CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
ATO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.
O ato de contratação de pessoal em razão da necessidade do serviço, em
detrimento de candidatos classificados em concurso público válido, mesmo
fora do numero de vagas do edital, faz exsurgir o direito subjetivo destes à
nomeação e posse nos cargos públicos. 2. O controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de vício devem ser objeto de análise do
Judiciário no exame de sua legalidade, devendo, portanto adentrar na
análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001795-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
ATO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VÍCIO. 1.
O ato de contratação de pessoal em razão da necessidade do serviço, em
detrimento de candidatos classificados em concurso público válido, mesmo
fora do numero de vagas do edital, faz exsurgir o direito subjetivo destes à
nomeação e posse nos cargos públicos. 2. O controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de vício devem ser objeto de análise do
Judiciário no exame de sua...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - REVISÃO DO CONTRATO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A arguição de inconstitucionalidade difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
2. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
3. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012960-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - REVISÃO DO CONTRATO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A arguição de inconstitucionalidade difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: ”A RESERVA DO POSSÍVEL”.NÃO INFRINFIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o medicamento concedido, in limine, à agravada fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna.
2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
3. O medicamento prescrito é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
4. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fármaco à agravada. Portanto, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007199-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: ”A RESERVA DO POSSÍVEL”.NÃO INFRINFIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento, sem a realização de perícia, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa.
02. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
03. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
04. Cabível a revisão contratual quando a parte apresenta de forma especificada as abusividades que entende presentes nos contratos. Vedada a revisão de ofício de cláusulas contratuais. Inteligência da Súmula n. 381 do STJ.
05. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei de Usura. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.
06. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.
07. Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo próprio apelado.
08. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004848-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, de maneira que o julgamento, sem a realização de perícia, não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa.
02. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao menos em tese, pela Lei nº 8.429/92, o recebimento de remunerações em decorrência de suposta acumulação ilícita de cargos públicos e com descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Ministério Público Estadual, pode caracterizar enriquecimento ilícito (art. 9º) ou violação dos princípios da administração pública (art. 11), já que importaria em “vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo” e ofende a legalidade.
2. “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11”. “Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. No caso em julgamento, não ficou verificada a conduta dolosa dos Apelados, na qualidade de Prefeito e servidora municipais, posto que logo após a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com o Ministério Público Estadual, fizeram cessar a percepção, pela segunda, das remunerações pelos cargos de Controladora Interna e Professora, cumulativamente e sem que exercesse efetivamente o magistério.
4. Para o STJ, a obrigação de reparar o erário é uma consequência natural do dano causado e nem sequer pode ser compreendida como uma sanção propriamente dita (REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017). Assim, mesmo não tendo ficado caracterizado o ato de improbidade deve persistir o dever da Apelada de reparar o erário pelos valores percebidos indevidamente, antes da celebração do TAC.
5. Não é inconstitucional o posterior recebimento pela Apelada de ambas as remunerações relativas aos cargos municipais de Controladora e de Professora, que podem ser acumulados, na forma do art. 37, XVI, “b”, da CF/88, pois, num segundo momento, passou a efetivamente exercer ambas as funções.
6. “A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.” (STF - ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008)
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004523-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONSEQUÊNCIA NATURAL DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao menos em tes...
Data do Julgamento:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado na fundamentação da decisão de piso.
2. A arguição de inconstitucionalide difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
3. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para a efetiva constituição em mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que seja recebida por terceiro. Preliminar rejeitada.
4. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
5. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A tutela de evidência pleiteada trata-se de inovação recursal, não merecendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003505-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado n...
Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADOS PELO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PROVA PRE-CONSTITUÍDA.PRETERIÇÃO.CITAÇÃO DE LITISCONSORTES.SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL.OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.NÃO CONFIGURADO.CONTROLE DE LEGALIGALIDADE.SINDICABILIDADE JUDICIAL.CONCESSÃO DA ORDEM
1.Resta comprovado que os professores temporários de física foram convocados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal, e sim para atender a uma necessidade permanente nos quadros funcionais, que deve ser preenchida por quem foi regularmente aprovada em concurso público, de maneira a assim densificar os preceitos constitucionais. Ademais, a mera necessidade premente de início do período letivo, não se enquadra na hipótese de necessidade temporária, na medida em que o início das aulas ocorre anualmente ano após ano e durante todas as gestões.
