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CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%. A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.In casu, o art. 23, VI, “a” da Lei nº 4.257/89 – Lei que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/PI, consignou a alíquota de 12% nas operações internas e de importação em artefatos relacionados à indústria de processamento de dados de forma genérica a abranger uma generalidade de bens. Assim, não resta dúvida que os bens devem estar incluídos a constar à época da ocorrência do fato gerador, a referência a controlador digital da demanda de energia elétrica sob o item 9032.89.0300, vez que os nobreaks e estabilizadores estão diretamente ligados a indústria de informática controlador digital da demanda de energia elétrica.Recurso conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000807-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%. A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.In casu, o art. 23, VI, “a” da Lei nº 4.257/89 – Lei que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Operações Relativa...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS – POSSIBILIDADE - SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Preliminar Rejeitada.
2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe.
3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005696-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS – POSSIBILIDADE - SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobr...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Poder Legislativo exerce o controle político-administrativo dos atos e negócios do Executivo, sendo que, na esfera municipal, essa prerrogativa decorre do poder fiscalizatório que lhe foi atribuído pela Constituição Federal.
2. Igualmente, a Constituição do Estado, no seu art. 32 e parágrafos, prevê a fiscalização das contas do município pela Câmara Municipal, reproduzindo igual teor do dispositivo constitucional.
3. O Poder Legislativo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, fiscaliza e exerce controle sobre as contas que o Chefe do Executivo Municipal deve anualmente prestar, procedimento que deve ser adotado na forma da lei. O Tribunal de Contas tem função opinativa, e cabe ao Poder Legislativo o efetivo julgamento da prestação de contas, como se extrai do comentário ao art. 71, I, da CF.
4. Observados os preceitos constitucionais legais, foram garantidos ao prefeito municipal, cujas contas estavam sob o crivo do poder legislativo, o direito de manifestar-se e apresentar defesa sobre estas, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
5. Nesta seara, oportunizada a manifestação do prefeito, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, deixou este de comprovar a regularidade da prestação de contas de sua gestão, não havendo assim que se falar em nulidade do julgamento, merecendo acolhimento o recurso em questão.
6. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005808-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Poder Legislativo exerce o controle político-administrativo dos atos e negócios do Executivo, sendo que, na esfera municipal, essa prerrogativa decorre do poder fiscalizatório que lhe foi atribuído pela Constituição Federal.
2. Igualmente, a Constituição do Estado, no seu art. 32 e parágrafos, prevê a fiscalização das contas do município pela Câmar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. TEORIA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DO MODELO FEDERAL DE NOMEAÇÃO DOS COMPONENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE NAS VAGAS A ELA RESERVADAS. CONTROLE JURISDICIONAL DOS REQUISITOS DE NOMEAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE CONSELHEIRO. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A sentença que conclui pela carência ou pela improcedência da ação é sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, conforme art. 19, da Lei nº. 4.717/65.
II- À luz do disposto no art. 301, §§2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
III- Nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótima dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. A não identidade quanto à parte adversa e quanto aos fundamentos fático-jurídicos, todavia, é suficiente afastar a pecha de litispendência, configurando, em verdade, conexão ou continência processual (litispendência parcial).
IV- A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, exige 04 (quatro) requisitos: a) o juiz deve ter extinguido o processo, nos termos do art. 267, do CPC ; b) a parte deve ter interposto recurso de apelação; c) a causa em análise deve tratar sobre questão exclusivamente de direito, podendo ser aplicada também se a questão for de direito e de fato, desde que desnecessária a produção de novas provas; e d) a causa deve estar em condições de imediato julgamento. In casu, a demanda reúne todos os requisitos mencionados, justificando a aplicação da teoria da causa madura, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
V- É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que nos Tribunais de Contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo Governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre Auditores e um de livre escolha) e quatro pela Assembléia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos artigos 73, §2º, incisos I e II, e 75 da Constituição Federal.
VI- Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, §1º, da CF, devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios, nos termos do art. 75, da CF.
VII- Possibilidade de controle jurisdicional do preenchimento dos requisitos para investidura no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, visto que se trata de elemento objetivo que não pode ser desconsiderado pela discricionariedade.
VIII- O requisito “notório conhecimento” é relacionado com as áreas do conhecimento específico, necessário ao exercício das funções dos membros dos Tribunais de Contas, ou seja, deve haver um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar.
IX- Inexistência de ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade no processo de investidura sub examen, tendo em vista que o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas não é cargo em comissão, tampouco função de confiança. Não configuração de nepotismo (direto ou cruzado).
X- Ausência de violação do princípio da publicidade. Publicação de todos atos da seleção pública pelo Poder Legislativo.
XI- Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, por atenderem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença apelada, por error in procedendo quanto à aplicação do instituto da litispendência em ações coletivas, e, em atenção à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, apreciar o mérito da Ação Popular proposta, a fim de julgar improcedentes os seus pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003328-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS ESPECÍFICOS. TEORIA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REPRODUÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DO MODELO FEDERAL DE NOMEAÇÃO DOS COMPONENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OBRIGATORIEDADE. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE NAS VAGAS A ELA RESERVADAS. CONTROLE JURISDICIONAL DOS REQUISITOS DE NOMEAÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO DE CONSELHEIRO. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDAD...
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A função fiscalizadora desempenhada pelo Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, devendo ser garantido o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios.
II- Com isto, deve ser assegurado o direito de defesa ao Requerente em relação à deliberação da Câmara Municipal de Cabeceiras-PI sobre suas contas, inobservado o princípio da ampla defesa no procedimento instaurado pelo legislativo local, fato que impõe a sua nulidade.
III- Frise-se, por fim, que em atendimento ao primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é possível a análise jurídica do pedido tendente a questionar, em Juízo, a inobservância de aspectos relacionados aos princípios da legalidade e do devido processo administrativo em curso perante a Câmara Municipal de Cabeceiras do Piauí-PI.
IV- Isto posto, é possível ao Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos praticados pela aludida Câmara Municipal no âmbito procedimental, a fim de garantir o respeito ao devido processo legal, logo, não há que se falar de impossibilidade jurídica em submeter a controle judicial de legalidade as decisões emanadas da Requerida, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
V- Em sendo assim, na atuação judicante realizada no processo administrativo é necessário exigir da Administração Pública o respeito aos princípios constitucionais, bem como as normas infraconstitucionais, para legitimar o devido processo legal durante o prefalado procedimento.
VI- Logo, deve ser mantida a sentença objurgada, ante o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear o procedimento administrativo instaurado para julgar, fiscalizar e apurar as contas do Requerente.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.007366-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
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REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A função fiscalizadora desempenhada pelo Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, devendo ser garantido o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios.
