMA LEGAL EXIGIDO NA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há comunhão dos interesses defendidos pela impetrante e os demais candidatos do concurso, pois o presente mandamus visa proteger apenas o direito individual do impetrante de ter revis...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA Lei nº 8.437/92. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Possibilidade de analisar o mérito da ação mandamental. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
3. “[...] No mandado de segurança deverá o impetrante fazer prova dos fatos originadores de seu direito liminarmente. Tais fatos, possibilitadores da obtenção da segurança, além de terem de ser provados, devem sê-lo incontroversamente, isto é, a prova documental não pode ensejar margem alguma de dúvida a respeito da existência dos fatos, ensejando perfeito conhecimento dos mesmos” (José Manoel de Arruda Alvim. Mandado de Segurança e sua aplicabilidade no direito tributário. RDP 5/49)
4. “Somente se constata a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança quando a falta de documentos, ou os documentos juntados, não permitem ao julgador o exame do meritum causae, para julgar procedente ou improcedente o pedido do autor” e “do contrário, quando a inicial da demanda estiver instruída com documentos que permitem o julgamento do mandado de segurança, com resolução do mérito, quer concedendo ou negando a segurança, pleiteado em juízo, aí, então, o mandado de segurança não padecerá da falta de prova pré-constituída.” (TJPI – Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6. Tribunal Pleno. Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 26/05/2011. Publicado em 04/07/2011).
5. No caso em julgamento, não se verifica a ausência de prova pré-constituída, pois é possível analisar o mérito do mandamus à luz dos documentos apresentados em juízo com a inicial, notadamente Termo de Responsabilidade, de Depósito e Confissão de Dívida que representa documentalmente o ato apontado como coator.
6. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
7. “O devido processo legal formal ou procedimental (procedural processo of Law) se satisfaz com a exigência de abertura de regular processo como formalidade necessária para imposição de penas” e, ao lado disso, a dimensão substancial, ou substantive due processo of Law, “impõe a justiça e a razoabilidade das decisões restritivas de direitos”, partindo da premissa de que é indispensável que as decisões a serem tomadas no processo formal “primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger” (Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. 2010. p. 704).
8. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
9. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001).
10. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
11. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
12. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
13. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
14. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
15. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
16. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
17. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000789-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA Lei nº 8.437/92. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Possibilidade de analisar o mérito da ação mandamental. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E I...
Data do Julgamento:17/06/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. INADIMPLÊNCIA DO GESTOR ANTERIOR. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO GESTOR ATUAL DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE ACIONAR/SOLICITAR AO CONCEDENTE DOS RECURSOS PARA QUE INSTAURE A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO EX-GESTOR. APLICAÇÃO NA HIPÓTSE, DA SÚMULA Nº 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 002/2014 DA CONTROLADORIA -GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Havendo irregularidades e diversas pendências na prestação de contas firmado pelo gestor antecessor, inclusive inexistindo documentação que demostre o efetivo cumprimento do objeto do convênio, como relatou o próprio agravante, é necessário que se proceda a Tomada de Contas Especial, na forma como dispõe a súmula do 230 do Tribunal de Contas da União e Instrução Normativa CGE nº 002/2014 da Controladoria -Geral do Estado do Piauí;
2- Assim, a inadimplência do Município somente poderia ser afastada, com a liberação de novas transferências, se o atual gestor, justificado a impossibilidade de realização da prestação de contas, adotasse as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade, o que não ocorreu na hipótese.
3- Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004772-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. INADIMPLÊNCIA DO GESTOR ANTERIOR. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO GESTOR ATUAL DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE ACIONAR/SOLICITAR AO CONCEDENTE DOS RECURSOS PARA QUE INSTAURE A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO EX-GESTOR. APLICAÇÃO NA HIPÓTSE, DA SÚMULA Nº 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 002/2014 DA CONTROLADORIA -GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Havendo irregularidades e dive...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31) - PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). 1. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). 2. Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político- -administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. 3. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004113-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL - PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31) - PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). 1. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). 2. Essa fiscalização institucional...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Município possui meios próprios para exigir o pagamento do crédito tributário.
2. Incidência da Súmula 547 do STF
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003736-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Possibilidade de analisar o mérito da ação mandamental. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
3. “[...] No mandado de segurança deverá o impetrante fazer prova dos fatos originadores de seu direito liminarmente. Tais fatos, possibilitadores da obtenção da segurança, além de terem de ser provados, devem sê-lo incontroversamente, isto é, a prova documental não pode ensejar margem alguma de dúvida a respeito da existência dos fatos, ensejando perfeito conhecimento dos mesmos” (José Manoel de Arruda Alvim. Mandado de Segurança e sua aplicabilidade no direito tributário. RDP 5/49)
4. “Somente se constata a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança quando a falta de documentos, ou os documentos juntados, não permitem ao julgador o exame do meritum causae, para julgar procedente ou improcedente o pedido do autor” e “do contrário, quando a inicial da demanda estiver instruída com documentos que permitem o julgamento do mandado de segurança, com resolução do mérito, quer concedendo ou negando a segurança, pleiteado em juízo, aí, então, o mandado de segurança não padecerá da falta de prova pré-constituída.” (TJPI – Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6. Tribunal Pleno. Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 26/05/2011. Publicado em 04/07/2011).
5. No caso em julgamento, não se verifica a ausência de prova pré-constituída, pois é possível analisar o mérito do mandamus à luz dos documentos apresentados em juízo com a inicial, notadamente Termo de Responsabilidade, de Depósito e Confissão de Dívida que representa documentalmente o ato apontado como coator.
6. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
7. “O devido processo legal formal ou procedimental (procedural processo of Law) se satisfaz com a exigência de abertura de regular processo como formalidade necessária para imposição de penas” e, ao lado disso, a dimensão substancial, ou substantive due processo of Law, “impõe a justiça e a razoabilidade das decisões restritivas de direitos”, partindo da premissa de que é indispensável que as decisões a serem tomadas no processo formal “primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger” (Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 4ª Ed. 2010. p. 704).
8. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
9. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001).
10. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
11. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
12. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
13. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
14. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
15. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
16. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
17. Reexame conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004513-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Possibilidade de analisar o mérito da ação mandamental. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º,...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUE ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEVISIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ICMS. SAÍDAS DE LEITE FRESCO PARA CONSUMO FINAL. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO REVESTE O ATO DE ILEGALIDADE. ALCANCE DA NORMA ISENTIVA AOS SUPERMERCADOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conheço do reexame necessário, pois a sentença que conclui pela improcedência da ação popular “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº 4717/65.
2. A parte autora comprovou sua legitimidade ativa, por intermédio da cópia do título de eleitor . Quanto ao sujeito passivo, comprovou enquadrar-se nos liames da Lei de Ação Popular, diante da amplitude da legitimidade passiva prevista no art. 6ª da lei já mencionada.
3. Embora objetivo da Ação Popular seja a tutela dos bens públicos, para o manejo de ação, com a consequente provocação do Judiciário, o autor popular deve atender as chamadas condições da ação, dentre as quais se visualiza o interesse de agir (art. 3º, CPC). Este é analisado sob o binômio necessidade-adequação.
4. Na hipótese, a ação popular foi manejada pelos fiscais da SEFAZ com o intuito de comprovar ilegalidade no ato administrativo que concedeu isenção de ICMS à empresa produtora de leite, subtraindo elevada quantia de tributo aos cofres do Estado.
5. O art. 1º da Lei 4.717/195 prevê que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Estado”. O art. 2º, da mesma lei, dispõe que são nulos os atos lesivos ao patrimônio, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. Por sua vez, o parágrafo único desse artigo, em sua letra c, define que a ilegalidade do objeto ocorre “quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”. Acrescente-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
6. Dentro desse contexto, reputo cabível o ajuizamento de ação popular para o controle judicial de decisão administrativa — que alcança a decisão administrativa prolatada no âmbito do Conselho de Contribuintes da Sefaz —, desde que presente vício de forma ou demonstrada a ocorrência de ilegalidade, bem como observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965.
7. A matéria de fundo tratada no referido acórdão refere-se à isenção do imposto diferido nas saídas de leite destinados a supermercados, em decorrência de interpretação das cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICM 07/77 reproduzidas no Regulamento do ICMS (Decreto 7560/89, em seus art. 7º e 8º).
8. No controle interno da legalidade (autotutela), percebe-se que a interpretação dada pelo órgão competente (Conselho de Contribuintes), diversamente dos fiscais fazendários e ora recorrentes, foi de manter a isenção.
9. Entendo que a extensão da regra contida no Regulamento do ICMS (Decreto 7.560/89, art.s 7º ) o qual dispõe - “não se exigirá o imposto porventura diferido nas operações anteriores em relação às saídas isentas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final” - é no mesmo sentido dado pelo órgão administrativo, ou seja, isenção do produto industrializado para favorecer o consumo do leite, já que se trata de alimento básico e indispensável.
10. No uso da discricionariedade admitida legalmente, portanto, a Administração Pública não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo que se falar em ato administrativo ilegal, tendo o Conselho de Contribuintes atuado segundo os ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput).
11. Até porque há subsunção da hipótese trazida pelo contribuinte à cláusula segunda do Convênio ICM 07/77 que reproduz a norma acima transcrita do art. 7º do Decreto 7.560/89 e trata expressamente de hipótese de isenção, repita-se, do Imposto sobre Circulação e Mercadorias as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final.
12. Não obstante, diversamente do que sustentado na petição inicial, a matéria de fundo tratada no acórdão exarado pela 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes não deriva de disposição literal, mas, ao contrário, admite margem para interpretações divergentes, favoráveis, ou não, ao contribuinte.
13. O fato de haver divergência quanto à interpretação da regra contida no art. 7º do Decreto 7.560/89 — a qual, reitera-se, não é literal como defendem os autores populares —, combinado com a adoção de fundamentação bastante razoável acerca do alcance da norma legal, inclusive por meio de referência a parecer da Procuradoria do Estado, afasta a ilegalidade da decisão administrativa, que poderia ensejar eventual revisão judicial por meio do instrumento da ação popular.
14. O legislador estadual, ao dispor na cláusula segunda do Convênio nº 07/1977 sobre a isenção do ICMS às saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para consumo final, estendeu o alcance da norma aos supermercados, pois refere-se ao produto que não se submete mais a qualquer tipo de industrialização, estando pronto para consumo.
15. Não há violação, portanto, aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, como querem fazer valer os autores, pois, de fato, o legislador cita leite para consumo final e não para consumidor final.
16. Em assim sendo, ante a ausência de demonstração da ilegalidade do objeto, ou de outro vício no acórdão administrativo, passível de impugnação na via da ação popular, negou-se provimento à remessa oficial, para manter a sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005843-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LEI 4717/65. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO DA 1ª CÂMARA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUE ANULOU OS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEVISIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ICMS. SAÍDAS DE LEITE FRESCO PARA CONSUMO FINAL. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO REVESTE O ATO DE ILEGALIDADE. ALCANCE DA NORMA ISENTIVA AOS SUPERMERCADOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conheço do reexame necessário, pois a sentença que conclui pela improcedência da ação popular “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de c...