2.Não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública, visto que resta pacifico nos tribunais superiores que a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, ainda mais quando demonstrada a evidência do direito alegado, ou seja, inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito , a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. Se não é obrigatória a citação dos demais aprovados no certame, segundo entendimento já pacificado pelo STJ, o que dirá dos contratados de forma precária e em detrimento daqueles aprovados pela via estreita do concurso público, visto que não possuem direito adquirido a uma situação totalmente irregular e inconstitucional.
3. A necessidade permanente nos quadros funcionais deve ser suprida por quem foi regularmente aprovada em concurso público, de maneira a assim densificar os preceitos constitucionais.
4.A hipótese trazida legitima os impetrantes a buscarem o amparo do Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo impetrado, haja vista que a Administração só pode agir sob o manto a lei e quando desta se afasta, sujeita-se sim à sindicabilidade judicial, sem que isto represente intromissão na conveniência e oportunidade dos atos administrativos, visto que se trata, antes de tudo, de um controle de legalidade e constitucionalidade.
6. Concessão da ordem.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001865-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA . CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADOS PELO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.PROVA PRE-CONSTITUÍDA.PRETERIÇÃO.CITAÇÃO DE LITISCONSORTES.SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL.OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.NÃO CONFIGURADO.CONTROLE DE LEGALIGALIDADE.SINDICABILIDADE JUDICIAL.CONCESSÃO DA ORDEM
1.Resta comprovado que os professores temporários de física foram convocados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTÇA ESTADUAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o tratamento de saúde pleiteado pela impetrante, concedido, in limine, fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna.
2. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos. Neste ponto, insta salientar que não se faz necessária citação da União para integrar a lide, haja vista que, quando se trata do funcionamento do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pela prestação do serviço é solidária entre a União, Estados-membros e municípios.
3. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, uma das autoridades coatoras, é o Secretário de Saúde, não havendo, desse modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
4. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
5. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia da impetrante, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual.
7. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001044-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTÇA ESTADUAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento d...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado na fundamentação da decisão de piso.
2. A arguição de inconstitucionalide difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
3. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
4. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. A tutela de evidência pleiteada trata-se de inovação recursal, não merecendo ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000910-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA DO ART. 5º, DA MP 1963-17 - AFASTADAS- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM As SÚMULA 539 E 541, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -INCABÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença em relação à reconvenção na medida em que o argumento de falta de complementação de custas não foi utilizado n...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO EDITAL DO CERTAME. NULIDADE DE QUESTÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Configurada a perda do objeto do Agravo Interno, posto que apresentada contestação com os mesmos fundamentos, os quais foram devidamente analisados quando do julgamento do mérito deste mandado de segurança.
2. Inexiste necessidade de citação dos demais candidatos inscritos no Concurso Público para o provimento de Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como litisconsortes passivos necessários, uma vez que, na esteira da jurisprudência pátria, não há comunhão de interesses entre os candidatos inscritos no certame, posto que possuem, tão somente, mera expectativa de direito.
3. O STF, em acórdão paradigmático (RE 632853/CE), assentou, em voto do Min. LUIZ FUX, que “o Poder Judiciário [...] deve ter algum poder no controle dos atos administrativos praticados em concurso público pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização das questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”.
4. Ademais, o Min. GILMAR MENDES, no ARE 977849 AGR/PI, deixou assente que a “ocorrência de ilegalidade na correção de prova discursiva [...] pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário”. Ora, se ilegalidades na prova discursiva, que é dominada pelo subjetivismo das respostas, podem e devem ser controlados pelo Poder Judiciário, não há como se pensar diferentemente relativamente à prova objetiva, à consideração de que a ilegalidade na correção da prova objetiva pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário.
5. In casu, assiste razão à Impetrante quanto à nulidade das questões nº 10 e 60 da prova objetiva no Concurso Público para o provimento de Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6. Em relação à questão nº 10, não há dúvidas quanto a sua ilegalidade, posto que foi cobrada matéria que o próprio edital do certame não define se é ou não exigível. Quanto à questão nº 60, há cometimento de erro grosseiro, ato teratológico e inconstitucional, por parte da banca examinadora, posto que esta deixou de apontar, na forma das instruções do edital do certame, a única resposta correta, levando em consideração, para tanto, o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Piauí.
7. A banca examinadora violou regras da Constituição Federal, da Constituição Estadual do Piauí e do próprio edital que continha as instruções da prova objetiva, razão pela qual a correção apontada pelo examinador não pode subsistir, por cometimento de erro grosseiro, ato teratológico e inconstitucional.