II- Com isto, deve ser assegurado o direito de defesa ao Requerente em relação à deliberação...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. REGRA EDITALÍCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de Mandado de Segurança, o cumprimento da exigência de prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado afasta a extinção anômala do processo.
2. O controle judicial dos concursos públicos restringe-se à aferição da legalidade do ato administrativo, de modo a verificar a harmonia entre estes e as regras do edital do certame.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006090-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. REGRA EDITALÍCIA CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de Mandado de Segurança, o cumprimento da exigência de prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado afasta a extinção anômala do processo.
2. O controle judicial dos concursos públicos restringe-se à aferição da legalidade do ato administrativo, de modo a verificar a harmonia entre estes e as regras do edital do certame.
3. Recurso conhecido e nã...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO DE MANDAMUS PARA CONTROLE E EXECUÇÃO DE ATOS JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança, em regra, não serve como instrumento de controle das decisões judiciais, ou seja, não é o meio adequado para a efetivação ou execução do provimento jurisdicional obtido pelas partes, especialmente no caso em foco, em que se imputa desnecessária a execução, visto os agravantes já terem conseguido a tutela pretendida, buscando, apenas, delimitar, o alcance do ato judicial proferido.
2. Constata-se, assim, diante dos argumentos aduzidos, a caracterização da carência de ação, ante a ausência de interesse de agir dos agravantes, uma vez que é incabível a via do mandado de segurança para fazer cumprir decisão judicial exarada em outro mandado de segurança, consoante decisão já proferida.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001439-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/06/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO DE MANDAMUS PARA CONTROLE E EXECUÇÃO DE ATOS JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança, em regra, não serve como instrumento de controle das decisões judiciais, ou seja, não é o meio adequado para a efetivação ou execução do provimento jurisdicional obtido pelas partes, especialmente no caso em foco, em que se imputa desnecessária a execução, visto os agravantes já terem conseguido a tutela pretendida, buscando, apenas, delimitar, o alcance do ato judicial proferido....
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - CONTINÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.A pretensão estatal nas ações objeto dos recursos resta legitimada em relação à Apelada – FECOMÉRCIO, em razão da existência do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, cujo contrato, incluso nos autos, foi confirmado pela recorrida, não havendo nesse instrumento indícios da existência de má-fé por qualquer dos pactuantes. 2. O Estado do Piauí, em sua insurgência levanta questão de ordem pública quanto à superveniência do interesse público sob o particular para ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.120/2004. 3. Trata-se, portanto, de controle incidental constitucionalidade, situação que o órgão julgador, simplesmente, deixa de aplicar, no caso concreto, a norma viciada e resolve a questão sob julgamento com os meios que lhe são admitidos pelo restante do ordenamento jurídico. 4. Na hipótese, houve a doação de um imóvel de propriedade do Município de Parnaíba/PI, cuja doação foi levada a cabo com a edição da Lei nº 2.120/2004. Para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é necessário que se evidenciem os vícios tidos como intransponíveis como são a ausência de publicidade, a inconveniência e a inexistência de interesse público, dentre outros, situações inocorrente na espécie, eis que o Estado Apelante não comprovou a existência de tais vícios. 5. De outra parte, a Lei Municipal questionada foi editada com a finalidade de doar o bem imóvel objeto do litígio, enfocando a finalidade certa, cuja lei foi posta no mundo jurídico em obediência ao processo legislativo pertinente, pressupondo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência, princípios de estruturação da Administração Pública, insertos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, evidenciada a finalidade da norma, o interesse público resta preservado, porquanto o ato Administrativo de doação do imóvel partiu da gestão da coisa pública. 6. No ato de gestão da coisa pública, a alienação de bens pela Administração deve obedecer aos comandos da Constituição federal (art. 37, XXI), do Código Civil (arts. 92 e segs.) e da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei das Licitações (arts. 17 e 24). O artigo 98 do Código Civil traz a definição de bem público, admitindo que são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez, estão definidas como tais, no art. 41, CC, ao estipular como tais: a União, os Estados e os Territórios, os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Como visto, o enquadramento dos bens das empresas estatais como públicos, essas entidades estão sujeitas às regras das licitações e devem prestar contas aos órgãos de controle externo, conforme diretriz contida no art. 75 da Constituição Federal, pelo que se evidencia que os entes públicos só devem alienar seus bens nos limites da lei e em atendimento ao interesse público. 7. Nesse diapasão, a Lei Federal nº 8.666/93 ao tratar da alienação de bens, em seu artigo 17, dispõe que: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação”. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, alínea “a”, prevê a dispensa de licitação, admitindo que a doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Nesse itere, o art. 24 da Lei das Licitações prevê as hipóteses em que a licitação é dispensável, sendo indicadas, de forma taxativa situações que legitimam a contratação direta sem licitação. 8. Do conteúdo da Lei Municipal nº 2.120/2004, extrai-se que a doação do imóvel constitui o objeto específico da norma, e a exploração do imóvel por expressa disposição constitucional deve atender aos fins sociais. 9.No caso in concreto, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Piauí – FECOMÉRCIO, ao ajuizar a ação possessória, admitiu ter pactuado com o Estado do Piauí, em 17 de dezembro de 2003, firmando o contrato de Cessão referente ao Shoping Delta/Hotel Delta, mas que adquiriu o domínio desse imóvel no ano de 2004, por doação do município de Parnaíba, através da Lei nº 2.120/2004 e que, em face disso e da CARTA DE HABITE-SE, levou a registro perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Parnaíba/PI, abrindo matrícula do imóvel por aquisição sob a forma de doação. 10. Desse modo, restou configurado no presente processo a posse e propriedade da Federação, ora Apelada, sob o imóvel reivindicado pelo Estado apelante, mas que, no entanto, o ente estatal não trouxe nenhuma prova, documental ou testemunhal que corroborasse com o seu intento. 11. Recursos conhecidos e improvidos por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000995-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - CONTINÊNCIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.A pretensão estatal nas ações objeto dos recursos resta legitimada em relação à Apelada – FECOMÉRCIO, em razão da existência do contrato de concessão de uso firmado entre as partes, cujo contrato, incluso nos autos, foi confirmado pela recorrida, não haven...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A sumariedade da cognição no processo dos juizados especiais e a simplicidade de seu procedimento (elementos que o qualificam como processo diferenciado (...)) não interferem na aptidão que a sentença de mérito ali proferida tem de ficar oportunamente coberta pela autoridade da coisa julgada. São circunstâncias que não diminuem a segurança com que o juiz sentencia nem geram insegurança para as partes litigantes. Por isso, nenhuma ressalva fez a lei especial [Lei nº 9099/95] e, consequentemente, têm plena aplicação os preceitos do direito processual comum disciplinadores da coisa julgada material, seus pressupostos, seus limites (CPC, arts. 301, §§ 1º a 3º, 467, 469 e 472 – supra, nn. 952 ss.)”. (CANDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 6ª Ed. 2009, p. 840/841).
2. No caso em julgamento, restou evidenciado que os danos materiais, que decorreram do acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes foram objeto de transação em processo que tramitou no Juizado Especial Cível, sendo impossível, portanto, a condenação em danos materiais, pelo mesmo fato, na instância recursal.
3. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste sentido, afirmou que, “ao estabelecer o montante devido a título de indenização, o Magistrado não fica adstrito ao pedido da parte, tendo em vista que, como é cediço, o valor arbitrado sujeita-se ao controle deste Superior Tribunal de Justiça, quando constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na sua fixação, pelas instâncias ordinárias, (...). Desta forma, não há que se falar em decisão extra petita.” (STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322).
4. In casu, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos Apelantes, em virtude do sofrimento ao qual foram submetidos, nas circunstâncias descritas nos autos), bem como evidenciou a reprovabilidade do comportamento do réu, razões pelas quais, sopesadas essas diretrizes, é acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado para reparar o dano moral suportado pelos Apelados.
5. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, de modo que será devida a correção monetária desde a data do julgamento em primeira instância, que arbitrou o quantum indenizatório relativo aos danos morais.
6. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”..
7. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
8. No caso em julgamento, houve sucumbência recíproca, e, nesta hipótese, as despesas e honorários serão distribuídas e compensadas entre o vencido e o vencedor, nos termos do art. 21, do CPC, e, na mesma linha, cada parte litigante deverá arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono, eis que ambos foram sucumbentes na demanda. Precedentes do STJ.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003366-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A sumariedade da cognição no processo dos ju...
Data do Julgamento:22/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE ATOS NORMATIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE Nº 07.000142-1 E DECRETO ESTADUAL Nº 14.397/11. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I- Tem-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 070001421 foi julgada procedente pelo Plenário, reconhecendo, por maioria, a nulidade das Portarias nºs. 61, de 27 de abril de 2006, e 140, de 06 de novembro de 2006, que instituíam a cobrança de valores pelo registro de contratos de alienação fiduciária de veículos, de modo que é de difícil compreensão uma decisão monocrática posterior, por perda superveniente de objeto.
II- Nessa vereda, a decisão exarada pelo Eg. Tribunal Pleno, mormente diante de sua eficácia expansiva erga omnes e efeito vinculante, não deve ser ignorada pelo próprio Tribunal que a prolatou, recusando aplicabilidade no AI nº. 2011.0001.006697-5, pois o controle abstrato de constitucionalidade é instrumentalizado por processo estritamente objetivo (Triepel), não adstrito a qualquer influxo de ambições subjetivas.
III- Ademais, interditar a aplicação da decisão tomada em controle abstrato de normas, sob o pretexto de perda de objeto da ADI, em face da revogação do texto impugnado, consubstancia fraude processual, na acepção constitucional, que nenhum efeito produz, tampouco proscreve a cogência do julgamento perpetrado pelo órgão concentrado.
IV- Com isto, partindo da premissa de que o julgamento da ADI não foi infirmado pela revogação ulterior (inconstitucional) do ato atacado e que foi dado provimento ao Agravo Regimental, desconstituindo a aludida decisão monocrática terminativa, cumpre-se conhecer a força e a cogência da declaração de nulidade proclamada, a fim de assegurar a autoridade das decisões tomadas por este Tribunal, mormente quando descumpridas por seus órgãos fracionários, como, e. gratia, pela E. 2ª Câmara Especializada Cível AI nº. 2011.0001.006697-5.
V- Portanto, apreende-se flagrante a inobservância da força vinculante do julgado da ADI nº. 07000142-1 pelo acórdão prolatado no AI nº. 2011.0001.006697-5, quando restabeleceu a eficácia de atos normativos já declarados inconstitucionais, autorizando, novamente, a cobrança da Taxa SIRAF.
VI-É bem sabido que a declaração de inconstitucionalidade rotula a norma como írrita, nula, vazia no plano da validade e desprovida de força vinculativa, de modo que, revelada a inconstitucionalidade da Portaria nº. 061, de 27 de abril de 2006, que geria a concessão do serviço de registro de contratos com cláusula de garantia real, e que autorizava a exigência da respectiva taxa (taxa SIRAF), não havendo mais, hoje, substrato jurídico que permita a cobrança da referida exação, revelando descabida a represtinação jurídica perpetrada pelo órgão fracionário reclamado.
VII- Reclamação julgada procedente.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reclamação Nº 2012.0001.004091-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE ATOS NORMATIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE Nº 07.000142-1 E DECRETO ESTADUAL Nº 14.397/11. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I- Tem-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 070001421 foi julgada procedente pelo Plenário, reconhecendo, por maioria, a nulidade das Portarias nºs. 61, de 27 de abril de 2006, e 140, de 06 de novembro de 2006, que instituíam a cobrança de valores pelo registro de contratos de alienação fiduciária...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO SUMÁRIA DE ELEITOS PARA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A nomeação sumária dos eleitos, a despeito da do Regimento Interno da Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, denota, no mínimo, a existência de irregularidade que implica a sustação do Poder Judiciário, sob pena de se permitir a subsistência de ato ilegal.
II- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.000271-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO SUMÁRIA DE ELEITOS PARA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A nomeação sumária dos eleitos, a despeito da do Regimento Interno da Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, denota, no mínimo, a existência de irregularidade que implica a sustação do Poder Judiciário, sob pena de se permitir a subsistência de ato ilegal.