8. O Poder Judiciário, ao fiscalizar questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras do edital, não está substituindo a banca examinadora do certame, mas, sim, dando cumprimento ao princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
9. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002356-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO EDITAL DO CERTAME. NULIDADE DE QUESTÕES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Configurada a perda do objeto do Agravo Interno, posto que apresentada contestação com os mesmos fundamentos, os quais foram devidamente analisados quando do julgamento do mérito deste mandado de segurança.
2. Inexiste necessidade de citação dos demais candidatos inscritos no Concurso Público para...
Ementa: Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental - principio da fungibilidade recursal. Necessidade de previa desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente redirecionamento da execução. Para que ocorra a Despersonalização da pessoa jurídica executada, deve-se atingir primeiramente o patrimônio particular da pessoa ou dos sócios para, somente depois, desconsiderar a personalidade das outras empresas que integram o grupo empresarial. Na seara dos grupos econômicos, tem-se que a confusão patrimonial e o controle de uma empresa sobre a outra seria elemento inerente aos agrupamentos, inclusive com permissão legal para ocorrer, eis que é da essência dos grupos societários e o controle ou direção unitários e a utilização comum de móveis, imóveis e demais recursos, motivo pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica não estaria autorizada. Concedido o efeito suspensivo pleiteado. Recebido e conhecido o Agravo Regimental para restabelecer a decisão de fls.123/125, tornando-a definitiva, julgando procedente o Agravado de Instrumento e, consequentemente revogo o decisium de fls. 141/144. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002381-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental - principio da fungibilidade recursal. Necessidade de previa desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente redirecionamento da execução. Para que ocorra a Despersonalização da pessoa jurídica executada, deve-se atingir primeiramente o patrimônio particular da pessoa ou dos sócios para, somente depois, desconsiderar a personalidade das outras empresas que integram o grupo empresarial. Na seara dos grupos econômicos, tem-se que a confusão patrimonial e o controle de uma empresa sobre a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO A QUO REFORMADA. VALOR DA CAUSA MANTIDA. 1. Do Agravo Retido. Quanto a preliminar suscitada no agravo interposto em face da decisão que promoveu a alteração do valor da causa, acolho a prejudicial, reformando-se a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, mantendo-se o valor antes fixado, uma vez que o valor econômico eventualmente do reconhecimento do direito vindicado não tem como ser aferido peremptoriamente. Assim, entendo que a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, deve ser reformada para manter o valor antes fixado. 2. Do recurso de apelação. Pretendem os recorrentes o enquadramento no cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, ou, a equiparação salarial com o referido cargo. Ao compulsar os autos, fora constatado que os recorrentes ocupam os cargos de Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Auxiliar Técnico da Fazenda Estadual, Agente Tributário Estadual, Vigilante, Auxiliar de Serviços e Agente Administrativo, conforme a exordial. O art. 4º da LC 62/2005, que reestruturou os cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, estabelece que as carreiras da Secretaria da Fazenda são compostas pelos seguintes grupos: I- Grupo Tributário, arrecadação, e Fiscalização – TAF: a) Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE; b) Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual – AFAFE; c) Técnico da Fazenda Estadual – TFE. (…), o § 1º diz que: Ficam transformados, na forma do Anexo I, os cargos de Agente fiscal de Tributos Estaduais, Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Tributário Estadual, Auxiliar Tributário Estadual, Arrecadador Tributário Estadual, Vigilante da Fazenda de Serviços da Fazenda, Técnico de Controle Interno e Técnico Auxiliar de Controle Interno. De acordo com a lei os cargos reestruturados foram transformados apenas em cinco, de forma que os cargos ocupados pelos recorrentes foram transformados no cargo de Técnico da Fazenda Estadual. 3. A Súmula 339, do STF, estabelece que: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia”. Assim, incabível o reenquadramento no cargo de Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, como pretendem os Apelantes. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000646-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REENQUADRAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO A QUO REFORMADA. VALOR DA CAUSA MANTIDA. 1. Do Agravo Retido. Quanto a preliminar suscitada no agravo interposto em face da decisão que promoveu a alteração do valor da causa, acolho a prejudicial, reformando-se a decisão interlocutória que majorou o valor da causa, mantendo-se o valor antes fixado, uma vez que o valor econômico eventualmente do reconhecimento do direito vindicado não tem como ser aferido peremptori...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - BEM IMÓVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - OCUPAÇÃO INICIALMENTE CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO POR MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE DETENÇÃO EM POSSE COM ÂNIMO DE DONO - USUCAPIÃO CONFIRMADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A posse ad usucapionem, marcada pelo animus domini, presume-se em face do decurso do tempo sem que o possuidor tenha sido molestado em sua posse, sendo presumível a sua boa-fé.