II- A despeito de...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA SUSCITADAS DE OFÍCIO (ART. 267, V, § 3º, DO CPC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 226/2006. ATO DE NATUREZA CONCRETA PRATICADO PELO PODER LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (ART. 2º DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Decreto Legislativo nº 226/2006, o qual alicerça o pedido formulado na exordial, limitou-se, em seu art. 1º, a tornar sem efeito o Decreto Legislativo nº 179, publicado no Diário da Assembléia Legislativa em 15.03.2004, pois, conforme se deduz dos “considerandos” exarados no primeiro, este último não apresentou o rol de beneficiados com a determinação de reintegração dos servidores que aderiram ao PDV. Em seguida, o art. 2º do citado Decreto Legislativo nº 226/2006, além de convalidar os efeitos do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, inclusive em relação às pessoas nele relacionadas, estendeu-os às pessoas nominadas no seu anexo, acrescentando mais beneficiários. Assim, analisando atentamente os beneficiários constantes no anexo do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, cujos efeitos foram convalidados pelo art. 2º, do Decreto nº 226/2006, observou-se que constam os nomes dos impetrantes FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, DOMINGOS ANTÔNIO LIMA VERAS e LEONARDO BARROS LIANTH, razão pela qual são considerados partes ativas legítimas no presente mandamus. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Piauí, restando prejudicada a análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé.
2. Analisando o sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, verificou-se que a ora impetrante Elsa Dias Guimarães, já havia ajuizado outro mandado de segurança (Processo nº 04.000352-3), com idêntica causa de pedir e pedido, ou seja, com base no Decreto Legislativo nº 179/2003, convalidado pelo Decreto Legislativo nº 226/2006, ambos de mesmo teor formal e material, a fim de obter o direito de ser reintegrada no cargo público ocupado antes da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Além disso, o citado mandamus paradigma encontra-se em fase de Recurso Extraordinário (Processo nº 456.989/PI), interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça. Desse modo, configurada a litispendência no que tange às ações impetradas pela autora ELSA DIAS GUIMARÃES (MS nº 04.000352-3 e a presente ação mandamental), outra saída não resta senão, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com apoio no disposto no art. 301, V e § 3º, primeira parte c/c o art. 267, V e § 3º, todos do CPC.
3. Resta configurado o fenômeno da coisa julgada material (art. 467, do CPC) em relação ao impetrante Célio Resende de Aguiar, pois, além de o presente mandamus deter a mesma parte, causa de pedir e pedido da ação mandamental paradigma, esta última foi decidida por sentença transitada em julgado, portanto, irrecorrível. Processo julgado extinto sem resolução do mérito somente em relação ao autor CÉLIO RESENDE DE AGUIAR, eis que configurada a coisa julgada material suscitada de ofício, tudo com fundamento no art. 301, VI e § 3º c/c o art. 267, V e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
4. O Decreto Legislativo que fundamenta o pedido exordial (Decreto Legislativo nº 226/2006), confirmando a validade do Decreto Legislativo nº 179/2003, determina que a Administração Pública promova a reintegração dos servidores nominalmente elencados, com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado anteriormente ao desligamento. Assim, configurada a omissão administrativa no cumprimento do Decreto Legislativo, porquanto se cuida de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental previsto no art. 23, da atual Lei nº 12.016/2009, renova-se mês a mês, não há que se falar em decadência do direito, conforme já se posicionou reiteradamente o e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de casos idênticos (AgRg no REsp 1137951/PI, j. 14.12.2010; REsp. 617.123/PI, DJU 21.11.2005). Alegação de decadência suscitada pelas partes impetrantes afastada.
5. A despeito da essência constitucional do instituto do decreto legislativo, analisando a natureza do ato em que se embasa a pretensão dos impetrantes, anteviu-se que o mesmo não tem a natureza de ato normativo tal como se pretendeu imprimir quando da sua elaboração. Em verdade, o “Decreto Legislativo nº 226/2006”, responsável por convalidar os efeitos do “Decreto Legislativo nº 179/2003”, não visou sustar atos normativos, mas sim tornar sem efeito atos administrativos concretos emitidos pelo Poder Executivo, consubstanciados no deferimento do pedido de desligamento formulado pelos servidores que aderiram ao multicitado “Programa de Desligamento Voluntário”.
6. No caso em concreto, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” cuja constitucionalidade ora é contestada em sede de controle difuso, incidental, via de defesa ou concreto, também incorreu no mesmo grau de concretude do “Decreto Legislativo nº 121/98”, objeto de análise daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.937-MC-QO/PI). Na realidade, este último ato serviu de alicerce para o outro “Decreto Legislativo nº 179/2003”, cujos efeitos foram convalidados pelo ato acima referido, portanto, todos tem a mesma natureza.
7. Assim, resta manifesto que o ato que fundamenta o presente mandamus não se trata de Decreto Legislativo propriamente dito, pois não visa sustar ato normativo do Poder Executivo que exceda os limites do poder regulamentar (art. 49, V, da Carta Constituinte e art. 63, II, da Constituição Estadual), mas sim, tornar sem efeito, anular, atos administrativos concretos exarados por aquele Poder, sobre quem pesa o poder-dever de exercer a autotutela, fato que caracteriza uma verdadeira aberração jurídica, atentatória contra o princípio democrático de direito.
8. Além disso, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” ofende a independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da Carta Magna), na medida em que concede aparente legitimidade ao Poder Legislativo para avançar sobre as competências reservadas ao Poder Executivo (art. 102, I, V, VI e IX, da Constituição Estadual), bem como ao Poder Judiciário.
9. É indubitável que o Poder Legislativo, através do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, ao anular atos administrativos concretos emanados de outro Poder sob o fundamento de que, após a análise de determinados casos, constatou “a irregularidade suficiente para a decretação de nulidade da adesão e demissão em virtude do Programa de Demissão Voluntária”, arvora-se da função jurisdicional do Poder Judiciário, uma vez que compete a este último impor a validade (constitucionalidade e legalidade) do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que for provocado através das vias processuais adequadas.
10. Assim, caracterizada está a inconstitucionalidade do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, tal como já se manifestou recentemente o Pretório Excelso mediante controle difuso (STF, RE 598340 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011). Ademais, devo salientar que no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, também já houve pronunciamento recente acerca da inconstitucionalidade do ato convalidado pelo “Decreto Legislativo nº 226/2006” (“Decreto Legislativo nº 179/2003”), ambos de idêntica natureza e finalidade, qual seja, anular ato administrativo emanado do Poder Executivo visando “reintegrar” ex-servidores estaduais que aderiram ao “Programa de Desligamento Voluntário” (MS 2008.0001.002064-2, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno, j. 12.05.2011; MS 2009.0001.000741-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, j. 04.11.2010)
11. Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.003378-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA SUSCITADAS DE OFÍCIO (ART. 267, V, § 3º, DO CPC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 226/2006. ATO DE NATUREZA CONCRETA PRATICADO PELO PODER LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (ART....
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINITRATIVOS. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. O Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo. Não cria direitos. Todavia, pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada responsável na obrigação de fazer, indispensável para permitir ao impetrante o exercício do direito líquido e certo violado. 3. Na sentença que confirma liminar a Apelação Cível será recebida apenas no efeito devoluto. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006589-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINITRATIVOS. DEFERIMENTO DE ORDEM LIMINAR. DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL. SEGURANÇA MANTIDA. 1. A ameaça ou a efetiva lesão a direito não será excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. O Poder Judiciário, em controle de constitucionalidade e de legalidade, atua como legislador negativo. Não cria direitos. Todavia, pode e deve reconhecer abusos e ilegalidades cometidas pelo Poder Público e condenar a autoridade impetrada responsável na obrigação de fazer, indispensá...
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. Legitimidade do estado para integrar o pólo passivo de ação de reintegração de servidor público. RECURSO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO IRRELAVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DA COAÇÃO NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR A VONTADE DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO DEMISSÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. É certo que a EMATER, por ser uma autarquia estadual, criada pela Lei nº 4.572/93, tem personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, conforme art. 1º, da mencionada lei.
2. Desta forma, com a transformação da EMATER em autarquia, através da Lei Estadual n° 4.572/93, os então servidores públicos, antes submetidos ao regime celetista, ao tempo em que a EMATER ainda estava constituída como empresa pública, ficaram submetidos ao regime estatutário.
3. Assim, na qualidade de servidores públicos, é de ser aplicada a Lei Complementar nº 13/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais), que em seu art. 7º determina que o provimento dos cargos públicos das autarquias será realizado por ato do Governador do Estado, in verbis:
Art. 7º - No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicos, inclusive das autarquias e fundações públicas, far-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência.
4. Assim, compete ao Chefe do Poder Executivo, dentre outras atribuições, a reintegração de ex-servidor público de autarquia estadual, motivo pelo qual não há como olvidar a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ação ordinária que vise à reintegração de servidor público.
5. Na linha deste raciocínio, muito embora autônomas, as autarquias encontram-se vinculadas ao Governo Estadual, na medida em que não teriam competência para nomear, nem tampouco reintegrar servidor público, e, assim sendo, seria ilógica a permanência da autarquia estadual – EMATER, sozinha, no pólo passivo de uma ação judicial que visa à reintegração de servidor em cargo público. (TJDFT, 19980110160049EIC, Relator DÁCIO VIEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2000, DJ 02/10/2002 p. 21)
6. Uma vez não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal.
7. Como o último dia do prazo está incluído no prazo, como é do art. 184, do CPC, é certo que quem ingressa em juízo no último dia do prazo processual, não estará agindo a destempo, porque, afinal, no último dia deste prazo, ainda não se consumou a prescrição da pretensão:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
8.A propositura da ação, dentro do qüinqüênio legal, é causa de interrupção da prescrição, por força de citação válida do réu para a causa, a teor do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.
9. A prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. Antonio Carlos Marcato e outros, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610)
10. Está assente na jurisprudência do STJ, interpretando o art. 263, do CPC, ao prescrever que “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja (…) simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”, que a data da propositura da ação não é a data da efetiva distribuição do feito em juízo (STJ, 2ª T., Resp 931.741, Min. Eliana Calmon, j. 4.04.08, d.je 18.04.08), mas se considera proposta a ação no dia em que foi protocolada no cartório a petição inicial da causa. (STJ-Bol.AASP 2.473/3.913: 3ª T., Resp 598.798) (Theotonio Negrão, Código Civil, 2011, nota art. 263:2a, p.115)
11. A questão da constitucionalidade de lei é matéria de ordem pública, assim deve ser analisada de ofício pelo juiz e a qualquer tempo.
12. O Poder Legislativo, através do Decreto Legislativo n° 121/98, invadiu competência outorgada ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, na medida em que exerceu controle sobre atos concretos do Poder Executivo, expedidos no regular exercício da sua função típica de administração de seu pessoal, o que viola a independência e harmonia dos Poderes da República, consagrada no art. 2º da CF e, simetricamente, no art. 4º, inciso II da Constituição do Estado do Piauí:
Art. 4º – O Estado rege–se, nas relações jurídicas e nas suas atividades político–administrativas, pelos seguintes princípios:
(Omissis)
II – independência e harmonia dos Poderes;
13. Essa violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes da República, consagrada no art. 2º da CF e, simetricamente, no art. 4º, inciso II da Constituição do Estado do Piauí, ocorreu, na espécie sub judice, pela invasão de competências constitucionais próprias dos Poderes Executivo e Judiciário, por parte do Poder Legislativo. Com a edição do Decreto Legislativo de n° 121/98, e a consequente anulação de atos concretos da administração estadual, o Poder Legislativo praticou ato próprio: i) do Poder Executivo, sobre quem pesa o poder-dever de exercer sua autotutela; e ii) do Poder Judiciário, a quem incumbe exercer o controle jurisdicional, através da emição de juízo de constitucionalidade e legalidade dos atos, quando provocado por aqueles devidamente legitimados e através das vias processuais adequadas.
14. Para a verificação da existência ou não de coação, qual seja, no caso concreto, um vício do consentimento apto a macular a manifestação de vontade do servidor que adere ao Programa de Desligamento Voluntário, é necessária a prova do defeito no negócio jurídico pelo servidor público. (TJMG, Apelação Cível / Reexame Necessário Nº 1.0024.01.114300-5/001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Jarbas Ladeira, Julgado em 22/11/2005, DJ 07/12/2005).
15. O Código Civil pátrio dispõe em seu art. 151, que a caracterização da coação nas declarações de vontade negocial (ainda que de cunho administrativo) deve ser revestida de temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, a sua família, ou aos seus bens, in verbis:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
16. A coação a que se refere o artigo acima transcrito é a coação moral, capaz de viciar a vontade, que tem como pressuposto “o temor (metus) de um mal”, não sendo, portanto, “qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisistos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; d) o dano terá de ser considerável; e) ser a ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio.” (V. Nestor Duarte, Código Civil Comentado, 2007, p. 151)
17. Deste modo, entendo que o receio de demissão preeenche os requisitos da coação contidos no art. 151, caput, do CC/02, na medida em que é grave, sendo capaz de incutir no servidor temor fundado de um dano iminente e considerável. Além de ser, indubitavelmente, uma ameaça injusta e causa determinante do negócio jurídico.
18. Em se tratando de violência moral, conforme leciona J. M. Carvalho Santos, "o declarante age coato, mas ainda assim com um certo concurso da inteligência e da vontade, embora esta vontade se ache diminuída na liberdade de eleição". ( V.Código Civil Brasileiro Interpretado, 1985, p. 355)
19. Assim, é anulável o ato cujo consentimento está viciado pela coação.(Precedentes do TJSC e TJCE).
20. Reconhecida a ilegalidade do ato demissório, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do servidor no cargo que ocupava anteriormente, o que acarreta a restauração de todos os direitos a que fazia jus quando do exercício regular do cargo. (V. Hely Lopes Meirelles , Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437).