2. Na usucapião extraordinária, o possuidor apenas necessita provar a sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
3. Iniciado como mera detenção tolerada, com o passar dos longos anos, transmudou-se em posse com ânimo de dono, por ausência de controle ou fiscalização.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002645-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - BEM IMÓVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - OCUPAÇÃO INICIALMENTE CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO POR MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE DETENÇÃO EM POSSE COM ÂNIMO DE DONO - USUCAPIÃO CONFIRMADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A posse ad usucapion...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - BEM IMÓVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - OCUPAÇÃO INICIALMENTE CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO POR MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE DETENÇÃO EM POSSE COM ÂNIMO DE DONO - USUCAPIÃO CONFIRMADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A posse ad usucapionem, marcada pelo animus domini, presume-se em face do decurso do tempo sem que o possuidor tenha sido molestado em sua posse, sendo presumível a sua boa-fé.
2. Na usucapião extraordinária, o possuidor apenas necessita provar a sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
3. Iniciado como mera detenção tolerada, com o passar dos longos anos, transmudou-se em posse com ânimo de dono, por ausência de controle ou fiscalização.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002634-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - BEM IMÓVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - OCUPAÇÃO INICIALMENTE CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO POR MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE DETENÇÃO EM POSSE COM ÂNIMO DE DONO - USUCAPIÃO CONFIRMADA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS À AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A posse ad usucapion...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - ART. 285-A, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
3. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado. Preliminar rejeitada.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004198-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - ART. 285-A, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, DECLARADA VAGA EM LISTA DEFINITIVA DO CNJ, EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR DA DECISÃO PROFERIDA. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, 485, IV E VI, DO CPC/15.
1.Ressalta-se que a declaração de vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desconformidade com as normas constitucionais pertinentes à matéria se encontra regulada pela Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
2. A Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça estabelece “regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transação e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público” (CNJ, PCA nº 0001807-41.2007.2.00.0000, Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, julgado em 20/04/2010, negritou-se).
3.A citada Resolução, em seu § 1º, do art. 1º, dispõe que caberá aos Tribunais Estaduais tão somente “elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas”
4.Ao passo que ao Conselho Nacional de Justiça caberia organizar a Relação Provisória de Vacâncias, após o recebimento das listas encaminhadas pelos Tribunais Estaduais, a fim de que as serventias declaradas vagas fossem submetidas a concurso público de provas e título para outorga de delegações, segundo art. 2º, caput, da Resolução nº 80/2009, do CNJ.
5.Assim, resta claro que as serventias a serem submetidas a concurso público de provas e título para outorga de delegações, nos termos da Resolução nº 80/2009 do CNJ, serão aquelas que constarem da Relação Geral e Definitiva de Vacâncias, publicada pelo CNJ.
6. Em 12.07.2010, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional de Justiça, no PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, decidiu, de forma definitiva, todas as impugnações apresentadas pelos interessados, contra a Relação Provisória de Vacância das serventias.
7.Constatou-se que o Impetrante, ora agravante, impugnou, como interessado, a Relação Provisória de Vacância das Serventias Extrajudiciais, na qual constou, como relacionada, a serventia que o agravante é titular, e teve seu pleito improvido, ou seja, a referida serventia foi declarada vaga, de forma definitiva, conforme a referida Decisão, proferida no PP nº 0000384-41.2.00.0000 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça nº 124.
8. Verifica-se que o presente Mandado de Segurança ataca o ato, supostamente, ilegal de inclusão da referida serventia extrajudicial, dentre as declaradas vagas, pelo CNJ, ou seja, aquelas disponíveis para ocupação, por meio de concurso público, no Edital do referido certame.
9. O ato de publicar edital para concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, realizado pela Presidência dessa Corte de Justiça, bem como concretizado por outros Tribunais de Justiça, dessa Federação, com a inclusão, nos respectivos Editais dos certames, da Lista Geral e Definitiva de Vacância das serventias extrajudiciais, fornecidas pelo CNJ, trata-se de determinação administrativa do Conselho de Nacional de Justiça aos Tribunais de Justiça, dentro de sua competência de controle administrativo do Poder Judiciário.