21. Portanto, tendo em vista que o ato administrativo, que concluiu pela demissão do servidor público do cargo que ocupava, deve ser tornado sem efeito, caberá à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em que o servidor esteve, ilegalmente, afastado, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Administração Pública. (Precedentes do TJRS e do STJ).
22. No tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração do servidor público no cargo anteriormente ocupado, o servidor deve ser ressarcido pelo período em que permaneceu afastado por ato ilegal da Administração Pública, com data retroativa à data da publicação do ato demissório. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
23. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou “qualquer labor” funcional, por parte do servidor público não afasta o direito à percepção das verbas salariais correspondentes ao período em que esteve ilegalmente afastado, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivesse em pleno exercício do cargo. (STJ, AgRg no Resp 826829/RJ, Sexta Turma – STJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 27/11/2007, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
24. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001383-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. Legitimidade do estado para integrar o pólo passivo de ação de reintegração de servidor público. RECURSO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO IRRELAVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DA COAÇÃO NO CASO CONCRETO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR A VONTADE DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDOR...
Data do Julgamento:13/04/2011
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Inobstante a procedência dos pedidos, o Juiz a quo não submeteu o decisum ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a questão deve ser consignada e sanada por esta Instância revisora, sob pena de eventual acórdão não ser velado pela mantilha do trânsito em julgado.
II- É que, independentemente do valor do ICMS discutido, prevalece sobre as exceções do art. 475, §2º, do CPC, o art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, que prevê a submissão da sentença de concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição, preservando-se o princípio da especialidade, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III- Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, pois, embora sucinta, traz motivação suficiente para dar apoio ao posicionamento proferido.
IV- Merece abrigo a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, embora parcialmente, vez que, em Mandado de Segurança, nem sempre a Autoridade Coatora será o verdugo da constrição, agressão ou abuso, vez que esta e, por imediato, a parte legitimada a suportar a impetração, deve ter competência para resilir o ato impugnado, consoante precedentes do STJ.
V- Verificou-se, in casu, que a Impetrante direcionou o remédio constitucional em face do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, que, todavia, não encampa atribuições para desfazer a apreensão de mercadorias, visto que lhe cumpre, uma vez lavrado o termo de responsabilidade e confissão de dívida, remeter a segunda via do auto ao Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito ou ao Chefe do Posto Fiscal, servidores investidos no poder administrativo decisório, e, por conseqüência, liberatório dos bens retidos, nos termos dos arts. 1.491, I, “b”; 1.497, parágrafo único, “b”; e 1.536, II, “a”, do Decreto nº. 13.500/08.
VI- Pois, aos Agentes Fiscais impende tão-somente a fiscalização dos impostos estaduais e não a deliberação do contencioso administrativo-tributário, como a restituição das mercadorias apreendidas, por sonegação fiscal, conforme art. 1.475, do mesmo diploma legal.
VII- Outrossim, não se aplica a teoria da encampação ao caso sob altercação, visto que não houve defesa de mérito do ato impugnado pelo legitimado passivo, Gerente de Controle de Mercadorias em Trânsito, Chefe do Posto Fiscal ou Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
VIII- Isto porque, a teoria da encampação pressupõe a figura do superior hierárquico, que defende ou convalida os atos perpetrados pelo agente inferior, em esquema de encampação, passando a ter legitimidade passiva ad causam, conjectura não vislumbrada no caso dos autos.
IX- Isto posto, a claudicação na indicação da Autoridade Coatora implica na extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
X- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença fustigada, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Agente Fiscal de Tributos Estaduais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
XI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007771-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Inobstante a procedência dos pedidos, o Juiz a quo não submeteu o dec...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO DE ORDEM FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial de limitação do exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, foi majoritariamente superado pela dogmática dos direitos fundamentais, prevalecendo, hoje, a ausência de discricionariedade por parte da Administração Pública na realização de direitos fundamentais, visto que o Poder Judiciário reconhece a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos. Jurisprudência do STF, STJ e tribunais inferiores.
2. Embora seja o fornecimento de energia elétrica um serviço público de natureza essencial, conforme dispõe a Lei 7.783/89, não constitui um direito fundamental, portanto, prevalece a discricionariedade da Administração Pública na execução dos atos administrativos referentes à prestação desse serviço, não cabendo aplicar, na espécie, a inafastabilidade do controle jurisdicional.
3. A decisão agravada tão somente aplicou a Resolução nº 505 da ANEEL, de 26-11-2001, quanto aos limites de variações de tensões a serem observados pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, conforme alegado pela Agravante.
4. A remuneração da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica é feita por meio de tarifa cobrada dos usuários, de acordo com a política tarifária prevista na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
5. A determinação para ser prestado o serviço de fornecimento de energia elétrica, sem a devida contraprestação, acarreta o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, onerando, indevidamente, a concessionária do serviço público. Precedentes do STJ.
6. A Agravante demonstrou, conforme determinou o MM. Juiz a quo na decisão agravada, que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no Município de Eliseu Martins-PI ocorre dentro dos limites de tensão estabelecidos pela ANEEL, consoante relatório de leituras de tensão realizadas (fls. 52/57), o que não foi contestado pelo Agravado, o qual, inclusive, em vez de apresentar resposta ao recurso, manifestou-se pela extinção do feito, em razão da perda de seu objeto (fls. 104-v).
7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000090-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO DE ORDEM FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial de limitação do exame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, foi majoritariamente superado pela dogmática dos direitos fundamentais, prevalecendo, hoje, a ausência de discricionariedade por parte da Administração Pública na realização de direitos fundamentais, visto que o...
Data do Julgamento:28/09/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67, que regulamenta o procedimento para o julgamento político-administrativo de agente público, contém lacunas que pendem de colmatação. Eventual vazio legislativo deverá ser preenchido pela legislação vigente, observado o princípio da simetria. 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO DO LEGISLATIVO, QUANDO INVESTIDO EM FUNÇÃO JUDICANTE. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário quando intervém, para assegurar, as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutraliza eventuais abusos cometidos por Comissão Especial Processante. “O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes. (MS 25668, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006, DJ 04-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02240-03 PP-00410 RTJ VOL-00200-02 PP-00778 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 55-66). 3. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Os limites objetivos da lide são os indicados expressamente na inicial, sendo defeso, ao Juiz, inovar os fundamentos da causa. 4. Comissão Processante. Recebimento de denúncia. Votos proferidos por Vereadores impedidos de votar na questão. Nulidade do processo, por evidente vício em sua origem. O processo para cassação de Prefeito Municipal deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL nº 201/67, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político administrativa. No caso de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político administrativas, existindo hipótese de impedimento de qualquer Vereador de participar do sorteio para compor a comissão processante, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, pena de verificar a nulidade do procedimento (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67). 5. DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE ELEITOR DO DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DENÚNCIA INEPTA. Apenas os cidadãos eleitores são legitimados a propor denúncia contra Prefeito Municipal, nos termos do Decreto-lei 201/67. A comprovação da qualidade de eleitor, pelo denunciante, é, portanto, condição de validade da denúncia. 6. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Se antes do recebimento da denúncia a Comissão Processante obtém as informações solicitadas ao Prefeito, constitui ato desproporcional, por ausência de justo motivo, cassar o mandato do agente político. As limitações impostas ao exercício de direito fundamental não só devem responder a uma finalidade constitucionalmente legitima, senão que têm de ser razoáveis e proporcionais em relação ao objetivo pretendido e não afetarem o conteúdo essencial do direito. Atingir a soberania popular do voto, com a decretação da perda do mandato do Prefeito, constitui medida inadequada e excessiva, porquanto não serve, em igual medida, para favorecer o princípio da separação dos poderes. É desnecessária a decretação da perda do mandato do Prefeito, com a declaração de vacância do cargo, já que o próprio fim a ser alcançado é ilegítimo, pois as informações foram prestadas pelo Prefeito antes do recebimento da denúncia. Quanto maior seja o grau de afetação do direito a ser limitado, no caso a perda do mandato do Prefeito, maior deve ser o grau de satisfação do direito a ser exercitado, aqui o direito de livre e politicamente decidir em questão interna corporis do Poder Legislativo. Essa limitação, que impõe um sacrifício ao bem jurídico afetado, seria desproporcional em relação à vantagem a ser obtida. 7. NULIDADE DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O cargo de Prefeito é, em linguagem jurídica, um bem, ou seja, uma situação juridicamente constituída, da qual o seu titular, por força da norma constitucional, somente pode ser privado mediante o devido processo legal. Neste particular, não haverá devido processo legal se o Apelante é afastado do cargo de Prefeito Municipal por denúncia inepta, cassado por julgador impedido e sem justa causa para o afastamento. 8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003385-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
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PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67, que regulamenta o procedimento para o julgamento político-administrativo de agente público, contém lacunas que pendem de colmatação. Eventual vazio legislativo deverá ser preenchido pela legislação vigente, observado o princípio da simetria. 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO DO LEGISLATIVO, QUANDO INVESTIDO EM FUNÇÃO JUDICANTE. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário quando intervém, para assegurar, as franquias constitucionais e...
REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de qua a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemede de culpa. (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401).
3. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independetemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade:
“A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402)”
4. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402). (Precedentes STF e STJ)
5. Os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao ente público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.
6. Ademais, importante ressaltar, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina que os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, além de gerir e executar estes serviços; e, ainda, controlar e avaliar sua execução (art. 18, I, II, X e XI, da Lei 8.080/90).
7. Assim, uma vez configurado o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano moral suportado pelo requerente, surge o dever de indenizar pelo ente público. (STJ, REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 253).
8. A jurisprudência do STJ, sedimentou o entendimento no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, na forma de pensionamento até a idade provável da vítima de 65 (sessenta e cinco anos), quando se trate de família de baixa renda, e independentemente de o filho menor ter exercido ou não atividade laborativa.
9. Em razão do óbice processual contido no art. 515 do CPC, que impede a majoração do quantum indenizatório, em prejuízo da parte recorrente (reformatio in pejus), como limitação ao efeito devolutivo da apelação, não há como alinhar o quantum indenizatório, arbitrado em 1º grau, à pensão indenizatória, que, segundo o entendimento pacificado no STJ, constitui forma mais adequada à reparação pela morte do filho menor.
10. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, originada do projeto 775, relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
11. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (REsp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, Ministro Teori Albino Zavascki aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser calculada a partir da data em que o valor foi definido na sentença, e não na data em que a ação foi proposta.
12. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.
13. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. Apelação cível. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ADMINISTRATIVO E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS À PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art...
Data do Julgamento:25/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia federal. Preliminar de legitimidade afastada.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação do IBAMA para integrar o polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa. Preliminar de incompetência deste Tribunal afastada.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO.
1. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vício de forma do ato administrativo ocorre quando não se observa o meio de exteriorização exigido pela lei, ou seja, ocorre quando a lei expressamente a exige para a realização do ato. (V. Direito Administrativo. 2011. p. 244)
2. Nos casos em que consta no auto de infração o número da matricula e a assinatura do agente autuante, ou seja, dados suficientes para identificar o subscritor do auto de infração, a mera ausência do carimbo do fiscal ambiental caracteriza-se em vício sanável.
3. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, a análise de adequação das formalidades exigidas pela lei deve ser realizada com comedimento e razoabilidade pelo intérprete, pois há hipóteses em que o ato administrativo, apesar de não observar todas as especificidades impostas pela lei, em nada afeta a órbita jurídica do administrado. (V. Manual de Direito Administrativo. 2011. p. 104)
4. O próprio Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê em seu art. 99, que o auto de infração que apresentar vício sanável, poderá, a qualquer, tempo, ser convalidado pela Administração Pública.
5. Ademais, na esteira de Marçal Justen Filho, ainda que constasse como requisito para a lavratura do auto de infração o carimbo do agente autuador, ou seja, ainda que se tratasse de inobservância de um dos requisitos legais, não haveria motivo para sua invalidação, posto que não basta a mera desconformidade entre o ato e as exigências legais, sendo necessário que essa desconformidade inviabilize a relação da vontade administrativa ou que produza a infração a valores essenciais. (V. Curso de Direito Administrativo. 2010. p. 399)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PODER DE POLÍCIA. LICENCIAMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendido através do binômio desenvolvimento versus meio ambiente, ou seja, deve-se compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção ao meio ambiente, considerando os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, de maneira que haja uma adequação as respectivas exigências - do desenvolvimento e do meio ambiente.
2. A política ambiental não deve ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas um de seus instrumentos, propiciando a gestão racional dos recursos naturais.
3. Conforme leciona Luís Paulo Sirvinskas, a proteção ao meio ambiente não significa a intangibilidade dos recursos naturais, mas sim, o dever de buscar a harmonia e a sanidade entre os vários bens ambientais, que compõem o sistema ecológico, a fim de se obter um equilíbrio. (V. Manual de Direito Ambiental. 2011. p. 115)
4. A essencialidade e a importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são tamanhas que esse direito, apesar de não constar no rol previsto no Título II, da Constituição Federal, é entendido como um direito fundamental.
5. É que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme destaca Édis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade da vida -, que faz com que valha a pena viver.” (V. Direito do Ambiente. 2006. p. 158)
6. Dentre os deveres cominados ao Poder Público, está o de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que afetem o meio ambiente (art. 225, inc. V, da CF/88), configurando-se no poder de polícia que os entes federativos devem exercer para controlar a poluição ambiental.
7. Vários são os instrumentos utilizados no exercício desse poder de polícia, e um deles é o licenciamento, expressamente previsto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
8. O licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental, após os necessários estudos, licencia determinada atividade utilizadora de recursos ambientais, ou seja, trata-se de procedimento para a outorga da licença ambiental.
9. A outorga da licença ambiental se traduz como um consentimento estatal à utilização dos recursos ambientais.
10. O CONAMA prevê três espécies de licença, a saber: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), definidas no art. 8º, da sua Resolução 237.
11. A análise dos requisitos para a concessão das respectivas licenças se dá de forma isolada, gradual, uma vez que a licença de instalação é concedida mediante a verificação dos requisitos da licença prévia, e a licença de operação é concedida mediante a verificação dos requisitos previstos nas outras duas licenças e, via de regra, mediante a comprovação das determinações feitas pelo órgão competente para a outorga da licença.
12. O licenciamento é um procedimento prévio, ou seja, deve anteceder a realização das atividades poluidoras. Nesse sentido, é o art. 10, da Lei 6.938/81 e o art. 2º, da Resolução 237, do CONAMA.
13. A mera instauração do procedimento administrativo para a outorga das licenças ambientais (licenciamento), por si só, não é suficiente para legitimar a atividade degradadora.
14. Ausente a licença ambiental, devida a autuação e embargo da atividade poluidora.
15. O direito ambiental é regido por uma principiologia específica de proteção ao meio ambiente e, dentro dessa principiologia, encontra-se a ideia de que deve-se prestigiar a não ocorrência dos danos ambientais à sua reparação, até mesmo porque pois alguns desses danos – vale dizer, sua maioria – são irreparáveis.
16. Assim, a prática de atividades poluidoras é condicionada à estudos que verifiquem o impacto ambiental causado (dano). Nesse sentido, o princípio da prevenção traduz a ideia de que deve-se ter certeza cientifica do impacto ambiental causado pela atividade poluidora.
17. Quando não se tem a certeza do dano causado, seja porque não foram realizados os estudo devidos, seja porque, mesmo com a realização dos estudos, não se conseguiu obter uma certeza sobre o dano ambiental, entra em cena o principio da precaução, que se traduz na ideia de que a dúvida acerca do dano ambiental deve militar em favor do meio ambiente.
18. O princípio da precaução se caracteriza por uma ação antecipada diante do risco desconhecido, devendo a incerteza científica militar a favor do meio ambiente e, até mesmo, da própria saúde das pessoas.
19. Em atenção ao princípio da precaução, não merece acolhida a alegação de que a ausência de comprovação do dano ambiental seria suficiente para ilegitimar o embargo à atividade realizado pelo fiscal ambiental.
20. Ademais, caberia ao Impetrante demonstrar a não ocorrência do dano ambiental, vez que, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
21. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001242-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia...
Data do Julgamento:12/05/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo.
2. A pretensão da parte autora, consistente na desqualificação da sua responsabilidade quanto às irregularidades praticadas na condução de inquérito policial, devidamente caracterizadas pela Comissão processante, requer do magistrado amplo juízo valorativo acerca das provas colhidas no procedimento disciplinar, demandando, pois, ampla dilação probatória, inconcebível em sede de ação mandamental, cuja natureza reclama direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída.
3. Ad argumentandum tantum, apesar de não contestado, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora impetrante respeitou devidamente o princípio do devido processo legal, assegurando ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, eis que notificado para se manifestar em todos os atos praticados no procedimento, desde os depoimentos testemunhais, até a apresentação de assistente técnico para apreciar o “Laudo de Exame Pericial de Constatação de Danos” realizado pela Polícia Técnica e Científica da Polícia Civil sobre o inquérito policial deteriorado.
4. Não houve, no caso em concreto, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da aplicação da pena administrativa contra o ora impetrante, pois, ao contrário do que se pretende demonstrar na peça inaugural, a autoridade coatora atendeu devidamente aos requisitos estampados no art. 149, do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LCE nº 13/94), aplicável subsidiariamente ao Estatuto dos Policiais Civis (art. 2º, da LCE nº 37/2004).
5. Conforme demonstrado nos autos, os ilícitos administrativos imputados ao impetrante, devidamente comprovados através de regular Procedimento Administrativo, revelam-se graves, pois, no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil, então responsável privativo da Unidade de Polícia Judiciária do Município de Buriti dos Lopes-PI, deixou de concluir, sem qualquer justificativa, dever funcional inerente às suas atribuições (inquérito policial), inclusive deteriorando e extraviando documento público oficial (auto de prisão em flagrante), bem como extraviando os instrumentos de crime apreendidos (arma de fogo e munição). Tais ilícitos administrativos foram enquadrados pela Comissão processante nas proibições descritas nos incisos XLIV e LVII do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, cuja infração enseja a pena de demissão, segundo prevê o art. 67, da referida Lei Complementar.
6. Além disso, a própria parte autora, ao fundamentar o pedido de aplicação do princípio da razoabilidade na aplicação da pena, argui que já havia sido condenado, em outro Procedimento Administrativo (PAD nº 36/05), à penalidade disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, inclusive em razão do mesmo ilícito administrativo (art. 58, XLIV e XLIX, da LCE nº 37/2004).
7. Ora, além de comprovado que as infrações praticadas pelo servidor, ora impetrante, ensejam a aplicação da pena de demissão, resta demonstrado que os antecedentes funcionais do servidor, ora impetrante, não autorizam a aplicação de pena disciplinar mais branda do que a imposta no caso em espécie.
8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002940-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TENTATIVA DE DESQUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PRESERVADOS. PENA DISCIPLINAR MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O controle jurisdicional de processo administrativo que culmina com a demissão de servidor, deve se alicerçar à luz dos princípios do devido pr...