10.Dessa forma, impende esclarecer que a função do Tribunal de Justiça, nesse caso, foi, somente, prestar informações à Corregedoria Nacional de Justiça, que, de fato, foi o órgão, exclusivamente, responsável por elaborar a Lista Geral Provisória e, após o julgamento das impugnações à Lista Provisória, publicar a Lista Geral Permanente das Serventias Extrajudiciais Declaradas Vagas em todo o país.
11.Assim, significa dizer que o objeto do presente mandado de segurança é o questionamento da legalidade, no que se refere à presença da mencionada serventia, na Lista Geral Permanente de Vacância das delegações de notas e de registros, publicada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
12. Logo, evidencia-se que o suposto ato ilegal é de exclusiva responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mero executor de ordem administrativa, emanada de órgão que, no que tange ao âmbito administrativo, é hierarquicamente superior.
13. Portanto, nesse caso em questão, não há se falar sequer em delegação, uma vez que não houve, por parte do Conselho Nacional de Justiça, a expedição de qualquer ato nesse sentido.
13. A inclusão de serventias vagas no I Concurso de Notário e Registrador do Piauí deve obediência à Relação de Vacância publicada pelo CNJ e não à lista de delegação vagas elaborada por esse Tribunal de Justiça, que tão somente serve de parâmetro informativo para a primeira, sem caráter vinculativo.
14. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ora impetrado, é um mero executor administrativo da resolução n°80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, pois somente cumpriu as determinações dos art.1º, § 1º e art. 2°, “caput”, da mencionada resolução do CNJ.
15.Assim sendo, o ato impugnado pelo impetrante não deve ser imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tampouco ao Presidente da Comissão do referido Concurso, uma vez que somente cumpriram determinações administrativas do Conselho Nacional de Justiça, que é o responsável pelo controle interno administrativo do Poder Judiciário.
16.Assim, o ato contestado, nesse writ, deve ser imputado à Corregedoria Nacional de Justiça. Ademais disso, cabe evidenciar que não cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desfazer ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça.
17. Desse modo, resta configurada a ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e do Presidente da Comissão de Concurso Público de Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Piauí para figurarem como autoridades coatoras desse mandamus.
18.Quando da correção da autoridade coatora resultar alteração da competência absoluta, como no caso em tela, não há se falar em saneamento deste vício, imperativo se faz a extinção do processo sem resolução de mérito.
19. Dessa maneira, como o ato impugnado, em tese, ilegal, nesse mandamus, é de atribuição do Corregedor Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, consoante art. 2º, caput, da Resolução nº 80/2009 do CNJ, cabe a esse figurar como autoridade coatora e, por conseguinte, deve constar a União Federal, pessoa jurídica de Direito Público a qual se integra o Conselho Nacional de Justiça, como legitimado passivo da referente demanda,
20.Logo, resta incompetente o Tribunal de Justiça do Piauí para julgar o feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para julgar e processar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 102,I, r, da Constituição Federal.
21. Por total ausência do pressuposto de validade do processo, qual seja, a legitimidade passiva, a decisão agravada deve ser mantida, no sentido de reconhecimento da presença de ilegitimidade passiva da demanda, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC/15.
22.Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art.485, IV e VI, do CPC/15.
23.Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008363-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, DECLARADA VAGA EM LISTA DEFINITIVA DO CNJ, EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL PRATICADO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR DA DECISÃO PROFERIDA. ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO...
Data do Julgamento:16/03/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONVOCAÇÃO DE NENHUM APROVADO COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do edital, 10% das vagas foram são destinadas aos portadores de deficiência. No entanto, foram convocados 69 candidatos aprovados na concorrência geral, e apenas 4 com deficiência. A impetrante, como a próxima com deficiência a ser nomeada, demonstra que foi, de fato, preterida, já que 7 pessoas com necessidades especiais deveriam ter sido nomeadas.
2. Não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009672-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONVOCAÇÃO DE NENHUM APROVADO COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do edital, 10% das vagas foram são destinadas aos portadores de deficiência. No entanto, foram convocados 69 candidatos aprovados na concorrência geral, e apenas 4 com deficiência. A impetrante, como a próxima com deficiência a ser nomeada, demonstra que foi, de fato, preterida, já que 7 pessoas com necessidades especiais deveriam...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira do paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4.Agravo regimental conhecido e improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Nesse particular, não se justifica o alegado interesse dos demais entes políticos, prevalecendo a competência da justiça estadual e a impetração unicamente em face do Estado do Piauí.
3. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira do paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
4.Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008509-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 91, XXVI, DO RITJPI. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O mandamus comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 91, XXVI, do RITJPI.
2. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, os entes federados respondem solidariam...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgador, se preenchidos os requisitos do art. 285-A, do então vigente CPC, julgar o processo apenas reproduzindo decisão anteriormente prolatada.
3. Também não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
4. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
5.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007563-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não se cogita de ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que de modo sucinto, contém os requisitos essenciais à sua validade e indica, de forma clara, a razão de decidir.
2. Não há que se falar de inobservância do devido processo legal quando se sabe que, com a finalidade de desafogar o judiciário em casos idênticos já sentenciados, está possibilitado ao julgado...
tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Segundo a Súmula 266, do STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, razão pela qual a lei, de efeitos gerais e abstratos, não pode ser objeto de mandado de segurança, diferentemente do ato levado a efeito com base nela e que viola direito líquido e certo, como é o caso do que ato de retenção ilegal de mercadorias apontado pela empresa impetrante.
3. Por força do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, “ninguém será privado (…) de seus bens, sem o devido processo legal”, razão porque a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
4. Em Direito Tributário, a obediência ao devido processo se dá, entre outros aspectos, mediante a proibição das chamadas “sanções políticas”, que configuram “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).
5. A imposição de sanções políticas acarreta o ferimento do devido processo legal em seu aspecto formal (“manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição”); e, também, em seu aspecto substancial (em razão da “falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários”. (STF - ADI 173, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00001).
6. A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, na forma dos arts. 142 e 201, do CTN, por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei nº 6.830/80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor.
7. O STF aprovou as Súmulas 70, 323 e 547, dando pela ilegalidade da imposição de sanções políticas, como forma de pressionar o pagamento de tributos em débito, em suas espécies mais recorrentes, quais sejam: a) a interdição de estabelecimentos comerciais; b) a apreensão de mercadorias; c) proibição de aquisição de estampilhas; d) a proibição do exercício de atividade profissional.
8. Sem prejuízo do disposto na Súmula 323, do STF, não será ilegal a apreensão realizada pelo tempo necessário à apuração da infração tributária pelo fisco, mas somente aquela que, por ultrapassar este período e ter como finalidade forçar o pagamento do tributo, passe a impedir, ou restringir gravemente, o exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional, revestindo-se, então, do caráter de sanção política.
9. O STJ já teve oportunidade de manifestar, no julgamento do RMS 21.489, que o momento que marca o fim do procedimento de apuração do tributo é a lavratura de seu auto de infração, com o posterior lançamento, ao afirmar que “é ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido” (STJ - RMS 21.489/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 272).
10. Segundo a Lei nº 4.257/89, do Estado do Piauí, que disciplina a cobrança do ICMS, “as mercadorias” “transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos”, “serão retidas, por se encontrarem em situação irregular” (art. 81, I, b), e serão “devolvidas” “dentro do prazo de 08 (oito) dias (...) se o interessado promover o pagamento do crédito tributário”, porém, findo este prazo, sem que haja pagamento, “o termo específico, convertido em Auto de Infração” (art. 84, caput, I, a, e §2º).
11. Este Tribunal de Justiça tem dado interpretação aos arts. 81 e 84, da Lei Estadual nº 4.257/89, no sentido de que a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual só passa a ser ilegal, após a lavratura do auto de infração, que, segundo esta norma, ocorrerá em 08 (oito) dias, após contados da lavratura do termo específico de apreensão. Isso porque, somente após o término do procedimento de apuração do tributo pelo fisco é que a apreensão passa a se revestir da finalidade de pressionar o pagamento do tributo devido, tendo caráter de “sanção política”, passando a incidir a Súmula 323, do STF, já que, antes disso, tem-se procedimento de regular apuração do credito tributário.
12. No caso em julgamento, há que se reconhecer a incidência da Súmula 323, do STF, posto que o fisco estadual apreendeu as mercadorias adquiridas pela empresa Apelada, por prazo superior àquele previsto legalmente para a lavratura do auto de infração do respectivo tributo, constituindo, neste caso, “sanção política”.
13. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001372-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Ementa
tributário E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL E SUBSTANTIVO. SANÇÃO POLÍTICA. RESTRIÇÃO INDEVIDO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ECONÔMICA E PROFISSIONAL PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A ADIMPLIR OBRIGAÇÕES FISCAIS EVENTUALMENTE EM ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 323, DO STF. INCIDÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO TRIBUTO, COM A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto n...
Data do Julgamento:09/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho